52006PC0401




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.7.2006

COM(2006) 401 final

2006/0140 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 953}{SEC(2006) 954}{SEC(2006) 955}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 26 de Outubro de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)[1].

Durante 2005, a agência tornou-se operacional, tendo realizado, desde então, uma série de operações nas fronteiras externas em conjunto com os Estados-Membros.

Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 64.º do Tratado, o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho estabelece que a Agência pode dar assistência aos Estados-Membros que a solicitem, em circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas. Esta assistência pode referir-se à coordenação com outros Estados-Membros e ao destacamento de peritos da Agência no domínio do controlo e da vigilância das fronteiras externas, juntamente com o respectivo equipamento técnico.

A experiência em matéria de coordenação da cooperação operacional dos Estados-Membros nas fronteiras externas, tanto sob a égide da Agência como da anterior instância comum de técnicos das fronteiras externas, revela a necessidade de estabelecer regras comuns acerca das tarefas que podem ser desempenhadas por agentes da guarda de fronteiras de um Estado-Membro em serviço no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma operação conjunta.

Tendo em consideração as situações críticas com que determinados Estados-Membros se defrontam nos casos de elevado afluxo de imigrantes ilegais por via marítima, considera-se necessário reforçar ainda mais a solidariedade entre os Estados-Membros e a Comunidade nesta matéria, mediante a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, com capacidade para assistir directa e eficazmente os serviços nacionais de guarda de fronteiras dos Estados-Membros que se encontrem em situações desse tipo, incluindo no que se refere à correcta aplicação do Código de Fronteiras Schengen.

Deste modo, o objectivo da presente proposta é estabelecer um mecanismo através do qual os Estados-Membros que enfrentem grandes dificuldades no controlo das respectivas fronteiras externas possam recorrer aos conhecimentos e aos efectivos das guardas de fronteira de outros Estados-Membros de forma temporária. A fim de garantir que os efectivos das guardas de fronteiras de outros Estados-Membros sejam utilizados da forma mais eficaz possível, a proposta define igualmente as tarefas que estes efectivos podem desempenhar no âmbito das actividades operacionais noutros Estados-Membros.

A presente proposta não abrange a cooperação bilateral dos Estados-Membros que prestam assistência recíproca no controlo e vigilância diários das suas fronteiras externas. No chamado Programa de Haia[2], que faz parte integrante das conclusões do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 e fixa as prioridades para o futuro desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, o Conselho apela à criação de «equipas de peritos nacionais que possam prestar assistência técnica e operacional rápida aos Estados-Membros que a solicitem, na sequência de uma análise adequada dos riscos por parte da Agência de Gestão das Fronteiras e no âmbito deste organismo, com base numa proposta da Comissão relativa aos poderes adequados e à criação das referidas equipas».

O Conselho Europeu, nas conclusões da sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 2005[3], convidou a Comissão a «apresentar uma proposta para a criação de equipas de reacção rápida, compostas por peritos nacionais com capacidade para prestar assistência técnica e operacional rápida em momentos de grande afluxo de migrantes, nos termos do Programa de Haia, até à Primavera de 2006».

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, pretende dar resposta a esse convite do Conselho Europeu.

A proposta, que tem em conta os resultados de um estudo sobre a atribuição de poderes executivos[4], combina a criação de equipas de peritos nacionais, as equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que actuarão no âmbito da Agência, com a introdução de regras comuns em matéria das tarefas que podem ser desempenhadas por agentes ao serviço das guardas de fronteira de outros Estados-Membros no contexto de operações conjuntas ou destacados como membros de equipas constituídas no âmbito da Agência.

É de assinalar que as equipas de intervenção rápida nas fronteiras se distinguirão totalmente tanto das equipas de apoio conjunto FRONTEX, que a própria Agência está a instituir, como da proposta de criação de uma rede de cooperação no domínio do asilo, que facilitará, entre outros aspectos, o agrupamento de peritos em matéria de asilo, que a Comissão tenciona apresentar durante o ano de 2006.

A futura proposta da Comissão relativa à criação de uma rede de cooperação no domínio do asilo virá complementar a presente proposta, na medida em que facilitará, nomeadamente, o intercâmbio de peritos em matéria de asilo, intérpretes, psicólogos, etc., de outros Estados-Membros com o Estado-Membro que o solicite, numa base voluntária, se este país se vir confrontado com a chegada repentina de um grande número de pessoas que possam carecer de protecção internacional, situação que pode representar uma pressão substancial sobre as suas instalações de recepção ou os seus sistemas de asilo.

As equipas de apoio conjunto FRONTEX são, essencialmente, um sistema prático de agrupamento de efectivos das guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros com o intuito de participar em operações conjuntas regulares organizadas pela Agência. As operações conjuntas da Agência visam situações ou problemas específicos, isto é, acontecimentos internacionais de grande relevo que ocorram no território dos Estados-Membros ou o controlo de determinadas zonas difíceis das fronteiras externas, servindo o duplo objectivo de reforçar o nível de controlo e vigilância na fronteira em questão e, em simultâneo, dar formação no terreno aos agentes implicados. As operações conjuntas e os projectos-piloto são planeados com um ano de antecedência, pelo que não são adequadas para fazer face a situações de crise. As equipas de intervenção rápida nas fronteiras são, pelo contrário, criadas unicamente com o objectivo de assistir os Estados-Membros que se vejam confrontados com situações de grande pressão, especialmente a chegada de grande número de nacionais de países terceiros a determinados pontos das fronteiras externas, numa tentativa de entrada ilegal na União Europeia. As equipas de intervenção rápida nas fronteiras não podem participar em operações conjuntas ou projectos-piloto e, ao contrário das operações conjuntas, o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para um Estado-Membro que o solicite não implica qualquer formação ou exercício, uma vez que os membros das equipas são especialistas que tratarão de colmatar as lacunas em termos de controlo e vigilância verificadas ao nível da guarda de fronteiras do Estado-Membro em causa. Além disso, o período de destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras será, em regra, mais longo do que a duração média das operações conjuntas e os custos decorrentes deste destacamento são suportados exclusivamente pela Comunidade, ao passo que as operações conjuntas em que participam os membros das equipas de apoio conjunto FRONTEX são habitualmente co-financiadas pelos Estados-Membros. É óbvio que os membros designados para servir em equipas de intervenção rápida nas fronteiras podem igualmente integrar o grupo geral de peritos disponíveis para a Agência no âmbito das equipas de apoio conjunto FRONTEX.

