Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa /* COM/2006/0453 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.8.2006 COM(2006) 453 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade e a República Gabonesa negociaram e rubricaram, em 28 de Outubro de 2005, um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores comunitários na zona de pesca gabonesa. Esse Acordo de Parceria, acompanhado de um Protocolo e do seu anexo, foi celebrado por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor e é renovável. O Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa, em vigor desde 3 de Dezembro de 1998. O Protocolo e seu anexo, que fixam as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios comunitários, foram celebrados por um período de seis anos a partir de 3 de Dezembro de 2005. Na pendência da entrada em vigor do novo Acordo, o Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, sendo aplicáveis com efeitos desde 3 de Dezembro de 2005. O principal objectivo do novo Acordo de Parceria é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa, por forma a favorecer o estabelecimento de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca gabonesa, no interesse de ambas as Partes. Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação ex-post e ex-ante realizada por peritos independentes. As duas Partes encetaram um diálogo político sobre assuntos de interesse mútuo no sector das pescas. No âmbito do Acordo de Parceria, as prioridades actuais da política das pescas do Gabão permitirão às Partes identificar, de comum acordo, os objectivos a realizar e a respectiva programação anual e plurianual, com vista a assegurar a gestão sustentável e responsável do sector. O Acordo de Parceria prevê igualmente que seja incentivada a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. A contrapartida financeira é fixada em 860 000 euros por ano. Dessa contrapartida financeira, 60 % são atribuídos a um apoio financeiro anual para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas no Gabão, com vista ao estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável. O apoio financeiro basear-se-á numa programação anual e plurianual (ver supra ). As possibilidades de pesca previstas no Acordo foram fixadas no âmbito de duas categorias: 1) categoria de pesca «atuneiros cercadores congeladores»: 24 navios; 2) categoria de pesca «palangreiros de superfície»: 16 navios. As taxas dos armadores foram fixadas em relação a cada categoria e poderão contribuir, globalmente, com um rendimento adicional anual de cerca de 142 000 euros a favor do Gabão. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisório do novo Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva. Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo Acordo é objecto de um processo separado. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade e a República Gabonesa negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Gabonesa. (2) A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade. (3) É conveniente assegurar a prossecução das actividades de pesca da data do termo do Protocolo anterior[1] até à data de entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido Acordo. (4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 3 de Dezembro de 2005. Artigo 3.º As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: Categoria de pesca | Tipo de navio | Estado-Membro | Licenças ou quota | Pesca atuneira | Palangreiros de superfície | Espanha | 13 | Portugal | 3 | Pesca atuneira | Atuneiros cercadores congeladores | Espanha | 12 | França | 12 | Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 4.º Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca gabonesa em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar[2]. Artigo 5.º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Anexo Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: «Em referência ao Protocolo rubricado na sexta-feira 28 de Outubro de 2005, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Gabão está disposto a aplicar esse Potocolo, a título provisório, com efeitos desde 3 de Dezembro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13.º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2006.» Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia B. Carta do Governo do Gabão Excelentíssimo Senhor, Em referência ao Protocolo rubricado na sexta-feira 28 de Outubro de 2005, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Gabão está disposto a aplicar esse Potocolo, a título provisório, com efeitos desde 3 de Dezembro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13.º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.º do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2006. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo do Gabão Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. A partir de 3 de Dezembro de 2005 e por um período de 6 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo são fixadas do seguinte modo: Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982): - atuneiros cercadores congeladores: 24 navios. - palangreiros de superfície: 16 navios. 2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Protocolo. 3. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca do Gabão se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo. Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento 1. No período referido no artigo 1.º, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo é constituída, por um lado, por um montante de 715 000 euros por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 11 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 145 000 euros por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas do Gabão. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.º do Acordo. 2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente Protocolo. 3. A soma dos montantes referidos no n.º 1 (isto é, 860 000 euros) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente Protocolo. 4. Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas gabonesas exceder 11 000 toneladas por ano, o montante de 715 000 euros da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 (1 430 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte. 5. O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.º 1 é efectuado até 30 de Setembro de 2006, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, no respeitante aos anos seguintes. 6. Sob reserva do disposto no artigo 6.º, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades gabonesas. 7. A contrapartida financeira será paga ao Tesouro Público do Gabão na conta intitulada «Pesca Marítima», número 47069 X. Artigo 3.