52006PC0330

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos /* COM/2006/0330 final - CNS 2006/0108 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.6.2006

COM(2006) 330 final

2006/0108 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por força do novo regulamento que rege o financiamento da PAC ou política agrícola comum (Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005), a imposição sobre o leite paga pelos Estados-Membros será, a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerada receita afectada.

Neste contexto, justifica-se tornar a imposição disponível no início do exercício orçamental, em nome de uma melhor previsão e de uma gestão mais flexível do orçamento.

O Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho deve ser alterado em conformidade, para que a imposição devida seja paga pelos Estados-Membros no período de 16 de Outubro a 30 de Novembro de cada ano, e não até 1 de Outubro, como decorre da regulamentação vigente.

Por outro lado, em alguns novos Estados-Membros, o sector dos produtos lácteos tem-se adaptado rapidamente às novas oportunidades comerciais num mercado europeu alargado, gerando um processo substancial de reestruturação. Perante esta situação, mas também devido a disposições de higiene mais estritas para as vendas directas após a Adesão, verificou-se que os produtores decidiram, em grande medida, não requerer quantidades de referência individuais para vendas directas. Consequentemente, em alguns novos Estados-Membros, o total de quantidades de referência individuais repartidas aos produtores para vendas directas é substancialmente inferior às quantidades de referência nacionais, desse modo subsistindo quantidades inutilizadas nas reservas nacionais para vendas directas, com prejuízo para o prosseguimento da reestruturação.

Em relação ao ano de contingentamento 2005/06, justifica-se pois, excepcionalmente, prever uma transferência única da quantidade de referência nacional das vendas directas para as entregas, mediante pedido do novo Estado-Membro interessado. O Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

Dada a urgência de ambas as alterações, o regulamento proposto deve entrar em vigor o mais brevemente possível.

2006/0108 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [2], os montantes recebidos ou recuperados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho [3] são considerados receitas afectadas, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4].

(2) Em nome de uma melhor previsão e de uma gestão mais flexível do orçamento, justifica-se que a imposição instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1788/2003 seja disponível no início do exercício orçamental. Deve, pois, dispor-se no sentido de a imposição devida ser paga no período entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano.

(3) No que respeita a Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e República Checa (a seguir designados “novos Estados-Membros”), as quantidades de referência para as entregas e as vendas directas foram inicialmente estabelecidas na tabela f) do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1788/2003. Posteriormente, e à luz das conversões requeridas pelos produtores, essas quantidades foram adaptadas pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.º do mesmo regulamento.

(4) As quantidades de referência nacionais para vendas directas foram fixadas com base na situação anterior à adesão dos novos Estados-Membros. Todavia, na sequência do processo de reestruturação do sector dos produtos lácteos nos novos Estados-Membros e de disposições de higiene mais estritas para as vendas directas, verificou-se que os produtores decidiram, em grande medida, não requerer quantidades de referência individuais para vendas directas. Consequentemente, o total de quantidades de referência individuais repartidas aos produtores para vendas directas é substancialmente inferior às quantidades de referência nacionais, desse modo subsistindo importantes quantidades inutilizadas nas reservas nacionais destinadas a vendas directas.

(5) A fim de resolver este problema e possibilitar o aproveitamento das quantidades relativas a venda directa que permanecem inutilizadas na reserva nacional, justifica-se prever no período 2005/2006 uma transferência única das quantidades de referência relativas a vendas directas para as quantidades de referência relativas a entregas, caso um novo Estado-Membro apresente pedido nesse sentido.

(6) O Regulamento (CE) n.º 1788/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1788/2003 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros devem pagar à Comunidade a imposição resultante da superação da quantidade de referência nacional fixada no anexo I, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, e pagá-la-ão, até ao limite de 99% do montante devido, ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro a seguir ao período de doze meses em causa.”

2) Ao n.º 1 do artigo 8.º, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que respeita ao período 2005/2006, em conformidade com o mesmo procedimento, e relativamente a Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e República Checa, a Comissão poderá também adaptar a repartição entre “entregas” e “vendas directas” das quantidades de referência nacionais após o final do período, a pedido do Estado-Membro interessado. Tal pedido deve ser apresentado à Comissão até dd/mm/aaaa [ou seja, no prazo de X semanas a seguir à publicação do presente regulamento, a determinar consoante a data da publicação]. Posteriormente, a Comissão adaptará a repartição no mais breve prazo possível.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL (orçamento 2006): 05 02 12 07 | DOTAÇÕES: –389 milhões de euros |

2. | TÍTULO: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos |

3. | BASE JURÍDICA: artigo 37.º do Tratado |

4. | OBJECTIVOS: 1) alterar a data de pagamento da imposição devida ao orçamento comunitário, a saber, para o período de 1 de Outubro a 30 de Novembro a seguir ao período de doze meses do ano de contingentamento; 2) permitir a 8 novos Estados-Membros transferirem total ou parcialmente as quantidades de referência nacionais relativas a vendas directas para as quantidades de referência relativas a entregas. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de €) | EXERCÍCIO EM CURSO 2006 (milhões de €) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2007 (milhões de €) |

5.0 | DESPESAS A CARGO DE – ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES / INTERVENÇÕES) – ORÇAMENTOS NACIONAIS – OUTRAS | – | 1) + 306 2) – | – |

5.1 | RECEITAS – RECEITAS AFECTADAS (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | 1) – 2) – 30,6 |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | – | – | – | – |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: 1) alterar a data de pagamento da imposição devida: entre 16 de Outubro e 30 de Novembro a seguir ao ano de contingentamento, em vez de até 1 de Outubro a seguir ao ano de contingentamento A medida proposta consiste em deferir a data de recepção da imposição relativa à quota leiteira, e isto pela primeira vez do exercício 2006 para o exercício 2007. Haverá, pois, um impacto no exercício 2006, que se verá privado deste montante. – impacto para o orçamento 2006: Artigo 05 02 12 07: 1 000 000 t x –309,1 €/t x 99% = 306 milhões de € (ano de contingentamento 2005/06) A receita de 306 milhões de € com a transferência da imposição relativa à campanha de comercialização 2005/2006 para o exercício 2007 será neutralizada por uma receita menor pela imposição relativa à campanha 2006/07 (adiada para o exercício orçamental 2008), utilizando a mesma hipótese implícita em 2007. Em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, a imposição será considerada receita afectada a partir de 2007, – impacto para o orçamento 2007 (receita afectada): Artigo 67 03: 0 milhões de € Note-se que o AO 2007 já entra em conta com esta proposta de alteração. 2) transferência entre 'vendas directas' e 'entregas' nos novos Estados-Membros A hipótese de uma transferência de 100 000 t da quota de 'vendas directas' para a quota de 'entregas' na Polónia, que já excederá as suas actuais quantidades de referência em cerca de 365 000 t, levaria a uma perda da imposição relativa a 2005/2006 (orçamento 2007) no valor de: Artigo 67 03: 100 000 t x –309,1 €/t x 99% = –30,6 milhões de € Considerando que, nos restantes Estados-Membros em causa, as quantidades de referência existentes provavelmente não serão excedidas, uma eventual transferência nestes Estados-Membros não levará à superação das suas quotas e, consequentemente, não implicará perdas de imposição. |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: |

[1] JO C … de …, p. …

[2] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a alteração dada pelo Regulamento (CE) n.º 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a alteração mais recente, dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1