52006PC0188(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração /* COM/2006/0188 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.4.2006

COM(2006) 188 final

2006/0062 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO D E MOTIVOS

I. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

A União Europeia e a Federação da Rússia acordaram na cimeira de São Petersburgo concluir oportunamente as negociações relativas a um Acordo de readmissão e promover uma melhor utilização dos elementos de flexibilidade existentes no Acordo de Schengen no que diz respeito aos vistos.

Na sequência da autorização dada pelo Conselho à Comissão em 12 de Julho 2004, foram iniciadas em Bruxelas em 20 e 21 de Outubro de 2004 negociações com a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração, paralelamente à continuação de negociações relativas a um Acordo de readmissão. Foram realizadas seis rondas de negociações e quatro reuniões técnicas. As versões finais dos Acordos de readmissão e de facilitação da emissão de vistos foram rubricadas (primeira e última página) no Luxemburgo, em 13 de Outubro 2005, por Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão Europeia, e por Viktor Ivanov, Conselheiro do Presidente russo, por ocasião da reunião da Tróica do Conselho de Parceria Permanente (JAI) entre a Federação da Rússia e a UE. A rubrica oficial dos textos completos dos dois acordos teve lugar em Moscovo em 4 de Abril de 2006.

Os Estados-Membros foram sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho e dos comités competentes do Conselho em todas as fases das negociações.

No que diz respeito à Comunidade, o Acordo tem por base jurídica a alínea b) do ponto 2 do artigo 62.º, em conjugação com o artigo 300.º do Tratado CE.

As propostas anexas constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura e a conclusão do Acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada. O Parlamento Europeu deverá ser oficialmente consultado sobre a conclusão do Acordo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE.

A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo estabelece as disposições internas necessárias para a sua aplicação prática. Concretamente, especifica que a Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto instituído pelo artigo 13.º do Acordo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, o Comité Misto de Facilitação dos Vistos pode adoptar o seu regulamento interno. A posição da Comunidade a este respeito será estabelecida pela Comissão em consulta com um comité especial designado pelo Conselho.

II. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que os objectivos definidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram alcançados e que o projecto de Acordo de facilitação da emissão de vistos é aceitável para a Comunidade.

O conteúdo final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:

- para todos os requerentes de visto, uma decisão sobre a emissão ou não de visto deve ser tomada, em princípio, no prazo de 10 dias. Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias quando for necessário proceder a uma análise mais aprofundada. Em casos urgentes, o prazo para a tomada de decisão pode ser reduzido para 3 dias ou menos;

- a taxa de visto aplicada pela Federação da Rússia foi substancialmente reduzida para 35 euros (alinhamento pela actual taxa de visto Schengen). Esta taxa será aplicada a todos os cidadãos da UE e cidadãos russos (incluindo turistas), tanto para os vistos de entrada única, como para os vistos de entradas múltiplas. Há a possibilidade de cobrar uma taxa superior de 70 euros em caso de pedido urgente, quando, sem justificação, o pedido de visto e os documentos justificativos são apresentados pelo requerente apenas três dias ou menos antes da partida. Esta taxa não se aplica aos pedidos apresentados por razões humanitárias ou de saúde ou em caso de morte de familiares. Além disso, certas categorias de pessoas beneficiam de isenção da taxa de visto: familiares próximos, funcionários do governo, estudantes, participantes em programas de intercâmbio cultural e educativo ou em eventos desportivos e humanitários;

- as exigências respeitantes aos documentos a apresentar foram simplificadas para algumas categorias de pessoas: familiares próximos, empresários, membros de delegações oficiais, estudantes, participantes em manifestações científicas, culturais e desportivas, jornalistas, pessoas que visitam cemitérios militares e civis e condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros. Para estas categorias de pessoas, apenas podem ser exigidos a título de justificativo da viagem os documentos indicados no Acordo. Nenhuma outra justificação, convite ou validação previstos pela legislação respectiva das Partes será necessária;

- critérios simplificados foram igualmente previstos para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as seguintes categorias de pessoas:

a) Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais constitucional e supremo, cônjuges e filhos que visitam cidadãos da UE ou da Federação da Rússia que residem legalmente no território da outra Parte: vistos com validade máxima de cinco anos (ou validade mais curta, limitada ao período de validade do seu mandato ou autorização de residência legal, consoante os casos);

b) Membros de delegações oficiais, empresários, participantes em manifestações científicas, culturais e desportivas, jornalistas, condutores de comboios e pessoal de carruagem, sob reserva de que, nos dois anos anteriores ao pedido, estas pessoas tenham utilizado de forma adequada um visto de entradas múltiplas com a validade de um ano e que as razões para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidas: vistos com validade mínima de 2 e máxima de 5 anos;

- as pessoas com passaporte diplomático estão isentas da obrigação de visto para estadas de curta duração. Uma Declaração Comum indica que cada Parte pode invocar a suspensão da disposição que isenta os titulares de passaportes diplomáticos da obrigação de visto (artigo 11.°) se se verificar uma aplicação abusiva desta disposição pela outra Parte ou se resultar numa ameaça para a segurança pública;

- no que diz respeito aos procedimentos de registo, as duas Partes acordaram em tomar medidas de simplificação o mais rapidamente possível. Numa Troca de Cartas entre a Presidência britânica e o Embaixador russo junto da UE de 6 de Outubro de 2005, foi acordado examinar regularmente esta questão no âmbito dos encontros UE-Federação da Rússia em matéria de justiça e assuntos internos. A reunião do Conselho Permanente de Parceria (JAI) UE-Rússia, realizada no Luxemburgo em 13 de Outubro de 2005, constituiu a primeira oportunidade para um positivo intercâmbio de pontos de vista a este respeito;

- chegou-se a acordo sobre um Protocolo, nos termos do qual a Comunidade Europeia se compromete a tomar medidas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com uma autorização de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen. Em 22 de Agosto de 2005, a Comissão apresentou uma proposta relativa a um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas com base no reconhecimento unilateral pelos novos Estados-Membros de certos documentos emitidos pelos Estados Schengen. As negociações sobre essa proposta prosseguem e deverão estar concluídas nos próximos meses.

