52006PC0403




PT

Bruxelas, 19.7.2006

COM(2006) 403 final

2006/0142 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Código Comunitário de Vistos

(apresentada pela Comissão)

{SEC(2006) 957}

{SEC(2006) 958}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

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· Justificação e objectivos da proposta

Com o reforço da cooperação Schengen, a definição de uma política comum em matéria de vistos foi considerada um elemento fundamental da criação de um espaço comum sem controlos nas fronteiras internas.

A entrada em vigor do Tratado de Amesterdão integrou no quadro institucional e jurídico da União Europeia o acervo de Schengen relativo à política de vistos, nomeadamente as Instruções Consulares Comuns (ICC), elaboradas no âmbito da cooperação intergovernamental de Schengen. As disposições Schengen relativas à política de vistos foram dotadas de uma base jurídica [1] (ponto 2, alínea b), do artigo 62.º - e fazem, portanto, parte integrante do direito comunitário). As ICC constituem actualmente o instrumento de base que regula os procedimentos e as condições de emissão de vistos de curta duração, de vistos de trânsito e de vistos de escala aeroportuária, embora certos princípios estejam igualmente estabelecidos na própria Convenção de Schengen e várias disposições figurem noutras decisões separadas.

O Programa da Haia "salienta que é necessário prosseguir o desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações legítimas e combater a imigração ilegal através de uma maior harmonização das legislações nacionais e das práticas de actuação a nível das missões consulares locais". Para este efeito, entre outras medidas, a Comissão foi convidada a "rever as Instruções Consulares Comuns”. A fim de alcançar os objectivos definidos no Programa da Haia e reforçar a coerência da política comum de vistos no que se refere à emissão dos tipos de visto acima referidos, o regulamento proposto:

– integra num código de vistos único todos os instrumentos jurídicos que regulam as decisões em matéria de vistos,

– aprofunda determinadas partes da legislação actual para ter em conta evoluções recentes, bem como novas dimensões do procedimento de emissão de vistos e colmatar lacunas existentes;

– aumenta a transparência e a segurança jurídica, clarificando o estatuto jurídico das disposições das ICC e dos seus anexos mediante a supressão das disposições supérfluas ou de natureza operacional prática;

– reforça as garantias processuais ao estabelecer normas relativas à fundamentação obrigatória da recusa de pedidos de visto;

– consolida a igualdade de tratamento dos requerentes de vistos ao clarificar um determinado número de aspectos destinados a reforçar uma aplicação harmonizada das disposições legislativas.

· Contexto geral

A emissão de vistos de curta duração é actualmente regulada por vários instrumentos jurídicos, tal como indicado no capítulo seguinte. O exercício de "revisão" simplificará, por conseguinte, o quadro normativo, uma vez que a política comum de vistos será doravante regulada pelos quatro instrumentos jurídicos seguintes:

– Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e as listas dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (base jurídica: Tratado CE, ponto 2, alínea b), subalínea (i), do artigo 62.º;

– Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece o modelo-tipo de visto (base jurídica: Tratado CE, ponto 2, alínea b), subalínea (iii), do artigo 62.º;

– Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (base jurídica: Tratado CE, ponto 2, alínea b), subalínea (iii), do artigo 62.º;

– o presente regulamento que estabelece o Código de Vistos (base jurídica: Tratado CE, alínea a), e alínea b), subalíneas (ii) e (iv) do ponto 2 e ponto 3 do artigo 62.º).

Convém recordar que devido às diferentes bases jurídicas e à "geometria variável" associada à base jurídica, é necessário conservar quatro instrumentos distintos.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

– Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

– Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece o modelo-tipo de visto;

– Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual de controlos nas fronteiras comuns (nomeadamente os artigos 9.º a 18.º, que estabelecem princípios comuns e uniformes neste domínio);

– Regulamento (CE) n.º 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito;

– Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira (ICC), que estabelecem regras precisas para a aplicação destes princípios e congregam quase todas as disposições associadas à emissão de vistos de curta duração;

– Regulamento (CE) n.º 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração;

– Decisões do Comité Executivo Schengen (SCH/Com-ex (93) 21, SCH/Com-ex (93) 24, SCH/Com-ex (94) 25, SCH/Com-ex (98) 12 e SCH/Com-ex (98) 57);

– Acção comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao regime de trânsito aeroportuário.

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· Coerência com as outras políticas e objectivos da União

A revisão e a alteração das disposições actuais relativas à emissão de vistos tem em conta o Código das Fronteiras Schengen, recentemente adoptado, a fim de assegurar a coerência da legislação.

O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido de forma profissional e respeitadora e ser proporcional aos objectivos prosseguidos. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não devem exercer qualquer tipo de discriminação com base nos seguintes motivos: sexo, origem racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

· Consulta das partes interessadas

Foram devidamente considerados os problemas referidos pelas autoridades de países terceiros relativamente ao tratamento reservado pelos Estados-Membros aos requerentes de visto e as queixas apresentadas por estes requerentes a título individual ou por familiares seus.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Foram tidos em conta os debates entre os delegados dos Estados-Membros a nível do grupo “Vistos” do Conselho sobre os problemas associados à emissão de vistos, bem como as conclusões de peritos após a realização de missões específicas sobre a cooperação consular local e de missões de avaliação “Schengen”.

· Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto que analisou seis possibilidades de acção: a manutenção do "status quo", a formação comum dos funcionários consulares dos Estados-Membros, o reforço da cooperação consular local, a revisão minimalista da legislação em vigor, a reformulação da legislação em vigor e a criação de postos consulares comuns. Foi escolhida a revisão, pois esta solução permite a elaboração de legislação coerente e completa e o reforço da harmonização de uma forma mais satisfatória e global. A avaliação de impacto figura em anexo à presente proposta.

3) Elementos jurídicos da proposta

· Síntese da acção proposta

A integração num código de vistos único de todos os instrumentos jurídicos que regulam os procedimentos e condições de emissão de vistos, assegurará a aplicação de uma política global comum que garante a igualdade de tratamento de todos os requerentes de visto, mediante o reforço da transparência, a clarificação das normas em vigor e a introdução de medidas visando melhorar a harmonização dos procedimentos, a segurança jurídica e as garantias processuais.

· Base jurídica

As bases jurídicas propostas para o presente regulamento são as seguintes:

– principalmente o ponto 2, alínea b), subalínea (ii), do artigo 62.º do Tratado CE (TCE), na medida em que a legislação proposta define "regras [comuns] em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses";

– mas também o ponto 2, alínea a), do artigo 62.º do TCE, relativo a "normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização de controlos de pessoas nessas fronteiras [externas]", a fim de integrar as disposições relativas ao visto de escala aeroportuária (VEA) no Código de Vistos único. O VEA não é um “verdadeiro” visto para uma estada no território dos Estados-Membros e, portanto, não é abrangido pela noção de visto prevista no ponto 2, alínea b), do artigo 62.°. Trata-se de uma autorização concedida previamente ao trânsito de um nacional de país terceiro pela zona internacional dos aeroportos dos Estados-Membros, visando impedir as entradas ilegais Por conseguinte, pode considerar-se que o visto VEA integra "as normas e processos" relativos aos controlos nas fronteiras e à prevenção da imigração clandestina.

Princípio da subsidiariedade

Nos termos do ponto 1 e do ponto 2, alínea b), do artigo 62.º do TCE, a Comunidade tem competência – e mesmo a obrigação – para adoptar regras em matéria de vistos para estadas previstas não superiores a três meses. Tais medidas devem ser adoptadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

As disposições comunitárias aplicáveis actualmente aos vistos de curta duração e aos vistos de trânsito fazem parte do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. Todavia, o acervo existente tem de ser clarificado, desenvolvido e completado. O mesmo sucede em relação às disposições actuais relativas aos vistos de escala aeroportuária. Como é óbvio, o acervo existente em matéria de vistos de curta duração e vistos de escala aeroportuária só pode ser desenvolvido mediante a adopção de normas comunitárias com base no Tratado CE.

Tendo em conta a iniciativa proposta - criação de um Código Comunitário de Vistos - o instrumento deve assumir a forma de um regulamento, a fim de ser aplicado do mesmo modo em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen.

O objectivo deste exercício consiste em rever a legislação que integra a política comum em matéria de vistos e reforçar a harmonização. Uma acção individual dos Estados-Membros seria portanto impossível por razões de ordem jurídica.

Os objectivos da proposta só serão alcançados através da acção comunitária pela(s) razão(ões) seguinte(s):

Apenas uma acção da UE é possível tendo em conta a base jurídica e os objectivos da proposta.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s).

O artigo 5.º do Tratado CE estabelece que "a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado".

A forma escolhida para esta acção comunitária deve permitir à proposta atingir o seu objectivo e ser aplicada o mais eficazmente possível.

O regulamento proposto não tem incidências financeiras para as missões diplomáticas ou postos consulados dos Estados-Membros e as consequências administrativas do novo instrumento são proporcionais ao objectivo prosseguido.

· Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento.

As disposições aplicáveis aos procedimentos a seguir para todas as decisões associadas aos vistos são obrigatórias para o conjunto dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen; o regulamento é, por conseguinte, o único instrumento jurídico adequado.

4) Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

5) Informações complementares

· Simplificação

A presente proposta introduz uma simplificação da legislação.

Vários instrumentos jurídicos que regulam os procedimentos e as condições de emissão de vistos são reunidos num código de vistos único.

· Revogação de disposições legislativas em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação de legislação existente.

· Revisão

A proposta implica uma revisão de disposições legislativas em vigor

· Quadro de correspondência

Um quadro de correspondência, que indica as disposições que foram retomadas das ICC e da Convenção de Schengen, é anexo à presente proposta.

· Explicação pormenorizada da proposta

1. Integração num código de vistos único de todas as disposições que regulam a emissão de vistos e as decisões de recusa, prorrogação (do período de validade), anulação, revogação e redução (do período de validade) dos vistos emitidos

1.1. Visto de escala aeroportuária (VEA)

As disposições da Acção Comum acima mencionada figuram nas ICC, em anexo das quais figuram as listas de nacionais que estão sujeitos a esta obrigação. Por razões de transparência e de uma maior harmonização, foram harmonizadas as numerosas isenções "unilaterais" – geralmente idênticas – de determinadas categorias de pessoas do cumprimento da referida obrigação.

Para alcançar o objectivo geral de harmonização de todos os aspectos da política de vistos, foi afastada a possibilidade de os diferentes Estados-Membros imporem uma obrigação de visto VEA a algumas nacionalidades.

1.2. A emissão de vistos na fronteira

O Regulamento (CE) n.º 415/2003 do Conselho relativo à emissão, a título excepcional, de vistos na fronteira, incluindo aos marítimos em trânsito, foi integrado no presente regulamento.

1.3. Anulação e revogação da validade de um visto

Actualmente, as regras relativas à anulação e revogação da validade de um visto emitido constam da decisão SCH/Com-ex (93) 24 e das ICC, Anexo 14, ponto 2. O conjunto destas disposições foi reunido em dois artigos distintos que definem claramente as autoridades responsáveis nesta matéria.

1.4. Prorrogação do período de validade de um visto emitido

Um nacional de país terceiro presente no território dos Estados-Membros com base num visto válido, pode ter razões legítimas para aí permanecer após o termo do período de validade do seu visto inicial. A visibilidade das normas que regulam situações deste tipo (decisão SCH Com-ex (93) 21) foi reforçada, tendo sido proposta uma abordagem harmonizada, ou seja, a prorrogação da validade de um visto deve ser oficializada através da aposição de um carimbo, correspondente ao modelo constante de um anexo do regulamento, pois na maioria dos casos as autoridades nacionais dos Estados-Membros que concedem as prorrogações não podem, por razões de segurança, conservar reservas de vinhetas de vistos com um nível elevado de segurança.

1.5. Intercâmbio de estatísticas

A análise das estatísticas relativas ao número de vistos emitidos e ao número de recusas constitui um precioso instrumento de gestão, tanto a nível local como central, prevendo o regulamento um intercâmbio destas informações com base num modelo comum; tais informações serão transmitidas à Comissão duas vezes por ano (sendo a Comissão responsável pela publicação dos dados) e mensalmente a nível de cada jurisdição. Apesar da existência de duas decisões SCH/Com-ex sobre o intercâmbio de estatísticas (SCH/Com-ex (94) 25 e (98) 12), não existem actualmente quaisquer dados comparativos sobre o número de vistos emitidos e de pedidos recusados.

2. Novas dimensões do procedimento de emissão de vistos

A criação de um Sistema de Informação sobre Vistos para efeitos do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros relativamente a vistos de curta duração (VIS) modificará radicalmente o tratamento dos pedidos de visto. Por um lado, os Estados-Membros terão acesso automático aos dados de todas as pessoas que solicitam um visto (durante o período de 5 anos previsto para a conservação de dados), o que simplificará a análise de pedidos de visto subsequentes. Por outro lado, a obrigação de acompanhar qualquer pedido de visto de identificadores biométricos terá consequências significativas sobre os aspectos práticos do procedimento de recepção dos pedidos.

Como o VIS se tornará operacional já a partir de 2007, a Comissão optou por actualizar as ICC através de uma proposta legislativa separada, que define as normas aplicáveis aos identificadores biométricos a recolher e prevê uma série de opções para a organização prática das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros tendo em vista a inscrição dos requerentes de visto, bem como um quadro normativo para efeitos da cooperação dos Estados-Membros com os prestadores de serviços externos.

O conteúdo dessa proposta é inserido na presente proposta e adaptado à estrutura desta última, que será alterada uma vez concluídas as negociações relativas à proposta separada.

As disposições relativas à cooperação com os intermediários comerciais, designadamente agências de viagens e operadores turísticos, foram reforçadas, para ter em conta esta nova situação (ver infra).

3. Desenvolvimento de determinadas partes do acervo

3.1. Melhorar a transparência e reforçar a igualdade de tratamento dos requerentes de visto

Foram introduzidas disposições específicas relativas à obrigação de os Estados-Membros transmitirem ao público em geral todas as informações necessárias em matéria de emissão de vistos. Além disso, foram aditadas disposições que introduzem:

a) Um prazo de emissão máximo

b) Uma distinção clara entre os pedidos inadmissíveis e os pedidos que foram objecto de uma recusa formal

c) Uma total transparência no que diz respeito à lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos a uma consulta prévia

d) Prazos de resposta mais curtos em caso de consulta prévia

e) Um formulário harmonizado para efeitos de comprovativo de um convite, dos termos de responsabilidade e de compromisso de alojamento

f) Uma obrigação para os Estados-Membros de notificar e fundamentar as decisões de recusa

g) Um quadro normativo para assegurar uma abordagem harmonizada da cooperação tanto entre as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, como com os fornecedores externos de serviços comerciais

h) Regras obrigatórias em matéria de cooperação entre as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, por um lado, e os intermediários comerciais, por outro.

3.1.1. Consulta prévia

Embora reconhecendo que as autoridades centrais dos Estados-Membros possam ter motivos legítimos para pretenderem ser consultadas antes da emissão de vistos aos nacionais de certos países terceiros ou a categorias específicas destes nacionais, a Comissão propõe acelerar o procedimento actual de consulta prévia à luz das evoluções técnicas (um acesso mais rápido às informações e ao seu intercâmbio), a fim de evitar a excessiva morosidade no tratamento dos pedidos de visto e prevenir efeitos indirectos negativos como o "visa shopping".

Convém recordar que a designação de novos países terceiros para essa consulta prévia obrigatória suscitou em numerosas ocasiões descontentamento político por parte dos países terceiros em causa. Como, na maioria dos casos, apenas um ou alguns Estados-Membros exigem ser consultados, esta situação prejudica os outros Estados-Membros que devem aguardar a resposta do Estado-Membro consultado antes de poderem tomar uma decisão final sobre os pedidos de visto. Por último, determinados Estados-Membros demonstraram que a mais-valia do procedimento de consulta prévia para efeitos de objecção à emissão de um visto é pouco relevante.

A fim de evitar alguns destes efeitos negativos, a Comissão propõe reduzir sensivelmente os prazos de resposta às consultas e introduzir a possibilidade de um Estado-Membro solicitar ser simplesmente informado dos vistos emitidos aos nacionais de certos países terceiros ou a categorias específicas destes nacionais, pois alguns Estados-Membros declararam que a consulta prévia tem por principal objectivo dar a conhecer às suas autoridades centrais os vistos emitidos em vez dos pedidos de visto rejeitados.

Por razões de transparência, a Comissão considera preferível autorizar a divulgação das listas de países terceiros sujeitos a uma consulta prévia, actualmente consideradas como documentos "RESTREINT UE" (“RESERVADO UE”). A confidencialidade deste anexo das ICC é apenas relativa, pois em termos práticos a morosidade de tratamento dos pedidos apresentados por determinadas categorias de pessoas permite conhecer os países terceiros que figuram nessas listas. Além disso, o conteúdo destes anexos confidenciais já se encontra à disposição do público por intermédio dos sítios Web das missões diplomáticos ou postos consulares dos Estados-Membros.

Por último, pode questionar-se, a partir do momento em que o VIS se torne operacional, e apesar de o sistema não estar equipado com uma função de alerta, se continuará a ser necessário manter o procedimento de consulta, uma vez que as autoridades centrais dos Estados-Membros terão acesso às informações sobre todos os vistos emitidos por todos os outros Estados-Membros.

3.1.2. Inadmissibilidade

Actualmente, não existe uma distinção clara entre os casos de vistos que foram formalmente recusados após análise pormenorizada do pedido e os casos em que esta análise aprofundada não foi efectuada por o requerente não ter fornecido informações suplementares. O regulamento introduz a noção de "inadmissibilidade", que deverá constar do VIS, e que se deve distinguir de uma recusa formal do pedido.

3.1.3. Harmonização das disposições relativas à recusa de pedidos de visto

A notificação e a fundamentação da recusa de pedidos de visto são reguladas actualmente pela legislação nacional dos Estados-Membros, daí resultando que alguns não notificam nem fundamentam as suas recusas ao requerente, enquanto outros só fundamentam as recusas de determinadas categorias de requerentes. O Código das Fronteiras Schengen, recentemente adoptado, prevê disposições que obrigam as autoridades competentes a fundamentar as suas decisões de recusa de entrada, indicando as razões concretas através de um formulário uniforme a entregar ao nacional de país terceiro recusado.

Por razões de transparência e de igualdade de tratamento dos requerentes de visto e para garantir a coerência da legislação nesta matéria, a política comum de vistos deve igualmente contemplar esta questão essencial. Para o efeito, foram introduzidas disposições que obrigam as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros a notificar e a fundamentar as recusas em todos os casos.

3.2. Harmonização das práticas a nível operacional

3.2.1. Carimbo indicativo da apresentação do pedido

Embora estejam previstas regras comuns sobre a utilização do carimbo indicativo da apresentação de um pedido, bem como sobre o conteúdo deste carimbo, as práticas são bastante divergentes. Por conseguinte, foram introduzidas disposições para cobrir ambos os aspectos, garantindo-se assim uma aplicação harmonizada.

3.2.2. Modelo uniforme comprovativo de um convite, dos termos de responsabilidade ou de compromisso de alojamento

O Anexo 15 das ICC compreende modelos "uniformes", mas apenas três Estados-Membros transmitiram exemplares, cujo conteúdo apresenta diferenças entre si. O presente regulamento prevê um formulário harmonizado que deve ser utilizado por todos os Estados-Membros.

3.3. Cooperação consular local – reforço da aplicação harmonizada da política comum de vistos

Embora reconhecendo que a legislação de base é directamente aplicável pelos Estados-Membros, a Comissão está igualmente ciente do facto de que, em razão da diversidade dos casos individuais e condições locais, é muito difícil elaborar regras concretas, válidas em todas as circunstâncias e cobrindo todas as situações. É esta a razão pela qual o acervo actual já reconhece o papel essencial desempenhado pelas missões diplomáticas e postos consulares, nomeadamente na avaliação do risco migratório (convém observar que este aspecto específico do acervo actual foi reforçado mediante uma alteração legislativa em 2003).

Com base principalmente nas conclusões de missões específicas relativas à cooperação consular local (2004-2005), foi elaborado um quadro normativo adequado para a cooperação consular local que define as tarefas a realizar a nível local e assegura a ligação essencial com as autoridades centrais competentes e o Conselho, garantindo a transparência. Esta nova organização da cooperação consular local tem igualmente em conta o quadro institucional comunitário.

4. Clarificação de algumas questões a fim de melhorar a aplicação harmonizada das disposições legislativas

- Visto com validade territorial limitada (VTL)

Actualmente, as disposições relativas aos vistos com validade territorial limitada (VTL) encontram-se dispersas por diferentes artigos de vários instrumentos jurídicos (Convenção de Schengen e ICC). Daí resulta uma incerteza quanto às condições de emissão deste tipo de visto e, em certa medida, uma utilização abusiva e práticas divergentes consoante os Estados-Membros. Além disso, verifica-se que tanto a nível operacional como central se ignora muitas vezes o alcance da obrigação de informar os outros Estados sobre os vistos VTL emitidos. Todas as disposições respeitantes à emissão dos VTL foram agora integradas num único artigo, limitando-se a obrigação de informar os outros Estados-Membros da emissão de vistos VTL aos casos em que o visto com validade territorial limitada é emitido em resultado de uma resposta negativa de um Estado-Membro durante o procedimento de consulta prévia ou em que o visto é emitido a um nacional de país terceiro que não preenche as condições de entrada estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen.

- Seguro médico de viagem

A Decisão 2004/17/CE do Conselho relativa à inclusão da obrigação de seguro médico de viagem como um dos documentos comprovativos obrigatórios para a concessão de um visto uniforme entrou em vigor em 1 de Junho de 2004. Considerando que a aplicação desta nova medida se revelou problemática em alguns locais, nomeadamente em razão das lacunas e das ambiguidades da decisão inicial, foram elaboradas em Outubro de 2004 orientações adicionais tendo em vista a aplicação da decisão. O presente regulamento clarifica as ambiguidades do texto original e torna obrigatórias determinadas orientações suplementares. Com base na análise das respostas dos Estados-Membros a um questionário sobre a aplicação da obrigação de possuir um seguro médico de viagem (transmitido em Outubro de 2005), a Comissão propõe racionalizar e clarificar as disposições na matéria. Além disso, as pessoas a quem – excepcionalmente - é concedido um visto na fronteira, os marítimos no exercício da sua profissão, bem como os titulares de passaportes diplomáticos e as pessoas que solicitam um visto de escala aeroportuária, são sistematicamente isentas desta obrigação. No primeiro caso, tendo em consideração as circunstâncias urgentes em que tais pessoas solicitam um visto, seria desproporcionado obrigá-las a subscrever um seguro médico de viagem. No que diz respeito aos marítimos, em geral já estão suficientemente cobertos pelo seu contrato de trabalho quanto ao respeito das disposições comunitárias.

5. Clarificação do estatuto jurídico dos anexos das ICC

As Instruções Consulares Comuns compreendem, na sua formulação actual, dezoito anexos de que constam numerosas disposições jurídicas e diferentes informações, baseadas noutras fontes de direito ou em notificações dos Estados-Membros: listas de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, isenções para titulares de determinados tipos de documentos de viagem, quadro de representações, documentos que autorizam o titular a entrar sem visto, especificações técnicas (modelos de vinhetas de visto, modelos uniformes comprovativos de um convite, etc.), informações operacionais práticas (orientações para o preenchimento da vinheta de visto) e informações sobre "práticas" específicas (montantes de referência, informações a inserir na zona de "averbamentos").

