Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias /* COM/2006/0213 final - CNS 2005/0090 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.5.2006 COM(2006) 213 final 2005/0090 (CNS) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. ANTECEDENTES O Regulamento Financeiro ('RF') reformulado foi adoptado pelo Conselho por unanimidade em Junho de 2002, após recurso a um procedimento de conciliação com o Parlamento Europeu, que foi coroado de êxito, e na sequência de uma contribuição significativa do Tribunal de Contas. Em Dezembro de 2002, a Comissão adoptou as normas de execução ('NE') do RF reformulado, após uma consulta alargada das instituições. Ambos os regulamentos, que se aplicam a todas as instituições, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003. De acordo com o seu artigo 184.º, o RF é objecto de reapreciação de três em três anos, ou sempre que tal se afigure necessário. Em cumprimento com esta obrigação, a Comissão adoptou em 3 de Maio de 2005, uma proposta de revisão do RF. Tal como previsto no artigo 279.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a proposta da Comissão foi submetida ao Parlamento Europeu para consulta e ao Tribunal de Contas para parecer. As outras instituições também foram informadas. Os resultados das consultas interinstitucionais foram os seguintes: a) o Comité Económico e Social Europeu (CESE), cujo parecer não é obrigatório nos termos do artigo 279.º do TCE, formulou em Outubro de 2005 um parecer globalmente favorável; b) em Dezembro de 2005, o Tribunal de Contas (“TC”) formulou um parecer globalmente favorável, embora considerando que o âmbito da revisão é demasiado extenso e manifestando algumas preocupações em relação a determinadas áreas; c) o Parlamento Europeu votou as suas alterações na sessão plenária de 15 de Março de 2006. O Parlamento apresentou 134 alterações que representam de longe a contribuição mais substancial à proposta da Comissão; d) o Conselho completou a sua primeira leitura da proposta da Comissão em Março de 2006. A Comissão lançou igualmente um processo alargado de consulta com os representantes da sociedade civil, em especial das ONG, sobre as dificuldades sentidas na aplicação do RF (audição no Conselho Económico e Social e no Parlamento Europeu, bem como reunião com os serviços da Comissão). A Comissão toma agora a iniciativa de apresentar uma proposta alterada de revisão do RF, integrando em larga medida os pareceres das outras instituições e as preocupações expressas pelos representantes da sociedade civil. A referida proposta alterada deverá contribuir para atingir um consenso interinstitucional através da aceitação das solicitações mais importantes de cada instituição e da redução das áreas de desacordo, nomeadamente entre o Conselho e o Parlamento. Recorda-se que, de acordo com o artigo 184.º do RF, deve realizar-se um processo de concertação (na acepção da Declaração Conjunta de 4 de Março de 1975) entre o Conselho e o Parlamento, em caso de pedido desta última instituição, o qual contará com a assistência activa da Comissão, antes de o Conselho adoptar a revisão do RF. O objectivo desse processo consiste em chegar a um acordo sobre a proposta alterada no primeiro semestre de 2006. Esse calendário deixa à Comissão o segundo semestre do ano para preparar as normas de execução ligadas à revisão do RF, a fim de que ambos os regulamentos possam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2007. 2. A PROPOSTA ALTERADA DA COMISSÃO DE REVISÃO DO RF A Comissão propõe alterações à sua proposta inicial a fim de ter em conta os pareceres das outras instituições e as observações formuladas por ocasião da primeira leitura no Conselho. Tais alterações não alteram a estrutura de base da proposta inicial da Comissão, nem os seus elementos essenciais e preservam o acervo da reforma financeira, estabelecendo um equilíbrio mais adequado entre a protecção dos interesses financeiros, a proporcionalidade dos custos administrativos e a adopção de procedimentos mais fáceis para o utilizador. Em cumprimento das “regras de apresentação das propostas alteradas e reexaminadas” [1] , as alterações à primeira proposta da Comissão (COM (2005) 181 final) foram evidenciadas utilizando o efeito rasurado (strikethrough) para o texto suprimido e negrito e sublinhado para o texto novo ou alterado. 3. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 3.1. Princípios orçamentais a) A alteração proposta para o artigo 8.º, que especifica que os recursos próprios pagos antecipadamente devem ser inscritos como receitas do exercício seguinte, é suprimida uma vez que o Conselho apresentou uma opinião desfavorável relativamente a esta alteração. b) A possibilidade de autorização antecipada de despesas é mantida como medida excepcional para a gestão de situações de crise e de operações de ajuda humanitária, mas é especificado que a autoridade orçamental deve ser informada ex-post de tais autorizações (alteração 30 do Parlamento). c) As remissões no âmbito do diploma são actualizadas nos artigos 11.º e 18.º, a fim de garantir a sua coerência interna. d) No artigo 19.º, o requisito de autorização por parte da autoridade orçamental é limitado a liberalidades susceptíveis de implicar encargos financeiros superiores a 10% do valor da liberalidade realizada, de acordo com o parecer formulado pelo Conselho em relação a este artigo. Deste modo, as competências da autoridade orçamental são preservadas, respeitando-se ao mesmo tempo o princípio da proporcionalidade, em conformidade com a solicitação do Parlamento. e) No que se refere às transferências de dotações por parte das instituições diferentes da Comissão, o Parlamento solicitou a manutenção do status quo (alterações n.os 34 a 38). O artigo 22.º foi alterado em conformidade. Contudo, determinadas disposições relativas às transferências das outras instituições passaram das normas de execução para o RF por razões que se prendem com a certeza jurídica e com uma melhor legibilidade dos textos. f) No que respeita às transferências efectuadas pela Comissão, é necessário prever uma certa margem de manobra para as transferências relativas às despesas com o pessoal durante os últimos três meses do exercício financeiro. Para esse efeito, a Comissão decidirá autonomamente acerca dessas transferências até ao limite de 10% das dotações e informará a autoridade orçamental desse facto no mês seguinte (segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 23.º). Esta proposta integra parcialmente as alterações do Parlamento n.os 39, 41 e 42. Ao mesmo tempo, por razões de eficiência (a fim de evitar atrasos), a Comissão deve ser autorizada, após a adopção da base jurídica, a decidir autonomamente em relação às transferências meramente mecânicas de dotações provenientes da reserva, nos casos em que o orçamento é adoptado na ausência de base jurídica (alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º); no entanto, a Comissão deve informar ex-post a autoridade orçamental de tais transferências (alteração do Parlamento n.º 40). No segundo parágrafo as remissões são actualizadas. g) É proposta uma correcção meramente formal no artigo 26.º. a fim de ter em conta as alterações de terminologia na Parte II do RF. h) De acordo com a alteração 50 do Parlamento, o âmbito do artigo 28.º em matéria de fichas financeiras foi alargado por forma a abranger as propostas legislativas apresentadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado da União Europeia, e alterações substanciais a uma proposta legislativa susceptível de ter incidência orçamental. i) Em conformidade com as alterações 45 a 48 do Parlamento, o princípio da proporcionalidade estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia está reflectido adequadamente no novo Capítulo 7-A do RF. j) De acordo com a Recomendação do Parlamento n.º 52 do relatório de quitação relativo a 2004, a transparência deve ser reforçada através da prestação de informação sobre os beneficiários dos fundos da Comunidade, independentemente do modo de execução orçamental. k) Em conformidade com o parecer do TC n.º 2/2004[2] e tendo em conta o apoio manifestado pelo Parlamento Europeu[3] e pelo Conselho[4] em relação à instituição de um quadro do controlo interno integrado eficaz e eficiente e o compromisso assumido pela Comissão no seu Plano de Acção[5], foi acrescentado um novo princípio orçamental ao Capítulo 9 do Título II. Este novo princípio visa melhorar a execução do orçamento, a eficiência e a eficácia das operações, a fiabilidade das informações financeiras, a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a gestão dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, de modo a assegurar que o nível dos referidos riscos seja aceitável. A terminologia utilizada nos artigos 60.º, 66.º e 86.º foi alterada em conformidade. l) No que se refere à alteração do Parlamento n.º 51 relativa ao seguimento dado às observações que figuram no orçamento, a Comissão confirma a sua vontade de comunicar ao Parlamento quaisquer informações que este considere necessário solicitar nos termos do artigo 182.º. 3.2. Estabelecimento e estrutura do orçamento a) Em cumprimento do novo princípio orçamental relativo a um controlo interno eficaz e eficiente, deve ser incluída na ficha de actividade (artigo 33.º) informação relativa ao risco de erros tolerável. b) De acordo com o parecer do Tribunal de Contas, o mapa sintético dos calendários dos pagamentos é incluído na lista dos documentos de trabalho anexados ao anteprojecto de orçamento (artigo 33.º). c) As alterações aos artigos 26.º ,45.º e 46.º são mantidas de acordo com a proposta de adopção de um novo mecanismo de provisionamento para o Fundo de Garantia no que se refere às acções externas[6]. O seu resultado final dependerá da posição do legislador em relação ao mecanismo proposto. 3.3. Execução do orçamento - métodos de gestão (artigos 48.º a 57.º) a) Em conformidade com a solicitação do Conselho, por razões de clareza jurídica, foram efectuados alguns ajustamentos ao artigo 49.º por forma a reflectir as especificidades da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a fim de prever um mecanismo mais expedito para o financiamento das acções comunitárias em resposta a situações de crise. Uma vez que a execução das despesas assenta num acto de base adoptado pelo Conselho, afigura-se mais judicioso identificar no artigo 49.º do RF as formas que podem revestir os actos de base ao abrigo do Tratado CE e dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia (a seguir TUE) e não nas normas de execução (tal como acontece actualmente). Além disso, foi acrescentada uma disposição específica a fim de ilustrar de forma adequada os tipos de medidas preparatórias que podem ser realizadas a nível da PESC. b) De acordo com a alteração 59 do Parlamento, prevê-se no artigo 50.º que as instituições executarão as respectivas secções do orçamento no limite das dotações atribuídas. c) Para efeitos de uma maior clareza, o artigo 53.º foi reformulado e dividido em vários artigos: um artigo geral e quatro artigos correspondentes às diferentes modalidades de execução. As alterações introduzidas têm em conta as alterações do Parlamento n.os 60 e 61. Igualmente de acordo com a alteração 62 do Parlamento e com as solicitações de vários delegações no Conselho, a utilização de organismos, incluindo as “agências nacionais”, é autorizada para efeitos da gestão descentralizada. d) Na sequência do novo Acordo Interinstitucional (ponto 44) e a fim de reforçar o controlo interno integrado dos fundos comunitários sob gestão partilhada, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma síntese anual das auditorias e declarações disponíveis referida ao nível nacional adequado. e) A fim de alargar as possibilidades de delegação de tarefas a organismos comunitários, o n.º 2, alínea b), do artigo 54.º foi completado de modo a incluir, em especial, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, para permitir que estes organismos realizem tarefas específicas que requerem um elevado grau de especialização e de capacidade técnica, designadamente, no domínio da gestão dos instrumentos referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 108.º. 3.4. Intervenientes Financeiros (artigos 58.º a 68.º) a) O n.º 7 do artigo 60.º, que especifica o conteúdo do relatório anual de actividades do gestor orçamental, foi alterado de acordo com a alteração 66 do Parlamento. b) De acordo com a alteração 68 do Parlamento, o contabilista, no acto de certificação das contas, terá competência para proceder a quaisquer verificações que considerar necessárias e para formular reservas. c) É proposta uma pequena correcção meramente formal no artigo 63.º, a fim de ter em conta a reacção inicial do Conselho sobre esta questão. d) Tal como solicitado pelo Parlamento (alteração 69), a aplicação da responsabilidade pecuniária dos gestores orçamentais é clarificada e, nos casos de negligência grave, limitada a um ano de salário. A fim de assegurar a coerência e a igualdade de tratamento, são aplicadas as mesmas condições e limites em relação a todos os intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução do orçamento. e) Em conformidade com as observações formuladas no decurso do debate a nível do Conselho, a possibilidade introduzida no n.º 2-A do artigo 66.º no sentido de um gestor orçamental remeter para a instância especializada notificações relativas a irregularidades financeiras foi suprimida, mas será introduzida nas normas de execução. f) De acordo com a alteração 70 do Parlamento e com o parecer do Tribunal de Contas, passou a ser possível a criação de instâncias em matéria de irregularidades financeiras comuns a várias instituições. 3.5. Operações associadas a receitas e despesas (artigos 69.º a 83.º) a) De acordo com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 72.º foi alterado a fim de reflectir de forma correcta a posição especial destes Estados-Membros em relação ao Título IV do Tratado CE. b) De acordo com a alteração 75 do Parlamento, é autorizado um sistema de débito directo para pagamentos periódicos relativos a custos administrativos ou correntes. 3.6. Contratos públicos e outros contratos a) É conveniente que o RF preveja a possibilidade de celebração de contratos-quadro, tal como sugerido nas alterações 14 e 80 do Parlamento Europeu e, de acordo com as alterações 13 e 78 do Parlamento e uma observação do Tribunal de Contas, a possibilidade de organizar procedimentos de adjudicação numa base interinstitucional. O RF deve incluir igualmente o princípio de um procedimento de informação prévia antes da assinatura de qualquer contrato celebrado pelas instituições por conta própria, em conformidade com a alteração 93 do Parlamento Europeu. b) Tendo em conta a reacção do Tribunal de Contas e as observações do Conselho, foi suprimida a distinção entre motivos obrigatórios e facultativos de exclusão. Nos termos da Directiva Contratos Públicos[7], deve de qualquer forma ser estabelecida uma regra relativamente à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores da massa falida, no âmbito de uma concordata com os credores ou de outro processo da mesma natureza previsto nas legislações nacionais. Em conformidade com as alterações 15 e 82, o prazo máximo de exclusão legal deve igualmente ser especificado no RF. c) Tendo em conta as observações do CES, a sugestão do Tribunal de Contas e a alteração 88 do Parlamento Europeu, deve ser constituída uma base de dados central, gerida pela Comissão, para efeitos da exclusão de operadores económicos da participação em contratos públicos e em procedimentos de subvenção. A base de dados deve ser comum às instituições. agências executivas e aos organismos referidos no artigo 185.º. Os Estados-Membros, os países terceiros e os outros organismos que participam na execução do orçamento devem comunicar ao gestor orçamental competente informações sobre os casos mais pertinentes de exclusão ao abrigo do RF e ter em conta as informações incluídas na base de dados no momento da concessão de subvenções e de adjudicação de contratos financiados pelo orçamento comunitário. d) Nos termos das alterações 84 e 86, a participação num procedimento de adjudicação de um contrato de reduzido montante em que é admissível apenas uma única proposta e o pagamento se processa contra facturas, deve ser possível sem a apresentação de documentos das autoridades nacionais que certifiquem que o candidato ou proponente não se encontra em qualquer das situações que implique a sua exclusão. e) No âmbito de um contrato público, as garantias prévias só devem ser exigidas em certos casos em que tal se justifique e seja proporcionado, tal como sugerido nas alterações 19 e 96 do Parlamento Europeu. 