52006PC0204

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca /* COM/2006/0204 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.5.2006

COM(2006) 204 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A Comissão, assistida pelo Grupo “Questões Económicas Pautais”, procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros. A proposta em anexo diz respeito a certos produtos industriais e agrícolas. Os pedidos de suspensão relativos aos produtos supracitados foram examinados à luz dos critérios enunciados na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (cf. JO C 128 de 25.4.1998, p. 2). Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para os produtos enumerados no Anexo I da proposta de regulamento em anexo. Foram retirados da lista os produtos cuja suspensão de direitos deixou de ser do interesse económico da Comunidade. Os anexos da presente proposta de regulamento enumeram os produtos para os quais é proposta uma suspensão ou é necessária uma alteração do descritivo, e os produtos retirados do Anexo do Regulamento (CE) n° 1255/96. O prazo de validade da medida proposta decorre entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, a fim de se proceder às análises económicas das suspensões para o período em questão. As suspensões, cuja anulação ou continuação é considerada necessária pelo Grupo “Questões Económicas Pautais”, serão prorrogadas ou revogadas após esta data. |

Contexto geral É do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum em relação a um certo número de novos produtos que não figuram no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca. |

Disposições em vigor no domínio da proposta JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 300/2006 (JO L 56 de 25.2.2006, p. 1). |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultado o Grupo “Questões Económicas Pautais”, em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração Todas as suspensões enumeradas correspondem ao acordado nas discussões no âmbito do Grupo. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios científicos/de especialização em questão Peritos que representam os Estados-Membros no Grupo «Questões Económicas Pautais». Metodologia utilizada Consulta pública. Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público Publicação da proposta. |

Avaliação do impacto Não aplicável. Proposta não incluída no Programa de Trabalho e Legislativo da Comissão de 2006. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca. |

Base jurídica Artigo 26º. |

Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a uma matéria da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos do programa de acção “Alfândega 2007”. |

Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos para os operadores implicados no comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Por força do artigo 26º do Tratado CE, as suspensões pautais autónomas e os contingentes são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

Não cobrança de direitos aduaneiros. |

5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Simplificação |

A proposta prevê a simplificação da legislação. |

O anexo da proposta de regulamento contém uma lista diferencial de todas as suspensões de direitos. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) É do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de novos produtos que não figuram no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho[2].

(2) Vários produtos enumerados no referido regulamento devem ser retirados da lista do respectivo Anexo quer porque a manutenção da suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum deixou de ser do interesse da Comunidade, quer porque é necessário alterar a respectiva designação para ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(3) Por conseguinte, os produtos cuja designação é necessário alterar devem ser considerados novos produtos.

(4) O prazo de validade da medida deve decorrer entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, a fim de se proceder às análises económicas das suspensões para o período em questão. Oito anos de experiência demonstraram a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões enumeradas no Anexo do presente regulamento, a fim de assegurar que as alterações tecnológicas e económicas sejam tidas em conta. Tal não exclui a cessação prematura de algumas medidas ou a sua continuação para além desse período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes[3].

(5) O Regulamento (CE) nº 1255/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) Dado que o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o texto que figura no Anexo I do presente regulamento;

2. São suprimidos os produtos cujos códigos são enumerados no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Não obstante, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 relativamente aos produtos com os códigos TARIC 5205 31 00 10 e 8414 30 89 20.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Taxa dos direitos autónomos | Termo do prazo de validade |