A fim de clarificar o estatuto jurídico destes anexos, a Comissão decidiu, como sucedeu relativamente à reformulação recente do Manual Comum, conservar apenas os anexos que estão directamente associados à aplicação das disposições constantes do texto principal, ou seja, os Anexos I a XIII do regulamento. No futuro, estes anexos poderão ser objecto de alterações através do procedimento de comité, em conformidade com o artigo 202.º do Tratado CE e com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, pois a Comissão considera que estas disposições práticas constituem, de facto, medidas que aplicam os princípios enunciados no Título V do regulamento.

6. Supressões

6.1. Vistos nacionais

Como o regulamento diz respeito à emissão de vistos Schengen de curta duração e de vistos de trânsito, bem como de vistos de escala aeroportuária, todas as referências aos vistos nacionais (Vistos "D") foram suprimidas.

6.1.2. Visto nacional de longa duração com valor concomitante de visto Schengen de curta duração (Vistos "D+C")

Este tipo de visto foi introduzido na sequência de uma iniciativa de um Estado-Membro em 2001 (Regulamento (CE) n.º 1091/2001). O visto "D+C" tem um valor concomitante de visto uniforme de curta duração (três meses no máximo a contar da sua data de validade inicial). Com base nas informações disponíveis, resulta que a maioria dos Estados-Membros não emite vistos "D+C”, ou apenas os emite em número muito limitado [2]. Verificou-se igualmente em numerosas ocasiões que, em virtude de os funcionários consulares terem poucos ou nenhuns conhecimentos sobre este tipo de visto e respectivas condições de emissão, os requerentes não são informados desta possibilidade. Além disso, observou-se que em muitos casos os programas nacionais de registo e de tratamento de vistos nem sequer autorizam a análise de pedidos deste tipo de visto ou a impressão da vinheta de visto. Simultaneamente, vários Estados-Membros autorizam as suas missões diplomáticas e postos consulares a emitir autorizações de residência, tornando assim supérfluo o visto "D+C”. Por outro lado, após o termo do período de três meses a contar da data de validade inicial do visto “D+C”, os titulares - nessa data já em situação regular no território do Estado-Membro que emitiu o visto - deixam de estar autorizados a circular no conjunto do território dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão propõe suprimir este tipo de visto, a fim de simplificar a situação e exigir que os Estados-Membros acelerem a emissão das autorizações de residência aos nacionais de países terceiros que delas podem beneficiar.

6.2. Supressão dos vistos colectivos

Com a introdução dos identificadores biométricos nos dados a fornecer pelos requerentes de visto e tendo em conta que os requerentes são registados a título individual no VIS, é impossível manter a possibilidade de emitir vistos colectivos. Cada requerente, incluindo cônjuge e filhos que viajam com base no mesmo passaporte, deve preencher formulários de pedidos individuais e devem ser emitidas diferentes vinhetas de vistos mediante o impresso separado para a aposição de um visto.

6.3. "Retirada" do Anexo 2 das ICC

Convém recordar que o Anexo 2 das ICC compreende a lista dos países terceiros, enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001, cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto se forem titulares "de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço e outros passaportes oficiais”, bem como a lista dos países terceiros, enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto se forem titulares de "passaportes diplomáticos, passaportes de serviço e/ou oficiais e passaportes especiais. Actualmente, o Regulamento (CE) n.º 789/2001 regula os procedimentos que os Estados-Membros devem seguir para comunicar as alterações que pretendem introduzir ao Anexo 2 embora, para as isenções unilaterais a base jurídica seja o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que estabelece que as informações relativas às isenções por força do artigo 4.º do referido regulamento devem ser comunicadas à Comissão (que é responsável pela publicação regular e atempada destas informações). A fim de evitar a sobreposição de procedimentos e como não existe qualquer relação jurídica entre as isenções da obrigação de visto a título do Regulamento (CE) n.º 539/2001 e do regulamento relativo ao código que regula as condições e os procedimentos de emissão de vistos, tais informações não devem constar de um anexo ao Código de Vistos.

6.4. Supressão do Anexo 6

Em conformidade com as regras propostas para o acesso aos dados no âmbito do Regulamento VIS, os cônsules honorários deixam de estar autorizados a emitir vistos.

7. Aplicação harmonizada a nível operacional do "Código de Vistos"

Como foi acima mencionado, o Código de Vistos só compreende disposições jurídicas sobre a emissão de vistos de curta duração e de vistos de trânsito, bem como de vistos de escala aeroportuária. A fim de que os Estados-Membros se abstenham doravante, como acontece actualmente, de adoptar instruções nacionais que "se sobrepõem" às regras comuns, será elaborado um único conjunto de instruções relativas à aplicação prática da legislação.

Ao preparar a proposta relativa ao Código de Vistos, a Comissão examinou paralelamente a forma e o conteúdo das "Instruções para a aplicação prática do Código de Vistos", definindo as práticas e os procedimentos harmonizados que devem ser seguidos pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros no tratamento dos pedidos de visto.

Estas instruções, que serão elaboradas no quadro do procedimento previsto no Título V do regulamento, não aditarão qualquer obrigação jurídica ao Código de Vistos, sendo de natureza meramente operacional. As referidas instruções serão finalizadas até à data de entrada em vigor do código.

6) Consequências dos diferentes protocolos anexos aos tratados

As bases jurídicas das propostas sobre medidas relativas às regras aplicáveis aos vistos de curta duração e de trânsito são abrangidas pelo Título IV do Tratado CE, o que implica a aplicação do sistema de “geometria variável” previsto pelos Protocolos relativos à posição do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, bem como pelo Protocolo de Schengen.

A presente proposta visa desenvolver o acervo de Schengen. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências ligadas aos diferentes protocolos, seguidamente indicadas:

Islândia e Noruega

Os procedimentos estabelecidos no Acordo de Associação [3] celebrado pelo Conselho e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativos à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como definido no Anexo A do referido Acordo.

Dinamarca

Nos termos do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, a Dinamarca não participará na adopção do regulamento e, por conseguinte, não ficará por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Tendo em conta que o regulamento é um acto que se destina a desenvolver o acervo de Schengen em conformidade com as disposições do Título IV do Tratado CE, é aplicável o artigo 5.º do Protocolo acima referido.

Reino Unido e Irlanda

Em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participarem em algumas das disposições do acervo de Schengen [4] e com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [5], o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

Suíça

No que diz respeito à Suíça, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que faz parte do domínio referido no n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho [6] relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo.

O Acordo com a Suíça, assinado em 26 de Outubro de 2004, prevê a aplicação provisória de determinadas disposições após a assinatura, nomeadamente a participação da Suíça no Comité Misto encarregado do desenvolvimento do acervo de Schengen.

7) Consequências para os novos estados-membros do procedimento de execução em duas fases dos instrumentos baseados no acervo de schengen

O n.º 1 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê que as disposições do acervo de Schengen e os actos baseados nestas disposições ou com elas relacionados, enumerados no Anexo I do Acto, são vinculativas e aplicáveis nos novos Estados-Membros a contar da data de adesão [7]. As disposições e actos não enumerados no referido anexo, embora sejam vinculativos para os novos Estados-Membros a partir da data de adesão, só serão aplicáveis num novo Estado-Membro na sequência de uma decisão especial do Conselho para o efeito, adoptada nos termos desse artigo (n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão).

Trata-se de um procedimento de execução em duas fases, em que determinadas disposições do acervo de Schengen são vinculativas e aplicáveis a partir da data de adesão à União, enquanto outras, ou seja, as disposições intrinsecamente relacionadas com a supressão dos controlos nas fronteiras internas, serão vinculativas a partir da data de adesão mas aplicáveis nos novos Estados-Membros apenas após a decisão do Conselho acima referida.

As disposições de Schengen relativas à política de vistos (artigos 9.º a 17.º da Convenção de Schengen e respectivas decisões de execução, nomeadamente as Instruções Consulares Comuns, com excepção dos seus anexos 1, 7, 8 e 15) não são enumeradas no anexo.

Por conseguinte, uma vez adoptada, a presente proposta que, embora as substitua, baseia-se nas Instruções Consulares Comuns e em algumas disposições da Convenção de Schengen tendo em vista estabelecer um código comunitário aplicável aos vistos, não se aplicará aos novos Estados-Membros, com excepção das disposições relacionadas com a emissão de vistos de escala aeroportuária.

8) Comentário dos artigos

Observações gerais

A fim de ter em conta o quadro e a terminologia comunitários, a expressão ”Parte(s) Contratante(s)” foi substituída por ”Estado(s)-Membro(s)“ nas definições e no texto principal da proposta. Como é óbvio, as referências a “Estado(s)-Membro(s)” devem ser interpretadas à luz, em primeiro lugar, do Protocolo de Schengen, no que diz respeito à aplicação do acervo de Schengen pelo Reino Unido e a Irlanda (cf. ponto 6 supra) e, em segundo lugar, do artigo 3.º do Tratado de Adesão que prevê a aplicação do acervo de Schengen pelos novos Estados-Membros em duas fases (cf. ponto 7 supra). Além disso, a posição especial da Noruega, da Islândia e da Suíça em relação ao acervo de Schengen deve ser igualmente tomada em consideração, tal como explicado no ponto 6 da exposição de motivos.

Título I: Disposições gerais

Artigo 1.º: Objectivo e âmbito de aplicação.

O n.º 1 deste artigo define o objectivo do regulamento, ou seja, estabelecer as condições e os procedimentos relativos ao tratamento dos pedidos de visto para estadas não superiores a três meses num período de seis meses.

O n.º 2 estabelece que o regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho. Além disso, faz uma referência geral ao direito de livre circulação de que beneficiam determinadas categorias de nacionais de países terceiros por força da legislação comunitária.

O n.º 3 diz respeito às listas de países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária. A lista comum (Anexo VII) é definida no presente regulamento (e não no Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho).

Artigo 2.º: Definições

A maior parte das definições constantes deste artigo é, no essencial, retomada da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e das Instruções Consulares Comuns (ICC), embora a Comissão tenha tido em conta a necessidade de clarificar e desenvolver algumas destas definições e de aditar outras. As definições do regulamento correspondem às definições constantes do Regulamento (CE) n.º 539/2001 e do Código das Fronteiras Schengen.

O conceito de “nacional de país terceiro” é definido por defeito, mediante exclusão dos cidadãos da União Europeia na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado CE. Inclui, portanto, tanto os refugiados como os apátridas.

A definição de “visto” corresponde à definição constante do Regulamento (CE) n.º 539/2001, à qual é acrescentado o visto de escala aeroportuária, que é diferente do visto de “estada” e do visto de “trânsito” clássicos. Este aditamento foi igualmente considerado necessário devido à integração da Acção Comum relativa ao trânsito aeroportuário no quadro legislativo comunitário.

Foi mantida a noção de “visto uniforme”, na acepção de um visto que permite ao titular, uma vez autorizada a entrada, circular ou transitar através de vários ou todos os Estados-Membros, por oposição ao visto com “validade territorial limitada” (VTL), que autoriza o seu titular a permanecer apenas num ou vários Estados-Membros, e ao “visto de escala aeroportuária”, de que alguns nacionais de países terceiros necessitam para atravessar a zona internacional de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros.

Na medida em que uma das condições de emissão dos vistos “uniformes” é que todos os Estados-Membros reconheçam o documento de viagem apresentado pelo requerente, foi considerado necessário especificar o que se entende por “documento de viagem reconhecido”. Na formulação da Convenção de Schengen e das Instruções Consulares Comuns, o termo “válido” é utilizado para descrever tanto a autenticidade, como a validade temporal e o reconhecimento, o que suscita alguma confusão. Para que as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros possam saber se podem emitir um visto uniforme ou se devem emitir um visto com validade territorial limitada, esta noção é importante. Tendo em conta a base jurídica da presente proposta, não é possível englobar as decisões do Comité Executivo de Schengen SCH/Com-ex (98) 56 e SCH/Com-ex (99) 14, que incluem disposições para a elaboração do manual relativo aos documentos de viagem que permitem ao titular transpor as fronteiras externas e nos quais pode ser aposto um visto.

Contudo, seria absolutamente lógico integrar este documento fundamental no quadro legislativo comunitário.

A definição de “vinheta de visto” remete para as definições do Regulamento (CE) n.º 1683/95 e a sua redacção é retomada do Regulamento VIS.

O “impresso separado para a aposição de vistos” é definido por referência ao Regulamento (CE) n.º 333/2002 relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso.

Título II: Recepção e tratamento dos pedidos de visto

Capítulo I: Autoridades que participam no tratamento dos pedidos de visto

Artigo 3.º: Autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de visto

Estas disposições são retomadas das ICC, bem como da Convenção de Schengen, especificando contudo a noção de tratamento, no sentido da análise dos pedidos de visto que deve ser sempre efectuada pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros. Em resultado da evolução recente (aumento do número de pedidos de visto, ameaças contra a segurança dos funcionários consulares, etc.) e da introdução da obrigação de recolha de identificadores biométricos como uma das condições para apresentar um pedido de visto, prevista para breve, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros não se podem limitar exclusivamente a receber os pedidos de visto.

Contudo, o Anexo 6 das ICC foi revogado, a fim de excluir qualquer participação dos cônsules honorários no tratamento dos pedidos de visto.

As disposições do Regulamento (CE) n.º 415/2003 do Conselho relativas à emissão de um visto na fronteira foram retomadas no regulamento (n.º 2).

Artigo 4.º: Competência territorial

As ICC indicam que “quando” não residentes apresentam um pedido de visto, o seu pedido deve ser tratado de uma certa forma. Tendo em conta que a prática dos Estados-Membros diverge sobre este ponto, o regulamento estabelece claramente que os nacionais de países terceiros devem apresentar o pedido de visto no seu país de origem (n.º 1) e que apenas os não residentes que se encontram em situação regular num país diferente do país de residência e que justificaram devidamente o seu pedido, o podem apresentar nesse outro país (n.º 2). Em geral, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem consultar neste caso os seus homólogos do país de residência do requerente ou as suas autoridades centrais antes de emitirem o visto (n.º 3).

Artigo 5.º: Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto

Estas disposições são retomadas das ICC e estabelecem os critérios para determinar a missão diplomática ou o posto consular responsável pelo tratamento do pedido de visto. Os pedidos de visto para entradas múltiplas são apresentados no posto consular do Estado-Membro para onde o requerente viaja com mais frequência (e que constitui a justificação do pedido de um visto de entradas múltiplas), embora o titular seja autorizado a viajar para outros destinos no território dos Estados-Membros. Estes vistos só podem ser emitidos pelo país da residência do requerente porque apenas o posto consular deste país terá condições para avaliar a integridade do requerente.

Artigo 6.º: Competência em relação à emissão de vistos a nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

Um número relativamente elevado de vistos é actualmente emitido no território dos Estados-Membros embora os seus titulares não atravessem as fronteiras externas. Contudo, devem ser expressamente contempladas as situações em que nacionais de países terceiros se encontram em situação regular no território de um Estado-Membro e justificaram devidamente a sua intenção de viajar para outro Estado-Membro, mas não possuem os documentos que lhes permitem circular.

Artigo 7.º: Acordos de representação

O essencial deste artigo é retomado das ICC. Contudo, a Comissão procurou reestruturar essas disposições para as tornar mais claras, tendo aditado regras específicas por forma a que os requerentes e os demais Estados-Membros sejam informados atempadamente, tanto a nível local como central, da entrada em vigor ou da suspensão de acordos de representação. Os Estados-Membros que tomam a iniciativa de externalizar uma parte do procedimento de tratamento dos pedidos de visto devem deste facto informar o ou os Estados-Membros que representam, antes de iniciar essa cooperação.

O n.º 6 clarifica a situação nos casos em que a missão diplomática ou o posto consular do Estado-Membro que actua em representação pretende rejeitar um pedido de visto. Neste caso, a totalidade do dossiê deve ser transmitido às autoridades centrais do Estado-Membro representado, a fim de que possam tomar a sua decisão final sobre o pedido, sendo então aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º relativo à informação do requerente cujo pedido foi recusado. Desta forma assegura-se que uma decisão final é tomada sobre o pedido, e que o requerente não é simplesmente convidado – como acontece muitas vezes actualmente – a apresentar novamente o pedido junto do posto consular mais próximo do Estado-Membro representado.

O n.º 2 será alterado por forma a ter em conta o resultado das negociações sobre a proposta que altera as ICC relacionada com a introdução de identificadores biométricos e a criação de centros comuns para apresentação de pedidos de visto.

Artigo 8.º: Consulta prévia das autoridades centrais dos próprios Estados-Membros

O procedimento de consulta das autoridades centrais da representação diplomática ou posto consular de emissão antes da concessão de um visto a determinadas categorias de pessoas ou a nacionais de determinados países terceiros já está previsto e a lista dos países terceiros relativamente aos quais tal consulta é necessária figura no Anexo 5 das ICC (classificado “RESTREINT UE”). O n.º 2 estabelece que esta consulta não deve prolongar o tratamento do pedido de visto.

O n.º 3 estabelece que, no âmbito de acordos de representação, cabe às autoridades centrais do Estado-Membro de representação consultar as autoridades de controlo dos Estados-Membros representados (em relação aos países terceiros enumerados no Anexo I).

Artigo 9.º: Consulta prévia e informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

O n.º 1 prevê a possibilidade de um Estado-Membro solicitar que as suas autoridades centrais sejam consultadas antes que as missões diplomáticas ou postos consulares dos outros Estados-Membros emitam um visto a determinadas categorias de pessoas ou a nacionais de determinados países terceiros.

O n.º 2 fixa em três dias úteis o prazo da resposta por parte do Estado-Membro consultado. Na falta de resposta no prazo fixado, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua missão diplomática ou posto consular a emitir o visto relativamente ao qual se tinha iniciado o procedimento de consulta.

O n.º 3 instaura um procedimento de simples informação, respondendo assim ao pedido expresso por um determinado número de Estados-Membros durante os debates realizados em 2002 e 2003: em vez de serem consultadas, as autoridades centrais dos Estados-Membros pretendem simplesmente ser informadas dos vistos emitidos aos nacionais de determinados países terceiros ou a determinadas categorias destes nacionais.

O n.º 5 estabelece que, no âmbito de acordos de representação, cabe às autoridades centrais do Estado-Membro de representação consultar as autoridades centrais dos outros Estados-Membros (em relação aos países terceiros enumerados no Anexo II).

Capítulo II: O pedido de visto

Artigo 10.º: Regras práticas para apresentação do pedido

Este artigo é novo na medida em que enuncia os princípios gerais aplicáveis à apresentação “material” do pedido e está relacionado com o artigo 11.º, que introduz o conceito de “admissibilidade”. O n.º 1 estabelece que os pedidos não podem ser apresentados com uma antecedência superior a três meses em relação à data prevista da viagem, aspecto que actualmente só é indicado a título de advertência no Anexo 13 das ICC. É importante que os vistos não sejam emitidos com uma grande antecedência antes da viagem para evitar que a situação do requerente com base na qual se fundamentou a emissão do visto se venha a alterar.

O n.º 2 obriga todos os requerentes a comparecer pessoalmente quando apresentam o primeiro pedido de visto a fim de permitir a recolha dos seus identificadores biométricos que deve ser efectuada no momento da apresentação do pedido.

Os n.ºs 3 e 4 são necessários, pois um número crescente de missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros já introduziram sistemas de entrevistas. O n.º 5 deve ser interpretado em conjugação com os artigos 11.º e 19.º.

Artigo 11.º: Recolha de dados biométricos

Este artigo define as exigências em matéria de recolha de dados biométricos, bem como as categorias de pessoas isentas. O teor deste artigo corresponde à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto, apresentada pela Comissão em 31 de Maio de 2006 [COM(2006) 269].

Artigo 12.º: Apresentação do pedido de visto

Este artigo estabelece a lista dos documentos que o requerente deve fornecer para que o seu pedido seja admissível. Será assim mais fácil para os requerentes preparar o seu pedido e a análise dos pedidos será mais rápida, pois as missões diplomáticas ou postos consulares receberão dossiês completos. Além disso, como os Estados-Membros permitem cada vez mais que as suas missões diplomáticas e postos consulares cooperem com prestadores de serviços externos, é essencial – tendo em conta este intermediário entre o requerente e os funcionários encarregados da análise do pedido – que informações precisas sejam obtidas desde o início para evitar que o requerente tenha de fornecer informações complementares. Assim, este artigo define quando é que um pedido de visto pode ser considerado como apresentado. Se todos os elementos enumerados no artigo 12.° estiverem reunidos, o pedido de visto é considerado “admissível”.

Este aspecto é igualmente importante para se poder distinguir os pedidos “rejeitados” antes que a análise propriamente dita se tenha iniciado e os pedidos objecto de uma recusa formal. A introdução desta distinção permitirá, além disso, obter estatísticas mais fiáveis, pois os casos de recusa formal serão diferenciados daqueles em que a análise ainda não foi completada, permitindo que a taxa de recusas forneça uma verdadeira imagem da situação. A comparação das taxas de recusa é um instrumento de gestão importante para as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros no âmbito da mesma jurisdição.

Artigo 13.º: Formulário de pedido de visto

O n.º 1 foi retomado das ICC, mas adita a obrigação, para cada um dos acompanhantes que figuram no passaporte do requerente, de preencher um formulário de pedido individual. Serão assim emitidas vinhetas de visto individuais (artigo 26.º) e os vistos colectivos deixarão de existir.

O n.º 2 permite abarcar uma série de situações práticas que até ao momento não estavam contempladas. O n.º 3 define as regras aplicáveis para efeitos de tradução do formulário de pedido na língua do país de acolhimento, bem como a forma de apresentar tais traduções. Para garantir a harmonização e a redução dos custos, as missões diplomáticas dos Estados-Membros no âmbito da mesma jurisdição utilizarão a mesma tradução. Os n.ºs 2 e 3 têm por principal base o documento dos serviços da Comissão JAI/723/2003.

Por último, o n.º 4 exige que as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros informem os requerentes das línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário do pedido.

Artigo 14.º: Documentos comprovativos

O teor deste artigo, bem como do Anexo IV, que estabelece uma lista não exaustiva de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, foi retomado das ICC, e ambos foram estruturados por forma a permitir uma mais fácil utilização. Além disso, os documentos comprovativos foram enumerados de modo a ter em conta o objectivo da estada/do trânsito previstos. Foi elaborado um novo formulário harmonizado comprovativo de convite, dos termos de responsabilidade e de alojamento, de modo a colmatar a actual lacuna legislativa. Embora as ICC incluam um anexo com os designados formulários harmonizados a utilizar pelos Estados-Membros, apenas três destes apresentaram até ao momento tais formulários, aliás bastante divergentes entre si. Este artigo é coerente com o Código das Fronteiras Schengen.

Pode ser necessário diferenciar os tipos de documentação que os requerentes devem e podem fornecer devido a circunstâncias locais. No âmbito da cooperação consular local deve ser avaliada a necessidade de elaborar listas de documentos a fornecer para os efeitos previstos neste artigo e correspondente anexo, como um elemento essencial para evitar o “visa shopping”.

