Proposta de decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da Comunidade /* COM/2006/0324 final - CNS 2006/0107 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.6.2006 COM(2006) 324 final 2006/0107 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da Comunidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Fundamento e objectivos da proposta A presente proposta de decisão do Conselho incide na renovação da garantia do orçamento comunitário ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento de operações, com base nos seus próprios recursos, em vários países extracomunitários. Os actuais mandatos do BEI, a saber, o mandato geral para empréstimos externos (Decisão do Conselho 2000/24/CE, alterada) e o mandato separado para projectos na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (Decisão do Conselho 2005/48/CE), caducarão em finais de Janeiro de 2007, com possível prorrogação por 6 meses, caso os empréstimos concedidos pelo BEI não tenham atingido os montantes totais estabelecidos nas pertinentes decisões do Conselho. A legislação relativa ao mandato geral do BEI para empréstimos externos obriga a Comissão a apresentar um relatório sobre a sua aplicação até 31 de Julho de 2006. O relatório que acompanha a proposta legislativa (COM(2006) 323), a seguir designado ‘relatório’, sintetiza os resultados das actividades levadas a efeito pelo BEI no âmbito dos mandatos actuais e estabelece as orientações das actividades futuras. São anexos ao relatório dois documentos de trabalho, um deles (SEC(2006) 790) com uma análise da situação regional, o outro (SEC(2006) 789) avaliando em profundidade o mandato vigente. | 120 | Contexto geral As actividades do BEI fora da UE têm tradicionalmente constituído cerca de 10% das suas actividades totais (5,1 mil milhões de euros em 2005, dos quais 3,7 mil milhões sob garantia da Comunidade). Neste momento, as principais zonas de actividade são os países em fase de pré-adesão e os mediterrânicos, embora o Banco realize também operações substanciais na Ásia, na América Latina e na África do Sul e esteja a ampliar gradualmente as suas operações na Rússia e na Ucrânia. As actividades nos países ACP são executadas ao abrigo do Acordo de Cotonu, com recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento ou com recursos do próprio BEI sob garantia dos Estados-Membros. É tradição do BEI levar a efeito operações fora da UE em apoio à política de relações externas da União, com base em mandatos formais emitidos pelo Conselho. O âmbito geográfico da actividade do BEI tem sido ampliado por sucessivos mandatos. As operações de financiamento previstas em tais decisões do Conselho são reconhecidas pelos países parceiros extracomunitários como apoio concreto da UE. Além disso, a garantia da Comunidade impede que tais operações, não raro com um nível de risco consideravelmente mais elevado do que as operações do BEI dentro da UE, afectem a fiabilidade creditícia do Banco e permite-lhe manter taxas de empréstimo atractivas fora da União. O quadro 1 do relatório indica que as assinaturas de empréstimos em 31 de Dezembro de 2005 (ou seja, sensivelmente a 85% da duração dos mandatos) representam 87% do limite máximo global de concessão de empréstimos (20.660 milhões de euros), embora haja diferenças significativas por região. O BEI prevê assinar em 2006 o saldo dos montantes disponíveis segundo os diversos limites máximos regionais, excepto no que respeita ao mandato da Rússia, da Ucrânia, da Moldávia e da Bielorrússia, cujas primeiras operações se prevê serem assinadas em 2006 e as restantes no primeiro semestre de 2007. As operações do BEI em países terceiros representam um complemento fundamental às limitadas dotações orçamentais da UE para aumentar a eficácia e a visibilidade da acção externa da União. Enquanto a assistência orçamental externa da Comunidade está orientada para países de fracos rendimentos e apoio aos sectores sociais, as operações do BEI têm especial importância em países de rendimento médio e sectores infra-estruturais, financeiros e comerciais. Considerando que o BEI foi concebido e financeiramente estruturado para operar dentro da UE, os mandatos com garantia da Comunidade representam as ferramentas fundamentais que lhe permitem realizar operações fora da União, ao proporcionarem o necessário respaldo político e financeiro da Comunidade a países e projectos que normalmente não caberiam no padrão de directrizes e critérios do Banco. | 130 | Disposições vigentes na área da proposta Conforme atrás assinalámos, estão actualmente em vigor duas decisões do Conselho (2000/24/CE, alterada, e 2005/48/CE) relativas à concessão de uma garantia da Comunidade às operações extracomunitárias do BEI. Os mandatos existentes com garantia da Comunidade caducam em Janeiro de 2007; a presente proposta instituiria uma garantia para o período 2007-2013. A decisão proposta prosseguiria a concessão de uma garantia da Comunidade aos empréstimos externos do BEI, com as seguintes modificações: * Base jurídica única, abrangendo todas as regiões, bem como o mandato de reserva adiante mencionado. A garantia de 65% será aplicada à totalidade do mandato. * Adopção de uma nova discriminação geográfica dos limites máximos, em reflexo das propostas existentes para novas políticas e instrumentos de relações externas da UE. * Definição mais clara dos objectivos de política da UE em cada região, pretendidos pelas operações do BEI no âmbito do mandato. * Introdução de um mandato de reserva, não atribuído a qualquer região em particular, a activar em caso de catástrofes naturais, de reconstrução pós-conflito ou de acção em países estrategicamente importantes. * Clarificação da natureza da garantia da Comunidade, de modo a cobrir riscos de natureza política ou relacionados com a soberania. A garantia deve ser extensiva a ambos os tipos de operações de financiamento referidos nos Estatutos do BEI, a saber, empréstimos e garantias (nos termos dos mandatos actuais, só os empréstimos são cobertos). * Reforço dos requisitos relacionados com a vinculação das actividades externas do BEI às políticas da UE, mediante uma maior cooperação entre a Comissão e o Banco e obrigações de relatório mais rigorosas. * Em consonância com a prática instituída no âmbito do mandato existente para a Rússia, a Ucrânia, a Moldávia e a Bielorrússia, determinados países serão elegíveis se e quando cumprirem um conjunto adequado de condições, consistente com os acordos de alto nível entre a UE e o país em questão relativamente a aspectos políticos e macro-económicos, a determinar pela Comissão em consulta com o BEI. As operações do BEI serão concretizadas após a assinatura e a ratificação do necessário acordo-quadro entre o Banco e o país em causa. | 140 | Consistência com outras políticas e objectivos da União Conforme sublinha o relatório, as operações externas do BEI, com realce para as contempladas pela presente proposta, complementarão as actividades a levar a efeito por meio dos instrumentos de ajuda externa, a saber: Pré-Adesão; Parceria e Vizinhança Europeia; Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica; Instrumento