º Cooperação para uma pesca responsável – Reunião científica 1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas do Gabão, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. 2. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a Comunidade e as autoridades do Gabão esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca do Gabão. 3. As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito do COREP. 4. Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários. Artigo 4.º Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo 1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.º 4 do artigo 3.º, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos do Gabão. Nesse caso, a contrapartida financeira de 715 000 euros referida no n.º 1 do artigo 2.º é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante de 715 000 euros. Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 11 000 toneladas (isto é, 22 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte. 2. Inversamente, no caso de as Partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.º, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis . 3. Após consulta e de comum acordo entre as Partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.º quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar. Artigo 5.º Novas possibilidades de pesca 1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.º, a Comunidade consultará o Gabão acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo. 2. As Partes incentivarão a pesca experimental, especialmente no que respeita às espécies de profundidade presentes nas águas do Gabão. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes consultar-se-ão e determinarão, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados. As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar pelas duas Partes numa disposição administrativa, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental devem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de seis meses. Caso as Partes considerem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo do Gabão pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente Protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º será aumentada. Artigo 6.º Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais 1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Gabão, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as Partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das Partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão. 2. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca. 3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca. Artigo 7.º Promoção de uma pesca responsável nas águas do Gabão 1. A contrapartida financeira fixada no artigo 2.º contribui anualmente, na proporção de sessenta por cento (60 %) do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo do Gabão. A gestão pelo Gabão do montante correspondente baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas do Gabão no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. 2. Sob proposta do Gabão e para efeitos da execução do disposto no n.º 1, a Comunidade e o Gabão acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente: 1. As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.º 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente; 2. Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelo Gabão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável; 3. Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. 3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas Partes na comissão mista. 4. O Gabão afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.º 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pelo Gabão à Comunidade até 1 de Maio do ano anterior. 5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa. Artigo 8.º Litígios – suspensão da aplicação do Protocolo 1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso. 3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo. Artigo 9.º Suspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento Sob reserva do disposto no artigo 3.º, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, a aplicação do presente Protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições: a) As autoridades competentes gabonesas enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação; b) Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.º 5 do artigo 2.º, as autoridades competentes gabonesas têm o direito de suspender a aplicação do Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia; c) O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa. Artigo 10.º Disposições aplicáveis da legislação nacional As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas do Gabão são regidas pela legislação aplicável no Gabão, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices. Artigo 11.º Cláusula de revisão No quarto ano de aplicação do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices, as Partes podem rever as disposições do Protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações. Essas alterações podem incluir a tonelagem de referência e os adiantamentos forfetários pagos pelos armadores. Artigo 12.º Revogação O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa é revogado e substituído pelo anexo do presente Protocolo. Artigo 13.º Entrada em vigor 1. O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. 2. O Presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 3 de Dezembro de 2005. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DO GABÃO POR NAVIOS DA COMUNIDADE CAPÍTULO I - FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS Secção 1 Emissão das licenças 1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca do Gabão. 2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca no Gabão e devem encontrar-se em situação regular perante a administração gabonesa, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca no Gabão, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade. 3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente no Gabão. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença. 4. As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao ministério responsável pelas pescas do Gabão um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. 5. Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. 6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos: - a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade, - qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo. 7. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades do Gabão, em conformidade com o n.º 7 do artigo 2º do Protocolo. 8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. 9. As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas do Gabão e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6. 10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença pode ser transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação. 11. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. 12. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.º do Protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios. 13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas do Gabão por intermédio da Delegação da Comissão Europeia. 14. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas do Gabão. A Delegação da Comissão Europeia no Gabão é informada da transferência da licença. 15. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do capítulo VIII do presente anexo. Secção 2 Condições das licenças – taxas e adiantamentos 1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. 2. A taxe é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 euros por tonelada pescada na zona de pesca do Gabão. 3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários: - 4 550 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 130 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano; - 2 030 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 58 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano. 4. Anualmente, até 15 de Maio, os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia e as autoridades gabonesas, o peso das capturas em toneladas respeitante ao ano transacto, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5. 5. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 30 de Junho do ano n+1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia. 6. O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas do Gabão e aos armadores. 7. Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes do Gabão, até 31 de Julho do ano n+1, na conta referida no ponto 7 da secção 1 do presente capítulo. 8. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. CAPÍTULO II – ZONAS DE PESCA 1. Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base. 2. Zonas proibidas à navegação É proibida qualquer forma de navegação nas zonas adjacentes às actividades de exploração petrolífera. O Ministério responsável das pescas da República Gabonesa comunicará as delimitações destas zonas aos armadores no momento da emissão da licença de pesca. As zonas em que é proibida a navegação serão igualmente comunicadas, a título informativo, à Delegação da Comissão Europeia na República Gabonesa, devendo qualquer alteração ser anunciada pelo menos dois meses antes da sua aplicação. CAPÍTULO III – REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS 1. A duração da maré de um navio comunitário para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo: - período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca do Gabão, ou - período que decorre entre uma entrada na zona de pesca do Gabão e um transbordo, ou - período que decorre entre uma entrada na zona de pesca do Gabão e um desembarque no Gabão. 2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas do Gabão no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas do Gabão, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 4, do capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes: 2.1 Durante o período anual de validade da licença, na acepção da secção 3, ponto 2, do capítulo I do presente anexo, as declarações indicam as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao ministério responsável pelas pescas do Gabão nos 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Simultaneamente, são comunicadas cópias por via electrónica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhão e ao ministério responsável pelas pescas do Gabão. 2.2 Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca do Gabão, os navios terão de preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona o Gabão». 2.3 Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal. 3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo do Gabão reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor no Gabão. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto. CAPÍTULO IV – TRANSBORDOS E DESEMBARQUES As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo e de desembarque nos portos gaboneses. 1. Desembarques: Os atuneiros comunitários, que desembarcam voluntariamente num porto gabonês, beneficiam de uma redução de 5 euros por tonelada pescada nas águas gabonesas relativamente ao montante da taxa indicado na secção 2, ponto 2, do capítulo I do presente anexo Em caso de venda dos produtos da pesca a uma fábrica de transformação gabonesa, é concedida uma redução suplementar de 5 euros. Este mecanismo é aplicado, relativamente a qualquer navio comunitário, até ao limite de 50 % do cômputo final das capturas (como definido no capítulo III do anexo), a partir do primeiro ano do Protocolo. 2. As regras de execução do controlo das tonelagens desembarcadas ou transbordadas serão definidas na primeira reunião da comissão mista. 3. Avaliação: O nível dos incentivos financeiros, assim como a percentagem máxima do cômputo final das capturas, serão ajustados na comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efectuados no ano em causa. CAPÍTULO V- EMBARQUE DE MARINHEIROS 1. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes: - para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP, - para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP. 2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP. 3. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 4. Os contratos de trabalho dos marinheiros dos países ACP, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. 5. O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações do Gabão e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. 6. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. CAPÍTULO VI – MEDIDAS TÉCNICAS Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca. CAPÍTULO VII – OBSERVADORES 1. Os navios autorizados a pescar nas águas do Gabão no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela organização regional competente, nas condições a seguir estabelecidas: 1.1 Os navios comunitários recebem a bordo um observador designado pela organização regional competente, com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas do Gabão. 1.2 A autoridade regional competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização. 