52006PC0240

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER /* COM/2006/0240 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.5.2006

COM(2006)240 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes e introdução

1. A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente a longo prazo. Na sequência dos avanços realizados nos últimos anos, a I&D sobre energia de fusão chegou ao ponto em que podem ser realizados progressos efectivos no sentido da demonstração da produção de energia sustentável a partir da fusão nuclear. O ITER, uma instalação experimental essencial que tem como objectivo a demonstração da viabilidade científica e técnica da energia de fusão, é a próxima etapa crucial necessária para a realização dos objectivos-chave do Programa Europeu de Fusão e de outros programas de fusão no mundo.

2. O Projecto ITER tem sido, desde o seu início, desenvolvido no âmbito de uma colaboração internacional entre os programas de fusão líderes a nível mundial. Os trabalhos realizados sob os auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) pelas quatro Partes (Euratom, Japão, Federação da Rússia e Estados Unidos da América) no Acordo de Cooperação em Actividades de Projecto de Engenharia (EDA) para o ITER teve como resultado o projecto de engenharia pormenorizado, completo e plenamente integrado do ITER e todos os dados técnicos necessários para decisões futuras sobre a construção do ITER. Os resultados globais da cooperação são apresentados no Relatório Final sobre o ITER/EDA[1].

3. Após a conclusão com êxito das Actividades de Projecto de Engenharia (EDA), iniciaram-se em Novembro de 2001 negociações intergovernamentais sobre a possível realização conjunta do ITER entre os quatro participantes - Canadá, Euratom, Japão e Federação da Rússia. Aos participantes originais juntaram-se a China e os Estados Unidos da América em Fevereiro de 2003 e a Coreia em Junho de 2003. Em Dezembro de 2003, o Canadá retirou-se das negociações. A Índia aderiu em Dezembro de 2005, elevando para sete o número de Partes no Acordo em perspectiva.

4. A Comissão Europeia conduziu as negociações em nome da Euratom nos termos das directrizes estabelecidas, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 101.° do Tratado Euratom, na Decisão do Conselho de 16 de Novembro de 2000, subsequentemente alterada pelas Decisões do Conselho de 27 de Maio de 2002, 26 de Novembro de 2003 e 26 de Novembro de 2004.

5. As negociações para a selecção do local de implantação do ITER tinham culminado em Dezembro de 2003 num impasse entre o candidato europeu (em Cadarache) e o candidato japonês (em Rokkasho, Japão). No sequência de discussões técnicas intensas da Comissão com todas as outras Partes e nos termos das directrizes do Conselho, obteve-se finalmente um consenso na Reunião Ministerial sobre o ITER realizada em 28 de Junho de 2005 em Moscovo, na qual as Partes acordaram que o dispositivo ITER e a sede da Organização se situariam na União Europeia, ou seja, em Cadarache. Um elemento essencial desta resolução foi uma convergência de pontos de vista entre a Euratom e o Japão sobre os papéis relativos de cada um como Parte "anfitriã" ou "não anfitriã" e as disposições correspondentes acordadas entre estes segundo as quais a Euratom e o Japão forneceriam cada um contribuições no valor de 46 mil milhões de ienes/339 milhões de euros para as actividades conjuntas da abordagem mais ampla no território do Japão. Além disso, a Euratom comprometeu-se a atribuir ao Japão uma posição especial na realização do ITER, por exemplo apoiando o candidato apresentado pelo Japão para o lugar de Director-Geral, transferindo a responsabilidade para fontes japonesas no que diz respeito a uma proporção das contribuições em espécie que a Euratom conta fornecer para o Projecto (equivalente a cerca de 10% dos custos de construção) e aceitando na equipa uma proporção de membros japoneses superior aos 10% da contribuição geral do Japão. As modalidades da participação europeia nas Actividades da Abordagem mais Ampla são estabelecidas num acordo bilateral específico entre a Euratom e o Japão que será proposto ao Conselho ao mesmo tempo que o Acordo ITER.

6. Os representantes das sete Partes nas negociações do Acordo ITER adoptaram, em 1 de Abril de 2006, o Relatório Final das Negociações sobre a Realização Conjunta do Projecto ITER (Relatório Final das Negociações sobre o ITER) que confirma a conclusão do processo de negociação, refere as declarações de intenção de cada Parte de avançar para a conclusão do Acordo e regista os entendimentos comuns entre as Partes no termo das negociações, bem como o projecto de Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo. Na mesma ocasião, o Relatório Final das Negociações sobre o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER foi adoptado pelos representantes da Euratom, do Governo da República Popular da China, do Governo da República da Índia, do Governo do Japão, do Governo da República da Coreia e do Governo da Federação da Rússia.

7. Os resultados substantivos do processo de negociações incluem:

7.1. O texto do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo ITER), incluindo os seus Anexos relativos a Informação e Propriedade Intelectual e a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação, para conclusão pelas Partes nas negociações.

7.2. O texto das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo.

7.3. O texto do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo relativo a Privilégios e Imunidades) para conclusão pela Euratom, China, Índia, Japão, Coreia e Rússia.

7.4. Documentos técnicos acordados referidos no Acordo ITER e entendimentos comuns que as Partes declararam ter a intenção de aplicar durante a realização do Projecto ITER:

a) Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes;

b) Partilha dos custos para todas as fases do Projecto ITER;

c) Repartição dos fornecimentos;

d) Calendário geral do Projecto;

e) Gestão e fornecimentos ITER;

f) Operações.

7.5. Projectos de documentos subsidiários a adoptar pelo Conselho ITER após a entrada em vigor do Acordo e que as Partes sancionaram no seu estado actual de desenvolvimento, reconhecendo todavia que poderão ser posteriormente trabalhados e aperfeiçoados em conjunto com vista à sua adopção futura:

a) Regulamento Interno do Conselho ITER;

b) Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto;

c) Estatuto do Pessoal;

d) Disposições Principais do Acordo relativo à Sede;

e) Acordo relativo às Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação.

7.6. Os textos de declarações comuns nas quais as Partes afirmam as suas intenções políticas no que se refere à realização do Projecto ITER e à concessão de privilégios e imunidades à Organização ITER em perspectiva.

Explicação do Acordo ITER e instrumentos conexos

8. O Acordo ITER inclui um preâmbulo, 29 artigos de fundo e dois anexos.

9. O preâmbulo identifica a Euratom, a República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América como as sete Partes fundadoras do Acordo ITER e Membros da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Organização ITER). No que se refere à Euratom, o Acordo ITER é igualmente aplicável à República da Bulgária, à República da Roménia e à Confederação Suíça, que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados (artigo 21.° do Acordo ITER).

10. O Acordo ITER estabelece a Organização ITER (n.º 1 do artigo 1.º do Acordo ITER) e dota-a: i) de personalidade jurídica internacional e ii) da capacidade jurídica necessária nos territórios dos seus Membros para celebração de contratos, aquisição, detenção e alienação de bens imobiliários, obtenção de licenças e estar em juízo (artigo 5.° do Acordo ITER).

11. A sede da Organização ITER é estabelecida em St.Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, França, que é a unidade administrativa que abrange o local de implantação de Cadarache. Consequentemente, a França é definida como "Estado Anfitrião" e a Euratom como "Parte Anfitriã" (n.º 2 do artigo 1.° do Acordo ITER).

12. A Organização ITER tem como objecto proporcionar e promover a cooperação entre os seus Membros no âmbito do Projecto ITER. O Projecto ITER é descrito como um projecto internacional que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos (artigo 2.º do Acordo ITER). Com este fim em vista, as principais funções da Organização ITER são: i) a construção, funcionamento, exploração e desactivação das instalações ITER e ii) a promoção da sua exploração pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participem nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos seus Membros (artigo 3.° do Acordo ITER) e iii) a promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão. No desempenho das suas funções, a Organização ITER deve ter em devida consideração a manutenção de boas relações com as comunidades locais.

12.1. As funções da Organização ITER permitem distinguir as diferentes fases do Projecto, que são especificadas no Entendimento Comum sobre o Calendário Geral do Projecto[2]: i) fase de construção, ii) fase de funcionamento, iii) fase de desactivação e iv) fase de desclassificação. Os princípios gerais relativos à fase de funcionamento estão expostos no Entendimento Comum sobre as Operações[3].

12.2. Na prossecução do seu objecto e por decisão unânime do Conselho ITER, a Organização ITER pode cooperar com outras instituições e organizações internacionais, que não sejam Partes, e com organizações e instituições de Estados que não sejam Partes (artigo 19.° do Acordo ITER).

13. O Acordo ITER prevê a seguinte estrutura institucional e de gestão para a Organização ITER:

13.1. As Partes no Acordo serão os Membros da Organização ITER.

13.2. O Conselho, composto por representantes dos Membros da Organização ITER, é o seu órgão principal. O Conselho é responsável pela promoção, direcção e supervisão geral das actividades da Organização ITER. O Conselho pode tomar decisões e formular recomendações sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias nos termos do Acordo ITER (n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º do Acordo ITER).

Nalguns casos especificados, as decisões do Conselho exigem a unanimidade (n.º 8 do artigo 6.º do Acordo ITER). Em todos os outros casos, os Membros da Organização ITER envidarão todos os esforços para chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Conselho decide de acordo com o sistema de votação ponderada estabelecido no projecto de Regulamento Interno do Conselho[4] (n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º do Acordo ITER). O sistema de votação só pode ser adoptado e, se necessário, alterado por decisão unânime do Conselho (n.º 8 do artigo 6.° do Acordo ITER). O sistema de votação respeita as contribuições relativas dos Membros, sem conferir uma posição predominante a qualquer Membro, conforme a seguir indicado:

- Fase de construção do ITER: A Euratom dispõe de 3 votos e cada uma das outras Partes dispõe de um voto; para a adopção das decisões, são necessários seis ou mais votos a favor.

- Fase de funcionamento do ITER: A Euratom dispõe de 6 votos, o Japão e os EUA dispõem cada um de 3 votos, a China, a Índia, a Coreia e Rússia dispõem cada um de 2 votos; para a adopção das decisões, são necessários 11 ou mais votos a favor de 4 ou mais Membros da Organização ITER.

- As decisões sobre questões relacionadas com o cumprimento de requisitos regulamentares do Estado anfitrião exigem a anuência da Parte Anfitriã.

13.3. O Director-Geral é o responsável pela gestão corrente e o representante legal da Organização ITER. O Director-Geral adoptará todas as medidas necessárias para a gestão da Organização ITER, a execução das suas actividades, a aplicação das suas políticas e o cumprimento do seu objecto. A estrutura de gestão principal da Organização ITER será decidida, por unanimidade, pelo Conselho sob proposta do Director-Geral. O Director-Geral, como representante legal, será igualmente responsável pela segurança nuclear em condições a decidir pelas autoridades reguladoras francesas quando da concessão da licença para o funcionamento do dispositivo ITER.

13.4. De dois em dois anos, o Conselho nomeará um Avaliador da Gestão independente que procederá à avaliação da gestão das actividades da Organização ITER. O objectivo da avaliação da gestão é determinar se a gestão da Organização ITER foi boa, em especial no que diz respeito à eficácia da gestão e à eficiência em termos de efectivos. O Director-Geral pode igualmente solicitar tais avaliações após consulta ao Conselho (artigo 18.° do Acordo ITER).

14. O Director-Geral será assistido pelo pessoal. O pessoal inclui o pessoal directamente contratado e o pessoal destacado (n.º 2 do artigo 7.° do Acordo ITER).

