52006PC0339

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II") {SEC(2006) 826} /* COM/2006/0339 final - COD 2006/0114 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.6.2006

COM(2006) 339 final

2006/0114 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa à execução do Programa Hércules, bem como à sua prorrogação para o período 2007-2013

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 826}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa à execução do Programa Hércules, bem como à sua prorrogação para o período 2007-2013

A Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules"). A decisão constitui um acto de base na acepção do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

I. Avaliação sobre a execução do Programa Hércules para 2004-2005 [ver anexo][1]:

Nos termos da alínea a) do artigo 7.º da Decisão n.º 804/2004/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 30 de Junho de 2006, um relatório do OLAF sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação. A presente comunicação expõe as conclusões deste relatório do OLAF e, com base nas mesmas, apresenta uma proposta de prorrogação e alteração da decisão actualmente em vigor.

As conclusões desta avaliação são as seguintes:

- No que se refere ao sector "Assistência técnica", foram concedidas subvenções a 10 Estados-Membros, dos quais 4 são novos Estados-Membros. Estas subvenções permitiram assistência técnica para operações destinadas a: a) casos de luta contra a fraude, cujo montante total estimado ascende a cerca de 800 milhões de euros; b) casos de combate ao contrabando e à contrafacção de 100 milhões de cigarros; c) casos de combate ao contrabando de mais de 2 000 milhões de litros de gasolina ou álcool. Além disso, foram realizadas duas reuniões internacionais em matéria de intercâmbio de informações no âmbito da assistência técnica. Puderam assistir aos trabalhos da segunda reunião 109 participantes, representando 54 autoridades nacionais competentes dos 25 Estados-Membros.

- Relativamente ao sector "Formação", foram concedidas subvenções abrangendo 19 acções de formação, 3 das quais realizadas nos novos Estados-Membros. Neste quadro, puderam assistir/beneficiar das acções organizadas 2 236 participantes provenientes dos 25 Estados-Membros, de outros países terceiros e das instituições europeias.

- No que se refere ao sector "Associações de juristas europeus", foram concedidas subvenções abrangendo 28 acções. Neste quadro, puderam assistir/beneficiar das acções organizadas 1 852 participantes provenientes dos 25 Estados-Membros, de 5 países terceiros e de outras instituições europeias.

No território da União e para além destas fronteiras, foi promovido um reforço geral da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Foi possível verificar uma promoção e consolidação da cooperação com parceiros nacionais, através de uma assistência técnica orientada, nomeadamente sobre o intercâmbio de informações e de conhecimentos técnicos especializados, uma melhoria contínua da qualidade da formação dos intervenientes na luta contra a fraude e um aprofundamento da reflexão jurídica, permitindo, consequentemente, uma melhoria da legislação comunitária na matéria.

Com base nesta análise, o relatório de execução do Programa Hércules inclui as recomendações seguintes:

1. Prorrogar o Programa Hércules para assegurar a consolidação do trabalho efectuado até ao momento e permitir que os novos Estados-Membros possam beneficiar ainda mais das oportunidades oferecidas pelo programa.

2. Nomear um coordenador ou criar um comité para controlar a execução do programa; identificar indicadores para a melhoria da avaliação das actividades; assegurar o intercâmbio de informações para a realização, no futuro, de análises de impacto neste domínio; assegurar a ligação entre os objectivos do programa, a difusão geográfica dos beneficiários e os resultados alcançados.

3. Promover a participação de beneficiários dos novos Estados-Membros, bem como dos candidatos que não foram considerados no passado, a fim de assegurar a realização de todos os objectivos do programa.

4. Assegurar a manutenção das dotações actuais inscritas nas rubricas orçamentais referentes ao programa. Caso sejam incluídas novas actividades no programa, as respectivas despesas devem ser inscritas numa dotação financeira revista do programa.

5. A vigência de um novo Programa Hércules deverá ser superior ao período de três anos actualmente previsto no programa em vigor.

II. A proposta de decisão que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules"), tem nomeadamente em vista estas recomendações.

Além disso, propõe o alargamento do programa aos contratos celebrados neste domínio por concurso público, cobrindo assim qualquer tipo de financiamento no âmbito da protecção dos interesses financeiros. O Programa Hércules II deverá abranger especialmente as acções no âmbito do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros. Será alargado igualmente para permitir uma cobertura mais eficaz de certos países terceiros.