Artigo 15.º: Seguro médico de viagem

Este artigo foi retomado das ICC, mas as disposições foram alteradas tendo em vista clarificar um determinado número de lacunas e ambiguidades da decisão inicial, tendo sido tomados em conta tanto as orientações para a aplicação desta medida elaboradas em 2004, como a avaliação da aplicação da medida realizada com base num questionário enviado às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros em 2005.

Foi introduzida uma isenção geral do seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos e marítimos, pois foi considerado que no âmbito da sua profissão já estão suficientemente cobertos. Além disso, os nacionais de países terceiros que solicitam um visto na fronteira, devendo configurar um caso excepcional – por razões de urgência – foram também objecto de isenção, pois pareceria desproporcionado e muitas vezes impossível para tais pessoas obter um seguro médico de viagem.

Artigo 16.º: Emolumentos

Este artigo estabelece as regras relativas aos emolumentos a cobrar aos requerentes. Os emolumentos destinam-se a cobrir os custos administrativos de tratamento de um pedido de visto. O montante dos emolumentos corresponde ao montante previsto na Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006 [8]. A parte restante do n.º 1, que estabelece que os emolumentos são cobrados em euros ou na moeda nacional do país de acolhimento e não são reembolsáveis, continua válida. O n.º 2 assegura que os requerentes recebam um recibo e sejam informados por escrito de que os emolumentos não são reembolsáveis. O n.º 3 refere-se aos problemas suscitados quando os emolumentos são cobrados em moeda local. A fim de evitar os efeitos negativos para os requerentes das diferenças entre Estados-Membros quanto ao cálculo das taxas de câmbio com valores diferentes, propõe-se utilizar a mesma taxa de câmbio, ou seja, a taxa de câmbio de referência para o euro (BCE). O n.º 4 enumera as categorias de pessoas isentas do pagamento de emolumentos, tal como previsto na Decisão 2006/440/CE do Conselho. O n.º 5 permite que os Estados-Membros dispensem de emolumentos ou reduzam o seu montante caso a caso. Esta possibilidade, já existente, foi confirmada pela Decisão 2006/444/CE. O n.º 6 mantém os actuais emolumentos durante um período provisório para os nacionais de países terceiros em relação aos quais há um mandato para negociar um acordo de facilitação da emissão de vistos até 1 de Janeiro de 2007.

O n.º 7 foi aditado a fim de evitar penalizar os nacionais de um país terceiro titulares de um documento de viagem que não é reconhecido por um Estado-Membro e ao qual foi concedido um visto com validade territorial limitada, obrigando-o a pagar um segundo emolumento pelo facto de ter requerido um segundo visto para viajar para um Estado-Membro cujo território não está coberto pelo primeiro visto.

O n.º 8 introduz emolumentos a cobrar em situações de urgência: estes serão cobrados a dobrar quando os pedidos forem apresentados tardiamente sem justificação.

Artigo 17.º: Carimbo indicativo da apresentação do pedido

A obrigação de as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros carimbarem o documento de viagem do requerente quando este apresenta um pedido, foi retomada das ICC. O objectivo desta medida consiste em evitar que a mesma pessoa apresente pedidos em vários Estados-Membros ao mesmo tempo. Tendo em conta as dificuldades consideráveis verificadas na aplicação desta medida, o regulamento clarifica as regras de utilização do carimbo, tendo sido criado um modelo de carimbo harmonizado. Este último foi considerado necessário, pois foram detectados numerosos casos de carimbos incorrectos ou de códigos irregulares suplementares ao longo dos anos. Foram tomadas em conta no n.º 1 as alterações em matéria de recepção de pedidos de visto (ver artigo 33.º), pois incumbe à missão diplomática ou posto consular carimbar o documento de viagem do requerente.

As ICC permitem que os Estados-Membros decidam unilateralmente não apor este carimbo nos passaportes diplomáticos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, esta isenção foi tornada geral, embora as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devam chegar a acordo, no âmbito da cooperação consular local, sobre a isenção de outras categorias específicas de pessoas.

Para evitar que requerentes ou autoridades locais desvirtuem o objectivo do carimbo, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem informar o público em geral de que o carimbo não tem implicações legais e que serve apenas para indicar que foi solicitado um visto.

Logo que os Estados-Membros comecem a transmitir dados ao VIS, esse carimbo tornar-se-á redundante, pois as missões diplomáticas e postos consulares dos outros Estados-Membros terão acesso às informações sobre eventuais apresentações simultâneas de um pedido por um mesmo requerente noutro consulado.

Capítulo III: Análise e tratamento do pedido de visto

Artigo 18.º: Análise do pedido

Os n.ºs 1 e 2 deste importante artigo foram retomados das ICC e estabelecem os critérios fundamentais para analisar os pedidos de visto: os dois principais aspectos a considerar pelos funcionários consulares quando examinam pedidos de visto são o risco migratório e a ameaça para a segurança. Tendo em conta as novas formas de apresentação dos pedidos de visto, através de vários tipos de intermediários, é sublinhado que no caso de os documentos escritos apresentados não serem suficientes para comprovar a finalidade da estada e a intenção de regresso, o requerente pode ser chamado a comparecer numa entrevista pessoal.

O teor do n.º 4 foi retomado das ICC, mas os tipos de verificações a realizar são mais pormenorizadas. É conferida especial atenção à alínea e), em que são referidos os meios de subsistência por forma a que na apreciação deste aspecto sejam tomados em conta os montantes de referência, tal como referido no Código das Fronteiras Schengen, bem como no comprovativo sobre o alojamento/termo de responsabilidade (Anexo IV).

Os montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros estavam previamente previstos no Anexo 7 das ICC. Dado que o Código das Fronteiras Schengen impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar três montantes de referência, não há necessidade de incluir um anexo em matéria de montantes de referência no próprio Código de Vistos. Contudo, por razões práticas, estes montantes de referência serão incluídos nas “Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos” (artigo 45.º) a elaborar posteriormente.

Dado que os titulares de um visto de escala aeroportuária não entram no território dos Estados-Membros, o n.º 6 estabelece que a verificação de um pedido deste tipo de visto incide apenas sobre as condições estabelecidas no n.° 2, alínea a) (verificar a validade e a autenticidade do documento de viagem), alínea b) (verificar a inexistência de ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública e as relações internacionais) e alínea d) (verificar a utilização de vistos uniformes previamente emitidos), embora a finalidade da continuação da viagem deva ser verificada.

O n.º 7 foi retomado das ICC, e pode ser resumido da seguinte forma “em caso de dúvida, não emitir um visto”.

Artigo 19.º: Inadmissibilidade

Este artigo está directamente relacionado com o n.º 4 do artigo 10.º. No caso de o requerente não fornecer as informações adicionais solicitadas, o seu pedido pode ser declarado inadmissível e registado no VIS como tal. A noção de inadmissibilidade foi introduzida por forma a permitir distinguir entre a recusa formal com base na análise do pedido de visto e os casos em que tal análise não foi realizada porque o requerente não forneceu as informações solicitadas. Actualmente, as recusas formais e as rejeições em resultado de análises que não foram completadas são muitas vezes consideradas nas estatísticas como casos de “recusa/rejeição” e, portanto, o número efectivo de recusas e a sua taxa real não são conhecidos.

Como a inadmissibilidade não constitui uma recusa formal de um pedido, o requerente não pode ter direito a qualquer recurso. Por conseguinte, um pedido pode igualmente ser declarado inadmissível pela missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro de representação.

Artigo 20.º: Decisão sobre o pedido de visto

A fim de reforçar a igualdade de tratamento dos requerentes de visto, foi introduzido no n.º 1 um prazo máximo para a emissão do visto.

O n.º 2 estabelece o princípio geral para a determinação do visto adequado a emitir e para o cálculo do período de validade e duração da estada a conceder. A fim de contemplar alterações inesperadas do calendário da viagem por razões não imputáveis ao requerente (por exemplo, voos cancelados, adiamento de eventos comerciais ou culturais e de reuniões empresariais), será acrescentado um número razoável de dias adicionais, ou seja, um “período de graça”, ao número de dias necessários para a visita/trânsito ou passagem através da zona internacional de trânsito dos aeroportos.

Deve sublinhar-se que o actual Anexo 13 das ICC, que exemplifica várias formas de preenchimento da vinheta de visto, será actualizado e integrará as “Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos” que acompanhará a versão final do Código de Vistos.

O n.º 3 relativo à emissão de vistos de entradas múltiplas, foi retomado das ICC, mas foi especificado um perfil de requerentes a quem este tipo de vistos pode ser concedido (ou seja, a necessidade de viagens frequentes aos Estados-Membros e a integridade do requerente).

Artigo 21.º: Visto com validade territorial limitada (VTL)

Este artigo cobre todos os aspectos da emissão dos vistos VTL que se encontram actualmente dispersos por vários instrumentos que muitas vezes também repetem as mesmas disposições (Convenção de Schengen, n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigo 16.º, e ICC, ponto 3 da Parte V e Anexo 14).

O n.º 1 especifica os casos em que um visto VTL deve ser emitido.

O n.º 2 clarifica quando são necessárias informações de outros Estados-Membros. Embora tais informações sobre vistos emitidos venham no futuro a ser armazenadas no VIS, é necessário informar as autoridades centrais sobre casos individuais de forma eficaz, a fim de que possam controlar os dados no VIS.

Como a emissão dos vistos VTL, com base nos motivos previstos nas alíneas a) e b), autoriza as pessoas que não preenchem as condições normais de entrada no território dos Estados-Membros, a entrar no território do Estado-Membro de emissão, as autoridades centrais do Estado-Membro de emissão devem informar as autoridades centrais dos outros Estados-Membros desta situação.

Em contrapartida, no caso referido no segundo parágrafo do n.° 1, quando o titular de um documento de viagem que não é reconhecido por um ou mais Estados-Membros preenche as condições de entrada, as informações sobre a emissão de um visto VTL não são relevantes.

Uma vez que a necessidade de emissão de um visto VTL válido apenas para o Estado-Membro de emissão nos casos referidos no segundo parágrafo do n.° 1 não está relacionada com nenhum dos motivos referidos nas alíneas a) e b), e quando o interessado a quem foi concedido anteriormente um visto de curta duração não fez uma utilização abusiva desse visto, também não é necessário informar os outros Estados-Membros.

Artigo 22.º: Visto de escala aeroportuária

Este artigo estabelece uma abordagem harmonizada em matéria de vistos de escala aeroportuária. Retoma as disposições das ICC e, por forma a reforçar a transparência, as isenções a esta obrigação concedidas por Estados-Membros individuais (principalmente a titulares de passaportes diplomáticos) foram generalizadas aos nacionais de países terceiros da lista comum.

As alíneas a) a d) do n.° 2, enumeram as diferentes categorias objecto de isenção. Para além das categorias abrangidas pelas ICC, foram acrescentados os familiares de cidadãos da UE.

Artigo 23.º: Recusa de visto

As actuais ICC remetem para a legislação nacional relativamente à notificação e à fundamentação das recusas e apenas se essa legislação exigir que tais recusas sejam notificadas e fundamentadas deve ser utilizado um texto geral harmonizado para proceder a tal notificação. A fim de reforçar a abordagem comunitária e a igualdade de tratamento dos requerentes, este artigo torna estes aspectos obrigatórios.

O n.º 1 enumera uma lista de critérios precisos para recusar um visto, o que é coerente com o Código das Fronteiras Schengen. As actuais ICC não prevêem uma lista específica deste tipo.

O n.° 2 especifica que as recusas devem ser notificadas por escrito através do formulário constante do Anexo IX. Os formulários harmonizados devem igualmente ser utilizados quando os pedidos de visto são recusados na fronteira (cf. artigos 32.º e 33.º).

O n.º 3 indica que a questão do recurso contra as recusas de visto continua a ser da competência dos Estados-Membros.

O n.º 4 refere os casos em que um Estado-Membro representa outro para efeitos de emissão de vistos e em que o Estado-Membro representado toma a decisão final sobre a recusa de um pedido. A missão diplomática do Estado-Membro de representação deve informar o requerente sobre a recusa decidida pelo Estado-Membro representado.

O n.º 5 visa constituir uma garantia formal de que cada pedido é avaliado pelo seu mérito próprio e que é tomada em devida consideração a situação do requerente no momento da apresentação do pedido.

Artigo 24.º: Direitos decorrentes de um visto emitido

É importante conferir visibilidade ao princípio fundamental e essencial segundo o qual a posse de um visto apenas autoriza que o seu titular se apresente pessoalmente na fronteira externa. Foi considerado útil sublinhar esta ideia no artigo, recordando assim que as autoridades de controlo das fronteiras verificam se as condições de entrada estão preenchidas quando o titular do visto se apresenta na fronteira.

Artigo 25.º: Preenchimento da vinheta de visto

Este artigo retoma as ICC e são previstas disposições suplementares no Anexo X. Embora o Código de Vistos não abarque os vistos nacionais para estadas de longa duração, foi feita uma referência no ponto 7 do Anexo X ao código a inserir na vinheta destes vistos. Em conformidade com o artigo 18.º da Convenção de Schengen, os vistos nacionais de longa duração, ou seja, os vistos “D”, autorizam que o titular, desde que preencha as condições suplementares enumeradas nesse artigo, transite através do território de outros Estados-Membros para o território do Estado-Membro que emitiu o visto “D”. Por conseguinte, a Comissão considera que esta referência ao código é adequada.

Artigo 26.º: Anulação de vinhetas já preenchidas

Este artigo foi retomado das ICC e foram aditadas disposições para assegurar o registo no VIS dessa anulação de vinhetas.

Artigo 27.º: Aposição da vinheta de visto nos documentos de viagem

Este artigo foi retomado das ICC. Os n.ºs 1 a 3 contemplam a maior parte das situações em que o Estado-Membro de emissão do visto reconhece o documento de viagem do requerente. O segundo parágrafo do n.º 1 foi retomado do Anexo 10 (aliás suprimido), na medida em que na prática se verificou frequentemente que os funcionários consulares procedem à aposição da vinheta de forma a impedir a sua leitura óptica. O n.º 4 refere a situação em que o Estado-Membro de emissão do visto não reconhece o documento de viagem do requerente. Nestes casos, deve ser utilizado o modelo de impresso separado para a aposição do visto.

Capítulo IV: Alteração do período de validade de um visto emitido

Artigo 28.º: Prorrogação

A decisão SCH/Com-ex (93) 21 sobre a prorrogação da validade de um visto não é coberta pelas ICC, sendo portanto introduzida no regulamento, bem como disposições mais pormenorizadas sobre esta matéria.

O título indica que a prorrogação de vistos é efectuada no território dos Estados-Membros. No caso de a situação do titular ter sofrido alterações antes de este utilizar o visto emitido, a missão diplomática ou o posto consular que emitiu o visto será responsável pela anulação do primeiro visto e pela emissão de um novo visto, se necessário.

O n.º 1 estabelece os motivos que podem justificar uma prorrogação do período de validade e/ou da duração da estada de um visto de curta duração ou de um visto de trânsito emitido, sem que o tipo de visto objecto de alteração ou a duração da estada possa ser superior a 90 dias (n.º 2). A duração máxima do trânsito em caso de prorrogação de um visto de trânsito não está regulamentada pela actual legislação. Ao permitir uma duração máxima de trânsito de 10 dias, que pode parecer exagerada devido ao facto de duplicar o período máximo previsto para o trânsito, foram introduzidas normas comuns.

A autoridade administrativa pode decidir alterar a validade territorial de um visto emitido mediante a limitação da sua validade ao território dos Estados-Membros em que o pedido de prorrogação é apresentado (n.º 3) ou apenas ao território de alguns Estados-Membros.

O n.º 4 é parcialmente retomado da decisão Com-ex acima referida e estabelece que as informações sobre as autoridades competentes nesta matéria (actualmente enumeradas na decisão Com-ex e não actualizadas desde 2000) devem ser notificadas à Comissão que publicará a lista (cf. artigo 47.º).

A fim de introduzir uma abordagem harmonizada, o n.º 5 prevê a cobrança de emolumentos obrigatórios de 30 euros pela prorrogação de um visto. Como a prorrogação não implica a necessidade de recolher dados biométricos, estes emolumentos não têm de corresponder aos emolumentos cobrados pela emissão de um visto.

Actualmente, os Estados-Membros podem prorrogar um visto quer através da emissão de uma nova vinheta de visto quer mediante a aposição de um carimbo sobre o visto inicial. O n.º 6 estabelece que a prorrogação assuma apenas a forma de um carimbo uniforme previsto no Anexo XI. Com a introdução de um método, é assegurada clareza sobre a autenticidade das prorrogações e as autoridades locais (muitas vezes autoridades policiais) competentes pela prorrogação dos vistos não são obrigadas a manter reservas de vinhetas de visto sujeitas a medidas de segurança elevadas.

Devem ser inseridas no VIS informações sobre a prorrogação de vistos, tal como estabelecido no n.º 7.

Artigo 29.º: Anulação

As disposições dos artigos 28.º, 29.º e 30.º do regulamento estão actualmente “ocultas” no Anexo 14 das ICC, que reproduz em grande medida o conteúdo da decisão SCH/Com-ex (93) 24. A fim de clarificar esta questão, as três matérias foram separadas em artigos distintos a fim de distinguir entre os diferentes objectivos das acções.

O objectivo da anulação consiste em evitar que o titular do visto entre no território dos Estados-Membros. O n.º 1 do artigo 29.º estabelece as autoridades que podem anular um visto e o momento adequado para o fazerem. A alínea a) contempla o caso em que o titular do visto ainda não utilizou o visto emitido, podendo, portanto, a missão diplomática ou o posto consular que o emitiu proceder à sua anulação.

As autoridades responsáveis pelos controlos na fronteira (alínea b)) podem, se o titular do visto não preencher as condições de entrada, anular o visto; as autoridades responsáveis pela aplicação da lei no território dos Estados-Membros também podem anular o visto se o titular deixar de preencher as condições de estada, embora o visto ainda seja válido.

No caso de um visto ser anulado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro diferente daquele cuja missão diplomática ou posto consular emitiu o visto, o Estado-Membro de emissão deve ser informado da anulação.

Artigo 30.º: Revogação de um visto

A revogação significa a anulação do período restante da estada depois de o titular do visto ter entrado no território dos Estados-Membros. O n.º 1 estabelece dois casos em que um visto emitido pode ser revogado: (a) no caso de o próprio titular solicitar a revogação do visto ou (b) se as autoridades competentes considerarem que o titular deixou de preencher as condições de entrada depois de ter entrado no território dos Estados-Membros.

No caso de um visto ser revogado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro diferente daquele cuja missão diplomática ou posto consular emitiu o visto, o Estado-Membro de emissão deve ser informado da revogação.

Artigo 31.º: Redução da duração da estada autorizada por um visto

Se as autoridades de controlo das fronteiras considerarem que o titular de um visto não dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração da estada prevista, podem reduzir a duração da estada autorizada pelo visto, a fim de a adaptar aos meios da subsistência que o titular do visto efectivamente possui.

Capítulo V: Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 32.º: Vistos emitidos nas fronteiras externas

Os artigos 32.º e 33.º retomam o teor do Regulamento (CE) n.º 415/2003 do Conselho, dividindo-o em dois artigos para separar as disposições gerais sobre a emissão de vistos na fronteira das matérias específicas relacionadas com o trânsito de marítimos.

O n.º 6 do artigo 32.º especifica que as disposições gerais em matéria de notificação e fundamentação das recusas, bem como as informações sobre as possibilidades de recurso, são aplicáveis quando os vistos são solicitados – e recusados – na fronteira.

Artigo 33.º: Vistos emitidos nas fronteiras externas a marítimos em trânsito

Este artigo contém as disposições específicas que regulam a emissão de vistos na fronteira aos marítimos em trânsito. Os dois anexos do Regulamento (CE) n.º 415/2003 do Conselho (“instruções de serviço” e “formulário para marítimos em trânsito”), constam do Anexo XII, Partes 1 e 2, do Regulamento.

TÍTULO III: Gestão administrativa e organização

Artigo 34.º: Organização do serviço de vistos

No essencial, este artigo foi retomado das ICC, Parte VII. Não obstante as possíveis alterações na recepção dos pedidos de visto, tal como previsto no artigo 37.º, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros continuam a ser responsáveis pelo tratamento dos pedidos de visto e pelas decisões sobre estes pedidos.

O período de conservação dos dossiês individuais (cópia em papel) referido no segundo parágrafo do n.º 3 corresponde ao período de conservação estabelecido no Regulamento VIS.

Artigo 35.º: Meios de tratamento dos pedidos de visto e de controlo das missões diplomáticas e dos postos consulares

Este artigo corresponde a um artigo sobre as mesmas matérias constante do Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 36.º: Conduta dos funcionários consulares no tratamento dos pedidos de visto

Este artigo foi introduzido para assegurar que os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros respeitam a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais sempre que tratam com requerentes e pedidos de visto.

Artigos 37.°, 38.° e 39.°: Formas de cooperação relacionadas com a recepção e tratamento de pedidos de visto

O objectivo destes artigos consiste em estabelecer um quadro normativo para os Estados-Membros escolherem entre um conjunto de opções a nível de organização, a fim de estarem em condições de recolher dados biométricos dos requerentes de visto.

O artigo 38.° estabelece normas específicas a serem respeitadas, caso os Estados-Membros decidam cooperar com prestadores de serviços externos.

O artigo 39.° aborda certos aspectos da organização, especialmente para assegurar a transparência sobre a forma de cooperação escolhida. O n.° 2 permite ao Estado-Membro decidir que, apesar da escolha de uma certa forma de cooperação, os requerentes de visto podem ter acesso directo aos seus postos consulares.

Estes artigos deverão ser alterados para ter em conta o resultado das negociações sobre a proposta de alteração das ICC relativamente à introdução de dados biométricos, incluindo a criação de centros comuns para apresentação de pedidos.

Artigo 40.º: Apresentação de pedidos de visto através de intermediários comerciais

Este artigo retoma o conteúdo do ponto 5 da Parte VIII, cuja redacção original é de certa forma pouco clara e está já ultrapassada.

O n.º 1 define as tarefas que esses intermediários comerciais podem realizar, em vez de tentar definir, como é o caso nas ICC, os vários tipos de intermediários, o que se torna bastante vago. Deve sublinhar-se que estes não podem recolher dados biométricos dos requerentes que, portanto, os requerentes que solicitam um visto pela primeira vez não o podem requerer através de intermediários comerciais.

O n.º 2 enumera os vários aspectos a verificar antes de ser concedida a acreditação.

O n.º 3 estabelece disposições sobre o controlo constante destes intermediários e o n.º 4 estabelece que os resultados negativos desse controlo devem ser comunicados às missões diplomáticas e postos consulares dos outros Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local. Em geral, as listas de intermediários comerciais acreditados devem ser comunicadas tanto às outras missões diplomáticas e postos consulares como ao público em geral (n.º 5).

Artigo 41.º: Informação ao público

É essencial que os requerentes sejam bem informados desde o início sobre os critérios e os procedimentos para solicitar um visto. Tendo em conta as evoluções recentes, em que são introduzidos centros de atendimento telefónico, sistemas de entrevistas e externalização, devem ser desenvolvidos esforços para garantir que os requerentes sejam bem informados sobre o local e a forma como devem apresentar o seu pedido.

O n.º 2 recorda que os Estados-Membros que celebrem acordos de representação devem informar o público em geral pelo menos 3 meses antes do início dessa cooperação e especificar as categorias de pedidos que tal representação cobre. O prazo de três meses corresponde ao prazo máximo para a apresentação de um pedido antes da visita prevista (tal como previsto no n.º 1 do artigo 10.º).