3.7. Subvenções a) Tal como sugerido pelo Parlamento (alteração 98) e na sequência das conclusões de um grupo de trabalho da Comissão criado para o efeito, o artigo 108.º foi alterado por forma a introduzir a possibilidade da concessão de subvenções por meio de uma decisão da Comissão, em vez de se recorrer exclusivamente a convenções. Os artigos 96.º, 112.º, 114.º, 120.º, 166.º e 167.º foram alterados em conformidade. b) De acordo com a sugestão do Parlamento (alteração 99), o regulamento prevê que as instituições podem conceder subvenções para financiar actividades de informação, publicidade e comunicação. c) Tal como solicitado pelo Parlamento (alteração 99), as medidas sociais a favor dos actuais e antigos membros e pessoal das instituições não devem ser consideradas subvenções, mas sim despesas administrativas. d) São introduzidas algumas clarificações em relação aos instrumentos financeiros que não são considerados subvenções. e) Foi igualmente precisado que as despesas inerentes aos mercados das pescas não se regem pelas disposições relativas às subvenções do presente regulamento. f) Na sequência das observações do Tribunal de Contas, o princípio da apreciação do carácter não lucrativo a nível do “beneficiário” foi restabelecido no artigo 109.º. g) Tal como sugerido tanto pelo Tribunal de Contas como pelo Parlamento (alteração 108), as disposições destinadas a evitar o financiamento múltiplo dos mesmos custos foram reforçadas. h) De acordo com a solicitação do Parlamento (alteração 109), a obrigação de diminuir progressivamente as subvenções de funcionamento não se aplica às subvenções sob a forma de um financiamento por montante fixo ou a uma taxa fixa. i) De acordo com a sugestão do Parlamento (alteração 112), os requerentes deverão certificar que não se encontram numa das situações de exclusão unicamente em relação a subvenções superiores a um determinado montante. j) O artigo 118.º foi alterado de modo a limitar a faculdade de os gestores orçamentais exigirem aos beneficiários a constituição de uma garantia apenas em casos devidamente justificados em que tal seja proporcionado, em conformidade com a solicitação do Parlamento (alteração 120). 3.8. Contabilidade a) De acordo com a alteração 123 do Parlamento, o conteúdo do relatório sobre a gestão orçamental e financeira é especificado no artigo 122.º. b) É proposta uma pequena correcção meramente formal no artigo 128.º, a fim de clarificar o prazo a observar para a transmissão do relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. c) Em conformidade com a alteração 124 do Parlamento, o artigo 139.º é alterado por forma a garantir que a autoridade orçamental seja devidamente informada sobre os regulamentos internos adoptados pelas instituições em matéria financeira. 3.9. Dotações administrativas De acordo com a alteração 130 do Parlamento, é estabelecido um período de três semanas para os procedimentos relativos aos projectos de carácter imobiliário (isto é, uma semana para a notificação da intenção de formular um parecer, mais o actual período de duas semanas para a transmissão do parecer). 3.10. Recrutamento de peritos para avaliação de propostas, bem como para o acompanhamento e avaliação de projectos Na sequência de uma observação do Tribunal de Contas, deve ser adoptado um procedimento específico para selecção de peritos claramente distinto dos procedimentos de adjudicação de contratos. 3.11. Disposições transitórias e finais a) Deve ser acrescentada ao artigo 181.º-A uma disposição transitória em matéria de despesas ligadas às iniciativas comunitárias e à assistência técnica e medidas inovadoras previstas no Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, cujo pagamento ainda não foi efectuado. b) É conveniente definir as modalidades do exercício da função de auditoria de cada organismo comunitário (por um auditor interno ou externo). c) Tal como sugerido pelo Parlamento (alteração 134) e tendo em conta o teor do artigo 133.º, o n.º 4 do artigo 185.º parece supérfluo e pode ser suprimido. Por último, será de referir que a vigência das medidas de aplicação respeitantes ao controlo e que estão associadas ao conceito de nível de risco aceitável, introduzido pelo artigo 30.º-A, ficará sujeita a um período transitório (a partir de 1 de Janeiro de 2009), que será estabelecido nas disposições específicas a incluir nas normas de execução do RF. 2005/0090 (CNS) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 279.º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[8], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[9], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[10], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[11], seguidamente designado “Regulamento Financeiro”, estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Em especial, deve ser reforçada a transparência através da prestação de informações sobre os beneficiários dos fundos da Comunidade. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável. (2) Algumas alterações justificam-se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado CE. (3) Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira e também para reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades ilegais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras. (4) Algumas alterações são necessárias para tomar em consideração disposições de execução das receitas e despesas do orçamento, contidas nos instrumentos legislativos a adoptar para o período 2007 a 2013, a fim de garantir a coerência entre esses actos e o Regulamento Financeiro. (5) Nos termos do artigo 1.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e apenso ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, cada instituição, no exercício das suas competências, assegurará a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. (6) Deve ser estabelecido um novo princípio orçamental relativo a um controlo interno eficaz e eficiente, a fim de definir os princípios fundamentais dos sistemas de controlo interno da execução do orçamento, bem como o nível de risco aceitável no domínio do controlo da legalidade e regularidade das operações subjacentes. (76) Em determinados pontos, é necessária uma maior eficiência e transparência no que se refere à aplicação dos princípios orçamentais, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades operacionais. (87) No que se refere ao princípio da unicidade do orçamento, a regra relativa aos juros gerados pelos pré-financiamentos deve ser simplificada. A carga administrativa implicada pela cobrança desses juros é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido e seria mais eficiente permitir que os juros fossem objecto de uma compensação aquando do pagamento final ao beneficiário. (98) No que se refere ao princípio da anualidade, deve ser introduzida uma maior flexibilidade e transparência, por forma a dar resposta às necessidades funcionais. A transição de dotações deve ser autorizada a título excepcional no caso de despesas relativas a pagamentos directos a agricultores, ao abrigo do novo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). A autorização antecipada de despesas deve ser permitida em relação aos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e às operações de ajuda humanitária, a fim de que a Comunidade possa dar uma resposta adequada em caso de uma catástrofe internacional, que ocorra no final do exercício orçamental. (109) Os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo dos novos regulamentos agrícolas concentrar-se-ão na sua esmagadora maioria no início do exercício orçamental n . Consequentemente, o limite máximo das autorizações antecipadas relativas ao FEAGA (a partir de 15 de Novembro do ano n -1) para cobrir despesas de gestão corrente (imputadas ao orçamento do ano n ) deve ser suprimido no que se refere ao último orçamento agrícola adoptado. Quanto ao limite aplicado às autorizações antecipadas de despesas administrativas, o texto deve ser alterado por forma a fazer referências às dotações decididas pela autoridade orçamental. (1110) A utilização de dotações não diferenciadas para medidas veterinárias, imputadas ao FEAGA, entravam desnecessariamente a execução dessas medidas, principalmente devido aos limites impostos às possibilidades de transição. Por conseguinte, deve ser permitida a utilização de dotações diferenciadas para essas despesas, uma vez que se revelam mais adequadas face à natureza plurianual das acções em causa. (1211) No que se refere ao princípio da universalidade, devem ser aditados dois elementos à lista das receitas afectadas. Em primeiro lugar, tal como é actualmente possível ao abrigo de programas de investigação específicos, os Estados-Membros devem poder efectuar contribuições ad hoc , enquanto receitas afectadas, no que se refere a projectos ao abrigo de programas de relações externas geridos pela Comissão. Em segundo, o produto da venda de veículos, equipamento, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos, que sejam substituídos ou abatidos ao activo, deve ser tratado como uma receita afectada, o que actuará como um incentivo para que os gestores orçamentais obtenham os melhores preços para a sua alienação. (1312) Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de encargos significativos superiores a 10% do valor da liberalidade. (1413) Quanto ao princípio da especificação do orçamento, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras. Previa-se que o artigo 22.º do Regulamento Financeiro fosse aplicado às outras instituições que não a Comissão, uma vez que esta tem um regime próprio. Consequentemente, esta disposição deve ser alterada em conformidade. (14) No que se refere ao "procedimento de notificação", a Comissão e as outras instituições notificam as suas propostas de transferência à autoridade orçamental, que pode invocar o procedimento normal se desejar levantar objecções. Nestes casos e num plano teórico, aplicam-se os prazos normais à decisão da autoridade orçamental relativa à transferência. Contudo, o texto não especifica a data em que o prazo começa a correr e tal omissão deve ser remediada. (15) Como medida no sentido de simplificar a gestão do seu orçamento, as outras instituições que não a Comissão devem poder efectuar transferências de dotações entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, sem notificação prévia à autoridade orçamental. (1516) Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a partir da reserva, nos casos em que não existe qualquer acto de base, na acepção do artigo 49° do Regulamento Financeiro, relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, mas em que o acto de base é adoptado durante o exercício. Nesses casos a Comissão deve todavia informar a autoridade orçamental no mês seguinte à sua decisão. (1617) As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA). Desta forma, a Comissão deve prever uma derrogação ao "procedimento de notificação" nos últimos três meses do exercício. Nesses casos, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente em relação às transferências de dotações relativas a despesas com o pessoal, dentro do limite de 10% das dotações do exercício. A Comissão informará a autoridade orçamental no mês seguinte à sua decisão.limitar-se às transferências entre artigos, dentro do capítulo administrativo de cada título, que excederem 10% das dotações do exercício. Por outro lado, as transferências entre artigos de diferentes títulos relativas ao financiamento de despesas de natureza idêntica devem ser decididas de forma autónoma pela Comissão. (1718) Os artigos 26.º, 45.º e 46.º do Regulamento Financeiro devem ser alterados, dada a abolição da reserva relativa à concessão e garantia de empréstimos da Comunidade a países terceiros e devido à adopção de um novo mecanismo de provisionamento para o Fundo de Garantia no que se refere às acções externas. (1819) Relativamente ao processo orçamental, a exigência prevista no artigo 29.º do Regulamento Financeiro, de que o orçamento seja publicado no prazo de dois meses a partir da sua adopção, revelou-se irrealista: três meses afigura-se mais viável. O conceito de "Mapa por Actividades" deve ser inserido no artigo 33.º, por forma a oficializar um dos elementos fundamentais da elaboração do OA. No artigo 46.º, Relativamente ao conteúdo do orçamento, os calendários dos pagamentos devem ser incluídos nos documentos de trabalho que acompanham o anteprojecto de orçamento, enumerados no artigo 33.º do Regulamento Financeiro, em vez de acompanharem o próprio orçamento, uma vez que não são relevantes para efeitos do processo orçamental e constituem uma sobrecarga inútil. (19) No que se refere à execução do orçamento, afiguram-se necessários alguns ajustamentos por forma a reflectir de forma mais adequada as especificidades da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Por razões de clareza jurídica, as formas que podem revestir os actos de base aplicáveis ao abrigo do Tratado CE e dos Títulos V e VI do TUE devem ser identificadas no artigo 49.º do Regulamento Financeiro e não nas normas de execução. Além disso, deve ser acrescentada uma disposição específica, a fim de ilustrar de forma adequada os tipos de medidas preparatórias que podem ser realizadas a nível da PESC. (2020) No que se refere aos métodos de gestão, o artigo 53.º do Regulamento Financeiro deve reformulado para efeitos de uma maior clareza. É igualmente necessário suprimir a regra que limita prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro a gestão partilhada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e aos Fundos Estruturais, uma vez que existem outros programas que passarão a funcionar sob gestão partilhada. As exigências relativas à gestão conjunta devem ser clarificadas. O n.º 2, alínea b), do artigo 54.º foi completado de modo a incluir, em especial, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento no conjunto de organismos comunitários aos quais a Comissão confia a execução de tarefas. Os critérios apresentados no artigo 54.º, para o recurso aos organismos públicos nacionais devem ser simplificados, a fim de promover a sua utilização e dar resposta às crescentes necessidades operacionais, e o âmbito da disposição deve ser alargado aos organismos públicos internacionais. O artigo 54.º deve também clarificar a posição no que se refere ao caso específico dos conselheiros especiais ou chefes de missão, nomeados pelo Conselho para gerir determinadas acções, no contexto da Política Externa e de Segurança Comum. (2121) As responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada devem ser apresentadas mais pormenorizadamente, por forma a tomar em consideração os debates em curso entre as instituições no que se refere ao processo de quitação e aos sistemas de controlo adequados que deverão ser criados, a fim de reflectir as responsabilidades mútuas dos Estados-Membros e da Comissão. Tomando em consideração a necessidade de um quadro de controlo comum, devem ser reforçados os controlos realizados pela Comissão no âmbito da gestão descentralizada ou de gestão centralizada indirecta e, quando adequado, da gestão partilhada. Para esse efeito e na sequência do novo Acordo Interinstitucional (ponto 44), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma síntese anual das auditorias e declarações disponíveis, relacionadas com os fundos sob gestão partilhada. (2222) A proibição da delegação de actos de execução a organismos privados, prevista no artigo 57.