2. OBJECTIVO

O principal objectivo da política comunitária no domínio das fronteiras externas é a criação de uma gestão integrada das fronteiras que garanta um nível elevado e uniforme do controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras. Este objectivo, considerado um pré-requisito essencial para um espaço de liberdade, segurança e justiça, implica, entre outros aspectos, tal como previsto no ponto 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado, o estabelecimento de regras comuns em matéria de normas e procedimentos a seguir pelos Estados-Membros ao procederem ao controlo das pessoas nas fronteiras externas.

A adopção do código comunitário das regras que regulam a passagem das fronteiras pelas pessoas[5], pelo Parlamento Europeu e o Conselho, consubstancia uma reorganização e actualização das disposições legais do acervo de Schengen em matéria de fronteiras externas.

Em simultâneo, com a criação da Agência, foi instituído um mecanismo para a coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros nas fronteiras externas, reforçando deste modo a aplicação correcta a nível operacional das regras comuns fixadas no código comunitário atrás referido.

O passo seguinte é o desenvolvimento de um sistema de gestão integrada das fronteiras a nível europeu. Assim, o objectivo da presente proposta de regulamento é reforçar ainda mais a eficácia das actividades operacionais realizadas no âmbito da Agência e promover a solidariedade entre os Estados-Membros e a Comunidade no domínio das fronteiras externas, mediante:

a) O estabelecimento de um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e a introdução de disposições que permitam à Agência constituir e destacar estas equipas, compostas por agentes das guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros. Estas equipas podem ser destacadas numa base temporária para um Estado-Membro que o solicite, devido a uma situação de grande pressão, especialmente a chegada a certos pontos das fronteiras externas de grande número de nacionais de países terceiros, numa tentativa de entrada ilegal na União Europeia, e

b) A introdução de regras comuns relativas às tarefas dos efectivos convidados das guardas de fronteira nacionais de outros Estados-Membros, para efeitos de participação em operações conjuntas ou de destacamento na qualidade de membro de equipas de intervenção rápida nas fronteiras num Estado-Membro que o tiver solicitado.

A proposta de regulamento é composta, essencialmente, por duas partes. A primeira refere-se à instituição de um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, às suas tarefas e financiamento, e a segunda altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, a fim de incluir a acção das equipas de intervenção rápida nas fronteiras no âmbito da Agência.

2.1. Equipas de intervenção rápida nas fronteiras

Assinale-se que compete a cada Estado-Membro decidir participar activamente nas equipas de intervenção rápida nas fronteiras ou não, disponibilizando efectivos para a constituição destas equipas. Por outro lado, as equipas de intervenção rápida nas fronteiras podem ser enviadas para um Estado-Membro a pedido deste. No entanto, a proposta de regulamento define as tarefas associadas ao controlo das pessoas nas fronteiras externas e à vigilância destas fronteiras, que os efectivos convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras possam vir a desempenhar. Este aspecto é considerado necessário para garantir o êxito das operações conjuntas nas fronteiras externas e o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras não dependerá das muito diversas legislações dos Estados-Membros que regulam o regime de participação dos efectivos convidados nas actividades de controlo e vigilância na fronteira externa, como se verifica actualmente.

Este aspecto é também importante do ponto de vista da relação custo-eficácia. Se a Comunidade decidir organizar e suportar o custo do envio de efectivos especializados de outros Estados-Membros para prestar assistência a um Estado-Membro que a tenha solicitado, desempenhando funções de controlo e vigilância da sua fronteira externa, estes peritos devem ser ocupados da forma mais eficaz possível, isto é, participando nas actividades de controlo e vigilância em pé de igualdade com os agentes da guarda de fronteiras do Estado-Membro em questão.

No que se refere às equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a proposta prevê a elaboração de uma lista de efectivos das guardas de fronteira nacionais que os Estados-Membros tencionam colocar à disposição da Agência para efeitos de destacamento para um Estado-Membro que o solicite, em circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas deste país. Os efectivos que integrem as equipas de intervenção rápida nas fronteiras não passarão a fazer parte do pessoal da Agência, mantendo o vínculo às respectivas guardas de fronteira nacionais, formando deste modo um grupo permanente de funcionários especializados que a Agência poderá convocar quando lhe for solicitado o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Os Estados-Membros que se disponibilizarem para colocar efectivos à disposição da Agência, para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, devem colocá-los à disposição num curto espaço de tempo, para efeitos de envio para outro Estado-Membro e de formação e exercícios regulares, em conformidade com um calendário anual. Os custos relacionados com a participação dos efectivos nas equipas de intervenção rápida nas fronteiras, com excepção dos salários normais, são suportados pela Agência[6].

A fim de garantir que os membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras tenham o mesmo nível de especialização em matéria de controlo de fronteiras e possam trabalhar em conjunto de forma eficaz em situações de crise, a Agência deve facultar formação de base e avançada aos referidos membros e organizar exercícios regulares. Os membros das equipas são obrigados a participar nestas actividades, bem como no destacamento para um Estado-Membro sempre que a Agência o solicitar. A Agência pagará aos membros da equipa ajudas de custo diárias relativas aos períodos de formação, exercício e destacamento. A Agência pode adquirir equipamento técnico de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar no contexto das equipas de intervenção rápida nas fronteiras[7].

