Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) /* COM/2006/0237 final - CNS 2006/0082 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.5.2006 COM(2006) 237 final 2006/0082 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O n.º 6 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 fixa o limite das dotações anuais da despesa estrutural da Comunidade para as regiões elegíveis no âmbito do Objectivo da Convergência (“fixação do limite máximo”) e os n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º do referido regulamento fixam a taxa de contribuição do FEADER. 2. No acordo do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras 2007–2013, fixam-se os limites das dotações anuais da despesa estrutural da Comunidade nas regiões elegíveis no âmbito do Objectivo da Convergência a aplicar individualmente a cada Estado-Membro visado. Estes limites são diferentes dos fixados no n.º 6 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. 3. Ainda de acordo com este regulamento, foi atribuído o montante de 320 milhões de euros à República Portuguesa, que não ficará sujeito ao requisito de co-financiamento nacional, tal como previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. 4. Para que a “fixação de limite máximo” corresponda ao previsto no acordo do Conselho Europeu e nas disposições pertinentes da legislação comunitária que regulamenta os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão para 2007–2013, e para isentar Portugal da aplicação do requisito de co-financiamento no montante de 320 milhões de euros, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1698/2005. 2006/0082 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Considerando o seguinte: 5. O n.º 6 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[4], fixa o limite das dotações anuais da despesa estrutural da Comunidade para as regiões elegíveis no âmbito do Objectivo da Convergência, e os n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º do referido regulamento fixam a taxa de contribuição do FEADER. 6. Nas Perspectivas Financeiras 2007–2013, adoptadas pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005, fixam-se os limites das dotações anuais da despesa estrutural da Comunidade nas regiões elegíveis no âmbito do Objectivo da Convergência, a aplicar individualmente a cada Estado-Membro visado. Estes limites são diferentes dos fixados no n.º 6 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. 7. De acordo com as Perspectivas Financeiras 2007–2013, foi atribuído o montante de 320 milhões de euros à República Portuguesa, que não ficará sujeito ao requisito de co-financiamento nacional, tal como previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. 8. O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 é alterado do seguinte modo: 1) O n.º 6 do artigo 69.º passa a ter a seguinte redacção: “6. A Comissão assegura que as dotações anuais totais do FEADER provenientes do FEOGA, secção Orientação, atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, em conformidade com a legislação comunitária que estabelece disposições gerais relativas a esses fundos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, incluindo a contribuição do FEDER em conformidade com a legislação relativa ao instrumento europeu de vizinhança, do instrumento de pré-adesão, em conformidade com a legislação comunitária relativa a esse instrumento, bem como da parte do IFOP que contribui para o Objectivo da Convergência, não sejam superiores a: - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja inferior a 40% da média da UE-25: 3,7893% do respectivo PIB, - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja igual ou superior a 40% e inferior a 50% da média da UE-25: 3,7135% do respectivo PIB, - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja igual ou superior a 50% e inferior a 50% da média da UE-25: 3,6188% do respectivo PIB, - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja igual ou superior a 55% e inferior a 60% da média da UE-25: 3,5240% do respectivo PIB, - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja igual ou superior a 60% e inferior a 65% da média da UE-25: 3,4293% do respectivo PIB, - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja igual ou superior a 65% e inferior a 70% da média da UE-25: 3,3346% do respectivo PIB, - relativamente aos Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001–2003 seja igual ou superior a 70% e inferior a 75% da média da UE-25: 3,2398% do respectivo PIB, - daí em diante, o limite máximo de transferência sofrerá uma redução de 0,09 pontos percentuais do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita em 2001–2003 em relação à média da UE-25. Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007–2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros. Se se verificar em 2010 que o PIB cumulado de qualquer Estado-Membro para o período 2007–2009 divergiu em mais de ± 5% do PIB cumulado calculado de acordo com o n.º 3, designadamente em consequência de alterações da taxa de câmbio, os montantes afectados no período em questão a esse Estado-Membro nos termos do n.º 1 serão ajustados em conformidade. O efeito líquido total, positivo ou negativo, desses ajustamentos não poderá exceder 3 000 milhões de euros. De qualquer modo, se o efeito líquido for positivo, o total dos recursos complementares será limitado ao nível da subutilização relativamente ao limite de recursos disponíveis para dotações dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão para o período 2007–2010. Os ajustamentos finais serão repartidos em proporções iguais pelos anos 2011–2013. A fim de reflectir o valor do zloti polaco no período de referência, o resultado da aplicação à Polónia das percentagens referidas no primeiro parágrafo será multiplicado por um coeficiente de 1,04 durante o período que termina na revisão referida no terceiro parágrafo.” 2) No artigo 70.º, é inserido o número seguinte: “4a Os n.ºs 3 e 4 não se aplicam a Portugal no montante de 320 milhões de euros.” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 04 05 01 | DOTAÇÕES (APO 2007): 12 343 028 111 euros | 2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) | 3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37.º e n.º 2 do artigo 299.º do Tratado. | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005: 1) para que a “fixação de limite máximo” corresponda ao previsto no acordo do Conselho Europeu e nas disposições pertinentes da legislação comunitária que regulamenta os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão para 2007–2013, 2) para isentar Portugal da aplicação do requisito de co-financiamento no montante de 320 milhões de euros. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2006 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2007 (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – OUTROS SECTORES | – | – | – | 5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | – | – | – | (1) | (1) | (1) | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | – | – | – | – | – | – | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: – | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO | OBSERVAÇÕES: (1) As alterações propostas não comportam sobreutilização do envelope total dos Fundos estruturais. | [1] JO C … de …, p. …. [2] JO C ... de ..., p. .... [3] JO C ... de ..., p. .... [4] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.