º do Regulamento Financeiro, deve ser alterada, uma vez que as suas condições se revelaram desnecessariamente estritas. Deve, por exemplo, ser possível que a Comissão contrate os serviços de uma agência de viagens ou de um organizador de conferências para proceder ao reembolso dos custos dos participantes nas conferências, desde que seja garantido que a empresa privada não exerce quaisquer poderes discricionários. (23) Devem ser clarificadas as condições e limites aplicáveis à responsabilidade pecuniária de todos os intervenientes financeiros e de todas as pessoas envolvidas na execução do orçamento. Em especial, tal responsabilidade deve ser limitada, nos casos de negligência grave, a um máximo de doze meses de salário. (24) A criação de instâncias comuns em matéria de irregularidades financeiras por várias instituições deve passar a ser possível. (23) O gestor orçamental delegado deve poder remeter questões para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, caso determine que existe uma irregularidade financeira. (2524) No que se refere ao contabilista, deve ser clarificada a sua responsabilidade em matéria de certificação das contas, com base nas informações financeiras que lhe foram fornecidas pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deve ter competência para verificar as informações recebidas pelo gestor orçamental delegado e para formular reservas, se necessário. (2625) Quanto ao auditor interno, as relações entre o auditor interno da Comissão e os organismos instituídos pelas comunidades devem ser clarificadas. Esses organismos devem dispor da sua própria função de auditoria interna responsável perante o respectivo conselho de direcção, enquanto o auditor interno da Comissão responderá perante o Colégio, no que se refere aos procedimentos e sistemas da Comissão. O auditor interno da Comissão deve apenas certificar que a auditoria interna dos organismos está em conformidade com as normas internacionais e que, por conseguinte, a agência está em condições de realizar auditorias de qualidade. (2726) As regras em matéria de cobrança de créditos devem clarificadas e reforçadas, a fim de tomar em consideração a jurisprudência recente salvaguardar de forma mais adequada os interesses financeiros das Comunidades. A cobrança coerciva deve ser facilitada, garantindo, no artigo 72.º do Regulamento Financeiro, que os créditos da Comunidade podem igualmente beneficiar dos instrumentos adoptados ao abrigo das disposições do Tratado CE relativas à cooperação judicial em matéria civil com incidência transfronteiriça, o que significa, nomeadamente, que um direito estabelecido pelos tribunais de uma determinada jurisdição seja reconhecido nas restantes através de um procedimento simplificado. Os acordos concluídos neste domínio entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros com uma situação particular em relação ao Título IV do Tratado CE deverão ser aplicáveis às relações com esses Estados-Membros, quando estes não participam numa medida específica. (28) Por forma a melhorar a eficácia das cobranças, deve ser introduzido uma disposição ao abrigo da qual os Estados-membros passem a tratar as dívidas à Comunidade da mesma forma que as dívidas de natureza fiscal abrangidas pela sua esfera de competências. (2927) Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras da Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere aos seus créditos sobre terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira. (3028) No que se refere às regras em matéria de contratos públicos, o Regulamento Financeiro deverá pôr em evidência a importância dos contratos-quadro na gestão desses contratos, encorajar o recurso a procedimentos de adjudicação de contratos públicos numa base interinstitucional e prever a possibilidade da realização de procedimentos conjuntos entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um Estado-Membro. (31) Devem ser introduzidos alguns ajustamentos técnicos, por forma a garantir que a terminologia utilizada no Regulamento Financeiro seja plenamente compatível com a da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[12]. A possibilidade que é dada aos Estados-Membros, ao abrigo dessa directiva, de estabelecer procedimentos específicos para contratos que sejam declarados secretos, quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado-Membro o exigir de declararem o carácter secreto de um processo de adjudicação deve ser colocada à disposição mutatis mutandis das instituições da Comunidade, passando a estar prevista no artigo 91.º do Regulamento Financeiro. (29) As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. O Regulamento Financeiro não estabelece qualquer distinção entre os motivos mais graves para exclusão e os restantes motivos. Em contrapartida, a Directiva 2004/18/CE estabelece tal distinção e é conveniente que as instituições comunitárias possam também aplicar essa distinção. Os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro deveriam prever a exclusão obrigatória nos casos mais graves, permitindo simultaneamente a possibilidade de a entidade adjudicante, com base numa apreciação do risco, introduzir outros casos de exclusão. Deve ser estabelecida a mesma distinção no artigo 114.º do Regulamento Financeiro, no que se refere às subvenções. As regras relativas às sanções, previstas no artigo 96.º do Regulamento Financeiro, devem ser ajustadas em conformidade. (32) Em conformidade com a Directiva 2004/18/CE, as regras de exclusão de um procedimento de adjudicação dos contratos devem ser clarificadas nos artigos 93.º e 96.º do Regulamento Financeiro. Há que estabelecer uma distinção clara entre exclusão obrigatória e exclusão com base numa sanção administrativa. Além disso, por razões de segurança jurídica e de proporcionalidade, o Regulamento Financeiro deve fixar um período máximo de exclusão. Nos termos da Directiva 2004/18/CE, deve estabelecer-se uma excepção às regras de exclusão em relação à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de uma massa falida, no âmbito de uma concordata com os credores ou de outro processo da mesma natureza previsto nas legislações nacionais. (3430) Deve ser tornado obrigatório, nos termos do artigo 93.º do Regulamento Financeiro, que os candidatos ou proponentes em procedimentos de adjudicação comprovem, se tal lhes for solicitado, a propriedade ou o poder de gestão, de controlo ou de representação da entidade jurídica que apresenta a proposta ou que os seus subcontratantes não se encontram numa das situações referidas no artigo 93.º do Regulamento Financeiro. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os proponentes não devem ser obrigados a certificar que não se encontram numa das situações que dão origem a exclusão quando participam num procedimento de adjudicação de um contrato de reduzido montante. (3531) O artigo 95.º do Regulamento Financeiro exige que todas as instituições criem uma base de dados dos candidatos ou proponentes em situação de exclusão, nos termos do artigo 93.º ou 94.º, e que tenham acesso às bases de dados das outras instituições. A fim de reforçar a eficácia e melhorar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, a base de dados deve ser comum às instituições, agências executivas e organismos referidos no artigo 185.º. Os Estados-Membros, os países terceiros e os outros organismos que participam na execução do orçamento devem comunicar ao gestor orçamental competente as informações associadas a determinadas situações de exclusão e ter plenamente em conta as informações incluídas na base de dados, no momento da concessão de subvenções e de adjudicação de contratos financiados pelo orçamento comunitário.Seria mais vantajoso em termos de custos, preservando-se a compatibilidade com este princípio, permitir que as pequenas instituições com um número reduzido de procedimentos de adjudicação dessem cumprimento a esta obrigação através da partilha de uma base de dados comum. (32) Os sucessivos programas-quadro de investigação têm vindo a facilitar os trabalhos da Comissão ao estabelecerem regras específicas simplificadas para a adjudicação de contratos a peritos externos, para a prestação de serviços de avaliação e assistência técnica. Os artigos 91.º e 97.º do Regulamento Financeiro devem estabelecer disposições semelhantes relativamente a todos os outros programas, quando tal procedimento for necessário. (36) A fim de ter em conta os interesses dos proponentes rejeitados, é conveniente prever que, por uma questão de princípio, estes devam ser informados após a adjudicação pelas instituições comunitárias de um contrato por sua própria conta e regido pela Directiva 2004/18/CE e que a assinatura do contrato só poderá ocorrer após o termo de um período razoável de reflexão. (3733) As obrigações das instituições no sentido de suspenderem um procedimento de adjudicação ou um contrato ao abrigo do artigo 103.º do Regulamento Financeiro, em caso de fraude e irregularidades, devem ser clarificadas, para que tais obrigações sejam compreendidas e possam ser aplicadas. (3834) No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. Numa primeira fase, devem ser introduzidas algumas alterações fundamentais, no Regulamento Financeiro, para que possa ser posteriormente incluída uma disposição pormenorizada nas Normas de Execução. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e ou de tomada de participações, bem como em relação a medidas sociais a favor dos membros e agentes das instituições e em relação às despesas inerentes aos mercados das pescas. Deve ser introduzido o princípio da proporcionalidade. A possibilidade de as instituições subvencionarem actividades de comunicação deve ser claramente reconhecida. Por último, a fim de melhorar a gestão das subvenções e simplificar os procedimentos, deve ser possível conceder subvenções, tanto por meio de decisões da instituição, como através de um acordo por escrito com o beneficiário. (39) Por razões de clareza e de transparência, o recurso a pagamentos de montantes fixos ou a uma taxa fixa deve ser autorizado, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos. (4035) Revela-se adequado que as excepções à regra do fim não-lucrativo, previstas nas Normas de Execução, sejam incluídas no Regulamento Financeiro. Além disso, o artigo 109.º do Regulamento Financeiro deve estabelecer claramente que o único objectivo da concessão subvenções a determinadas acções consiste em contribuir para reforçar a capacidade financeira ou gerar um rendimento. (4136) A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais. (4237) A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada, uma vez que alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve aproveitar-se a ocasião para reforçar esta regra e para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário. (4338) Quando são concedidas subvenções para despesas de funcionamento, a regra segundo a qual a assinatura da necessária convenção só pode ter lugar no período de quatro meses decorrido desde o início do exercício orçamental do beneficiário, revelou-se desnecessariamente rígida e o artigo 112.º do Regulamento Financeiro pode, com segurança, fixar esse prazo em seis meses. (44) Por razões de simplificação, no caso de subvenções ao funcionamento sob forma de montantes fixos ou a uma taxa fixa, a regra segundo a qual as subvenções devem diminuir progressivamente deve ser suprimida. (39) Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º-A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos. (4540) No artigo 114.º do Regulamento Financeiro, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica. De acordo com o princípio da proporcionalidade, no caso de subvenções de reduzido valor, o gestor orçamental pode optar por não exigir dos requerentes a comprovação de que não se encontram numa das situações de exclusão, previstas nos artigos 93.º, 94.º ou 96.º do Regulamento Financeiro. (4641) Embora as subvenções continuem a ser concedidas com base em critérios de selecção e atribuição, não é necessário, na prática, que tais critérios sejam avaliados pelo mesmo comité e, por conseguinte, tal exigência deve ser suprimida do artigo 116.º do Regulamento Financeiro. (4742) No que se refere às normas em matéria de adjudicação que devem ser aplicadas pelos beneficiários de subvenções, a regra actualmente prevista no artigo 120.º do Regulamento Financeiro é pouco clara e deve ser simplificada. Deve, além disso, prever-se expressamente o caso em que a execução de uma acção implica a concessão de apoio financeiro a terceiros. (4843) No que se refere às regras em matéria de prestação de contas e contabilidade, o artigo 121.º deve prever a possibilidade de o contabilista da Comissão determinar, em conformidade com as normas internacionais, quais os outros organismos, para além dos beneficiários das subvenções da Comunidade, que são abrangidos pelo âmbito da consolidação. (4944) Tendo em conta a criação do FEAGA, que substituirá o FEOGA a partir de 2007, deve ser ajustada a terminologia a nível da designação do Título I da Parte II, e nos artigos 148.º a 151.º do Regulamento Financeiro. É necessária uma clarificação no artigo 151.º, no sentido de estabelecer que as autorizações provisórias podem ser efectuadas após o prazo normal de dois meses, a contar da recepção dos mapas de despesas dos Estados-Membros, nos casos em que se prevê uma decisão de transferência de dotações. O artigo 153.º, relativo às transferências, necessita de ser clarificado. (5045) Tal como na designação do Título II da Parte II, a terminologia deve ser ajustada nos n.ºs 1 e 3 do artigo 155.º do Regulamento Financeiro, no sentido de apenas ser feita referência aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo das Pescas e ao Fundo do Desenvolvimento Rural. As referências às medidas estruturais (ISPA) e agrícolas (SAPARD) de pré-adesão devem ser suprimidas, uma vez que implicam a gestão por países terceiros numa base descentralizada nos termos do artigo 164.º e continuarão, em larga medida, a ser executadas da mesma forma que actualmente. No que se refere à reconstituição de autorizações anuladas, em conformidade com os novos actos de base relativos às acções estruturais para o período 2007 a 2013, que abrangem o caso de "força maior", apenas devem ser mantidas no Regulamento Financeiro as disposições aplicáveis aos casos de “erro manifesto” imputável à Comissão. (5146) No artigo 160.º do Regulamento Financeiro, deve ser aditada uma disposição relativa às receitas afectadas geradas pelo desmantelamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à disponibilização das dotações correspondentes. (5247) É necessário prever que as dotações cuja autorização já foi anulada devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, esta possibilidade deve ser estritamente limitada e apenas à área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas. (5348) No que se refere às acções externas, deve estabelecer-se claramente que os procedimentos de atribuição de subvenções, aplicáveis pelos países terceiros em caso de gestão financeira descentralizada, devem ser especificados nos acordos de financiamento celebrados com esses países. Isso equivale a uma codificação da prática existente. Deve ser especificado que a “regra n+3”, segundo a qual os contratos e convenções individuais destinados a executar tais acordos de financiamento devem ser concluídos no prazo de três anos a contar da data da conclusão do referido acordo de financiamento, não é aplicável em caso de gestão descentralizada de um programa plurianual ao abrigo dos Regulamentos (CE) …… do Conselho (IPA e IEVP). Neste caso, será aplicável uma regra de anulação de autorização “n + 4”. (5449) No que se refere aos serviços e organismos europeus, deve prever-se que as instituições possam delegar os poderes de gestor orçamental aos directores dos serviços e organismos europeus interinstitucionais, para a gestão das dotações inscritas nas respectivas secções do orçamento, com o objectivo de facilitar a gestão. Embora o seu conteúdo deva manter-se inalterado, os artigos 171.º, 173.º e 176.º do Regulamento Financeiro devem ser ligeiramente reformulados, a fim de tornar mais clara a subdelegação dos poderes inerentes aos gestores orçamentais aos directores dos serviços e organismos. (55) É estabelecido um período de uma semana para a notificação da intenção dos dois ramos da autoridade orçamental de emitir um parecer no quadro de um procedimento relativo a um projecto de carácter imobiliário. (56) Os sucessivos programas-quadro de investigação têm vindo a facilitar os trabalhos da Comissão ao estabelecerem regras simplificadas para a selecção de peritos externos para a avaliação de propostas ou de pedidos de subvenção e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos financiados. Este procedimento deve ser alargado a todos os outros programas. (57) Devem ser acrescentadas medidas transitórias no domínio das despesas ligadas às iniciativas comunitárias e à assistência técnica e medidas inovadoras previstas no Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais [13] , cujo pagamento ainda não foi efectuado, bem como em relação à base de dados central sobre a exclusão da participação em procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções. (5850) Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 deve ser alterado em conformidade. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 é alterado do seguinte modo: (1) No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir denominado "orçamento”, bem como à prestação e auditoria das contas.” (2) O artigo 2.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados no título II.” (2) O artigo 3.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º A elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, da proporcionalidade, da transparência e do controlo interno eficaz e eficiente, nas condições definidas no presente regulamento.” (3) O n.º 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: “4. Os juros gerados pelos fundos que são propriedade das Comunidades serão inscritos no orçamento enquanto receitas diversas, sob reserva do disposto nos artigos 5.º-A, 18.º e 74.º.” (4) Ao capítulo 1 do título I da parte I, é aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redacção: “ Artigo5.º-A 1. Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos devem ser afectados ao programa ou à acção em causa e deduzidos ao pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário. O Regulamento que estabelece as normas de execução do presente regulamento, a seguir designado “normas de execução”, deve especificar os casos em que o gestor orçamental competente deve, a título excepcional, cobrar anualmente os referidos juros mediante uma ordem de cobrança. Esses juros devem ser inscritos no orçamento a título de receitas diversas. 2. Não serão devidos juros às Comunidades nos seguintes casos: (a) Pré-financiamentos que não representem um montante significativo, tal como estabelecido nas normas de execução; (b) Pré-financiamentos pagos nos termos de um contrato público na acepção do artigo 88.º; (c) Pré-financiamentos pagos aos Estados-Membros; (d) Pré-financiamentos pagos ao abrigo da ajuda de pré-adesão; (e) Adiantamentos aos membros das instituições e ao pessoal em conformidade com o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a seguir designado por "Estatuto"; (f) Pré-financiamentos pagos no âmbito de uma gestão conjunta tal como referida no n.º 1, alínea c), do artigo 53.º.” (6) No artigo 8.º, é aditado o seguinte período ao n.º 1: “Os montantes pagos antecipadamente devem ser inscritos como receitas do exercício seguinte.” (5) No artigo 11.º, a expressão "artigo 157.º" é substituída pela expressão "artigos 157.º e 160.º-A" . (6) Ao artigo 12.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: “Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado.” A autoridade orçamental deve ser informada ex-post de tais autorizações". (7) No artigo 16.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 61.º, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, bem como para as necessidades da gestão administrativa do Serviço Externo da Comissão, o gestor orçamental competente, são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas nas "normas de execução".” (8) O n.º 1 do artigo 18.º é alterado do seguinte modo: (a) A fase introdutória passa a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do n.º 1, alínea a), do artigo 160.º e do n.º 2 do artigo 161.º, as seguintes receitas são afectadas com vista a financiar despesas específicas:” (b) É inserida uma alínea aa) com a seguinte redacção: “aa) As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante;” (c) É inserida uma alínea ea) com a seguinte redacção: “ea) O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao activo;” (9) O primeiro período do nº 2 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: “A aceitação de liberalidades que implique encargos financeiros significativos superiores a 10% do valor da liberalidade fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.” (10) O artigo 22.° passa a ter a seguinte redacção: “ Artigo 22° 1. Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências: (a) Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, na rubrica a partir da qual se procede à transferência; (b) Entre capítulos e entre artigos sem qualquer limite. 2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental e a Comissão das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um dos ramos da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que esta foi informada pela instituição da intenção de proceder à transferência. 3. As instituições, que não a Comissão, podem propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. A autoridade orçamental informará do facto a Comissão. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º.” 4. As instituições, que não a Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos artigos sem informar previamente a autoridade orçamental.” (11) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo: (a) O n° 1 é alterado do seguinte modo: i) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: “b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, unicamente entre artigos destinados a financiar despesas da mesma natureza até ao limite total de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência."; (ii) É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção: “d) A transferências de dotações do Título “dotações provisionais” referido no artigo 43.º relativamente aos casos em que não existe um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento, mas em que este acto é adoptado durante o exercício”. (iii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:suprimido“Três semanas antes de efectuar as transferências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, a Comissão informará a autoridade orçamental da sua decisão. Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um dos ramos da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º” (iv) São inseridos os seguintes terceiro e quarto parágrafos:“Contudo, nos últimos três meses do exercício, a Comissão pode proceder autonomamente à transferência entre títulos de dotações ligadas às despesas com pessoal, pessoal externo e outros agentes, até ao limite total de 10% das dotações do exercício. A Comissão informará a autoridade orçamental no mês seguinte ao da sua decisão sobre tais transferências.A Comissão informará a autoridade orçamental no mês seguinte à sua decisão sobre as transferências referidas na alínea d) do n.º 1.” (b) É inserido o n.º 1-A seguinte: “1-A. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder: (a) A transferências entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, correspondentes a dotações administrativas do mesmo título, que excedam 10% das dotações para o exercício que figuram no artigo a partir do qual se procede à transferência; (b) Às transferências referidas na alínea c) do n.º 1. Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que a autoridade orçamental foi informada pela Comissão da intenção de proceder à transferência.” (cb) No n.º 2, a expressão “na alínea c) do n.º 1” é substituída pela expressão "no n.o 1 e 1-A". (12) No nº 2 do O artigo 26.º, passa a ter a seguinte redacção: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. As transferências no âmbito dos títulos do orçamento consagrados ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu para as Pescas, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à investigação são reguladas por disposições específicas previstas nos Títulos I, II e III da Parte II. ” (b) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: “As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente”. (13) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. Qualquer proposta submetida à autoridade legislativa pela Comissão ou por um Estado-Membro ao abrigo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia (TUE), que seja susceptível de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, deve ser acompanhada de uma ficha financeira e da avaliação prevista no n.º 4 do artigo 27.º do presente regulamento.Qualquer alteração substancial a uma proposta submetida à autoridade legislativa que seja susceptível de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, deve ser acompanhada de uma ficha financeira preparada pela instituição que propõe a alteração”. (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, a ficha financeira mencionada no n.º 1 deve registar as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.” (14) A seguir ao artigo 28.º é aditado o seguinte Capítulo 7-A: “CAPÍTULO 7-A Princípio da proporcionalidade Artigo 28.º-A As dotações orçamentais devem ser executadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado CE. Os procedimentos de execução dos programas e das actividades serão definidos com base nos seus objectivos e terão em conta os montantes e os riscos envolvidos. (15) O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção: “2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia , por diligência do Presidente do Parlamento Europeu. Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento. As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia ”. (16) No artigo 30.º, é aditado o seguinte n.º 3: “3. Deve ser assegurada informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento da forma mais adequada, tendo em conta as especificidades de cada modalidade de gestão referida no artigo 53.º.” (17) A seguir ao artigo 30.º é aditado o seguinte Capítulo 9: “CAPÍTULO 9 Princípio do controlo interno eficaz e eficiente Artigo 30.º-A 1. O orçamento deve ser executado em conformidade com o princípio do controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modalidade de gestão, no respeito do princípio da proporcionalidade. 2. Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão e concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objectivos: (a) Eficácia e eficiência das operações; (b) Fiabilidade das informações financeiras; (c) Preservação dos activos e da informação; (d) Prevenção e detecção de fraudes e irregularidades; (e) Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes. 3. O risco de irregularidade ou ilegalidade das operações subjacentes, inerente à execução de um acto de base, será circunscrito por um nível adequado de controlo, a fim de se atingir um nível aceitável de risco, tendo em conta o carácter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa. (18) O nº 2, alínea d), do artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção é alterado do seguinte modo: (a) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: “(d) As fichas de actividade que incluam informações: - sobre a realização de cada um dos objectivos anteriormente fixados para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos medidos por indicadores; - sobre a gestão nos anos anteriores do risco aceitável em relação à legalidade e regularidade das operações subjacentes, bem como sobre as medidas adicionais necessárias neste contexto. Os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens que poderá acarretar uma alteração orçamental proposta.” (b) É aditada a seguinte alínea e): - “(e) Um mapa recapitulativo dos calendários dos pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores.” (19) No artigo 40.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: “a) Um mapa geral de receitas e de despesas;” (20) No segundo parágrafo do n.º 1 do O artigo 43.° é alterado do seguinte modo: (a) No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «no artigo 24.º.» é substituída pela expressão «nos artigos 23.º e 24.º»; (b) No segundo parágrafo do n.º 2, a expressão «no artigo 24.º.» é substituída pela expressão «nos artigos 23.º e 24.º»; (21) No segundo parágrafo do artigo 44.º, a expressão «nos artigos 22.º, 23.º e 25.º» é substituída por «nos artigos 23.º e 25.º». (22) O artigo 45.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 45.º 1. O orçamento incluirá, na secção da Comissão, uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros. 2. A reserva referida no n.º 1 deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 24.º e 26.º.” (23) O n.º1 do artigo 46.º é alterado do seguinte modo: (a) O ponto 1 é alterado do seguinte modo: (i) O período inicial passa a ter a seguinte redacção: “No mapa geral de receitas e de despesas.” (ii) É suprimida a alínea f). (iii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção: “g) As observações adequadas para cada subdivisão, tal como definidas no n.º 1 do artigo 41.º.” (b) O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção: “(2) Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1.” (c) A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: “(c) No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto”; (d) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: “(5) As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas.” (24) No segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 47.º, a expressão “graus A 1, A 2 e A 3” é substituída pela expressão “graus AD 16, AD 15 e AD 14”. (25) O artigo 49.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 49.º “1. A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária ou da União Europeia, requer a adopção prévia de um acto de base. Um acto de base é um acto legislativo que cria o fundamento jurídico para a acção e para a execução da despesa correspondente, inscrita no orçamento. 2. No domínio da aplicação do Tratado CE e do Tratado Euratom, um acto de base é um acto adoptado pela autoridade legislativa e que pode assumir a forma de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão na acepção do artigo 249.º do Tratado CE ou de uma decisão sui generis [14] . 3. Em aplicação do Título V do TUE (no domínio da Política Externa e de Segurança Comum – PESC), um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.os 2 e 3 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º e no artigo 24º do TUE. 4. Em aplicação do Título VI do TUE (relativo à cooperação policial e judiciária), um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.º 2 do artigo 34.º do TUE. 5. As recomendações e os pareceres, bem como as resoluções, as conclusões, as declarações e os outros actos que não produzem efeitos jurídicos, não constituem actos de base na acepção do presente artigo. 6. Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, as seguintes dotações podem ser executadas sem acto de base, desde que as acções financiadas sejam da competência comunitária ou da competência da União Europeia: (a) As dotações relativas a projectos-piloto de natureza experimental, destinados a testar a viabilidade de uma acção, bem como a sua utilidade. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios orçamentais sucessivos; (b) As dotações relativas a acções preparatórias no domínio da aplicação do Tratado CE e do Tratado Euratom, bem como no do Título VI do TUE, destinadas a preparar propostas com vista à adopção de acções futuras. As acções preparatórias devem obedecer a uma abordagem coerente e podem revestir formas diversas. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento de três exercícios orçamentais sucessivos, no máximo. O processo legislativo deve estar concluído antes do termo do terceiro exercício. No decurso do processo legislativo, a autorização das dotações deve respeitar as características específicas da acção preparatória quanto às actividades previstas, os objectivos prosseguidos e os beneficiários. Consequentemente, os meios utilizados não podem corresponder, quanto ao seu volume, aos previstos para o financiamento da própria acção definitiva;Aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão submeterá à autoridade orçamental um relatório sobre as acções a que se referem as alíneas a) e b) e que incluirá uma avaliação dos resultados obtidos, bem como uma apreciação quanto ao seguimento previsto; (c) As dotações relativas a acções preparatórias no domínio da aplicação do Título V do TUE (respeitantes à PESC). Tais medidas devem ser limitadas a um curto período de tempo e visam criar as condições para que a acção da União Europeia permita alcançar os objectivos da PESC, bem como as condições para a adopção dos instrumentos jurídicos necessários;Para efeitos das operações da UE destinadas a gerir as situações de crise, as medidas preparatórias devem visar nomeadamente a avaliação das necessidades em termos operacionais, assegurar uma rápida utilização inicial dos recursos ou criar no terreno as condições para o lançamento da operação.O Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante da PESC, que assiste a Presidência, associará assim que possível a Comissão aos trabalhos do Conselho, sempre que este tencione lançar uma medida preparatória, bem como para a estimativa dos recursos eventualmente necessários para o efeito. Em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir um desembolso rápido dos fundos; (d) As dotações relativas às acções de natureza pontual ou com uma duração indeterminada, realizadas pela Comissão por força de incumbências decorrentes das suas prerrogativas no plano institucional, conferidas pelo Tratado CE e pelo Tratado Euratom, com exclusão das relacionadas com o seu direito de iniciativa legislativa a que se refere a alínea b), bem como de competências específicas que lhe são atribuídas directamente por estes Tratados e cuja lista consta das normas de execução; (e) As dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição, por força da respectiva autonomia administrativa.” (26) Ao artigo 50.º, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção: “Cada instituição exercerá tais poderes em conformidade com o presente regulamento e dentro dos limites das dotações autorizadas.” (27) O artigo 52.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 52° 1. É vedado aos intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução, gestão, auditoria ou controlo interno do orçamento realizarem qualquer acto no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os das Comunidades. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esse acto e de informar a autoridade competente de tal facto. 2. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, tal como referido no n° 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário”. (28) O artigo 53.° é passa ter a seguinte redacção:alterado do seguinte modo: “Artigo 53.º A Comissão executará o orçamento de acordo com uma das seguintes modalidades: (a) De forma centralizada; (b) Em gestão partilhada ou descentralizada; (c) Em gestão conjunta com organizações internacionais.” (29) São inseridos os artigos 53.º-A a 53.º-D com a seguinte redacção: “Artigo 53.º-A Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução serão efectuadas, quer directamente nos seus serviços quer indirectamente, em conformidade com o disposto nos artigos 54.º a 57.º. (a) Os n°s 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: Artigo 53.º-B 1 . Quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão parcialmente delegadas em Estados-Membros. Tal modalidade é aplicável em especial às acções referidas nos Títulos I e II da Parte II. 2. Sem prejuízo de disposições mais específicas incluídas na regulamentação sectorial pertinente e a A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação e os princípios aplicáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou de outro tipo necessárias para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades a fim de: (a) Se certificarem de que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e para garantirem que estas são correctamente executadas; (b) Evitar e reprimir as irregularidades, a má gestão e as fraudes; (c) Recuperar os fundos pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou erros; (d) Assegurar, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar regularmente verificações e instituir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 30.º-A. Com vista ao cumprimento das alíneas b) e c), Para o efeito, iInstaurarão, se necessário, os processos judiciais devidos necessários e adequados. 3. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma síntese anual, referida ao nível nacional adequado, das auditorias e declarações disponíveis. 4. A fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento. Article 53.º-C 41. Quando a Comissão executar o orçamento em regime de gestão descentralizada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 56.º e no Título IV da Parte II, sem prejuízo da delegação de tarefas a organismos prevista no n.º 2 do artigo 54.º. 2. A fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento.” 3. Os países terceiros a quem são delegadas tarefas de execução devem assegurar, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.” (b) O n.º 6 é suprimido. (c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção: Article 53.º-D “71. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais, em conformidade com as normas de execução, nos seguintes casos: (a) Quando a Comissão e a organização internacional estiverem vinculadas por um acordo-quadro a longo prazo que defina as regras administrativas e financeiras da sua cooperação; (b) Quando a Comissão e a organização internacional elaborarem em conjunto um projecto ou um programa; (c) No caso de acções com uma pluralidade de doadores, isto é, acções em que os fundos de vários doadores são postos em comum e não são afectados a rubricas ou categorias específicas de despesas. Estas organizações aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites. 2. O acordo específico celebrado com a organização internacional para a concessão de financiamento deve incluir disposições circunstanciadas para a realização das tarefas confiadas à organização internacional”. 3. As organizações internacionais a quem foram delegadas tarefas de execução devem assegurar, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.” (30) O artigo 54.° é alterado do seguinte modo: (a) É aditado ao n.º 1 o seguinte parágrafo: “A delegação de tarefas de execução orçamental deve satisfazer os requisitos de uma boa gestão financeira e de um controlo interno eficaz e eficiente e assegurar a observância do princípio da não discriminação, bem como a visibilidade da acção comunitária. As tarefas de execução assim confiadas não devem suscitar conflitos de interesse5.” (b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo: (i) No primeiro período, a expressão "n.º 2 do artigo 53.º" é substituída pela expressão "artigos 53.º-A e 53.º-C" . (ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: “(b) Organismos e serviços criados pelas Comunidades e referidos no artigo 185.º e demais organismos comunitários especializados, em especial, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, desde que essa execução seja compatível com a missão do organismo, tal como definida pelo acto de base.” iii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: “c) Organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes e preencham as condições previstas nas normas de execução.” (iv) É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção: “d) Pessoas a quem foi confiada a execução de determinadas acções de acordo com o Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base relevante nos termos do artigo 49.º.” (c) No n° 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Estes organismos ou pessoas tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos judiciais com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.” (31) Os artigos 55.º e 56° passam a ter seguinte redacção: “ Artigo 55.º 1. As agências executivas são pessoas colectivas de direito comunitário criadas por decisão da Comissão, nas quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução de um programa ou projecto comunitário, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(*). 2. A execução das dotações operacionais correspondentes deve ser realizada pelo director da agência. ___________________ (*) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. ” Artigo 56.º 1. No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente provas da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confia a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, do seguinte: a) Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções que sejam transparentes e não discriminatórios e impeçam todo e qualquer conflito de interesses e que sejam conformes com as disposições relevantes do presente regulamento; b) Um sistema de controlo interno eficaz e eficiente das operações de gestão, que estabeleça uma separação efectiva das funções de gestor orçamental e de contabilista ou de funções equivalentes; c) Uma contabilidade destas operações e procedimentos de prestação de contas que permitam assegurar a boa utilização dos fundos comunitários e evidenciar nas contas das Comunidades o grau real dessa utilização;Um sistema de contabilidade que permita verificar se foi feita uma boa utilização dos fundos comunitários e evidenciar nas contas da Comunidade a sua utilização efectiva; d) Uma auditoria externa independente; e) O acesso público à informação, ao nível previsto pela regulamentação comunitária; f) Uma publicação anual ex post, que seja adequada, dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança. A Comissão pode reconhecer a equivalência dos sistemas de auditoria e de contabilidade e dos procedimentos de adjudicação de contratos das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com os seus próprios sistemas, tendo em conta as normas internacionalmente aceites. 2. No caso de uma gestão descentralizada, são aplicáveis os critérios previstos no n.° 1, com excepção do critério previsto na alínea e), de uma forma total ou parcial, consoante o grau de descentralização acordado entre a Comissão e o país terceiro em causa. Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 e do artigo 169.º-A, a Comissão pode decidir, no caso de agregação de fundos e nas condições previstas no acto de base, recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos e de subvenção do país parceiro beneficiário, ou aos procedimentos acordados entre os doadores, devendo para o efeito obter previamente elementos de prova numa base casuística, de que esses procedimentos satisfazem os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, evitam a ocorrência de quaisquer conflitos de interesse, dão garantias equivalentes às das normas aceites internacionalmente e asseguram uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade. O país terceiro em causa deve cumprir as seguintes obrigações: a) Respeitar, tendo em conta o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os critérios previstos no n° 1; b) Garantir que a auditoria referida na alínea d) do n° 1 seja exercida por uma instituição nacional de auditoria externa independente; c) Verificar regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente; d) Tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurar processos judiciais com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente. 3. A Comissão assegurará a fiscalização, avaliação e controlo interno da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo. (32) O n.º 1 do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção: “1. A Comissão não pode confiar actos de execução relativamente a fundos provenientes do orçamento, incluindo o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção do caso referido no n° 2, alínea c), do artigo 54° ou de casos específicos em que os pagamentos envolvidos sejam feitos a favor de beneficiários determinados pela Comissão, estejam sujeitos a condições e montantes fixados pela Comissão e não envolvam o exercício de um poder discricionário pela entidade ou organismo que efectua os pagamentos.” (33) O artigo 59.° é alterado do seguinte modo: (a) É inserido um n.º 1-A com a seguinte redacção: “1°-A Para efeitos do presente título, o termo “agentes” refere-se às pessoas abrangidas pelo Estatuto”. (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes.” (34) No artigo 60.º, o primeiro período do nº 7 passa a ser a seguinte redacção: “7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão, bem como das eventuais reservas relacionadas com estas e de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.”Este relatório deve indicar os resultados das operações em confronto com os objectivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno. O auditor interno tomará conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados. Até 15 de Junho de cada ano, a Comissão transmitirá à autoridade orçamental um resumo dos relatórios anuais de actividades do ano anterior. Estes relatórios ilustrarão pormenorizadamente as medidas tomadas para limitar os riscos de ilegalidade ou irregularidade associados às operações objecto do relatório e avaliar a eficácia de tais medidas.” (35) O artigo 61.° é alterado do seguinte modo: (a) na alínea e) do n.º 1 é acrescentado o seguinte período:“o contabilista está habilitado a verificar o respeito dos critérios de validação;” (b) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção: "2-A. Antes da sua aprovação pela instituição, o contabilista assinará as contas, certificando que estas apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição.Para o efeito, o contabilista verificará se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras, métodos e sistemas contabilísticos estabelecidos sob a sua responsabilidade, tal como previsto no presente regulamento, em relação às contas da sua instituição e se a integralidade das receitas e despesas foram inscritas nas contas.Os gestores orçamentais delegados transmitirão toda a informação de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções.Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correcta utilização dos fundos que gerem, bem como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo. 2b. O contabilista deve ter competência para verificar a informação recebida, assim como para realizar quaisquer verificações suplementares que considerar necessárias, antes de assinar as contas.Se necessário, o contabilista formulará reservas, explicando exactamente a sua natureza e âmbito. 2c. Os contabilistas das outras instituições e agências assinarão as respectivas contas anuais, transmitindo-as ao contabilista da Comissão.”O contabilista elaborará as contas com base na informação apresentada nos termos do n.º 2. As contas definitivas elaboradas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 129.º serão acompanhadas de uma certificação emitida pelo contabilista, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos descritos no anexo às demonstrações financeiras.” (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de dinheiro e de valores equiparáveis. O contabilista é responsável pela sua conservação.” (36) No artigo 62.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar determinadas funções em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.” (37) O artigo 63.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 63.º 1. Podem ser criados fundos para adiantamentos para o recebimento das receitas, que não os recursos próprios, e para o pagamento de pequenos montantes, de acordo com o estabelecido nas normas de execução. Contudo, no domínio dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária na acepção do artigo 110.º, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados para pagamentos de montantes mais elevadossem limite de valor. 2. Os fundos para adiantamentos serão provisionados pelo contabilista da instituição e ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.” (38) O n.º 1 do artigo 65.º passa a ter a seguinte redacção: “1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 64.º, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que envolva funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros.” (39) O artigo 66.° é alterado do seguinte modo: (a) No O n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “1. O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, (b) São inseridos os n.ºs 1-A a 1-D com a seguinte redacção: “1-A. A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental é aplicável, em especial, quando: - (a) O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, que dispõe que um funcionário, abrangido pelas disposições relevantes, pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às normas de execução.” - (b) O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, omite a elaboração de um acto que dá origem a um crédito, negligencia ou retarda a emissão de ordens de cobrança ou retarda a emissão de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar para a instituição uma responsabilidade civil em relação a terceiros. 1-B. No âmbito do exame do caso e do gravidade da falta, devem ser tidas em consideração todas as circunstâncias, em especial os recursos colocados à disposição do gestor orçamental para exercer a suas funções. 