Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2006/0369 final - COD 2003/0262 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 12.7.2006 COM(2006) 369 final 2003/0262 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2003/0262 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias 1. Introdução Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula adiante o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. 2. ANTECEDENTES Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2003) 671 final 2003/0262 (COD)]: | 10 de Novembro de 2003. | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 31 de Março de 2004. | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 26 de Maio de 2005. | Data de adopção da posição comum: Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 8 de Dezembro de 2005 (maioria qualificada). 16 de Maio de 2006. | 3. Objectivo da proposta O regulamento proposto diz respeito à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias. As legislações nacionais divergentes, actualmente em vigor, levantaram obstáculos ao comércio intracomunitário que não foram ultrapassados pela aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é necessário adoptar normas comunitárias no que diz respeito a estas práticas. No seu Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, aprovado em 14 de Janeiro de 2000, a Comissão anunciou a sua intenção de adoptar esta medida (acção n.º 61). Os principais objectivos da proposta são os seguintes: - melhorar a livre circulação de mercadorias no mercado interno; - contribuir para um elevado nível de protecção da saúde humana; - aumentar a segurança jurídica para os operadores e promover a inovação através de medidas proporcionadas; - garantir uma concorrência leal na área dos alimentos. O regulamento proposto: - prevê as situações que devem ser tidas em conta ao considerar a adição voluntária de vitaminas e de minerais aos alimentos; - enumera, no anexo I, as vitaminas e minerais que podem ser adicionados e, no anexo II, os preparados vitamínicos e os sais minerais que podem ser utilizados; - prevê certas restrições no que diz respeito aos alimentos aos quais se podem adicionar vitaminas e minerais; - define os critérios para o estabelecimento de teores máximos de vitaminas e minerais nos alimentos, através do procedimento do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; - prevê o estabelecimento de teores mínimos de vitaminas e minerais nos alimentos, através do procedimento do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; - prevê normas específicas adequadas no que diz respeito à rotulagem, à apresentação e à publicidade dos produtos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais, além ou em derrogação de outras normas horizontais aplicáveis a todos os alimentos; - permite aos Estados-Membros exigir a notificação da comercialização desses produtos de forma a facilitar o seu controlo; - prevê a base para controlar e, quando necessário, regulamentar a adição aos alimentos de certas substâncias que não sejam vitaminas ou minerais. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU 4.1. Alterações aceites pela Comissão A Comissão pode aceitar, na íntegra, as 8 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu. Estas alterações decorrem do acordo alcançado em segunda leitura pelo Parlamento Europeu, Conselho e Comissão. As principais alterações introduzidas são as seguintes: - a introdução da definição de outras substâncias, em conformidade com a definição constante do projecto de regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos [COM(2003) 424 final – 2003/0165 (COD)] (alteração 14); - a inclusão, no registo comunitário, das substâncias sujeitas a controlo comunitário em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, cuja utilização é, em geral, permitida (alteração 11); - a especificação de as vitaminas e os minerais adicionados aos alimentos deverem possuir uma forma biodisponível para o corpo humano (alteração 5); - a exigência de que, antes de alterar os anexos, a Comissão consulte as partes interessadas (alteração 15); - o requisito de que a Comissão apresente propostas para a fixação das quantidades máximas de vitaminas e minerais adicionados aos alimentos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento (alteração 17); - a especificação de que os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação do regulamento e que não cumpram as suas disposições possam ser comercializados até trinta e cinco meses após a data de entrada em vigor do regulamento (alteração 18); - a inclusão, num considerando, de um exemplo de restrição relativa aos alimentos a que podem ser adicionados as vitaminas e os minerais e a definição de que tais restrições devem dizer respeito a determinados minerais e vitaminas (alterações 1 e 16). As alterações estão em conformidade com os objectivos definidos pela Comissão na sua proposta e mantêm o equilíbrio de interesses atingido na posição comum. 5. Conclusão Nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.