de Estabilidade. As operações do BEI darão apoio pleno à acção externa da UE, conforme determinam os diversos documentos políticos mencionados no acto jurídico proposto ou estabelecerão a título definitivo futuros documentos políticos da UE. O vínculo da actividade externa do BEI com as políticas da UE será intensificado mediante o reforço da cooperação entre a Comissão e o Banco, a começar por uma maior associação no processo de planeamento, sobretudo no contexto de planos de acção ou de documentos de pré-adesão e documentos estratégicos relativos a países ou regiões, bem como durante a identificação para montante e a execução de projectos. O reforço da cooperação nestes moldes permitirá assegurar que a orientação política dos novos instrumentos comunitários se reflicta na execução do mandato. A amplitude desta cooperação avançará numa base de diferenciação regional, tendo em conta a importância do BEI na região, mas também a possibilidade de vinculação às políticas da UE, no quadro das estratégias de Pré-Adesão, de Parceria e Vizinhança Europeia e de Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica. Por outro lado, a Comissão pretende uma consultoria precoce do BEI em relação a cada projecto. Nenhuma operação de financiamento do Banco será contemplada pela garantia da Comunidade caso a Comissão emita parecer negativo a seu respeito, no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do BEI. O BEI esforçar-se-á por intensificar a coordenação e a cooperação com instituições financeiras internacionais (IFI), como o BERD ou o Banco Mundial, e com instituições bilaterais europeias, sempre que se justifique, com base em memorandos de entendimento que abrangerão as diversas regiões contempladas pelo mandato. No âmbito do novo mandato, serão instituídos procedimentos de relatório mais rigorosos, para assegurar um controlo adequado da coerência com as políticas e objectivos externos da União, bem como da cooperação com outras IFI. | CONSULTA DE PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta de partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A presente proposta e o relatório que a acompanha são da autoria de um grupo de trabalho conjunto, com representantes dos serviços pertinentes da Comissão e do BEI. A Comissão e o BEI forneceram ao Comité Económico e Financeiro (CEF) um relatório intercalar e informação complementar, com as principais orientações da presente proposta. O CEF, que inclui peritos de alto nível de todos os Estados-Membros no domínio económico e financeiro, debateu o assunto em duas reuniões sucessivas, em Fevereiro e Março de 2006, em resultado do que elaborou um relatório com os pareceres iniciais dos Estados-Membros sobre as principais orientações avançadas pela Comissão e pelo BEI. | 212 | Síntese das respostas e da sua tomada em conta Os pontos de vista do BEI são plenamente reflectidos na presente proposta. O supramencionado relatório do CEF convida a Comissão a fornecer dados adicionais sobre uma avaliação exaustiva dos mandatos vigentes e uma descrição mais cabal da actividade externa do BEI no panorama global dos instrumentos externos da UE, compreendendo uma avaliação das necessidades dos países beneficiários, o papel de outras IFI e a vantagem comparativa do BEI. Os requisitos de informação adicional são objecto do relatório e dos documentos de trabalho anexos. O relatório do CEF inclui também recomendações gerais, entre as quais: a) necessidade de assegurar uma boa cooperação entre o BEI e outros dadores ou credores, como as IFI (designadamente o BERD) e outros organismos bilaterais; b) necessidade de clarificar a natureza dos riscos cobertos pela garantia da Comunidade; c) necessidade de fazer propostas concretas para uma realização mais coerente das operações do BEI e das subvenções comunitárias e de clarificar as necessárias modalidades de trabalho; d) participação do Conselho na gestão do mandato de reserva; e) necessidade de uma revisão intercalar, com base numa avaliação independente. Estas recomendações foram tidas em conta no acto jurídico proposto. A alínea c) só pode ser contemplada no âmbito das devidas bases legais. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/de especialização em questão Conhecimentos financeiros e económicos. | 222 | Metodologia utilizada Não aplicável. | 223 | Principais organizações/peritos consultados BEI. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados | 225 | Os pontos de vista do BEI são reflectidos na presente proposta e no relatório que a acompanha. | 226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Não aplicável. | 230 | Avaliação de impacto Os países terceiros que serão objecto das operações do BEI sob a garantia da Comunidade têm em geral um perfil de risco mais desfavorável do que os Estados-Membros da UE, devido principalmente a instabilidade macro-económica, financeira e/ou política, conforme reflectem as suas notações externas relativas ao risco de crédito. O BEI trabalha segundo princípios bancários sólidos, e os seus Estatutos são restritivos em termos dos riscos que o Banco pode correr. Por conseguinte, sem a garantia da Comunidade a cobrir riscos políticos e de soberania, o BEI, normalmente, só poderia assumir os riscos em países com a categoria “de investimento”. A garantia da Comunidade para projectos extracomunitários proporciona ao BEI a segurança requerida para financiar projectos benéficos para as políticas de relações externas da Comunidade, sem afectar a notação de crédito AAA do Banco. Uma das alternativas analisadas foi a de não conceder nenhuma garantia da Comunidade. Ora, isto vedaria o ingresso do BEI numa série de países – ou obrigaria à sua retirada – e causaria um acréscimo significativo dos custos de financiamento de projectos localizados noutros países, situação considerada politicamente indesejável, perante a necessidade de uma intervenção equilibrada da UE nos vários países das diversas regiões. Além disso, os custos de financiamento suportados pelos promotores dos projectos em países aceitáveis, agravando-se, tornariam as operações do BEI menos atractivas, diminuindo a influência do Banco para impor as condições das políticas da UE (relativas, p. ex., à adjudicação, ao ambiente, etc.). Aplicar-se-ia o mesmo raciocínio se a Comunidade imputasse a garantia ao BEI, pois o custo para os promotores acabaria também por se agravar. A presente proposta logra um equilíbrio proporcionado entre a necessidade de dar ao BEI liberdade operacional para prosseguir actividades de financiamento de acordo com as suas próprias modalidades, apoiando ao mesmo tempo as políticas de relações externas da UE, e a de assegurar que a garantia da Comunidade seja limitada, em termos quer de exposição ao risco quer da natureza dos projectos que contemplará. Acresce que o envolvimento da Comissão como responsável pela garantia da Comunidade assegura um sólido respaldo político para o financiamento concedido pelo BEI. Um efeito determinante desse respaldo é o aumento significativo da probabilidade de recuperação de montantes em falta, graças à pressão exercida conjuntamente pelo BEI e pela Comissão sobre devedores que não cumpram. Testemunha-o o facto de os únicos casos passados de apelo do BEI à garantia (ex-Jugoslávia e Argentina) terem acabado por se saldar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comissão propõe uma base jurídica única, abrangendo as diversas regiões contempladas pelo mandato. O período de validade do futuro mandato coincidirá com o próximo quadro financeiro 2007-13. A acção proporcionará ao BEI uma garantia para operações extracomunitárias, até determinados limites máximos estabelecidos na proposta. Em 2010, terá lugar uma revisão intercalar do mandato, que permitirá, se necessário, redefinir as prioridades constantes da base jurídica. | 310 | Base jurídica A proposta legislativa basear-se-á no artigo 181.