As condições pormenorizadas relativas ao pessoal, que incluem um regime de dotação e remuneração do pessoal baseado no modelo das Organizações das Nações Unidas, estão definidas no projecto de Estatuto do Pessoal[5] que deve ser adoptado, por unanimidade, pelo Conselho sob proposta do Director-Geral (n.º 7, alínea b), do artigo 6.° e n.º 8 do artigo 6.º do Acordo ITER). O projecto de Estatuto do Pessoal prevê que:

- aproximadamente 50% de todo o pessoal do ITER deveria ser contratado directamente;

- os lugares para os quais a continuidade do serviço é desejável devido a disposições regulamentares do Estado Anfitrião serão atribuídos a pessoal contratado directamente;

- o pessoal contratado directamente terá contratos renováveis de cinco anos;

- os direitos de pensão seriam um regime de contribuições definidas;

- o seguro médico e o seguro de vida e de invalidez seriam externalizados.

15. Os recursos da Organização ITER consistem em contribuições em espécie e em contribuições financeiras dos Membros.

15.1. Cada Membro fornecerá as suas contribuições para a Organização ITER por intermédio da sua Agência Interna. A Agência Interna responsável pelo fornecimento das contribuições da Euratom será uma Empresa Comum instituída nos termos de Capítulo V do Título II do Tratado Euratom.

15.2. A avaliação dos custos do Projecto ITER, por fases do projecto, é descrita no Entendimento Comum "Estimativas dos Valores para as Fases do ITER"[6]. As estimativas dos valores para as fases do ITER baseiam-se em avaliações realizadas pela Equipa Central Comum internacional do ITER ao abrigo do Acordo ITER/EDA.

15.3. A partilha de custos entre as Partes é estabelecida no Entendimento Comum "Partilha dos custos para todas as fases do Projecto ITER"[7]. No que se refere à fase de construção, as Partes acordaram que a Euratom, na sua qualidade de Parte anfitriã, assumiria 50% dos custos de construção, enquanto cada um das outras Partes assumiria 10% dos custos. Na contribuição da Euratom, os encargos para o orçamento comunitário não serão superiores a 40% dos custos de construção. No âmbito do quadro geral supramencionado, foi acordado que, em primeiro lugar: i) a Euratom assumiria 5/11 dos custos de construção e cada uma das outras Partes assumiria 1/11, mas que: ii), se necessário e sob reserva de decisão unânime do Conselho ITER, um montante suplementar igual a 1/10 do valor dos custos de construção inicialmente estimados será partilhado entre as Partes com base na mesma fórmula de partilha de custos. Para as fases de funcionamento, desactivação e desclassificação, está previsto que a Euratom assumirá 34% dos custos totais, o Japão e os EUA 13% cada um e as outras quatro Partes 10% cada.

A contribuição da Comunidade até ao final de 2006 respeitará os montantes de referência constantes do Anexo II à Decisão do Conselho relativa ao Sexto Programa-Quadro Euratom. A partir de 2007, esta contribuição deveria ser compatível com os montantes a adoptar em programas-quadro de investigação subsequentes.

15.4. Os recursos para a fase de construção serão fornecidos predominantemente (mais de 80%) por contribuições em espécie, que incluem destacamentos pelos Membros de pessoas qualificadas para integrar o pessoal da Organização ITER. O fornecimento de componentes ITER foi dividido em cerca de 90 lotes, cada um dos quais descrito com especificações pormenorizadas e atribuído aos Membros em perspectiva da Organização ITER no Entendimento Comum “Repartição dos Fornecimentos”[8]. A aquisição dos componentes a fornecer em espécie será da responsabilidade do Membro que fornece esses componentes, agindo por intermédio da sua Agência Interna. A consequência da repartição destes componentes entre todos os sete Membros é que se verifica um elevado grau de interdependência entre a Organização ITER e os seus Membros durante a construção das instalações ITER. A fim de poder assumir a sua responsabilidade global pelo Projecto ITER, a Organização ITER não só executará as suas actividades na sua sede em Cadarache como estabelecerá também equipas locais no território de cada Membro (artigo 13.° do Acordo ITER). A Equipa Central dirigirá o Projecto e assumirá as responsabilidades pela concepção, integração e montagem das instalações ITER e a preparação para o seu funcionamento e exploração. As Equipas Locais supervisionarão as aquisições a realizar pelas Agências Internas dos Membros. Estas assegurarão a garantia da qualidade e gerirão, em consulta com as Agências Internas, as alterações ao calendário e outras adaptações necessárias das contribuições em espécie. As orientações para a gestão das aquisições estão definidas no Entendimento Comum “Gestão e Fornecimentos ITER”[9].

15.5. A fim de assegurar a boa gestão financeira da Organização ITER, o Acordo ITER prevê a adopção unânime pelo Conselho do Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto (artigo 9.º do Acordo ITER), cujo projecto foi elaborado pelas Partes[10]. Prevê ainda o estabelecimento de uma Comissão de Verificação de Contas que procederá à auditoria das contas anuais da Organização ITER (artigo 17.° do Acordo ITER).

16. O Acordo ITER contém uma disposição sobre informação e propriedade intelectual e um anexo que desenvolve pormenorizadamente essa disposição. Estes baseiam-se nos princípios da mais ampla e adequada difusão da informação e propriedade intelectual geradas e da igualdade de tratamento e não discriminação entre os Membros da Organização ITER.

17. O Acordo ITER contém disposições específicas sobre o apoio da Parte anfitriã Euratom no que diz respeito às infra-estruturas e serviços no local de implantação? (artigo 11.° do Acordo ITER e seu Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação) nos termos das quais a Euratom coloca ou manda colocar à disposição da Organização ITER as infra-estruturas e serviços no local de implantação necessários para a realização do Projecto ITER. A Euratom pode designar uma entidade que actue em seu nome para fins do apoio no que diz respeito às infra-estruturas e serviços no local de implantação. Está previsto que, com base nestas disposições, o projecto de Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação[11] seja concluído entre a Organização ITER e a "Agência ITER-França", agindo esta última em nome da Euratom para esse fim.

18. A Organização ITER, o seu Director-Geral e pessoal e os representantes dos seus Membros no Conselho gozarão, no território de cada Membro, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções (n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Acordo ITER). Conforme indicado na Declaração Comum das Partes relativa a Privilégios e Imunidades[12], os EUA concederão privilégios e imunidades à Organização ITER ao abrigo da sua lei sobre imunidades das organizações internacionais ( International Organizations Immunities Act ) e de outra legislação e regulamentação nacional relevante, enquanto as outras Partes fundadoras e qualquer Parte futura concederão privilégios e imunidades à Organização ITER ao abrigo do Acordo relativo a Privilégios e Imunidades. Serão concluídos acordos ou disposições relativamente à sede e às equipas locais entre a Organização ITER e o Estado anfitrião e os anfitriões das equipas locais, a fim de especificar as modalidades de aplicação dos privilégios e imunidades. As principais disposições do projecto de Acordo relativo à Sede foram elaboradas pelas Partes nas negociações[13] e serão mais trabalhadas enquanto se aguarda o estabelecimento da Organização ITER.

O Acordo ITER estabelece que cada Parte deve notificar o Depositário logo que ponha em vigor os privilégios e imunidades (n.º 5 do artigo 12.º do Acordo ITER). O Depositário convocará a primeira sessão do Conselho ITER o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Acordo ITER, desde que as notificações relativas aos privilégios e imunidades tenham sido recebidas de todas as Partes (n.º 2 do artigo 6.º do Acordo ITER).

19. As instalações ITER serão uma "instalação nuclear de base" ( Installation nucléaire de base - INB) nos termos do direito francês. A qualificação de INB tem, para o Estado anfitrião, consequências em matéria de segurança e concessão de licenças. Por conseguinte, a Organização ITER cumprirá a legislação e regulamentação nacionais aplicáveis do Estado anfitrião nos domínios da segurança e saúde pública e no trabalho, segurança nuclear, protecção contra radiações, licenciamento, substâncias nucleares, protecção do ambiente e protecção contra actos dolosos (artigo 14.º do Acordo ITER). Os privilégios e imunidades conferidos no artigo 12.° do Acordo em nada prejudicam ou afectam o dever da Organização ITER, do Director-Geral ou do pessoal de cumprimento da legislação e regulamentação referidas no artigo 14.°.

20. O artigo 15.° do Acordo estabelece disposições relativas à responsabilidade contratual e extracontratual da Organização ITER. O facto de ser Membro da Organização ITER não comporta qualquer responsabilidade, para os Membros, por actos, omissões ou obrigações da Organização ITER. Se os custos de reparação dos danos que sejam da responsabilidade da Organização ITER excederem os seus fundos disponíveis, todos os Membros da Organização ITER devem consultar-se a fim de permitir à Organização assumir as suas responsabilidades.

21. O Acordo ITER prevê o estabelecimento de um fundo destinado à desclassificação das instalações ITER. Os Membros da Organização ITER contribuirão para o fundo de desclassificação de forma proporcional relativamente às suas quotas de contribuição para a fase de funcionamento do Projecto ITER. No termo de uma fase de desactivação de cinco anos, a Organização ITER entregará ao Estado anfitrião o fundo de desclassificação e as instalações ITER para fins da sua desclassificação, assumindo então o Estado anfitrião a responsabilidade pelas instalações ITER e pela sua desclassificação (artigo 16.º do Acordo ITER).

22. O processo de fusão não envolve materiais cindíveis, pelo que o Tratado de Não-Proliferação não é aplicável. Contudo, algumas das tecnologias utilizadas na realização do Projecto ITER poderão eventualmente ser abrangidas por categorias de dupla utilização. Em consequência, o Acordo ITER contém uma disposição sobre utilizações pacíficas e não-proliferação segundo a qual qualquer material, equipamento ou tecnologia gerado ou recebido no seu âmbito será exclusivamente utilizado para fins pacíficos e o Conselho ITER manterá relações com as instâncias internacionais adequadas e estabelecerá uma política de apoio a utilizações pacíficas e à não-proliferação (artigo 20.º do Acordo ITER).

23. O Acordo ITER e eventuais alterações entram em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes (artigos 22.° e 28.° do Acordo ITER). O Depositário é o Director-Geral da AIEA que notificará os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes das notificações relevantes das Partes e das datas de entrada em vigor, denúncia ou cessação da vigência (artigo 29.° do Acordo ITER).

24. A vigência do Acordo ITER é de 35 anos com a possibilidade de prorrogação por um período máximo de 10 anos por decisão unânime do Conselho ITER, sem necessidade de alteração do Acordo ITER (artigo 24.° do Acordo ITER). Essa prorrogação pode ser decidida pelo Conselho ITER apenas no caso de não alterar a natureza das actividades da Organização ITER ou o quadro das contribuições financeiras dos Membros. Com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do Acordo, o Conselho confirmará o termo previsto do mesmo e decidirá sobre as modalidades para a fase de desactivação e dissolução da Organização ITER.

25. Pode ser posto termo ao presente Acordo mediante acordo de todas as Partes, permitindo o tempo necessário para a desactivação e assegurando os fundos necessários para a desclassificação (n.º 6 do artigo 24.º do Acordo ITER). A denúncia do Acordo ITER por Membros que não sejam a Parte anfitriã só é possível após os primeiros dez anos da entrada em vigor do mesmo. A denúncia de um Membro em nada afecta a sua contribuição para os custos de construção das instalações ITER (artigo 26.º do Acordo ITER).

26. Sob reserva de decisão unânime do Conselho ITER, o Acordo ITER está aberto à adesão de todos os Estados ou organizações internacionais (artigo 23.º do Acordo ITER), em condições a determinar pelo Conselho ITER.

27. O artigo 25.° do Acordo ITER prevê a possibilidade de resolução de litígios através de mediação ou de outros procedimentos a acordar entre as Partes.

28. A fim de permitir o início das actividades do Projecto ITER antes da entrada em vigor formal do Acordo ITER, foram preparadas Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo ITER[14] para assinatura em simultâneo com o Acordo ITER.