Nos termos da proposta, um Estado-Membro cujas circunstâncias exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas pode solicitar à Agência o envio de uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o seu território numa base temporária. Antes de responder ao pedido, a Agência deve avaliar a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro em causa, com base nas informações pertinentes fornecidas por este país ou por qualquer outro Estado-Membro. Se necessário, a Agência pode organizar uma missão de avaliação para este efeito. A Agência deve também recorrer às suas próprias análises de risco, tanto gerais como específicas. Decorre da redacção proposta do artigo 8.º-A do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que a Agência não é obrigada a enviar as equipas de intervenção rápida nas fronteiras em todas as circunstâncias. A decisão dependerá da gravidade da situação. Em alguns casos, o director executivo da Agência pode optar pela simples prestação de assistência ao Estado-Membro em causa em matéria de coordenação com outros Estados-Membros, com vista à resolução de problemas verificados nas suas fronteiras externas. Em alternativa, o director executivo pode enviar pessoal especializado da própria Agência para apoiar o Estado-Membro em causa prestando-lhe aconselhamento. Assim sendo, o envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras será reservado às situações mais críticas, sempre que as outras formas de assistência sejam consideradas insuficientes.

O director executivo deve tomar uma decisão sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido e deve comunicar a decisão por escrito, tanto ao Estado-Membro requerente como ao conselho de administração, indicando os principais fundamentos.

Caso o director executivo decida deferir o pedido, deve ser elaborado um plano operacional que especifique a duração do envio da ou das equipas de intervenção rápida nas fronteiras, as localizações geográficas exactas onde estas vão actuar, as tarefas a desempenhar pelas equipas, a sua composição e número, as tarefas que lhes são atribuídas, bem como a sua posição na cadeia hierárquica de comando e os nomes e patentes dos respectivos comandantes das guardas de fronteira nacionais do Estado-Membro requerente. Assinale-se que a composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras será variável, dependendo da situação e das necessidades no terreno. Quaisquer alterações ou adaptações ao plano operacional, propostas quer pelo Estado-Membro requerente, quer pelo agente de ligação da Agência, devem ser aprovadas pelo director executivo e pelo Estado-Membro requerente.

As equipas de intervenção rápida nas fronteiras a enviar devem, portanto, ser constituídas em função da situação específica do Estado-Membro em causa. Devem ser enviadas no prazo de cinco dias úteis a contar da data do acordo sobre o plano operacional.

O director executivo deve nomear um agente de ligação, de entre o pessoal da Agência, que acompanha as equipas de intervenção rápida nas fronteiras no seu destacamento para o Estado-Membro requerente. O agente de ligação representa a Agência, tanto perante os membros das equipas como perante o Estado-Membro para o qual foram enviadas. Agirá como um observador e comunicará à Agência todos os aspectos relacionados com o destacamento.

O agente de ligação deve, nomeadamente:

- agir como interface entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento;

- agir como interface entre a Agência e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento nas equipas;

- verificar a execução do plano operacional;

- avaliar o impacto do envio das equipas.

O Estado-Membro de acolhimento deve transmitir ao agente de ligação todas as decisões tomadas pelas respectivas autoridades relativas às equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

Durante o destacamento, todas as despesas de viagem e alojamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras e do agente de ligação são suportadas pela Agência. O Estado-Membro requerente terá poderes de comando sobre as equipas de intervenção rápida nas fronteiras, cujos membros não devem receber quaisquer ordens dos Estados-Membros de origem durante os períodos de destacamento.

2.2. Tarefas dos agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras no que se refere ao controlo das pessoas nas fronteiras externas e à vigilância destas fronteiras

Hoje em dia, a situação jurídica dos agentes convidados de guardas de fronteira de um Estado-Membro em actividade noutro Estado-Membro variam consideravelmente consoante o país. Em alguns Estados-Membros, é possível atribuir a estes agentes um número significativo de tarefas, ao passo que noutros apenas se pode atribuir um número muito reduzido de tarefas aos agentes convidados.

Visto que o controlo das pessoas nas fronteiras externas é regulado pelo direito comunitário e que a cooperação operacional entre Estados-Membros nas fronteiras externas é coordenada por uma agência comunitária, a actual situação jurídica dos agentes convidados, regulada pelas legislações dos diversos Estados-Membros, já não pode ser considerada suficiente para atingir os resultados desejados.

Se, por exemplo, no Estado-Membro A os agentes convidados que participam numa operação conjunta coordenada pela Agência não puderem controlar as pessoas nos pontos de passagem das fronteiras, devendo limitar-se ao papel de observadores, mas, no Estado-Membro B vizinho, os mesmos agentes convidados que participem no mesmo tipo de operação conjunta puderem fazê-lo, o resultado das duas operações conjuntas será muito diferente, tanto em termos de relação custo-eficácia, como da promoção da cooperação a nível europeu entre guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros. O mesmo se pode dizer, obviamente, do envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para os Estados-Membros.

Por conseguinte, é necessário estabelecer uma lista de tarefas que podem ser atribuídas aos agentes convidados pertencentes a guardas de fronteira de outros Estados-Membros. No entanto, a proposta de regulamento limita expressamente o âmbito da harmonização das tarefas relacionadas com o controlo e a vigilância das fronteiras externas que podem ser desempenhadas por agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras a operações conjuntas coordenadas pela Agência e ao destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras sob a égide da Agência para um Estado-Membro que o tenha solicitado.

As tarefas a desempenhar pelos agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras para efeitos de participação em operações conjuntas coordenadas pela Agência e no destacamento para um Estado-Membro requerente são indicadas em seguida.

