PT Bruxelas, 1.6.2006 COM(2006) 257 final 2006/0089 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução A Comissão propõe decisões do Conselho para a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, dos acordos relativos à participação de três países candidatos, a saber, a Bulgária, a Roménia e a Turquia, no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. A Comissão negociou com estes países com base no mandato que lhe foi conferido pelo Conselho e concluiu as negociações com a Bulgária, a Roménia e a Turquia em 2004, tendo sido rubricados os projectos de acordos. 2. Estratégia de pré-adesão 2.1. Agenda 2000 Na Agenda 2000, a Comissão manifestou a opinião de que a participação dos países candidatos em programas de aplicação do acervo comunitário constituiria uma “preparação útil para familiarizar os países candidatos e os seus cidadãos com as políticas e os métodos de trabalho da União”. Trata-se de uma das principais formas de reforço da capacidade dos países candidatos para aplicar o acervo comunitário, bem como para o transpor. 2.2. Conclusões do Conselho Europeu O Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) tornou a participação nos programas e agências comunitários um instrumento de reforço da estratégia de pré-adesão, concluindo que os países candidatos devem ser autorizados a participar nas agências comunitárias com base em decisões tomadas caso a caso. No que diz respeito à Turquia, o Conselho Europeu de Helsínquia (Dezembro de 1999) reafirmou a natureza abrangente do processo de adesão, que incluiu treze países candidatos num único enquadramento, participando os países candidatos no processo de adesão em igualdade de circunstâncias. A Turquia beneficia de uma estratégia de pré-adesão e terá oportunidade de participar em programas e agências comunitários no contexto do processo de adesão. 3. Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a conduzir as negociações relativas à participação dos países candidatos no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência Em 19 de Março de 2001, o Conselho decidiu, com base na proposta da Comissão SEC (1878) 2000, de 24 de Julho de 2000, autorizar a Comissão a conduzir as negociações relativas à participação dos países candidatos à adesão no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. O objectivo consistia em permitir a participação dos países candidatos nos trabalhos do Observatório antes da sua adesão à União Europeia. As directrizes de negociação determinam que os acordos devem estabelecer as condições da participação dos países candidatos nos trabalhos do Observatório. Os acordos devem prever, nomeadamente, que os países candidatos não têm direito de voto nas reuniões do Conselho de Administração e devem contribuir financeiramente para as actividades do Observatório e que devem ser incluídas cláusulas adequadas relativas à protecção de dados, aos privilégios e imunidades a conceder ao Observatório e à competência do Tribunal de Justiça Europeu. 4. As negociações Com base no mandato, a Comissão negociou com a Bulgária, a Roménia e a Turquia. Foram concluídos projectos de acordos bilaterais, cujo processo de ratificação pela Bulgária, Roménia e Turquia e pela Comunidade está actualmente em curso. 5. Projecto de Acordo A Comissão acordou com a Bulgária, a Roménia e a Turquia projectos de acordos que lhes concedem condições de participação no Observatório similares às que regem a participação da Noruega. Os acordos estabelecem que a Bulgária, a Roménia e a Turquia participarão no programa de trabalho do Observatório e respeitarão as obrigações previstas no Regulamento (CEE) n.º 302/93 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 3294/94, (CE) n.º 2220/2000 e (CE) n.º 1651/2003 do Conselho. A Bulgária, a Roménia e a Turquia disporão de uma ligação à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) e partilharão dados com o Observatório, no respeito das exigências em matéria de protecção de dados da Comunidade e das legislações nacionais. A Bulgária, a Roménia e a Turquia contribuirão financeiramente para o Observatório, a fim de cobrirem os custos da sua participação. Estes países participarão igualmente no Conselho de Administração do Observatório, não tendo direito de voto até se tornarem membros da União. Os acordos vigorarão durante um período ilimitado, até à adesão da Bulgária, da Roménia e da Turquia à União Europeia. As Partes aprovarão o acordo em conformidade com os seus procedimentos internos. O acordo entrará em vigor assim que as Partes procederam à notificação mútua da conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação. O Observatório, por seu lado, tratará a Bulgária, a Roménia e a Turquia da mesma forma que os actuais Estados-Membros, conferindo-lhes igualdade de tratamento em termos de ligação à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) e das disposições relativas ao pessoal. 6. Conclusão dos acordos 6.1. Base jurídica As negociações que permitem a abertura do Observatório à participação dos países candidatos são possíveis ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 302/93 do Conselho, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. O artigo 13.º enuncia as regras processuais necessárias à abertura do Observatório a países que, não sendo membros da União, partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e pelos trabalhos do Observatório. Os acordos concluídos entre esses países e a Comunidade devem respeitar o procedimento previsto no artigo 300.