º-A, que prevê cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. Esta base jurídica foi já utilizada para a revisão do mandato geral de empréstimos (Decisão do Conselho 2005/47/CE) e para o novo mandato relativo à Rússia, à Ucrânia, à Moldávia e à Bielorrússia (Decisão do Conselho 2005/48/CE). | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade, pelas seguintes razões: | 331 | As operações de financiamento do BEI continuarão a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do Banco. | 332 | A garantia da Comunidade demonstrou ser um meio eficaz e pouco oneroso para cobrir os riscos políticos e de soberania relacionados com as operações externas do BEI. Está em vigor desde 1994 um fundo comunitário de garantia relativo às acções externas, que oferece ao orçamento comunitário cobertura de liquidez contra incumprimentos nas operações contempladas. A renovação de uma garantia da Comunidade permitirá continuar a prática existente, que é eficaz e economicamente sólida. A Comissão e o BEI assinarão um acordo sobre as disposições e procedimentos de concessão da garantia da Comunidade. A fim de racionalizar a elaboração e a apreciação dos projectos, o BEI aprofundará, se necessário, a coordenação e a cooperação com outras IFI e com instituições bilaterais europeias. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | Não seriam adequados outros meios, pela seguinte razão: A decisão do Conselho destina-se a estabelecer uma garantia a nível comunitário. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 401 | A ficha financeira incluída na proposta legislativa resume as implicações orçamentais relevantes, que derivam da necessidade de prever disposições aplicáveis à garantia da Comunidade no fundo de garantia relativo às acções externas ao longo do próximo quadro financeiro 2007-13. | INFORMAÇÃO ADICIONAL | Cláusulas de reexame/revisão/caducidade | 531 | A proposta inclui uma cláusula de reexame. | 532 | A proposta inclui uma cláusula de revisão. | 533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta O artigo 1.º declara que a garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI até um montante global de 33 mil milhões de euros, incluindo uma reserva de 1,5 mil milhões de euros, ao longo do período 2007-13. A garantia será restrita a 65% do montante total das operações de financiamento mais os valores correlatos. O limite global será discriminado segundo as regiões, com os seguintes limites máximos regionais obrigatórios: A) Países de Pré-Adesão: 9 mil milhões de euros B) Países de Parceria e Vizinhança: 15 mil milhões de euros, divididos em dois sub-limites máximos indicativos: países mediterrânicos: 10 mil milhões de euros; Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 5 mil milhões de euros. C) Países de Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica: 7,5 mil milhões de euros, divididos em dois sub-limites máximos indicativos: América Latina: 4 mil milhões de euros; Ásia: 2 mil milhões de euros; República da África do Sul: 1,5 mil milhões de euros. D) Mandato de reserva: 1,5 mil milhões de euros. O artigo 2.º trata da lista de países afectados pelo acto jurídico e da sua elegibilidade. O artigo 3.º especifica que o mandato de reserva não é atribuído a nenhuma região em particular, sendo somente activado em casos de catástrofes naturais, de reconstrução pós-conflito ou de acção em países estrategicamente importantes. A activação será decidida conjuntamente pela Comissão e pelo BEI, após consulta do CEF. O Parlamento Europeu será informado da activação do mandato de reserva. O artigo 4.º enuncia os requisitos relativos à vinculação das actividade externas do BEI com as políticas da UE, mediante uma cooperação reforçada entre a Comissão e o Banco e obrigações de relatório mais rigorosas. Por outro lado, se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do Banco, essa operação não será coberta pela garantia da Comunidade. O artigo 5.º enuncia as modalidades da cooperação reforçada com outras IFI. O artigo 6.º esclarece a natureza da garantia da Comunidade, que cobrirá riscos de carácter político ou de soberania nas operações de financiamento assumidas pelo BEI. O artigo 7.º inclui requisitos mais rigorosos de relatório e contas aplicáveis ao BEI e à Comissão. O artigo 8.º especifica a responsabilidade do BEI de proceder a eventuais pedidos de reembolso em nome da Comissão. O artigo 9.º refere que as disposições e procedimentos circunstanciados relativos à garantia da Comunidade serão estabelecidos num acordo de garantia entre a Comissão e o BEI. O artigo 10.º refere que a Comissão efectuará em 2010 uma revisão intercalar do mandato, com base, nomeadamente, num relatório de actividade do BEI, bem como numa avaliação elaborada pelo departamento de avaliação independente do Banco. A secção ‘Considerandos’ inclui, entre outras coisas, o respaldo político da proposta e o âmbito circunstanciado das operações do BEI nas diversas regiões. | E-12466 | 1. 2006/0107 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.º-A, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], Considerando o seguinte: 2. Desde 1963, o Banco Europeu de Investimento (a seguir designado “BEI”) tem levado a efeito operações fora da Comunidade em apoio às políticas externas da Comunidade. 3. Na sua maioria, tais operações têm sido realizadas a pedido do Conselho e beneficiado de uma garantia orçamental da Comunidade, administrada pela Comissão. As mais recentes garantias da Comunidade foram estabelecidas para o período 2000-07 pela Decisão do Conselho 2000/24/CE, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) [3], e pelas Decisões do Conselho 2001/777/CE [4] e 2005/48/CE [5], para acções relativas a empréstimos com especificidade regional. 4. Com vista a apoiar a acção externa da UE sem afectar a sua própria notação de crédito, o BEI deve beneficiar de uma garantia orçamental da Comunidade para operações realizadas fora da Comunidade. O BEI deve ser estimulado a intensificar as suas operações fora da Comunidade sem recurso à garantia da Comunidade, sobretudo nos países em fase de pré-adesão e nos países mediterrânicos, bem como em países de outras regiões com a categoria “de investimento”, ao mesmo tempo que a natureza da garantia da Comunidade deve ser clarificada como cobrindo riscos de carácter político ou relacionados com a soberania. 