No tocante ao controlo das pessoas nas fronteiras externas:

1. Verificar os documentos de viagem das pessoas que passam a fronteira, a fim de confirmar a validade e autenticidade dos mesmos e estabelecer a identidade das pessoas;

2. Utilizar dispositivos técnicos para verificar os documentos de viagem em conformidade com a alínea a);

3. Entrevistar as pessoas que passam a fronteira, a fim de verificar a finalidade e as condições da viagem, bem como a existência de meios de subsistência suficientes e dos documentos exigidos;

4. Verificar se as pessoas não estão indicadas para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (SIS);

5. Carimbar os documentos de viagem, nos termos do artigo 10.º do código comunitário, tanto à entrada como à saída;

6. Inspeccionar meios de transporte e objectos na posse das pessoas que passam a fronteira, nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento.

No tocante à vigilância das fronteiras externas:

7. Recorrer a meios técnicos para vigiar a zona da fronteira externa;

8. Participar em patrulhas a pé e em patrulhas motorizadas na zona da fronteira externa do Estado-Membro de acolhimento;

9. Evitar a passagem ilegal de pessoas pela fronteira externa do Estado-Membro de acolhimento, nos termos da legislação nacional deste país.

A Comissão considera necessário que os agentes convidados que participem em operações conjuntas coordenadas pela Agência e os membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras enviadas para um Estado-Membro que o tenha solicitado desempenhem estas tarefas, que têm como base as regras comuns de controlo das pessoas nas fronteiras externas e de vigilância destas fronteiras, fixadas no código comunitário das regras que regulam a passagem das fronteiras pelas pessoas.

Os agentes convidados e os membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras devem, além disso, ser autorizados a envergar os seus próprios uniformes, ostentando, porém, uma insígnia que indique claramente que participam numa operação conjunta/num destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras. Deve igualmente ser emitido um documento que os identifique e ateste o seu direito a desempenhar as tarefas atrás referidas.

As questões relativas à responsabilidade penal e civil dos agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras em serviço num Estado-Membro do qual não são nacionais são também reguladas segundo o modelo fornecido pela Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas[8].

As tarefas a desempenhar pelos agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras não se referem às operações de regresso conjuntas, uma vez que o papel da Agência nestes casos se limita a fornecer aos Estados-Membros o apoio necessário para organizar este tipo de operações. Além disso, a presente proposta regula o modo de integração dos agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras no sistema das guardas de fronteira nacionais do Estado-Membro de acolhimento no decurso de uma operação conjunta ou do destacamento de equipas que ocorram no território deste país. Na maior parte dos casos, a natureza das operações de regresso conjuntas e os poderes necessários para as realizar diferem significativamente da situação atrás mencionada relativa a operações conjuntas em fronteiras externas, carecendo de um quadro normativo diferente.

3. EXECUÇÃO

As equipas de intervenção rápida nas fronteiras devem ser constituídas pela Agência em estreita cooperação com os Estados-Membros. A Agência é responsável pela gestão das equipas, tanto em termos administrativos (elaborando a lista dos agentes disponíveis e organizando formação especializada em sua intenção) como no que se refere às decisões a tomar quanto ao envio de equipas para um Estado-Membro que o solicite.

As disposições que definem as tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras a desempenhar por agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras devem ser aplicadas no âmbito da cooperação operacional entre Estados-Membros nas fronteiras externas, sob a coordenação da Agência.

4. FINANCIAMENTO

Os custos referentes à constituição e manutenção de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, incluindo formação, exercícios e destacamentos, são suportados pelo orçamento da Agência.

5. ESCOLHA DA BASE JURÍDICA

O ponto 2, alínea a), do artigo 62.º e o artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia constituem a base jurídica do presente regulamento, cujo objectivo imediato consiste em reforçar ainda mais a eficácia da cooperação operacional entre os Estados-Membros no controlo das pessoas nas fronteiras externas e em promover a solidariedade entre os Estados-Membros e a Comunidade neste domínio.

6. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O Título IV em matéria de vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas confere competência à Comunidade nestes domínios. Contudo, estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, isto é, se e na medida em que a acção a nível comunitário oferecer vantagens inequívocas, em termos de escala ou efeitos, relativamente à acção a nível dos Estados-Membros. A proposta de regulamento satisfaz estes critérios.

Subsidiariedade

Os Estados-Membros não podem, individualmente, garantir a existência de legislação coerente e harmonizada sobre a atribuição de tarefas a agentes convidados de guardas de fronteira de outros Estados-Membros para efeitos de participação em operações conjuntas nas fronteiras externas coordenadas pela Agência e de destacamento para um Estado-Membro que o solicite. Por conseguinte, é necessário um acto legislativo comunitário para garantir um nível de harmonização suficiente.

De igual modo, a constituição e manutenção de equipas de intervenção rápida nas fronteiras não podem ser realizadas a nível dos Estados-Membros, carecendo de acção e coordenação comunitárias.

Proporcionalidade

O regulamento estabelece regras comuns para a atribuição de tarefas a agentes convidados de guardas de fronteira de outros Estados-Membros para efeitos de participação em operações conjuntas nas fronteiras externas coordenadas pela Agência e de destacamento para um Estado-Membro que o solicite. Prevê igualmente a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Estas questões devem ser objecto de regras claras e uniformes incluídas num regulamento, que é o instrumento adequado para alterar regulamentos que criem agências comunitárias. O presente regulamento não ultrapassa o necessário para alcançar estes objectivos.

2006/0140 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2, alínea a), do artigo 62.º e o artigo 66.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[11],

Considerando o seguinte:

(1) Em 26 de Outubro de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a Agência).

(2) Um Estado-Membro confrontado com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Tratado, solicitar à Agência, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, assistência sob a forma de coordenação, na qual participem mais Estados-Membros, e/ou o envio de peritos da Agência para dar apoio às autoridades competentes desse país.

(3) Atendendo às situações críticas a que os Estados-Membros devem por vezes fazer face nas suas fronteiras externas, em especial no que se refere à chegada a determinados pontos destas fronteiras de grande número de nacionais de países terceiros no intuito de entrarem ilegalmente na União Europeia, as actuais possibilidades de prestar assistência prática eficaz no que se refere ao controlo das pessoas nas fronteiras externas e à vigilância destas fronteiras a nível europeu não são consideradas suficientes.

