Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política Saúde e da defesa dos consumidores (2007 2013) - Adaptação subsequente ao acordo de 17 de Maio de 2006 sobre o quadro financeiro 2007-2013 (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2006/0235 final - COD 2005/0042 */
PT Bruxelas, 24.5.2006 COM(2006) 235 final 2005/0042 B (COD) Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de acção comunitária no domínio da política Saúde e da defesa dos consumidores (2007-2013) Adaptação subsequente ao acordo de 17 de Maio de 2006 sobre o quadro financeiro 2007-2013 ( (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto: Em 6 de Abril de 2005, a Comissão adoptou uma proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da saúde e da defesa do consumidor 2007-2013 [COM(2005) 115]. A proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 13 de Abril de 2005. O Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer sobre a proposta da Comissão em 14 de Fevereiro de 2006 (CESE 230/2006). O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em 16 de Fevereiro de 2006 (CdR 149/2005). A Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu, de 30 de Junho de 2005, propôs que se desdobrasse a proposta com vista a remetê-la, simultaneamente, à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e à Comissão do Mercado Interno e da Defesa dos Consumidores, para elaboração de dois relatórios separados. O Parlamento Europeu, em primeira leitura, confirmou a cisão do programa. Em 23 de Março de 2006, adoptou 54 alterações relativas a um programa no domínio da defesa do consumidor. 2. Financiamento do programa A proposta da Comissão integra-se nas perspectivas financeiras para o período de 2007-2013 no âmbito da rubrica 3B - cidadania. O acordo alcançado no início de Abril de 2006 no contexto do diálogo tripartido ficou aquém da proposta inicial da Comissão, que previa aumentar até 2013 a despesa no domínio da defesa do consumidor e do programa de saúde pública, respectivamente para o dobro e o triplo dos valores de 2006. No que diz respeito à política dos consumidores, o financiamento proposto pela Comissão fundamentou-se na necessidade de consolidar e alargar os domínios de acção do programa de política dos consumidores em vigor (Decisão n.° 20/2004/CE), sobretudo no que diz respeito à consolidação das disposições jurídicas estabelecidas até ao momento, à conclusão da revisão do acervo no domínio da política dos consumidores e à intensificação da cooperação em matéria de execução. Decorreu também da necessidade de alargar consideravelmente as actividades da Comunidade, por forma a ampliar os conhecimentos e os dados que os sustentam, melhorar a educação do consumidor e reforçar as capacidades das organizações de consumidores. 3. Proposta revista relativa a um programa no domínio da política dos consumidores Tendo em conta as consideráveis limitações do orçamento do programa, e a fim de tomar em consideração o parecer formal do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu, a Comissão decidiu alterar substancialmente a sua proposta original e apresentar duas propostas distintas relativas, respectivamente, a um programa de saúde pública e a um programa no domínio da política dos consumidores, tendo ambos sido devidamente adaptados ao orçamento reduzido. A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores para o período de 2007-2013. Prevê-se que, até ao final de 2006, seja publicado um documento distinto relativo a uma estratégia da política dos consumidores para 2007-2013. 4. Principais alterações em relação à proposta de 6 de Abril de 2005 [COM(2005) 115] 4.1. Âmbito de aplicação A presente proposta cria um programa de acção comunitária no domínio da defesa do consumidor. Por conseguinte, foram suprimidas as referências à saúde pública e a uma abordagem conjunta das políticas de saúde pública e de defesa do consumidor. Não obstante, a nova proposta inclui elementos importantes da abordagem comum, tais como a melhoria da comunicação com os cidadãos, a integração das preocupações relacionadas com os consumidores noutras políticas e a cooperação internacional. Mantém-se igualmente a prorrogação do mandato da agência de execução do programa de saúde pública para abranger a política dos consumidores. 4.2. Finalidade, objectivos e acções (artigo 2.º e anexo 1 da proposta alterada) Os objectivos em matéria de consumidores foram definidos com mais precisão, articulando-se em torno de dois novos objectivos: 1) Assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores através, sobretudo, da melhoria dos dados neste domínio, dos processos de consulta e da representação dos interesses dos consumidores; 2) Assegurar a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, nomeadamente através da cooperação em matéria de execução, de informação, educação e de vias de recurso. O número de acções orientadas para o consumidor foi reduzido de 20 para 11. As principais alterações podem resumir-se do seguinte modo: – Várias acções - relativas, por exemplo, à recolha e avaliação dos dados, à aplicação efectiva, ao acompanhamento da transposição e da aplicação, à informação e às vias de recurso e à educação – foram fundidas por motivos de coerência e em virtude das actuais possibilidades mais limitadas. – As acções relativas a projectos específicos em favor das organizações de consumidores foram suprimidas, intensificando-se, contudo, a formação com vista ao reforço das capacidades destas organizações. – A referência à representação dos interesses dos consumidores nos organismos internacionais de normalização foi eliminada. Esta representação continuará a ser apoiada no âmbito do programa de trabalho dos organismos europeus de normalização. Estão previstas acções de cooperação em matéria de execução com países terceiros. – Algumas das acções comuns em matéria de saúde e defesa do consumidor previstas na proposta original, por exemplo, sobre informação, foram retomadas no programa relativo à política dos consumidores. Este programa estabelece uma lista de acções a partir da qual serão seleccionadas acções específicas no âmbito do programa de trabalho. 4.3. Métodos de aplicação, incluindo o comité do programa (artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e anexo 2 da proposta alterada) As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito a montantes máximos e a beneficiários, foram reformuladas em conformidade com o parecer do Parlamento Europeu e o programa no domínio da política dos consumidores em vigor (Decisão n.º 20/2004/CE) e reflectem as alterações que algumas das acções sofreram (supressão de projectos específicos, aditamento de novas acções). No contexto da presente proposta, as medidas necessárias para a execução das seguintes acções serão aprovadas em conformidade com o procedimento consultivo: programa de trabalho anual, e modalidades de aplicação de acções conjuntas com os Estados-Membros, despesas de funcionamento das organizações europeias de consumidores e dos organismos europeus de normalização. Prestar-se-á particular atenção aos Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, bem como a futuros Estados-Membros, por forma a melhor ter em conta o facto de não possuírem uma tradição tão longa no domínio da política dos consumidores. Foi aditada uma referência específica a acções destinadas aos consumidores destes países (conceito de utilidade excepcional), em conformidade com a solicitação do Parlamento Europeu. 4.4. Financiamento (artigo 6.°) O financiamento do programa foi adequado em função das conclusões das perspectivas financeiras para o período de 2007-2013. A parte da proposta conjunta relativa aos consumidores ascendia a um montante de, aproximadamente, 234 milhões de euros. Em conformidade com o resultado das negociações das perspectivas financeiras, a proposta relativa aos consumidores corresponde a 156,8 milhões de euros (a preços actuais) e inclui a contribuição do programa relativo aos consumidores para a gestão da agência executiva. 2005/0042 B (COD) Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de acção comunitária no domínio da política Saúde e da defesa dos consumidores (2007-2013) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 152º e 153.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4], Considerando o seguinte: (1) A Comunidade pode contribuir para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos dos cidadãos através de acções nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor. (2) É, por conseguinte, apropriado instituir um programa de acção comunitária no domínio da saúde e da política defesa dos consumidores, substituindo que substitua a Decisão n.° 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) [5] e a Decisão n.° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para o período de 2004-2007 [6]. Estas decisõesão devem, por conseguinte, ser revogadas. (3) Embora mantendo os elementos principais e as especificidades de acções em matéria de saúde e de defesa do consumidor, um único programa integrado ajudaria a maximizar as sinergias em termos de objectivos e eficiência na administração de acções nestas áreas. Combinar actividades de saúde e de defesa do consumidor num único programa deveria ajudar a responder a objectivos comuns de protecção dos cidadãos contra riscos e ameaças, aumentando a sua capacidade de terem conhecimento e oportunidades para tomarem decisões no seu próprio interesse e apoiar a integração de objectivos em matéria de saúde e de consumidores em todas as políticas e actividades comunitárias. Combinar estruturas e sistemas administrativos deveria permitir uma execução mais eficiente do programa e ajudar a fazer um melhor uso dos recursos comunitários disponíveis para a saúde e defesa do consumidor. (4) As políticas de saúde e defesa do consumidor partilham objectivos comuns referentes à protecção contra riscos, à melhoria do processo de decisão dos cidadãos e à integração dos interesses em termos de saúde e defesa do consumidor em todas as políticas comunitárias, assim como instrumentos comuns tais como a comunicação, o reforço das capacidades da sociedade civil em relação a questões de saúde e defesa do consumidor, e a promoção da cooperação internacional nestes domínios. Questões como hábitos alimentares e obesidade, tabaco e outras opções de consumo relacionadas com a saúde são exemplos de questões transversais que afectam a saúde e a defesa do consumidor. Adoptar uma abordagem conjunta relativamente a estes objectivos e instrumentos comuns possibilitará a realização mais eficiente e eficaz de actividades comuns à saúde e à defesa do consumidor. Há igualmente objectivos diferenciados referentes a cada uma das áreas da saúde e da defesa do consumidor que devem ser abordados através de acções e instrumentos específicos a cada uma das referidas áreas. (35) Importa dar elevada prioridade à integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da Comunidade, em conformidade com o artigo 153.