Implicações orçamentais

29. As contribuições da Euratom para a Organização ITER serão fornecidas por intermédio de uma Empresa Comum a instituir ao abrigo do Capítulo V do Título II do Tratado Euratom. As implicações orçamentais da conclusão do Acordo ITER serão apresentadas na proposta de Decisão do Conselho que institui a Empresa Comum[15].

Decisão proposta

30. Propõe-se que:

- Com base no n.º 2 do artigo 101º do Tratado Euratom, o Conselho aprove a Decisão apensa relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 101º,

Tendo em conta a Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)[16] e a Decisão 2002/837/Euratom do Conselho que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006)[17],

Tendo em conta a proposta da Comissão[18],

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão tem realizado, nos termos estabelecidos nas Directrizes do Conselho de 16 de Novembro de 2000, conforme alteradas pelas Decisões do Conselho de 27 de Maio de 2002, 26 de Novembro de 2003 e 26 de Novembro de 2004, negociações com o Governo da República Popular da China, o Governo do Japão, o Governo da República da Índia, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativas a um Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e a Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo.

(2) A Comissão tem realizado, nos termos estabelecidos nas Directrizes do Conselho, negociações com o Governo da República Popular da China, o Governo do Japão, o Governo da República da Índia, o Governo da República da Coreia e o Governo da Federação da Rússia sobre um Acordo associado relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER.

(3) Os representantes das sete Partes nas negociações do Acordo ITER aprovaram, em 1 de Abril de 2006, o Relatório Final das Negociações sobre a Realização Conjunta do Projecto ITER que confirma a conclusão do processo de negociação, refere as declarações de intenção de cada Parte de proceder à conclusão do Acordo e regista os entendimentos comuns entre as Partes no termo das negociações, bem como o projecto de Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo. Na mesma ocasião, o Relatório Final das Negociações sobre o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER foi aprovado pelos representantes da Euratom, do Governo da República Popular da China, do Governo do Japão, do Governo da República da Índia, do Governo da República da Coreia e do Governo da Federação da Rússia.

(4) No decurso da Reunião Ministerial sobre o ITER realizada em 24 de Maio de 2006 em Bruxelas, os representantes das sete Partes nas negociações sobre o ITER assinaram a Declaração Comum de Execução na qual confirmavam as suas intenções de realização conjunta do ITER e de aplicação dos entendimentos comuns referidos no Relatório Final das Negociações sobre a Realização Conjunta do Projecto ITER supramencionado.

(5) Por ocasião da Reunião Ministerial sobre o ITER realizada a 24 de Maio de 2006 em Bruxelas, os representantes das sete Partes nas negociações sobre o ITER assinaram uma Declaração Comum sobre os Privilégios e Imunidades na qual os EUA expressaram a sua intenção de conceder privilégios e imunidades à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER ao abrigo da International Organisations Immunities Act dos EUA (Lei relativa às imunidades das organizações internacionais) e as outras seis Partes nas negociações expressaram as suas intenções de conceder privilégios e imunidades à Organização ITER ao abrigo do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER.

(6) Deve ser aprovada a conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo ITER).

2. O texto do Acordo ITER consta da presente Decisão como Anexo I.

Artigo 2.º

1. É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, das Disposições acordadas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER.

2. O texto das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER consta da presente Decisão como Anexo II.

Artigo 3.º

1. É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia e o Governo da Federação da Rússia relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER.

2. O texto do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER consta da presente Decisão como Anexo III.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo I ao Projecto de Decisão do Conselho Projecto final Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

Índice

Preâmbulo

Artigo 1.º Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

Artigo 2.º Objecto da Organização ITER

Artigo 3.º Funções da Organização ITER

Artigo 4.º Membros da Organização ITER

Artigo 5.º Personalidade jurídica

Artigo 6.º Conselho

Artigo 7.º Director-Geral e pessoal

Artigo 8.º Recursos da Organização ITER

Artigo 9.º Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

Artigo 10.º Informações e propriedade intelectual

Artigo 11.º Apoio a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

Artigo 12.º Privilégios e imunidades

Artigo 13.º Equipas locais

Artigo 14.º Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

Artigo 15.º Responsabilidade

Artigo 16.º Desclassificação

Artigo 17.º Auditoria financeira

Artigo 18.º Avaliação da gestão

Artigo 19.º Cooperação internacional

Artigo 20.º Utilizações pacíficas e não-proliferação

Artigo 21.º Aplicação relativamente à Euratom

Artigo 22.º Entrada em vigor

Artigo 23.º Adesão

Artigo 24.º Vigência e termo

Artigo 25.º Resolução de litígios

Artigo 26.º Denúncia

Artigo 27.º Anexos

Artigo 28.º Alterações

Artigo 29.º Depositário

Preâmbulo

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada "Euratom"), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América,

RECORDANDO que a conclusão com sucesso das Actividades do Projecto de Engenharia ITER, realizadas sob os auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica (seguidamente designada "AIEA"), colocou à disposição das Partes um projecto de engenharia pormenorizado, completo e plenamente integrado para uma instalação de investigação destinada a demonstrar a viabilidade da fusão como fonte de energia;

SALIENTANDO o potencial a longo prazo da energia de fusão enquanto fonte de energia virtualmente inesgotável, aceitável em termos ambientais e economicamente competitiva;

CONVENCIDOS de que o ITER constitui a próxima etapa importante na via para o desenvolvimento da energia de fusão e que é neste momento oportuno dar início à execução do Projecto ITER com base nos progressos realizados em investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão;

TENDO EM CONTA a declaração comum dos representantes das Partes nas negociações relativas ao ITER por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER realizada a 28 de Junho de 2005 em Moscovo;

RECONHECENDO que a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 apelava para que os governos promovessem um maior esforço de investigação e desenvolvimento relativamente a várias tecnologias energéticas, incluindo as energias renováveis, a eficiência energética e tecnologias energéticas avançadas;

SUBLINHANDO a importância da realização conjunta do Projecto ITER com vista à demonstração da viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos e à promoção do interesse das gerações jovens pela fusão;

DETERMINADOS a que o objectivo programático geral do Projecto ITER seja cumprido pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER através de um programa de investigação internacional comum organizado em torno de objectivos científicos e tecnológicos e desenvolvido e executado com a participação de investigadores eminentes de todas as Partes;

SALIENTANDO a importância da execução, em condições de segurança e fiabilidade, da construção, funcionamento, exploração, desactivação e desclassificação das instalações ITER com vista à demonstração da sua segurança e à promoção da aceitabilidade social da fusão como fonte de energia;

AFIRMANDO a importância de uma parceria genuína na realização deste projecto em larga escala e a longo prazo que visa a investigação e o desenvolvimento da energia de fusão;

RECONHECENDO que, embora os benefícios científicos e tecnológicos venham a ser partilhados igualmente entre as Partes para fins de investigação sobre energia de fusão, haverá também outros benefícios associados à execução do Projecto que serão partilhados de uma forma equitativa;

DESEJANDO prosseguir a cooperação profícua com a AIEA nesta realização,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

1. É estabelecida a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada "a Organização ITER").

2. A sede da Organização ITER (seguidamente designada “a sede") será localizada em St. Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, França. Para fins do presente Acordo, a Euratom é designada “a Parte Anfitriã" e a França "o Estado Anfitrião".

Artigo 2.º

Objecto da Organização ITER

A Organização ITER tem por objecto proporcionar e promover a cooperação entre os Membros referidos no artigo 4.° (seguidamente designados "os Membros") no âmbito do Projecto ITER, um projecto internacional que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos, do qual uma característica essencial seria a concretização da produção sustentada de energia de fusão.

Artigo 3.º

Funções da Organização ITER

1. A Organização ITER tem como funções:

a) A construção, o funcionamento, a exploração e a desactivação das instalações ITER de acordo com os objectivos técnicos e o projecto geral apresentados no Relatório Final das Actividades de Projecto de Engenharia ITER (Série de Documentação ITER/EDA, n.º 21) e em documentos técnicos suplementares que possam ter sido adoptados, conforme necessário, nos termos do presente Acordo, bem como a desclassificação das instalações ITER;

b) O incentivo à exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participa nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos Membros;

c) A promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão e

d) A realização, nos termos do presente Acordo, de quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento do seu objecto.

2. No desempenho das suas funções, a Organização ITER tem em especial consideração a manutenção de boas relações com as comunidades locais.

Artigo 4.º

Membros da Organização ITER

As Partes no presente Acordo são os Membros da Organização ITER.

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

1. A Organização ITER goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

2. A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir, deter e alienar bens;

c) Obter licenças e

d) Estar em juízo.

Artigo 6.º

Conselho

1. O Conselho é o principal órgão da Organização ITER, sendo composto por representantes dos Membros. Cada Membro nomeia, no máximo, quatro representantes para o Conselho.

2. O Depositário referido no artigo 29.° (seguidamente designado "o Depositário") convoca a primeira sessão do Conselho o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que as notificações referidas no n.º 5 do artigo 12.° tenham sido recebidas de todas as Partes.

3. O Conselho elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente que terão um mandato de um ano e que podem ser, no máximo, reeleitos três vezes por um período máximo de quatro anos.

4. O Conselho aprova o seu Regulamento Interno por unanimidade.

5. O Conselho reúne-se duas vezes por ano, a menos que decida em contrário. O Conselho pode decidir reunir-se em sessão extraordinária mediante pedido de um Membro ou do Director-Geral. As sessões do Conselho têm lugar na sede, a menos que o Conselho decida de outro modo.

6. Quando adequado, o Conselho pode decidir realizar uma sessão a nível ministerial.

7. O Conselho é responsável, nos termos de presente Acordo, pela promoção, direcção e supervisão gerais das actividades da Organização ITER com vista à prossecução do seu objecto. O Conselho pode tomar decisões e formular recomendações sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias nos termos do presente Acordo. O Conselho deve, nomeadamente:

a) Decidir sobre a nomeação, substituição e recondução do Director-Geral;

b) Adoptar e, se necessário, alterar, mediante proposta do Director-Geral, o Estatuto do Pessoal e o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto da Organização ITER;

c) Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre a estrutura de gestão principal da Organização ITER e o quadro de pessoal;

d) Nomear o pessoal superior, sob proposta do Director-Geral;

e) Nomear os membros do Comissão de Verificação de Contas, conforme referido no artigo 17.°;

f) Decidir, nos termos do artigo 18.°, sobre o mandato relativo à realização de uma avaliação da gestão da Organização ITER e nomear um Avaliador da Gestão para esse fim;

g) Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis para fins das actualizações anuais referidas na alínea j), bem como aprovar o Plano do Projecto ITER inicial e as Estimativas de Recursos referidos no artigo 9.°;

h) Aprovar alterações quanto à partilha dos custos globais;

i) Aprovar, com o consentimento dos Membros interessados, alterações à repartição dos fornecimentos sem modificação da partilha dos custos globais;

j) Aprovar as actualizações anuais do Plano do Projecto ITER e das respectivas Estimativas de Recursos, bem como aprovar o programa anual e o orçamento anual da Organização ITER em conformidade;

k) Aprovar as contas anuais da Organização ITER;

l) Aprovar os relatórios anuais;

m) Aprovar, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 3.°;

n) Criar órgãos subsidiários do Conselho consoante as necessidades;

o) Aprovar a conclusão de acordos ou modalidades para a cooperação internacional nos termos do artigo 19.°;

p) Decidir sobre a aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e de outros direitos imobiliários;

q) Adoptar as regras em matéria de gestão da propriedade intelectual e de difusão de informações de acordo com o estabelecido no artigo 10.°, sob proposta do Director-Geral;

r) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, as modalidades de criação de equipas locais com o consentimento dos Membros interessados, de acordo com o artigo 13.°. O Conselho procede periodicamente à revisão da necessidade de manutenção dessas equipas locais;

s) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, acordos ou disposições que regem as relações entre a Organização ITER e os Membros ou Estados em cujo território estão localizadas a sede e as equipas locais da Organização ITER;

t) Aprovar, sob proposta do Director-Geral, os esforços destinados a promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

u) Decidir sobre a adesão de Estados ou organizações internacionais ao presente Acordo, nos termos do artigo 23.°;

v) Recomendar às Partes alterações ao presente Acordo, nos termos do artigo 28.º;

w) Decidir sobre a contracção ou concessão de empréstimos, constituição de seguros e cauções e respectiva garantia com constituição de penhor;

x) Decidir sobre a proposta de materiais, equipamentos e tecnologias para consideração por instâncias internacionais de controlo de exportações para fins de inclusão nas suas listas de controlo, bem como estabelecer uma política que apoie as utilizações pacíficas e a não-proliferação nos termos do artigo 20.°;

y) Aprovar as modalidades de reparação dos danos referidas no artigo 15.º e

z) Decidir sobre o levantamento de imunidades nos termos do n.º 3 do artigo 12.° e exercer outras competências que possam ser necessárias para o cumprimento do objecto e para a execução das funções da Organização ITER, em consonância com o presente Acordo.