(4) Além disso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de solicitar o envio para os respectivos territórios, no quadro da Agência, de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que incluam peritos especialmente treinados de outros Estados-Membros, a fim de prestarem assistência às suas guardas de fronteira de forma temporária.

(5) Por conseguinte, deve ser estabelecido um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

(6) Para poderem trabalhar de forma eficaz com as guardas de fronteira nacionais, os peritos devem ter capacidade para desempenhar tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras, durante o destacamento no Estado-Membro que tenha solicitado assistência.

(7) De igual modo, a eficácia das operações conjuntas coordenadas pela Agência deve ser reforçada ainda mais, permitindo que aos agentes convidados de outros Estados-Membros, de forma temporária, sejam atribuídas tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras, durante o destacamento no Estado-Membro que tenha solicitado assistência.

(8) Deste modo, é necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.º 2007/2004 relativamente às tarefas dos agentes convidados de guardas de fronteira de outros Estados-Membros e dos peritos especialmente treinados de outros Estados-Membros destacados para um Estado-Membro, a pedido deste, sob a égide da Agência.

(9) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, de 26 de Outubro de 2004, deve ser alterado em conformidade.

(10) Dado que os objectivos do presente regulamento — nomeadamente a introdução de legislação comum relativa às tarefas a desempenhar por agentes convidados de guardas de fronteira de outros Estados-Membros e a criação de equipas de peritos de outros Estados-Membros a enviar a pedido de um Estado-Membro para o seu território — não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo sê-lo de forma mais adequada a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, por força do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado também no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar estes objectivos.

(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.º 2 do artigo 6.º, do Tratado da União Europeia e consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho[12], relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(13) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º das Decisões 2004/849/CE[13] e 2004/860/CE[14] do Conselho.

(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se o transporá ou não para o direito interno.

(15) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho[15], de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(16) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho[16], de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17) No presente regulamento, o disposto no n.º 1, alínea d), e no n.º 2 do artigo 7.º constitui, na medida em que se refere ao acesso a conceder ao Sistema de Informação Schengen (SIS), um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º, dos Actos de Adesão de 2003 e 2005.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece um mecanismo que permite a prestação de assistência técnica e operacional rápida, sob a forma de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a um Estado-Membro que a solicite por se ver confrontado com uma situação de elevada pressão, especialmente devido à chegada de um grande número de nacionais de países terceiros a pontos das fronteiras externas, no intuito de entrarem ilegalmente na União Europeia. O presente regulamento define igualmente as tarefas a desempenhar por agentes convidados e membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras no decorrer de operações num Estado-Membro do qual não são nacionais.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «a Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

2) «operações conjuntas», as operações conjuntas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004;

3) «projectos-piloto», os projectos-piloto referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004;

4) «agentes convidados», os agentes das guardas de fronteira de outros Estados-Membros que participem em operações conjuntas e projectos-piloto [no território de um Estado-Membro];

5) «membros de equipas», os agentes dos serviços de guarda de fronteiras dos Estados-Membros que integram equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

6) «Estado-Membro requerente», um Estado-Membro que solicite à Agência o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o seu território;

7) «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro em cujo território se realize uma operação conjunta ou um projecto-piloto ou para o qual se enviem equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

8) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual o agente convidado ou membro da equipa faça parte da guarda de fronteiras nacional.

Artigo 3.ºComposição e envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1. A Agência determinará a composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras, em conformidade com o disposto no artigo 8.º-B do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.

A Agência procederá ao envio das equipas em conformidade com o artigo 8.º–F do mesmo regulamento.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Agência os nomes dos agentes das respectivas guardas de fronteira nacionais que tencionam disponibilizar tendo em vista a sua integração em equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

3. Quando lhes for solicitado, os Estados-Membros devem permitir que os agentes referidos no n.º 2 sejam colocados à disposição da Agência para efeitos de participação nas seguintes actividades:

10. Cursos de formação e exercícios, de acordo com o calendário incluído no programa de trabalho anual da Agência;

11. Envio, num prazo curto, para outro Estado-Membro.

4. Os custos decorrentes das actividades referidas no n.º 3 são suportados pela Agência, em conformidade com o artigo 8.º-D do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.

Artigo 4.ºDireitos e obrigações dos membros das equipas

1. Os membros das equipas mantêm o vínculo à guarda de fronteiras nacional do respectivo Estado-Membro, da qual continuam a depender para efeitos salariais. No entanto, durante o destacamento na qualidade de membros de equipas, apenas devem receber instruções do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o plano operacional acordado entre a Agência e este país, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º–F do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.

2. Os agentes cujos nomes tenham sido indicados à Agência nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento devem participar em acções de formação básica e complementar relevantes para as respectivas funções, bem como nos exercícios regulares organizados pela Agência em conformidade com o artigo 8.º–E do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.

3. Os agentes recebem ajudas de custo diárias durante a sua participação nas acções de formação e nos exercícios organizados pela Agência e durante os períodos de destacamento na qualidade de membros de equipas, em conformidade com o artigo 8.º–D do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.

Artigo 5.º Destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1. Durante o destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, estas são comandadas pelo Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o plano operacional. O Estado-Membro requerente deve transmitir imediatamente à Agência todas as decisões tomadas pelas respectivas autoridades competentes relativas às equipas, incluindo designadamente quaisquer propostas de alteração ou adaptação do plano operacional.

2. O Estado-Membro de acolhimento deve prestar toda a assistência necessária ao agente de ligação da Agência que acompanha as equipas de intervenção rápida nas fronteiras, incluindo o pleno acesso a estas equipas, a qualquer momento, durante o destacamento.