5. A garantia da Comunidade deve cobrir perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão [6] (a seguir designado “IPA”), pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [7] (a seguir designado “IEVP”) e pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica [8] (a seguir designado “ICDCE”), se o financiamento ou garantia de empréstimo tiver sido concedido nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado (as a seguir designadas “operações de financiamento do BEI”). 6. As políticas de relações externas da UE foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão estabelecida no documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2005 [9], para a Política Europeia de Vizinhança estabelecida no documento de estratégia da Comissão, de 12 de Maio de 2004 [10], para a parceria reforçada com a América Latina [11], para a nova parceria com o Sudeste Asiático [12] e para a parceria estratégica da UE com a Rússia, a China e a Índia. 7. A partir de 2007, as relações externas da UE serão também apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber, IPA, IEVP, ICDCE e Instrumento de Estabilidade [13]. 8. As operações de financiamento do BEI devem apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e ser consistentes com elas. Devem ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, consistente com os acordos de alto nível da UE relativos a aspectos políticos e macro-económicos. 9. O vínculo entre as actividades do BEI fora da Comunidade e as políticas da UE deve ser reforçado mediante uma cooperação acrescida entre o Banco e a Comissão, quer a nível central quer no terreno. Essa coordenação reforçada deve incluir, entre outros elementos, consulta mútua precoce em matéria política, elaboração de documentos mutuamente relevantes e reservas de projectos. De particular importância será a consulta precoce sobre documentos de programação estratégica elaborados pela Comissão ou pelo BEI, com vista a maximizar sinergias entre as actividades do Banco e da Comissão e aferir o progresso relativamente ao cumprimento de objectivos pertinentes de política da UE. 10. Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deve reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a UE. A ênfase da acção da UE nos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deve também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais (“IFI”) que exerçam actividade na região. Ao longo do período 2007-13, o financiamento aos países candidatos (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) deve passar gradualmente para o âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida que progridam os respectivos processos de adesão. 11. No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deve prosseguir e consolidar as suas actividades na região mediterrânica, com ênfase no desenvolvimento do sector privado. Em relação à Europa Oriental, ao Cáucaso Meridional e à Rússia, o BEI deve intensificar as suas actividades na Rússia e na Ucrânia e preparar a entrada noutros países da região logo que estes cumpram um conjunto adequado de condições, consistente com os acordos de alto nível entre a UE e os países em questão, em matéria política e macro-económica. Nesta região, o BEI deve financiar projectos de interesse significativo para a UE, nos transportes, na energia, nas telecomunicações e nas infra-estruturas ambientais. Deve ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiriças para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante acréscimos da conectividade. No sector ambiental, o BEI deve, na Rússia, dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia. As operações de financiamento do BEI nesta região devem ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (“BERD”), designadamente segundo condições a definir num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD. 12. No que se refere aos países abrangidos pelo ICDCE, o financiamento do BEI na Ásia e na América Latina será progressivamente alinhado com a estratégia de cooperação da UE nestas regiões e complementar instrumentos financiados pelos recursos orçamentais da Comunidade. O conceito de “interesse mútuo”, até hoje limitado na prática ao financiamento de projectos que envolvam empresas da UE, será ampliado, tendo em conta a promoção da sustentabilidade ambiental e da integração regional (como projectos de transportes, telecomunicações e energia que favoreçam a interconectividade). O BEI deve procurar expandir progressivamente as suas actividades num maior número de países destas regiões, incluindo os menos prósperos. Na Ásia Central, deve focar grandes projectos de abastecimento e transporte de energia com repercussões transfronteiriças. O financiamento do BEI na Ásia Central deve ser efectuado em estreita cooperação com o BERD, designadamente segundo condições a definir num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD. A fim de aumentar a visibilidade da intervenção da UE na América Latina, deve ser identificado um montante específico para um instrumento relativo a esta região. 13. Em complemento às actividades do BEI no âmbito do Acordo de Cotonu para os países ACP, deve ser renovado um instrumento separado para a África do Sul, com ênfase em projectos de infra-estruturas de interesse público (incluindo infra-estruturas municipais e abastecimento de água e energia) e apoio ao sector privado, incluindo PME. A aplicação das disposições em matéria de cooperação económica no âmbito do Acordo UE-África do Sul sobre Comércio e Cooperação para o Desenvolvimento beneficiará as actividades do BEI nesta região. 14. Importa combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da UE, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IPA, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade e, no caso da África do Sul, do ICDCE. 15. No passado, houve casos de catástrofes naturais ou de reconstrução pós-conflito em que o BEI foi chamado a desempenhar um papel significativo e imprevisto. Para assegurar que tais situações não lancem um ónus sobre os limites máximos regionais estabelecidos na presente decisão, deve ser instituído um “mandato de reserva”. O mandato de reserva não deve ser especificamente atribuído a nenhuma região em particular, mas estar disponível para utilização – eventualmente em combinação com recursos orçamentais da UE – em casos de catástrofes naturais, de reconstrução pós-conflito ou de acção em países estrategicamente importantes. Para que o BEI possa intervir com carácter de urgência no auxílio ao restabelecimento ou à salvaguarda das condições normais, devem ser adoptadas medidas para a activação do mandato de reserva mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [14]. 16. O BEI colabora já estreitamente com IFI e instituições bilaterais europeias. Esta cooperação é regida por memorandos de entendimento com especificidade regional. Nas suas operações de financiamento fora da UE abrangidas pela presente decisão, o Banco deve procurar aprofundar a coordenação e a cooperação com as IFI e com as instituições bilaterais europeias, quando pertinente. 