1-C. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o nível de responsabilidade do gestor orçamental deve ser apreciado tendo principalmente em conta o grau de gravidade da falta. Se tiver agido intencionalmente, será responsável pela totalidade dos prejuízos sofridos. Se tiver cometido uma negligência grave, a sua responsabilidade será limitada, no máximo, a doze meses do salário de base. 1-D. As condições e limites relativos à responsabilidade pecuniária estabelecidos nos n.os 1 a 1-C aplicam-se mutatis mutandis aos agentes referidos no segundo período do n.º 4 do artigo 59.º.” (b) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção: “2°-A. Se um gestor orçamental delegado considerar que se verificou uma irregularidade financeira pode informar desse facto a instância referida no n.º 4.” (c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. Em caso de subdelegação no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficiência e eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor subdelegado.” (d) O primeiro parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: “4. Cada instituição criará uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou participará numa instância comum criada por várias instituições. As instâncias serão independentes no plano funcional e detectarão a existência de irregularidades financeiras e avaliarão as eventuais consequências.” (40) Ao artigo 67.º é aditado o seguinte parágrafo: “As condições e limites relativos à responsabilidade pecuniária estabelecidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 66.º aplicam-se mutatis mutandis ao contabilista e aos agentes referidos no artigo 62.º.” (41) Ao artigo 68.º é aditado o seguinte parágrafo: “As condições e limites relativos à responsabilidade pecuniária estabelecidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 66.º aplicam-se mutatis mutandis aos gestores de fundos para adiantamentos.” (42) Ao n.º 2 do artigo 72.º, é aditado o seguinte parágrafo: “A instituição pode igualmente obter um título executório da autoridade competente através de um processo judicial ordinário. Para esse efeito, os seus créditos são equiparados aos créditos de direito civil ou comercial, na acepção dos instrumentos adoptados ao abrigo do artigo 65.º do Tratado CE e, quando adequado, dos acordos aplicáveis, celebrados entre a Comunidade e os Estados-Membros com uma situação particular em relação ao Título IV do Tratado CE.” (43) Ao n.º 2 do artigo 73.º, é aditado o seguinte parágrafo: “O gestor orçamental competente pode igualmente anular um crédito apurado ou ajustar o respectivo montante, segundo as condições estabelecidas nas normas de execução.” (44) São inseridos os seguintes artigos 73.º-A e 73.º-B: “ Artigo 73.º-A A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, os créditos comunitários gozam, nos sistemas jurídicos nacionais, de privilégios idênticos aos dos créditos de natureza fiscal detidos pelos organismos públicos dos Estados-Membros. “ Artigo 73.º-B Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades, são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos. A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.” (45) No n.º 2 do artigo 75.º, a expressão “no n° 2 do artigo 49°” é substituída pela expressão “no n° 62, alínea de), do artigo 49°”. (46) No n.º 3 do artigo 77.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção. “O montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 81.º, durante um período de três anos após a assinatura do referido compromisso jurídico, será objecto de anulação.” (47) Ao artigo 80.º é aditado o seguinte parágrafo: “Quando forem efectuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo os serviços de locação, ou à entrega de bens, o gestor orçamental pode decidir, em função da sua análise do risco, pela aplicação de um sistema de débito directo.” (48) No artigo 86º, a alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: “(b) Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e auditoria aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.” (49) No artigo 87.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Se o auditor interno for um agente, será responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nas normas de execução.” (50) O artigo 88.° é passa ter a seguinte redacção:alterado do seguinte modo: (a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 88.º 1. “Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na acepção dos artigos 104.º e 167.º, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.”Os referidos contratos incluem: (a) Os contratos relativos à aquisição ou ao arrendamento de imóveis; (b) Os contratos de fornecimento; (c) Os contratos de obras; (d) Os contratos de serviços. 2. Os contratos-quadro são acordos entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que têm por objecto fixar as condições dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se pertinente, de quantidades previstas. Os contratos-quadro regem-se pelas disposições do presente título em matéria procedimentos de adjudicação, incluindo a publicidade. (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º a 96.º, as subvenções não são abrangidas pelo presente título.” (51) Ao n.º 2 do artigo 89.º, é aditado o seguinte parágrafo: “As entidades adjudicantes não poderão recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.” (52) No n° 1 do artigo 90.° o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “A publicação prévia do anúncio do contrato só pode ser omitida nos casos referidos no n.º 2 do artigo 91.º do presente regulamento, e em conformidade com o especificado nas normas de execução, e para os contratos de serviços abrangidos pelo anexo II B da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**). ___________________ (**) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.” (53) O artigo 91.° é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. Os procedimentos de adjudicação de contratos assumirão uma das seguintes formas: (a) Concurso público; (b) Concurso limitado; (c) Concurso para trabalhos de concepção; (d) Procedimento por negociação; (e) Diálogo concorrencial.” Quando um contrato público ou um contrato-quadro for susceptível de ser do interesse de várias instituições, agências executivas ou organismos referidos no artigo 185.º, as entidades adjudicantes em causa esforçar-se-ão, se tal for pertinente, para organizar o procedimento de adjudicação de contrato numa base interinstitucional. Quando um contrato público ou um contrato-quadro for necessário para a execução de uma acção comum a uma instituição e a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro, o procedimento de adjudicação pode ser organizado em conjunto pela instituição e pela entidade adjudicante, em conformidade com as normas de execução.” (b) É suprimido o segundo parágrafo do nº 2. (c) É aditado um n.º 4 com a seguinte redacção: “4. As normas de execução definirão o procedimento de adjudicação de contratos, referido no n.º 1, aplicável aos contratos de serviços abrangidos pelo anexo II B da Directiva 2004/18/CE e aos contratos declarados secretos, cuja execução deve ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais das Comunidades ou da União Europeia o exigir.”.e incluirão regras específicas para a celebração de contratos com peritos externos para a realização de avaliações ou a prestação de assistência técnica.” (54) O artigo 92.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 92.º “Os documentos do convite a concorrer devem fornecer uma descrição completa, clara e precisa do objecto do contrato e especificar os critérios de exclusão, selecção e adjudicação aplicáveis ao contrato.” (55) Os artigos 93.º é alterado do seguinte modo: e 94° passam a ter a seguinte redacção “Artigo 93.º 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, serão excluídos da participação nos contratos os candidatos ou os proponentes que se encontram numa das seguintes situações: a) Terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades; b) Estarem nesse momento sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do artigo 96.º. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e com base nos resultados de uma análise dos riscos, a entidade adjudicante pode decidir excluir da participação nos contratos os candidatos e proponentes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência ou de acordo de credores, de liquidação, de cessação de actividades ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; c) Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; d) Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato. 3. As situações de exclusão serão definidas antecipadamente e comunicadas aos candidatos ou proponentes. (a) O n.° 1 é alterado do seguinte modo: (i) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção: “(f) Estejam nesse momento sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º. (ii) É aditado o seguinte parágrafo: «As alíneas a) a d) do primeiro parágrafo não são aplicáveis no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de uma massa falida, no âmbito de uma concordata com os credores ou de um processo da mesma natureza previsto na legislação nacional»; (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: 42. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1. Contudo, a entidade adjudicante pode optar por não exigir tal comprovação em relação a contratos de reduzido valor, tal como especificado nas normas de execução. e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2. Para efeitos da correcta aplicação do n.º 1, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante, os candidatos ou proponentes: a) Sempre que o candidato ou proponente forem uma pessoa colectiva, devem ser fornecida fornecer informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da pessoa colectiva, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.b) quando se prevê o recurso à subcontratação, devem certificar que o subcontratante não se encontra numa das situações referidas no n.º 1.” (c) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção: 5.”3. As normas de execução determinarão o período máximo durante o qual as situações referidas na alínea a) do no n° 1 e no n° 2 podem justificar a exclusão de candidatos ou proponentes da participação nos contratos. A duração máxima não deve exceder dez anos.” (56) Os artigos 94.º, 95.º e 96.º passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 94.º Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o respectivo processo de adjudicação: a) Se encontrem em situação de conflito de interesses; b) Tenham prestado falsas declarações aquando do fornecimento das informações exigidas pela entidade adjudicante como condição para a sua participação no concurso, ou não tenham fornecido essas informações; c) Se encontrem numa das situações de exclusão desse procedimento de adjudicação referidas no n.º 1 do artigo 93.º,; d) Cometam erros substanciais ou irregularidades ou fraudes;” “Article 95 1. A fim de garantir a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, será constituída uma base de dados central operada pela Comissão, em observância da regulamentação comunitária relativa ao tratamento de dados pessoais. A base de dados conterá elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.º, 94.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º. A referida base deve ser comum às instituições. agências executivas e aos organismos referidos no artigo 185.º. 2. As autoridades dos Estados-Membros e dos países terceiros, bem como os organismos que não os referidos no n.º 1, que participam na execução do orçamento em conformidade com os artigos 53.º e 54.º, devem comunicar ao gestor orçamental competente as informações sobre os candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações referidas no n.º 1, alíneas a), b), c) e e) do artigo 93.º, sempre que o comportamento do operador for prejudicial para os interesses financeiros da Comunidade. Estas entidades serão plenamente responsáveis pela veracidade e legalidade das informações transmitidas. O gestor orçamental validará essa informação e solicitará ao contabilista a sua inclusão na base de dados. As autoridades e organismos referidas no primeiro parágrafo deste número devem ter acesso à informação contida na base de dados e tê-la em conta sob a sua responsabilidade, se adequado, aquando da adjudicação de contratos relacionados com a execução do orçamento. 3. Para além do acesso relacionado com a execução do orçamento, a Comissão pode autorizar o acesso à informação contida na base de dados às autoridades dos Estados-Membros, de países terceiros e de organizações internacionais, se o pedido destas for justificado por motivos que se prendem com interesses públicos importantes. 4. As normas de execução devem estabelecer critérios transparentes e coerentes, a fim de garantir a aplicação proporcionada dos critérios de exclusão estabelecidos nas normas de execução. A Comissão instituirá procedimentos normalizados e especificações técnicas para a gestão da base de dados. “Contudo, por motivos de eficácia económica, duas ou mais instituições podem decidir utilizar uma base de dados comum.” “ Artigo 96.º 1. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras: a) Aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas nas alíneas b) e d) do artigo 94.º; b) Aos contratantes ou beneficiários que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações contratuais relativas a contratos ou convenções de subvenção, financiados pelo orçamento. No entanto, em todos os casos, a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações. 2. As sanções referidas no n° 1 devem ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas e podem consistir: a) Na exclusão do candidato, do proponente ou do contratante em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de dez anos; b) No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do candidato ou do proponente, no caso referido na alínea a) do n.º 1, ou do contraente, no caso referido na alínea b) do n.º 1, sempre que os factos tenham uma real gravidade e dentro do limite do valor do contrato em causa”. (57) O n.º 12 do artigo 97.º passa a ter a seguinte redacção: “1. Os contratos devem ser adjudicados com base nos critérios de adjudicação aplicáveis ao objecto do concurso, após verificação da capacidade dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 93.º, 94.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 96.º, de acordo com os critérios de selecção contidos nos documentos do convite a concorrer.” “2. Os contratos podem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço, à proposta economicamente mais vantajosa ou, no caso de contratos com peritos externos para a realização de avaliações ou a prestação de assistência técnica, com base nas capacidades dos candidatos”. (58) O artigo 98.° é alterado do seguinte modo: (a) Os n.º 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: “1. As modalidades da apresentação das propostas ou candidaturas pedidos de participação devem garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.” 2. Se considerar adequado e proporcionado, a entidade adjudicante pode exigir aos proponentes, nas condições previstas pelas normas de execução, uma garantia prévia, a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas. (b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: “4. Todas as candidaturas os pedidos de participação ou propostas declaradas conformes pela comissão de abertura serão avaliadas, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos do convite a concorrer, com vista a propor à entidade adjudicante um adjudicatário do contrato ou antes de proceder a um leilão por via electrónica.” (59) Os artigos 102.° e 103.° passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 102.º 1. A entidade adjudicante pode exigir, se considerar adequado e proporcionado, uma garantia prévia da parte dos contratantes a fim de: (a) Assegurar a boa execução do contrato; (b) Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.” 2. A entidade adjudicante deve exigir dos contratantes a referida garantia nos casos indicados nas normas de execução.” Artigo 103.