ex 2904 90 85 | 40 | 3-Bromo-5-nitro-trifluorometilbenzeno | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2909 19 00 | 40 | Éter bis(2-etóxietilico) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2912 29 00 | 20 | p-Fenilbenzaldeído | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2916 12 90 | 40 | Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2921 42 10 | 35 | 2-Nitroanilina | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2921 42 10 | 45 | 2,4,5-Tricloroanilina | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2921 43 00 | 40 | Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2921 51 19 | 30 | Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2922 29 00 | 25 | 5-Amino-o-cresol | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2922 49 95 | 50 | D-(-)-Dihidrofenilglicina | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2927 00 00 | 60 | Ácido 4,4'-diciano-4,4'-azodivalérico | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2930 90 70 | 76 | Ácido 2,2'-ditiodibenzóico | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2930 90 70 | 77 | 4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2931 00 95 | 96 | Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2931 00 95 | 97 | 4-Tolilfosfinato de potássio, em solução aquosa | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2932 29 85 | 80 | Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2933 19 90 | 50 | Fenepiroximato (ISO) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2934 99 90 | 85 | Aprepitante (DCI) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2935 00 90 | 81 | 4-Amino-N-(4-aminofenil)benzenossulfonamida | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 2935 00 90 | 82 | N-(5,7-Dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)pyridina-3-sulfonamida | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3204 15 00 | 60 | Corante C.I. Vat Blue 4 | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3204 19 00 | 81 | 6,11-Difluoro-3,3-di-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3204 19 00 | 82 | 3-(4-Fluorofenil)-3-(4-piperidinofenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3204 19 00 | 83 | 6,7-Dimetoxi-11-ciano-3,3-di-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3207 30 00 | 10 | Preparação contendo: não mais de 85%, em peso, de prata, não menos de 2%, em peso, de paládio, titanato de bário, terpineol, e etilcelulose, utilizada para impressão serigráfica no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3402 13 00 | 10 | Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3506 91 00 | 30 | Adesivo epoxídico microencapsulado bicomponente disperso num solvente | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3707 10 00 | 30 | Preparação à base de um polímero acrílico fotossensível, contendo pigmentos corantes, acetato de 1-metil-2-metoxietilo e ciclohexanona, mesmo contendo etil-3-etoxipropionato | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3811 90 00 | 10 | Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3815 90 90 | 16 | Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia destinado ao fabrico de sistemas de espuma de poliuretano (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3819 00 00 | 20 | Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3824 90 99 | 12 | Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3824 90 99 | 27 | Preparação à base de: 2-pentanona, 4-metil-O,O',O''-(metilsililidino)trioxima e 4-metil-2-butanona-O,O',O'',O'''-silanotetrailtetraoxima | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3824 90 99 | 34 | Mistura de fitosteróis, sob a forma de pó ceroso cristalino, contendo, em peso: 36 % ou mais, mas não mais de 79 % de sitosteróis, 15 % ou mais, mas não mais de 34 % de sitostanóis, 4 % ou mais, mas não mais de 25 % de campesteróis e 0 % ou mais, mas não mais de 14 % de campestanóis | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3824 90 99 | 90 | Esferas ocas de silicato de alumínio fundido contendo 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características: ponto de fusão entre 1600 °C e 1800 °C e densidade de 0,6 – 0,8 g/cm3, destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3904 61 00 | 60 | Mistura de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE), de cloreto de sódio e de um tensioactivo não iónico | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3907 20 21 | 20 | Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com peso molecular médio de 3500 (± 100) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3907 30 00 | 50 | Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com teor de borato de zinco hidratado não superior a 40 %, em peso, e teor de trióxido de diantimónio não superior a 5 %, em peso | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3907 99 19 | 40 | Copolímero de ácido isoftálico e ácido 5-sodiossulfoisoftálico com ciclo hexanodimetanol e dietilenoglicol | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3912 90 10 | 20 | Ftalato de hidroxipropil metilcelulose | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3917 32 39 | 30 | Tubo de poliestireno termo-retráctil destinado ao fabrico de baterias de zinco-carbono (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3919 90 31 | 15 | Folha de poli(tereftalato de etileno), com uma camada colorida numa das faces e uma camada auto adesiva na outra face, revestida em ambas as faces por uma película protectora, com espessura total de 100 (± 10) µm, em rolos, destinada ao fabrico de filtros ópticos (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3920 62 19 | 77 | Folha de poli(tereftalato de etileno), contendo: camadas termossensíveis que formam cores primárias após o aquecimento, uma camada reflectora e uma camada protectora, destinada a ser utilizada em impressoras térmicas policromáticas (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3920 99 90 | 10 | Folha biodegradável de espessura não superior a 1 mm contendo, em peso: 90 % (± 5 %) de amido, 10 % (± 5 %)de polímero sintético e 0,5 % (± 0.5 %) de ácido esteárico | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 3926 90 98 | 40 | Microesferas ocas de um copolímero de acrilato de iso-octilo e ácido acrílico, de diâmetro igual ou superior a 10 µm mas não superior a 1000 µm, dispersas em água | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 5205 31 00 | 10 | Fios retorcidos de seis pontas, de algodão branqueado, com 925 decitex ou mais, mas não mais de 989 decitex por fio simples, destinados ao fabrico de tampões (1) | 0 % | 01.01.2006 - 31.12.2008 |