Artigo 6.º Tarefas dos agentes convidados e dos membros das equipas

1. No âmbito de operações conjuntas e projectos-piloto coordenados pela Agência e do destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, os agentes convidados e os membros das equipas devem desempenhar as tarefas referidas nos artigos 7.º e 8.º durante o período de duração destas actividades.

2. Ao desempenhar as tarefas referidas nos artigos 7.º e 8.º, os agentes convidados e os membros das equipas devem respeitar o direito comunitário e o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento. Devem agir sob as ordens dos agentes da guarda de fronteiras nacional do Estado-Membro de acolhimento.

3. Os agentes convidados e os membros das equipas são autorizados a envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das tarefas referidas nos artigos 7.º e 8.º

Devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia sobre o uniforme, a fim de os identificar como participantes em operações conjuntas ou projectos-piloto coordenados pela Agência ou num destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, os agentes convidados e os membros das equipas devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 9.º, que devem apresentar sempre que tal lhes for solicitado.

4. Os agentes convidados e os membros das equipas com licença de porte de arma de serviço no Estado-Membro de origem só podem trazê-las consigo durante o desempenho das tarefas referidas nos artigos 7.º e 8.º com o consentimento do Estado-Membro de acolhimento e nos termos do respectivo direito nacional.

Artigo 7.ºControlo d as fronteiras

1. Os agentes convidados e os membros das equipas que participem em actividades de controlo de fronteiras, na acepção do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, devem desempenhar as seguintes tarefas no Estado-Membro de acolhimento:

12. Verificar os documentos de viagem das pessoas que passam a fronteira, a fim de confirmar a validade e autenticidade dos mesmos e estabelecer a identidade das pessoas;

13. Utilizar dispositivos técnicos para verificar os documentos de viagem em conformidade com a alínea a);

14. Entrevistar as pessoas que passam a fronteira, a fim de verificar a finalidade e as condições da viagem, bem como a existência de meios de subsistência suficientes e dos documentos exigidos;

15. Verificar se as pessoas não estão indicadas para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (SIS);

16. Carimbar os documentos de viagem, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, tanto à entrada como à saída;

17. Inspeccionar os meios de transporte e objectos na posse das pessoas que passam a fronteira, nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento.

2. O acesso dos agentes convidados e dos membros das equipas ao SIS e a bases de dados nacionais, para efeitos da alínea d) do n.º 1, será regulado, respectivamente, pelo direito comunitário e pela legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

3. As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 só podem ser tomadas por agentes convidados ou membros das equipas após consulta de um oficial de comando da guarda de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento e obtenção do seu consentimento.

Os recursos contra este tipo de decisões devem ser dirigidos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 8.ºVigilância

Os agentes convidados e os membros das equipas que participem em actividades de vigilância, na acepção do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, devem desempenhar as seguintes tarefas no Estado-Membro de acolhimento:

18. Recorrer a meios técnicos para vigiar a zona da fronteira externa;

19. Participar em patrulhas a pé e em patrulhas motorizadas na zona da fronteira externa do Estado-Membro de acolhimento;

20. Evitar a passagem ilegal de pessoas pela fronteira externa do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do direito comunitário e da legislação nacional deste país.

Artigo 9.ºDocumento de acreditação

1. O Estado-Membro de acolhimento emitirá um documento destinado aos agentes convidados e membros das equipas, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas referidas nos artigos 7.º e 8.º O documento deve incluir os seguintes elementos:

21. Nome e nacionalidade do agente convidado/membro da equipa;

22. Patente do agente convidado/membro da equipa;

23. Fotografia digitalizada recente do agente convidado/membro da equipa;

24. Informação sobre a operação conjunta/destacamento em que o agente convidado/membro da equipa participa;

25. Tarefas que o agente convidado/membro da equipa pode desempenhar por força dos artigos 7.º e 8.º;

26. Período durante o qual o agente convidado/membro da equipa deve desempenhar as tarefas referidas nos artigos 7.º e 8.º

2. O documento deve ser devolvido ao Estado-Membro de acolhimento no final da operação conjunta, do projecto-piloto ou do destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

Artigo 10.ºResponsabilidade civil dos agentes convidados e dos membros das equipas

1. Sempre que os agentes convidados e os membros das equipas actuem num Estado-Membro diferente daquele a cuja guarda de fronteiras pertencem, o seu Estado-Membro de origem será responsável por quaisquer danos por eles causados no decurso de operações conjuntas ou do destacamento de equipas, nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento.

2. O Estado-Membro de acolhimento assumirá a reparação dos danos em relação às vítimas ou seus representantes legais, em conformidade com a sua legislação nacional.

3. O Estado-Membro de origem deve reembolsar integralmente ao Estado-Membro de acolhimento as somas que este tiver pago às vítimas ou aos seus representantes legais.

4. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros e exceptuado o disposto no n.º 3, cada Estado-Membro deve renunciar, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Artigo 11.ºResponsabilidade penal dos agentes convidados e dos membros das equipas

No decurso das operações conjuntas, dos projectos-piloto ou dos destacamentos de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, os agentes convidados e os membros das equipas são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere às infracções contra eles ou por eles cometidas.

Artigo 12.ºAlteração

O Regulamento (CE) n.° 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea g):

«g) Enviar equipas de intervenção rápida nas fronteiras para Estados-Membros que solicitem assistência para gerir situações de grande pressão, especialmente a chegada a certos pontos das fronteiras externas de um grande número de nacionais de países terceiros, no intuito de entrarem ilegalmente na União Europeia.»

(2) O n.º3 do artigo 8.º, passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Agência pode adquirir equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos e [no contexto de] equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período do destacamento no ou nos Estados-Membros em causa.»

(3) São aditados os seguintes artigos 8.º–A a 8.º–H:

«Artigo 8.º–AEquipas de intervenção rápida nas fronteiras

Sempre que as medidas referidas no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 8.º não forem consideradas suficientes para dar resposta a uma situação de grande pressão, a Agência pode enviar uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras para um Estado-Membro requerente pelo período adequado.

