52006PC0225

Proposta decisão do Conselhonos termos do nº 2 do artigo 122º do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 /* COM/2006/0225 final - CNS 2006/0077 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.5.2006

COM(2006) 225 final

2006/0077 (CNS)

Proposta

DECISÃO DO CONSELHO

nos termos do nº 2 do artigo 122º do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 122º

Em 3 de Maio de 1998, o Conselho decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999. A Dinamarca e o Reino Unido utilizaram as suas cláusulas de opção pela exclusão, não tendo, por conseguinte, sido objecto de avaliação pelo Conselho. A Grécia e a Suécia foram consideradas pelo Conselho como Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2001. Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. Nos termos do artigo 4º do Acto de Adesão, estes países são Estados-Membros beneficiários de uma derrogação.

O nº 2 do artigo 122º estabelece o procedimento de revogação das derrogações. Este procedimento deve ser iniciado pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação. De acordo com o procedimento em causa, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentam ao Conselho, em conformidade com o nº 1 do artigo 121º, um relatório sobre os progressos efectuados em matéria de cumprimento pelos Estados-Membros beneficiários de uma derrogação das suas obrigações respeitantes à realização da União Económica e Monetária. Com base no seu relatório e no relatório do BCE, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho destinada a revogar as derrogações aplicáveis aos Estados-Membros que cumprem as condições necessárias.

Dado que os últimos relatórios sobre o cumprimento das condições para a adopção da moeda única foram apresentados em Outubro de 2004, os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação deveriam ser objecto de uma reapreciação em 2006. No início de 2006, a Comissão e o BCE acordaram na elaboração, em Outubro do mesmo ano, de um relatório de avaliação aprofundada dos progressos efectuados em matéria de convergência por todos os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 2 de Março, a Eslovénia apresentou um pedido de antecipação da avaliação da convergência, de forma a dispor de tempo suficiente para os preparativos finais com vista à adopção do euro em 1 de Janeiro de 2007, em caso de revogação da sua derrogação. Em resposta a este pedido, a Comissão e o BCE elaboraram relatórios de convergência relativos à Eslovénia.

O relatório de convergência da Comissão relativo à Eslovénia foi adoptado pelo Colégio em 16 de Maio de 2006. O BCE adoptou o seu relatório em 15 de Maio. Os relatórios compreendem uma apreciação da compatibilidade entre as legislações nacionais dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos seus bancos centrais nacionais, por um lado, e os artigos 108º e 109º do Tratado e os Estatutos do SEBC, por outro. Os relatórios examinam também se é alcançado um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento por cada Estado-Membro dos critérios de convergência, e analisam vários outros factores referidos no último parágrafo do nº 1 do artigo 121º.

No seu relatório sobre a convergência, a Comissão conclui que a Eslovénia alcançou um elevado grau de convergência sustentável.

Com base no seu relatório e no relatório do BCE, a Comissão adoptou a proposta anexa de decisão do Conselho destinada a revogar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, a derrogação aplicável à Eslovénia.

2006/0077 (CNS)

Proposta

DECISÃO DO CONSELHO

nos termos do nº 2 do artigo 122º do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 122º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão[1],

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu[2] ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o debate no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo,

Considerando o seguinte:

(1) A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível de Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999[3].

(2) Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001[4].

(3) Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca anexo ao Tratado, bem como da Decisão dos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou o início do procedimento referido no nº 2 do artigo 122º do Tratado.

(4) Por força da Decisão 1998/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, definida no artigo 122º do Tratado. Nos termos do artigo 4º do respectivo Acto de Adesão[5], a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia beneficiam da derrogação definida no artigo 122º do Tratado.

(5) O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de Junho de 1997.[6] As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária[7].

(6) O nº 2 do artigo 122º do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Nos termos do mesmo artigo, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 121º do Tratado. Em 2 de Março de 2006, a Eslovénia apresentou um pedido formal de avaliação da convergência.

