52006PC0369

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2006/0369 final - COD 2003/0262 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.7.2006

COM(2006) 369 final

2003/0262 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2003/0262 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

1. Introdução

Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula adiante o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

2. ANTECEDENTES

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2003) 671 final 2003/0262 (COD)]: | 10 de Novembro de 2003. |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 31 de Março de 2004. |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 26 de Maio de 2005. |

Data de adopção da posição comum: Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 8 de Dezembro de 2005 (maioria qualificada). 16 de Maio de 2006. |

3. Objectivo da proposta

O regulamento proposto diz respeito à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias. As legislações nacionais divergentes, actualmente em vigor, levantaram obstáculos ao comércio intracomunitário que não foram ultrapassados pela aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é necessário adoptar normas comunitárias no que diz respeito a estas práticas. No seu Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, aprovado em 14 de Janeiro de 2000, a Comissão anunciou a sua intenção de adoptar esta medida (acção n.º 61).

Os principais objectivos da proposta são os seguintes:

- melhorar a livre circulação de mercadorias no mercado interno;

- contribuir para um elevado nível de protecção da saúde humana;

- aumentar a segurança jurídica para os operadores e promover a inovação através de medidas proporcionadas;

- garantir uma concorrência leal na área dos alimentos.

O regulamento proposto:

- prevê as situações que devem ser tidas em conta ao considerar a adição voluntária de vitaminas e de minerais aos alimentos;

- enumera, no anexo I, as vitaminas e minerais que podem ser adicionados e, no anexo II, os preparados vitamínicos e os sais minerais que podem ser utilizados;

- prevê certas restrições no que diz respeito aos alimentos aos quais se podem adicionar vitaminas e minerais;

- define os critérios para o estabelecimento de teores máximos de vitaminas e minerais nos alimentos, através do procedimento do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

- prevê o estabelecimento de teores mínimos de vitaminas e minerais nos alimentos, através do procedimento do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

- prevê normas específicas adequadas no que diz respeito à rotulagem, à apresentação e à publicidade dos produtos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais, além ou em derrogação de outras normas horizontais aplicáveis a todos os alimentos;

- permite aos Estados-Membros exigir a notificação da comercialização desses produtos de forma a facilitar o seu controlo;

- prevê a base para controlar e, quando necessário, regulamentar a adição aos alimentos de certas substâncias que não sejam vitaminas ou minerais.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

4.1. Alterações aceites pela Comissão

A Comissão pode aceitar, na íntegra, as 8 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu. Estas alterações decorrem do acordo alcançado em segunda leitura pelo Parlamento Europeu, Conselho e Comissão.

As principais alterações introduzidas são as seguintes:

- a introdução da definição de outras substâncias, em conformidade com a definição constante do projecto de regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos [COM(2003) 424 final – 2003/0165 (COD)] (alteração 14);

- a inclusão, no registo comunitário, das substâncias sujeitas a controlo comunitário em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, cuja utilização é, em geral, permitida (alteração 11);

- a especificação de as vitaminas e os minerais adicionados aos alimentos deverem possuir uma forma biodisponível para o corpo humano (alteração 5);

- a exigência de que, antes de alterar os anexos, a Comissão consulte as partes interessadas (alteração 15);

- o requisito de que a Comissão apresente propostas para a fixação das quantidades máximas de vitaminas e minerais adicionados aos alimentos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento (alteração 17);

- a especificação de que os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação do regulamento e que não cumpram as suas disposições possam ser comercializados até trinta e cinco meses após a data de entrada em vigor do regulamento (alteração 18);

- a inclusão, num considerando, de um exemplo de restrição relativa aos alimentos a que podem ser adicionados as vitaminas e os minerais e a definição de que tais restrições devem dizer respeito a determinados minerais e vitaminas (alterações 1 e 16).

As alterações estão em conformidade com os objectivos definidos pela Comissão na sua proposta e mantêm o equilíbrio de interesses atingido na posição comum.

5. Conclusão

Nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.