º do Tratado, assim como à integração dos objectivos da política dos consumidores estabelecidos no presente programa. A coordenação com outras políticas e programas comunitários é um factor importante do objectivo comum de integrar as políticas de saúde e de defesa para assegurar que os interesses do consumidor sejam devidamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicação, será feita uma utilização adequada de outros fundos e programas comunitários , incluindo os Programas-quadro comunitários de investigação e os seus resultados, os Fundos Estruturais, e o programa estatístico comunitário deverão prestar apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos seus respectivos domínios de intervenção. (46) É do interesse geral europeu que a saúde, e a segurança dos serviços e produtos não alimentares, e os interesses económicos dos cidadãos, bem como os interesses do consumidor no desenvolvimento de normas para produtos e serviços, sejam representados a nível comunitário. Os objectivos-chave do programa podem igualmente depender da existência de redes especializadas que exigem também contribuições comunitárias que lhes permitam desenvolver-se e funcionar. Dada a natureza específica das organizações envolvidas, e em casos de utilidade excepcional, a renovação do apoio comunitário para o funcionamento de tais organizações não deveria ser objecto do princípio de redução gradual. (57) A execução do programa deveria ter por base e alargar as acções existentes e as disposições estruturais nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, incluindo a Agência de execução do programa de saúde pública criada pela Decisão 2004/858/CE da Comissão [7]. A execução deveria ser levada a cabo em estreita colaboração com as organizações e agências pertinentes, nomeadamente com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [8]. A actual agência de execução, instituída para efeitos do programa de saúde pública, deverá apoiar a aplicação do novo programa de política dos consumidores constante da presente proposta. Para aumentar a eficácia em termos de custo e explorar economias de escala, a referida agência poderá não só apoiar a aplicação do programa de política dos consumidores como também a aplicação das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos. A Comissão tenciona alterar em conformidade a sua Decisão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui a agência de execução. (68) As medidas necessárias para a execução da presente decisão deveriam ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [9], respeitando a necessidade de transparência e um equilíbrio razoável entre os diferentes objectivos do programa. (7) A aplicação do programa deverá ter em conta o facto de que o mercado interno não funcionará convenientemente se os consumidores forem menos bem protegidos em certos Estados-Membros que noutros. Por conseguinte, o programa deve incidir em especial na defesa e na sensibilização dos consumidores nos países que aderiram à UE após 1 de Maio de 2004, a fim de garantir condições equitativas em todos os Estados-Membros da União Europeia. (89) O acordo relativo ao Espaço Económico Europeu (a seguir denominado “acordo EEE”) prevê a cooperação nos domínios da saúde e da defesa do consumidor entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (a seguir denominados “países da EFTA/EEE”), por outro. Deveria prever-se também uma disposição que permita abrir o programa à participação de outros países, nomeadamente dos países limítrofes da Comunidade, os países que solicitam a adesão, os países candidatos ou os que se encontram em vias de adesão à Comunidade, tendo especialmente em conta a possibilidade de as ameaças para a saúde que surgem noutros países terem um impacto na Comunidade. (910) Deveriam ser facilitadas relações adequadas com os países terceiros que não participam no programa, para alcançar os objectivos do programa, No contexto da aplicação do programa, deve incentivar-se a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos pertinentes entre esses países e a Comunidade. Tal poderá implicar que os países terceiros realizem actividades complementares às financiadas através do presente programa em áreas de interesse mútuo mas não implicará uma contribuição financeira ao abrigo deste programa. (11) É apropriado desenvolver a cooperação com organizações internacionais pertinentes, tais como as Nações Unidas e as suas agências especializadas incluindo a Organização Mundial de Saúde, assim como o Conselho da Europa e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, com vista a executar o programa através da maximização da eficácia e eficiência de acções referentes à saúde e à defesa do consumidor a nível comunitário e internacional, tendo em conta as capacidades e os papéis particulares das diferentes organizações. (1112) A fim de aumentar o O valor e impacto das acções executadas ao abrigo do programa, deveriam ser efectuados objecto de um acompanhamento e uma avaliação regulares das medidas tomadas, efectuados, inclusivamente, por avaliadores incluindo avaliações externaos independentes. Tendo em vista a avaliação da política dos consumidores, é desejável formular, tanto quanto possível, objectivos mensuráveis e indicadores válidos. (1213) Uma vez que os objectivos da acção a empreender em matéria de saúde e defesa do consumidor não podem ser plenamente alcançados pelos Estados-Membros devido à natureza transnacional das questões envolvidas e podem, por conseguinte, devido ao potencial para que a acção comunitária seja mais eficiente e eficaz do que apenas a acção nacional na protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos cidadãos, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.° do Tratado. Na realidade, a acção comunitária pode, potencialmente, ser mais eficiente e eficaz do que apenas a acção nacional na protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos cidadãos. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. (1314) A Comissão deveria assegurar uma transição adequada entre o presente programa e os dois programas que substitui, nomeadamente em relação à continuação das medidas plurianuais e das estruturas administrativas de apoio, tais como a agência de execução do programa de saúde pública Afigura-se adequado assegurar a transição entre o presente programa e o programa anterior que substitui, nomeadamente em relação à continuação das medidas plurianuais e à avaliação dos êxitos do programa precedente e dos domínios que requerem maior atenção. A partir de 1.1.2014, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das acções que não tenham sido concluídas até ao final de 2013. DECIDEM: Artigo 1.º Instituição do programa É instituído um programa de acção comunitária no domínio da Saúde e da política defesa dos consumidores que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2013, a seguir denominado “o programa”. Artigo 2.º Objectivos 1. O objectivo geral do presente programa será concretizado através de uma conjugação de acções seleccionadas, de acordo com as necessidades, a partir da lista de acções e de instrumentos prevista no anexo 1 da presente decisão. 2.1. O programa complementará, e apoiará e acompanhará as políticas dos Estados-Membros e contribuirá para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos dos cidadãos. consumidores, bem como para promover o seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. 3.2. O objectivo geral referido no n.º 21 será concretizado através de dos seguintes objectivos comuns e de objectivos específicos nos domínios da saúde e da defesa do consumidor, a realizar mediante as acções e os instrumentos previstos no anexo 1 da presente decisão: a) Assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores através, sobretudo, da melhoria dos dados neste domínio, de melhores processos de consulta e da representação dos interesses dos consumidores; b) Assegurar a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, nomeadamente através da cooperação em matéria de fiscalização, de informação, educação e de vias de recurso. a) Os objectivos comuns em matéria de saúde e defesa do consumidor a concretizar através das acções e dos instrumentos definidos no anexo 1 da presente decisão serão: – Proteger os cidadãos contra riscos e ameaças que se encontrem para além do controlo dos indivíduos; – Aumentar a capacidade dos cidadãos de tomar decisões mais correctas sobre a sua saúde e os seus interesses enquanto consumidores; – Integrar os objectivos da política da saúde e da política do consumidor noutras políticas. b) Os objectivos de saúde específicos a concretizar através das acções e dos instrumentos definidos no anexo 2 da presente decisão serão: – Proteger os cidadãos contra ameaças para a saúde; – Promover políticas que conduzam a um modo de vida mais saudável; – Contribuir para a diminuição da incidência das principais doenças; – Melhorar a eficiência e eficácia dos sistemas de saúde. c) Os objectivos de defesa do consumidor específicos a concretizar através das acções e dos instrumentos definidos no anexo 3 da presente decisão serão: – Melhor compreensão de consumidores e mercados; – Melhor regulamentação em matéria de defesa do consumidor; – Melhor aplicação, controlo e recurso; – Melhor informação, educação e responsabilidade do consumidor. Artigo 3.º Modalidades de execução 1. As acções empreendidas para a prossecução dos objectivos expostos no artigo 2.° farão pleno uso das modalidades de execução adequadas disponíveis incluindo, nomeadamente, a execução directa ou indirecta pela Comissão numa base centralizada. b) Gestão comum com organizações internacionais. Artigo 4.º Contribuições financeiras 1.2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 supra, aAs contribuições financeiras da Comunidade não excederão os seguintes níveis: a) 60% para uma acção destinada a ajudar a alcançar um objectivo que seja parte integrante de uma política comunitária no domínio da saúde e da defesa do consumidor, excepto em casos de utilidade excepcional nos quais a contribuição comunitária não excederá 80%; e, 50% dos custos das acções financiadas conjuntamente pela Comunidade e por um ou mais Estados-Membros, ou pela Comunidade e pelas autoridades competentes de países terceiros participantes nos termos do artigo 10.º, excepto em casos de utilidade excepcional nos quais a contribuição comunitária não excederá 70%. b) 85% dos custos das acções que se destinem à criação de cursos de mestrado em questões de consumo. bc) 60% 50% das despesas de funcionamento de organizações europeias de consumidores um organismo que prossiga um objectivo de interesse geral europeu sempre que tal apoio seja necessário para assegurar a representação da saúde ou dos interesses do consumidor a nível comunitário, ou aplicar objectivos-chave do programa, excepto em casos de utilidade excepcional nos quais a contribuição comunitária não excederá 95%. A renovação de tais contribuições financeiras pode ser isenta do princípio da redução gradual. d) 95% das despesas de funcionamento de organizações europeias de consumidores representativas dos interesses dos consumidores em matéria de desenvolvimento de normas para produtos e serviços a nível comunitário. 