52006PC0301

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 251.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, sobre a Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu /* COM/2006/0301 final - COD 2004/0165 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.6.2006

COM(2006) 301 final

2004/0165 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 251.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, sobre a

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu

2004/0165 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 251.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, sobre a

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM (2004) 493 final – 2004/0165 (COD)]: | 15.7.2004 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 9.3.2005 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 23.2.2005 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 6.7.2005 |

Proposta alterada da Comissão [documento COM(2005) 523 final – 2004/165 (COD)]: | 17.10.2005 |

Data da adopção da posição comum: | 12.6.2006 |

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta da Comissão consistia em definir a missão do Fundo Social Europeu e o âmbito da assistência prestada ao abrigo deste fundo, tendo em vista os objectivos da «convergência» e da «competitividade regional e do emprego».

Juntamente com as propostas de regulamentos relativos ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao agrupamento europeu de cooperação territorial e às disposições gerais aplicáveis a todos os fundos, representa o quadro normativo comunitário para a aplicação da política de coesão no período de 2007-2013.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

A posição comum foi adoptada em 12 de Junho de 2006 por maioria qualificada. A Comissão pode aceitá-la porque a considera um compromisso adequado que acolhe os objectivos da proposta alterada da Comissão, que integrou grande número das alterações do Parlamento Europeu.

Relativamente à proposta alterada da Comissão, o Conselho solicitou uma alteração substancial. Os Estados-Membros manifestaram-se de forma unânime contra o n.º 3 do artigo 5.º, que prevê que pelo menos 2% dos recursos do FSE serão afectados ao «reforço das capacidades (...) e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais» , no âmbito do objectivo da «convergência». Depois de consultado o Parlamento Europeu, a Presidência propôs que a redacção do texto fosse adaptada de modo a referir que «um montante adequado dos recursos do FSE será afectado a medidas de reforço das capacidades, que incluirão formação, medidas de integração em rede e reforço do diálogo social, e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais» . As restantes alterações solicitadas pelo Conselho não alteram a substância da proposta da Comissão.

4. CONCLUSÃO

A Comissão considera que a posição comum adoptada em 12 de Junho de 2006 por maioria qualificada é equilibrada; sendo assim, pode apoiá-la.