(7) A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 108º e 109º do Tratado e com os Estatutos do SEBC. Os relatórios da Comissão e do BCE prevêem uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação eslovena com os artigos 108º e 109º do Tratado e com os Estatutos do SEBC.

(8) Nos termos do artigo 1º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que foi cumprido o critério de estabilidade dos preços a que se refere o nº 1, primeiro travessão, do artigo 121º do Tratado caso um Estado-Membro registe uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação será calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho[8]. Com o objectivo de apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação de um Estado-Membro tem sido calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de 12 meses do período precedente. No período de um ano com termo em Março de 2006, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram a Suécia, a Finlândia e a Polónia, com taxas de inflação de, respectivamente, 0,9%, 1,0% e 1,5%. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tida em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2006 foi de 2,6%.

(9) Nos termos do artigo 2º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que foi cumprido o critério de situação orçamental a que se refere o nº 1, segundo travessão, do artigo 121º do Tratado caso, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não seja objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 104º do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10) Nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o nº 1, terceiro travessão, do artigo 121º do Tratado, caso um Estado-Membro tenha respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não tenha desvalorizado, por iniciativa própria, a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro no mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Na apreciação do cumprimento desse critério, a Comissão e o BCE examinaram nos seus relatórios o período de dois anos com termo em Abril de 2006.

(11) Nos termos do artigo 4º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que foi cumprido o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o nº 1, quarto travessão, do artigo 121º do Tratado caso, durante o ano que antecede a análise, um Estado-Membro tenha registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Estado de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tida em conta nos relatórios da Comissão e do BCE um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2006 foi de 5,9%.

(12) Nos termos do artigo 5º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os dados utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente proposta. Os dados orçamentais foram fornecidos pela Comissão após comunicação pelos Estados-Membros em 1 de Abril de 2006, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[9].

(13) Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e o BCE sobre os progressos efectuados pela Eslovénia para o cumprimento das suas obrigações respeitantes à realização da União Económica e Monetária, a Comissão conclui o seguinte:

A legislação nacional da Eslovénia, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 108º e 109º do Tratado e com os Estatutos do SEBC;

Quanto ao cumprimento pela Eslovénia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 122º do Tratado:

- A taxa média de inflação na Eslovénia, no período de um ano com termo em Março de 2006 situou-se em 2,3%, o que é inferior ao valor de referência e, atendendo às actuais perspectivas em matéria de inflação, essa situação deverá manter-se nos próximos meses;

- A Eslovénia não é objecto de nenhuma Decisão do Conselho relativa à existência de um défice orçamental excessivo;

- A Eslovénia é membro do MTC II desde 28 de Junho de 2004; no período de dois anos com termo em Abril de 2006, o tólar esloveno (SIT) não sofreu tensões graves nem a Eslovénia desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do SIT relativamente ao euro;

- No período de um ano com termo em Março de 2006, a taxa de juro de longo prazo da Eslovénia foi, em média, de 3,8%, o que é inferior ao valor de referência;

A Eslovénia alcançou um elevado grau de convergência sustentável relativamente aos critérios referidos.

Por conseguinte, a Eslovénia cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

(14) O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá quais os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revogará as derrogações aplicáveis aos Estados-Membros em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Eslovénia cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única. A derrogação a favor da Eslovénia referida no artigo 4º do Acto de Adesão de 2003 é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente [pic][pic][pic]

[1] COM (2006) 224, adoptado em 16 de Maio de 2006.

[2] Adoptado em 15 de Maio de 2006.

[3] Decisão 1998/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998 (JO L 139 de 11.5.1998, p.30).

[4] Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2000 (JO L 167 de 7.7.2000, p.19).

[5] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

[6] JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

[7] JO C 345 de 13.11.1998, p.6, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 14 de Setembro de 2000 (JO C 362 de 16.12.2000, p. 11).

[8] Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[9] JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2103/2005 do Conselho (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).