3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 supra, as contribuições financeiras da Comunidade podem, quando necessário em virtude da natureza do objectivo a alcançar, incluir o co-financiamento pela Comunidade e por um ou mais Estados-Membros ou pela Comunidade e pelas autoridades competentes de outros países participantes. Neste caso, a contribuição comunitária não excederá 50%, excepto em casos de utilidade excepcional, nos quais a contribuição comunitária não excederá 70%. Estas contribuições comunitárias podem ser concedidas a um organismo público ou sem fins lucrativos designado pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente envolvida e acordado pela Comissão. 2. As contribuições financeiras da Comunidade poderão assumir a forma de: a) Bolsas de mobilidade individual para docentes e estudantes. A gestão destas bolsas pode ser confiada às agências nacionais Erasmus no âmbito do programa de aprendizagem ao longo da vida. b) Despesas de deslocação e ajudas de custo relativas ao intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação. 3. Os critérios para avaliar se a utilidade excepcional referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é ou não aplicável serão previamente estabelecidos no programa de trabalho anual mencionado na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.º. As acções propostas com estes critérios deverão, sobretudo, beneficiar os consumidores dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia a partir de 1 de Maio de 2004. 4. A renovação das contribuições financeiras enunciadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo ficará isenta do princípio da redução gradual. 4.5. Para efeitos da alínea a) dos n.º n.os 1 e 2 supra do presente artigo, as contribuições financeiras da Comunidade podem igualmente ser concedidas sob a forma de financiamentos a uma taxa fixa ou através de montantes fixos, sempre que tal seja adequado à natureza das acções em questão, conforme definidas no plano de trabalho anual previsto no artigo 9.º. Para tais as contribuições financeiras previstas no n.º 1 não se aplicarão os limites percentuais estipulados nos n.ºs 2 e 3 supramencionados, embora o co-financiamento constitua ainda uma exigência. Os critérios para seleccionar, controlar e avaliar tais acções serão adaptados segundo as necessidades. Artigo 5.º Beneficiários 1. O anexo 2 da presente decisão estabelece a definição de beneficiário das contribuições financeiras previstas no artigo 4.º. Artigo 4.º Execução do programa A Comissão assegurará a execução do programa nos termos do disposto no artigo 7º. Artigo 6.º5.º Financiamento 1. O quadro financeiro para a execução do presente programa, para o período especificado no artigo 1.º, é fixado em 1 203 156,8 milhões de euros [10]. 2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites das perspectivas financeiras. Artigo 7.º5.º Assistência técnica e administrativa 1. A dotação financeira do presente programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista ao intercâmbio de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão possa recorrer para a gestão do programa. 2. Pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa requeridas para assegurar a transição entre as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão n.º 20/2004/CE e o presente programa. Se necessário, a fim de garantir a gestão das acções não concluídas até 31.12.2013, as dotações poderão ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2013. Artigo 8.º6.º Comité 1. A Comissão será assistida por um Comité (a seguir denominado “ o Comité”). 2. Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8.º da mesma. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 32. Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8.º da mesma. 43. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 9.º7.º Medidas de execução 1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos indicados de seguida serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º: a) Programa de trabalho anual para a execução do programa, que estabelece: – as prioridades e as acções a levar a efeito, incluindo a repartição dos recursos financeiros e os critérios relevantes; – os critérios de selecção e adjudicação e os critérios de definição da taxa de contribuição financeira da Comunidade; – a utilização dada aos financiamentos a uma taxa fixa ou através de montantes fixos; – o calendário previsto dos concursos, das acções conjuntas e dos convites à apresentação de propostas. b) as modalidades de avaliação do programa referidas no artigo 10.º Modalidades de aplicação, incluindo critérios de selecção e de adjudicação, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º. 22. A Comissão adoptará quaisquer outras medidas necessárias para a execução da presente decisão. O Comité será delas informado. Artigo 10.º8.º Participação de países terceiros O programa está aberto à participação: a) dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; b) dos países terceiros, nomeadamente os países limítrofes da Comunidade abrangidos pela política europeia de vizinhança, os países que solicitam a adesão, os países candidatos ou os que se encontram em vias de adesão à Comunidade e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, nos termos das condições previstas nos acordos bilaterais ou multilaterais respectivos que estabelecem os princípios gerais para a sua participação em programas comunitários. Artigo 9.º Cooperação internacional Durante a execução do programa , serão incentivadas as relações com países terceiros que não participam no programa e com as organizações internacionais pertinentes. Artigo 11.º10.º Acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados 1. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, controlará a execução das acções do programa à luz dos seus objectivos. Relatará ao Comité referido no artigo 8.º, e manterá informados o Conselho e o Parlamento Europeu. 2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros submeterão informações sobre a execução e o impacto do presente programa. 3. A Comissão assegurará que o programa seja avaliado três anos após o seu início e após a conclusão do mesmo. A Comissão comunicará as conclusões dessa avaliação, acompanhadas dos seus comentários, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. 4. A Comissão disponibilizará publicamente os resultados das acções empreendidas nos termos da presente decisão e assegurará a sua disseminação. Artigo 12.º11.º Revogação São É revogadas as Decisõesão n.º 1786/2002/CE e n.º 20/2004/CE na data de entrada em vigor da presente decisão. Artigo 12.º Medidas de transição A Comissão adoptará quaisquer medidas necessárias para assegurar a transição entre as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão n.º 1786/2002/CE e da Decisão n.º 20/2004/CE e as medidas a executar ao abrigo do presente programa. Artigo 13.º Disposição final A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO 1 – Reforço das sinergias através de acções e instrumentos comuns Objectivos 1. Proteger os cidadãos contra riscos e ameaças que se encontrem para além do controlo dos indivíduos (por exemplo, ameaças para a saúde que afectam toda a sociedade, produtos não seguros, práticas comerciais desleais). 2. Aumentar a capacidade dos cidadãos de tomar decisões mais correctas sobre a sua saúde e os seus interesses enquanto consumidores. 3. Integrar os objectivos da política da saúde e da política do consumidor noutras políticas. Acções e instrumentos 1. Melhorar a comunicação com os cidadãos da UE sobre questões relativas à saúde e ao consumidor 1.1. Campanhas de sensibilização. 1.2. Inquéritos. 1.3. Conferências, seminários, reuniões de peritos e de partes interessadas. 1.4. Publicações sobre questões de interesse para a política da saúde e para a política do consumidor. 1.5. Fornecimento de informação em linha. 1.6. Desenvolvimento e utilização de pontos de informação. 2. Aumento da participação da sociedade civil e das partes interessadas na elaboração de políticas relacionadas com a saúde e a defesa do consumidor 2.1. Promoção e reforço das organizações de saúde e do consumidor de nível comunitário. 2.2. Formação e reforço das capacidades para organizações de saúde e do consumidor. 2.3. Ligação em rede das organizações de consumidores e de saúde não-governamentais e de outras partes interessadas. 2.4. Reforço dos organismos e mecanismos de consulta a nível comunitário. 3. Desenvolver uma abordagem comum para integrar preocupações relacionadas com a saúde e o consumidor noutras políticas comunitárias 3.1. Desenvolvimento e aplicação de métodos para avaliar o impacto das políticas e actividades comunitárias na saúde e nos interesses do consumidor. 3.2. Intercâmbio de melhores práticas com os Estados-Membros sobre políticas nacionais. 3.3. Estudos sobre o impacto de outras políticas na saúde e defesa do consumidor. 4. Promover a cooperação internacional relacionada com a saúde e a defesa do consumidor 4.1. Medidas de cooperação com organizações internacionais. 4.2. Medidas de cooperação com países terceiros que não participam no programa. 4.3. Promoção do diálogo com as organizações de saúde e do consumidor. 5. Melhorar a detecção precoce, avaliação e comunicação de riscos mediante: 5.1. O apoio ao aconselhamento científico e avaliação do risco, incluindo as tarefas dos comités científicos independentes criados pela Decisão 2004/210/CE da Comissão [11]. 5.2. A recolha e a verificação de informação e a criação de redes de especialistas e institutos. 5.3. A promoção do desenvolvimento e da harmonização de metodologias de avaliação do risco. 5.4. Acções para recolher e avaliar informação sobre a exposição das populações e subgrupos a riscos químicos, biológicos e físicos para a saúde. 5.5. O estabelecimento de mecanismos relativos à detecção precoce dos riscos emergentes e à acção referente a riscos recentemente identificados. 5.6. Estratégias para melhorar a comunicação do risco. 5.7. A formação em avaliação do risco. 6. Promover a segurança de bens e substâncias de origem humana 6.1. Análise de dados relativos a lesões e desenvolvimento de orientações sobre melhores práticas em relação à segurança de produtos e serviços para o consumidor. 6.2. Desenvolvimento de metodologias e manutenção de bases de dados para efeitos de recolha de dados sobre lesões relacionadas com a segurança de produtos de consumo. 6.3. Actividades para ajudar a aumentar a segurança e qualidade de órgãos e substâncias de origem humana, incluindo sangue, componentes do sangue e precursores do sangue. 6.4. Promover a disponibilidade e acessibilidade em toda a Comunidade, para tratamentos médicos, de órgãos e substâncias de origem humana de alta qualidade e segurança. 6.5. A assistência técnica para a análise de questões relacionadas com o desenvolvimento e a execução de políticas e de legislação. ANEXO 2 - SAÚDE ACÇÕES E MEDIDAS DE APOIO Objectivo um: Proteger os cidadãos contra ameaças para a saúde 1. Aumentar a vigilância e o controlo das ameaças para a saúde mediante: 1.1. O aumento da capacidade de lidar com as doenças transmissíveis através do apoio ao reforço da execução da Decisão n.