Anexo: Relatório do OLAF sobre a execução do Programa "Hércules"- alínea a) do artigo 7.º da Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, estabeleceu um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules"). O Programa Hércules constitui um acto de base na acepção do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Este Programa Hércules destina-se a assegurar níveis similares e eficazes de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o intercâmbio das melhores práticas. Para este efeito, o programa financia subvenções concedidas para acções pontuais, como por exemplo estudos, conferências ou acções de formação, permitindo, por outro lado, a concessão de subvenções de funcionamento a organismos activos neste domínio, como associações criadas para promover a protecção dos interesses financeiros comunitários.

Nos termos da alínea a) do artigo 7.º da Decisão n.º 804/2004/CE, o OLAF elaborou um relatório sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação. Por conseguinte, o relatório sobre a execução do programa confirma a realização dos seus objectivos, nomeadamente a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, e, nas suas conclusões, recomenda a prossecução do programa.

Com base nas recomendações deste relatório, a Comissão decidiu apresentar uma proposta de prorrogação e alteração da Decisão n.º 804/2004/CE para o período 2007-2013. Embora mantendo inalterado o principal objectivo do Programa Hércules II, as alterações introduzidas na proposta de decisão têm em vista os elementos seguintes:

- Os "contratos públicos" são introduzidos no acto de base, que actualmente só abrange as subvenções. Deste modo, todas as despesas operacionais relativas às acções gerais de luta antifraude são incluídas num acto de base único, permitindo uma racionalização e uma simplificação das bases jurídicas até agora em vigor. Estes contratos destinam-se a alcançar os objectivos do programa, complementando os que são alcançados através de convites à apresentação de propostas. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do Tratado CE, os Estados-Membros, no âmbito da coordenação da sua acção destinada a proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, devem organizar, juntamente com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes. Ora, a Comissão, por seu lado, procede a esta colaboração mediante acções como o desenvolvimento e a disponibilização de ferramentas informáticas específicas, o intercâmbio e o tratamento de dados, a compra de material especializado e o apoio técnico para o controlo de actividades ilegais, bem como a organização, pela Comissão (OLAF), de seminários e conferências. A celebração de contratos no domínio da luta antifraude permite consequentemente adquirir bens e serviços, cuja propriedade continua a pertencer à Comunidade, bem como apoiar a coordenação com os Estados-Membros neste domínio. Os contratos a que se refere o Programa Hércules abrangem os sectores "Apoio informático", "Assistência técnica" e "Formação, seminários e conferências".

- Nesta perspectiva, e com excepção da rubrica orçamental "AFIS" (rubrica 24 02 03), foi considerado oportuno fundir as rubricas orçamentais do OLAF a partir de 2007. Assim, as dotações de autorização e de despesas relativas às acções gerais de luta antifraude, serão afectadas, para o período 2007-2013, a uma só rubrica orçamental do Organismo. Este dispositivo permitirá aumentar a transparência da atribuição dos fundos, através de subvenções ou de contratos e confirma a importância atribuída à qualidade das propostas e à selecção competitiva.

- As subvenções de funcionamento são suprimidas do acto de base, porque não foram concedidas ao abrigo do Programa Hércules para 2004-2006. Portanto, conclui-se que é oportuno concentrar os recursos financeiros disponíveis essencialmente na promoção de acções e não no apoio a organismos.

- Os objectivos sectoriais do programa são definidos claramente. O objectivo geral de luta contra a fraude e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade é realizado através de objectivos específicos procedentes de três sectores de actividades, como a "Assistência técnica", a "Formação, seminários e conferências" e o "Apoio informático".