8. O Conselho decide, por unanimidade, sobre as questões referidas nas alíneas a), b), c), g), h), o), u), v), w), x), y) e z) do n.º 7 e sobre o sistema de votação ponderada referido no n.º 10.

9. Em todas as questões para além das referidas no n.º 8, os Membros envidarão os seus melhores esforços para chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Conselho decide sobre a questão de acordo com o sistema de votação ponderada referido no n.º 10. As decisões sobre questões relacionadas com o artigo 14.° exigem a anuência da Parte Anfitriã.

10. As ponderações de votos dos Membros reflectem as suas contribuições para a Organização ITER. O sistema de votação ponderada, que inclui a distribuição de votos e as regras sobre a tomada de decisões, é estabelecido no Regulamento Interno do Conselho.

Artigo 7.º

Director-Geral e pessoal

1. O Director-Geral é o mais alto responsável pela gestão corrente e o representante da Organização ITER no exercício da sua capacidade jurídica. O Director-Geral actua de uma forma consentânea com o presente Acordo e as decisões do Conselho e responde perante o Conselho pela execução dos seus deveres.

2. O Director-Geral é assistido pelo pessoal. O pessoal é constituído por trabalhadores contratados directamente pela Organização ITER e por pessoal destacado pelos Membros.

3. O Director-Geral é nomeado por um período de cinco anos. O Director-Geral pode ser reconduzido nas suas funções uma vez por um período adicional máximo de cinco anos.

4. O Director-Geral adopta todas as medidas necessárias para a gestão da Organização ITER, a execução das suas actividades, a implementação das suas políticas e o cumprimento do seu objecto. O Director-Geral deve, nomeadamente:

a) Preparar e apresentar ao Conselho:

- o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis;

- o Plano do Projecto ITER e as Estimativas de Recursos, bem como as suas actualizações anuais;

- o orçamento anual dentro do orçamento total acordado, incluindo as contribuições anuais, e as contas anuais;

- propostas sobre a nomeação de pessoal superior e a estrutura de gestão principal da Organização ITER;

- o Estatuto do Pessoal;

- o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto e

- os relatórios anuais;

b) Nomear, dirigir e supervisionar o pessoal;

c) Ser responsável pela segurança e adoptar todas as medidas organizacionais necessárias para o cumprimento da legislação e regulamentação referidas no artigo 14.°;

d) Encarregar-se, quando necessário em conjunto com o Estado Anfitrião, de obter as autorizações e licenças necessárias para a construção, funcionamento e exploração das instalações ITER;

e) Promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

f) Assegurar a qualidade e adequação dos componentes e sistemas adquiridos para utilização pela Organização ITER;

g) Apresentar ao Conselho, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 3.°;

h) Concluir, sob reserva da aprovação prévia do Conselho, os acordos ou disposições relativos à cooperação internacional nos termos do artigo 19.°, bem como supervisionar a sua aplicação;

i) Organizar as sessões do Conselho;

j) Conforme solicitado pelo Conselho, assistir os órgãos subsidiários do Conselho no exercício das respectivas funções e

k) Acompanhar e controlar a execução dos programas anuais no que diz respeito ao calendário, resultados e qualidade, bem como validar a conclusão das tarefas.

5. O Director-Geral assiste às reuniões do Conselho, a menos que o Conselho decida de outro modo.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, as responsabilidades do Director-Geral e do pessoal no âmbito da Organização ITER têm um carácter exclusivamente internacional. No desempenho dos seus deveres, estes não solicitam nem recebem instruções de qualquer governo ou autoridade externa à Organização ITER. Os Membros da Organização ITER devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

7. O pessoal assiste o Director-Geral no desempenho dos seus deveres e está administrativamente sob a sua autoridade.

8. O Director-Geral nomeia o pessoal nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal.

9. Cada membro do pessoal é nomeado por um período máximo de cinco anos.

10. O pessoal da Organização ITER é composto pelo pessoal científico, técnico e administrativo qualificado necessário para a execução das actividades da Organização ITER.

11. O pessoal é nomeado com base nas suas qualificações, tendo em conta uma distribuição adequada dos lugares entre os Membros em função das respectivas contribuições.

12. Nos termos de presente Acordo e da regulamentação relevante, os Membros podem destacar pessoal e enviar investigadores visitantes para junto da Organização ITER.

Artigo 8.º

Recursos da Organização ITER

1. Os recursos da Organização ITER incluem:

a) Contribuições em espécie, tal como referido no documento "Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes", incluindo: i) componentes, equipamentos e materiais específicos e outros bens e serviços de acordo com as especificações técnicas acordadas e ii) pessoal destacado pelos Membros;

b) Contribuições financeiras dos Membros para o orçamento da Organização ITER (a seguir designadas “contribuições em numerário”), conforme referido no documento "Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes";

c) Recursos adicionais recebidos quer em numerário quer em espécie dentro dos limites e condições aprovados pelo Conselho.

2. As contribuições respectivas dos Membros durante a vigência do presente Acordo são as referidas nos documentos "Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes" e "Partilha dos custos para todas as fases do Projecto ITER", os quais podem ser actualizados por decisão unânime do Conselho.

3. Os recursos da Organização ITER são exclusivamente utilizados para a promoção do seu objecto e para o exercício das funções da Organização ITER nos termos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°.

4. Cada Membro fornece as suas contribuições para a Organização ITER por intermédio de uma entidade jurídica adequada, a seguir designada "a Agência Interna" desse Membro, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho. Não é necessária a aprovação do Conselho para a entrega de contribuições em numerário directamente à Organização ITER.

Artigo 9.º

Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

1. O Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto visa assegurar uma boa gestão financeira da Organização ITER. Esse regulamento inclui, nomeadamente, as principais regras relativas a:

a) Exercício financeiro;

b) Unidade de conta e moeda a utilizar pela Organização ITER para fins contabilísticos, orçamentais e de avaliação dos recursos;

c) Apresentação e estrutura do Plano do Projecto ITER e das suas Estimativas de Recursos;

d) Procedimento para a preparação e aprovação do orçamento anual, a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

e) Contribuições pelos Membros;

f) Adjudicação de contratos;

g) Gestão das contribuições e

h) Gestão do fundo de desclassificação.

2. Anualmente, o Director-Geral prepara e submete ao Conselho uma actualização do Plano do Projecto ITER e das Estimativas de Recursos.

3. O Plano do Projecto ITER descreve o plano de execução de todas as funções da Organização ITER e abrange toda a vigência do presente Acordo. Deve:

a) Apresentar um plano global que inclua o calendário e os marcos mais importantes para o cumprimento do objecto da Organização ITER e resumir os progressos realizados pelo Projecto ITER em função do plano global;

b) Apresentar objectivos e calendários específicos do programa de actividades da Organização ITER para os cinco anos seguintes ou para o período de construção, consoante o que for mais longo e

c) Formular observações adequadas, incluindo a avaliação dos riscos para o Projecto ITER e descrições de medidas de atenuação ou prevenção dos riscos.

4. As Estimativas dos Recursos ITER apresentam uma análise abrangente dos recursos já despendidos e necessários no futuro para a realização do Plano do Projecto ITER e dos planos para a obtenção dos recursos.

Artigo 10.º

Informações e propriedade intelectual

1. Sob reserva do estabelecido no presente Acordo e no Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual, a Organização ITER e os Membros apoiam a difusão tão ampla quanto adequado das informações e da propriedade intelectual geradas na execução do presente Acordo. A aplicação do presente artigo e do Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual é equitativa e não-discriminatória relativamente a todos os Membros e à Organização ITER.

2. Na execução das suas actividades, a Organização ITER assegura que quaisquer resultados científicos sejam publicados ou largamente disponibilizados de outra forma após um período de tempo razoável que permita a obtenção de uma protecção adequada. Os direitos de autor de trabalhos baseados nesses resultados são propriedade da Organização ITER, excepto quando estabelecido de outro modo em disposições específicas do presente Acordo e do Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

3. Ao celebrar contratos para a realização de trabalhos ao abrigo do presente Acordo, a Organização ITER e os Membros devem incluir nesses contratos disposições relativas a eventuais direitos de propriedade intelectual resultantes. Essas disposições devem incluir, designadamente, os direitos de acesso a essa propriedade intelectual, bem como de divulgação e utilização da mesma, e ser consentâneas com o presente Acordo e o Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

4. A propriedade intelectual gerada ou incorporada nos termos do presente Acordo é tratada nos termos das disposições do Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

Artigo 11.º

Apoio a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

1. A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar à disposição da Organização ITER as infra-estruturas e serviços no local de implantação necessários para a execução do Projecto ITER, conforme descrito de forma sucinta no Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação e segundo as condições especificadas nesse anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade na qual delegue essa responsabilidade. Essa designação não afecta as obrigações da Parte Anfitriã ao abrigo do presente artigo.

2. Sob reserva de aprovação pelo Conselho, as modalidades e procedimentos da cooperação relativa ao apoio a infra-estruturas e serviços no local de implantação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a entidade por esta designada serão inscritas num Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação a concluir entre estas.

Artigo 12.º

Privilégios e imunidades

1. A Organização ITER, com os seus bens e haveres, goza no território de cada Membro dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

2. O Director-Geral e o pessoal da Organização ITER, bem como os representantes dos Membros no Conselho e órgãos subsidiários, juntamente com os seus suplentes e peritos, gozam no território de cada um dos Membros dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções relacionadas com a Organização ITER.

3. As imunidades previstas nos nºs 1 e 2 serão levantadas nos casos em que a autoridade competente na matéria considere que essa imunidade impediria o curso da justiça e que esse levantamento da imunidade não prejudicaria os objectivos para os quais ela fora concedida e sempre que, em relação à Organização ITER, ao Director-Geral e ao pessoal, o Conselho determine que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

4. Os privilégios e imunidades conferidos nos termos do presente Acordo em nada prejudicam ou afectam o dever da Organização ITER, do Director-Geral ou do pessoal de cumprir a legislação e regulamentação referidas no artigo 14.°.

5. Cada Parte notifica o Depositário por escrito logo que tenha posto em vigor as disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2.

6. O Depositário notifica as Partes quando forem recebidas as notificações de todas as Partes nos termos estabelecidos no n.º 5.

7. A Organização ITER e o Estado Anfitrião celebram um Acordo relativo à Sede.

Artigo 13.º

Equipas locais

Cada Membro acolhe uma equipa local criada e gerida pela Organização ITER, consoante as necessidades, para o exercício das funções da Organização ITER e o cumprimento do seu objecto. Será celebrado um Acordo relativo às Equipas Locais entre a Organização ITER e cada Membro.