º 2119/98/CE que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade; 1.2. O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para prevenir ameaças por parte de doenças não transmissíveis, trocar informação a seu respeito e responder a essas ameaças; 1.3. A troca de informação sobre estratégias e o desenvolvimento de estratégias comuns para detectar e obter informação fidedigna sobre ameaças para a saúde de fontes físicas, químicas ou biológicas, incluindo as referentes a actos de libertação deliberada e o desenvolvimento e a utilização, sempre que adequado, de abordagens e mecanismos comunitários; 1.4. A melhoria da cooperação laboratorial para assegurar capacidades de diagnóstico de grande qualidade no que se refere a organismos patogénicos na Comunidade, incluindo uma estrutura de laboratórios comunitários de referência para organismos patogénicos, o que exige uma maior colaboração comunitária; 1.5. O desenvolvimento de novas e melhoradas políticas, parcerias e instrumentos de prevenção, vacinação e imunização, e controlo do estatuto de imunização; 1.6. A concepção e a criação de redes de vigilância e sistemas de notificação para eventos adversos, quando se utilizam medidas de saúde preventivas e substâncias de origem humana; 1.7. A assistência técnica para a análise de questões relacionadas com o desenvolvimento e a execução de políticas e de legislação. 2. Responder a ameaças para a saúde mediante: 2.1. A elaboração de procedimentos de gestão do risco em situações de emergência sanitária e o aumento da capacidade para respostas coordenadas a emergências sanitárias; 2.2. O desenvolvimento e a manutenção da capacidade para avaliar e responder às necessidades e diferenças em termos de grau de preparação e resposta e para comunicações e consultas rápidas e seguras sobre medidas defensivas; 2.3. O desenvolvimento de estratégias de comunicação de risco e instrumentos para informação e orientação do público e dos profissionais de saúde e a melhoria da consciencialização e da interacção entre actores; 2.4. O desenvolvimento de estratégias e de procedimentos para elaborar, testar, avaliar e rever os planos gerais e específicos para fazer face a emergências sanitárias e a sua interoperabilidade entre os Estados-Membros e a realização de exercícios e ensaios; 2.5. O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para rever e melhorar a disponibilidade e adequação de instalações (por exemplo, laboratório) e equipamento (detectores, etc.) e respectivo acesso, assim como prontidão, aumento da capacidade e infra-estrutura do sector da saúde para reagir rapidamente; 2.6. O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para avaliar a necessidade e promover a criação de uma logística de saúde pública que possa ser accionada rapidamente em situações de emergência e a instituição de mecanismos e procedimentos para a transferência de logística de saúde para países e organizações internacionais que a solicitem; 2.7. A criação e a manutenção de um grupo de peritos em matéria de saúde pública, com formação adequada e permanentemente disponível, para a implantação global rápida em locais onde se verifiquem crises de saúde graves, assim como laboratórios móveis, equipamento de protecção e instalações de isolamento. Objectivo 2: Promover políticas que conduzam a um modo de vida mais saudável 3. Promover a saúde actuando sobre os determinantes As acções apoiarão a preparação, o desenvolvimento e a execução de actividades, estratégias e medidas em matéria de determinantes de saúde que abordarão: 3.1. Os determinantes de saúde relacionados com dependências, nomeadamente tabaco, álcool, drogas e outras substâncias que causam dependência; 3.2. Os determinantes de saúde relacionados com o estilo de vida, nomeadamente alimentação e actividade física, saúde sexual e saúde reprodutiva; 3.3. Os determinantes sociais e económicos de saúde, com um destaque particular para as desigualdades em termos de saúde e o impacto dos factores sociais e económicos na saúde; 3.4. Os determinantes ambientais de saúde, com destaque para o impacto na saúde dos factores ambientais; 3.5. A qualidade, eficiência e relação custo/eficácia de intervenções em matéria de saúde pública; 3.6. O apoio a actividades públicas de sensibilização, acções de formação e reforço das capacidades relacionadas com as prioridades expostas nos números anteriores; 3.7. A assistência técnica para a análise de questões relacionadas com o desenvolvimento e a execução de políticas e de legislação. Objectivo 3: contribuir para a diminuição da incidência das principais doenças 4. Prevenir doenças e lesões Em coordenação com o trabalho em matéria de determinantes de saúde, o programa apoiará: 4.1. O desenvolvimento e a execução de acções relativamente às doenças principais de especial importância em virtude do seu peso em relação à incidência global de doenças na Comunidade, para as quais a acção comunitária possa apresentar um valor acrescentado significativo aos esforços nacionais; 4.2. A preparação e execução de estratégias e medidas de prevenção de doenças, nomeadamente mediante a identificação de melhores práticas e do desenvolvimento de orientações e recomendações, incluindo sobre a prevenção secundária, o rastreio e a detecção precoce; 4.3. O intercâmbio de melhores práticas e de conhecimentos e a coordenação de estratégias de promoção da saúde mental e de prevenção de doenças mentais; 4.4. A preparação e execução de estratégias e medidas relativamente à prevenção de lesões; 4.5. O apoio a acções de intercâmbio de conhecimentos, formação e reforço das capacidades relacionadas com as doenças abordadas e a prevenção de lesões. Objectivo 4: melhorar a eficiência e eficácia dos sistemas de saúde 5. Alcançar sinergias entre os sistemas nacionais de saúde mediante: 5.1. A facilitação da aquisição e do fornecimento de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo a recolha e o intercâmbio de informações de forma a possibilitar a partilha de capacidade e a utilização de cuidados transfronteiriços; 5.2. A partilha de informação sobre a mobilidade dos profissionais de saúde e a gestão das respectivas consequências; 5.3. O estabelecimento de um sistema comunitário de cooperação em matéria de centros de referência e de outras estruturas de colaboração entre os sistemas de saúde de mais de um Estado-Membro; 5.4. O desenvolvimento de uma rede para reforçar a capacidade de desenvolver e partilhar informação e avaliações em relação a tecnologias e técnicas de saúde (avaliação das tecnologias da saúde); 5.5. A divulgação de informação aos pacientes, profissionais e decisores políticos, sobre sistemas de saúde e cuidados médicos, em relação com acções gerais de informação sobre a saúde, incluindo mecanismos de partilha e disseminação de informação com o Plano de acção europeia para a saúde em linha; 5.6. O desenvolvimento de instrumentos para avaliar o impacto das políticas comunitárias nos sistemas de saúde; 5.7. O desenvolvimento e a execução de acções destinadas a promover a segurança do paciente e a elevada qualidade dos cuidados médicos; 5.8. O apoio do desenvolvimento de políticas em termos de sistemas de saúde, nomeadamente em relação com o método aberto de coordenação em cuidados de saúde e cuidados de longa duração. Acções que contribuem para todos os objectivos mencionados supra: 6. Melhorar a informação e o conhecimento necessários ao desenvolvimento da saúde pública mediante: 6.1. A continuação do desenvolvimento de um sistema de acompanhamento da saúde sustentável, dando especial atenção às desigualdades em termos de saúde e abrangendo dados sobre o estado de saúde, determinantes de saúde, sistemas de saúde e lesões; o elemento estatístico deste sistema será mais desenvolvido, utilizando, segundo as necessidades, o programa estatístico comunitário. 6.2. O fornecimento de outros conhecimentos pertinentes relacionados com a saúde; 6.3. A definição de indicadores adicionais relevantes; 6.4. O desenvolvimento de mecanismos adequados de notificação; 6.5. A criação de disposições para a recolha regular de tal informação, em conjunto com o programa estatístico, organizações e agências internacionais e através de projectos; 6.6. O apoio da análise das questões comunitárias de saúde através de relatórios regulares sobre a saúde comunitária, a manutenção de mecanismos de difusão tais como o portal da saúde, apoio a fóruns de consenso e campanhas de informação orientadas em coordenação com todas as partes envolvidas; 6.7. A concentração de esforços para oferecer uma fonte de informação regular e fiável aos cidadãos, aos decisores políticos, aos pacientes, às equipas de tratamento, aos profissionais de saúde e a outras partes interessadas; ANEXO 3: Política do consumidor - Acções e medidas de apoio ANEXO 1: Acções e instrumentos a que se refere o artigo 2.º Objectivo I - melhor compreensão de consumidores e mercados Assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores através, nomeadamente da melhoria das informações probatórias disponíveis, dos processos de consulta e da representação dos interesses dos consumidores Acção 1: Acompanhamento e avaliação de desenvolvimentos de mercado com um impacto nos interesses económicos e outros do consumidor, incluindo inquéritos de preço, inventário e análise de queixas do consumidor, análise do marketing e aquisições B2C (da empresa para o consumidor) transfronteiriças e inquéritos sobre alterações na estrutura dos mercados. Acção 2: Recolha e intercâmbio de dados e informação que constituam uma base concreta para o desenvolvimento da política do consumidor e para a integração dos interesses do consumidor noutras políticas comunitárias, incluindo inquéritos sobre as atitudes do consumidor e das empresas, investigações de mercado relacionadas com o consumidor e na área dos serviços financeiros, recolha e análise de dados estatísticos e outros pertinentes, cujo elemento estatístico será desenvolvido utilizando, conforme necessário, o programa estatístico comunitário. Acção 1: Recolha, intercâmbio e análise de dados e informação que forneçam uma base de conhecimentos para o desenvolvimento da política dos consumidores e para a integração dos interesses dos consumidores noutras políticas comunitárias, incluindo: 1.1. O acompanhamento e a avaliação de evoluções do mercado que tenham impacto nos interesses dos consumidores, tanto económicos como de outra natureza, incluindo estudos, inquéritos de preços, inquéritos sobre alterações na estrutura dos mercados, inquéritos a consumidores e empresas, recolha e análise de queixas de consumidores, recolha e análise de dados sobre trocas comerciais e mercados transfronteiriços entre empresas e consumidores. 1.2 O desenvolvimento e manutenção de bases de dados. 