17. Deve ser reforçada a prestação de informações por parte do BEI e da Comissão acerca das operações de financiamento do BEI. Com base na informação recebida do Banco, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho, anualmente, sobre as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. 18. A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deve abranger operações de financiamento do BEI assinadas durante um período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2007. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. 19. As operações de financiamento do BEI devem continuar a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do Banco, incluindo medidas de controlo adequadas, e bem assim com as pertinentes regras de funcionamento do Tribunal de Contas e do OLAF. 20. O fundo de garantia relativo às acções externas (a seguir designado “fundo de garantia”), instituído pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2728/94 de 31 de Outubro de 1994 [15], deve continuar a oferecer ao orçamento comunitário cobertura de liquidez contra perdas nas operações de financiamento do BEI. Em Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta ao Conselho, com vista a alterar o sistema de provisionamento para o fundo de garantia, de modo a assegurar um sistema mais transparente e eficaz [16] [ a actualizar em caso de adopção pelo Conselho ]. 21. O BEI deve elaborar, em consulta com a Comissão, uma programação plurianual indicativa do volume de assinaturas de operações de financiamento, visando um planeamento orçamental adequado para o provisionamento do fundo de garantia, DECIDE: Artigo 1.º Garantia e limites máximos 1. A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento (a seguir designado “BEI”) uma garantia global (a seguir designada “garantia da Comunidade”) relativa a pagamentos não recebidos pelo BEI mas que lhe sejam devidos, a respeito de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pela presente decisão, se o referido financiamento ou garantia de empréstimo tiver sido concedido nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado (as a seguir designadas “operações de financiamento do BEI”) e tiver sido concedido em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI e em apoio aos pertinentes objectivos de política externa da União Europeia. 2. A garantia da Comunidade será restrita a 65% do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes correlatos. 3. O limite máximo total das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes cancelados, equivalerá a 33.000 milhões de euros. Será discriminado por região, com os seguintes limites máximos regionais obrigatórios: (a) Países de Pré-Adesão: 9.000 milhões de euros (b) Países de Vizinhança e Parceria: 15.000 milhões de euros, repartidos pelos seguintes sub-limites máximos indicativos: (i) Países mediterrânicos: 10.000 milhões de euros (ii) Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 5.000 milhões de euros (c) Países de Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica: 7.500 milhões de euros, repartidos pelos seguintes sub-limites máximos indicativos: (i) América Latina: 4.000 milhões de euros (ii) Ásia: 2.000 milhões de euros (iii) República da África do Sul: 1.500 milhões de euros (d) Mandato de reserva: 1.500 milhões de euros. 4. A garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. 5. Se, no termo do período referido no n.º 4, as operações de financiamento do BEI não tiverem atingido os montantes totais referidos no n.º 3, aquele período será automaticamente prorrogado por seis meses. Artigo 2.º Países abrangidos 1. Os países abrangidos pelo disposto no artigo 1.º e a respectiva associação a regiões constam do anexo. 2. Um país será elegível em relação aos limites máximos e sub-limites máximos regionais se e quando cumprir um conjunto adequado de condições consistente com os acordos de alto nível entre a UE e o país em questão em matéria política e macro-económica. A Comissão, em consulta com o BEI, determinará se um determinado país cumpre o referido conjunto adequado de condições e notificará o BEI desse facto. 3. A garantia da Comunidade cobrirá somente operações de financiamento do BEI realizadas em países que tenham celebrado com o Banco um acordo-quadro para estabelecer as condições legais de realização de tais operações de financiamento. 4. Na eventualidade de dúvidas sérias quanto à situação política ou económica num determinado país, a Comissão e o BEI poderão decidir suspender as operações de financiamento do BEI nesse país. 5. A garantia da Comunidade não cobrirá as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações de financiamento tiver sido assinado após a adesão do país à UE. Artigo 3.º Mandato de reserva 1. Será instituído um mandato de reserva, a utilizar caso as operações de financiamento do BEI possam auxiliar na reconstrução de infra-estruturas, instalações empresariais, instalações do sector social e equipamento danificado ou destruído por catástrofes naturais, na reconstrução pós-conflito ou em acções em países estrategicamente importantes. 2. A Comissão e o BEI decidirão conjuntamente quanto à utilização do mandato de reserva. Serão assistidos pelo Comité Económico e Financeiro instituído pelo n.º 2 do artigo 114.º do Tratado. 3. Aplicar-se-á o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da mesma. Artigo 4.º Consistência com as políticas da União Europeia 1. A consistência da acção externa do BEI com as políticas externas e os objectivos da União Europeia será reforçada, com vista a maximizar as sinergias dos empréstimos do BEI e dos recursos orçamentais da União Europeia, nomeadamente mediante um diálogo regular e a consulta precoce sobre: (a) documentos estratégicos elaborados pela Comissão, como documentos de estratégia relativos a países e a regiões, planos de acção e documentos de pré-adesão; (b) documentos de planeamento estratégico e reservas de projectos do BEI; (c) outros aspectos operacionais e de política. 2. A cooperação será levada a efeito numa base de diferenciação regional, tendo em conta o papel do BEI e as políticas da União Europeia em cada região. 3. Se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do Banco, essa operação não será contemplada pela garantia da Comunidade. 4. A consistência das operações de financiamento do BEI com as políticas externas e os objectivos da União Europeia será controlada em conformidade com o artigo 7.º. Artigo 5.º Cooperação com outras instituições financeiras internacionais 1. Se se justificar, as operações de financiamento do BEI serão realizadas em cooperação entre o Banco e outras instituições financeiras internacionais (IFI) ou instituições bilaterais europeias e/ou por meio de cofinanciamento por todas estas entidades, a fim de assegurar uma partilha razoável dos riscos e a coerência das condições aplicáveis a projectos e sectores. 2. Esta cooperação será facilitada por coordenação, nomeadamente no contexto de memorandos de entendimento, conforme os casos, entre a Comissão, o BEI e as principais IFI e instituições bilaterais europeias com intervenção nas diversas regiões. Artigo 6.