º Sempre que o procedimento de adjudicação esteja sujeito a viciado por erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerarem necessárias, incluindo a sua anulação. Sempre que, após a adjudicação do contrato, se provar que o procedimento de adjudicação do referido contrato ou a sua execução estão viciados por erros, ou irregularidades substanciais ou fraudes, as instituições abster-se-ão de celebrar o contrato ou suspenderão a sua execução, ou, se adequado, anularão o contrato consoante a fase de adiantamento do procedimento e de acordo com o seu critério. Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento, recuperar os montantes já pagos ou rescindir todos os contratos celebrados com o contratante, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.” (60) Ao artigo 104.º, é aditado o seguinte período: “Estas instituições devem delegar, nos termos do artigo 59.º, os poderes necessários para o exercício da função de entidade adjudicante”. (61) O artigo 105º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 105.º 1. Sem prejuízo do disposto no Título IV da Parte II do presente regulamento, a Directiva 2004/18/CE estabelece os limiares que determinam: a) As modalidades de publicação referidas no artigo 90.º; b) A escolha dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 91.º; c) Os prazos correspondentes.” 2. Sem prejuízo das excepções e condições previstas nas modalidades de execução, nos casos de contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante só assinará o contrato ou contrato-quadro com o adjudicatário no termo de um período de reflexão.” (62) O Capítulo 1 do Título VI da Parte I passa a ter a seguinte designação: “CAPÍTULO 1 Âmbito e modalidades das subvenções” (63) O artigo 108.° é alterado do seguinte modo: (a) No n° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As subvenções serão concedidas, quer através de uma decisão da Comissão notificada ao beneficiário, quer através de uma convenção por escrito celebrada com este.» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Não constituem subvenções para efeitos do presente título: a) As despesas com membros e o agentes das instituições, incluindo as relativas a medidas de política social de apoio a associações de antigos e actuais membros ou agentes, bem como as contribuições para as Escolas Europeias; b) Os empréstimos, instrumentos financeiros que implicam um risco para as Comunidades ou as contribuições financeiras das Comunidades para tais instrumentos concedidos, as garantias de empréstimos, os contratos públicos a que se refere o artigo 88.º e os auxílios desembolsados a título de assistência macrofinanceira e de apoio orçamental; c) Os investimentos no capital social com base no princípio do investidor privado, os financiamentos equiparáveis a entradas de capital e as tomadas de participações em instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) ou em organismos comunitários especializados, tais como ou o Fundo Europeu de Investimento (FEI); d) As contribuições das Comunidades a título de quotizações para organismos de que são membros; e) As despesas efectuadas no âmbito da gestão partilhada, descentralizada ou conjunta na acepção dos artigos 53.º a 53.º-D; f) Os pagamentos efectuados aos organismos delegados da Comissão a que se referem os artigos 54.º e 55.º e aos organismos comunitários a que se refere o artigo 185.º aos quais são delegadas tarefas de execução em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º e os pagamentos efectuados ao abrigo do seu acto de base constitutivo a organismos criados pela autoridade legislativa; g) As despesas inerentes aos mercados das pescas referidas no n.º 2, alínea f), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [15] ; h) O reembolso de despesas de viagem e de estadia, ou outras indemnizações eventualmente pagas a realizadas por pessoas convidadas ou mandatadas pelas instituições.” c) É São inseridos um n.º 3-A e um n.º 4 com a seguinte redacção: “3. Os seguintes elementos são equiparados a subvenções e devem eventualmente reger-se pelo presente título: a) A vantagem decorrente da bonificação de juros relativamente a certos empréstimos; b) Os investimentos no capital social ou a tomada de participações que não as referidas na alínea c) do n.º 2.” “4. Cada instituição pode conceder subvenções a favor de actividades de comunicação sempre que, por razões devidamente justificadas, a utilização dos procedimentos de adjudicação de contratos não se revelar adequada.” (64) É inserido o artigo 108.º-A com a seguinte redacção: “Artigo 108.º-A 1. As subvenções assumirão uma das seguintes modalidades: (a) Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados; (b) Montantes fixos; (c) Financiamento a uma taxa fixa; (d) Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a), b) e c). 2. As subvenções não podem exceder um limite máximo expresso em valores absolutos. São aplicáveis as disposições dos artigos 109.º e 111.º. (65) O Capítulo 2 do Título VI da Parte I passa a ter a seguinte designação: “CAPÍTULO 2“Princípios” (66) O artigo 109.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 109.º 1. As subvenções estão sujeitas aos princípios da transparência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento com, excepção das subvenções referidas no artigo 169.º. O montante total agregado dos custos elegíveis para financiamento não pode em nenhum caso ser excedido. 2. As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a produção de um lucro para o beneficiário. 3. O n.º 2 não é aplicável: a) Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares; b) Aos prémios concedidos na sequência de concursos para trabalhos de concepção; c) Às acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a produção de receitas no âmbito das acções externas; d) Às subvenções de reduzido valor previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°-A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.” (67) O n.º 1 do artigo 110.º passa a ter a seguinte redacção: “1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício.“Este programa anual de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais urgentes e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção ou ainda se o beneficiário estiver identificado num acto de base como beneficiário de uma subvenção.O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e às operações de ajuda humanitária.” (68) Os artigos 111.º e 112.º passam a ter a seguinte redacção : “ Artigo 111.º Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental. O requerente deve informar imediatamente o gestor orçamental sobre eventuais candidaturas e subvenções múltiplas relacionadas com a mesma acção ou com o mesmo programa de trabalho. Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.” a) O artigo 112.° é alterado do seguinte modo: Artigo 112.º “1. A subvenção de acções já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da acção antes da concessão da subvenção. “Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base, ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas nas normas de execução.” Não é permitida uma subvenção retroactiva de acções já concluídas. (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. A As assinatura da convenção relativa a uma subvenções de funcionamento só podem ser concedidas só pode ter lugar decorridos no prazo de seis meses sobre após o início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ter sido incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção nem do início do exercício orçamental do beneficiário.” (69) O n.º 2 do artigo 113.º passa a ter a seguinte redacção: “2. Salvo disposição em contrário do acto de base a favor de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, as subvenções de funcionamento terão, em caso de renovação, com carácter degressivo. A presente disposição não é aplicável às subvenções concedidas segundo uma das modalidades previstas no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 108-A.” (70) É inserido um artigo 113.º-A com a seguinte redacção: “Artigo 113.º-A 1. As subvenções assumirão uma das seguintes modalidades: a) Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados; b) Montante fixo; c) Financiamento a uma taxa fixa; d) Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a), b) e c). 2. As subvenções não podem exceder um limite máximo expresso em valores absolutos. Os artigos 109.º e 111.º serão aplicáveis em todos os casos.” (71) O artigo 114.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 114.º 1. Os pedidos de subvenção devem ser formulados por escrito. 2. São elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por : a) Pessoas colectivas. A título excepcional, serão elegíveis pedidos de subvenção apresentados por entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, estabelecidas no território da Comunidade, na condição de que os respectivos representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas por conta dessas entidades, assumam as responsabilidades financeiras. b) Pessoas singulares, desde que tal seja exigido pelas natureza ou pelas características da acção ou do objectivo prosseguido pelo requerente. A título excepcional, serão elegíveis pedidos de subvenção apresentados por entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, estabelecidas no território da Comunidade, na condição de que os respectivos representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas por conta dessas entidades, assumam as responsabilidades financeiras. 3. Serão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de atribuição de uma subvenção, num dos casos referidos no n.º 1 do artigo 93.º, e no artigo 94.º e n.º 2, alínea a), do artigo 96.º.ou, se for caso disso, numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 93.º. Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo. Contudo, o gestor orçamental pode optar por não exigir tal comprovação em relação a contratos de reduzido valor, tal como especificado nas normas de execução. 4. O gestor orçamental pode aplicar sanções administrativas e financeiras com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo aos requerentes, nos termos do artigo 96.º. Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, no momento da apresentação da candidatura ou durante a execução da convenção de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.” (72) O n.º 1 do artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção: “1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.” (73) O artigo 118.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 118.º 1. O gestor orçamental competente pode, se considerar adequado e proporcionado, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento. 2. O gestor orçamental deve exigir do beneficiário a referida garantia nos casos indicados nas normas de execução.” (74) O n.º 2 do artigo 119.º passa a ter a seguinte redacção: “2. Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações, a subvenção será suspensa e reduzida ou suprimida nos casos previstos nas normas de execução, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.” (75) O artigo 120.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 120.º 1. Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução. 2. Sempre que a execução da acção imponha a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário de uma subvenção comunitária pode conceder tal apoio desde que estejam reunidas as seguintes condições: a) O apoio financeiro não constitui o objectivo principal da acção; b) As condições para a concessão do apoio financeiro estão estritamente definidas na decisão ou convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, com exclusão de qualquer poder discricionário de apreciação; c) Os montantes em causa são de valor reduzido. Para efeitos da alínea c), o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro por um beneficiário será fixado nas normas de execução. 3. As decisões ou convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários”. (76) O artigo 121.° é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: “a) As demonstrações financeiras das instituições definidas no artigo 126.º, dos organismos referidos no artigo 185.º e de outros organismos cujas contas têm de ser consolidadas em conformidade com as regras contabilísticas comunitárias;” b) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: “d) Mapas agregados sobre a execução do orçamento, nos quais serão apresentadas as informações que constam dos mapas referidos na alínea c).” (77) No O artigo 122.º é alterado do seguinte modo: a) A expressão "artigo 185.º" é substituída pela expressão "artigo 121.º". (b) É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:«O relatório referido no primeiro parágrafo deve indicar, nomeadamente, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.» (78) O artigo 128.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 128.º Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 121.º comunicarão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará estas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as contas provisórias das Comissão acompanhadas do seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, bem como as contas consolidadas provisórias. O contabilista de cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 121.º transmitirá igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na data prevista no segundo parágrafo, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira.” (79) O artigo 129.° é alterado do seguinte modo: a) No n° 1, a expressão «artigo 185.º.» é substituída pela expressão «artigo 121.º». b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. As instituições, com excepção da Comissão, e cada um dos organismos a que se refere o artigo 121.º elaborarão as suas contas definitivas em conformidade com o artigo 61.º e transmiti-las-ão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.” c) É inserido um n.º 2-A com a seguinte redacção: “2-A. O contabilista da Comissão elaborará as contas consolidadas definitivas com base nas informações apresentadas pelas outras instituições nos termos do n.º 2. As contas consolidadas definitivas serão acompanhadas por uma certificação emitida pelo contabilista da Comissão, mediante o qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos estabelecidos no anexo às demonstrações financeiras.” d) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. A Comissão aprovará as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmiti-las-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas antes de 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.” (80) No artigo 130.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “A Comissão, para além das demonstrações previstas nos artigos 126.º e 127.º, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a situação das garantias orçamentais e dos riscos correspondentes.” (81) O artigo 131.° é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, a expressão “a Comissão” é substituída pela expressão “o contabilista da Comissão”. b) No n.º 2, a expressão “a Comissão” é substituída pela expressão “o contabilista da Comissão”. (82) No n.º 1 do artigo 133.º, a expressão “artigo 185.º” é substituída pela expressão “artigo 121.º”. (83) No artigo 134.º, a expressão "artigo 185.º"é substituída pela expressão "artigo 121.º". (84) No n.º 1 do artigo 138.º, a expressão "artigo 185.º"é substituída pela expressão "artigo 121.º". (85) O n.º 2 do artigo 139.º passa a ter a seguinte redacção: “2. Cada instituição notificará o Tribunal de Contas e informará os dois ramos da autoridade orçamental sobre os regulamentos internos que adoptar em matéria financeira.” (86) O Título I da Parte II passa a ter a seguinte designação: “TÍTULO I FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA” (87) O n.º 1 do artigo 148.º passa a ter a seguinte redacção: “1. As disposições das Partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado “FEAGA”, bem como às receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.” (88) O artigo 149.