1.3. A recolha e análise de dados estatísticos ou de outros dados pertinentes, cuja vertente estatística será elaborada recorrendo, conforme necessário, ao programa estatístico comunitário. Acção 2: Recolha, intercâmbio, análise de dados e informação, e desenvolvimento de instrumentos de avaliação que forneçam uma base científica relativa à segurança dos bens de consumo e serviços, incluindo a exposição do consumidor a agentes químicos libertados por produtos, riscos e lesões relacionados com determinados produtos de consumo e serviços e análises técnicas das notificações de alerta. Objectivo II - melhor regulamentação em matéria de defesa do consumidor Acção 3: Apoio ao aconselhamento científico e avaliação do risco, incluindo as tarefas dos comités científicos independentes criados pela Decisão 2004/210/CE da Comissão, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente [12]. Acção 4: Preparação de iniciativas legislativas e reguladoras e promoção de iniciativas auto-reguladoras, incluindo: 4.1. Conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, incluindo estudos, relacionados com a regulamentação e o respectivo impacto Análise comparativa de mercados e sistemas reguladores. 4.2. Conhecimentos especializados no domínio jurídicos e técnicos, incluindo estudos, relacionados com para a elaboração de políticas relativas à segurança dos produtos e serviços e aos interesses económicos dos consumidores. 4.3. Conhecimentos técnicos especializados no domínio técnico e jurídico, incluindo estudos, em relação à avaliação da necessidade de normas de segurança para os produtos e à redacção de mandatos de normalização ao CEN para produtos e serviços. 4.4. Conhecimentos especializados jurídicos e técnicos para a elaboração de políticas relativas aos interesses económicos dos consumidores. 4.54. Seminários, conferências, sessões de trabalho prático e reuniões com a participação das partes interessadas e de peritos. Acção 5: Contribuições financeiras para o funcionamento de organizações europeias de consumidores. Acção 6: Contribuições financeiras para o funcionamento de organizações europeias de consumidores representativas dos interesses dos consumidores no desenvolvimento de normas para produtos e serviços a nível comunitário. Acção 7: Reforço das capacidades das organizações regionais, nacionais e europeias de consumidores, nomeadamente através de acções de formação para o pessoal, sobretudo para organizações de consumidores dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia a partir de 1 de Maio de 2004. Objectivo III - melhor aplicação, controlo e recurso Objectivo II - Assegurar a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, nomeadamente através da cooperação em matéria de execução, de informação, educação e de vias de recurso. Acção 5: Coordenação de acções de vigilância e aplicação ligadas à aplicação da legislação de defesa do consumidor, incluindo: 5.1. Desenvolvimento e manutenção de instrumentos da Tecnologia da Informação (por exemplo, bases de dados, sistemas de informação e comunicação). 5.2. Formação, seminários, conferências sobre a aplicação. 5.3. Planificação e desenvolvimento de acções conjuntas de aplicação. 5.4. Acções-piloto conjuntas de aplicação. 5.5. Análise de problemas de aplicação e soluções. Acção 68: Contribuições financeiras para acções específicas comuns de vigilância e aplicação de forma a Acções destinadas a melhorar a aplicação efectiva da cooperação administrativa e de execução em matéria de legislação comunitária de defesa do consumidor, incluindo nomeadamente, a dDirectiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos [13] e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor [14], incluindo: e outras acções no contexto da cooperação administrativa. 8.1. Acções destinadas a melhorar a coordenação da vigilância, aplicação e cooperação entre as autoridades competentes, incluindo o desenvolvimento e a manutenção de instrumentos de TI (por exemplo, bases de dados e sistemas de informação e comunicação) e a organização de seminários, conferências, sessões de trabalho prático e reuniões com partes interessadas e peritos em aplicação da legislação, intercâmbios de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação e formação, inclusive para magistrados. Acção 7 8.2. Acompanhamento e avaliação da segurança de serviços e produtos não alimentares, incluindo o reforço e alargamento do âmbito de aplicação e do funcionamento do sistema de alerta RAPEX, tendo em consideração os progressos realizados a nível do intercâmbio de informações sobre vigilância de mercados, bem como a prossecução do desenvolvimento da rede de segurança dos produtos de consumo, tal como prevista na Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos.: 7.1. Reforço e alargamento do âmbito de aplicação e funcionamento do sistema de alerta RAPEX, tendo em consideração os desenvolvimentos no intercâmbio de informações relativas à vigilância do mercado. 7.2. Análise técnica das notificações de alerta. 7.3.. Recolha e avaliação de dados sobre os riscos colocados por produtos e serviços de consumo específicos. 7.4. Maior desenvolvimento da rede de segurança dos produtos de consumo, tal como prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [15]. 8.3. Acções conjuntas de vigilância e de fiscalização e outras acções no contexto da cooperação administrativa e de fiscalização. 8.4. Acções de cooperação administrativa e de fiscalização com países terceiros que não participam no programa. Acção 8: Acompanhamento do funcionamento e avaliação do impacto dos modos alternativos de resolução de litígios em termos do consumidor. Acção 9: Conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, incluindo estudos, para efeitos de Aacompanhamento e avaliação da transposição, e execução e aplicação efectiva da legislação relativa à defesa do consumidor pelos Estados-Membros, nomeadamente a Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais [16] directiva relativa às práticas comerciais desleais e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e das políticas nacionais do consumidor. Esta acção contempla igualmente o desenvolvimento e a manutenção de bases de dados, de acesso fácil e aberto ao público, que abranjam a transposição e a aplicação da legislação comunitária em matéria de defesa do consumidor. Acção 10: Acções em matéria de informação, aconselhamento e vias de recurso, incluindo: 10.1. Acompanhamento do funcionamento e avaliação do impacto dos modos alternativos de resolução de litígios. 10.2. Contribuições financeiras para acções conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes comunitárias de prestação de informação e de assistência aos consumidores, auxiliando-os a exercer os seus direitos e obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor). 10.3. Acções destinadas a melhorar a comunicação com os cidadãos da UE sobre questões relacionadas com os consumidores, sobretudo nos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia a partir de 1 de Maio de 2004, incluindo publicações sobre questões de interesse para a política dos consumidores, o fornecimento de informação em linha e acções de informação sobre medidas de defesa do consumidor e direitos dos consumidores. Acção 10: Fornecimento de conhecimentos especializados técnicos e jurídicos específicos a organizações de consumidores no sentido de apoiar a sua contribuição para acções de execução e vigilância. Objectivo IV: melhor informação, educação e responsabilidade dos consumidores Acção 11: Desenvolvimento e manutenção de bases de dados fácil e publicamente acessíveis que abranjam a aplicação da lei e a jurisprudência comunitária em matéria de defesa do consumidor. Acção 12: Acções de informação sobre medidas de defesa do consumidor, particularmente nos novos Estados-Membros, em colaboração com as suas organizações de consumidores. Acção 1311: Acções em matéria de Eeducação do consumidor, incluindo 11.1. acções específicas destinadas aos orientadas para jovens consumidores, consumidores idosos e grupos específicos de consumidores claramente desfavorecidos no que diz respeito à defesa dos seus interesses, e para o desenvolvimento de instrumentos interactivos de educação do consumidor. 11.2. Contribuições financeiras para a instituição de cursos integrados de mestrado europeu em questões de consumo, incluindo um regime de bolsas de estudo que assegure um período máximo de seis meses noutro país. Acção 14 Representação dos interesses dos consumidores comunitários em fóruns internacionais, incluindo organismos internacionais de normalização e organizações internacionais de comércio. Acção 15: Formação para membros do pessoal das organizações de consumidores regionais, nacionais e comunitárias e outras acções de reforço das capacidades. Acção 16: Contribuições financeiras para acções comuns com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes comunitárias que fornecem informação e ajuda ao consumidor, auxiliando-os a fazer valer os seus direitos e obter acesso ao modo adequado de resolução de litígios (Rede dos Centros Europeus do Consumidor). Acção 17: Contribuições financeiras para o funcionamento de organizações comunitárias de consumidores que representem os interesses do consumidor no desenvolvimento de normas para produtos e serviços a nível comunitário. Acção 18: Contribuições financeiras para o funcionamento de organizações comunitárias de consumidores. Acção 19: Fornecimento de conhecimentos especializados técnicos e jurídicos a organizações de consumidores para apoiar a sua participação e o seu contributo nos processos de consulta relativamente a iniciativas políticas comunitárias legislativas e não legislativas, em domínios políticos relevantes, como a política de mercado interno, serviços de interesse geral e o Programa-quadro de 10 anos no domínio da produção e do consumo sustentáveis. [Comum a todos os objectivos Acção 20: Contribuições financeiras para projectos específicos a nível comunitário ou nacional em apoio da prossecução de outros objectivos de política do consumidor, incluindo projectos que promovam o intercâmbio de informações transfronteiras e de melhores práticas.] ANEXO 2: Beneficiários – critérios de aplicação do artigo 4.º 1. As contribuições financeiras para as acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser atribuídas a um organismo público ou a um organismo sem fins lucrativos designado, através de um procedimento transparente, pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente pertinente e aceite pela Comissão. 2. As contribuições financeiras para as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser atribuídas a instituições de ensino superior dos Estados-Membros ou de países terceiros participantes nos termos do artigo 10.º da presente decisão, conforme previsto na Decisão n.° 2317/2003/CE que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) [17]. 3. As contribuições financeiras para as acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º podem ser atribuídas a estudantes e docentes participantes nos cursos de mestrado em questões de consumo que beneficiam de co-financiamento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente decisão. 