1.3 A autoridade regional competente comunica aos armadores em causa ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador. 2. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes gabonesas, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade regional competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. 3. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades regionais competentes. 4. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca do Gabão seguinte à notificação da lista dos navios designados. 5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos gaboneses previstos para o embarque dos observadores. 6. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador. 7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. 8. O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas do Gabão, o observador desempenha as seguintes tarefas: 8.1 observa as actividades de pesca dos navios; 8.2 verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca; 8.3 procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos; 8.4 toma nota das artes de pesca utilizadas; 8.5 verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca gabonesas constantes do diário de bordo; 8.6 verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis; 8.7 comunica, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo. 9. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções. 10. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções. 11. Durante a sua permanência a bordo, o observador: 11.1 toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca; 11.2 respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio. 12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades regionais competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório. 13. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio. 14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades regionais competentes. CAPÍTULO VIII - CONTROLO 1. A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades gabonesas encarregadas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. 2. Os navios comunitários podem ser inscritos na lista mencionada no ponto 1 após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última. 3. Entrada e saída de zona: 3.1 Os navios comunitários notificam, com pelo menos 3 horas de antecedência, as autoridades competentes gabonesas encarregadas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca do Gabão e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo. 3.2 Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax (+241-76 46 02), e, na falta deste, por rádio (código de chamada DGPA-6241 MH2) ou correio electrónico (dgpa@internetgabon.com). 3.3 Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente do Gabão é considerado um navio em infracção. 3.4 Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca. 4. Procedimentos de controlo 4.1 Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca do Gabão autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário gabonês encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca. 4.2. A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. 4.3. Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio. 5. Controlo por satélite 5.1 Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 4. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo do Gabão à Delegação da Comunidade Europeia no Gabão da entrada em funcionamento do Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do Gabão. 6. Apresamento 6.1 As autoridades competentes gabonesas informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca do Gabão, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio. 6.2 Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento. 7. Auto de apresamento 7.1 O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente do Gabão. 7.2 A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. 7.3 O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades gabonesas. Em caso de infracção menor, a autoridade competente do Gabão pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca. 8. Reunião de concertação em caso de apresamento 8.1 Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes gabonesas, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa. 8.2 Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento. 9. Resolução do apresamento 9.1. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento. 9.2. Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação gabonesa. 9.3. Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes gabonesas uma caução bancária, fixada em função das despesas originadas pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção. 9.4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades competentes gabonesas. 9.5. O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto: - quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, - quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes gabonesas, na pendência da conclusão do processo judicial. 10. Transbordos 10.1 Os navios que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas do Gabão devem efectuar essa operação nas águas dos portos gaboneses. 10.2. Os armadores desses navios devem notificar as autoridades competentes gabonesas, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações: - nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo, - nome do cargueiro transportador, - tonelagem, por espécie, a transbordar, - dia do transbordo. 10.3. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca do Gabão. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes gabonesas as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca do Gabão. 10.4. É proibida, na zona de pesca do Gabão, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra . Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor no Gabão. 11. Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto do Gabão autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores do Gabão. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio. APÊNDICES 1. Formulário de pedido de licença 2. Diário de bordo da ICCAT 3. Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca gabonesa Apêndice 1 MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS PEDIDO DE LICENÇA PARA NAVIOS DE PESCA INDUSTRIAL ESTRANGEIROS 1. Nome do armador: 2. Endereço do armador: 3. Nome do representante ou agente: 4. Endereço do representante ou agente local do armador: ……………………………………………………………………………………….. 