º Cobertura e condições da garantia da Comunidade 1. Em relação a operações de financiamento do BEI celebradas com um Estado ou garantidas por um Estado, bem como em relação a outras operações de financiamento do BEI celebradas com autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições de propriedade estatal e/ou sob controlo público, em que essas outras operações de financiamento beneficiem de uma adequada avaliação do risco de crédito pelo BEI tendo em conta a situação do país em termos de risco de crédito, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo Banco mas que lhe sejam devidos (“garantia global”). Para efeitos do disposto no artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 7.º, a noção de Estado inclui a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, representadas pela Autoridade Palestiniana, e o Kosovo, representado pela Missão de Administração Provisória das Nações Unidas. 2. Em relação a operações de financiamento do BEI além das indicadas no n.º 1, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo Banco mas que lhe sejam devidos, se o incumprimento tiver sido causado pela concretização de um dos seguintes riscos políticos (“garantia contra risco político”): (a) falha na transferência de divisas; (b) expropriação; (c) guerra ou perturbação da ordem pública; (d) denegação de justiça perante violação de contrato. Artigo 7.º Obrigações de relatório e contas 1. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório incluirá uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para o cumprimento dos objectivos de política externa da União Europeia, tendo em conta os objectivos operacionais do Banco. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, o BEI fornecerá à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas no âmbito da presente decisão e sobre o cumprimento dos objectivos de política externa da União Europeia, incluindo cooperação com outras IFI. 3. O BEI fornecerá à Comissão, na medida do necessário, dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, em cumprimento das suas obrigações de relatório ou a pedido do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento. 4. Para efeitos do relatório da Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia global, o BEI fornecerá à Comissão a sua avaliação do risco e informação classificativa sobre as suas operações de financiamento com mutuários ou devedores garantidos que não sejam Estados. 5. O BEI fornecerá a expensas próprias as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4. Artigo 8.º Recuperação de pagamentos efectuados pela Comissão 1. Se a Comissão efectuar algum pagamento ao abrigo da garantia da Comunidade, o BEI procederá, em nome da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos. 2. Até à data de celebração do acordo referido no artigo 9.º, o BEI e a Comissão estabelecerão circunstanciadamente, por acordo, as disposições e os procedimentos relativos à cobrança de créditos. Artigo 9.º Acordo de garantia O BEI e a Comissão celebrarão um acordo de garantia que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da Comunidade. Artigo 10.º Reexame da decisão 1. Com base num relatório de actividade do BEI e numa avaliação elaborada pelo departamento de avaliação independente do Banco, entre outros instrumentos, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado, se se justificar, de uma proposta de alteração da decisão, incidente, designadamente, nos limites máximos estabelecidos no artigo 1.º. 2. Até 31 de Julho de 2013, a Comissão apresentará um relatório final sobre a aplicação da presente decisão. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Regiões e países abrangidos pelo artigo 1.º A elegibilidade dos países marcados com *, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deve ser aprovada pela Comissão. A. PAÍSES DE PRÉ-ADESÃO (1) Países candidatos Croácia, Turquia, Antiga República Jugoslava da Macedónia. (2) Países potencialmente candidatos Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo (nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas). B. PAÍSES DE VIZINHANÇA E PARCERIA (1) Países mediterrânicos Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia*, Marrocos, Síria, Tunísia. (2) Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia Europa Oriental: Bielorrússia*, Moldávia[*], Ucrânia ; Cáucaso Meridional : Arménia*, Azerbaijão*, Geórgia*; Rússia : Rússia. C. PAÍSES DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ECONÓMICA (1) América Latina Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela. (2) Ásia Ásia (excluindo Ásia Central): Afeganistão*, Bangladeche, Butão, Brunei, Birmânia/Mianmar*, Camboja, China, Hong Kong, Índia, Indonésia, Irão*, Iraque*, República da Coreia (Coreia do Sul), Laos, Macau, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan, Tailândia, Vietname, Iémen*; Ásia Central : Cazaquistão*, Quirguizistão*, Tajiquistão*, Turquemenistão*, Uzbequistão*. (3) África do Sul República da África do Sul. D. RESERVA Os países potencialmente elegíveis para o mandato de reserva são os que constam do presente anexo. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da Comunidade. 2. CONTEXTO GPA / OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros Actividade: Operações e Instrumentos Financeiros 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 01 04 01 14 | Transferências para o Fundo de Garantia a título de novas operações | 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Os empréstimos e garantias do BEI cobertos pela garantia da Comunidade (“operações de financiamento do BEI”) podem ser assinados pelo Banco entre 2007 e 2013. Todavia, a duração total da acção e da sua incidência financeira será determinada pela maturidade das operações assinadas. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro | 01 04 01 14 | Obrig. | Não dif. [17] | NÃO | NÃO | NÃO | 4 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) O quadro seguinte resume os recursos orçamentais que se estimam necessários para o financiamento do fundo de garantia, nos termos do novo mecanismo de provisionamento proposto pela Comissão (COM(2005) 130 de 5 de Abril de 2005) e com base no mandato proposto para os empréstimos do BEI – 33 mil milhões de euros – e num nível combinado de outros empréstimos garantidos (Assistência Macrofinanceira e Euratom) – 4,5 mil milhões de euros – entre 2007 e 2013. As estimativas baseiam-se em premissas indicativas razoáveis (crescimento de 10% ao ano no volume de assinaturas de operações de financiamento do BEI, perfil de pagamentos e reembolsos em conformidade com os padrões actuais) e partem do princípio de que a adesão da Bulgária e da Roménia ocorrerá em 2007. Os valores para o cálculo do provisionamento “normal” constam do quadro 8.1. Parte-se do princípio de que o novo mecanismo de provisionamento entrará em vigor a 01/01/2007. • 2007: não haverá provisionamento (ano de transição). Note-se, todavia, que, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2273/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, deverá ocorrer um reembolso em montante fixo, estimado em 254 milhões de euros, do fundo de garantia para o orçamento geral, na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia. Esta operação extraordinária