Artigo 14.º

Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

A Organização ITER cumpre a legislação e regulamentação nacionais do Estado Anfitrião nos domínios da segurança e saúde pública e no trabalho, segurança nuclear, protecção contra radiações, licenciamento, substâncias nucleares, protecção do ambiente e protecção contra actos dolosos.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Organização ITER é regida pelas disposições contratuais relevantes, que serão interpretadas nos termos da lei aplicável ao contrato.

2. Quanto à responsabilidade extracontratual, a Organização ITER procede, de forma adequada, à indemnização ou qualquer outro tipo de reparação dos danos por esta causados, na medida em que a Organização ITER seja juridicamente responsável ao abrigo do direito relevante, devendo as modalidades da reparação dos danos ser aprovadas pelo Conselho. O presente número não deve ser interpretado como uma renúncia à imunidade por parte da Organização ITER.

3. Qualquer pagamento pela Organização ITER como forma de indemnização de uma responsabilidade referida nos nºs. 1 e 2 e quaisquer custos e despesas aferentes incorridos são considerados “custos operacionais” conforme definidos no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

4. Se os custos de reparação dos danos referidos no n.º 2 excederem os fundos disponíveis da Organização ITER no orçamento anual para operações e/ou seguros constituídos, os Membros procedem a consultas, através do Conselho, de forma a que a Organização ITER possa efectuar a reparação dos danos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, mediante o recurso a um aumento do orçamento global por decisão unânime do Conselho, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 6.°.

5. O facto de ser Membro da Organização ITER não comporta qualquer responsabilidade para os Membros decorrente de actos, omissões ou obrigações da Organização ITER.

6. Nada no presente Acordo pode prejudicar a imunidade, ou ser interpretado como uma renúncia à imunidade, de que gozam os Membros no território dos outros Estados ou no seu território.

Artigo 16.º

Desclassificação

1. Durante o período de funcionamento do ITER, a Organização ITER gere um fundo (seguidamente designado "o Fundo") para fins de desclassificação das instalações ITER. As modalidades para a criação do Fundo, a sua estimativa e actualização, bem como as condições para a sua alteração e transferência para o Estado Anfitrião são estabelecidas no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto referido no artigo 9.°.

2. Na sequência da fase final das operações experimentais do ITER, a Organização ITER deve, num período de cinco anos, ou inferior se tal for acordado com o Estado Anfitrião, colocar as instalações ITER nas condições que venham a ser acordadas e actualizadas conforme necessário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião, após o que a Organização ITER entregará ao Estado Anfitrião o Fundo e as instalações ITER para fins da sua desclassificação.

3. Após a aceitação pelo Estado Anfitrião do Fundo e das instalações ITER, a Organização ITER não terá quaisquer responsabilidades pelas instalações ITER, excepto quando acordado em contrário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião.

4. Os respectivos direitos e obrigações da Organização ITER e do Estado Anfitrião e as modalidades da sua relação no que diz respeito à desclassificação são estabelecidos no Acordo relativo à Sede referido no artigo 12.º, ao abrigo do qual a Organização ITER e o Estado Anfitrião acordam, nomeadamente, que:

a) Após a entrega das instalações ITER, o Estado Anfitrião continua a estar vinculado pelas disposições do artigo 20.º e

b) O Estado Anfitrião apresenta relatórios regulares a todos os Membros que contribuíram para o Fundo sobre os progressos realizados na desclassificação e sobre os procedimentos e tecnologias que foram utilizados ou gerados para fins da desclassificação.

Artigo 17.º

Auditoria financeira

1. É criada uma Comissão de Verificação de Contas para a realização da auditoria das contas anuais da Organização ITER nos termos estabelecidos no presente artigo e no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

2. Cada Membro é representado na Comissão de Verificação de Contas por um membro. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são nomeados pelo Conselho, sob recomendação dos respectivos Membros, por um período de três anos. A nomeação pode ser renovada uma vez por um período adicional de três anos. O Conselho nomeia de entre os membros o Presidente da Comissão de Verificação de Contas, com um mandato de dois anos.

3. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são independentes e não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e respondem apenas perante o Conselho.

4. A auditoria tem como finalidade:

a) Determinar se todas as receitas/despesas foram recebidas/incorridas de uma forma legal e regular e se forem devidamente contabilizadas;

b) Verificar a boa gestão financeira;

c) Elaborar uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

d) Determinar se as despesas estão em conformidade com o orçamento e

e) Examinar qualquer questão que possa ter implicações financeiras para a Organização ITER.

5. A auditoria deve basear-se em princípios e normas internacionais reconhecidos em matéria de contabilidade.

Artigo 18.º

Avaliação da gestão

1. De dois em dois anos, o Conselho nomeia um Avaliador da Gestão que procede à avaliação da gestão das actividades da Organização ITER. O âmbito da avaliação será decidido pelo Conselho.

2. O Director-Geral pode igualmente solicitar essas avaliações após consulta ao Conselho.

3. O Avaliador da Gestão é independente e não solicita nem aceita instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e responde apenas perante o Conselho.

4. O objectivo da avaliação é verificar a boa gestão da Organização ITER, em especial no que diz respeito à eficácia da gestão e à eficiência em termos de efectivos.

5. A avaliação baseia-se nos registos da Organização ITER. Ao Avaliador da Gestão é concedido pleno acesso ao pessoal, livros e registos que este considere necessários para o efeito.

6. A Organização ITER assegura que o Avaliador da Gestão cumpra as suas condições em matéria de tratamento de informações sensíveis e/ou comerciais confidenciais e em especial as suas políticas relativas a propriedade intelectual, utilizações pacíficas e não-proliferação.

Artigo 19.º

Cooperação internacional

Em consonância com o presente Acordo e após decisão unânime do Conselho, a Organização ITER pode, na prossecução do seu objecto, cooperar com outras instituições e organizações internacionais não-Partes e com organizações e instituições de Estados não-Partes, bem como concluir acordos ou convénios com estes para esse efeito. As modalidades dessa cooperação são determinadas caso a caso pelo Conselho.

Artigo 20.º

Utilizações pacíficas e não-proliferação

1. A Organização ITER e os Membros utilizam todos os materiais, equipamentos ou tecnologias gerados ou recebidos no âmbito do presente Acordo exclusivamente para fins pacíficos. Nada no presente número pode ser interpretado como afectando os direitos dos Membros de utilizar materiais, equipamentos ou tecnologias adquiridos ou desenvolvidos por eles independentemente do presente Acordo para os seus próprios fins.

2. Os materiais, equipamentos ou tecnologias recebidos ou gerados no âmbito do presente Acordo pela Organização ITER e pelos Membros não serão transferidos para terceiros para serem utilizados para o fabrico, ou a aquisição por outras formas, de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos ou para quaisquer fins não-pacíficos.

3. A Organização ITER e os Membros adoptam medidas adequadas para a aplicação do presente artigo de uma forma eficiente e transparente. Para tal, o Conselho mantém relações com as instâncias internacionais adequadas e estabelece uma política de apoio a utilizações pacíficas e à não-proliferação.

4. A fim de contribuírem para o sucesso do Projecto ITER e da sua política de não-proliferação, as Partes concordam em proceder a consultas sobre quaisquer questões associadas à aplicação do presente artigo.

5. Nada no presente Acordo pode exigir que os Membros procedam à transferência de materiais, equipamentos ou tecnologias que seja contrária ao controlo nacional das exportações ou a legislação e regulamentos conexos.

6. Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais relativos à não-proliferação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.

Artigo 21.º

Aplicação relativamente à Euratom

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do referido Tratado e de outros acordos relevantes, o presente Acordo é igualmente aplicável à República da Bulgária, República da Roménia e Confederação Suíça que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos vigentes de cada Signatário.

2. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos da América.

3. Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a tomar para facilitar a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Adesão

1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado ou organização internacional pode aceder e tornar-se Parte no mesmo após decisão unânime do Conselho.

2. Qualquer Estado ou organização internacional que deseje aderir ao presente Acordo deve notificar o Director-Geral, que informará os Membros desse pedido com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à sua apresentação ao Conselho para decisão.

3. Cabe ao Conselho determinar as condições de adesão dos Estados ou organizações internacionais.

4. A adesão ao presente Acordo por um Estado ou organização internacional produz efeitos trinta dias após a recepção pelo Depositário do instrumento de adesão e da notificação referida no n.º 5 do artigo 12.°.

Artigo 24.º

Vigência e termo

1. O presente Acordo tem uma vigência inicial de 35 anos. Os últimos cinco anos deste período, ou um período inferior quando acordado com o Estado Anfitrião, serão dedicados à desactivação das instalações ITER.

2. O Conselho, com uma antecedência mínima de oito anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, institui um Comité Especial, presidido pelo Director-Geral, que o aconselhará sobre a necessidade ou não de prorrogação da vigência do mesmo em função dos progressos realizados pelo Projecto ITER. O Comité Especial procede à avaliação do estado técnico e científico das instalações ITER, das razões para a possível prorrogação da vigência do presente Acordo e, antes de recomendar a sua prorrogação, dos aspectos financeiros em termos do orçamento necessário e do impacto nos custos de desactivação e desclassificação. O Comité Especial apresenta o seu relatório ao Conselho no prazo de um ano após a sua constituição.

3. Com base no referido relatório, o Conselho decide por unanimidade, com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do Acordo, sobre a prorrogação ou não do mesmo.

4. O Conselho não pode prorrogar a vigência do presente Acordo por um período superior a dez anos no total e também não pode prorrogar a vigência do mesmo se tal alterar a natureza das actividades da Organização ITER ou o quadro da contribuição financeira dos Membros.

5. Com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, o Conselho confirma o termo previsto do mesmo e decide sobre as modalidades para a fase de desactivação e dissolução da Organização ITER.

6. Pode ser posto termo ao presente Acordo mediante acordo de todas as Partes, desde que seja tido em conta o tempo necessário para a desactivação e assegurados os fundos necessários para a desclassificação.

Artigo 25.º

Resolução de litígios

1. Qualquer questão que surja entre as Partes ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER decorrente ou relacionada com o presente Acordo será resolvida por consulta, mediação ou outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão com vista à sua resolução rápida.

2. Se as Partes em causa não puderem resolver o litígio mediante consulta, uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho (ou se o Presidente tiver sido eleito de um Membro que é parte no litígio, a um membro do Conselho que represente um Membro que não seja parte no litígio) para actuar como mediador numa reunião de tentativa de resolução do litígio. Essa reunião é convocada no prazo de trinta dias após o pedido de mediação por uma Parte e concluída no prazo de sessenta dias após essa data, na imediata sequência da qual o mediador apresenta o relatório da mediação, o qual é preparado em consulta com os Membros que não são partes no litígio, com uma recomendação para a resolução do mesmo.

3. Caso não possam resolver o seu litígio através de consultas ou mediação, as Partes em causa podem acordar a resolução do mesmo por uma forma acordada de resolução de litígios nos termos de procedimentos a acordar.

Artigo 26.º

Denúncia

1. Após um período de dez anos de vigência do Acordo, qualquer Parte com excepção da Parte Anfitriã pode notificar o Depositário da sua intenção de denúncia do mesmo.

2. A denúncia do Acordo por uma Parte em nada afecta a contribuição dessa Parte para os custos de construção das instalações ITER. Um Parte que denuncie o Acordo durante o período de funcionamento do ITER contribui igualmente com a sua quota-parte acordada para os custos de desclassificação das instalações ITER.

3. A denúncia do Acordo não afecta qualquer direito, obrigação ou situação jurídica existente de uma Parte decorrente da execução do presente Acordo antes da denúncia dessa Parte.

4. A denúncia do Acordo tem efeitos no termo do exercício financeiro que se segue ao ano da notificação referida no n.º 1.

5. As modalidades da denúncia do Acordo são documentadas pela Organização ITER em consulta com a Parte que denuncia o Acordo.