4. As contribuições financeiras para as acções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º podem ser atribuídas aos funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor a que se faz referência no Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor e na Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos. 5. As contribuições financeiras para as acções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser atribuídas às organizações europeias de consumidores que: a) sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio, de outros interesses empresariais e de outros interesses incompatíveis e cujos objectivos e actividades primordiais sejam a promoção e a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores na Comunidade; b) estejam mandatadas para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário por organizações nacionais de, pelo menos, metade dos Estados-Membros, que sejam representativas dos consumidores, de acordo com normas ou práticas nacionais, e que exerçam uma actividade a nível nacional ou regional; e c) tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios relativamente aos seus membros, regras internas e fontes de financiamento. 6. As contribuições financeiras para as acções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser atribuídas às organizações europeias de consumidores que: a) sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio, de outros interesses empresariais e de outros interesses incompatíveis, cujos objectivos e actividades primordiais sejam representar os interesses dos consumidores no processo de normalização a nível comunitário; b) estejam mandatadas em, pelo menos, dois terços dos Estados-Membros, para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário: – por organismos que, de acordo com as normas ou práticas nacionais, sejam representativos das organizações nacionais de consumidores dos Estados-Membros, ou – na ausência desses organismos, por organizações nacionais dos Estados-Membros, que sejam representativas dos consumidores, de acordo com normas ou práticas nacionais, e que exerçam uma actividade a nível nacional; c) tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios relativamente aos seus membros, regras internas e fontes de financiamento. LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT 1. NAME OF THE PROPOSAL: Consumer policy programme 2007-2013 2. ABM / ABB FRAMEWORK Policy area: Consumer Protection (SANCO, Title 17) Activities: Consumer protection 3. BUDGET LINES 3.1. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings: Current budget lines: ABB 170202 Community action in the field of Health and Consumer protection — Consumer protection ABB 17010406 Community action in the field of Health and Consumer protection Expenditure on administrative management ABB 17 01 04 30 : Public health –Operating subsidy to the Executive Agency for the Public Health Programme. This line should to be renamed. A new budget structure will be defined after approval of the Inter-institutional Agreement on Financial Perspective 2007-2013. 3.2. Duration of the action and of the financial impact: Total allocation for action: 156.8 € million for commitment in current prices. Period of application:1 January 2007 – 31 December 2013 3.3. Budgetary characteristics: Budget lines | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from associated countries | Heading in financial perspectives | 17 01 04 30 | Non-comp | Non-diff [18] | YES | YES | YES | No 3b | 17 02 02 | Non-comp | diff [19] | NO | YES | YES | No 3b | 17 01 04 06 | Non-comp | Non-diff [20] | NO | YES | YES | No 3b | 4. SUMMARY OF RESOURCES 4.1. Financial Resources 4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA) EUR million (to 1 decimal places) Expenditure type | Sec-tion no. | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | Total | Operational expenditure | | | | | | | | | | Commitment Appropriations (CA) | 8.1 | a | 16,2 | 19 | 19,8 | 19,2 | 19,9 | 20,9 | 21,6 | 136,6 | Payment Appropriations (PA) | | b | 4,9 | 10,6 | 16,5 | 19, | 19,6 | 19,9 | 46,1 | 136,6 | Administrative expenditure within reference amount | Expenditure type | Sec-tion no. | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | Total | Technical & administrative assistance (NDA), including contribution to EA [21], see table 8.2.4 | 8.2.4 | c | 2,6 | 2,8 | 2,8 | 2,9 | 2,9 | 3,1 | 3,1 | 20,2 | TOTAL REFERENCE AMOUNT | | | | | | | | | Expenditure type | Sec-tion no. | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | Total | Commitment Appropriations | | a+c | 18,8 | 21,8 | 22,6 | 22,1 | 22,8 | 24 | 24,7 | 156,8 | Payment Appropriations | | b+c | 7,4 | 13,3 | 19,3 | 21,9 | 22,4 | 23,0 | 49,2 | 156,8 | Administrative expenditure not included in reference amount | Expenditure type | Sec-tion no. | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | Total | Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 0,86 | 0,86 | 0,86 | 0,86 | 0,86 | 0,86 | 0,86 | 6,02 | Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 1,23 | 1,24 | 1,24 | 1,25 | 1,25 | 1,26 | 1,27 | 8,74 | Total indicative financial cost of intervention Expenditure type | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | Total | TOTAL CA including cost of Human Resources | a+c+d+e | 20,9 | 23,9 | 24,7 | 24,2 | 24,9 | 26,1 | 26,8 | 171,5 | TOTAL PA including cost of Human Resources | b+c+d+e | 9,6 | 15,5 | 21,4 | 24,0 | 24,6 | 25,2 | 51,3 | 171,5 | Co-financing details Not applicable 4.1.2. Compatibility with Financial Programming X Proposal is compatible with Financial perspective 2007-2013 4.1.3. Financial impact on Revenue X Proposal has no financial implications on revenue 4.2. Human Resources FTE (including officials, temporary and external staff) – see detail under point 8.2.1. Annual requirements | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total number of human resources | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES: 5.1. Consumer policy priority areas: • To ensure a high level of consumer protection, notably through improved evidence, better consultation and better representation of consumers’ interests. • To ensure the effective application of consumer protection rules notably through enforcement cooperation, information, education and redress. Actions will contribute to ensure an equally high level of protection for all EU consumers, wherever they live, travel to or buy from in the EU, from risks and threats to their interests. Action covers the safety of goods and services; the fairness of commercial practices and contractual rights for consumers; affordable access to essential services. This also implies a clear role for the representatives of consumers, properly resourced and with sufficient expertise. This should result in reducing the lack of confidence of consumers in the internal market and enabling them to make free and informed choices from an appropriate range of products. This, in turn, will boost competition and make a significant contribution to the competitiveness of EU businesses. Actions will also contribute to increase the capacity of consumers to promote their own interests, as individuals or though consumer organisations, i.e., helping consumers help themselves. This means equipping consumers with the tools they need to take better and more rational decisions in the internal market. This includes the provision of information to consumers about their rights, protection from rogue traders and access to effective means of redress but also products and the opportunities of the internal market. 5.2. Value added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy The EU, national and regional authorities, citizens, businesses and civil society have a role to play in improving the welfare of European consumers. There are however several shared consumer policy challenges that only action at EU level can tackle. Greater mobility and more communication have benefited consumers but they have also increased the risk of scams and other problems e.g. from bogus lotteries. The complexity of modern life has brought more choice for citizens. But it has also made it harder for them to make the best choices. The proposed strategy and programme aim to implement article 153 of the Treaty as regards Community action on consumer protection, by complementing national action with value-added measures which cannot be taken at national level. The modified Consumer programme builds on the existing consumer programmes and maintains its core elements. 5.3. Objectives and expected results of the proposal in the context of the ABM framework The overall goal of the EU Consumer Policy is to improve the quality of life for EU citizens, in terms of their consumer interests. This will contribute to making Europe’s citizens safer and more confident, providing the means for economic and social inclusion, and thus giving substance to EU citizenship. Protection and promotion of consumer interests depends on many factors. Citizens themselves, through their own choices, can protect their interests as consumers. But much depends on external factors that public policy needs to address. 5.3.1. Core joint objectives EU Consumer policies have two main objectives: (1) To ensure a high level of consumer protection, notably through improved evidence, better consultation and better representation of consumers’ interests. (2) To ensure effective application of consumer protection rules notably through enforcement cooperation, information, education and redress. 5.3.2. Areas of synergy There are a number of areas of synergy between EU Consumer policies and other EU policies. • Improve communication with EU citizens. The aim is to improve the delivery of information citizens need to manage their consumer interests and to listen better to their concerns and feed this into policy-making. • Increase civil society and stakeholders’ participation in EU policy-making. The aim is to improve consultation to ensure their close participation in policy-making. • Integrating consumer concerns into other EU policies. Most EU policies that regulate or intervene in markets or which affect citizens’ rights (data protection, copyright, access to justice) have a profound effect on consumer outcomes. The main current areas are competition policy, information society and essential services (or services of general interest), where core universal services need be established and maintained. Issues related to standardisation and developing of information society are also of key importance to consumers. • Enhance scientific advice and risk assessment. Tackling problems that might impact on health and safety requires good independent scientific advice and thorough risk assessment. • Promote the safety of products. Activities would include best practice exchange, awareness raising, implementation guidelines, training and networking, joint surveillance and enforcement projects and systematic development of product safety standards 5.3.3. Consumer policy priority areas: Actions will contribute to ensure an equally high level of protection for all EU consumers, wherever they live, travel to or buy from in the EU, from risks and threats to their interests. Action covers the safety of goods and services; the fairness of commercial practices and contractual rights for consumers; affordable access to essential services, protection from rogue traders and access to effective means of redress. This should result in reducing the lack of confidence of consumers in the internal market and enabling them to make free and informed choices from an appropriate range of products. This, in turn, will boost competition and make a significant contribution to the competitiveness of EU businesses. Actions will also contribute to increase the capacity of consumers to promote their own interests, as individuals or though consumer organisations, i.e., helping consumers help themselves. This means equipping consumers with the tools they need to take better and more rational decisions in the internal market. This includes the provision of information to consumers about their rights, means of redress but also products and the opportunities of the internal market. This also implies a clear role for the representatives of consumers, properly resourced and with sufficient expertise. 