ex 6805 10 00 ex 6805 20 00 ex 6805 30 80 | 10 10 10 | Abrasivo constituído por partículas de forma idêntica, num suporte | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 7019 90 99 | 30 | Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 8305 20 00 | 10 | Grampos com 12 mm (± 1 mm) de largura e 8 mm (± 1 mm) de profundidade, destinados a fotocopiadoras e impressoras (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 8414 30 89 | 20 | Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW | 0 % | 01.01.2006 - 31.12.2008 |

ex 8414 90 00 | 40 | Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 8505 11 00 | 33 | Ímanes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um rectângulo de ângulos arredondados, cujas dimensões não são superiores a 15 x 10 x 2 mm, quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 8505 20 00 | 20 | Embraiagem electromagnética de molas, com um diâmetro não superior a 40 mm, destinada a ser utilizada no fabrico de fotocopiadoras e impressoras, incluindo fotocopiadoras multifunções (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 8505 20 00 | 30 | Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1) | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

ex 8529 90 81 | 45 | Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H | 0 % | 01.07.2006 - 31.12.2008 |

(1) | "A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão - JO L 253 de 11.10.1993, p. 71). |

ANEXO II

Código NC | TARIC |

ex 2903 30 80 | 60 |

ex 2924 19 00 | 20 |

ex 3811 90 00 | 10 |

ex 8414 30 89 | 20 |

ex 8505 11 00 | 33 |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120º.

Montante inscrito no orçamento para 2006, 2007 e 2008: 9,8 milhões/ano.

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira.

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[4] | Período de 6 meses, com início em dd/mm/aaaa | [Exercícios de 2006, 2007 e 2008] |

Artigo 120° | Incidência nos recursos próprios | 01/07/2006 – 31/12/2008 | - 9,8/ano |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efectuados controlos sobre o destino especial de alguns produtos abrangidos por este regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

A fim de reduzir os problemas económicos, foi fixada uma data de expiração.

A presente proposta contém as alterações a introduzir no Anexo do regulamento existente, a fim de ter em conta o seguinte:

1. Novos pedidos de suspensão que tenham sido apresentados e aceites;

2. Evolução técnica dos produtos e tendências económicas do mercado, conduzindo à supressão de algumas suspensões existentes.

Aditamentos:

Este anexo contém 52 novos produtos para além das alterações dos códigos NC. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas previsões de importações para o Estado-Membro requerente para 2006, 2007 e 2008, ascendem a 7,3 milhões de euros/ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um factor médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros, aplicando as mesmas suspensões. Tal significa uma perda de receitas da ordem dos 13,2 milhões de euros/ano.

Supressões:

Foram retirados 2 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros. Tal representa um aumento de receitas de 0,1 milhões de euros , calculado com base nos pedidos de suspensão ou nas estatísticas disponíveis (2004).

Custo estimado da operação:

Com base nas estatísticas disponíveis (2004), o impacto da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode, assim, estimar-se em 13,2 – 0,1 = 13,1 milhões de euros (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 9,8 milhões de euros /ano para o período entre 1.7.2006 e 31.12.2008.

A perda dos recursos próprios tradicionais deverá ser financiada pelos Estados-Membros através de um recurso suplementar ao PNB.

[1] JO C …, p. …

[2] JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 300/2006 (JO L 56 de 25.2.2006, p.1).

[3] JO C 128 de 25.4.1998, p.2.

[4] No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.