Tendo em conta as dificuldades verificadas na prática, foi introduzida uma disposição no n.º 3 indicando que o público deve ser informado de que o carimbo indicativo da apresentação de um pedido não tem implicações legais.

O n.º 4 estabelece que devem ser fornecidas informações claras sobre os prazos de emissão e sobre a obrigação de consulta prévia em relação a nacionais de determinados países terceiros ou a categorias específicas destes nacionais.

O n.º 5 estabelece obrigações respeitantes à informação a prestar ao público sobre os seus direitos em caso de recusa.

O n.º 6 sublinha a necessidade de informar o público em geral de que a mera posse de um visto não confere um direito automático de entrada e que os interessados podem ser solicitados a apresentar documentos justificativos na fronteira, no momento do controlo das condições de entrada. Esta última condição não é mencionada no actual acervo.

TÍTULO IV: Cooperação consular local

Artigo 42.º: Cooperação consular local das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros

As ICC incluem um capítulo sobre a cooperação consular local que, em termos gerais, estabelece o quadro da cooperação consular a nível local, bem como um conjunto de matérias a adaptar às circunstâncias locais. Contudo, dado que a aplicação prática da cooperação consular local relativamente à emissão de vistos se tem revelado bastante insatisfatória até ao momento, como se verificou através dos relatórios de missões específicas, o regulamento, com base nas conclusões destes relatórios aprovadas pelas instâncias competentes do Conselho, estabelece claramente quais as tarefas a desempenhar e a sua frequência. Além disso, a organização da cooperação consular local é adaptada ao quadro institucional comunitário. É incompatível com este quadro que as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros possam tomar decisões que criam direitos e obrigações juridicamente vinculativos para os requerentes de visto. Por conseguinte, a cooperação consular local deverá avaliar a necessidade de adaptar determinadas disposições às circunstâncias locais. No caso de uma avaliação positiva, as regras comuns “a nível local” têm de ser decididas em conformidade com o procedimento de comitologia, obviamente com base no contributo resultante da cooperação consular local.

O n.º 1 diz respeito a disposições destinadas a avaliar a necessidade de harmonizar as práticas entre as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros no âmbito da mesma jurisdição relativamente às informações a prestar aos requerentes antes da apresentação do seu pedido e à igualdade de tratamento dos requerentes uma vez apresentado o pedido (alíneas a) a c)). Esta igualdade de tratamento contribuirá igualmente para evitar o “visa shopping”. A alínea c) faz referência aos documentos de viagem emitidos por países terceiros, pois é importante estarem disponíveis, tanto a nível local como central, listas actualizadas sobre os actuais documentos de viagem emitidos. A última frase contempla o caso de actualmente alguns Estados-Membros exigirem determinados tipos de documentos de viagem oficiais que devem ser acompanhados por notas verbais, enquanto outros Estados-Membros não o fazem.

Para evitar o “visa shopping”, deve ser apreciada a nível local a necessidade de uma abordagem harmonizada sobre a participação dos prestadores de serviços externos e dos intermediários comerciais (alínea d)).

O n.° 2 refere que, por motivos atinentes à transparência e igualdade de tratamento, deve ser elaborada uma folha de informação comum no âmbito da cooperação consular comum.

O n.º 3 estabelece a lista das informações que devem ser objecto de um intercâmbio mensal (estatísticas - alínea a) ou regular (informações específicas associadas a jurisdições específicas - alínea b)).

Mediante o intercâmbio e a análise mensal das estatísticas, as missões diplomáticas e postos consulares locais têm uma perspectiva constantemente actualizada sobre as tendências e as alterações inesperadas no âmbito da sua jurisdição, podendo ser encontradas soluções rápidas para contrariar os possíveis efeitos negativos dessas alterações. Mediante a compilação de informações gerais sobre o país/local de acolhimento (estruturas socio-económicas, fontes de informação a nível local, utilização de documentos falsos e falsificados, itinerários da imigração clandestina, etc.), estes importantes conhecimentos “colectivos” não serão desperdiçados, mesmo que os funcionários consulares mudem regularmente, e ajudará os novos funcionários a tornarem-se mais rapidamente operacionais e a familiarizarem-se com as circunstâncias locais.

O n.º 4 estabelece disposições sobre a forma de tornar mais eficaz a cooperação consular em matéria de política comum de vistos, tendo também em conta o quadro institucional comunitário. Como a cooperação consular em geral abrange uma grande variedade de questões, é importante realizar reuniões específicas sobre questões técnicas relacionadas com a emissão de vistos com a participação de representantes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo comunitário e que estão envolvidos no tratamento de pedidos de visto.

O n.º 5 introduz a obrigação de elaborar relatórios das reuniões, que devem ser apresentados por cada missão diplomática ou posto consular às suas autoridades centrais. Esta medida permitirá estreitar as ligações entre as instâncias operacionais e as autoridades centrais e, finalmente, as instâncias legislativas [a nível das instâncias competentes do Conselho], obrigação essa que está prevista no n.º 7.

O n.º 6 permite convidar, numa base pontual, representantes dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário na sua totalidade ou representantes de países terceiros, a darem o seu contributo para os debates sobre matérias específicas relacionadas com a emissão de vistos na jurisdição em causa.

Título V: Disposições Finais

Artigo 43.º: Disposições excepcionais

Em 2004, um Estado-Membro que aplica o acervo de Schengen acolheu os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos pela primeira vez. Para permitir a esse Estado-Membro respeitar, por um lado, as obrigações do acervo de Schengen e, simultaneamente, as obrigações decorrentes da Carta Olímpica e, por outro, evitar prejudicar futuras candidaturas para organizar estes eventos por outro Estado-Membro que aplica o acervo de Schengen, foi acordado que a solução mais adequada consistia em elaborar medidas especiais para facilitar a emissão de vistos e a passagem das fronteiras externas. O regulamento foi aplicado com sucesso pela Grécia em 2004 e em 2005 foram introduzidas alterações adequadas por forma a permitir à Itália seguir o mesmo procedimento para a emissão de vistos aos membros da família olímpica. Para facilitar, no futuro, este aspecto da organização dos Jogos Olímpicos por um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen, os procedimentos e condições específicos são apresentados em anexo ao Código de Vistos, que poderão ser mais facilmente utilizados, evitando-se assim procedimentos legislativos morosos.

Artigo 44.º: Alterações aos Anexos

Este artigo estabelece que os Anexos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do regulamento serão alterados em conformidade com o procedimento de comité referido no n.° 2 do artigo 46.º. A razão para propor este tipo de procedimento prende-se com o facto de os anexos incluírem medidas que executam normas gerais sobre a recepção e o tratamento de pedidos de visto estabelecidos no Título II do presente regulamento.

Artigo 45.º: “Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos”

Este artigo estabelece que o “Comité Vistos” deve elaborar as “Instruções operacionais” sobre a aplicação prática do Código de Vistos. Estas instruções práticas são necessárias para garantir uma aplicação harmonizada da legislação a nível operacional e evitar que os Estados-Membros estabeleçam instruções nacionais paralelas. As referidas instruções devem estar finalizadas na data em que o regulamento relativo ao Código Comunitário de Vistos entrar em vigor.

Artigo 46.º: Comité

Trata-se de um artigo habitual relativo ao procedimento de comité a ser seguido na adopção de medidas de execução do regulamento, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE. O procedimento de regulamentação é previsto para as medidas de alcance geral na acepção do artigo 2.º da decisão; são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da decisão.

O prazo, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, para este adoptar a sua decisão por maioria qualificada sobre propostas da Comissão de medidas a serem adoptadas quando não estão em conformidade com o parecer do comité, é fixado em dois meses.

Artigo 47.º: Notificação

Os Estados-Membros comunicam as informações referidas no n.° 1 à Comissão, que se encarregará da sua publicação.

Os Estados-Membros também comunicam à Comissão as alterações que prevêem introduzir nos Anexos I e II (consulta prévia). Como estas alterações irão afectar directamente os direitos e obrigações dos requerentes de vistos, um simples procedimento de notificação não é suficiente no contexto institucional comunitário. Por conseguinte, as alterações dos referidos anexos serão decididas através do procedimento de comitologia.

Artigo 48.º: Revogações

Este artigo estabelece os instrumentos jurídicos revogados pelo regulamento.

Dado o facto de o Regulamento VIS ter por base o actual acervo, deve ser adaptado ao acervo alterado, tal como previsto no Código de Vistos. Essa proposta deverá dispor da base jurídica apropriada (artigo 66.° do TCE). Além disso, como o Regulamento VIS ainda não foi adoptado, é impossível na fase actual prever exactamente quais as alterações que devem ser introduzidas.

Artigo 49.º: Entrada em vigor

Trata-se de uma cláusula habitual sobre a entrada em vigor e a aplicabilidade directa.

A aplicação do regulamento é adiada por seis meses depois da sua entrada em vigor [dada a dimensão do exercício] e da necessidade de finalizar as instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos. Contudo, os Estados-Membros devem começar a notificar à Comissão as várias matérias enumeradas no artigo 47.º imediatamente após a entrada em vigor do regulamento. Também o comité deve elaborar as medidas de execução e, por conseguinte, o artigo 44.° deve igualmente ser aplicável a partir da data de entrada em vigor.

Anexos

Os anexos foram enumerados por “ordem de apresentação” no regulamento.

A referência correspondente nas ICC para cada uma das disposições suprimidas figura no quadro seguidamente apresentado.

Disposições das Instruções Consulares Comuns que não foram retomadas

Disposições das Instruções Consulares Comuns que não foram retomadas | Justificação |

Parte I, ponto 2.1.4Vistos colectivos | Por razões de segurança e tendo em conta o facto que todos os requerentes de visto devem apresentar formulários de pedido individuais e que todos os requerentes que solicitam um primeiro visto devem fornecer identificadores biométricos com o pedido, os vistos colectivos deixam de ser aceites. |

Parte I, ponto 2.2Vistos para estadas de longa duração | O Código Comunitário de Vistos não cobre a emissão de vistos para estadas superiores a 3 meses (n.º 1 do artigo 1.º) e os vistos de longa duração com valor concomitante de visto uniforme de curta duração foram suprimidos. |

Parte IVBase jurídica | Esta parte limita-se a reproduzir as disposições da Convenção de Schengen (artigo 5.º, n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigos 15.º e 16.º) e é, por este motivo, supérflua |

Parte V, ponto 2.3Procedimento especial nos casos de consulta prévia das autoridades centrais de outras Partes Contratantes | Esta parte compreende principalmente as instruções de natureza prática e não de natureza jurídica |

ANEXOS |

Anexo 1 Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 539/2001 [9]*, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2414/2001 [10]** e Regulamento (CE) n.º 453/2003 [11]***.Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 539/2001*, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2414/2001** e Regulamento (CE) n.º 453/2003***. | Este anexo limita-se a reproduzir as listas referidas no regulamento em causa. |

Anexo 2Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço, bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações intergovernamentais aos seus próprios funcionários. Inventários A e B | Como as isenções à obrigação de visto para os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço, bem como de passaportes especiais, são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 539/2001 – e seus regulamentos de alteração –, este anexo não deve constar do Código de Vistos |

Anexo 3, Parte II | Harmonização completa da lista de nacionais de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária. Deixa de ser possível aos Estados-Membros individuais impor esta obrigação a nacionais de países terceiros. |

Anexo 4Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto | Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência válida podem entrar no território dos Estados-Membros e, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 34.º do Código das Fronteiras Schengen, os Estados-Membros notificam à Comissão a lista destas autorizações de residência. Esta lista não deve, portanto, ser inutilmente retomada no Código de Vistos. |

Anexo 6 Lista dos cônsules honorários habilitados excepcionalmente a título transitório a conceder vistos uniformes | Como o artigo 3.º do presente regulamento prevê que as missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros, bem como, a título excepcional, os serviços de controlo das fronteiras, são as únicas autoridades habilitadas a tratar os pedidos de visto, este anexo não deve ser retomado. |

Anexo 7Montantes de referência estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras | Como indicado no título, as disposições sobre os montantes de referência estão associadas à passagem das fronteiras e, portanto, são reguladas pelo Código das Fronteiras Schengen (n.º 3 do artigo 5.º) |

Anexo 8Modelos de vinhetas de visto e informações das suas características técnicas e de segurança | Este anexo limita-se a reproduzir o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 334/2002 e, portanto, não deve ser incluído no Código de Vistos |

Anexo 9Menções a inserir pelas Partes Contratantes, se necessário, na zona de "averbamentos" | Em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 46.º, estes averbamentos nacionais devem ser comunicados à Comissão, que se encarregará da sua publicação |

Anexo 10Instruções relativas à inserção de menções na zona de leitura óptica | As definições (1) constantes deste anexo são supérfluas e as descrições da zona de leitura óptica já não são actuais, pois visavam informar os postos consulares que não possuem "equipamento informático". |

Anexo 11Critérios para determinar os documentos de viagem em que podem ser apostos vistos. | O conteúdo deste anexo não está abrangido pela base jurídica do Código de Vistos e, portanto, não foi retomado. Estas matérias estão associadas à decisão SCH/Com-ex (98) 57, que deve ser integrada no quadro legislativo comunitário. |

Anexo 12Emolumentos a cobrar, expressos em euros, correspondentes aos custos administrativos do tratamento do pedido de visto | Como foi introduzida uma taxa fixa em 2003 para os emolumentos a cobrar no tratamento de todos os tipos de visto, não é necessário reproduzir o quadro. Além disso, o Código de Vistos não cobre os vistos “D”, tendo os vistos “D+C” sido suprimidos e não devendo ser concedida qualquer isenção geral para os vistos solicitados nas fronteiras externas.As três “regras” enunciadas no anexo foram integradas no texto principal do regulamento (artigo 16.º). |

Anexo 13Preenchimento da vinheta de visto | Este anexo reproduz exemplos de vinhetas de visto preenchidas. Tais instruções práticas não devem integrar um instrumento legislativo. É esta a razão pela qual uma versão actualizada deste anexo deverá ser junta às Instruções relativas à aplicação prática do Código de Vistos (Artigo 43.º).A nota constante da página 1 deste anexo, relativa ao período máximo de pedido de um visto, foi inserida no n.º 1 do artigo 10.º. |

Anexo 14Obrigações relativas à informação a enviar pelas Partes Contratantes aquando da emissão de vistos de validade territorial limitada, da anulação, da ab-rogação e da redução do período de validade de vistos uniformes, e da emissão de títulos de residência nacionais | Este anexo compreende um determinado número de matérias que não apresentam qualquer relação entre si. Todas as disposições relativas- aos vistos VTL foram inseridas no artigo 21.º- à anulação de um visto foram inseridas no artigo 29.º- à revogação de um visto foram inseridas no artigo 30.º- à redução do período de duração da estada autorizada por um visto foram inseridas no artigo 31.ºA parte 3 do actual Anexo 14, que diz respeito aos títulos de residência, não é relevante para o Código de Vistos. |

Anexo 17 Documento de Trânsito Facilitado (FTD)e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) | Este anexo limita-se a reproduzir o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 694/2003 e, portanto, não deve ser incluído no Código de Vistos |

Anexo 18Quadro de representação para efeitos de emissão de vistos uniformes | Em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 46.º, estes casos de representação devem ser comunicados à Comissão, que se encarregará da sua publicação |

2006/0142 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Código Comunitário de Vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2, alínea a) e subalínea (ii) da alínea b), do artigo 62.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [12],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [13],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 61.º do Tratado, a criação de um espaço de livre circulação das pessoas deve estar associado a medidas em matéria de controlos nas fronteiras, de asilo e de imigração.

(2) Nos termos do ponto 2 do artigo 62.° do Tratado, as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros conterão regras em matéria de vistos para as estadas previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros.

(3) No que diz respeito à política em matéria de vistos, a criação de um “corpus comum” de legislação, especialmente através da consolidação e desenvolvimento do acervo (disposições relevantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 [14], e as Instruções Consulares Comuns [15]), é uma das componentes fundamentais do "desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações legítimas e a combater a imigração ilegal através de uma maior harmonização das legislações nacionais e das práticas de actuação a nível das missões consulares locais", tal como definido no Programa da Haia: : reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia [16] .

(4) Os Estados-Membros devem estar representados para efeitos de vistos em todos os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto. Podem decidir que os pedidos de visto de nacionais de países terceiros específicos ou pedidos de um tipo especial de visto devem ser apresentados directamente num posto consular de carreira ou missão diplomática do Estado de destino principal do requerente.

(5) A cooperação consular local é crucial para a aplicação harmonizada da política comum em matéria de vistos e para a avaliação adequada do risco migratório. Dadas as diferenças a nível das circunstâncias locais, a aplicação prática de disposições legislativas específicas deve ser apreciada a nível local entre as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, dado que as divergências na aplicação das disposições jurídicas podem dar origem não só ao “visa shopping”, mas também a um tratamento desigual dos requerentes de visto.

(6) É necessário estabelecer normas relativas ao trânsito através das zonas internacionais dos aeroportos para combater a imigração clandestina. Desta forma, os nacionais incluídos numa lista comum de países terceiros devem ser titulares de vistos de escala aeroportuária, eliminando-se simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros exigirem este tipo de visto a nacionais de outros países terceiros.

(7) Sempre que um Estado-Membro acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, deve aplicar-se um regime especial para facilitar a emissão de vistos aos membros da família olímpica.

(8) Acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade e países terceiros visando facilitar o tratamento de pedidos de visto de curta duração podem derrogar as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(9) As medidas estabelecidas em matéria de recepção de pedidos devem respeitar devidamente a dignidade humana. O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido de forma profissional, respeitadora e proporcional aos objectivos prosseguidos.

(10) Os Estados-Membros devem assegurar a qualidade do serviço prestado ao público e a conformidade com boas práticas administrativas. Para este efeito, devem prever um número adequado de funcionários com formação neste domínio, bem como recursos suficientes.

(11) A integração de identificadores biométricos constitui uma etapa importante para a utilização de novos dispositivos que permitem estabelecer uma ligação mais fiável entre o titular do visto e o passaporte, de modo a evitar identidades falsas. Por esta razão, a comparência pessoal do requerente de visto - pelo menos para o primeiro pedido – deve constituir uma das exigências básicas para a emissão de um visto com registo de identificadores biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); os requerentes de um primeiro pedido não devem ser autorizados a recorrer a intermediários comerciais, nomeadamente agências de viagens.

(12) Devem ser introduzidas novas possibilidades de organização dos postos consulares, nomeadamente a partilha de locais, centros comuns para a apresentação de pedidos e a externalização. Para esse efeito, deve ser estabelecido um quadro normativo apropriado que tenha especialmente em conta a protecção de dados. As formas de cooperação consular e de externalização referidas devem ser estabelecidas em estrita observância dos princípios gerais em matéria de vistos, respeitando os requisitos a nível da protecção de dados previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(13) O requerente deve comparecer pessoalmente na primeira inscrição de identificadores biométricos. Para facilitar o procedimento aplicável a eventuais pedidos subsequentes, deve ser prevista a possibilidade de copiar os dados biométricos do primeiro pedido sempre que o intervalo entre os dois não exceda 48 meses, tendo em conta o período de conservação previsto no VIS. Passado este período, os identificadores biométricos deverão ser novamente recolhidos.

(14) Os dados estatísticos são um importante meio de acompanhamento dos fluxos migratórios e podem constituir um instrumento de gestão eficaz. Por conseguinte, tais dados devem ser compilados regularmente num formato comum.

(15) É conveniente instituir um procedimento para permitir à Comissão adaptar certas regras práticas específicas que regulam a emissão de vistos de curta duração. Nestes casos, as normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [17].

(16) A fim de assegurar a aplicação harmonizada do regulamento a nível operacional, devem ser elaboradas instruções sobre a prática e os procedimentos a seguir pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros quando procedem ao tratamento de pedidos de visto.

(17) Dado que o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração (a seguir designado “Regulamento VIS”) tem por base a legislação actual, deve ser alterado a fim de ter em conta as modificações introduzidas na legislação relevante para o VIS.

(18) No que diz respeito aos objectivos da acção proposta, deve recordar-se que, nos termos do ponto 1 e do ponto 2, alínea b), do artigo 62.° do TCE, a Comunidade tem a competência - e mesmo a obrigação – para adoptar medidas relativas a regras em matéria de vistos para estadias que não excedam três meses; em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5.° do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(19) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(20) Em derrogação ao artigo 299.° do Tratado, os únicos territórios da França e dos Países Baixos aos quais o presente regulamento se aplica são os situados na Europa, uma vez que os territórios ultramarinos não fazem parte do espaço sem fronteiras internas.

(21) As condições que regulam a entrada no território dos Estados-Membros ou a emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(22) Para permitir que as autoridades dos Estados-Membros preparem a execução do presente regulamento, a aplicação do mesmo só deve ter início seis meses depois da data da sua entrada em vigor, com excepção dos artigos 46.º (comitologia) e 47.º (notificação pelos Estados-Membros).

(23) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, em conformidade com o artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado o presente regulamento, se procederá à sua transposição para o direito nacional.

(24) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [18], o qual é abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo [19].

(25) Devem ser estabelecidas as modalidades que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício das suas competências de execução como será o caso ao abrigo do presente regulamento. Essas modalidades foram previstas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega [20], anexa ao referido Acordo de Associação. A Comissão apresentou ao Conselho um projecto de recomendação tendo em vista a negociação de tais modalidades.

(26) No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à exeecução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [21], o qual é abrangido pelo domínio referido no n.° 1 do artigo 4.° da Decisão 2004/860/CE do Conselho [22] respeitante à assinatura em nome da Comunidade Europeia e à aplicação provisória de determinadas disposições do mesmo Acordo [23].

(27) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [24]. O Reino Unido não participa, por conseguinte, na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(28) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [25]. A Irlanda não participa, por conseguinte, na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(29) O presente regulamento constitui um acto, com excepção do artigo 22.°, baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I: Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as regras para o tratamento dos pedidos de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a três meses por período de seis meses.

2. Estas regras são aplicáveis a todos os nacionais de países terceiros que devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas por força do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho [26], sem prejuízo:

– dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União,

– dos direitos dos nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias.

3. O presente regulamento define igualmente a lista dos países terceiros a cujos nacionais é exigido um visto de escala aeroportuária e estabelece as regras de tratamento dos pedidos de visto para transitar através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. “nacional de um país terceiro”, as pessoas que não sejam cidadãos da União na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado;

2. "visto", uma autorização emitida por um Estado-Membro para efeitos de:

a) Entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a três meses,

b) Entrada para trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, ou

c) Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos de um Estado-Membro.

3. “visto uniforme", um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros e que consiste:

a) Num "visto de curta duração" (visto tipo "C") que autoriza o titular a permanecer no território dos Estados-Membros por um período não superior a três meses por período de seis meses a contar da primeira data de entrada;

ou

b) Num “visto de trânsito" (visto tipo "B") que autoriza o titular, que viaja entre dois países terceiros, a transitar através dos territórios dos Estados-Membros uma, duas ou excepcionalmente várias vezes, não podendo cada trânsito ser superior a cinco dias.

4. "visto com validade territorial limitada" (visto tipo "VTL B" ou " VTL C"), o visto de curta duração que autoriza o titular apenas a permanecer ou a transitar através do território do Estado-Membro de emissão ou de vários Estados-Membros.