- Na sequência dos esforços e compromissos acrescidos para combater o contrabando de cigarros, incluindo a conclusão, pela Comissão e numerosos Estados-Membros, do acordo com um grande fabricante, é necessário dar uma expressão mais clara aos objectivos de combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros. Além disso, este objectivo está em conformidade com as conclusões da análise dos riscos efectuada pelo OLAF em colaboração com os Estados-Membros. De uma análise da situação dos riscos de fraude efectuada pelo OLAF resulta o seguinte: 1) certeza de um recrudescimento do contrabando de cigarros contrafeitos no futuro; 2) ocorrência da produção de cigarros contrafeitos em território europeu; 3) necessidade de promoção da cooperação entre as autoridades nacionais competentes; 4) identificação de certas fronteiras externas como zonas de "grande risco" enquanto rotas para a importação de cigarros contrafeitos no mercado interno da UE; 5) maior necessidade de cooperação e de apoio às actividades antifraude dos Estados-Membros neste domínio, como por exemplo o referido acordo celebrado entre um produtor, por um lado, e Estados-Membros e a Comissão, por outro lado, no sentido de reforçar acções no domínio da contrafacção e do contrabando de cigarros.

- Os Estados aderentes que, em 25 de Abril de 2005, assinaram o Tratado de Adesão, bem como os Países candidatos, podem participar no programa nos termos de um memorando de acordo a estabelecer em conformidade com os acordos-quadro respectivos. Além disso, a fim de assegurar a promoção de acções de luta contra a fraude e qualquer actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, para além do território da União, são consideradas elegíveis as despesas relativas à participação dos representantes de certos Estados terceiros, bem como dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.

- A prossecução do programa assegura a consolidação dos progressos já realizados até ao momento. Por conseguinte, uma prorrogação que se enquadre nas Perspectivas Financeiras para 2007-2013 e, em todo o caso, por um período superior a três anos abrangido pelo Programa Hércules, deverá assegurar a continuidade e a estabilidade das actividades da Comissão (OLAF) na luta antifraude.

A avaliação evidenciou também a necessidade de melhorar o acompanhamento da execução do programa, como a criação de um comité de acompanhamento ou a definição de indicadores. Estas recomendações serão aplicadas na gestão, mas a sua base jurídica não carece de alteração.

2006/0114 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[3],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado CE,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e os Estados-Membros têm por objectivo combater a fraude e qualquer actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros.

(2) As acções que têm por objectivo informar melhor, realizar estudos e prestar formações ou prever assistência técnica contribuem sensivelmente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(3) O apoio a tais iniciativas mediante a concessão de subvenções permitiu, no passado, reforçar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e realizar os objectivos previstos no Programa Hércules para o período de 2004-2006.

(4) Nos termos da alínea a) do artigo 7.º da Decisão n.º 804/2004/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do OLAF sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação. As suas conclusões sublinham o cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo Programa Hércules. No relatório são feitas recomendações no sentido da sua prorrogação para o período de 2007-2013.

(5) A fim de consolidar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e a contrafacção de cigarros, o novo programa deverá enquadrar todas as despesas operacionais relativas às acções gerais de luta antifraude da Comissão (OLAF) num acto de base único.

(6) A concessão de subvenções de acção e a celebração de contratos públicos com vista à promoção e execução do programa devem ser realizadas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 e com as respectivas regras de execução. Uma vez que no passado não se concretizou o apoio a iniciativas mediante a concessão de subvenções de funcionamento, é conveniente excluir as subvenções de funcionamento.

(7) Os Estados aderentes que, em 25 de Abril de 2005, assinaram o Tratado de Adesão, bem como os Países candidatos, podem participar no programa nos termos de um memorando de acordo a estabelecer em conformidade com os acordos-quadro respectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.º - Alterações

A Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa"Hércules"), é alterada do seguinte modo:

6. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

7. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Objectivos gerais do programa»

8. No n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«O programa destina-se a contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da promoção de acções segundo os critérios gerais especificados no anexo.»

9. É inserido o seguinte artigo 1.º- A, intitulado «Objectivos sectoriais do programa»:

«No âmbito dos objectivos gerais, o programa promove os seguintes objectivos sectoriais no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo no domínio do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros:

10. Sector «Assistência técnica»: desenvolvimento e melhoria dos métodos de inquéritos e dos meios técnicos na luta contra a fraude, bem como melhoria da qualidade do apoio técnico e operacional nos inquéritos.