° é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. Para cada exercício, o FEAGA comportará dotações não diferenciadas, com excepção das despesas relacionadas com as medidas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho(***), que serão cobertas por dotações diferenciadas. ____________________ (***) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. As dotações não autorizadas relacionadas com as medidas referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho podem ser objecto de transição, limitada exclusivamente ao exercício seguinte. Esta transição não poderá exceder, dentro do limite de 3% das dotações iniciais referidas no primeiro parágrafo, o montante do ajustamento dos pagamentos directos referido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho(****) e aplicado durante o último exercício. As dotações que foram objecto de transição devem ser afectadas exclusivamente às rubricas orçamentais que cobrem as acções referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho. Esta transição só pode implicar um pagamento adicional aos beneficiários finais que foram sujeitos, no último exercício, ao ajustamento dos pagamentos directos tal como estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. A decisão de transição será tomada pela Comissão, o mais tardar em 15 de Fevereiro do exercício para o qual se pretende efectuar a transição, devendo informar desse facto a autoridade orçamental. _____________________ (****) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1”. (89) Os nos 2 e 3 do artigo 150.º passam a ter a seguinte redacção: “2. As decisões da Comissão que fixam o montante destes pagamentos constituirão autorizações provisionais globais, até ao limite do montante total das dotações inscritas no FEAGA. 3. As despesas de gestão corrente do FEAGA podem, a partir de 15 de Novembro, ser objecto de autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder as dotações correspondentes decididas pela autoridade orçamental para o último orçamento adoptado e só podem referir-se a despesas cujo princípio esteja previsto num acto de base vigente.” (90) No n.º 1 do artigo 151.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “As despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA serão objecto, no prazo de dois meses a contar da recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. Estas autorizações podem ser concedidas após o termo deste prazo de dois meses, sempre que seja necessário proceder a uma transferência de dotações relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos será efectuada no mesmo prazo de dois meses, excepto se o pagamento pelos Estados-Membros ainda não tiver sido efectuado ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.” (91) O artigo 152.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 152.º A nível da contabilidade orçamental, as despesas serão contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efectuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de Dezembro do exercício em causa, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista até 31 de Janeiro do exercício seguinte.” (92) O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção: “1. Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental tal como previsto três semanas antes de realizar as transferências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 23.º.” (93) O artigo 154.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 154.º 1. As receitas afectadas ao abrigo do presente título serão afectadas segundo a sua proveniência, em conformidade com o n.º 2 do artigo 18.º. 2. O resultado das decisões de apuramento das contas, tal como referido no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho(*****) será contabilizado num artigo único. (94) O Título II da Parte II passa a ter a seguinte designação: “TÍTULO II FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS E FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL” (95) O artigo 155.° é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. As disposições das Partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu, (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu para as Pescas (FEP) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (a seguir designados “os Fundos”), bem como às suas receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.” b) É suprimido o nº 3. (96) No artigo 157.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “As dotações cuja autorização foi anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.” (97) O artigo 158º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 158.º Com excepção do FEADER, a Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo, na acepção da regulamentação relativa aos Fundos referida no artigo 155.º, ou de despesas de assistência técnica.” ou do mesmo tipo de despesas de entre as seguintes: a) Iniciativas comunitárias b) Assistência técnica e medidas inovadoras”. (98) No artigo 160.º, é inserido um nº 1-A com a seguinte redacção: “1-A. As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo, anexo ao Tratado CE, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, serão equiparadas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.º. As dotações de autorização geradas por estas receitas serão disponibilizadas a partir da previsão de crédito e as dotações de pagamento serão disponibilizadas a partir da cobrança das receitas.” (99) É inserido um artigo 160.º-A com a seguinte redacção: “ Artigo 160.º-A 1. As dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução total ou parcial dos projectos de investigação a que tinham sido afectadas podem, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, ser reconstituídas, quando tal reconstituição for essencial para a realização do programa inicialmente previsto, a menos que o orçamento do exercício em curso não atribua dotações para este efeito. 2. Para efeitos do disposto no n° 1, a Comissão examinará, no início de cada exercício, as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decidirá, em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes. Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar as propostas adequadas à autoridade orçamental, até 15 de Fevereiro de cada exercício, indicando para cada rubrica orçamental os motivos para a reconstituição das referidas dotações. 3. A autoridade orçamental decidirá sobre as propostas da Comissão no prazo de seis semanas. Na ausência de uma decisão neste prazo, as propostas serão consideradas como tendo sido aprovadas. O montante das autorizações a reconstituir no exercício n não deve em qualquer caso exceder 50% do total das autorizações anuladas na mesma rubrica orçamental no exercício n -1. 4. As dotações de autorização reconstituídas não podem ser objecto de transição. Os compromissos jurídicos relacionados com as dotações de autorização reconstituídas serão assumidos até 31 de Dezembro do exercício n . No final deste exercício, o saldo não utilizado destas autorizações reconstituídas deve ser definitivamente anulado pelo gestor orçamental competente.” (100) No artigo 163.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: “As acções referidas no presente título podem ser executadas de forma centralizada pela Comissão, em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, ou ainda conjuntamente com organizações internacionais.” (101) O artigo 164.º é suprimido. (102) O artigo 166.º é alterado do seguinte modo: (a) A alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “(b) A um contrato celebrado com organismos de direito público nacional ou internacional ou com pessoas singulares ou colectivas, encarregadas da sua realização ou a uma subvenção a seu favor. b) No n.º 1 do artigo 166.º, o O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “As condições em que é concedida ajuda externa devem ser definidas no instrumento mediante o qual os contratos ou as subvenções referidas nas alíneas a) e b) do presente número são geridas.”Os contratos e convenções previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo definirão as condições de gestão da ajuda externa pelos beneficiários ou pelos contratantes.” (c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: 2. As convenções de financiamento concluídas com países terceiros beneficiários, referidos na alínea a) do n.º 1, serão celebradas até 31 de Dezembro do ano n + 1, sendo o ano n o ano em que a autorização orçamental foi concedida.Os contratos, decisões e convenções de subvenção individuais destinados a executar convenções de financiamento devem ser concluídos ou adoptados no prazo de três anos a contar da data da conclusão da convenção de financiamento. Contudo, no caso de projectos de infra-estrutura e de desenvolvimento rural a longo prazo repartidos por várias fases, a Comissão pode, a título excepcional, alargar o prazo na decisão de financiamento do projecto em causa até um máximo de cinco anos.Os contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação podem ser concluídos para além deste prazo.” (d) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção: “3. O disposto no n.º 2 não é aplicável nos seguintes casos: - às componentes de cooperação transfronteiras, desenvolvimento regional, desenvolvimento dos recursos humanos e desenvolvimento rural do Regulamento xxxx/2006 que estabelece um instrumento de assistência de pré-adesão. - à componente de cooperação transfronteiras do Regulamento xxxx/2006 que estabelece um instrumento europeu de vizinhança e parceria; Nestes casos, são aplicáveis as seguintes regras: a) Qualquer parcela de uma dotação orçamental relativa a um programa plurianual deste tipo deve ser automaticamente objecto de anulação, se até 31 de Dezembro do quarto ano seguinte ao ano n, sendo o ano n o ano em que a autorização orçamental foi concedida: (i) Não tiver sido utilizada para efeitos do pré-financiamento; ou (ii) Não tiver sido utilizada para a realização de pagamentos intermédios; ou (iii) Não tiver sido apresentada qualquer declaração de despesas com ela relacionada em cumprimento das condições previstas no artigo … do Regulamento IPA ou no artigo … do Regulamento IEVP. b) A parte de autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2017 e que não tenha sido objecto de uma declaração de despesas até 31 de Dezembro de 2018 será anulada automaticamente.” (103) No O artigo 167.º é alterado do seguinte modo: (a) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “c) Um organismo de direito nacional ou internacional ou pessoas singulares ou colectivas beneficiários de que tenham assinado com a Comissão uma subvenção para a execução de uma acção externa.” (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Os procedimentos de adjudicação de contratos devem ser previstos nas convenções de financiamento ou nas decisões e convenções de subvenção mencionadas no artigo 166.º” (104) O Capítulo 4 do Título IV da parte II passa a ter a seguinte designação: “Capítulo 4 SUBVENÇÕES” (105) É inserido o artigo 169.º-A com a seguinte redacção: “ Artigo 169.º-A Os procedimentos em matéria de subvenções a aplicar no âmbito da gestão descentralizada pelos países terceiros beneficiários devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento referidas no artigo 166.º. Essas disposições devem basear-se nas regras definidas no Título VI da Parte I.” (106) O n.º 2 do artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção: “2. As disposições do presente título são aplicáveis ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com excepção das disposições dos artigos 174.º, 174.º-A e do n.º 2 do artigo 175.º.” (107) O artigo 173.º passa ter a seguinte redacção: “ Artigo 173.º A Comissão delegará no director do serviço ou organismo europeu em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço ou organismo, em conformidade com o artigo 59.º.” (108) No nº 1 do artigo 174.º, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: “O seu director adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, os critérios segundo os quais essa contabilidade deve ser organizada.” (109) É inserido o artigo 174.º-A com a seguinte redacção: “ Artigo 174.º-A 1. Cada instituição pode delegar poderes de gestor orçamental no director de um serviço ou organismo europeu interinstitucional para a gestão das dotações inscritas na sua secção e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação de poderes. 2. O auditor interno da Comissão exercerá todas as responsabilidades previstas no Capítulo 8 do Título IV da Parte I.” (110) O artigo 175.° é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o nº 1. b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o seu director adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações serão realizadas, bem como à contabilização correspondente.” (111) O artigo 176.º é suprimido. (112) O artigo 178.° é alterado do seguinte modo: a) No n° 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: “No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações decididas pela autoridade orçamental para a rubrica orçamental correspondente, no exercício em curso.” b) No n° 2, é aditado o seguinte período: “Nesse caso, o limite referido no n.º 1 não é aplicável.” (113) No n.º 3 do artigo 179.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Os dois ramos da autoridade orçamental notificarão no prazo de uma semana a instituição interessada da sua intenção de emitir um parecer. Na falta de resposta, a instituição interessada pode proceder à operação projectada a título da sua autonomia financeira, sob reserva do disposto no artigo 282.º do Tratado CE e no artigo 185.º do Tratado Euratom, no que respeita à representação da Comunidade.” (114) É inserido o artigo 179.º-A com a seguinte redacção: “TÍTULO VIIPERITOS “Artigo 179.º-A As normas de execução incluirão um procedimento específico para a selecção de peritos, remunerados por um valor fixo, para assistirem as instituições, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos financiados pelo orçamento. (115) No artigo 81.º é aditado o seguinte n.º 6: “6. A base de dados central referida no artigo 95.º deve ser instituída até 1 de Janeiro de 2009.” (116) É inserido o artigo 181.º-A com a seguinte redacção: “Artigo 181.º-A No que diz respeito às despesas operacionais referidas no Título II da Parte II do presente regulamento, a Comissão pode efectuar transferências entre títulos ou no âmbito do mesmo título, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo ou da mesma categoria de despesas, inerentes a uma das seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.º 1260/1999(*****) e cujo pagamento ainda não foi efectuado: (a) Iniciativas comunitárias; (b) Assistência técnica e medidas inovadoras. __________________ (*****) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.” (117) Ao artigo 183.º é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção: “A Comissão consultará as outras instituições a que se refere o artigo 1.º e terá em devida conta o seu parecer, quando adequado. As instituições emitirão o seu parecer no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto da Comissão.” (118) Os nos 3 e 4 do artigo 185.º é alterado do seguinte modo passam a ter a seguinte redacção: (a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. Os organismos referidos no n.º 1 criarão uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes.A função de auditoria será realizada, quer por um auditor designado internamente, quer por um auditor externo designado para o efeito. As conclusões das auditorias efectuadas nesses organismos serão transmitidas ao auditor interno da Comissão, que informará esta última.O auditor interno da Comissão certificará que a função de auditoria observa as normas internacionais de auditoria e está em condições, para esse efeito, de proceder a auditorias de qualidade.” (b) O n.º 4 é suprimido: 4. Os organismos referidos no artigo 121.º seguirão as regras contabilísticas previstas no artigo 133.º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] SEC(1999) 1224 de 23 de Julho de 1999. [2] JO C107 de 30.4.2004, p. 1 (Parecer sobre o modelo de “auditoria única”). [3] Pontos 8, 20, 83, 86 e 87 da Resolução de Quitação do Parlamento Europeu relativa a 2004 e alteração 52 do Parlamento. [4] Conclusões do ECOFIN de 8 de Novembro de 2005 – SI(2005)1015, Anexo 8, nomeadamente os pontos 4, 6, 15 e 17. [5] Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno de 17 de jan eiro de 2006 (COM(2006)0009, acções 2 e 4). [6] COM (2005)130 final de 5 de Abril de 2005. [7] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17). [8] JO C , , p. . [9] JO C , , p. . [10] JO C 13, de 18.1.2006, p. 1. [11] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [12] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 29.12.2005, p. 28). [13] JO L 161, de 26.6.1999, p. 1., com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3. [14] Beschluss [15] JO L 209 de 11.08.2005, p. 1.