5.4. Method of Implementation (indicative) Show below the method(s) [22] chosen for the implementation of the action. X Centralised Management X Directly by the Commission ٱ Indirectly by delegation to: X Executive Agency ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission ٱ Shared or decentralised management ٱ With Member states ٱ With Third countries ٱ Joint management with international organisations (relevant organisations in the areas of health and consumers) 6. MONITORING AND EVALUATION 6.1. Monitoring system The Commission monitors the most pertinent indicators throughout the implementation of the new programme. The indicators hereunder listed are related to the objectives described under part 5.3. Objectives | Indicators | To ensure a high level of consumer protection, notably through improved evidence, better consultation and better representation of consumers’ interests. | – Volume of evidence gathered (studies, surveys) – Number of product safety standardisation mandates – Participation of Member States in Rapex measured by the number of notifications. – Number and quality of activities of European consumer organizations designed to influence EU policies, as assessed from their annual activity reports. | To ensure the effective application of consumer protection rules notably through enforcement cooperation, information, education and redress. | Improvement of the effectiveness of consumer product safety legislation and enforcement as measured (through surveys) by long term trends in the– number of accidents and injuries related to products – Number of cross-border enforcement actions taken on behalf of EU consumers across jurisdictions. – Surveys on effectiveness of information actions – Level of interest in consumer education actions | The implementation of the Community programme entrusted to the executive agency is subject to the control of the Commission and this control is exerted according to the methods, the conditions, the criteria and the parameters which it lays down in the act of delegation defined by Council Regulation (EC) No 58/2003 laying down the statute for executive agencies to be entrusted with certain tasks in the management of Community programmes [23], Article 6(3). 6.2. Evaluation 6.2.1 Ex-ante evaluation The programme is designed taking into account in particular the experience gained through the implementation of the Consumer Policy Strategy 2002-2006 and the Consumer Policy Programme 2004-2007. The Consumer Policy Strategy which was initiated in 2002 brought several major improvements to the functioning of European Consumer policy, in particular with: – putting into place a mid-term programme (5 years were foreseen from 2002 to 2006); – being flexible: a rolling plan of actions, revised every 18 months is annexed to the programme; – putting emphasis on a need for a knowledge-based consumer policy; – developing capacity building actions in favour of consumer associations; – developing education actions, in particular towards young consumers; In addition, the new programme tackles issues mentioned in previous evaluations (see 6.2.2.): – combine the consumer policy programme or strategy and its related financial framework; – better match the implementation of the consumer programme or strategy with available human resources with the use of the existing health executive agency; – improve enforcement: this is one of the major consumer policy objectives of the new programme. • Added value There will be no major changes in the objectives compared to the Consumer Policy Strategy 2002-2006. A clear emphasis will be put on two major areas/objectives, namely: – To ensure a high level of consumer protection, notably through improved evidence, better consultation and better representation of consumers’ interests. – To ensure the effective application of consumer protection rules notably through enforcement cooperation, information, education and redress Better added value will also be reached with the leverage effect made possible by the use of the existing executive agency. • Cost-effectiveness Therefore, cost-effectiveness of programme benefits from the leverage effect provided by the use of the executive agency. Priority areas remain broadly comparable to the ones of the Consumer Policy Strategy. Now that several pilot actions tested under the Consumer Policy Strategy have proven their interest, it is time to consolidate this effort (eg. education, training). 6.2.2. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past) Consumer protection policy can build on the lessons taken from former programmes, in particular the Consumer policy action plan 1999-2001 [24] and the Consumer policy Strategy 2002-2006 [25]. Some measures which were recommended in the ex-post evaluation of the Consumer Policy action plan had already been integrated in the Consumer Policy Strategy. Some specific evaluations have been carried out and were taken into account. [26] An ex-post evaluation [27] of the Consumer policy action plan drew the following recommendations (abstract): “Definition of the action plan 1. Develop more flexible action plans, capable of reacting to new situations but stable enough to ensure the continuity of the Commission policy strategy. 2. Combine the consumer policy action plan or strategy and its related financial framework into one document, with the objective that they should be of equal duration and that there is good coherence of the planned actions. Generation of broader impact 3. Make a very clear distinction between a policy document like the action plan - being a sort of declaration of intent - and a management plan - providing information on the progress of outputs and impacts. 4. Better match the implementation of the Commission consumer policy (that has ambitious objectives) with DG SANCO (limited) human and financial resources. For the Commission, this means: – Define priorities. – Be clear to consumer organisations on what is the role and what are the priorities of the Commission on consumer policy, in particular regarding the funding of and assistance to consumer organisations. – Strengthen co-operation with Member States in particular within co-operation on administrative enforcement. – Build on existing infrastructures and networks created either by other DGs or by Member States. – Make the other DGs more aware of consumer interests and encourage direct contacts between them and the consumer organisations. – Increase the budget of DG SANCO. 5. Optimise the complementarities and synergies between the different networks or entities contributing to the implementation of the Commission consumer policy. 6. Reinforce the partnership with field organisations through: – Reinforced participation of the consumer organisations in the policy-making process. – More transparent communication to consumer organisations. – The increased role of the Euroguichets, the EEJ-Net, the International Consumer Protection and Enforcement Network (ICPEN), consumer associations, etc. 7. Reinforce communication with Member States and consumer organisations and between Member States and consumer organisations through exchanges on: – priorities and consumer needs at European and national/regional level. – Commission actions and the progress made by the Member States and consumer organisations on the implementation, use and enforcement of the Commission actions and possibly on related best practices. 8. Improve enforcement through: – Continuing the work initiated during the action plan on co-operation in enforcement. – Sustaining the development of consumer organisations in the countries lacking effective enforcement, such as in the new Member States. 9. Wherever possible, repeat the well-structured approach used during the revision of the General Product Safety Directive, which was based on the preliminary study of the needs for improvement, good co-operation with the Member States and the consultation of stakeholders. 10. Continue to base the development of actions on informed judgement through the use of the knowledge-base and the making of impact assessments and evaluations (ex-ante and ex-post). Impact assessment framework 11. Regularly assess the impact assessment framework, for instance every two years, in order that it reflects changing consumer policy objectives, the emergence of new key issues (to be measured to know whether the Commission consumer policy is successful in supporting its objectives) or improvements in data availability. In its concluding remarks, the Report on the implementation and evaluation of Community activities 2002-2003 in favour of consumers under the general framework as established by Decision No 283/1999/EC underlined the following elements: "With respect to the previous years, expenditure commitments in 2002 and 2003 were generally more policy-driven than was the case in 1999-2001. This is in large part the result of the Consumer Policy Strategy 2002-2006, which defined clear objectives and a more coherent approach to consumer policy. In particular, actions to build up a knowledge-base for consumer policy have increased in importance with respect to previous years. As they become available, the results feed into policy development and financial programming. This trend was further strengthened with the entry into force of Decision No 20/2004/EC that substitutes Decision No 283/1999/EC. The new framework provides support only for actions that support EU consumer policy. Efforts to rationalize and improve the efficiency of the European Consumer Centers and Extra-Judicial networks have led to a decision to merge the two into a single structure. The results of evaluations are also prompting efforts to better focus the activities of the network on assistance with cross-border consumer problems. A planned review of the function of the networks within the larger framework of consumer redress instruments, including small claims and injunctions/class actions by consumer organizations, will help to better define consumer needs to which the networks aim to respond. With respect to European level consumer associations, the experience with AEC has proved that, in spite of the financial support provided from the Community budget, the feasibility of an effective second general consumer organization at EU level is low and that the national consumer associations that are not part of BEUC do not have the means to manage an effective EU-level organization. Evaluations and critical assessments have provided the basis for a substantial reorientation of information and education actions. The pilots of the new actions will be subject of interim evaluations to measure if they deliver improved impact. With respect to specific projects, this instrument appears to be more effective as a means of supporting national consumer organizations and other NGO’s than as a policy tool, and its concrete impact on the level of consumer protection in the EU is found to be scarce. In that light, new instruments to support the work of consumer associations, in particular the capacity building actions as introduced by Decision No 20/2004/EC, deserve to be given a higher priority." 