11. Sector "Formação, seminários e conferências", com duas vertentes: 1) promoção e melhoria da cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade mediante uma melhor compreensão dos mecanismos comunitários e nacionais através do intercâmbio de experiências entre as autoridades dos Estados-Membros e a divulgação dos conhecimentos, nomeadamente operacionais; 2) promoção e reforço da cooperação entre "homens de terreno" e teóricos; sensibilização dos juízes, magistrados e outros juristas.

12. Sector «Apoio informático»: fornecimento de informações e apoio a acções tendo em vista o acesso às informações, aos dados e às fontes de dados.»

13. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

14. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Financiamento comunitário»

15. É aditado o n.º 1 seguinte:

« 1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas seguintes:

- subvenções;

- contratos públicos.»

16. Os n.ºs 2 e 3 são substituídos pelo texto:

«O financiamento comunitário abrange, através de contratos públicos ou da concessão de subvenções, as despesas operacionais relativas às acções no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.»

17. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

18. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Nos Estados aderentes que, em 25 de Abril de 2005, assinaram o Tratado de Adesão;»

19. As alíneas c) e d) são suprimidas e substituídas pelo texto seguinte:

«Nos Países candidatos associados à União em conformidade com as condições previstas nos acordos de associação ou nos seus protocolos complementares relativos à participação em programas comunitários, concluídos ou a concluir com estes países.»

20. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

21. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Execução»

22. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O financiamento comunitário é efectuado em conformidade com o Regulamento (CE,Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002.»

23. É suprimido o n.º 3.

24. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

É suprimido o n.º 2.

25. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

26. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O presente programa é prorrogado para o período de 1 Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.»

27. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A dotação financeira para a execução do presente programa, para o período de 2007 a 2013, é de 98 525 000 euros.»

28. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

29. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, um relatório do OLAF sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação;»

30. A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, um relatório do OLAF sobre o cumprimento dos objectivos do presente programa. Esse relatório baseia-se nos resultados obtidos pelos beneficiários de subvenções e deve avaliar, nomeadamente, a eficácia demonstrada quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1.º e no anexo.»

31. O n.º 1 do anexo "Actividades apoiadas" passa a ter a seguinte redacção:

«O objectivo geral definido no artigo 1.º e os objectivos sectoriais, tal como definidos no artigo 1.º-A, destinam-se a reforçar a acção comunitária no âmbito da prevenção e da luta contra as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e da luta contra essas fraudes, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, promovendo as acções nesta área das entidades que operam neste domínio.

As acções dos organismos susceptíveis de contribuírem para o reforço e a eficácia da actividade comunitária, nos termos do artigo 2.º, são nomeadamente as seguintes:

32. organização de seminários e conferências;

33. promoção de estudos científicos sobre as políticas comunitárias no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

34. coordenação das actividades relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

35. formação e sensibilização, incluindo em matéria de operações conjuntas de fiscalização;

36. promoção de intercâmbios de pessoal qualificado;

37. desenvolvimento e disponibilização de instrumentos informáticos específicos; tratamento de dados;

38. assistência técnica, incluindo compra de equipamento;

39. promoção e reforço do intercâmbio de dados;

40. prestação de informações e apoio a acções tendo em vista o acesso às informações, aos dados e às fontes de dados.

41. compra de material técnico especializado e apoio técnico para o controlo de actividades ilegais no âmbito da luta contra a fraude.»

42. O n.º 2 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

43. A expressão "uma subvenção comunitária" constante do primeiro parágrafo é substituída por:

«um financiamento comunitário (contrato ou subvenção)»

44. É suprimido o terceiro parágrafo.

45. O n.º 3 do anexo é alterado do seguinte modo:

O parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os organismos beneficiários de uma subvenção para uma acção a título do n.º 2 são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas.»

46. O n.º 4 do anexo é alterado do seguinte modo:

O parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Os pedidos de subvenção das acções são avaliados em função dos seguintes factores:»

47. O n.º 5 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

48. O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação dos representantes dos países dos Balcãs que participam no processo de estabilização e de associação para os países da Europa do Sudeste (1), da Federação Russa, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (2), bem como certos países terceiros com os quais a Comunidade celebrou um acordo de assistência mútua em matéria aduaneira.»

49. O conteúdo da nota n.º 2 passa a ser o seguinte:

«Argélia, Arménia, Autoridade Palestiniana, Azerbeijão, Bielorrússia, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Moldávia, Síria, Tunísia e Ucrânia.»