5. Nome do capitão: 6. Nome do navio: 7. Número de registo: 8. Número de fax: 9. Endereço electrónico: 10. Código rádio: 11. Data e local de construção: 12. Nacionalidade do pavilhão: 13. Porto de registo: 14. Porto de armamento: 15. Comprimento (f.f.): 16. Largura: 17. Arqueação bruta: 18. Arqueação líquida: 19. Capacidade do porão: 20. Capacidade de refrigeração e congelação: 21. Tipo e potência do motor: 22. Artes de pesca: 23. Número de tripulantes: 24. Sistema de comunicação: 25. Indicativo de chamada: 26. Sinais de marcação: 27. Operações de pesca a desenvolver: 28. Local de desembarque: 29. Zonas de pesca: 30. Espécies a capturar: 31. Período de validade: 32. Condições especiais: Parecer da Direcção-Geral das Pescas e da Aquicultura: Observações do ministério responsável pelas pescas: Apêndice 2 DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM | Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros | Estado de pavilhão: …………………………………………………..………………........................... | Capacidade – (TM): ………………..……………………………………………........ | Número de registo: ………………………………………………………………................................. | Capitão: ……………………………………………………….... | Armador: …………………………………………………………......................... | Número de tripulantes: ….…………………………………………………....................... | Endereço: ………………………………………………………………………….……….... | Data da comunicação: ……………….………………………………………………...... | (Autor da comunicação): ………………………………………… | Número de dias no mar: | Número de dias de pesca: Número de lanços: | N° da saída de pesca: | Data | Rectângulo | T.º da água à superfície (ºC) | Esforço de pesca Número de anzóis utilizados | Capturas | Isco usado na pesca | 1 – Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. | 3 - Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. | 5 - A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. | 2 - No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao respectivo correspondente ou à ICCTA, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. | 4 – O rectângulo de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/W. | 6 - As presentes informações são estritamente confidenciais. | Apêndice 3 Disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE gabonesa com base no Acordo de pesca CE/Gabão 1. Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca CE/Gabão serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE do Gabão. 2. Para fins da localização por satélite, as autoridades gabonesas comunicarão à Parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE gabonesa. As autoridades gabonesas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84. 3. As Partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo. 4. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. 5. Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE gabonesa, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do Gabão, com uma periodicidade máxima de 2 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição. 6. As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, ou outro protocolo de segurança. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II. 7. Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP gabonês, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 8 em 8 horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 2 em 2 horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5. O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará estas mensagens ao CVP gabonês. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE gabonesa no termo desse prazo. 8. Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas gabonesas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP gabonês será informado desse facto pelo CVP do Estado de pavilhão, imediatamente após a constatação, e será aplicável o processo previsto no ponto 7. 9. Se o CVP gabonês estabelecer que o CVP do Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes do CVP do Estado de pavilhão e os serviços da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto. 10. Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades gabonesas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Gabão. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras Partes. 11. As componentes do suporte lógico ( software ) e físico ( hardware ) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite. Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que: - os dados não são alterados, - a antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas, - a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida, - o equipamento de localização por satélite não é desmontado. 12. As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições. 13. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo. 14. As Partes acordam em rever, se necessário, essas disposições. TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS AO GABÃO COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Dado | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema – indica o início do registo | Destinatário | AD | O | Dado relativo à mensagem– destinatário. Código ISO alfa-3 do país | Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país | Estado de pavilhão | FS | F | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem «POS» | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número de referência interno da Parte Contratante | IR | F | Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) | Número de registo externo | XR | O | Dado relativo ao navio – número lateral do navio | Latitude | LA | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) | Longitude | LO | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84) | Rumo | CO | O | Rota do navio à escala de 360.º | Velocidade | SP | O | Velocidade do navio em décimos de nós | Data | DA | O | Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) | Hora | TI | O | Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM) | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo | Jogo de caracteres: ISO 8859.1 As transmissões de dados têm a seguinte estrutura: - duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, - uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados. Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo. LIMITES DA ZEE GABONESA COORDENADAS DA ZEE As autoridades competentes gabonesas comunicarão aos serviços competentes as zonas proibidas à navegação. Além disso, comprometem-se a comunicar com, pelo menos, um mês de antecedência qualquer alteração relativa a essas zonas. COORDENADAS DO CVP GABONÊS Nome do CVP: Tel. SSN: Fax SSN: E-mail SSN: Tel. DSPG: Fax DSPG: Endereço X25 = Declaração entradas/saídas: [1] Aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 580/2002 do Conselho de 25 de Março de 2002. [2] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.