5. “visto de escala aeroportuária" (visto tipo "A"), o visto exigido aos nacionais de determinados países terceiros para efeitos de trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros, constituindo uma excepção ao princípio de livre trânsito estabelecido no Anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

6. “documento de viagem reconhecido", o documento de viagem emitido por um país terceiro, cujos nacionais devem ser titulares de um visto quando atravessam as fronteiras externas por força do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, e reconhecido pelos Estados-Membros para efeitos da aposição de um visto.

7. "vinheta de visto", o modelo-tipo de visto, tal como definido no Regulamento (CE) n.° 1683/95, constituindo a forma material dos vistos definidos nos pontos 3, 4 e 5.

8. "impresso separado para aposição de vistos”, o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o visto, estabelecido segundo o modelo definido no Regulamento (CE) n.° 333/2002.

TÍTULO II: Recepção e tratamento dos pedidos de visto

Capítulo I

Autoridades que participam no tratamento dos pedidos de visto

Artigo 3.°

Autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de visto

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 37.°, apenas as missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros estão autorizados a proceder ao tratamento de pedidos de visto.

2. Em derrogação ao n.° 1, os vistos de curta duração e os vistos de trânsito podem, em casos excepcionais, ser emitidos na fronteira pelas autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas, incluindo a emissão desses vistos a marítimos.

Artigo 4.°

Competência territorial

1. Os nacionais de países terceiros devem requerer o visto na missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro no seu país de residência.

2. Em derrogação ao n.° 1, os pedidos podem ser apresentados por nacionais de países terceiros, em situação regular num país terceiro diferente do seu país de residência, nesse país terceiro. Tais requerentes devem justificar a razão pela qual apresentam o pedido nesse país, não devendo subsistir qualquer dúvida sobre a intenção de regresso do requerente ao país de residência.

Nesse caso, a missão diplomática ou posto consular situado no país de residência do requerente ou as autoridades centrais do Estado-Membro de emissão podem ser consultados.

Artigo 5.°

Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de visto

1. A missão diplomática ou posto consular responsável pelo tratamento de um pedido de visto de curta duração é:

a) A missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro em cujo território se situa o único ou o principal destino da visita, ou

b) Se não puder ser determinado o Estado-Membro de destino principal, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro cuja fronteira externa o titular do visto atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.

Quando for solicitado um visto de entradas múltiplas, o Estado-Membro de destino habitual é responsável pelo tratamento do pedido. Estes vistos só podem ser emitidos no país de residência do requerente.

2. A missão diplomática ou posto consular responsável pelo tratamento de um pedido de visto de trânsito é:

a) Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro em causa, ou

b) Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro cuja fronteira externa o titular do visto atravessar para iniciar o trânsito.

3. A missão diplomática ou o posto consular responsável pelo tratamento de um pedido de visto de escala aeroportuária é:

a) Em caso de uma única escala aeroportuária, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala, ou

b) Em caso de duas ou mais escalas aeroportuárias, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto da primeira escala.

Artigo 6.°

Competência em relação à emissão de vistos a nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

Os nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro, que não são titulares de uma autorização de residência desse Estado-Membro que lhes permita viajar sem visto, tal como previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 5.° e no n.° 1, alínea a), do artigo 34.° do Código das Fronteiras Schengen, e que têm motivos legítimos para viajar para outro Estado-Membro, devem requerer um visto junto da missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro de destino.

Artigo 7.°

Acordos de representação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, a missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro pode acordar em representar outro Estado-Membro no tratamento de pedidos de vistos de curta duração, de vistos de trânsito e de vistos de escala aeroportuária. O acordo especificará a duração, caso este seja apenas temporário, bem como os procedimentos relativos ao termo dessa representação e as disposições sobre a eventual disponibilização de instalações, de pessoal e de contrapartida financeira por parte do Estado-Membro representado.

Estes acordos bilaterais podem estipular que os pedidos de visto de certas categorias de nacionais de países terceiros devem ser transmitidas pelo Estado-Membro de representação às autoridades do Estado-Membro representado para consulta prévia, tal como previsto no n.° 3 do artigo 9.°.

2. Um Estado-Membro pode também representar um ou mais Estados-Membros unicamente no que diz respeito à recepção de pedidos e à inscrição de identificadores biométricos. A recepção e a transmissão de dossiês e dados ao posto consular representado deve respeitar as normas relevantes em matéria de protecção de dados e de segurança.

3. O Estado-Membro representado informará a Comissão sobre novos acordos de representação ou do termo desses acordos o mais tardar três meses antes de o acordo entrar em vigor ou cessar a sua vigência.

4. Paralelamente, o Estado-Membro de representação informará as missões diplomáticas e postos consulares dos demais Estados-Membros e a delegação da Comissão Europeia presente na jurisdição em causa sobre os acordos de representação que tenham sido celebrados e a data da sua entrada em vigor.

5. A missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro de representação, ao actuar em nome de outro Estado-Membro, deve respeitar todas as normas em matéria de tratamento de pedidos de vistos de curta duração, de vistos de trânsito e de vistos de escala aeroportuária estabelecidas no presente regulamento, sendo aplicáveis os prazos de emissão previstos no n.° 1 do artigo 20.°.

6. Sempre que uma missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro de representação pretender recusar um pedido, transmitirá o dossiê completo às autoridades centrais do Estado-Membro representado para que estas tomem a decisão final sobre esse pedido no prazo fixado no n.° 1 do artigo 20.°.

7. Se a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro de representação decidir cooperar com intermediários comerciais ou externalizar parte do processo de tratamento dos vistos, tais procedimentos devem abranger igualmente os pedidos tratados através do regime de representação. Contudo, as autoridades centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas desse facto.

Artigo 8.°

Consulta prévia das autoridades centrais dos próprios Estados-Membros

1. Um Estado-Membro pode exigir que as suas missões diplomáticas ou postos consulares consultem as suas autoridades centrais antes da emissão de vistos a nacionais de determinados países terceiros ou a categorias específicas destes nacionais.

Os países terceiros cujos nacionais, ou categorias específicas destes nacionais, são objecto da referida consulta figuram no Anexo I.

2. A referida consulta não prejudica o prazo de exame dos pedidos de visto fixado no n.° 1 do artigo 20.°.

3. Se um Estado-Membro representar outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, as autoridades centrais do Estado-Membro de representação devem proceder à consulta prevista no n.º 1.

Artigo 9.°

Consulta prévia e informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

1. Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais previamente à emissão dos vistos a nacionais de países terceiros específicos ou a categorias específicas destes nacionais.

Os países terceiros cujos nacionais, ou categorias específicas destes nacionais, são objecto da referida consulta figuram no Anexo II.

2. As autoridades centrais consultadas devem responder no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido. A falta de resposta das autoridades consultadas dentro do referido prazo deve ser considerada uma autorização dada às autoridades centrais que procederam à consulta para que autorizem a respectiva missão diplomática ou posto consular a emitir o visto.

3. Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam apenas informadas sobre vistos emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares de outros Estados-Membros a nacionais de países terceiros específicos ou a categorias específicas destes nacionais.

Os países terceiros para cujos nacionais se exige tais informações são indicados com um asterisco (*) no Anexo II.

4. A consulta prévia e as informações devem ser conformes com o disposto no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento VIS n.°….

5. Se um Estado-Membro representar outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, as autoridades centrais do Estado-Membro de representação devem proceder à consulta prevista no n.º 1 e/ou transmitir as informações previstas no n.º 3.

Capítulo II

O pedido de visto

Artigo 10.°

Modalidades práticas de apresentação do pedido

1. Os pedidos devem ser apresentados com uma antecedência máxima de três meses em relação ao início da visita prevista.

2. Os requerentes podem ser solicitados a marcar uma entrevista para apresentação de um pedido. Esta entrevista pode ser marcada directamente junto da missão diplomática ou posto consular ou, se for caso disso, através de um intermediário. A entrevista deve ser realizada no prazo de duas semanas.

3. Em casos devidamente justificados ou em caso de urgência comprovada, os requerentes são autorizados a apresentar o seu pedido sem marcação prévia de entrevista ou esta pode ser imediatamente realizada.

4. Se as informações em apoio do pedido forem incompletas, o requerente é informado sobre a documentação complementar a apresentar. O requerente é convidado a apresentar rapidamente a informação/documentação complementar e informado de que se não forem apresentadas as informações solicitadas no prazo de um mês após terem sido exigidas, o pedido será declarado inadmissível.

Artigo 11.°

Recolha de dados biométricos

1. Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos, incluindo a imagem facial e as dez impressões digitais do requerente, em conformidade com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança.

Aquando da apresentação do seu primeiro pedido de visto, cada requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, serão recolhidos os seguintes identificadores biométricos:

a) Uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido e

b) Dez impressões digitais em formato digital.

2. Para qualquer pedido subsequente, os identificadores biométricos serão copiados do primeiro pedido, desde que o período que os separa não exceda 48 meses. Passado esse período, qualquer pedido subsequente é considerado como um “primeiro pedido”.

3. As especificações técnicas relativas à fotografia e às impressões digitais serão conformes com as normas internacionais estabelecidas no documento ICAO 9303, Parte 1 (passaportes), 6.ª edição [27].

4. Os identificadores biométricos serão recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados da missão diplomática ou posto consular ou, sob a sua supervisão, pelo prestador de serviços externo referido no n.° 1, alínea c), do artigo 37.º.

Os dados serão registados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) unicamente por funcionários devidamente autorizados dos serviços consulares, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, do artigo 5.º e dos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º do Regulamento VIS.

5. Os seguintes requerentes são dispensados da obrigação de fornecer impressões digitais:

a) Crianças com menos de 6 anos;

b) Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Todavia, se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, proceder-se-á a essa recolha.

Os Estados-Membros podem prever excepções à obrigação de recolha de identificadores biométricos para os titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais e passaportes especiais.

Nestes casos, será introduzida no VIS a menção "não aplicável".

6. Em cada local, os Estados-Membros podem optar por equipar o seu posto consular com o material necessário de recolha de identificadores biométricos ou, sem prejuízo das possibilidades de representação previstas no artigo 7.°, decidir utilizar uma das formas de cooperação descritas no artigo 37.°.

Artigo 12.°

Apresentação do pedido de visto

1. Ao apresentar um pedido de visto, o requerente deve:

(a) Completar o formulário referido no artigo 13.°;

(b) Apresentar um documento de viagem válido cujo termo de validade seja de três meses, no mínimo, após a partida prevista do território dos Estados-Membros e que inclua uma ou mais páginas em branco para aposição do visto;

(c) Fornecer documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.° e do Anexo IV, com indicação da finalidade e da duração da estada;

(d) Fornecer prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen;

(e) Consentir na recolha dos seus dados biométricos, nos termos do n.° 2 do artigo 11.°;

(f) Pagar os emolumentos correspondentes ao tratamento do pedido, tal como previsto no artigo 16.°.

2. Se aplicável, o requerente deve apresentar prova do seguro médico de viagem adequado, tal como previsto no artigo 15.°. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, ao abrigo de disposições consulares locais em matéria de cooperação, podem acordar que esta prova apenas seja apresentada quando o visto é emitido.

3. Se aplicável, será aposto um carimbo no passaporte do requerente, tal como descrito no artigo 17.°.

Artigo 13.°

Formulário de pedido de visto

1. Os requerentes de visto devem preencher e assinar o formulário de pedido constante do Anexo III. Os acompanhantes incluídos no documento de viagem do requerente devem preencher formulários separados.

2. A missão diplomática ou o posto consular deve colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e estes devem estar facilmente disponíveis e acessíveis em suporte papel e em suporte digital.

3. O formulário deve estar disponível nas seguintes línguas:

a) Na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado,

b) Na ou nas línguas oficiais do país de acolhimento, ou

c) Na ou nas línguas oficiais do país de acolhimento e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado.

Para além das línguas referidas no primeiro parágrafo, o formulário pode ser disponibilizado noutra das línguas oficiais da União Europeia.

Se o formulário apenas estiver disponível na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado, será disponibilizada separadamente uma tradução do formulário de pedido na ou nas línguas oficiais do país de acolhimento aos requerentes de visto.

Será realizada uma tradução do formulário na ou nas línguas oficiais do país de acolhimento segundo disposições acordadas no âmbito da cooperação consular local.

4. Os requerentes são informados da ou das línguas que podem utilizar no preenchimento do formulário de pedido de visto.

Artigo 14.°

Documentos comprovativos

1. O requerente de visto deve apresentar os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da finalidade da viagem

b) Documentos comprovativos do alojamento

c) Documentos comprovativos dos recursos financeiros destinados a cobrir despesas de subsistência

d) Documentos comprovativos da intenção do requerente de regressar ao país de partida.

O formulário comprovativo de convite, dos termos de responsabilidade e de alojamento consta do Anexo V.

2. Uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que as missões diplomáticas ou postos consulares podem solicitar ao requerente de visto por forma a verificar o cumprimento das condições estabelecidas no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 12.°, consta do Anexo IV.

3. No âmbito da cooperação consular local, deve ser avaliada a necessidade de completar e harmonizar as listas de documentos comprovativos, constantes do Anexo IV, a nível de cada jurisdição a fim de ter em conta as circunstâncias locais.

Artigo 15.°

Seguro médico de viagem

1. Os requerentes de vistos de curta duração e de vistos de trânsito devem provar que possuem um seguro de viagem adequado e válido que permita cobrir despesas eventualmente decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou de cuidados hospitalares urgentes.

Sem prejuízo do disposto no último período do n.° 2 do artigo 12.°, a prova do seguro médico de viagem deve ser apresentada com o pedido.

2. Os requerentes que solicitam vistos para entradas múltiplas com um longo período de validade devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado que permita cobrir o período da primeira visita prevista.

Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração, constante do formulário de pedido, nos termos da qual declaram ter conhecimento da necessidade de possuirem um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.

3. O seguro deve ser válido no conjunto do território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade do período de estada ou trânsito do interessado. A cobertura mínima do seguro é de 30 000 euros.

Quando é emitido um visto com validade territorial limitada ou um visto de trânsito, a cobertura do seguro pode limitar-se ao(s) Estado-Membro(s) em causa.

4. Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu Estado de residência. Se tal não for possível, devem procurar obtê-lo em qualquer outro país.

A pessoa que completa o formulário constante do Anexo V pode subscrever um seguro a favor do requerente, sendo neste caso aplicáveis as condições estabelecidas no n.° 3.

5. Os titulares de passaportes diplomáticos, os marítimos que são abrangidos pelas Convenções n.°s 108 e 185 da OIT, bem como os nacionais de países terceiros que solicitam um visto na fronteira, estão isentos da obrigação de um seguro médico de viagem válido e adequado.

6. As missões diplomáticas ou os postos consulares devem avaliar a necessidade de prever outras isenções no âmbito da cooperação consular local.

7. A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. Esta isenção pode respeitar a determinados grupos profissionais já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua actividade profissional.

8. No âmbito da cooperação consular local numa determinada jurisdição deve ser avaliado se é possível obter o seguro médico de viagem adequado.

9. Na avaliação do carácter adequado de um seguro, as missões diplomáticas ou postos consulares devem determinar se eventuais pedidos de indemnização a solicitar à companhia de seguros estarão cobertos num Estado-Membro.

10. Em caso de isenção da obrigação de seguro médico de viagem, a autoridade competente deve apor o código "N-INS" na zona "averbamentos" da vinheta do visto.

Artigo 16.°

Emolumentos

1. Sempre que apresentem um pedido de visto, os requerentes pagam emolumentos de 60 euros correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido. Os emolumentos são cobrados em euros ou na moeda nacional do país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis.

2. Este pagamento implica a entrega de um recibo aos requerentes. O recibo indicará que os emolumentos não são reembolsáveis.

3. Se os emolumentos forem cobrados na moeda nacional do país terceiro em que o pedido é apresentado, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros aplicarão a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. No âmbito da cooperação consular local, assegurarão que todos os Estados-Membros adaptam simultaneamente o montante dos emolumentos a cobrar em moeda nacional.

4. Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes de visto pertencentes a uma das seguintes categorias:

a) Crianças com menos de 6 anos;

b) Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação; e

c) Investigadores de países terceiros que viajam na Comunidade para efeitos de investigação científica, tal como definido na Recomendação (n.° 2005/761/CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005.

5. Em casos individuais, pode conceder-se uma dispensa ou redução dos emolumentos a pagar nos termos da legislação nacional, quando tal medida tiver por efeito promover interesses culturais, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e de outros domínios de interesse público vital ou por razões humanitárias.

6. Até 1 de Janeiro de 2008, os nacionais de países terceiros em relação aos quais o Conselho conferiu um mandato à Comissão para negociar um acordo de facilitação da emissão de vistos até 1 de Janeiro de 2007, pagarão emolumentos de 35 euros.

7. Sempre que o titular de um VTL emitido nos termos do n.° 1, alínea c), do artigo 21.°, necessitar de viajar – dentro do período de validade desse visto - para um Estado-Membro não incluído no âmbito da validade territorial do VTL, não serão cobrados emolumentos pelo tratamento do segundo pedido de visto.

8. São cobrados emolumentos a dobrar quando o pedido de visto é apresentado pelo requerente com uma antecedência de três dias, ou menos, relativamente à data prevista de partida sem justificação.

Artigo 17.°

Carimbo indicativo da apresentação do pedido

1. Para evitar a apresentação simultânea de vários pedidos, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro em que o pedido é apresentado deve apor um carimbo no documento de viagem do requerente indicando que foi apresentado um pedido de visto. O carimbo é aposto na primeira página disponível sem menções ou carimbos no documento de viagem, após recepção do pedido pela missão diplomática ou posto consular.

2. O carimbo não tem qualquer implicação legal para futuros pedidos.

3. O carimbo será conforme com o modelo constante do Anexo VI e a sua aposição respeitará o disposto nesse anexo.

4. Os passaportes diplomáticos não são carimbados. Uma abordagem harmonizada sobre a possibilidade de isentar desta obrigação outras categorias específicas de pessoas será acordada no âmbito da cooperação consular local.

5. As disposições deste artigo deixarão de ser aplicáveis às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros a partir da data em que comecem a transmitir dados ao VIS.

Capítulo III

Análise e tratamento do pedido de visto

Artigo 18.°

Análise do pedido

1. Ao analisar um pedido de visto e os documentos comprovativos, deve ser conferida especial atenção ao risco de imigração clandestina, à segurança dos Estados-Membros e à intenção de regresso do requerente.

2. Se subsistirem dúvidas sobre a finalidade da estada ou sobre o regresso do requerente, ou sobre a documentação apresentada, o requerente pode ser solicitado a comparecer numa entrevista na missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro responsável pela análise do pedido tendo em vista fornecer informações adicionais.

3. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos dos artigos 5.° e 13.° do Regulamento VIS.

4. A análise do pedido de visto deve permitir determinar se o requerente preenche as condições de entrada previstas no n.° 1 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen e verificar:

a) A validade e a autenticidade do documento de viagem apresentado pelo requerente;

b) Se o interessado não constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, mediante consulta do SIS e de bases de dados nacionais;

c) Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a finalidade da estada prevista, mediante controlo dos documentos comprovativos referidos no artigo 14.º e no Anexo IV;

d) Se necessário, os vistos uniformes anteriormente emitidos constantes do documento de viagem do nacional do país terceiro, a fim de verificar se o interessado não ultrapassou a duração de estada máxima autorizada no território dos Estados-Membros;

e) Se o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes tanto para a duração e a finalidade da estada prevista, como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios. Essa verificação será efectuada em função dos montantes de referência, tal como referido no n.° 3 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen, e do comprovativo de alojamento ou do termo de responsabilidade, tal como indicado no formulário constante do Anexo V.

f) Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado, caso seja necessário.

5. Se o requerente é nacional de um país terceiro constante das listas dos Anexos I ou II, as autoridades centrais do ou dos Estados-Membros em causa serão consultadas nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 14.° do Regulamento VIS.

6 Os nacionais de países terceiros que solicitam um visto de escala aeroportuária apenas são sujeitos aos controlos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.° 4. Nestes casos, deve ser verificada a finalidade da continuação da viagem.

7. Se subsistirem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo, a fiabilidade das declarações registadas durante a entrevista, a finalidade da estada ou a intenção de regresso do requerente, a missão diplomática ou posto consular não emite o visto.

Artigo 19.°

Inadmissibilidade

1. Se o requerente não apresentar as informações adicionais exigidas nos termos do n.° 4 do artigo 10.° no prazo de um mês a contar da data em que a informação/documentação adicional foi solicitada, o pedido será declarado inadmissível.

2. Nos casos referidos no n.° 1, a missão diplomática ou posto consular deve substituir as informações no VIS, tal como referido no n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento VIS.

3. Se o pedido for declarado inadmissível, o requerente não tem qualquer direito de recurso.

Artigo 20.°

Decisão sobre o pedido de visto

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre os pedidos de visto no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido ou a contar da data em que o dossiê estiver completo. Este prazo pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido, incluindo a situação referida no n.° 6 do artigo 7.°.

2. As missões diplomáticas ou os postos consulares decidirão sobre o período de validade do visto e a duração da estada autorizada com base em todas as informações disponíveis sobre a finalidade e a duração da estada prevista ou o trânsito, tendo em conta a situação específica do requerente. Para os vistos de trânsito de entrada única e os vistos VEA, o "período de graça" adicional concedido é de sete dias e para os vistos de entrada única de tipo "C" é de quinze dias.

3. O visto de entradas múltiplas, que autoriza o seu titular a beneficiar de várias entradas, de uma estada de três meses ou de vários trânsitos por períodos de seis meses, pode ser emitido com um período de validade máxima de 5 anos.

Para tomar a decisão sobre a emissão deste tipo de vistos são especialmente relevantes os seguintes critérios :

a) A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente devido à sua actividade profissional ou vida familiar, designadamente empresários, funcionários públicos com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições comunitárias, familiares de cidadãos da União, membros da família de nacionais de países terceiros que residem nos Estados-Membros e marítimos;

b) A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização legítima de anteriores vistos Schengen, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de regressar a esse país.

4. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem inserir os dados referidos no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento VIS no Sistema de Informação sobre Vistos quando tiver sido tomada uma decisão sobre a emissão de um visto.

Artigo 21.°

Visto com validade territorial limitada

1. Um visto com validade territorial limitada (LTV) é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:

a) Sempre que uma missão diplomática ou posto consular considerar necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, derrogar o princípio segundo o qual as condições de entrada estabelecidas no n.° 1 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas;

b) Sempre que uma missão diplomática ou posto consular considerar necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, emitir um visto, embora o procedimento de consulta prévia tenha suscitado objecções por parte do Estado-Membro consultado ou se a consulta prévia não tiver sido realizada por razões urgentes (humanitárias, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais);

c) Sempre que uma missão diplomática ou posto consular, por razões urgentes devidamente justificadas pelo requerente, emitir um novo visto para uma estada durante o mesmo período de seis meses em que o requerente já tinha utilizado um visto para uma estada de três meses.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o visto emitido só será válido no território do Estado-Membro de emissão.

Se o requerente é titular de um documento de viagem que só é reconhecido por um ou alguns dos Estados-Membros, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento. Se o Estado-Membro de emissão do visto não reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido apenas é válido para esse Estado-Membro.

