52006PC0227

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Anexo do Regulamento nº 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão /* COM/2006/0227 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.5.2006

COM(2006) 227 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Anexo do Regulamento nº 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2117/2005 do Conselho («regulamento de base»), e destina-se a incluir os sistemas de câmaras de televisão num anexo do Regulamento nº 2042/2000. O referido anexo contém uma lista de sistemas de câmaras de televisão que, embora abrangidos pela descrição do produto, não podem ser considerados sistemas de câmaras de radiodifusão, pelo que devem ser isentos do direito anti-dumping. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da execução do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor quaisquer disposições no domínio da presente proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Comissão recebeu pedidos de dois produtores-exportadores japoneses de sistemas de câmaras de televisão no sentido de aditar ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho certos modelos de sistemas de câmaras de televisão profissionais e os respectivos acessórios, de forma a isentá-los da aplicação do direito. Todos os modelos em questão foram considerados sistemas de câmaras profissionais que deveriam ser isentos da aplicação do direito. Por conseguinte, propõe-se que sejam isentos todos os modelos exportados pelas empresas Hitachi e Matsushita nos termos do nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 e, portanto, que sejam aditados ao Anexo. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio de competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | Não é pertinente indicar a forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base acima referido não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Anexo do Regulamento nº 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSOS ANTERIORES

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 1015/94[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão (SCT) originários do Japão.

(2) Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) nº 2042/2000[3], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) nº 1015/94 (tal como posteriormente alterado), em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base.

(3) Em conformidade com o nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito do direito anti-dumping os sistemas de câmaras profissionais enumerados no Anexo do referido regulamento («Anexo»), que constituem os modelos topo de gama que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do nº 2 do artigo 1º desse regulamento, mas que não podem ser considerados sistemas de câmaras de televisão.

(4) Através de um aviso publicado em 29 de Setembro de 2005[4], a Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, iniciou um reexame relativo às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão.

B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARAS PROFISSIONAIS

1. Processo

(5) Dois produtores-exportadores japoneses, nomeadamente as empresas Matsushita e Hitachi Denshi (Europa) GmbH (« Hitachi ») informaram a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmaras profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado que esses novos modelos e os respectivos acessórios fossem aditados ao Anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho, por forma a serem excluídos do âmbito dos direitos anti-dumping .

(6) A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito unicamente destinado a determinar se os produtos considerados eram abrangidos pelo âmbito dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) nº 2024/2000 do Conselho deveria ser alterado em conformidade.

2. Modelos objecto do inquérito

(7) A Comissão recebeu pedidos de isenção, acompanhados das informações técnicas necessárias, relativamente aos seguintes modelos de sistemas de câmaras:

Matsushita

- Cabeça de câmara AK-HC910L;

- Cabeça de câmara AK-HC1500G;

- Unidade de controlo de câmara AK-HRP900;

- Unidade de controlo de câmara AK-HRP150.

Todos os modelos foram apresentados como sucessores de modelos já excluídos das medidas anti-dumping em vigor.

Hitachi

- Cabeça de câmara DK-H31;

- Painel de controlo à distância RU-3300N.

Ambos os modelos foram apresentados como modelos muito semelhantes a modelos já excluídos das medidas anti-dumping em vigor. Nenhum dos modelos é vendido com um sistema triax ou adaptador triax, sendo ambos utilizados para vigilância por câmara e para teleconferências, bem como em laboratórios e bibliotecas.

3. Conclusões

2. Cabeças de câmara AK-HC910L e AK-HC1500G, unidades de controlo de câmara AK-HRP900 e AK-HRP150

(8) As cabeças de câmara AK-HC910L e AK-HC1500G, bem como as unidades de controlo de câmara AK-HRP900 e AK-HRP150, correspondem à descrição do produto apresentada no nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho. Porém, destinam-se essencialmente a fins profissionais, tendo-se concluído que eram sistemas de câmaras profissionais na acepção do nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000. Por conseguinte, devem ser excluídas do âmbito das medidas anti-dumping em vigor e devem ser aditadas ao Anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000.

(9) De acordo com a prática das instituições comunitárias, os referidos sistemas de câmaras de televisão devem ser isentos do direito anti-dumping a contar da data da recepção do respectivo pedido de isenção pelos serviços da Comissão. Por conseguinte, a partir de 5 de Setembro de 2005, todas as importações das câmaras abaixo indicadas efectuadas nesta data ou posteriormente devem ser isentas do direito anti-dumping .

Matsushita

- Cabeça de câmara AK-HC910L;

- Cabeça de câmara AK-HC1500G;

- Unidade de controlo de câmara AK-HRP900;

- Unidade de controlo de câmara AK-HRP150.