Artigo 8.º–BComposição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1. A Agência deve elaborar e manter listas dos nomes dos agentes das guardas de fronteira nacionais que os Estados-Membros indicaram à Agência, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º .../... [ o presente regulamento ].

Ao elaborar estas listas, a Agência deve ter em conta a experiência profissional relevante dos agentes, em especial o conhecimento de línguas.

2. Ao determinar a composição de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras para efeitos de destacamento, a Agência deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se encontra confrontado o Estado-Membro requerente. A equipa deve ser composta de acordo com o plano operacional elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º–F.

Artigo 8.º–CPonto de contacto nacional

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às equipas de intervenção rápida nas fronteiras. O ponto de contacto nacional deve poder ser contactado a qualquer momento.

Artigo 8.º–D Custos

1. A Agência suportar á os seguintes custos, à excepção dos salários normais, decorrentes da disponibilização, pelos Estados-Membros, de agentes das respectivas guardas de fronteira nacionais para integrarem equipas de intervenção rápida nas fronteiras para os efeitos referidos no n.º 3, alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º .../... [ o presente regulamento ]:

27. Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento;

28. Despesas com vacinações;

29. Despesas relativas a seguros especiais ligados ao destacamento;

30. Ajudas de custo diárias, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º .../... [ o presente regulamento ].

2. Compete ao conselho de administração fixar regras pormenorizadas referentes ao pagamento de ajudas de custo diárias aos membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

Artigo 8.º–EFormação e exercícios

A Agência deve organizar, em intenção dos agentes cujos nomes constem das listas referidas no n.º 1 do artigo 8.º–B, acções de formação básica e complementar relevantes para as tarefas que estes serão chamados a desempenhar. Deve também organizar exercícios regulares com os referidos agentes, de acordo com um calendário fixado no programa de trabalho anual da Agência.

Artigo 8.º–FProcedimento para decidir o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1. Para decidir sobre o pedido de um Estado-Membro de envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, nos termos do artigo 8.º–A, o director executivo deve ter em conta as conclusões das análises de risco da Agência, bem como quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro requerente ou por outro Estado-Membro. Se necessário, o director executivo pode enviar um perito da Agência para avaliar a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro requerente.

2. O director executivo deve tomar a decisão sobre o pedido de envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras o mais rapidamente possível e o mais tardar cinco dias úteis após a data de recepção do pedido. O director executivo deve comunicar a decisão tomada, por escrito, simultaneamente ao Estado-Membro requerente e ao conselho de administração. Esta decisão deve incluir os fundamentos principais em que assenta.

3. Se o director executivo decidir enviar uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a Agência e o Estado-Membro requerente devem elaborar, imediatamente, um plano operacional, em conformidade com o artigo 8.º–G.

4. Assim que o plano operacional tiver sido acordado, o director executivo deve informar os Estados-Membros cujos agentes das guardas de fronteira serão destacados para as equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Esta informação deve ser fornecida, por escrito, aos pontos de contacto nacionais designados nos termos do artigo 8.º–C, devendo ser indicada a data em que se procederá ao destacamento. Deve ser igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

5. O envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras deve verificar-se o mais tardar cinco úteis após a data em que o plano operacional tiver sido acordado entre a Agência e o Estado-Membro requerente.

Artigo 8.º–GPlano operacional

1. A Agência e o Estado-Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições específicas do envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras. O plano operacional deve incluir:

31. A duração prevista do destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

32. As localizações geográficas exactas no Estado-Membro requerente para onde serão enviadas as equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

33. As tarefas das equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período de destacamento;

34. A composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

35. O equipamento técnico a enviar juntamente com as equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

36. Quaisquer funções adicionais a atribuir pelo Estado-Membro requerente aos membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período de destacamento;

37. Os nomes e as patentes dos agentes da guarda de fronteiras nacional do Estado-Membro requerente aos quais será confiado o comando das equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período de destacamento e a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando.

2. Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo da Agência e do Estado-Membro requerente.

Artigo 8.º–HAgente de ligação

1. O director executivo deve designar um ou mais peritos do pessoal da Agência, que acompanharão as equipas na qualidade de agentes de ligação, a fim de representar a Agência e agir como observador. O director executivo deve comunicar a identidade destes agentes ao Estado-Membro de acolhimento.

2. O agente de ligação deve transmitir à Agência todos os elementos relativos ao destacamento das equipas.

O agente de ligação deve, nomeadamente:

38. Agir como interface entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento;

39. Agir como interface entre a Agência e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento das equipas;

40. Verificar a execução do plano operacional;

41. Avaliar o impacto do destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras, especialmente com vista a propor possíveis alterações ou adaptações do plano operacional à Agência.

3. No cumprimento das suas funções, o agente de ligação apenas aceita instruções da Agência.»

(4) O artigo 10.º é suprimido.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O artigo 12.º é aplicável apenas a partir de [ três meses após a data de entrada em vigor ].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Domínio de intervenção: 18 – Justiça e Assuntos Internos.

Actividades: 18 02 – Fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

18 02 03 01: Despesas administrativas (Títulos 1 e 2)

18 02 03 02: Despesas operacionais (Título 3)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A acção terá início na data em que a proposta de regulamento entrar em vigor. A sua duração corresponderá ao período em que o regulamento se mantiver em vigor.

A proposta de regulamento introduz alterações ao regulamento que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, atribuindo mais uma função à Agência. A proposta não tem incidência financeira nas receitas. A incidência financeira refere-se apenas às despesas orçamentais resultantes da função adicional prevista na proposta de regulamento.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

18 02 03 01 | Não obrig. | Dif | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 3A |

18 02 03 02 | Não obrig. | Dif | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 3A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Os montantes incluídos neste quadro referem-se apenas aos recursos financeiros de que a Agência carecerá para desempenhar as novas tarefas previstas na proposta . Por conseguinte, as despesas relativas a outras funções já desempenhadas pela Agência não se incluem neste ponto.