2. As autoridades centrais do Estado-Membro cuja missão diplomática ou posto consular emitiu vistos LTV nos casos descritos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.° 1, devem transmitir imediatamente as informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros.

Artigo 22.°

Visto de escala aeroportuária

1. Os nacionais de países terceiros incluídos na lista constante do Anexo VII são obrigados a possuir um visto de escala aeroportuária sempre que atravessam as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2. Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista no n.° 1, as seguintes categorias de pessoas:

a) Os titulares de um visto uniforme de curta duração ou de um visto de trânsito emitido por um Estado-Membro;

b) Os nacionais de países terceiros titulares de autorizações de residência emitidas por Andorra, Japão, Canadá, Mónaco, São Marino ou pelos Estados Unidos da América, que garantam o regresso incondicional do titular do visto, que figuram no Anexo VIII;

c) Os familiares de cidadãos da União Europeia;

d) Os titulares de passaportes diplomáticos;

e) As tripulações que são nacionais de uma Parte Contratante da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.°

Recusa de visto

1. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 21.°, um visto é recusado se o requerente:

a) Apresentar um documento de viagem falso ou falsificado;

b) Não provar que dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração da estada e para o regresso ao seu país de origem ou de partida, ou que está em condições de obter licitamente esses meios;

c) Não apresentar comprovativo que justifique devidamente a finalidade e a duração da estada;

d) Não apresentar prova de um seguro médico de viagem adequado, se necessário;

e) Ter já permanecido três meses durante um período de seis meses no território dos Estados-Membros;

f) É uma pessoa com indicação no SIS ou num registo nacional para efeitos de não admissão;

g) É considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais da União Europeia ou dos seus Estados-Membros.

2. A decisão indicando os motivos precisos da recusa é comunicada através do modelo de formulário constante do Anexo IX. Este formulário é igualmente utilizado quando o visto é recusado na fronteira.

3. Os requerentes cujo visto foi recusado têm direito de recurso. Os recursos são apresentados em conformidade com o direito nacional. Os requerentes devem ser informados por escrito sobre os pontos de contacto que podem prestar informações sobre as pessoas habilitadas a representarem os requerentes em conformidade com o direito nacional.

4. Nos casos referidos no n.° 6 do artigo 7.°, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro de representação informará o requerente da decisão tomada pelo Estado-Membro representado.

5. Uma recusa não tem qualquer incidência sobre um futuro pedido de visto, que será apreciado em função do seu mérito próprio.

Artigo 24.º

Direitos decorrentes de um visto emitido

A mera possse de um visto de curta duração ou de um visto de trânsito não confere um direito de entrada automático.

Artigo 25.°

Preenchimento da vinheta de visto

1. No preenchimento da vinheta de visto, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros inserem as menções obrigatórias estabelecidas no Anexo X e preenchem a zona de leitura óptica, tal como previsto no documento ICAO 9303, Parte 1n, 6.ª edição (Junho de 2006).

2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de "averbamentos" da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as menções obrigatórias do Anexo X.

3. Todas as menções na vinheta de visto são impressas. As vinhetas de visto só podem ser preenchidas à mão em caso de força maior por razões técnicas.

Artigo 26.°

Anulação das vinhetas já preenchidas

1. As vinhetas de visto impressas não podem apresentar emendas ou rasuras.

2. Se um erro for detectado antes de a vinheta ter sido colada no passaporte, proceder-se-á à sua destruição material.

3. Se um erro for detectado depois de a vinheta estar já colada no passaporte, esta será riscada a vermelho com uma linha dupla em forma de cruz, procedendo-se à colagem de uma nova vinheta.

4. Se um erro for detectado depois de os dados em causa terem já sido introduzidos no VIS nos termos do artigo 8.° do Regulamento VIS, proceder-se-á à correcção do erro em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Regulamento VIS.

Artigo 27.°

Aposição da vinheta de visto

1. A vinheta de visto impressa que inclui os dados, tal como previsto no artigo 25.° e no Anexo X, será colada na primeira página do passaporte que não contenha inscrições nem carimbos, salvo o carimbo indicativo da apresentação do pedido.

A vinheta é alinhada e colada até à margem da folha do documento de viagem. A zona de leitura óptica da vinheta é alinhada com a margem da folha.

2. O carimbo da missão diplomática ou posto consular de emissão é aposto na zona "AVERBAMENTOS" de forma a ultrapassar a vinheta e a ocupar também a página do documento de viagem.

Só nos casos em que se tenha de prescindir do preenchimento da zona de leitura óptica se poderá apor o carimbo nessa zona, a fim de a inutilizar. As menções do carimbo, as suas dimensões e a tinta a utilizar serão determinadas de acordo com as disposições que cada Estado-Membro estabelecer a este respeito.

3. Para evitar a reutilização de uma vinheta de visto aposta sobre um modelo uniforme, apor-se-á à direita, abrangendo a vinheta e o impresso, o carimbo da missão diplomática ou posto consular que emite o visto, de modo a não impedir a leitura das rubricas e dos averbamentos nem invadir a zona de leitura óptica, se esta tiver sido preenchida.

4. Se o Estado-Membro de emissão do visto não reconhecer o documento de viagem do requerente, deve ser utilizado o impresso separado para a aposição do visto.

5. Os vistos individuais emitidos a favor dos acompanhantes, nos termos do n.° 1 do artigo 13.°, que estão incluídos no documento de viagem do requerente, devem ser apostos neste documento de viagem.

Se o documento de viagem em que estão incluídos os acompanhantes não é reconhecido pelo Estado-Membro de emissão do visto, os vistos individuais devem ser apostos no impresso separado.

Capítulo IV

Alteração do período de validade de um visto emitido

Artigo 28.°

Prorrogação

1. O período de validade e/ou a duração da estada de um visto de curta duração ou de trânsito será prorrogado, a pedido do titular, se este puder provar motivos de força maior, razões humanitárias ou motivos profissionais e/ou pessoais graves.

2. A prorrogação de um visto, tal como previsto no n.° 1, não pode em caso algum implicar uma alteração do tipo de visto ou uma duração da estada superior a três meses (curta duração) ou superior a 10 dias (trânsito).

3. Salvo decisão em contrário da autoridade administrativa que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado será a mesma do visto inicial.

4. A autoridade administrativa competente para prorrogar o visto é a do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente no momento em que solicita a prorrogação.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos.

5. São cobrados emolumentos de 30 euros pela prorrogação de um visto.

6. A prorrogação dos vistos uniformes será objecto de um carimbo, correspondente ao modelo constante do Anexo XI. A autoridade competente deve apor igualmente o seu próprio carimbo.

7. As informações sobre os vistos prorrogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 12.° do Regulamento VIS.

Artigo 29.°

Anulação

1. Um visto pode ser anulado:

a) Pelas missões diplomáticas ou postos consulares de emissão a fim de evitar que o titular possa entrar no território dos Estados-Membros, se depois da emissão do visto for manifesto que o seu titular não preenche as condições que justificaram a emissão do visto;

b) Pelas autoridades de controlo das fronteiras, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 13.° e no Anexo V, Parte A (2), do Código das Fronteiras Schengen.

2. As informações sobre os vistos anulados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 11.° do Regulamento VIS.

3. Se um visto é anulado nos termos da alínea b) do n.° 1 pelas autoridades de controlo das fronteiras de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu o visto, o Estado-Membro de emissão será informado da anulação dos seus vistos.

Artigo 30.°

Revogação de vistos

1. Um visto pode ser revogado nos seguintes casos:

a) Pela missão diplomática ou posto consular de emissão a pedido do titular, devendo neste caso ser aposto um carimbo na vinheta de visto indicando que o visto foi revogado a pedido do titular;

b) Pelas autoridades competentes após o titular ter entrado no território dos Estados-Membros, se o titular deixou de preencher as condições de entrada, tal como previsto no n.° 1 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen.

2. As informações sobre os vistos revogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 11.° do Regulamento VIS.

3. Se o visto é revogado nos termos da alínea b) do n.° 1 pelas autoridades competentes de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu o visto, o Estado-Membro de emissão será informado da revogação dos seus vistos.

Artigo 31.°

Redução da duração da estada autorizada por um visto

1. As autoridades de controlo das fronteiras podem decidir encurtar a duração da estada autorizada por um visto caso seja manifesto que o seu titular não tem meios de subsistência suficientes para a duração inicialmente prevista da estada.

2. As informações sobre a redução da duração da estada autorizada por um visto são inseridas no VIS, nos termos do artigo 11.° do Regulamento VIS.

Capítulo V

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 32.°

Vistos emitidos nas fronteiras externas

1. Os vistos de curta duração ou os vistos de trânsito só podem ser emitidos nas fronteiras externas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O requerente satisfaz as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen;

b) O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente;

c) O requerente apresenta os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada, e

d) É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

2. Se for solicitado um visto nas fronteiras externas, não é aplicável a obrigação de o requerente possuir seguro médico de viagem.

3. Um visto emitido na fronteira externa pode ser, segundo o caso

a) Um visto de curta duração de entrada única, que autoriza o titular a permanecer durante um período máximo de 15 dias em todos os Estados-Membros, ou

b) Um visto de trânsito simples, que autoriza o titular a um trânsito com a duração máxima de 5 dias, válido para todos os Estados-Membros.

4. Se as condições previstas no n.° 1 do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen não estiverem preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o território do Estado-Membro de emissão, nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 21.°.

5. Em princípio, não são concedidos vistos na fronteira a nacionais de países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida a consulta prévia, nos termos do artigo 9.°.

Todavia, a título excepcional, poder-se-á conceder um visto com validade territorial limitada a essas categorias de pessoas apenas para o território do Estado-Membro de emissão, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 21.°.

6. São aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de vistos, bem como às possibilidades de recurso constantes do artigo 23.° e do Anexo IX.

Artigo 33.°

Vistos emitidos na fronteira a marítimos em trânsito

1. Pode ser concedido um visto de trânsito na fronteira a um marítimo sujeito à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros se o marítimo:

a) Preencher as condições previstas no n.° 1 do artigo 32.° e

b) Passar a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual vá trabalhar ou tenha trabalhado como marítimo.

2. Antes da emissão de um visto na fronteira a um marítimo em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem respeitar as normas constantes do Anexo XII, Parte 1, e garantir que foram transmitidas as necessárias informações relativas ao marítimo em causa mediante o impresso devidamente preenchido para marítimos em trânsito, tal como consta do Anexo XII, Parte 2.

3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.°s 3, 4 e 5 do artigo 32.°.

TÍTULO III: Gestão administrativa e organização

Artigo 34.°

Organização do serviço de vistos

1. Os Estados-Membros são responsáveis por organizar os serviços de vistos das suas missões diplomáticas e postos consulares.

A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e proteger os funcionários contra pressões a nível local, serão organizadas rotações de funcionários que tratam directamente com os requerentes de vistos. Sem prejuízo da qualidade dos serviços ou do conhecimento das tarefas, devem ser organizadas rotações de funcionários pelo menos semestralmente. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos de visto. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito devidamente autorizado de funcionários permanentes expatriados. Serão tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.

2. A armazenagem e o processamento das vinhetas de visto deverão estar sujeitos a medidas de segurança estritas para evitar a fraude ou a perda. Tanto as vinhetas de visto emitidas como as vinhetas de visto anuladas devem ser registadas.

3. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem conservar arquivos com cópias em papel dos pedidos de visto. Cada dossiê individual incluirá o formulário do pedido de visto, cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das verificações feitas e uma cópia do visto emitido, a fim de que os funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da decisão tomada sobre o pedido.

Os dossiês individuais são conservados durante cinco anos, tanto para os vistos emitidos como para os vistos recusados.

Artigo 35.°

Meios de tratamento dos pedidos de visto e controlo das missões diplomáticas e dos postos consulares

1. Os Estados-Membros devem prever os efectivos adequados em número suficiente para executar as tarefas relacionadas com o processamento dos pedidos de visto, de modo a assegurar um nível de tratamento eficaz e harmonizado dos pedidos e dos requerentes nas suas missões diplomáticas e postos consulares. As instalações devem obedecer a exigências funcionais adequadas e a medidas de segurança apropriadas.

2. As autoridades centrais dos Estados-Membros devem prever formação adequada para os funcionários expatriados e os funcionários locais e são responsáveis por lhes fornecer informações completas, precisas e actualizadas sobre a legislação comunitária e nacional relevante.

3. As autoridades centrais dos Estados-Membros assegurarão o acompanhamento regular e adequado da conduta no tratamento dos pedidos de visto e tomarão as medidas correctivas necessárias quando forem detectados desvios às disposições estabelecidas.

Artigo 36.°

Conduta dos funcionários no tratamento dos pedidos de visto

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares deve respeitar integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos por tais medidas.

3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não devem exercer qualquer discriminação por motivos de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 37.°

Formas de cooperação relacionadas com a recepção de pedidos de visto

1. Os Estados-Membros podem desenvolver as seguintes formas de cooperação:

a) "Partilha de locais”: os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de um ou mais Estados-Membros tratam os pedidos (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são dirigidos nas missões diplomáticas e postos consulares de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa devem acordar sobre a duração da partilha de locais e as condições para pôr termo à mesma, bem como a parcela das despesas administrativas que deverá ser recebida pelo Estado-Membro cuja missão diplomática ou posto consular é utilizado.

b) "Centros comuns para apresentação de pedidos": os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de dois ou mais Estados-Membros são agrupados num edifício para aí receberem os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são apresentados. Os requerentes de visto são orientados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto. Os Estados-Membros devem acordar sobre a duração da cooperação e as condições para pôr termo à mesma, bem como a partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros será responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento.

c) Cooperação com prestadores de serviços externos: sempre que, por razões relacionadas com as condições locais, não for apropriado equipar determinados serviços consulares com o material destinado à recolha de identificadores biométricos nem optar pela possibilidade de partilha de locais ou de criação de centros comuns para apresentação de pedidos, um ou mais Estados-Membros conjuntamente poderão cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da recepção dos pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Nesse caso, o ou os Estados-Membros em causa serão responsáveis pelo respeito das regras em matéria de protecção de dados no âmbito do tratamento dos pedidos de visto.

Artigo 38.°

Cooperação com prestadores de serviços externos

1. A cooperação com prestadores de serviços externos assumirá a seguinte forma:

a) O prestador de serviços externo funciona como um centro de chamadas, fornecendo informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto e assegurando o sistema de entrevistas; e/ou

b) O prestador de serviços externo fornece informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto, recebe os pedidos e os documentos justificativos, recolhe os dados biométricos junto dos requerentes de visto e assegura a cobrança dos emolumentos (tal como previsto no artigo 16.°) e transmite os formulários preenchidos à missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro competente para o tratamento do pedido.

2. O ou os Estados-Membros em causa seleccionarão um prestador de serviços externo capaz de garantir todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança e as medidas técnicas e organizativas apropriadas exigidas pelos Estados-Membros para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como a recepção e transmissão de dossiês e dados ao posto consular, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Ao seleccionarem prestadores de serviços externos, as missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros verificarão cuidadosamente a solvabilidade e fiabilidade da empresa (incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos com entidades bancárias) e assegurar-se-ão de que não existem conflitos de interesses.

3. Em caso algum os prestadores de serviços externos terão acesso ao VIS. Este é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados das missões diplomáticas ou postos consulares.

4. O ou os Estados-Membros em causa celebrarão um contrato com o prestador de serviços externo em conformidade com o artigo 17.º da Directiva 95/46/CE. Antes de celebrar esse contrato, a missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro em causa informará, no âmbito da cooperação consular local, as missões diplomáticas e postos consulares dos outros Estados-Membros e a delegação da Comissão das razões pelas quais o contrato é necessário.

5. Para além das obrigações estabelecidas no artigo 17.º da Directiva 95/46/CE, o contrato incluirá também disposições que:

a) Definam as responsabilidades exactas do prestador dos serviços;

b) Exijam que o prestador de serviços actue sob as instruções dos Estados-Membros responsáveis e trate os dados unicamente para efeitos do tratamento de dados pessoais dos pedidos de visto em nome dos Estados-Membros responsáveis, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE;

c) Exijam que o prestador de serviços forneça aos requerentes de vistos as informações necessárias ao abrigo do Regulamento VIS;

d) Prevejam o acesso dos funcionários dos postos consulares às instalações do prestador de serviços a qualquer momento;

e) Exijam que o prestador de serviços respeite as regras de confidencialidade (incluindo a protecção dos dados recolhidos no âmbito dos pedidos de visto);

f) Contenham uma cláusula de suspensão e de rescisão.

6. O ou os Estados-Membros em causa acompanharão a execução do contrato, incluindo:

a) As informações gerais disponibilizadas pelo prestador de serviços aos requerentes de visto;

b) As medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança e as medidas técnicas e organizativas apropriadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e a recepção e transmissão de dossiês e dados ao posto consular.

c) A recolha de identificadores biométricos;

d) As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.

7. O montante total dos emolumentos cobrados pelo prestador de serviços externo pelo tratamento dos pedidos de visto não excederá o montante fixado no artigo 16.°.

8. Os funcionários dos serviços consulares do ou dos Estados-Membros em causa assegurarão a formação do prestador de serviços nos domínios necessários para este poder prestar um serviço adequado e fornecer informações suficientes aos requerentes de vistos.

Artigo 39.°

Aspectos relativos à organização

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros facultarão ao público em geral informações precisas sobre a forma de obter uma entrevista e apresentar um pedido de visto.

2. Independentemente do tipo de cooperação escolhido, os Estados-Membros podem decidir manter a possibilidade de os requerentes de visto acederem às instalações das missões diplomáticas ou postos consulares para aí apresentarem directamente o seu pedido. Em caso de cessação súbita da cooperação com outros Estados-Membros ou com um prestador de serviços externo, os Estados-Membros assegurarão a continuidade da recepção e do tratamento dos pedidos de visto.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão da forma como tencionam organizar a recepção e o tratamento dos pedidos de visto em cada serviço consular. A Comissão assegurará a publicação desta informação.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os contratos que celebrarem.

Artigo 40.°

Apresentação de pedidos de visto por intermediários comerciais

1. Em caso de pedidos repetidos na acepção do n.° 2 do artigo 11.°, os Estados-Membros podem autorizar as suas missões diplomáticas ou postos consulares a cooperarem com intermediários comerciais (ou seja, prestadores de serviços administrativos, agências de transportes ou agências de viagens - operadores turísticos e retalhistas), a seguir denominados “intermediários comerciais”, para a recepção de pedidos e de documentos comprovativos e para a cobrança dos emolumentos e transmissão dos dossiês completos à missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro competente pelo tratamento do pedido.

2. Antes de conceder a acreditação aos intermediários comerciais que executam as tarefas descritas no n.° 1, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem, em especial, verificar os seguintes aspectos:

a) O estatuto do intermediário: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos com as entidades bancárias;

b) Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de um pacote turístico organizado;

c) Os contratos com as companhias aéreas, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.

3. Os intermediários comerciais acreditados devem ser objecto de um acompanhamento constante através de controlos no local envolvendo entrevistas pessoais e por telefone com requerentes, verificação das viagens e alojamento, verificação de que o seguro médico de viagem apresentado é adequado e cobre os viajantes individuais e, na medida do possível, verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.

4. No âmbito da cooperação consular local, o intercâmbio de informações deve incidir sobre as irregularidades detectadas, os pedidos de visto apresentados por intermediários comerciais e recusados, as fórmulas de fraude detectadas na documentação de viagem ou as viagens programadas que não foram realizadas.

5. No âmbito da cooperação consular local, proceder-se-á ao intercâmbio das listas de intermediários comerciais que cada missão diplomática ou posto consular tenha acreditado ou retirado a acreditação, com a informação, neste último caso, das circunstâncias que motivaram a retirada da acreditação.

Cada missão diplomática ou posto consular deve assegurar que o público seja informado da lista dos intermediários acreditados com os quais coopera.

Artigo 41.°

Informação ao público

1. Os Estados-Membros e as suas missões diplomáticas e postos consulares facultarão ao público em geral todas as informações relevantes sobre o pedido de visto:

a) Os critérios, as condições e os procedimentos para apresentação de um pedido de visto;

b) A forma de obter uma entrevista, se for caso disso;

c) O local onde o pedido deve ser apresentado (missão diplomática ou posto consular competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo).

2. O Estado-Membro de representação e o Estado-Membro representado informarão o público sobre acordos de representação, tal como previsto no artigo 7.°, três meses antes da entrada em vigor de tais acordos. Desta informação deve constar uma menção a possíveis categorias de requerentes que devem apresentar o seu pedido directamente numa missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro representado.

3. O público em geral, bem como as autoridades do país de acolhimento, serão informados que o carimbo referido no artigo 17.° não tem implicações legais.

4. O público em geral será informado sobre os prazos de análise dos pedidos de visto, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°. Será igualmente informado sobre os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas destes nacionais estão sujeitos à consulta prévia, tal como previsto nos Anexos I e II.

5. O público em geral será informado de que as decisões negativas sobre pedidos de visto devem ser notificadas ao requerente, que essas decisões devem ser fundamentadas e que os requerentes cujo pedido de visto é recusado têm direito de recurso. Devem ser facultadas informações sobre as possibilidades de recurso, a instância jurídica competente, bem como o prazo para interpor recurso.

6. O público em geral será informado de que a mera posse de um visto não confere um direito automático de entrada e que os titulares de um visto podem ser solicitados a apresentar documentos comprovativos na fronteira.

7. O público em geral será informado sobre a taxa de câmbio aplicada pelas missões diplomáticas e postos consulares do Estado-Membro quando o pagamento dos emolumentos pelo tratamento do pedido de visto for efectuado em moeda local.

TÍTULO IV: Cooperação consular local

Artigo 42.°

Cooperação consular local das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros

1. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada da política comum em matéria de vistos tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias locais, as missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e a Comissão cooperarão em cada jurisdição e avaliarão a necessidade de estabelecer, nomeadamente:

a) Uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto, tendo em conta o artigo 14.° e o Anexo IV;

b) Critérios comuns para analisar os pedidos de vistos, especialmente em relação à exigência de seguro médico de viagem ao requerente (incluindo as derrogações e a impossibilidade de obter o referido seguro a nível local), aos emolumentos, à utilização do carimbo indicando que foi solicitado um visto e a matérias relativas ao formulário de pedido;

c) Critérios comuns relativos ao tratamento dos diferentes tipos de documentos de viagem e uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento que deve ser regularmente actualizada;

d) Uma abordagem comum em relação à cooperação com os fornecedores de serviços externos e os intermediários comerciais.

Se, no que diz respeito a um ou mais aspectos das alíneas a) a d), a avaliação no âmbito da cooperação consular local confirmar a necessidade de uma abordagem harmonizada, serão adoptadas medidas neste sentido em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º.

2. No âmbito da cooperação consular local será elaborada uma folha de informação comum sobre vistos de curta duração, vistos de trânsito e vistos de escala aeroportuária (os direitos daí decorrentes, as condições aplicáveis).