Artigo 27.º

Anexos

O Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual e o Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação constituem uma parte integrante do presente Acordo.

Artigo 28.º

Alterações

1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Acordo.

2. As alterações propostas são consideradas pelo Conselho, para recomendação às Partes por unanimidade.

3. As alterações estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Parte e entram em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todas as Partes.

Artigo 29.º

Depositário

1. O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica é o Depositário do presente Acordo.

2. O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

3. O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes relativamente a:

a) Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) Data do depósito de cada notificação recebida nos termos do n.º 5 do artigo 12.°;

c) Data da entrada em vigor do presente Acordo e das respectivas alterações conforme estabelecido no artigo 28.°;

d) Qualquer notificação por uma Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo e

e) Cessação da vigência do presente Acordo.

FEITO EM …

Projecto final Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual

Artigo 1.º

Objecto e definições

1.1 O presente Anexo abrange a difusão, intercâmbio, utilização e protecção de informações e de propriedade intelectual relativas a matérias passíveis de protecção, na execução do presente Acordo. Excepto quando estabelecido em contrário, os termos utilizados no presente Anexo têm o mesmo significado que no presente Acordo.

1.2 Por “ informações” entende-se os dados publicados, desenhos, projectos, cálculos, relatórios e outros documentos, dados ou métodos documentados de investigação e desenvolvimento, bem como as descrições de invenções ou descobertas, independentemente de serem ou não passíveis de protecção, que não estejam abrangidos pelo termo “propriedade intelectual” definido no ponto 1.3 infra.

1.3 Por “ propriedade intelectual” entende-se o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. Para efeitos do presente anexo, a propriedade intelectual pode incluir informações confidenciais, como o know-how ou segredos comerciais desde que não publicados, e em forma escrita ou de outro modo documentadas e que:

a) Tenham sido mantidas confidenciais pelo seu proprietário;

b) Não sejam do conhecimento geral ou não se encontrem disponíveis ao público a partir de outras fontes, e/ou não estejam disponíveis ao público em geral em publicações impressas e/ou noutros documentos passíveis de leitura;

c) Não tenham sido facultadas pelo seu proprietário a terceiros sem obrigação de confidencialidade e

d) Não se encontrem à disposição da parte que a recebeu sem a obrigação de observância da respectiva confidencialidade.

1.4 Por “ propriedade intelectual preexistente” entende-se a propriedade intelectual que foi ou é adquirida, desenvolvida ou produzida antes da entrada em vigor do presente Acordo ou fora do seu âmbito.

1.5 Por “ propriedade intelectual gerada” entende-se a propriedade intelectual que é gerada ou adquirida com pleno direito de propriedade quer por um Membro, agindo através de uma Entidade ou Agência Interna, quer pela Organização ITER, quer conjuntamente no âmbito do presente Acordo e durante a sua execução.

1.6 Por “ melhoramentos” entende-se qualquer avanço tecnológico relativamente a propriedade intelectual existente, incluindo trabalhos derivados.

1.7 Por " entidade ” ou “ entidades ” entende-se qualquer entidade com a qual uma Agência Interna ou a Organização ITER tenham celebrado um contrato para o fornecimento de bens ou serviços para fins do presente Acordo.

Artigo 2.º

Disposições gerais

2.1. Sem prejuízo do disposto no presente Anexo, os Membros apoiam a mais ampla difusão possível da propriedade intelectual gerada.

2.2. Cada Membro assegura que os outros Membros e a Organização ITER possam obter direitos de propriedade intelectual atribuídos nos termos do presente Anexo. Os contratos celebrados por cada Membro ou pela Organização ITER com qualquer entidade devem obedecer às disposições do presente Anexo. Devem, em especial, ser observados por todos os Membros e pela Organização ITER os procedimentos adequados em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar a conformidade com o presente Anexo.

A Organização ITER identifica de forma adequada e atempada a propriedade intelectual preexistente das entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa propriedade intelectual preexistente em conformidade com o presente Anexo.

Cada Estado-Membro identifica de forma adequada e atempada a propriedade intelectual preexistente das entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa propriedade intelectual preexistente em conformidade com o presente anexo.

Cada Membro e a Organização ITER asseguram o acesso da Organização ITER e dos outros Membros a invenções e outra propriedade intelectual gerada ou incorporada na execução dos contratos, sob reserva de serem respeitados os direitos dos inventores, em conformidade com o presente Anexo.

2.3 O presente Anexo não altera nem prejudica a repartição de direitos entre um Membro e os respectivos nacionais. A decisão relativa à atribuição dos direitos de propriedade a um Membro ou a seus nacionais será acordada entre estes em conformidade com a legislação e regulamentação que lhes for aplicável.

2.4 Se um Membro gerar ou adquirir a propriedade plena de direitos de propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo, o Membro notificará todos os outros Membros e a Organização ITER atempadamente e fornecerá dados pormenorizados sobre essa propriedade intelectual.

Artigo 3.º

Difusão de informações e publicações científicas protegidas ou não por direitos de autor

Cada Membro tem o direito de traduzir, reproduzir e distribuir publicamente, para fins não comerciais, informações directamente decorrentes da execução do presente Acordo. Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado.

Artigo 4.º

Propriedade intelectual gerada ou incorporada por um Membro, Entidade ou Agência Interna

4.1. Propriedade intelectual gerada:

4.1.1 Se matéria passível de protecção for gerada por um Membro, uma Entidade ou uma Agência Interna durante a execução do presente Acordo, esse Membro, Entidade ou Agência Interna tem direito a adquirir todos os direitos, títulos e interesses em todos os países relativos a essa propriedade intelectual de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

4.1.2 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo deve conceder, de uma forma equitativa e não discriminatória, uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de royalties relativa a essa propriedade intelectual gerada em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças e os outros Membros o direito de conceder sublicenças nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

4.1.3 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo deve disponibilizar, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para essa propriedade intelectual gerada em benefício dos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças desse direito de propriedade intelectual gerada a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.1.4 Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual nos termos do presente Acordo é incentivada a estabelecer modalidades comerciais com os outros Membros, Entidades, Agências Internas, e terceiros com vista a permitir a utilização da propriedade intelectual gerada noutros domínios para além da fusão.

4.1.5. Os Membros e as suas Entidades ou Agências Internas que concedem licenças ou sublicenças relativas a propriedade intelectual gerada ou preexistente nos termos do presente Anexo devem manter registos desse licenciamento, os quais devem estar ao dispor dos outros Membros, nomeadamente através da Organização ITER.

4.2. Propriedade intelectual preexistente:

4.2.1. A propriedade intelectual preexistente continua a ser propriedade da parte que detém esses direitos de propriedade intelectual.

4.2.2. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, propriedade intelectual preexistente, com excepção de informação confidencial como know-how e segredos comerciais, a qual seja necessária para:

- a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

- a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

- quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

deve conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties relativa a essa propriedade intelectual preexistente em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças e os outros Membros o direito de conceder sublicenças aos seus institutos de investigação e institutos de ensino superior nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

4.2.3. a) Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, propriedade intelectual preexistente, a qual seja necessária para:

- a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

- a manutenção ou reparação do elemento ou

- quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público, ou

- por questões de segurança, de garantia de qualidade e de controlo da qualidade conforme exigido pelas autoridades reguladoras,

deve assegurar que a Organização ITER disponha de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties para a utilização dessa informação confidencial preexistente, incluindo manuais ou materiais de formação para fins da construção, funcionamento, manutenção e reparação das instalações ITER.

b) Quando for disponibilizada à Organização ITER informação confidencial, esta deve ser claramente marcada como tal e transmitida segundo modalidades estabelecidas em matéria de confidencialidade. O destinatário dessa informação deve utilizá-la apenas para os fins enunciados na alínea a) do ponto 4.2.3 e respeitar a sua confidencialidade conforme estabelecido nessas modalidades. A reparação de danos decorrentes da utilização incorrecta dessa informação confidencial preexistente por parte da Organização ITER é assumida pela Organização ITER.

4.2.4. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, informação confidencial preexistente, como know-how ou segredos comerciais, a qual seja necessária para:

- a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

- a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

- quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

deve envidar todos os esforços para conceder uma licença comercial relativa a essa informação confidencial preexistente ou para fornecer os mesmos elementos que incorporam a informação confidencial preexistente à parte destinatária, por meio de contratos privados com compensação financeira, para programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente por um Membro em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças para essa informação confidencial preexistente ou fornece o mesmo elemento a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença ou fornecimento não pode ser negado. A licença supramencionada, quando concedida, apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.2.5. Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, na execução do presente Acordo deve envidar todos os esforços para garantir que o componente que incorpora a propriedade intelectual preexistente seja disponibilizado em condições razoáveis ou envidar todos os esforços para conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva aos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que o Membro concede licenças para essa propriedade intelectual preexistente a terceiros dentro ou fora do território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.2.6. Os Membros, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, são incentivados a disponibilizar aos outros Membros, para fins comerciais para além dos estabelecidos no ponto 4.2.5, qualquer propriedade intelectual preexistente incorporada em elementos fornecidos à Organização ITER, a qual seja necessária para:

- a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

- a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

- quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público.

Essa propriedade intelectual preexistente, se for objecto de licenças dos proprietários em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória.

4.3. Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

Qualquer licença sobre propriedade intelectual gerada concedida pelos Membros a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

Artigo 5.º

Propriedade intelectual gerada ou incorporada pela Organização ITER

5.1 Propriedade intelectual gerada:

5.1.1 Caso a propriedade intelectual seja gerada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, essa será propriedade da Organização ITER. A Organização ITER deve desenvolver procedimentos adequados para o registo, comunicação e protecção da propriedade intelectual.

5.1.2 A Organização ITER concede aos Membros licenças relativas a essa propriedade intelectual de uma forma equitativa, não-discriminatória, irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties , tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão.

5.1.3 São concedidas aos Membros licenças, de uma forma equitativa, não-discriminatória e não-exclusiva para fins comerciais, relativas a propriedade intelectual gerada que tenha sido desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa propriedade intelectual gerada. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

5.2. Propriedade intelectual preexistente:

5.2.1. Desde que detenha os direitos relevantes, quando a Organização ITER incorpora propriedade intelectual preexistente que seja necessária para:

- a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

- a criação de melhoramentos e trabalhos derivados,

- a reparação e manutenção das instalações ITER ou

- quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

a Organização ITER deve fazer as diligências necessárias para conceder aos Membros sublicenças dessa propriedade intelectual preexistente, de uma forma equitativa e não-discriminatória, através de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties , tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu respectivo território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão. A Organização ITER deve envidar todos os esforços para adquirir os direitos pertinentes.

5.2.2. Relativamente a propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, incorporada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, a Organização ITER envidará todos os esforços para disponibilizar aos Membros, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito, no território desses Membros, de conceder sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa propriedade intelectual preexistente. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

5.2.3. A Organização ITER deve envidar todos os esforços para disponibilizar aos Membros qualquer propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, para fins diferentes dos definidos no ponto 5.2.2. Essa propriedade intelectual preexistente, se for objecto de licenças da Organização ITER em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória..

5.3 Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

Qualquer licença concedida pela Organização ITER a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

Artigo 6.º

Propriedade intelectual gerada pelo pessoal da Organização ITER e por outros investigadores

6.1. A propriedade intelectual gerada pelo pessoal directamente contratado e pelo pessoal destacado da Organização ITER é propriedade da Organização ITER e tratada em contratos de emprego ou regulamentos correspondentes de uma forma consistente com as disposições estabelecidas no presente Anexo.

6.2. É propriedade da Organização ITER, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho, a propriedade intelectual gerada por investigadores visitantes que participam nas actividades da Organização ITER através de uma modalidade acordada com a Organização ITER para a realização de actividades específicas e que estão directamente envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER.