será efectuada mediante um orçamento rectificativo, deste modo reembolsando os Estados-Membros em 2007. • 2008: os cálculos relativos ao anteprojecto de orçamento (AO) basear-se-ão no valor do montante-objectivo em 31.12.2006. As estimativas indicam que haverá um superavit de 157 milhões de euros, a incluir no orçamento de 2008 como “receitas”. Este montante resulta do provisionamento “ex-ante” do sistema actual, ainda em vigor em 2006, que criará um “sobreprovisionamento” do montante-objectivo em 31.12.2006. De acordo com o novo provisionamento, tal montante deve figurar no orçamento de 2008 como “receitas”. • 2009: os cálculos basear-se-ão no valor do montante-objectivo em 31.12.2007. As estimativas indicam um superavit de 2 milhões de euros. • 2010-13: os cálculos indicam uma necessidade crescente de provisionamento, em coerência com o crescente montante dos empréstimos, devido ao novo mandato. A verba de 1,4 mil milhões de euros foi cativa na programação financeira da Rubrica 4, com um perfil uniforme de 200 milhões de euros por ano. Embora o montante total programado de 1,4 mil milhões de euros venha a ser mantido como “necessidades orçamentais máximas”, o perfil poderá ser ajustado durante o período de programação, tendo em conta eventos negativos, como a acumulação de incumprimentos [18] e uma adversa avaliação dos activos [19], para enfrentar situações extremas, conforme indica o total de “Necessidades orçamentais máximas” (quadro infra). Por outro lado, no início do período, não serão praticamente necessários recursos financeiros, devido à passagem para o novo sistema de provisionamento. Despesas operacionais [20] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,0 | 0,0 | 135,0 | 271,0 | 302,0 | 645,0 | 1353,0 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0,0 | 0,0 | 135,0 | 271,0 | 302,0 | 645,0 | 1353,0 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência [21] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | - | - | - | - | - | - | - | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0,0 | 0,0 | 135,0 | 271,0 | 302,0 | 645,0 | 1353,0 | Dotações de pagamento | b+c | 0,0 | 0,0 | 135,0 | 271,0 | 302,0 | 645,0 | 1353,0 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [22] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 1,5 | 5,3 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | - | - | - | - | - | - | - | Custo total indicativo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,8 | 0,8 | 135,8 | 271,8 | 302,8 | 646,5 | 1358,3 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,8 | 0,8 | 135,8 | 271,8 | 302,8 | 646,5 | 1358,3 | Informações relativas ao cofinanciamento Não se prevê cofinanciamento. 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta poderá exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [23] (a saber, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-13 | Recursos humanos – número total de efectivos | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 14 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Conforme foi circunstanciadamente referido na Exposição de Motivos, o actual mandato geral do BEI para empréstimos caducará no final de Janeiro de 2007, com uma possível prorrogação de 6 meses, caso os empréstimos concedidos pelo Banco não atinjam os montantes totais estabelecidos na decisão do Conselho. O mandato separado para projectos na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia caducará na mesma data. É necessário renovar estes mandatos para que a Comunidade possa continuar a oferecer uma garantia às operações de financiamento externo do BEI, na prossecução dos objectivos de política da UE. O novo mandato basear-se-á no existente, ampliando o foco geográfico e sectorial das operações do BEI, em conformidade com as novas prioridades políticas da UE. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias As operações de financiamento do BEI fora da UE representam uma ferramenta altamente visível e eficaz no apoio à acção externa da União. O relatório que acompanha a proposta legislativa enuncia os principais benefícios da intervenção do BEI nesses países, tais como a transferência de competências especializadas para os promotores dos projectos e a aplicação, aos projectos financiados, das normas da UE em matéria de ambiente e de adjudicação. Em complemento a estes benefícios, o BEI transfere integralmente para beneficiários finais, sob a forma de taxas de juro competitivas, as vantagens financeiras resultantes da garantia da Comunidade e os atractivos custos de financiamento do Banco. O mandato sob garantia da Comunidade proporciona o necessário respaldo político e financeiro da Comunidade a países e projectos que normalmente não cumpririam os critérios e directrizes do BEI. As operações de financiamento do BEI complementarão as actividades levadas a efeito no âmbito dos novos instrumentos de ajuda externa. Para aumentar o apoio às políticas externas da UE em cada região específica, o vínculo das prioridades do BEI com as políticas da UE será intensificado, mediante um quadro reforçado de diálogo e cooperação entre o Banco e a Comissão na definição de políticas regionais e de estratégias específicas para cada país, bem como a nível de projectos. As operações de financiamento do BEI podem ser utilmente combinadas com recursos orçamentais da UE, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a elaboração e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA O principal objectivo da proposta é aumentar o contributo do BEI para o cumprimento dos objectivos de política da UE, mediante o financiamento de projectos de investimento. Os objectivos prosseguidos pelas operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato variarão consoante as diversas regiões e são enunciados no acto jurídico proposto. Estimular a cooperação com outras instituições financeiras internacionais (IFI) é também um importante objectivo da decisão proposta. A consecução dos objectivos será primordialmente medida pelo volume de operações de financiamento do BEI por região e por sector, assim como pelo volume de operações de financiamento do BEI cofinanciadas com outras IFI e/ou com programas da Comissão. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) ( Gestão centralizada ( directamente pela Comissão ( indirectamente, por delegação a: ( agências de execução ( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( com Estados-Membros ( com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: Nos termos de disposições existentes, a proposta prevê que o BEI seja mandatado pelo Conselho para financiar projectos de investimento em conformidade com as próprias regras de funcionamento do Banco. A Comissão é responsável pela gestão da garantia da Comunidade. O BEI e a Comissão acordarão os procedimentos e disposições de pormenor relativos à execução da presente decisão. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo As operações de financiamento do BEI sob garantia da Comunidade serão geridas pelo Banco em conformidade com as suas próprias regras de funcionamento, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Conforme prevêem os Estatutos do BEI, o comité de fiscalização do Banco, que é apoiado por auditores externos, tem a seu cargo assegurar a regularidade das operações e dos livros do Banco. As contas do BEI são aprovadas anualmente pelo Conselho de Governadores. Por outro lado, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um Director e um suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e vela por que o Banco seja gerido em conformidade com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores. O acordo tripartido existente entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI, na sua reformulação mais recente, de Outubro de 2003, enuncia as regras mediante as quais o Tribunal de Contas deve efectuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI cobertas por garantia da Comunidade. Nos termos do artigo 7.º da proposta, a Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito desta decisão, com base em relatórios anuais do Banco sobre os seus financiamentos a favor dos diversos sectores ou regiões e sobre a cooperação com outras IFI. Na medida do necessário, o BEI fornecerá igualmente à Comissão dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, em cumprimento das suas obrigações de relatório ou a pedido do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante A proposta legislativa é acompanhada de um relatório da Comissão com uma avaliação circunstanciada da actual garantia da Comunidade às operações extracomunitárias do BEI. O relatório contém também, em anexo separado, uma análise das necessidades futuras nas várias regiões abrangidas pelo mandato, incluindo a sua capacidade de absorção, e explana a resposta do mandato proposto às necessidades previstas. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) A experiência adquirida com a vigência da actual garantia da Comunidade levou a algumas propostas de alteração das suas modalidades, nomeadamente em termos de cobertura geográfica, definição do âmbito do mandato do BEI nas diversas regiões, junção de um mandato de reserva, reforço do vínculo entre as actividades do BEI e as prioridades externas da UE e consequente fortalecimento da cooperação entre a Comissão e o BEI, assim como uma clarificação dos riscos cobertos pela garantia. O mandato proposto abrangerá igualmente as garantias do BEI, indo além da cobertura que os mandatos anteriores concediam exclusivamente aos empréstimos. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras A proposta prevê a efectivação de uma revisão intercalar do mandato do BEI até 30 de Junho de 2010, permitindo, se necessário, uma redefinição das prioridades constantes da base jurídica. Essa revisão será efectuada pela Comissão, com base, nomeadamente, num relatório de actividade do BEI, bem como numa avaliação elaborada pelo departamento de avaliação independente do Banco. Até 31 de Julho de 2013, a Comissão elaborará um relatório final sobre o mandato do BEI. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE As regras de funcionamento do Banco incluem disposições circunstanciadas de combate à fraude e à corrupção. Em Julho de 2004, designadamente, o Conselho de Governadores do BEI aprovou uma decisão relativa aos procedimentos de cooperação com o OLAF, em consequência do que adaptou os seus procedimentos internos. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos (milhões de euros) 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-13 | Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) [24] | A*/AD | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 8 | B*, C*/AST | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 6 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 [25] | Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 [26] | TOTAL | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 14 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção São as seguintes as principais funções associadas à gestão da garantia da Comunidade: – Elaboração de propostas legislativas e acordos de garantia; – Gestão do procedimento de autorização; – Administração do processo orçamental anual; – Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento; – Gestão de concursos; – Controlo da gestão do fundo de garantia; – Contabilidade; – Relações com o Tribunal de Contas, o Parlamento e o Conselho. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano 2007 ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas no âmbito da dotação concedida ao serviço de gestão no quadro do procedimento de dotação anual. 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – despesas de gestão administrativa ) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-13 | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | – intra muros | – extra muros | Total de assistência técnica e administrativa | – | – | – | – | – | – | – | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-13 | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,756 | 0,756 | 0,756 | 0,756 | 0,756 | 1,512 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar rubrica orçamental) | – | – | – | – | – | – | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,756 | 0,756 | 0,756 | 0,756 | 0,756 | 1,512 | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-13 | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités [28] | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | – | – | – | – | – | – | – | [1] JO C de , p. [2] JO C de , p. [3] JO L 9 de 13.01.2000, p. 24. Decisão com a redacção mais recente, dada pela Decisão 2006/174/CE (JO L 62 de 03.03.2006, p. 26) [4] JO L 292 de 09.11.2001, p. 41 [5] JO L 21 de 25.01.2005, p. 11 [6] COM(2004) 627 final [7] COM(2004) 628 final [8] COM(2004) 629 final [9] COM(2005) 561 final [10] COM(2004) 373 final [11] COM(2005) 636 final [12] COM(2003) 399 final [13] COM(2004) 630 final [14] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23 [15] JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a redacção mais recente, dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28). [16] COM(2005) 130 final [17] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [18] 100 milhões de euros/ano resultam da activação da garantia em caso de incumprimentos significativos (vd. “mecanismo de nivelamento” em COM(2005) 130 de 05.04.2005). [19] Para avaliar as implicações exercidas no provisionamento por possíveis flutuações na avaliação dos activos do fundo de garantia, partiu-se das seguintes premissas:– duração da carteira: 3,3 anos;– aumento das taxas de juro: 1% ao ano;– evolução dos activos do fundo de garantia resultante do ‘provisionamento normal’ estimado.Não há implicações para 2007 ou 2008, devido ao período de transição. [20] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [21] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [22] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [23] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [24] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [25] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [26] Cujo custo está incluído no montante de referência. [27] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [28] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.