3. No âmbito da cooperação consular local deve proceder-se ao intercâmbio das seguintes informações:

a) Estatísticas mensais sobre vistos de curta duração, vistos com validade territorial limitada, vistos de trânsito e vistos de escala aeroportuária emitidos, bem como sobre o número de pedidos de visto rejeitados;

b) Informações sobre

(i) a estrutura socio-económica do país de acolhimento;

(ii) as fontes de informação a nível local (sobre segurança social, seguro de doença, registos fiscais, registo de saídas-entradas, etc.);

(iii) a utilização de documentos falsos e falsificados;

(iv) itinerários da imigração clandestina;

(v) recusas de vistos;

(vi) cooperação com as companhias aéreas;

(vii) companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado (incluindo a verificação do tipo de cobertura, montante adicional possível).

4. Serão organizadas reuniões uma vez por mês no âmbito da cooperação consular local entre os Estados-Membros e a Comissão para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a aplicação da política comum em matéria de vistos. Estas reuniões serão convocadas pela Comissão, salvo acordo em contrário a pedido da Comissão a nível da jurisdição em causa.

Serão organizadas reuniões e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação consular local.

5. Relatórios de síntese das reuniões de cooperação consular local serão elaborados de forma sistemática e divulgados a nível local. A Comissão pode delegar a elaboração dos relatórios num Estado-Membro. A missão diplomática ou o posto consular de cada Estado-Membro transmitirá os relatórios às suas autoridades centrais.

Com base nestes relatórios mensais, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada jurisdição que deve ser comunicado ao Conselho.

6. Os representantes das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário em relação a vistos ou de países terceiros, podem ser convidados pontualmente a participar em reuniões visando o intercâmbio de informações sobre questões específicas relacionadas com a emissão de vistos.

7. Matérias de particular interesse geral ou que não possam ser resolvidas localmente, serão apresentadas pela Comissão ao Conselho para apreciação.

TÍTULO V: Disposições finais

Artigo 43.°

Disposições excepcionais

Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e as condições específicos visando facilitar a emissão de vistos previstos no Anexo XIII.

Artigo 44.°

Alterações aos anexos

1. Os Anexos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI serão alterados em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 46.°.

2. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 47.°, as alterações dos Anexos I e II serão decididas em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 46.°.

Artigo 45.°

Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos

As instruções operacionais que estabelecem as práticas e os procedimentos harmonizados a seguir pelas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros no tratamento dos pedidos de visto, serão elaboradas em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 46.°.

Artigo 46.°

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité, a seguir designado "Comité Vistos".

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°, desde que as medidas de execução adoptadas em conformidade com este procedimento não alterem as disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O ‘Comité Vistos’ aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 47.°

Notificação

1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão:

a) Os casos de representação referidos no artigo 7.°;

b) A lista dos países terceiros para os quais são exigidos os procedimentos de informação referidos no n.º 3 do artigo 9.°;

c) As menções nacionais adicionais na zona de "averbamentos" da vinheta de visto, tal como referido no n.° 2 do artigo 25.°;

d) As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, tal como referido no n.° 3 do artigo 28.°;

e) Os casos de cooperação referidos no artigo 37.°;

f) As estatísticas sobre todos os tipos de vistos emitidos semestralmente (1 de Março e 1 de Setembro de cada ano civil), utilizando o quadro uniforme de intercâmbio de estatísticas.

A Comissão disponibilizará aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.° 1 mediante publicação electrónica constantemente actualizada.

2. Os Estados-Membros também notificarão à Comissão as alterações que tencionam introduzir nas listas de países terceiros para os quais se exigem procedimentos de consulta prévia ou de informações, tal como referido nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 48.º

Revogações

1. Os artigos 9.° a 17.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, são revogados.

2. São revogados os seguintes instrumentos:

a) As Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos.

b) As decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, (SCH/Com-ex (93) 21), (SCH/Com ex- (93) 24), (SCH/Com-ex (94) 25), (SCH/Com-ex (98) 12) e SCH/Com-ex (98) 57.

c) A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao regime de trânsito aeroportuário.

d) Regulamento (CE) n.° 789/2001.

e) Regulamento (CE) n.° 1091/2001.

f) Regulamento (CE) n.° 415/2003.

3. As remissões para os instrumentos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo XIV.

Artigo 49.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento será aplicável seis meses após o dia de entrada em vigor. Os artigos 46.° e 47.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I: LISTA DE PAÍSES TERCEIROS SUJEITOS A CONSULTA PRÉVIA DAS AUTORIDADES CENTRAIS DOS PRÓPRIOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ARTIGO 8.° DO CÓDIGO COMUNITÁRIO DE VISTOS

No âmbito de acordos de representação, as autoridades centrais dos Estados-Membros de representação consultarão as autoridades dos Estados-Membros representados, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Código Comunitário de Vistos.

ANEXO II: LISTA DE PAÍSES TERCEIROS SUJEITOS A CONSULTA PRÉVIA OU INFORMAÇÃO DAS AUTORIDADES CENTRAIS DOS OUTROS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ARTIGO 9.° DO CÓDIGO COMUNITÁRIO DE VISTOS

A indicação (*) significa que apenas são exigidas informações sobre vistos emitidos, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° do Código Comunitário de Vistos.

ANEXO III: FORMULÁRIO HARMONIZADO DE PEDIDO DE VISTO

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Declaração a assinar pelo requerente:

Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: que a minha fotografia seja tirada, bem como, se necessário, as impressões digitais, sendo estes dados obrigatórios para a análise do pedido de visto; que os meus dados pessoais incluídos no formulário de pedido de visto, bem como as minhas impressões digitais e fotografia, sejam comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros e sejam por elas tratados, para efeitos da decisão sobre o meu pedido de visto.

Tais dados, bem como a decisão tomada sobre o meu pedido ou uma decisão de anulação, de revogação ou de prorrogação de um visto emitido, serão inseridos e armazenados no VIS durante um período de cinco anos, sendo acessíveis às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e nos Estados-Membros, bem como às autoridades competentes em matéria de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se as condições de entrada, estada e residência regulares no território dos Estados-Membros estão preenchidas, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Sob certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades responsáveis pela segurança interna dos Estados-Membros. A autoridade responsável pelo tratamento dos dados é: [Ministério do Interior/Ministério dos Negócios Estrangeiros do EM em causa e indicar coordenadas de contacto].

A meu pedido expresso, a autoridade consular que esteja a tratar do meu pedido de visto informar-me-á do modo como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais, bem como solicitar a sua alteração ou supressão, caso sejam incorrectos, em conformidade com a legislação nacional do Estado em causa.

Tomei conhecimento de que tenho o direito de obter de qualquer Estado-Membro a comunicação sobre os meus dados registados no VIS e sobre o Estado-Membro que os transmitiu, bem como solicitar a sua correcção, caso estejam incorrectos, e supressão, caso tenham sido ilegalmente registados. A meu pedido expresso, a autoridade consular que esteja a tratar do meu pedido de visto informar-me-á do modo como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais, bem como solicitar a sua alteração ou supressão, incluindo as vias de recurso disponíveis em conformidade com a legislação nacional do Estado em causa. A autoridade de controlo nacional deste último Estado-Membro [coordenadas de contacto] deverá prestar-me assistência e aconselhamento no exercício destes direitos

Declaro prestar todas as informações de boa fé e que as mesmas são exactas e completas. Tomei conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido ou a anulação de um visto já concedido e me tornam passível de acção judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido.

Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros no termo da validade do visto, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O simples facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen e a entrada me for, por esse facto, recusada. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros.

ANEXO IV: LISTA NÃO EXAUSTIVA DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

Os documentos comprovativos, referidos no artigo 14.°, a apresentar pelos requerentes de visto são nomeadamente os seguintes:

A. DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A FINALIDADE DA VIAGEM

(1) Para viagens de carácter profissional:

(i) convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional;

(ii) outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais;

(iii) cartões de acesso a feiras e congressos, em caso de participação num deles;

(iv) documentos que comprovem as actividades económicas da empresa;

(v) documentos que comprovem o emprego do requerente [categoria][situação] na empresa.

(2) Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

(i) boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua;

(ii) cartões de estudante ou certificados de frequência dos cursos;

(3) Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:

(i) documentos justificativos no que se refere ao alojamento:

– convite do anfitrião, se for esse o caso;

– documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto;

(ii) documentos justificativos do itinerário:

– confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem;

(4) Para as viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

– convites, bilhetes de entrada, reservas ou programas indicando, na medida do possível, o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objectivo da visita.

B. DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AVALIAR A INTENÇÃO DE REGRESSO DO REQUERENTE

1) bilhete de regresso ou de ida e volta;

2) prova de recursos financeiros;

3) prova de emprego: extractos bancários;

4) prova de propriedade de bens imóveis;

5) prova de integração no país de residência: laços familiares; situação profissional.

C. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO FAMILIAR DO REQUERENTE

1) consentimento parental (quando o menor não viaja com os pais);

2) prova de laços familiares com a pessoa que convida o requerente.

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ANEXO V: FORMULÁRIO HARMONIZADO COMPROVATIVO DO COMPROMISSO DE ALOJAMENTO E/OU DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE

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ANEXO VI: MODELO UNIFORME DE CARIMBO INDICATIVO DA APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO

… [28] visa … [29] R/ … [30] xx/xx/xxxx [31] ……. [32]Exemplo : C visa FR R/ IT22/04/2006 Consulat de France Djibouti |

ANEXO VII: LISTA COMUM DE PAÍSES TERCEIROS, CONSTANTE DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.° 539/2001, CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS A VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA QUANDO ATRAVESSAM A ZONA INTERNACIONAL DE TRÂNSITO DOS AEROPORTOS SITUADOS NO TERRITÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS

AFEGANISTÃO

BANGLADESH

CONGO (República Democrática do)

ERITREIA

ETIÓPIA

GANA

IRÃO

IRAQUE

NIGÉRIA

PAQUISTÃO

SOMÁLIA

SRI LANCA

ANEXO VIII: LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS

ANDORRA:

· Tarjeta provisional de estancia y de trabajo (cartão provisório de permanência e de trabalho) (branco). Concedido para trabalho sazonal; o período de validade depende da duração do contrato de trabalho, sendo em princípio inferior a seis meses. Não é renovável.

· Tarjeta de estancia y de trabajo (cartão de permanência e de trabalho) (branco). Concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano.

· Tarjeta de estancia (cartão de permanência) (branco). Concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano.

· Tarjeta temporal de residencia (cartão temporário de permanência) (cor-de-rosa). Concedido por um período de um ano e pode ser renovado duas vezes pelo mesmo período.

· Tarjeta ordinaria de residencia (cartão normal de residência) (amarelo). Concedido por um período de três anos e pode ser renovado por mais três anos.

· Tarjeta privilegiada de residencia (cartão privilegiado de residência) (verde). Concedido por um período de cinco anos e pode ser renovado pelo mesmo período.

· Autorización de residencia (autorização de residência) (verde). Concedida por um período de um ano e pode ser renovada por mais três anos.

· Autorización temporal de residencia y de trabajo (autorização temporária de trabalho e de residência) (cor-de-rosa). Concedida por um período de dois anos e pode ser renovada por mais dois anos.

· Autorización ordinaria de residencia y de trabajo (autorização normal de residência e de trabalho) (amarela). Concedida por um período de cinco anos.

· Autorización privilegiada de residencia y de trabajo (autorização privilegiada de residência e de trabalho) (verde). Concedida por um período de dez anos e pode ser renovada pelo mesmo período.

CANADÁ:

· Permanent resident card (cartão de residente permanente, em formato de cartão de crédito).

JAPÃO:

· Re-entry permit to Japan (autorização de regresso ao Japão)

MÓNACO:

· Carte de séjour de résident temporaire de Monaco (cartão de residência temporária)

· Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco (cartão de residência normal)

· Carte de séjour de résident privilégié de Monaco (cartão de residência especial)

· Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque (cartão de residência de cônjuge de nacional monegasco)

SÃO MARINHO:

· Permesso di soggiorno ordinario (validità illimitata) [autorização normal de residência (validade ilimitada)]

· Permesso di soggiorno continuativo speciale (validità illimitata) [autorização permanente especial de residência (validade ilimitada)]

· Carta d’identità de San Marino (validità illimitata) [bilhete de identidade de São Marinho (validade ilimitada)]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

· Form I-551 Permanent resident card (validade de dois a dez anos)

· Form I-551 Alien registration receipt card (validade de dois a dez anos)

· Form I-551 Alien registration receipt card (validade ilimitada)

· Form I-327 Re-entry document (validade de dois anos – concedida aos titulares de um I-551)

· Resident alien card (cartão de identidade de estrangeiro concedido a residentes, com uma validade de dois, dez anos ou ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos E.U.A não tiver sido superior a um ano)

· Permit to reenter (autorização de regresso, com uma validade de dois anos. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos E.U.A. não tiver sido superior a dois anos)

· Valid temporary residence stamp (carimbo de residência temporária aposto em passaporte válido com a validade de um ano, a partir da data de emissão)

ANEXO IX: MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR UMA RECUSA DE VISTO

(...PICT...)

MISSÃO DIPLOMÁTICA OU

POSTO CONSULAR DO ESTADO-MEMBRO

___________

__________________________________________________________________________ [33]

RECUSA DE VISTO

em conformidade com o artigo 23.° do Código Comunitário de Vistos

Exmo. Sr./Exma. Senhora _______________________________,

A Embaixada/O Consulado-Geral/O Consulado de____________ em ________examinou [em nome de (nome do Estado-Membro representado)] o seu pedido de visto com data de xx mês de 200x. O visto foi recusado.

A recusa do seu visto tem como fundamento um ou mais dos seguintes motivos (assinalados com uma cruz) que obstam à emissão de um visto:

(...PICT...)

(...PICT...)

(...) o documento de viagem apresentado é falso/falsificado

(...) a finalidade e as condições da sua estada não puderam ser verificadas

(...) a sua intenção de regresso ao seu país de origem não pôde ser verificada

(...) não foi fornecida prova de meios de subsistência suficientes para a duração e o tipo da sua estada ou de meios para regressar ao seu país de origem ou ao país de trânsito

(...) já permaneceu durante três meses no mesmo período de seis meses no território dos Estados-Membros

(...) foi objecto de uma indicação para efeitos de não admissão

(...) no SIS por ..................(indicação do Estado-Membro)

(...) no registo nacional

(...) é considerado/a uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais dos Estados-Membros da União Europeia por um ou mais Estados-Membros (cada Estado-Membro deve indicar as referências da sua legislação nacional para estes casos de recusa de entrada).

(...) não comprovou devidamente o carácter urgente do pedido de um visto na fronteira

Data e carimbo da missão diplomática ou posto consular

_________________________

Assinatura do interessado

ANEXO X: PREENCHIMENTO DA VINHETA DE VISTO

I. Zona de menções comuns

1.1. Rubrica «VÁLIDO PARA»

Nesta rubrica determinar-se-á a área territorial dentro da qual o titular do visto se poderá deslocar.

Esta rubrica só pode ser preenchida numa das seguintes formas:

a) Estados Schengen;

b) Nome do(s) Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade (neste caso utilizam-se os seguintes códigos):

A = Áustria

BNL = Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo

CY = Chipre

CZE = República Checa

D = Alemanha

DK= Dinamarca

E = Espanha

EST = Estónia

F = França

FIN = Finlândia

GR = Grécia

H = Hungria

I = Itália

LT = Lituânia

LVA = Letónia

M = Malta

P = Portugal

PL = Polónia

P = Portugal

S = Suécia

SK = Eslováquia

SVN = Eslovénia

IS = Islândia

N = Noruega

c) Estado-Membro (utilizando os códigos referidos na alínea b)) que emitiu o visto nacional de longa duração

1.2. Quando a vinheta for utilizada para a concessão do visto uniforme de curta duração ou do visto de trânsito, a rubrica “válido para” será preenchida com a expressão “Estados Schengen”, na língua do Estado-Membro de emissão do visto.

1.3. Quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto que só autorize a entrada, a estada e a saída do território de um Estado-Membro, inscrever-se-á na referida rubrica o nome do Estado-Membro, na sua própria língua, a cujo território é permitido o acesso, a estada e a saída do titular do visto.

1.4. Quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto com validade territorial limitada nos termos do n.° 1, alínea c), do artigo 21.° do presente regulamento, podem ser utilizadas as opções seguintes para os códigos a inserir:

a) Inscrição na rubrica dos códigos dos Estados-Membros abrangidos;

b) Inscrição na rubrica da menção “Estados Schengen”, seguida entre parêntesis do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para o território dos quais o visto não é válido.

2. Rubrica “DE … ATÉ":

Esta rubrica indica o período de tempo durante o qual o titular pode gozar os dias de estada a que se refere o visto.

A seguir a "DE" inscrever-se-á a data do primeiro dia em que o titular pode entrar no território para o qual o visto é válido, data essa constituída por:

– dois algarismos para indicar o número do dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

– hífen de separação,

– dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

– hífen de separação,

– dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano.

– exemplo: 05-12-07 = 5 de Dezembro de 2007.

A seguir à palavra "ATÉ" inscrever-se-á a data do último dia em que o titular pode gozar os dias de estada indicados. A saída do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto deve efectuar-se antes das 24 horas desse mesmo dia.

Para inscrever tal data aplicar-se-á o mesmo sistema da data referente ao primeiro dia.

3. Rubrica "NÚMERO DE ENTRADAS":

Nesta rubrica determinar-se-á o número de entradas que o titular do visto poderá efectuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo, ou seja, indicar-se-á o número de períodos de estada em que poderão ser divididos os dias autorizados no ponto 4.

O número de entradas poderá ser de uma, duas ou múltiplas, sendo estas indicadas preenchendo a vinheta, à direita da rubrica, com "01", "02", no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura "MULT", no caso de serem autorizadas mais de duas entradas.

O visto de trânsito só poderá autorizar uma ou duas entradas, indicadas respectivamente com os algarismos "01" ou "02". As entradas múltiplas são indicadas com a abreviatura "MULT".

Um número de saídas igual ao número de entradas implicará a caducidade do visto, mesmo se o titular não tiver esgotado o número total de dias de estada autorizados.

4. Rubrica "DURAÇÃO DA ESTADA...DIAS"

Nesta rubrica determinar-se-á o número de dias que o titular do visto poderá permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo. Esta estada pode ser ininterrupta ou, dependendo do número de dias autorizados, ser repartida, dividindo o número total de dias por vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 2, e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 3.

No espaço livre que se encontra entre as menções "DURAÇÃO DA ESTADA" e "DIAS", inscrever-se-á o número de dias autorizados, utilizando-se dois algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias só for composto por unidades.

O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias por cada período de 6 meses.

Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a menção de 90 dias significa 90 dias por cada período de 6 meses.

5. Rubrica "EMITIDO EM … A (data) …"

Nesta rubrica inscrever-se-á o nome da cidade onde se encontra situada a missão diplomática ou consular que concede o visto, bem como a data de emissão do mesmo, que aparecerá a seguir à preposição "EM".

A data de emissão será inscrita de acordo com o sistema referido no ponto 2.

6. Rubrica "PASSAPORTE N.º":

Nesta rubrica indicar-se-á o número do documento de viagem em que se colará a vinheta do visto autorizado.

Se a pessoa a quem é concedido o visto estiver averbada no passaporte do cônjuge, da mãe ou do pai, deve ser indicado o número do documento de viagem dessa pessoa.

Sempre que o documento de viagem do requerente não for reconhecido pelo Estado-Membro de emissão do visto, o modelo uniforme de impresso separado para a aposição de vistos será utilizado para a aposição do visto.

O número que deverá figurar nesta rubrica caso seja aposta uma vinheta de visto no impresso separado é, em vez do número de passaporte, o mesmo número tipográfico que consta do impresso, composto por seis dígitos.

7. Rubrica "TIPO DE VISTO":

Para facilitar uma rápida identificação dos serviços de controlo, nesta rubrica indicar-se-á o tipo de visto a que no caso concreto se aplica a vinheta de visto, mediante a utilização das letras A, B, C, e D que corresponderão, respectivamente a:

A: Visto de escala aeroportuária

B: Visto de trânsito

VTL B: Visto de trânsito com validade territorial limitada

C: Visto para uma estada de curta duração

VTL C: Visto para uma estada de curta duração com validade territorial limitada

D: Visto nacional para uma estada de longa duração

8. Rubrica "APELIDO E NOME PRÓPRIO":

Nesta rubrica anotar-se-á, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica "apelido(s)" e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica "nome(s) próprio(s)" do documento de viagem do titular do visto. A missão diplomática ou o posto consular deverá verificar a coincidência entre o apelido e nome próprio que figuram no documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada à leitura óptica.

9. Menções obrigatórias a acrescentar na zona reservada a "AVERBAMENTOS"

a) Código que indica "Não é exigido seguro"

Se o titular do visto foi isento da obrigação de seguro médico de viagem, tal como previsto no artigo 15.°, é inserido o código "N-INS" nesta zona.

b) Código que indica ter sido apresentado o comprovativo do compromisso de alojamento e/ou dos termos de responsabilidade pelo convidado

Se o requerente apresentou

– comprovativo do compromisso de alojamento com o seu pedido de visto, é aditado o código “Anexo IV-H”

– comprovativo dos termos de responsabilidade com o seu pedido de visto, é aditado o código “Anexo IV-G”

Quando foram apresentados comprovativos de ambos, é aditado o código “Anexo IV-H+G”.

II. Zona reservada às menções nacionais (“AVERBAMENTOS”)

Esta zona inclui igualmente os averbamentos na língua do Estado-Membro de emissão do visto exigidas pelas disposições nacionais. Contudo, tais averbamentos não podem duplicar os averbamentos obrigatórios referidos na Parte I deste Anexo.

III. Zona reservada à inserção da fotografia

A fotografia a cores do titular do visto deve preencher o espaço reservado para o efeito. Observar-se-ão as regras seguintes no que respeita à fotografia a afixar na vinheta do visto.

O tamanho da cabeça desde o queixo até à parte superior do crânio será de entre 70% e 80% da dimensão vertical da superfície da fotografia.

Requisitos mínimos no que respeita à resolução:

– digitalizador, 300 "pixels per inch" (ppi), sem compressão,

– impressora a cores, 720 "dot per inch” (dpi), para a fotografia impressa.

IV. Zona reservada à leitura óptica

Esta zona conterá duas linhas de 36 caracteres (OCR B-10 caracteres/polegada).

ANEXO XI: MODELO UNIFORME DE CARIMBO PARA A PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DA ESTADA AUTORIZADA POR UM VISTO

VISA n° | |

7.3.06 [34] | 15.3.06 [35] |

30 [36] | 35 [37] |

Ausländeramt [38] | 20.2.06 [39] |

ANEXO XII – Parte 1: INSTRUÇÕES DE SERVIÇO SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS NA FRONTEIRA AOS MARÍTIMOS EM TRÂNSITO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO

É objectivo das presentes instruções operacionais regular o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que aplicam o acervo comunitário relativamente aos marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto. Quando se procede à concessão de um visto na fronteira com base nas informações trocadas, a responsabilidade dessa concessão cabe ao Estado-Membro que concede o visto.

Para efeitos de aplicação destas instruções de serviço, entende-se por:

"Porto de um Estado-Membro", um porto que constitui fronteira externa de um Estado-Membro;

"Aeroporto de um Estado-Membro", um aeroporto que constitui fronteira externa de um Estado-Membro.