6.3. A propriedade intelectual gerada por investigadores visitantes não envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER está sujeita a modalidades a acordar com a Organização ITER em função das condições estabelecidas pelo Conselho.

Artigo 7.º

Protecção da propriedade intelectual

7.1. Quando um Membro obtém ou solicita a protecção de propriedade intelectual gerada por ele desenvolvida ou adquirida, esse Membro notifica atempadamente e apresenta informações pormenorizadas sobre essa protecção a todos os outros Membros e à Organização ITER. Se um Membro decidir não exercer o seu direito de obtenção de protecção da propriedade intelectual gerada em qualquer país ou região, deve notificar a Organização ITER atempadamente da sua decisão e a Organização ITER poderá então procurar obter essa protecção, quer directamente quer através dos Membros.

7.2. Relativamente a propriedade intelectual gerada desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER, o Conselho deve adoptar, logo que possível, procedimentos adequados para a comunicação, protecção e registo dessa propriedade intelectual, por exemplo através da criação de uma base de dados à qual os Membros possam ter acesso.

7.3. No caso de uma criação conjunta, os Membros participantes e/ou a Organização ITER têm o direito de procurar obter direitos de propriedade intelectual, em regime de co-propriedade, em qualquer Estado à sua escolha.

7.4. Existe co-propriedade quando a propriedade intelectual é criada por dois ou mais Membros ou por um ou mais Membros em conjunto com a Organização ITER e quando as características dessa propriedade intelectual não podem ser separadas para fins de pedido de registo, obtenção de registo e/ou manutenção em vigor da protecção do direito de propriedade intelectual relevante. Nesse caso, os co-criadores acordam entre si, através de uma modalidade de co-propriedade, a repartição do exercício dos direitos de propriedade intelectual e as respectivas condições.

Artigo 8.º

Desclassificação

8.1. No que diz respeito à fase de desclassificação após a transferência das instalações para a Parte Anfitriã, o Estado Anfitrião deve apresentar aos outros Membros toda a informação relevante, esteja ela publicada ou não, gerada ou utilizada durante a desclassificação das instalações ITER.

8.2. O direito da propriedade intelectual gerada pelo Estado Anfitrião durante a fase de desclassificação não é afectado pelo presente Anexo.

Artigo 9.º

Cessação da vigência e denúncia

9.1. O Conselho deve, conforme necessário, resolver quaisquer questões relacionadas com a cessação da vigência do presente Acordo ou a denúncia por uma Parte, na medida em que digam respeito aos direitos de propriedade intelectual, que não estejam plenamente contempladas no presente Acordo.

9.2. Os direitos de propriedade intelectual conferidos e as obrigações impostas aos Membros e à Organização ITER pelas disposições do presente Anexo, em especial todas as licenças concedidas, subsistem após a cessação da vigência do presente Acordo ou após a denúncia de uma Parte.

Artigo 10.º

Royalties

As royalties recebidas decorrentes da concessão de licenças de propriedade intelectual pela Organização ITER constituem um recurso da Organização ITER.

Artigo 11.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente Anexo é resolvido de acordo com o estabelecido no artigo 25.° do presente Acordo.

Artigo 12.º

Prémios para inventores

O Conselho determina as condições adequadas relativas à remuneração do pessoal quando esse pessoal gera direitos de propriedade intelectual.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Ao negociar as modalidades de concessão de licenças, a Organização ITER e os Membros devem, consoante o caso, incluir disposições adequadas aplicáveis às suas responsabilidades, direitos e obrigações decorrentes da execução dessas modalidades de concessão de licenças.

Projecto final Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

Artigo 1.º

Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

1. A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar ao dispor da Organização ITER o terreno, as instalações, os edifícios, os bens e os serviços de apoio ao local de implantação, conforme resumido no presente Anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade para agir em seu nome para esse fim.

2. As modalidades desse apoio, bem como os procedimentos relativos à cooperação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a sua entidade designada (seguidamente designada “o Anfitrião”), serão abrangidos por um acordo (seguidamente designado "o Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação") a concluir entre estas.

Artigo 2.º

Vigência do acordo

O Anfitrião presta o apoio relativo a infra-estruturas e serviços no local de implantação à Organização ITER durante todo o período que decorre desde o estabelecimento da Organização ITER até ao termo ou cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo 3.º

Comité de Ligação

A Organização ITER e o Anfitrião instituem um Comité de Ligação para assegurar a prestação eficaz do apoio abrangido pelo presente Anexo, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação.

Artigo 4.º

Terreno, edifícios, instalações e acesso

O Anfitrião disponibiliza, a expensas próprias, o local de implantação do ITER nas condições estabelecidas nos Requisitos e Pressupostos para o Projecto de Construção do Local de Implantação do ITER conforme adoptados em 2000 (seguidamente designados "as Condições de Referência") pelo Conselho instituído nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo do Japão, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação nas Actividades de Projecto de Engenharia com vista ao Reactor Termonuclear Experimental Internacional (seguidamente designado "o Acordo ITER/EDA"), bem como outras instalações e serviços específicos conforme descritos infra:

a) Terreno a colocar à disposição da Organização ITER, a título gratuito, que permita a construção, utilização e possível ampliação de todos os edifícios ITER e serviços auxiliares referidos no Relatório Final sobre o ITER/EDA;

b) Serviços principais a fornecer até ao perímetro do local de implantação: água, electricidade, esgotos e drenagem, sistemas de alarme;

c) Estradas, caminhos e pontes , incluindo adaptações, consoante necessário, na estrada entre o Porto Autónomo de Marselha e o local de implantação do ITER, a fim de proporcionar o acesso ao perímetro do local de equipamentos a fornecer ao Projecto ITER, tendo em conta as dimensões e pesos máximos, e do pessoal e visitantes;

d) Serviços de transporte do Porto Autónomo de Marselha ou, em caso de transporte aéreo, do Aeroporto Marignane até ao local de implantação do ITER de componentes que são contributos das Partes;

e) Alojamento temporário conforme necessário para a Organização ITER no local de implantação do ITER ou na sua proximidade, até os edifícios e instalações finais da Organização ITER estarem prontos para ocupação;

f) Electricidade : instalação e manutenção, até ao perímetro do local, de abastecimento de electricidade capaz de fornecer até 500 MW para cargas pulsadas, bem como uma capacidade de captação da rede de 120 MW de corrente eléctrica contínua sem interrupção em caso de manutenção da conexão;

g) Sistema de arrefecimento por água para dissipação, em média, de 450 MW de energia (térmica) para o meio ambiente e

h) Ligação a uma rede informática e a linhas de telecomunicações de grande capacidade.

Artigo 5.º

Serviços

Para além dos elementos referidos no artigo 4.° do presente Anexo, o Anfitrião fornece, a expensas próprias ou a custos justificados, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação, os serviços técnicos, administrativos e gerais que sejam solicitados pela Organização ITER. Esses serviços consistem, entre outros, em:

a) Pessoal de apoio, para além de pessoal afectado pelo Anfitrião à Organização ITER nos termos do artigo 8.° do presente Acordo;

b) Instalações de serviços médicos;

c) Serviços de emergência;

d) Sistema de alarme de segurança e suas instalações;

e) Cafetaria;

f) Apoio ao processo de licenciamento;

g) Apoio à gestão da segurança;

h) Apoio a cursos de línguas;

i) Serviços para a gestão e eliminação dos resíduos radioactivos gerados pelas operações ITER;

j) Apoio à mudança e reinstalação;

k) Serviço de autocarros com partida e destino no local trabalho;

l) Instalações recreativas e serviços sociais;

m) Serviços de utilidade pública;

n) Biblioteca e serviços multimédia;

o) Monitorização ambiental, incluindo o controlo de radiações e

p) Serviços no local de implantação (eliminação de resíduos, limpeza e jardinagem).

Artigo 6.º

Educação

O Anfitrião cria, a expensas próprias, uma escola internacional para a educação dos filhos do pessoal, proporciona ensino pré-universitário de acordo com um currículo internacional de base a desenvolver em consulta com as autoridades educativas das outras Partes não-anfitriãs e facilita a implementação de cursos adicionais específicos para as Partes não-anfitriãs e por estas apoiados. As Partes não-anfitriãs devem envidar todos os esforços para apoiar o desenvolvimento da escola e a acreditação do seu currículo pelas respectivas autoridades.

Anexo II ao Projecto de Decisão do Conselho

Projecto final Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

Artigo 1.º

Todas as Partes nas presentes disposições são signatárias do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (a seguir designado “o Acordo ITER”) entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada “Euratom”), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.º

O Acordo ITER, nos termos nele previstos, entra em vigor trinta dias após o depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos da América.

Artigo 3.º

As Partes signatárias das presentes disposições desejam prosseguir a cooperação nos termos previstos no Acordo ITER tão plenamente quanto possível, na pendência da conclusão por cada uma delas de todas as diligências nacionais necessárias para a ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo ITER.

Artigo 4.º

Em consequência, as Partes signatárias das presentes disposições comprometem-se a respeitar, tanto quanto a sua legislação e regulamentação nacionais lhes permitam, os termos do Acordo ITER até à sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Uma Parte pode retirar-se das presentes disposições mediante uma notificação escrita às outras Partes com uma antecedência de 120 dias.

Artigo 6.º

As presentes disposições produzem efeitos após a sua assinatura.

Feito em [ lugar ] a [data]

Anexo III ao Projecto de Decisão do Conselho

PROJECTO FINAL ACORDO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE ENERGIA DE FUSÃO ITER PARA A REALIZAÇÃO CONJUNTA DO PROJECTO ITER

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada "Euratom"), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia e o Governo da Federação da Rússia (seguidamente designados “as Partes”),

CONSIDERANDO que o artigo 12.° do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (seguidamente designado "o Acordo ITER") estabelece que as partes a esse Acordo devem conceder privilégios e imunidades;

CONSIDERANDO que o presente Acordo tem como objectivo definir, relativamente às Partes no presente Acordo, o conteúdo e âmbito desses privilégios e imunidades nos termos do artigo 12.° do Acordo ITER;

CONSIDERANDO que as partes confirmaram a sua intenção de concluir o presente Acordo na Reunião Ministerial sobre o ITER, realizada em Bruxelas a 24 de Maio de 2006,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

1. Nos termos do artigo 5.° do Acordo ITER, a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada "a Organização ITER") goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

2. A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir, deter e alienar bens;

c) Obter licenças e

d) Estar em juízo.

Artigo 2.º

Os edifícios e instalações da Organização ITER são invioláveis.

Artigo 3.º

Os arquivos e documentos da Organização ITER são invioláveis.

Artigo 4.º

1. A Organização ITER goza de imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Na medida em que tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico;

b) No caso de acção cível movida por terceiros por danos de acidente causado por veículo a motor pertencente à Organização ITER ou circulando por sua conta e em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito em que esse veículo esteja envolvido;

c) No que diz respeito à execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.° e

d) Em caso de penhora de vencimentos, executada por dívida de um membro do pessoal da Organização ITER, desde que essa penhora resulte de uma decisão judicial final e executória nos termos da regulamentação em vigor no território de execução.

2. Os bens e haveres da Organização ITER, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade contra todas as formas de requisição, confisco, expropriação e sequestro, excepto:

a) Na medida em que esta tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico;

b) No caso de acção cível prevista na alínea b) do n.º 1; e

c) No caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.°;

3. A Organização ITER goza igualmente de imunidade relativamente a todas as formas de coerção administrativa ou de providências cautelares, excepto na medida em que tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico e na medida em que possa ser necessário nas seguintes situações:

a) Prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos a motor pertencentes à Organização ITER ou que circulassem por conta desta e

b) Execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.°.