50. O n.º 6 do anexo é alterado do seguinte modo:

51. É suprimida a primeira frase do ponto 6.1.

52. O ponto 6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, quer directamente por intermédio dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, tem o direito de efectuar uma auditoria à utilização do financiamento comunitário. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência do contrato ou da convenção, bem como durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente Pelo Conselho

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão nº 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II").

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

24.02 Luta contra a fraude

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

24.0201 Acções gerais de luta contra a fraude – Hércules II

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

7 anos (2007 – 2013)

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuição de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

24.0201 | Não obrigatórias | Diferenciadas | NÃO | SIM | SIM | 1A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorizações (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

Despesas operacionais[4] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 13,725 | 13,8 | 14 | 14,1 | 14,2 | 28,7 | 98,525 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 11 | 11 | 11,5 | 11,5 | 11,6 | 41,925 | 98,525 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[5] |

Assistência técnica e administrativa (NDA) | 8.2.4. | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 13,725 | 13,8 | 14 | 14,1 | 14,2 | 28,7 | 98,525 |

Dotações de pagamento | b+c | 11 | 11 | 11,5 | 11,5 | 11,6 | 41,925 | 98,525 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[6] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 1,728 | 6,0480 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,035 | 0,035 | 0,035 | 0,035 | 0,035 | 0,070 | 0,245 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 14,624 | 14,699 | 14,899 | 14,999 | 15,099 | 30,498 | 104,818 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 11,899 | 11,899 | 12,399 | 12,399 | 12,499 | 43,723 | 104,818 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[7] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação na sequência da acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A Comissão (OLAF) disponibiliza aos Estados-Membros o apoio necessário e os conhecimentos técnicos pluridisciplinares com o objectivo de os auxiliar na sua luta contra a fraude, incluindo a luta contra o contrabando de cigarros. A Comissão procura contribuir para a concepção da estratégia europeia no domínio da luta contra a fraude e as actividades ilegais, adoptando as iniciativas necessárias para reforçar a legislação relevante.

Neste contexto, os principais objectivos consistem no seguinte:

1. A fim de melhorar a cooperação através da compreensão aprofundada dos mecanismos nacionais, internacionais e comunitários no domínio da luta contra a fraude, a Comissão considera essencial apoiar as medidas antifraude dos Estados-Membros, incluindo a luta contra o contrabando de cigarros, através, em especial, do co-financiamento de acções de formação sob a forma de workshops , seminários, conferências e intercâmbio de efectivos.

2. A fim de melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes no domínio da luta contra a fraude, a Comissão (OLAF) considera essencial apoiar os serviços antifraude nacionais, através, em especial, do co-financiamento da aquisição de equipamento técnico avançado a utilizar na luta contra a fraude.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

As actividades de formação, conferências e seminários no domínio da luta contra a fraude desempenham um papel importante para informar os funcionários dos serviços dos Estados-Membros da missão do OLAF e da necessidade de proteger activamente os interesses financeiros da Comunidade. São desenvolvidas acções complementares pelos programas AGIS e FISCALIS.

A actividade de assistência técnica no domínio da luta contra a fraude desempenha um papel importante em matéria de apoio aos serviços nacionais responsáveis pela aplicação da lei, dando a possibilidade de utilizar novos meios e métodos na luta contra a fraude e auxiliando esses serviços em todos os aspectos desta luta. Esta actividade reforça igualmente a cooperação entre esses serviços, permitindo disponibilizar meios técnicos avançados para lutar contra a fraude. Além disso, proporciona um fórum de debate sobre os meios técnicos de luta contra a fraude, incluindo o contrabando de cigarros e as questões de corrupção para os quais não há qualquer outro fórum de debate. A complementaridade com os objectivos e funções da Europol será objecto de análise, a fim de evitar qualquer sobreposição entre as propostas integradas neste programa e o papel da Europol.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Aumento da consciencialização, reforço da cooperação, número de participantes formados, criação de novas redes de cooperação, organização de reuniões, difusão de informações, estudos de direito comparado, alargamento das possibilidades de abordagem de dificuldades técnicas e informações sobre novas abordagens.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O acompanhamento e a avaliação consistem em processos contínuos e estão constantemente a ser revistos. O sistema de acompanhamento está totalmente operacional desde o início e ao longo de todo o processo até à apresentação do relatório final.

