[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.8.2006 COM(2006) 433 final 2006/0148 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Atendendo à situação estrutural, social e económica específica do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas comunitárias e à dificuldade em regularizar um sector informal por vezes importante nalgumas dessas regiões, a adopção pelo Conselho do regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas foi acompanhada por uma declaração comum do Conselho e da Comissão que incide especificamente nas frotas dessas regiões, o que torna necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade. | 120 | Contexto geral No âmbito do regime de entrada/saída e das ajudas públicas à renovação e à modernização, as frotas das regiões ultraperiféricas beneficiam de um certo número de derrogações que são definidas no Regulamento (CE) n.º 639/2004 e que dizem respeito às seguintes disposições: o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, relativamente à entrada de novas capacidades na frota, nos limites dos níveis de referência específicos adoptados pelas regiões ultraperiféricas; o n.º 1, alínea a), do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, relativamente à concessão de ajudas públicas para a renovação de navios de pesca registados nas regiões ultraperiféricas. A declaração comum do Conselho e da Comissão diz respeito, nomeadamente, à prorrogação até 31 de Dezembro de 2006 dessas derrogações, pelo que requer uma revisão do Regulamento (CE) n.º 639/2004. A declaração implica, igualmente, a prorrogação por um ano, até 31 de Dezembro de 2007, da apresentação ao Parlamento e ao Conselho de um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 639/2004. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A gestão das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas é regida pelo Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.º 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 639/2004. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Sem efeito. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Sem efeito. | 212 | Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta Sem efeito. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | 230 | Avaliação do impacto Uma vez que se trata de uma proposta de Regulamento do Conselho na sequência de uma declaração do Conselho e da Comissão, a única opção é a apresentada. Por conseguinte, a análise de impacto não se justifica. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta Prorrogação das derrogações previstas para a gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas. | 310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 639/2004. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | Sem efeito. | 332 | Sem efeito. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. | 342 | O recurso a outros meios não seria adequado pelos seguintes motivos: Sem efeito. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | F-1563 | 1. 2006/0148 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: 2. O Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade[2], permite derrogar ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas[3], e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[4]. 3. A fim de ter em conta a situação estrutural, social e económica específica do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas, revelou-se necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2006 a derrogação prevista no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, na sequência do acordo político alcançado no Conselho de 19 de Junho de 2006 relativamente ao Fundo Europeu para as Pescas. 4. Em consequência da prorrogação da derrogação prevista no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, é necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2008 a derrogação prevista no ponto 5 do artigo 2.º, a fim de permitir a entrada na frota de capacidades que tenham beneficiado de ajudas públicas para a renovação de navios de pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 639/2004 é alterado do seguinte modo: No ponto 4 do artigo 2.º, a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 2006. No ponto 5 do artigo 2.º, a data de 31 de Dezembro de 2007 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 2008. No artigo 6.º, a data de 31 de Dezembro de 2006 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 2007. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em … de 2006. Pelo Conselho O Presidente [1] Parecer emitido em -- -- de 2006. [2] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. [3] JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2369/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49). [4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.