- Cabeças de câmara DK-H31 e painel de controlo à distância RU-3300N

(10) A cabeça de câmara DK-H31 e o painel de controlo à distância RU-3300N correspondem à descrição do produto apresentada no nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho. Todavia, destinam-se essencialmente a fins profissionais e não são vendidos com o sistema ou com o adaptador triax correspondente no mercado comunitário. Concluiu-se, pois, que devem ser considerados sistemas de câmaras profissionais na acepção do nº 3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/2000. Por conseguinte, devem ser excluídos do âmbito das medidas anti-dumping em vigor e aditados ao anexo do referido regulamento.

(11) De acordo com a prática das instituições comunitárias, os referidos sistemas de câmaras de televisão devem ser isentos do direito anti-dumping a contar da data da recepção do respectivo pedido de isenção pelos serviços da Comissão. Por conseguinte, a partir de 3 de Novembro de 2005, todas as importações das câmaras abaixo indicadas efectuadas nesta data ou posteriormente devem ser isentas do direito anti-dumping .

Hitachi

- Cabeça de câmara DK-H31;

- Painel de controlo à distância RU-3300N.

4. Informação das partes interessadas e conclusões

(12) A Comissão informou a indústria comunitária e os exportadores dos sistemas de câmaras de televisão das suas conclusões, tendo-lhes concedido a possibilidade de apresentarem os seus pontos de vista. Nenhuma das partes levantou objecções às conclusões da Comissão.

(13) Com base no que precede, o Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho deve ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho é substituído pelo Anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. O presente regulamento é aplicável às importações dos modelos abaixo indicados produzidos e exportados para a Comunidade pelos seguintes produtores-exportadores:

(a) Matsushita a partir de 5 de Setembro de 2005

- Cabeça de câmara AK-HC910L;

- Cabeça de câmara AK-HC1500G;

- Unidade de controlo de câmara AK-HRP900;

- Unidade de controlo de câmara AK-HRP150.

(b) Hitachi a partir de 3 de Novembro de 2005

- Cabeça de câmara DK-H31;

- Painel de controlo à distância RU-3300N.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmaras de televisão (sistemas de câmaras de radiodifusão) e que estão isentos da aplicação das medidas

Nome da Empresa | Cabeças de câmara | Visor | Unidade de controlo de câmara | Unidade de controlo operacional | Unidade de controlo principal | Adaptadores de câmara |

Sony | DXC-M7PK DXC-M7P DXC-M7PH DXC-M7PK/1 DXC-M7P/1 DXC-M7PH/1 DXC-327PK DXC-327PL DXC-327PH DXC-327APK DXC-327APL DXC-327AH DXC-537PK DXC-537PL DXC-537PH DXC-537APK DXC-537APL DXC-537APH EVW-537PK EVW-327PK DXC-637P DXC-637PK | DXF-3000CE DXF-325CE DXF-501CE DXF-M3CE DXF-M7CE DXF-40CE DXF-40ACE DXF-50CE DXF-601CE DXF-40BCE DXF-50BCE DXF-701CE DXF-WSCE(1) DXF-801CE(1) HDVF-C30W1) | CCU-M3P CCU-M5P CCU-M7P CUU-M5AP(1) | RM-M7G RM-M7E(1) | __ | CA-325P CA-325AP CA-325B CA-327P CA-537P CA-511" CA-512P CA-513" VCT-U14(1) |

DXC-637PL DXC-637PH PVW-637PK PVW-637PL DXC-D30PF DXC-D30PK DXC-D30PL DXC-D30PH DSR-130PF DSR-130PK DSR-130PL PVW-D30PF PVW-D30PK PVW-D30PL DXC-327BPF DXC-327BPK DXC-327BPL DXC-327BPH DXC-D30WSP(1) DXC-D35PH(1) DXC-D35PL(1) DXC-D35PK(1) DXC-D35WSPL(1) DSR-135PL(1) |

Ikegami | HC-340 HC-300 HC-230 HC-240 HC-210 HC-390 LK-33 HDL-30MA HDL-37 HC-400(1) HC-400W(1) HDL-37E HDL-10 HDL-40 HC-500(1) HC-500W(1) | VF15-21/22 VF-4523 VF15-39 VF15-46/1 VF5040W(1) VF5040W(1) | MA-200/230 MA-200A(1) MA-200A(1) CCU-37 CCU-10 | RCU-240 RCU-390(1) RCU-400(1) RCU-240A | __ | CA-340" CA-300" CA-230" CA-390" CA-400(1) CA-450(1) |