6.2.3. Terms and frequency of future evaluation Details and frequency of planned evaluation: The Commission will draw up two successive evaluation reports, which will be communicated to the European Parliament, the Council, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions. Mid-term report: the first evaluation will be undertaken after the mid-point of the programme. The object of this report is to provide an initial assessment of the impact and effectiveness of the programme on the basis of the results obtained. Any changes or adjustments that are deemed necessary will be proposed by the Commission for the second half of the programme. Final Report: An external evaluation report covering the entire period of operation of the Programme will be carried out, to assess the implementation of the Programme. Furthermore, the Commission plans to audit beneficiaries in order to check that Community funds are being used properly. The results of audits will form the subject of a written report. Evaluation of the results obtained: Information providing a measure of the performance, results and impact of the Programme will be taken from the following sources: – statistical data compiled on the basis of the information from application dossiers and the monitoring of beneficiaries' contracts; – audit reports on a sample of programme beneficiaries ; – use of the results of the executive agency’s evaluations and audits. 7. Anti-fraud measures All the contracts, conventions and legal undertakings concluded between the Commission and the beneficiaries under the programme foresee the possibility of an audit at the premises of the beneficiary by the Commission’s services or by the Court of Auditors, as well as the possibility of requiring the beneficiaries to provide all relevant documents and data concerning expenses relating to such contracts, conventions or legal undertakings up to 5 years after the contractual period. Beneficiaries are subject to the requirement to provide reports and financial accounts, which are analysed as to the eligibility of the costs and the content, in line with the rules on Community financing and taking account of contractual obligations, economic principles and good financial management. 8. DETAILS OF RESOURCES 8.1. Objectives of the proposal in terms of their financial cost Commitment appropriations in EUR million (to 1 decimal places) (Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | Av. cost | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | TOTAL | | | | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total costs | No. out-puts | Total cost | No. out-puts | Total cost | No. out-puts | Total cost | No. out-puts | Total cost | No. outputs | Total cost | OPERATIONAL OBJECTIVE: Consumer protection | | | | | | | | | | | | | | | | Action 1: to ensure a high level of consumer protection | | 1,000 | 6 | 7 | 7 | 7,7 | 8 | 8,4 | 7 | 7,5 | 7 | 7,7 | 8 | 9,4 | 8 | 9,3 | 51 | 57 | Action 2: effective application of consumer protection | | 1,000 | 9 | 9,2 | 10 | 11,3 | 10 | 11,4 | 10 | 11,7 | 11 | 12,2 | 10 | 11,5 | 10 | 12,3 | 70 | 79,6 | Sub-total Objective n | | | 15 | 16,2 | 17 | 19 | 18 | 19,8 | 17 | 19,2 | 18 | 19,9 | 18 | 20,9 | 18 | 21,6 | 121 | 136,6 | TOTAL COST | | | | 16,2 | | 19 | | 19,8 | | 19,2 | | 19,9 | | 20,9 | | 21,6 | | 136,6 | 8.2. Administrative Expenditure 8.2.1. Number and type of human resources Types of post | | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) | | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Officials or temporary staff [28] (17 01 01) | A*/AD | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | | B*, C*/AST | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | Staff financed [29] by art. 17 01 02 | | | | | | | | Other staff [30] financed by art. 17 01 04 | | | | | | | | TOTAL | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | The calculation includes the existing resources devoted to the current programme. It does not include the executive agency’s staff. 8.2.2. Description of tasks deriving from the action The programme reinforces and re-focuses the themes of the current programme (high common level of consumer protection; effective enforcement and the proper involvement of consumer organisations). A higher priority is given to information, education, enforcement cooperation and improving the evidence for consumer policy. The current executive agency will also be extended to deal with Consumer issues. This will enable the Commission to carry out projects which had so far only be done at the pilot project level (e.g. education tools) and to be the necessary scale and visibility to actions meant to strenghthen the evidence for consumer policy making (e.g. price surveys, quality of products) or to develop capacity building actions (training of consumers’ organisations staff, of enforcers from the Member States). 8.2.3. Sources of human resources (statutory) (When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources) X Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n Posts to be requested in the next APS/PDB procedure Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment) Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question 8.2.4. Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management) EUR million (to 2 decimal places) Budget line(number and heading) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | TOTAL | 1. Technical and administrative assistance (including related staff costs) | | | | | | | | | Executive agency | 1,7 | 1,8 | 1,8 | 1,9 | 1,9 | 2 | 2 | 13,1 | Other technical and administrative assistance | | | | | | | | | – intra muros | 0,9 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1,1 | 1,1 | 7,1 | – extra muros | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,0 | 0,00 | Total Technical and administrative assistance | 2,6 | 2,8 | 2,8 | 2,9 | 2,9 | 3,1 | 3,1 | 20,2 | These costs include the programme’s contribution to the operating costs of the Health and Consumer Executive agency, and notably the personnel costs to the agency for this programme. 8.2.5. Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount EUR million (to 3 decimal places) Type of human resources | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 and later | Officials and temporary staff (XX 01 01) | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | | | | | | | | | Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) | | | | | | | | (specify budget line) | | | | | | | | Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | 0,864 | Calculation – Officials and Temporary agents Calculation includes overheads expenses and is based on the average cost in the Commission Calculation– Staff financed under art. XX 01 02 Calculation includes overheads expenses and is based on the average cost in the Commission 8.2.6. Other administrative expenditure not included in reference amount | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL | 17 01 02 11 01 – Missions | 0,225 | 0,226 | 0,227 | 0,228 | 0,230 | 0,231 | 0,232 | 1,599 | 17 01 02 11 02 – Meetings & Conferences; Committees | 0,6 | 0,603 | 0,606 | 0,609 | 0,612 | 0,615 | 0,618 | 4,264 | 17 01 02 11 04 – Studies & consultations | 0,180 | 0,181 | 0,182 | 0,183 | 0,184 | 0,185 | 0,185 | 1,279 | 17 01 02 11 05 - Information systems | 0,225 | 0,220 | 0,220 | 0,215 | 0,215 | 0,215 | 0,200 | 1,510 | 2. Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | 1,230 | 1,236 | 1,242 | 1,249 | 1,255 | 1,261 | 1,267 | 8,740 | 3. Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | | | | | | | | | Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 1,230 | 1,236 | 1,242 | 1,249 | 1,255 | 1,261 | 1,267 | 8,740 | Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing Directorate-General in the framework of the annual allocation procedure. [1] JO C [...], p.[...]. [2] JO C 88 de 11.4.2006, p. 1. [3] JO C [...], p.[...]. [4] JO C [...], p.[...]. [5] JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7). [6] JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7). [7] JO L 369 de 16.12.2004, p. 73. [8] JO L 142 de 30.4.2004, p. 1. [9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [10] 138,8 milhões de euros a preços de 2004. [11] JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. [12] JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. [13] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4. [14] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. [15] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4. [16] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22. [17] JO L 345 de 31.12.2003, p. 1. [18] Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA. [19] Differentiated appropriations hereafter referred to as DA. [20] Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA. [21] EA: Executive Agency. [22] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point. [23] OJ L 11, 16.1.2003, p. 1. [24] http://europa.eu.int/comm/consumers/cons_int/serv_gen/links/action_plan/ap01_en.pdf. [25] http://europa.eu.int/eur-lex/pri/en/oj/dat/2002/c_137/c_13720020608en00020023.pdf. [26] Evaluation of 1995-199 subventions to consumer organisations operating at European level, final report, The evaluation partnership, 16 November 2001; Ex-ante budgetary evaluation of a possible merger of EEJ-Net and the ECC network and assessment of the pilot phase of the EEJ-Net, final report, EPEC, July 2004; Evaluation of the financial support for specific projects Article 2c) of Decision No 283/1999/EC, Yellow Window, final report, 13 October 2004; Intermediate evaluation of European consumer centres’ network (Euroguichets), CIVIC, final report, 10 November 2004. [27] Ex-post evaluation of the Consumer Policy action plan 1999-2001, final report, Bureau Van Dijk Management Consultants – 16 December 2004. [28] Cost of which is NOT covered by the reference amount. [29] Cost of which is NOT covered by the reference amount. [30] Cost of which is included within the reference amount. --------------------------------------------------