52006PC0190

Proposta de regulamento do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia /* COM/2006/0190 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.4.2006

COM(2006) 190 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 24 de Março de 2006, na sequência das eleições presidenciais realizadas na Bielorrússia em 19 de Março de 2006 e dos acontecimentos a elas associados, o Conselho Europeu decidiu aplicar medidas restritivas contra os responsáveis pela violação das regras internacionais aplicáveis aos processos eleitorais, bem como contra os responsáveis pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2. Dado que o Conselho está a preparar uma Posição Comum PESC, que prevê a adopção de medidas de congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes aos funcionários em causa, a Comissão propõe, antecipadamente, o regulamento que prevê a aplicação dessas medidas restritivas.

3. Os funcionários da Bielorrússia sujeitos às medidas propostas serão designados na lista da Posição Comum 2006/…/PESC. Dado que essa lista é vinculativa para a Comunidade, o regulamento proposto refere explicitamente que o seu Anexo I pode ser alterado somente com base em decisões adoptadas em conformidade com os Anexos da Posição Comum 2006/…/PESC.

4. Várias disposições do regulamento proposto provêem das directrizes para a execução e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia[1].

5. As melhores práticas da UE em termos de execução efectiva de medidas restritivas[2] constituem orientações adicionais para a aplicação das medidas propostas.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 60º e 301º,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/…./PESC[3] que completa a Posição Comum 2004/276/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Considerando o seguinte:

(1) Em 24 de Março de 2006, o Conselho Europeu deplorou a incapacidade das autoridades da Bielorrússia respeitarem os compromissos assumidos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas, considerou que as eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 foram marcadas por irregularidades e condenou a intervenção das autoridades da Bielorrússia, nomeadamente a detenção nesse dia de manifestantes pacíficos que exerciam o direito legítimo de liberdade de assembleia para protestarem contra a forma como estavam a decorrer as eleições presidenciais. O Conselho Europeu decidiu, por conseguinte, aplicar medidas restritivas contra os responsáveis pela violação das regras internacionais aplicáveis aos processos eleitorais e contra os responsáveis pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

(2) A Posição Comum 2006/…/PESC prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos do Presidente Lukashenko, bem como de alguns funcionários da Bielorrússia designados para o efeito.

(3) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade.

(4) Afigura-se desejável clarificar a relação entre as obrigações por força do presente regulamento e outras obrigações contratuais que possam ser incompatíveis com as primeiras.

(5) Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas.

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) "Fundos", activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(2) "Congelamento de fundos", qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

(3) "Recursos económicos", activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

(4) "Congelamento de recursos económicos", qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

(5) Território da Comunidade” abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2º

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados pelo Presidente Lukashenko e pelos funcionários da Bielorrússia identificados na lista que figura no Anexo I.

2. Nenhuns fundos nem recursos económicos serão directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados no Anexo I.

3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos nºs 1 e 2.

Artigo 3º

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

2. Se a autoridade competente de um Estado-Membro designada no Anexo II determinar que a libertação ou disponibilização de certos fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar despesas extraordinárias, deve notificar todas as restantes autoridades competentes e a Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem essa autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, tendo em vista obter o respectivo parecer prévio sobre o projecto de autorização. Uma vez concluídas as consultas, a autoridade em causa pode autorizar a libertação ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas.

3. A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 4º

1. O nº 2 do artigo 2º não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de rendimentos dessas contas, desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no nº 1 do artigo 2º.

2. O nº 2 do artigo 2º não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todas as somas creditadas nessas contas sejam igualmente congeladas. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a) Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.°, às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 6º

1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2. Sem prejuízo do disposto nos acordos internacionais concluídos pela Comunidade, o presente regulamento derroga aos direitos ou obrigações decorrentes de qualquer contrato celebrado ou acordo assinado ou que tenha entrado em vigor antes ou após a data de entrada em vigor do presente regulamento, ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes ou após a entrada em vigor do presente regulamento, com excepção das autorizações concedidas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7º

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 8º

A Comissão é competente para:

a) Alterar o Anexo I com base em decisões tomadas quanto aos Anexos da Posição Comum 2006/…/PESC;

b) Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9º

1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis no caso de infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 10º

O presente regulamento é aplicável:

- No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

- A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

- A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

- A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

- A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Lista das pessoas referidas no artigo 2º

ANEXO II

Lista das autoridades competentes

(a completar pelos Estados-Membros)

BÉLGICA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

IRLANDA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de crise coordenação política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço electrónico: relex-sanctions@cec.eu.int

Tel. (32 2) 295 55 85/ 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73

[1] Documento do Conselho nº 15114/05.

[2] Documento do Conselho nº 15115/05.

[3] JO L

[4] JO C ,, , p.