Hitachi | SK-H5 SK-H501 DK-7700 DK-7700SX HV-C10 HV-C11 HV-C10F Z-ONE (L) Z-ONE (H) Z-ONE Z-ONE A (L) Z-ONE A (H) Z-ONE A (F) Z-ONE A Z-ONE B (L) Z-ONE B (H) Z-ONE B (F) Z-ONE B Z-ONE B (M) Z-ONE B (R) FP-C10 (B) FP-C10 (C) FP-C10 (D) FP-C10 (G) FP-C10 (L) FP-C10 (R) FP- C10 (S) FP-C10 (V) FP-C10 (F) FP-C10 FP-C10 A FP-C10 A (A) FP-C10 A (B) FP-C10 A (C) FP-C10 A (D) FP-C10 A (F) FP-C10 A (G) FP-C10 A (H) FP-C10 A (L) FP-C10 A (R) FP-C10 A (S) FP-C10 A (T) FP-C10 A (V) FP-C10 A (W) Z-ONE C (M) Z-ONE C (R) Z-ONE C (F) Z-ONE C HV-C20 HV-C20M Z-ONE-D Z-ONE-D (A) Z-ONE-D (B) Z-ONE-D (C) Z-ONE.DA(1) V-21(1) V-21W(1) V-35(1) DK-H31(1) | GM-5 (A) GM-5-R2 (A) GM-5-R2 GM-50 GM-8A(1) GM-8A(1) GM-8A(1) | RU-C1 (B) RU-C1 (D) RU-C1 RU-C1-S5 RU-C10 (B) RU-C10 (C) RC-C1 RC-C10 RU-C10 RU-Z1 (B) RU-Z1 (C) RU-Z1 RC-C11 RU-Z2 RC-Z1 RC-Z11 RC-Z2 RC-Z21 RC-Z2A(1) RC-Z21A(1) RU-Z3(1) RC-Z3(1) RU-Z35(1) RU-3300N(1) | __ | __ | CA-Z1 CA-Z2 CA-Z1SJ CA-Z1SP CA-Z1M CA-Z1M2 CA-Z1HB CA-C10 CA-C10SP CA-C10SJA CA-C10M CA-C10B CA-Z1A(1) CA-Z31(1) CA-Z32(1) CA-ZD1(1) CA-Z35(1) EA-Z35(1) |

Matsushita | WV-F700 WV-F700A WV-F700SHE WV-F700ASHE WV-F700BHE WV-F700ABHE WV-F700MHE WV-F350 WV-F350HE WV-F350E WV-F350AE WV-F350DE WV-F350ADE WV-F500HE (*) WV-F-565HE AW-F575HE AW-E600 AW-E800 AW-E800A AW-E650 AW-E655 AW-E750 AW-E860L AK-HC910L AK-HC1500G | WV-VF65BE WV-VF40E WV-VF39E WV-VF65BE (*) WV-VF40E (*) WV-VF42E WV-VF65B AW-VF80 | WV-RC700/B WV-RC700/G WV-RC700A/B WV-RC700A/G WV-RC36/B WV-RC36/G WV-RC37/B WV-RC37/G WV-CB700E WV-CB700AE WV-CB700E (*) WV-CB700AE (*) WV-RC700/B (*) WV-RC700/G (*) WV-RC700A/B (*) WV-RC700A/G (*) WV-RC550/G WV-RC550/B WV-RC700A WV-CB700A WV-RC550 WV-CB550 AW-RP501 AW-RP505 AK-HRP900 AK-HRP150 | __ | __ | WV-AD700SE WV-AD700ASE WV-AD700ME WV-AD250E WV-AD500E (*) AW-AD500AE AW-AD700BSE |

JVC | KY-35E KY-27ECH KY-19ECH KY-17FITECH KY-17BECH KY-F30FITE KY-F30BE KY-F560E KY-27CECH KH-100U KY-D29ECH KY-D29WECH(1) | VF-P315E VF-P550E VF-P10E VP-P115E VF-P400E VP-P550BE VF-P116E VF-P116WE(1) VF-P550WE(1) | RM-P350EG RM-P200EG RM-P300EG RM-LP80E RM-LP821E RM-LP35U RM-LP37U RM-P270EG RM-P210E | __ | __ | KA-35E KA-B35U KA-M35U KA-P35U KA-27E KA-20E KA-P27U KA-P20U KA-B27E KA-B20E KA-M20E KA-M27E |

Olympus | MAJ-387N MAJ-387I | OTV-SX 2 OTV-S5 OTV-S6 |

Camera OTV-SX |

(*) Igualmente designada por unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP). Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário. |

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1754/2004 (JO L 313 de 12.10.2004, p. 1).

[3] JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1454/2005 (JO L 231 de 8.9.2005, p. 1).

[4] OJ C 239 de 29.9.2005, p. 9.