º do Tratado. Com base nas directrizes de negociação delineadas pelo Conselho, a Comissão Europeia concluiu as negociações com a Bulgária, a Roménia e a Turquia. A fim de prosseguir este processo, a Comissão apresenta as propostas de decisões do Conselho relativas à conclusão dos acordos com o objectivo de permitir a estes países a participação nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. 6.2. Implicações financeiras Em conformidade com as negociações concluídas, a Bulgária, a Roménia e a Turquia contribuirão financeiramente para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, a fim de cobrir os custos decorrentes do alargamento de todas as actividades do Observatório a estes países. Prevê-se a integração total da Bulgária, da Roménia e da Turquia em todas as actividades do Observatório após um período de integração progressiva de três anos. Por conseguinte, prevê-se um aumento da contribuição financeira durante esse período. A Bulgária, a Roménia e a Turquia podem obter assistência financeira dos programas de assistência comunitários adequados para cobrir parte da sua contribuição financeira para o Observatório. Quando for aplicado todo o programa de trabalho do Observatório, a contribuição financeira anual da Bulgária, da Roménia e da Turquia para o Observatório ascenderá a 271 000 euros por país. A partir de 2008, este montante de 271 000 euros será aumentado, tomando como referência a taxa de aumento da subvenção da Comunidade para o Observatório. 7. Vantagens dos acordos As vantagens da participação da Bulgária, da Roménia e da Turquia no Observatório são várias: – A participação da Bulgária, da Roménia e da Turquia no Observatório permitirá a estes países adoptarem e aplicarem o acervo em matéria de droga, em preparação para a adesão. – A participação no Observatório permitirá a estes países familiarizarem-se com os procedimentos de tomada de decisão do Observatório e contribuir para a definição do seu programa de trabalho; – O Observatório poderá alargar os seus relatórios sobre a situação no que diz respeito ao consumo e à toxicodependência à Bulgária, Roménia e Turquia. – Esta participação permitirá fornecer ao Observatório e aos Estados-Membros, bem como à Bulgária, à Roménia e à Turquia, dados mais abrangentes e de melhor qualidade no que diz respeito à droga e à toxicodependência na Europa. Os dados fornecidos pela Bulgária, Roménia e Turquia serão submetidos a uma avaliação de qualidade e amplamente divulgados através do relatório anual do Observatório e do seu sítio Web. – Esta participação permitirá a inclusão da Bulgária, Roménia e Turquia no sistema de alerta rápido relativo a novas drogas sintéticas desenvolvido pelo Observatório. 8. Recomendação As negociações foram concluídas e chegou-se a um acordo com a Bulgária, a Roménia e a Turquia relativamente à sua participação no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência em condições similares às da Noruega. Por conseguinte, a Comunidade pode aprovar a conclusão dos acordos bilaterais com a Bulgária, a Roménia e a Turquia relativos à sua participação no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. 2006/0089 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.º, em articulação com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.º 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo à criação de um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência [3], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 3294/94 [4], o Regulamento (CE) n.º 2220/2000 [5] e o Regulamento (CE) n.º 1651/2003 [6], determina, no artigo 13.º, que o Observatório está aberto à participação dos países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e pelos trabalhos do Observatório. (2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República da Turquia relativo à participação da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. (3) O referido acordo foi rubricado em 26 de Agosto de 2004 e deve ser aprovado. DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo a fim de exprimir a aceitação de vinculação por parte da Comunidade. Artigo 3.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder à transmissão da nota diplomática prevista no artigo 10.º do Acordo. Artigo 4.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e a REPÚBLICA DA TURQUIA, a seguir designada «Turquia», por outro, a seguir denominadas "Partes Contratantes", Recordando que o Conselho Europeu do Luxemburgo de 1997 considerou que a participação nos programas e nas agências comunitários constituía um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão, Considerando que a Comunidade Europeia criou o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (“Observatório”) através do Regulamento (CEE) n.º 302/93 [7], com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 3294/94 [8], (CE) n.º 2220/2000 [9] e (CE) n.º 1651/2003 [10] do Conselho (“Regulamento”); Considerando que o Regulamento determina, no seu artigo 13.º, que o Observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros; Considerando que a Turquia partilha os objectivos estabelecidos para o Observatório no Regulamento, dado que o objectivo último da Turquia é tornar-se membro da União Europeia; Considerando que a Turquia subscreve a descrição das atribuições do Observatório, o respectivo método de trabalho e os domínios prioritários, como descritos no Regulamento; Considerando que existe na Turquia uma instituição susceptível de ser ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A Turquia participará plenamente nos trabalhos do Observatório, nas condições estabelecidas no presente Acordo. Artigo 2.º Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) 1. A Turquia será ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX). 2. A Turquia notificará o Observatório dos principais elementos da sua rede nacional de informações no prazo de 28 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo, incluindo o seu centro nacional de acompanhamento, e designará quaisquer outros centros especializados que possam dar um contributo útil para os trabalhos do Observatório. Artigo 3.º Conselho de Administração O Conselho de Administração do Observatório convidará um representante da Turquia para participar nas suas reuniões. Este participará plenamente nos trabalhos, embora sem direito de voto. Excepcionalmente, o Conselho de Administração pode convocar uma reunião limitada aos representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia sobre questões de interesse específico para a Comunidade e seus Estados-Membros. O Conselho de Administração, numa sessão em que estejam representantes da Turquia, determinará em pormenor as condições de participação da Turquia nos trabalhos do Observatório. Artigo 4.º Orçamento A Turquia contribuirá financeiramente para as actividades do Observatório referidas no artigo 1.º, em conformidade com o disposto no Anexo I do presente Acordo, que faz parte integrante do mesmo. Artigo 5.º Protecção e confidencialidade dos dados 1. No caso de, com base no presente Acordo, serem enviados pelo Observatório às autoridades turcas, nos termos da legislação comunitária e turca, dados de carácter pessoal que não permitam a identificação de pessoas, os referidos dados apenas poderão ser utilizados para os fins indicados e nas condições determinadas pelo serviço que os transmite. 2. Os dados relativos à droga e toxicodependência fornecidos às autoridades turcas pelo Observatório podem ser publicados, desde que sejam observadas as regras comunitárias e turcas relativas à divulgação e à confidencialidade da informação. Os dados pessoais não podem ser publicados nem postos à disposição do público. 3. Os centros especializados designados na Turquia não serão obrigados a prestar informações consideradas confidenciais ao abrigo da legislação turca. 4. O Observatório fica vinculado pelas regras previstas no artigo 6.º do Regulamento relativamente aos dados que lhe forem fornecidos pelas autoridades turcas. Artigo 6.º Estatuto jurídico O Observatório terá personalidade jurídica ao abrigo do direito turco e gozará na Turquia da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito turco. Artigo 7.º Responsabilidade A responsabilidade do Observatório será regida pelas normas previstas no artigo 16.º do Regulamento. Artigo 8.º Privilégios A Turquia aplicará ao Observatório o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que constitui o Anexo II do presente Acordo e do qual fará parte integrante. Artigo 9.º Estatuto do pessoal Em derrogação do n.º 2, alínea a), do artigo 12.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais turcos que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo do Observatório. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última nota diplomática confirmando que foram observados os requisitos legais da respectiva Parte Contratante relativos à entrada em vigor do Acordo. Artigo 11.º Duração e termo de vigência 1. O presente Acordo é concluído por um período ilimitado, até a Turquia se tornar membro da União Europeia. 2. Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. O Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação. ANEXO I Contribuição financeira da Turquia para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência Artigo 1.º A contribuição financeira que a Turquia deve pagar ao orçamento da União Europeia para participar no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (“Observatório”) aumentará progressivamente num período de quatro anos, durante o qual a Turquia terá uma participação crescente nas actividades. As contribuições financeiras exigidas são as seguintes: - durante o primeiro ano de participação | 100 000 euros | - durante o segundo ano de participação | 150 000 euros | - durante o terceiro ano de participação | 210 000 euros | - durante o quarto ano de participação | 271 000 euros | A partir do quinto ano de participação, a contribuição financeira anual da Turquia para o Observatório corresponderá à contribuição do quarto ano de participação indexada tomando como referência a taxa de aumento da subvenção da Comunidade para o Observatório. Artigo 2.º A Turquia pode utilizar parcialmente a assistência comunitária para pagar a sua contribuição para o Observatório, não podendo a contribuição máxima da Comunidade exceder 75% no primeiro ano de participação, 60% no segundo e 50% nos anos seguintes. Sujeitos a um processo de programação separado, os fundos comunitários solicitados serão transferidos para a Turquia através de um acordo de financiamento separado. A restante parte da contribuição será efectuada pela Turquia. Artigo 3.º A contribuição da Turquia será gerida nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia. As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Turquia decorrentes da sua participação nas actividades do Observatório ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho do Observatório serão por este reembolsadas, nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da União Europeia. Artigo 4.