Os tipos de avaliação requerida são os seguintes:

• Avaliação ex-ante de todas as propostas por um comité de pessoas com experiência no domínio desse programa de subvenções e em questões orçamentais. Cada uma das propostas é registada e ponderada e as conclusões finais são elaboradas na(s) reunião(ões) do Comité de Avaliação.

• A avaliação do beneficiário baseia-se num formulário de avaliação normalizado fornecido pela Comissão (OLAF).

• A avaliação no local destina-se a assegurar que o evento ocorre efectivamente; que abrange os assuntos especificados na proposta e que segue o projecto/programa apresentado na proposta.

• A avaliação no local destina-se a assegurar que a aquisição ocorreu efectivamente; garantindo que o equipamento se encontra em estado operacional e que respeita as disposições previstas. No quadro dos controlos, a participação nacional é igualmente verificada numa base aleatória.

• A avaliação final do evento, acção e assistência técnica pela Comissão (OLAF).

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

Em 2005, a avaliação ex-ante interna do programa Hércules baseou-se nos relatórios de avaliação dos projectos desenvolvidos entre 2003 e 2005.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

As lições tiradas fazem parte integrante de todas as avaliações efectuadas.

A fim de melhorar a aplicação do programa relativamente aos seus domínios de intervenção, os resultados foram utilizados como referência para eventos futuros.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Numa base contínua (todos os projectos e todos os anos)

7. Medidas antifraude

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia contra a fraude e outras irregularidades, a Comissão realiza inspecções e verificações no local ao abrigo deste programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. Sempre que se revelar necessário, as investigações devem ser realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidas pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[8] (XX 01 01) | A*/AD | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 |

B*, C*/AST | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 |

Pessoal financiado[9] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[10] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela verba concedida ao serviço de gestão no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

8.2.2. Descrição das funções decorrentes das acções

Efectivos AD:

Gestor orçamental, redacção do acto de base, redacção das decisões de financiamento, supervisão da aplicação do programa, nomeação do comité de avaliação e tomada de decisões sobre financiamento.

Efectivos AST:

Aplicação do programa /gestão de projectos

• Aplicação de decisões de financiamento (redacção e actualização da documentação relativa ao convite à apresentação de propostas, do guia do candidato e dos formulários de candidatura);

• Publicação do convite à apresentação de propostas no sítio web da Comissão (OLAF);

• Prestação de consultoria aos candidatos;

• Fornecimento aos membros do Comité de toda a documentação relevante para a realização da avaliação;

• Seguimento da recomendação do comité de avaliação;

• Elaboração e verificação de documentos relevantes de candidatos admitidos;

• Prestação de apoio e realização de contactos regulares com os beneficiários sobre todas as questões do âmbito da aplicação de projectos (questões técnicas e financeiras);

• Avaliação de projectos com base em deslocações de serviço de avaliação, relatórios de projectos e pontos de vista dos participantes e dos efectivos da Comissão (OLAF) que participam na formação;

• Difusão dos resultados dos projectos a nível da Comissão (OLAF);

• Verificação de todos os documentos financeiros e relatórios, a fim de validar as operações financeiras (autorizações, pagamentos e, eventualmente, ordens de cobrança)

• Actividades administrativas e de apoio de todos os trabalhos decorrentes da acção

• Início de autorizações, pagamentos e, eventualmente, ordens de cobrança.

8.2.3. Origem dos recursos humanos(estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 1,728 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 1,728 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários |

8 efectivos/tempo * 108 000 euros = 864 000 euros * 7 anos =6 048 000 euros |

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,035 | 0,035 | 0,035 | 0,035 | 0,035 | 0,070 | 0,245 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Custos das deslocações de serviço, baseados na execução orçamental de 2004, 2005 e na previsão para 2006

[1] Relatório do OLAF sobre a execução do Programa "Hércules" - alínea a) do artigo 7.º da Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (SEC 2006/826).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[5] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[6] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[7] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[8] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[9] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[10] Cujo custo está incluído no montante de referência.