Artigo 5.º

1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização ITER, os seus bens e os seus rendimentos estão isentos de impostos directos.

2. Quando bens ou serviços, estritamente necessários para o exercício das actividades oficiais da Organização ITER, forem adquiridos ou utilizados pela Organização ITER, ou em seu nome, e quando o preço desses bens ou serviços inclua impostos ou direitos, a Parte toma, na medida do possível, as medidas adequadas para a concessão da isenção desses impostos ou direitos ou para a garantia do seu reembolso.

Artigo 6.º

1. Os bens importados ou exportados pela Organização ITER, ou em seu nome, para a realização das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos e impostos. Os bens importados ou exportados pela Organização ITER para a realização das suas actividades oficiais estão isentos de todas as proibições e restrições à importação e exportação, excepto nos casos em que essas proibições ou restrições sejam consistentes com a legislação, regulamentação e políticas referidas nos artigos 14.° e 20.° do Acordo ITER.

2. Os bens que beneficiaram da isenção prevista no artigo 5.° ou que foram importados ao abrigo do n.º 1 não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito excepto nas condições estabelecidas pelas Partes que concederam as isenções.

Artigo 7.º

1. Para efeitos dos artigos 5.° e 6.°, as actividades oficiais da Organização ITER compreendem as suas actividades administrativas, nomeadamente as suas operações no âmbito de qualquer regime de segurança social por esta estabelecido, e as actividades realizadas na prossecução do objecto da Organização ITER conforme definido no Acordo ITER.

2. As disposições dos artigos 5.° e 6.° não são aplicáveis a impostos e direitos que constituam unicamente encargos de serviços de utilidade pública.

Artigo 8.º

Não é concedida qualquer isenção ao abrigo dos artigos 5.° ou 6.° relativamente a bens adquiridos ou importados ou a serviços prestados para benefício próprio dos membros do pessoal da Organização ITER.

Artigo 9.º

Sem prejuízo da legislação, regulamentação e políticas referidas nos artigos 14.° e 20.° do Acordo ITER, a circulação de publicações e de outro material informativo enviados pela Organização ITER ou a ela dirigidos não deve ser objecto de qualquer restrição.

Artigo 10.º

1. A Organização ITER pode receber e deter todo o tipo de fundos, divisas, numerário ou títulos, podendo dispor deles livremente para qualquer finalidade prevista no Acordo ITER e ter contas em qualquer moeda na medida do necessário para o cumprimento das suas obrigações.

2. No exercício dos seus direitos referidos no n.º 1, a Organização ITER deve tomar em devida consideração todas as observações que lhe sejam apresentadas pelos seus Membros, na medida em que se considere que estas podem ser tidas em conta sem detrimento dos interesses da Organização ITER.

Artigo 11.º

1. Nas suas comunicações oficiais e na transmissão de todos os seus documentos, a Organização ITER beneficia de um tratamento não menos favorável que o conferido por cada Parte a outras organizações internacionais.

2. As comunicações oficiais da Organização ITER não podem ser sujeitas a qualquer censura, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados.

Artigo 12.º

As Partes adoptam todas as medidas adequadas para facilitar a entrada, estadia ou partida dos seus territórios de pessoal da Organização ITER.

Artigo 13.º

1. Os representantes das Partes, no exercício das suas funções como representantes e durante as suas viagens com origem ou destino no local de reuniões convocadas pela Organização ITER, gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão e detenção, bem como de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, em tudo o que diga respeito aos actos, incluindo verbais e escritos, por eles praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não é aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito por um representante da Parte ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Direito de receber documentos ou correspondência por correio especial ou mala selada;

e) Isenção, para si próprios e seus cônjuges, relativamente a qualquer medida que restrinja a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

f) Facilidades, no que se refere à regulamentação monetária e cambial, idênticas às concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

g) Facilidades aduaneiras, no que diz respeito à sua bagagem pessoal, idênticas às concedidas a agentes diplomáticos.

2. Os privilégios e imunidades conferidos aos representantes de uma Parte não se destinam a benefício próprio, mas sim a garantir a sua total independência no exercício das suas funções no âmbito da Organização ITER. Nos termos do artigo 12.° do Acordo ITER, cada Parte deve levantar a imunidade dos seus representantes sempre que considere que a sua manutenção entravaria a acção da justiça e que a imunidade pode ser levantada sem prejuízo dos fins para os quais foi conferida.

Artigo 14.º

O pessoal da Organização ITER goza dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua prestação de serviços à Organização ITER, em tudo o que diga respeito aos actos, incluindo verbais e escritos, por eles praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não será aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito cometida por um membro do pessoal da Organização ITER ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) Isenção no que diz respeito a todas as obrigações relativas ao serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d) Facilidades idênticas, no que diz respeito à isenção relativa a medidas restritivas da imigração e que regem o registo de estrangeiros, às geralmente concedidas a membros do pessoal das organizações internacionais, bem como aos membros do seu agregado familiar;

e) Privilégios idênticos, no que se refere à regulamentação cambial, aos concedidos a membros do pessoal de organizações internacionais;

f) Em caso de crise internacional, facilidade idênticas, no que diz respeito a repatriamento, às concedidas a agentes diplomáticos e membros do seu agregado familiar;

g) Direito de importar mobiliário e bens pessoais com isenção de direitos aduaneiros quando da sua primeira instalação no Estado em causa, bem como o direito, no termo das suas funções nesse Estado, de exportar, com isenção de direitos aduaneiros, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, em ambos os casos, das condições consideradas necessárias pelo Estado em cujo no território o direito é exercido.

Artigo 15.º

Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 14.°, o Director-Geral da Organização ITER e, durante a vacatura do cargo, a pessoa designada para o substituir, gozam dos privilégios e imunidades a que têm direito os agentes diplomáticos de categoria equivalente.

Artigo 16.º

Os peritos, no exercício das suas funções no âmbito da Organização ITER ou na execução de missões para a Organização ITER, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que estes sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente durante viagens realizadas no exercício das suas funções e no decurso dessas missões:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo das suas funções como perito da Organização ITER, no que diz respeito a actos, incluindo verbais e escritos, praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não será aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito por um perito ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Facilidades, no que se refere à regulamentação monetária e cambial, bem como à sua bagagem pessoal, idênticas às concedidas aos funcionários de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 17.º

1. Os salários e emolumentos pagos pela Organização ITER estão isentos de impostos sobre o rendimento na medida em que estejam sujeitos a um imposto em favor da Organização ITER. As Partes conservam o direito de tomar em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de cálculo do montante da tributação a aplicar a rendimentos de outras fontes.

2. As disposições do n.º 1 supra não são aplicáveis a reformas e pensões pagas pela Organização ITER aos seus antigos Directores-Gerais e membros do pessoal.

Artigo 18.º

Os artigos 14.° e 17.° são aplicáveis a todas as categorias de pessoal abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Organização ITER. O Conselho da Organização ITER (seguidamente designado "o Conselho") decide sobre as categorias de peritos às quais é aplicável o artigo 16.º. Os nomes, títulos e moradas do pessoal e peritos referidos no presente artigo são comunicados regularmente aos Membros da Organização ITER.

Artigo 19.º

Caso a Organização ITER institua o seu próprio regime de segurança social, o seu Director-Geral e pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais de segurança social, sem prejuízo dos acordos concluídos com as Partes e/ou o Estado anfitrião.

Artigo 20.º

Nenhuma Parte é obrigada a conceder os privilégios e imunidades referidos no artigo 13.°, nas alíneas b), d), e), f) e g) do artigo 14.º, no artigo 15.º, na alínea c) do artigo 16.º e no artigo 19.º aos seus próprios nacionais ou a pessoas que, no momento de assumirem as suas funções como pessoal da Organização ITER nessa Parte, nela residam permanentemente.

Artigo 21.º

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos ao Director-Geral, aos membros do pessoal e aos peritos da Organização ITER para seu benefício pessoal. Esses privilégios e imunidades são instituídos unicamente com vista a garantir, em todas as circunstâncias, o livre funcionamento da Organização ITER e a total independência das pessoas a quem são concedidos.

2. Nos termos do artigo 12.° do Acordo ITER, o Conselho deve levantar qualquer imunidade relevante sempre que considere que a sua manutenção entravaria a acção da justiça e que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

Artigo 22.º

A Organização ITER deve cooperar permanentemente com as autoridades competentes das Partes e do Estado anfitrião, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 1.° do Acordo ITER, a fim de facilitar a boa administração da justiça, de assegurar o cumprimento de regulamentos da polícia e de regulamentos relativos a saúde pública e segurança, licenciamento, protecção do ambiente, inspecção do trabalho ou outra legislação nacional similar, bem como de impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo. O procedimento para a cooperação referida no presente artigo pode ser estabelecido nos Acordos relativos à Sede e a Equipa Locais ou em acordos suplementares.

Artigo 23.º

1. Ao celebrar contratos escritos, com excepção dos celebrados de acordo com o Estatuto do Pessoal, a Organização ITER pode prever o recurso à arbitragem. A cláusula compromissória ou o acordo de arbitragem especial celebrado para esse fim especificará o direito aplicável e o Estado sede da arbitragem.

2. A execução da decisão arbitral é regida pelas regras em vigor no Estado em cujo território a decisão deve ser executada.

Artigo 24.º

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do Tratado e de outros acordos relevantes, é igualmente aplicável à República da Bulgária, República da Roménia e Confederação Suíça que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 25.º

1. O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Signatário.

2. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia e Federação da Rússia.

3. Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a tomar para facilitar a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º

1. Logo que o Conselho adopte uma decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.° do Acordo ITER, o Estado ou organização internacional em causa pode aceder e tornar-se Parte no presente Acordo.

2. A adesão produz efeitos na data do depósito do instrumento de adesão junto do Depositário.

Artigo 27.º

O presente Acordo tem uma vigência idêntica à do Acordo ITER. O termo da vigência do presente Acordo em nada afecta a imunidade prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 13.°, na alínea a) do artigo 14.° e na alínea a) do artigo 16.°.

Artigo 28.º

Qualquer questão que surja entre as Partes ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER decorrente ou relacionada com o presente Acordo é resolvida por meio de consulta, de mediação ou de outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As Partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão, com vista à sua resolução rápida.

Artigo 29.º

1. O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica é o Depositário do presente Acordo.

2. O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

3. O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes da:

a) Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; e

b) Data de entrada em vigor do presente acordo.

FEITO EM [ LUGAR ] A [DATA]

[1] Final Report of the ITER EDA , IAEA ITER EDA Documentation Series No. 21.

[2] Common Understanding on Overall Project Schedule , Apêndice 2(d) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[3] Common Understanding on Operations , Apêndice 2(f) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[4] Draft Council Rules of Procedures, Apêndice 2(j) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[5] Draft Staff Regulations , Apêndice 2(l) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[6] Common Understanding “Value Estimates for ITER Phases ”, Apêndice 2(a) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[7] Common Understanding “Cost Sharing for all Phases of the ITER Project ”, Apêndice 2(b) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[8] Common Understanding on Procurement Allocation, Anexo 2(c) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[9] Understanding on ITER Management and Procurement , Apêndice 2(e) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[10] Project Resource Management Regulations , Apêndice 2(k) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[11] Draft Site Support Agreement , Apêndice 2(n) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[12] Joint Declaration of the Parties on Privileges and Immunities, Apêndice 2(h) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[13] Headquarters Agreement, Apêndice 2(m) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[14] Arrangement on Provisional Application of the ITER Agreement , Apêndice 2(i) do Relatório Final das Negociações sobre o ITER.

[15] Prevê-se que a proposta da Comissão seja adoptada no primeiro semestre de 2006.

[16] JO L 232 de 29.8.2002, p. 34.

[17] JO L 294 de 29.10.2002, p. 86.

[18] JO C ...