º No primeiro ano da sua participação, a Turquia pagará uma contribuição calculada numa base proporcional a partir da data de participação até ao final do ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente Acordo. ANEXO II Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias (1) AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, (2) CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado. CAPÍTULO I BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Artigo 1.º Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça. Artigo 2.º Os arquivos das Comunidades são invioláveis. Artigo 3.º As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos. Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades. Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral. Artigo 4.º As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país. As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações. Artigo 5.º A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas. CAPÍTULO II COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS Artigo 6.º As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas. Artigo 7.º 1. Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livre-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros. 2. Todavia, até à aplicação do nº 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo. CAPÍTULO III MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU Artigo 8.º As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza. Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu: (a) Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária; (b) Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária. Artigo 9.º Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções. Artigo 10.º Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam: (a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; (b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial. Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu. A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros. CAPÍTULO IV REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Artigo 11.º Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das Instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais. O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades. CAPÍTULO V FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Artigo 12.º No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades: (a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções; (b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros; (c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais; (d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido; (e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa. Artigo 13.º Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades. Artigo 14.º Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo. Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação. Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo. Artigo 15.º O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades. Artigo 16.º O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.º, 13.º, segundo parágrafo, e 14.º Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros. CAPÍTULO VI PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Artigo 17.º O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 18.º Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas. Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades. Artigo 19.º Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados. Artigo 20.º As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º são aplicáveis aos membros da Comissão. Artigo 21.º As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais. Artigo 22.º O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco. O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios. Artigo 23.º O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios. As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição. EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo. Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco. FICHA FINANCEIRA 1. Título da proposta Participação da Turquia no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência 2. rubrica orçamental 18 07 01 01: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 18 07 01 02: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Subvenção no âmbito do título 3 3. Incidência financeira A presente proposta não tem qualquer incidência financeira sobre as despesas, mas tem incidência financeira a nível das receitas – o efeito é o seguinte: Rubrica orçamental | Receitas | | Ano n | 18 07 01 01/18 07 01 02 | € 100,000 (pro rata) | A partir da entrada em vigor deste acordo até ao fim do ano fiscal correspondente | 1 | 18 07 01 01/18 07 01 02 | € 150,000 | Primeiro ano fiscal completo após a entrada em vigor deste acordo | 2 | 18 07 01 01/18 07 01 02 | € 210,000 | Segundo ano fiscal completo após a entrada em vigor deste acordo | 3 | 18 07 01 01/18 07 01 02 | € 271,000 | Terceiro ano fiscal completo após a entrada em vigor deste acordo | 4 | 4. Medidas antifraude As disposições antifraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis à presente rubrica, devidamente adaptadas ao caso da Turquia. Dado que os pagamentos são constituídos por montantes fixos, a possibilidade de fraude é extremamente limitada. 5. Outras observações Nenhumas. [1] JO C [...] de [...], p. [...]. [2] JO C [...] de [...], p. [...]. [3] JO L 36 de 12.2.1993, p.1. [4] JO L 341 de 30.12.1994, p.7. [5] JO L 253 de 7.10.2000, p.1. [6] JO L 245 de 29.9.2003, p.30. [7] JO L 36 de 12.2.1993, p.1. [8] JO L 341 de 30.12.1994, p.7. [9] JO L 253 de 7.10.2000, p.1. [10] JO L 245 de 29.9.2003, p.30. --------------------------------------------------