Os montantes são incluídos nos montantes previstos na programação financeira plurianual (documento V do anteprojecto de orçamento para 2007) e, enquanto tais, não constituem um pedido de dotações suplementares.

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[17] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 12,600 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 12,600 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[18] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 12,600 |

Dotações de pagamento | b+c | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 2,100 | 12,600 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[19] – Não aplicável |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção – Não aplicável |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | Total |

Noruega e Islândia | f | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,259 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 2,143 | 2,143 | 2,143 | 2,143 | 2,143 | 2,143 | 12,859 |

O Regulamento que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [Regulamento (CE) n.º 2007/2004 de 26 de Outubro de 2004] constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

A plena participação da Noruega e da Islândia nas actividades da FRONTEX é possível graças a um acordo. Prevê-se uma contribuição financeira destes dois países que permita a sua participação.

Contribuição indicativa: 2,06% (valores de 2006)

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das Perspectivas Financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[20] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção[Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O principal objectivo da presente proposta de regulamento é melhorar a coordenação operacional entre os Estados-Membros nas fronteiras externas da UE, mediante a atribuição de uma nova função que se vem juntar à lista de funções já exercidas pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, de 26 de Outubro de 2004. A nova função refere-se à criação de «equipas de intervenção rápida nas fronteiras», responsáveis pelo controlo e vigilância das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas. Ver igualmente a «exposição de motivos» para mais pormenores.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A proposta de regulamento altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria a Agência, complementando-o através da atribuição de uma nova função, que se vem juntar às funções já exercidas pela Agência. Tal como o regulamento vigente, a proposta de regulamento virá complementar outros instrumentos financeiros existentes, como o ARGO. A presente proposta continua a assentar no valor acrescentado que a criação da Agência representa, na medida em que esta exerce funções horizontais, previamente exercidas a nível nacional sem gestão centralizada, garantindo deste modo a coerência e uniformidade.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Objectivo:

Controlo e vigilância eficazes das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas dos Estados-Membros.

Resultados:

Criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras a fim de prestar assistência a Estados-Membros que se defrontem com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada.

Indicadores:

Número de equipas de intervenção rápida nas fronteiras destacadas para prestar assistência técnica e operacional rápida aos Estados-Membros que o solicitem.

Número de cursos de formação e exercícios organizados para os agentes das equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

A actividade será executada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), criada pelo Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O controlo das actividades levadas a cabo pela Agência, incluindo as novas actividades previstas na proposta de regulamento, continuará a ser assegurado através do relatório de actividades anual aprovado pelo conselho de administração para o ano anterior e do programa de trabalho para o ano subsequente, que devem ser enviados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

A Comissão está a proceder a uma avaliação de impacto.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (experiência adquirida com acções semelhantes já realizadas)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que cria a Agência. Uma vez que a presente proposta de regulamento altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, a avaliação abrangerá também o regulamento proposto.

A avaliação deve analisar a eficácia da Agência no desempenho das suas atribuições, incluindo também as novas funções previstas para a Agência na presente proposta de regulamento. A avaliação deve medir igualmente o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho, devendo ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

O conselho de administração receberá os resultados da avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. A Comissão poderá transmitir ao Conselho estas recomendações, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas. Se necessário, será incluído um plano de acção com um calendário de execução. Tanto os resultados da avaliação como as recomendações devem ser tornados públicos.

7. Medidas antifraude

O director executivo é responsável pela execução do orçamento da Agência. Deve apresentar anualmente à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas pormenorizadas relativas a todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (IAS) deve prestar a sua assistência na gestão das operações financeiras da Agência, controlando os riscos, verificando o cumprimento da legislação aplicável – através de um parecer independente sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo – e formulando recomendações no sentido de melhorar a eficiência e eficácia das operações e de assegurar uma utilização racional dos recursos da Agência.

A Agência deve instaurar um sistema de auditoria interna semelhante ao adoptado pela Comissão no quadro da sua própria reestruturação.

O pessoal deve cooperar plenamente com o OLAF para combater a fraude.

O Tribunal de Contas deve examinar as contas, em conformidade com o artigo 248.º do Tratado, e publicar anualmente um relatório sobre as actividades da Agência.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[23] (XX 01 01) | A*/AD |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[24] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[25] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Coordenação de todas as actividades relacionadas com as novas funções atribuídas à Agência no que se refere à criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, responsáveis pelo controlo e vigilância das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (18 02 03 01 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

– intra muros |

– extra muros |

Total assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência NÃO APLICÁVEL dado não serem necessários recursos adicionais.

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

Cálculo – Pessoal financiado nos termos do art. XX 01 02 |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[27] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

[1] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

[2] Doc. 14292/04 CONCL 3.

[3] Doc. 15914/05 REV 1 CONCL 3.

[4] Estudo sobre a atribuição de poderes executivos a agentes da guarda de fronteiras em serviço nas fronteiras externas da UE, elaborado pela UNISYS (2006).

[5] Regulamento (CE) n.º 562/2006 de 15.3.2006.

[6] Os custos a suportar pela Agência serão: alojamento, subsistência, viagens e, se necessário, vacinação e/ou seguros especiais.

[7] A Agência pode, se necessário, adquirir equipamento técnico para efeitos de controlo e vigilância a utilizar pelas equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que pode consistir em equipamento de radiocomunicação, binóculos de visão nocturna, etc.

[8] JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

[9] JO C […], p. [...].

[10] JO C […], p. [...].

[11] JO C […], p. [...].

[12] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[13] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

[14] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[15] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[16] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[17] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[18] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[19] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, à excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[20] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[21] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[22] Descrito no ponto 5.3.

[23] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[24] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[25] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[26] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[27] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.