I. Marítimos que vão embarcar num navio que se encontra ou é aguardado num porto de um Estado-Membro

a) Entrada no território dos Estados-Membros por um aeroporto situado noutro Estado-Membro

– o armador ou o respectivo agente marítimo informarão as autoridades competentes do porto do Estado-Membro em que o navio se encontra ou onde é aguardado, da chegada a um aeroporto de um Estado-Membro de marítimos sujeitos à obrigação de visto. O armador ou o respectivo agente marítimo assinará um termo de responsabilidade por esses marítimos;

– as referidas autoridades competentes procederão o mais rapidamente possível à verificação da exactidão dos elementos comunicados pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território do Estado-Membro. As autoridades verificarão também o itinerário seguido dentro do território dos Estados-Membros, por exemplo, com base nos bilhetes de avião apresentados;

– as autoridades competentes do porto do Estado-Membro informarão as autoridades competentes do aeroporto do Estado-Membro de entrada, mediante um impresso para marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto (ver Anexo XIII, Parte 2), transmitido por fax, correio electrónico ou outros meios, dos resultados das suas verificações indicando se, em princípio, se poderá proceder à concessão de um visto na fronteira;

– se o resultado das verificações dos dados disponíveis for positivo e se se constatar que estes correspondem às declarações do marítimo ou aos documentos por ele exibidos, as autoridades competentes do aeroporto do Estado-Membro de entrada ou de saída podem conceder na fronteira um visto de trânsito com uma validade máxima de cinco dias. Além disso, nesse caso, apor-se-á um carimbo de entrada ou de saída do Estado-Membro no documento de viagem acima mencionado, o qual é devolvido ao marítimo.

b) Entrada no território dos Estados-Membros por uma fronteira terrestre ou marítima situada noutro Estado-Membro

– a tramitação a seguir é análoga à que se aplica para a entrada por um aeroporto de um Estado-Membro, salvo que, neste caso, se informarão as autoridades competentes do posto fronteiriço de entrada dos marítimos no território do Estado-Membro.

II. Marítimos que cessam as suas actividades, desembarcando de um navio que se encontra num porto de um Estado-Membro

a) Saída do território dos Estados-Membros através de um aeroporto situado noutro Estado-Membro

– o armador ou o respectivo agente marítimo informarão as autoridades competentes do porto do Estado-Membro em questão da chegada de marítimos sujeitos à obrigação de visto, os quais, cessando as suas actividades, deixarão o território dos Estados-Membros por um aeroporto de um Estado-Membro. O armador ou o respectivo agente marítimo assinará um termo de responsabilidade por esses marítimos;

– as autoridades competentes procederão o mais rapidamente possível à verificação da exactidão das informações fornecidas pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território do Estado-Membro. As autoridades verificarão também o itinerário seguido dentro do território dos Estados-Membros, por exemplo, com base nos bilhetes de avião apresentados;

– se o resultado da verificação dos dados disponíveis for positivo, as autoridades competentes podem conceder na fronteira um visto de trânsito com uma validade máxima de cinco dias.

b) Saída do território dos Estados-Membros por uma fronteira terrestre ou marítima situada noutro Estado-Membro

– segue-se a mesma tramitação que para a saída por um aeroporto de um Estado-Membro.

III. Marítimos que se transferem de um navio que entrou no porto de um Estado-Membro para outro que sairá do porto de outro Estado-Membro

– o armador ou o respectivo agente marítimo informarão as autoridades competentes do porto do Estado-Membro em questão da chegada de marítimos sujeitos à obrigação de visto, os quais, cessando as suas actividades, deixarão o território dos Estados-Membros por um porto de outro Estado-Membro. O armador ou o respectivo agente marítimo assinarão um termo de responsabilidade por esses marítimos;

– as autoridades competentes procederão o mais rapidamente possível à verificação da exactidão das informações fornecidas pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território dos Estados-Membros. Estabelecer-se-á contacto com as autoridades competentes do porto do Estado-Membro pelo qual os marítimos deixarão o território. Verificar-se-á se o navio em que os marítimos vão embarcar já se encontra no referido porto ou se aí é aguardado. As autoridades verificarão também o itinerário seguido no território dos Estados-Membros;

– se o resultado da verificação dos dados disponíveis for positivo, as autoridades competentes podem conceder na fronteira um visto de trânsito com uma validade máxima de cinco dias.

ANEXO XII - Parte 2

FORMULÁRIOPARA OS MARÍTIMOS EM TRÂNSITO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO |

PARA UTILIZAÇÃO OFICIAL: |

EMITENTE: | DESTINATÁRIO: |

| AUTORIDADE |

(CARIMBO) | |

APELIDOS/CÓDIGO DO FUNCIONÁRIO: | |

DADOS DO MARÍTIMO: | | |

APELIDO: | 1A | NOME PRÓPRIO: | 1B |

NACIONALIDADE: | 1C | CATEGORIA/GRAU: | 1D |

LOCAL DE NASCIMENTO: | 2A | DATA DE NASCIMENTO: | 2B |

NÚMERO DO PASSAPORTE: | 3A | NÚMERO DE CÉDULA DE MARÍTIMO: | 4A |

DATA DE EMISSÃO: | 3B | DATA DE EMISSÃO: | 4B |

VALIDADE: | 3C | VALIDADE: | 4C |

DADOS RELATIVOS AO NAVIO E AO AGENTE MARÍTIMO: | | | |

NOME DO AGENTE MARÍTIMO: | | | 5 |

NOME DO NAVIO: | 6A | PAVILHÃO: | 6B |

DATA DE CHEGADA: | 7A | ORIGEM DO NAVIO: | 7B |

DATA DE PARTIDA: | 8A | DESTINO DO NAVIO: | 8B |

DADOS RELATIVOS À DESLOCAÇÃO DO MARÍTIMO: |

DESTINO FINAL DO MARÍTIMO: | | | 9 |

MOTIVOS DO PEDIDO:EMBARQUE □ | REEMBARQUE□ | DESEMBARQUE □ | 10 |

MEIO DE TRANSPORTE | AUTOMÓVEL  | COMBOIO  | AVIÃO  | 11 |

DATA DE: | CHEGADA: | TRÂNSITO | PARTIDA: | 12 |

| AUTOMÓVEL*  Nº DE MATRÍCULA: | COMBOIO* ITINERÁRIO DE VIAGEM: | | |

DADOS DO VOO: | DATA: | HORA: | NÚMERO DO VOO: | |

Termo de responsabilidade assinado pelo agente marítimo ou pelo armador para a estada e, se necessário, para as despesas de repatriação do marítimo. | 13 |

* = A preencher apenas se houver dados disponíveis.

DESCRIÇÃO DETALHADA DO FORMULÁRIO

Os quatro primeiros pontos dizem respeito à identidade do marítimo.

1. A. Apelido

(1) | A. Apelido [40] |

| B. Nome próprio |

| C. Nacionalidade |

| D. Categoria/Grau |

| |

(2) | A. Local de nascimento |

| B. Data de nascimento |

| |

(3) | A. Número do passaporte |

| B. Data de emissão |

| C. Validade |

| |

(4) | A. Número da cédula de marítimo |

| B. Data de emissão |

| C. Validade |

Para maior clareza, os pontos 3 e 4 foram separados, uma vez que, consoante a nacionalidade do estrangeiro e o Estado-Membro de entrada, o passaporte ou a cédula de um marítimo podem ser usados para efeitos de identificação.

Os quatro pontos seguintes dizem respeito ao agente marítimo e ao navio em questão.

5. Nome do agente marítimo (a pessoa ou corporação que representa o armador no local para todas as questões importantes relacionadas com os deveres do armador no que diz respeito ao equipamento do navio).

.(6) | A. Nome do navio |

| B. Pavilhão (que o navio de mercadorias arvora) |

(7) | A. Data de chegada do navio |

| B. Origem (porto) do navio |

| letra A diz respeito à data de chegada do navio ao porto onde o marítimo deve embarcar. |

(8) | A. Data de partida do navio |

| B. Destino do navio (porto seguinte) |

Os pontos 7A e 8A incluem uma indicação relativa ao prazo durante o qual o marítimo pode viajar até embarcar. Dever-se-á ter presente o facto de o itinerário seguido estar fortemente sujeito a interferências e factores externos e inesperados como tempestades, avarias, etc.

Os quatro pontos seguintes especificam o motivo da viagem do marítimo e o seu destino.

(9). O «destino final» é o objectivo final da viagem do marítimo. Este tanto pode ser o porto de embarque como o país ao qual se dirige em caso de desembarque.

(10). Motivos do pedido

a) Em caso de embarque, o destino final é o porto em que o marítimo vai embarcar;

b) Em caso de reembarque noutro navio dentro do território Schengen, também se trata do porto em que o marítimo vai embarcar. Um reembarque num navio situado fora do território Schengen deve ser considerado como um desembarque;

c) Em caso de desembarque, que pode acontecer por diferentes motivos, como o fim do contrato, acidente de trabalho, razões familiares urgentes, etc.

(11). Meio de transporte

Lista dos meios de transporte utilizados pelo marítimo em trânsito sujeito à obrigação de visto no território Schengen a fim de se dirigir ao seu destino final. No impresso, estão previstas as três possibilidades seguintes:

a) Automóvel (ou autocarro);

b) Comboio;

c) Avião.

(12). Data de chegada (ao território dos Estados-Membros)

Aplica-se principalmente ao marítimo no primeiro aeroporto de um Estado-Membro ou posto de passagem fronteiriço (dado que não se trata necessariamente sempre de um aeroporto) da fronteira externa pela qual deseja entrar no território dos Estados-Membros.

Data do trânsito

Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros e se dirige a outro porto também situado no território dos Estados-Membros.

Data de partida

Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros para reembarcar noutro navio que está num porto situado fora do território dos Estados-Membros ou da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros para regressar ao seu domicílio (fora do território dos Estados-Membros).

Após verificação dos três meios de transporte, deverão ainda ser fornecidas informações sobre:

a) Automóvel, autocarro: matrícula;

b) Comboio: designação, número, etc.;

c) Dados sobre o voo: data, hora, número do voo.

(13). Termo de responsabilidade assinado pelo agente marítimo ou pelo armador para a estadia e, se necessário, para as despesas de repatriação do marítimo.

Se os marítimos viajarem em grupo, é necessário que cada um preencha os dados correspondentes aos pontos 1A a 4C.

.

ANEXO XIII: PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS AOS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.°

Objectivo

Os procedimentos e condições específicos seguintes visam facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos uniformes de curta duração para os membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano].

Para além destas disposições específicas, permanecem em vigor as disposições pertinentes do acervo comunitário relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de visto uniforme.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Organizações responsáveis», relativamente às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano], as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano], tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;

2. «Membro da família olímpica», qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores, ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que actue sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano] para participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano];

3. «Cartões de acreditação olímpica», emitidos pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano], em conformidade com [referência à legislação nacional] um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica, autorizando o acesso às instalações onde se desenrolarão as competições desportivas e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;

4. «Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos», o período compreendido entre … e … , para os Jogos Olímpicos de [ano] e o período compreendido entre … e … , para os Jogos Paraolímpicos de [ano];

5. «Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano]», o comité instituído em [referência à legislação nacional] para organizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano] em …, e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;

6. «Serviços competentes para a emissão de vistos», os serviços designados em [o Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos] para examinar os pedidos e proceder à emissão de vistos aos membros da família olímpica.

CAPÍTULO II

EMISSÃO DE VISTOS

Artigo 3.°

Condições

Os vistos só podem ser emitidos em aplicação do presente regulamento quando a pessoa em causa preencha as condições seguintes:

a) Ter sido designada por uma das organizações responsáveis e acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano] para participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano];

b) Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, como referido no artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen [41];

c) Não estar indicada para efeitos de não admissão;

d) Não seja considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de algum Estado-Membro.

Artigo 4.°

Apresentação do pedido

1. Ao estabelecer a lista das pessoas seleccionadas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano], uma organização responsável pode apresentar, juntamente com o pedido de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas seleccionadas, um pedido colectivo de vistos para as pessoas seleccionadas sujeitas à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.° 539/2001, salvo quando tais pessoas sejam titulares de uma autorização de residência emitida pelo Reino Unido ou pela Irlanda, em conformidade com a Directiva 2004/38/CE.

2. Os pedidos colectivos de vistos para as pessoas em questão são transmitidos, simultaneamente com os pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica, ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano], em conformidade com o procedimento por ele estabelecido.

3. Deve ser apresentado apenas um pedido de visto por pessoa, relativamente às pessoas que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano].

4. O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano] transmite aos serviços competentes para a emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido colectivo de vistos, acompanhado de cópias dos pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas em questão, em que devem figurar os respectivos nome completo, nacionalidade, sexo e data e local de nascimento, assim como o número, o tipo e a data de validade do respectivo passaporte.

Artigo 5.°

Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido

1. O visto é emitido pelos serviços competentes para emissão de vistos, na sequência da verificação de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 3.°.

2. O visto emitido é um visto uniforme de curta duração para entradas múltiplas, permitindo uma permanência não superior a 3 meses durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano].

3. Se o membro da família olímpica em questão não preencher as condições enunciadas nas alíneas c) ou d) do artigo 3.°, os serviços competentes para a emissão de vistos podem emitir um visto com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 21.° do Código de Vistos.

Artigo 6.°

Forma do visto

1. O visto assume a forma de dois números inscritos no cartão de acreditação olímpica. O primeiro número é o número do visto. Em caso de visto uniforme, esse número é composto de sete (7) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos da letra «C». Em caso de visto com validade territorial limitada, esse número é composto de oito (8) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos das letras «IT». O segundo número é o número do passaporte da pessoa em questão.

2. Os serviços competentes para a emissão de vistos transmitem ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano] os números dos vistos para efeitos da emissão dos cartões de acreditação.

Artigo 7.°

Carácter gratuito dos vistos

Os serviços competentes para a emissão de vistos não cobram quaisquer taxas pelo tratamento dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.°

Anulação de um visto

Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de [ano] for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar sem demora desse facto o Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de [ano], para que seja anulado o cartão de acreditação das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.

Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 9.°

Controlos nas fronteiras externas

1. Aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, os controlos à entrada dos membros da família olímpica, para os quais tenham sido emitidos vistos em conformidade com o disposto no presente regulamento, devem limitar-se ao controlo do cumprimento das condições enunciadas no artigo 3.°.

2. Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos:

a) Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do passaporte dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do n.° 1 do artigo 10.° do Código das Fronteiras Schengen. Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;

b) Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.

3. O n.° 2 é aplicável aos membros da família olímpica que sejam nacionais de países terceiros, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.° 539/2001.

ANEXO XIV: QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Título IDisposições gerais |

Artigo 1.° Objectivo e âmbito de aplicação | ICC, I. 1. Âmbito de aplicação (CSCH, artigos 9.° e 10.°) |

Artigo 2.° Definições N.°s 1-4 | ICC, I. 2. Conceito e categorias de vistos (p.10)ICC, Parte IV “Base jurídica” CSCH, artigos 11.° (2), 14.° (1), 15.° e 16.° |

Artigo 2.°, n.° 5 Visto de escala aeroportuária | Acção Comum 96/197/JAI (JOL 63/1996), ICC 2.1.1 |

Artigo 2.°, n.°s 6, 7 e 8Documento de viagem reconhecidoVinheta de vistoImpresso separado para aposição de vistos | Regulamento (CE) n.° 333/2002, artigo 1.°, n.° 1 |

Título II Recepção e tratamento dos pedidos de vistoCapítulo I Autoridades que participam no tratamento dos pedidos de visto |

Artigo 3.° Autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de visto | ICC, II 1.1 (a) (b) e II. 4. Anexo 6=suprimidoCSCH, artigo 12.°, n.°s 1 e 2 |

Artigo 4.° Competência territorial | ICC, II, 1.1 e 3 |

Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Artigo 5.° Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de visto | ICC, II 1.1 (a) (b) e II. 4. Anexo 6=suprimidoCSCH, artigo 12, n.°s 1 e 2 |

Artigo 6.°, n.° 1Competência em relação à emissão de vistos a nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro | - |

Artigo 6.°, n.° 2 | Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 1994 sobre a Acção Comum adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3, n.° 2, alínea b), do Tratado da União Europeia relativa à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro |

Artigo 7.° Acordos de representação | ICC, II, 1.2 |

Artigo 8.°Consulta prévia das autoridades centrais dos próprios Estados-Membros | ICC, II, 2.1 |

Artigo 9.° Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros | ICC, II, 2.3 e V, 2.3 (a)-(d) |

Capítulo II O pedido de visto |

Artigo 10.° Apresentação do pedido | - |

Artigo 11.° Recolha de dados biométricos | - |

Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Artigo 12.° Admissibilidade do pedido de visto | - |

Artigo 13.° Formulário de pedido de visto | ICC, III .1 |

Artigo 14.° Documentos comprovativos | ICC, III.2 e V. 1.4 |

Artigo 15.° Seguro médico de viagem | ICC, V, 1.4 |

Artigo 16.° Emolumentos | ICC, VII, 4. e Anexo 12 |

Artigo 17.° Carimbo indicativo da apresentação do pedido | Parte VIII, 2 |

Capítulo IIIAnálise e tratamento do pedido de visto |

Artigo 18.° Análise do pedido | ICC, III. 4, V.1, CSCH 13 (2) |

Artigo 19.° Inadmissibilidade | - |

Artigo 20.° Decisão sobre o pedido de visto | ICC, V. 2.1 (segundo travessão), 2.2, ICC |

Artigo 21.° Visto com validade territorial limitada | ICC, V, 3 e Anexo 14, CSCH artigos 11.º, n.º 2, 14.º, n.º 1 e 16.º. |

Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Artigo 22.° Visto de escala aeroportuária | ICC, I, 2.1.1 – Acção Comum 96/197/JAI (JOL 63/1996) |

Artigo 23.° Recusa de visto | ICC, 2.4 |

Artigo 24.° (e Anexo X)Preenchimento da vinheta de visto | ICC, VI; 1-2-3-4 |

Artigo 25.° Anulação das vinhetas já preenchidas | ICC, VI, 5.2 |

Artigo 26.° Aposição da vinheta de visto | ICC, VI, 5.3 |

Artigo 27.° Modelo uniforme de impresso separado para aposição de vistos | Regulamento (CE) n.° 333/2002 |

Capítulo IVAlteração do período de validade de um visto emitido |

Artigo 28.° Prorrogação | Com-ex (93) 21 |

Artigo 29.° Anulação | Com-ex (93) 24 e Anexo 14 das ICC |

Artigo 30.° Revogação de vistos | |

Artigo 31.° Redução da duração da estada autorizada por um visto | |

Disposição do presente regulamento Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Capítulo VVistos emitidos nas fronteiras externas |

Artigo 32.° Vistos emitidos nas fronteiras externas | Regulamento (CE) n.° 415/2003 |

Artigo 33.° Vistos emitidos na fronteira a marítimos em trânsito | |

Título IIIGestão administrativa e organização |

Artigo 34.° Organização do serviço de vistos | ICC , VII, 1-2-3 |

Artigo 35.° Meios de tratamento dos pedidos de visto e controlo das missões diplomáticas e dos postos consulares | - |

Artigo 36.° Conduta dos funcionários no tratamento dos pedidos | - |

Artigo 37.°Formas de cooperação relacionadas com a recepção de pedidos de visto | - |

Artigo 38.° Cooperação com intermediários comerciais | ICC, VIII, 5.2 |

Artigo 39.° Informação ao público | - |

Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Título IVCooperação consular local |

Artigo 40.° Cooperação consular local das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros | ICC, VIII, 1-3-4 |

Título VDisposições finais |

Artigo 41.° Disposições excepcionais | - |

Artigo 42.° | Regulamento (CE) n.° 789/2001 |

Artigo 43.° | - |

Artigos 44 e 45 Comitologia | Regulamento (CE) n.° 789/2001, artigo 1.°Regulamento (CE) n.° 333/2002, artigo 6.° |

Artigo 46.° Notificação | Regulamento (CE) n.° 789/2001, artigo 2.° |

Artigo 46.°, n.° 1, alínea f) | SCH Com-ex (94) 25 e (98) 12 |

Artigo 47.° Alteração do Regulamento VIS | - |

Artigo 48.° Revogações | - |

Artigo 49.° Entrada em vigor | - |

ANEXOS |

Anexo IConsulta prévia das próprias autoridades centrais | ICC Anexo 5 A e C |

Anexo IIConsulta prévia ou informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros | ICC Anexo 5 B |

Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |

Anexo III Formulário de pedido harmonizado | ICC, Anexo 16 |

Anexo IV Lista não exaustiva de documentos comprovativos | Parcialmente ICC, V, 1.4 |

Anexo V Formulário harmonizado comprovativo do alojamento/termo de responsabilidade | ICC, Anexo 15Com-ex (98) 57 |

Anexo VI Carimbo indicativo da apresentação de um pedido | ICC, VIII, 2 |

Anexo VII Lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos a visto de escala aeroportuária | ICC, Anexo 3, Parte I |

Anexo VIIILista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos de visto de escala aeroportuária nos aeroportos dos Estados-Membros | ICC, Anexo 3, Parte III |

Anexo IX Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa de visto | - |

Anexo X Preenchimento da vinheta de visto | ICC, Parte VI, secção 1-4 |

Anexo XI Modelo uniforme de carimbo para a prorrogação da duração da estada | Parcialmente Com-ex (93) 21 |

Anexo XII Parte 1: Instruções de serviço sobre a concessão de vistos na fronteira aos marítimos em trânsito Parte 2: Formulário para os marítimos em trânsito | Regulamento (CE) n.° 415/2003, Anexo I e II |

[1] Decisão 1999/436/CE do Conselho (JO L 176 de 10.7.1999).

[2] Segundo as estatísticas relativas a vistos para 2004 (doc. 9749/05), os Estados-Membros emitiram 1 017 348 vistos "D" e apenas 20 938 vistos "D+C".

[3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[4] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[5] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[6] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[7] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

[8] JO L 175 de 29.6.2006, p. 77.

[9] * JO L 81 de 21.3.2001, p. 1-7.

[10] ** JO L 327 de 12.12.2001, p. 1-2.

[11] *** JO L 69 de 13.3.2003, p. 10-11.

[12] JO C […] de […], p. […].

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO L 230 de 22.9.2000, p. 19.

[15] JO C 326 de 22.12.2005.

[16] JO C 53 de 3.3.2005.

[17] JO L 184 de 17.9.1999, p. 23.

[18] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[19] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[20] JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

[21] Documento do Conselho 13054/04 disponível em http://register.consilium.eu.int

[22] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[23] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26 e JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[24] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[25] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[26] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[27] As especificações técnicas são as mesmas exigidas para os passaportes emitidos pelos Estados-Membros para os seus nacionais nos termos do Regulamento (CE) n.º 2252/2004.

[28] Exigido o código do visto.

[29] Código do Estado-Membro que trata o pedido.

[30] Se aplicável, o código do Estado-Membro representado pelo Estado-Membro que trata o pedido de visto.

[31] Data do pedido (seis dígitos: xx dia, xx mês, xxxx ano).

[32] Autoridade que trata o pedido de visto.

[33] Não é necessário logotipo para a Noruega, a Islândia e a Suíça.

[34] Data de termo do período de validade.

[35] Duração do período de estada inicialmente autorizado.

[36] Nova data de termo do período de validade.

[37] Nova duração da estada autorizada.

[38] Autoridade que toma a decisão sobre a prorrogação.

[39] Data da decisão de prorrogação.

[40] É favor indicar o apelido que figura no passaporte.

[41] JO L 105 de 13.4.2006.

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