São tidas em conta as situações específicas da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda nos considerandos do Acordo e em duas Declarações Comuns anexas. A estreita associação da Noruega e da Islândia à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente reflectida numa Declaração Comum anexada ao Acordo.

Uma vez que o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos e o Acordo sobre a readmissão estão ligados, ambos deveriam ser assinados, concluídos e entrar em vigor simultaneamente.

III. CONCLUSÕES

Tendo em conta os resultados acima mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que:

- decida que o Acordo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) devidamente habilitada(s) a assiná-lo em nome da Comunidade;

- aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Acordo anexo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2, subalíneas i) e ii) da alínea b), do artigo 62.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Por decisão de 12 de Julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia relativo à facilitação da emissão de vistos de curta duração.

(2) As negociações relativas ao Acordo foram iniciadas em 20 e 21 de Outubro de 2004 e concluídas em 12 de Outubro de 2005.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, é conveniente proceder à assinatura do acordo que foi rubricado em Moscovo em 4 de Abril de 2006.

(4) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(5) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, o anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração, bem como os documentos conexos que consistem no texto do próprio Acordo, num Protocolo e em sete Declarações Comuns.

Feito em Bruxelas, em............ 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

2006/0062 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o ponto 2, subalíneas i) e ii) da alínea b), do artigo 62.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.

(2) Este Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em ……….. 2006, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão...../...../CE do Conselho de [..........].

(3) Este Acordo deve ser aprovado.

(4) O Acordo institui um Comité Misto de gestão do Acordo que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

DECIDE:

Artigo 1.°

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do Acordo é anexado à presente decisão.

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Acordo[4].

Artigo 3.°

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 13.º do Acordo.

Artigo 4.°

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.º 4 do artigo 13.º do Acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Feito em Bruxelas, em............ 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

ACORDO

entre

a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

sobre a facilitação da emissão de vistos

aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia

AS PARTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", e A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

Desejando facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da simplificação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia numa base de reciprocidade;

Tendo em conta a Declaração Comum acordada na cimeira de São Petersburgo de 31 de Maio de 2003, nos termos da qual a União Europeia e a Federação da Rússia acordam em examinar as condições de isenção da obrigação de visto numa perspectiva de longo prazo;

Reafirmando a intenção de estabelecer o regime de isenção da obrigação de visto entre a Federação da Rússia e a União Europeia;

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação de 24 de Junho de 1994, que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro;

Tendo em conta a Declaração Comum sobre o alargamento da UE e as relações entre a UE e a Federação da Rússia acordada em 27 de Abril de 2004, que confirma a intenção da União Europeia e da Federação da Rússia de facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia numa base de reciprocidade e de iniciar negociações para concluir um Acordo;

Reconhecendo que essa facilitação não deve conduzir a migração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como da Irlanda, e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de 25 de Março de 1957, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem à Irlanda;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de 25 de Março de 1957, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°- Objectivo e âmbito de aplicação

O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia.

Artigo 2.°- Cláusula geral

1. As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Federação da Rússia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2. As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) " Estado-Membro ", qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

b) " Cidadão da União Europeia ", um nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c) " Cidadão da Federação da Rússia ", uma pessoa que possui ou adquiriu a nacionalidade da Federação da Rússia nos termos da sua legislação nacional;

d) " Visto ", uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou pela Federação da Rússia, que é necessária para:

- entrar, por um período não superior a 90 dias no total, no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou da Federação da Rússia,

- entrar para efeitos de trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou da Federação da Rússia;

e) " Pessoa legalmente residente ":

- para a Federação da Rússia, um cidadão da União Europeia que obteve uma autorização de residência temporária, uma autorização de residência ou um visto para efeitos de estudos ou de trabalho, por um período superior a 90 dias na Federação da Rússia;

- para a União Europeia, um cidadão da Federação da Rússia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.°- Documentos justificativos da finalidade da viagem

1. Para as seguintes categorias de cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a) Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Federação da Rússia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

- uma carta enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Federação da Rússia, ou por uma instituição europeia, confirmando que o requerente é membro da delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b) Para os empresários e representantes de organizações empresariais:

- um pedido redigido por uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, ou por um seu departamento ou filial, por autoridades centrais ou locais da Federação da Rússia e dos Estados-Membros ou por comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados nos territórios da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros;

c) Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da Federação da Rússia e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na Federação da Rússia:

- um pedido redigido pela associação nacional (sindicato) de transportadores da Federação da Rússia ou pelas associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efectuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d) Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam entre os territórios dos Estados-Membros e da Federação da Rússia:

- um pedido redigido pela empresa de caminhos-de-ferro competente da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e) Para os jornalistas:

- um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

f) Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

- um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g) Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

- um pedido escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h) Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

- um pedido redigido pela organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia e Comité olímpico nacional da Federação da Rússia ou Comités olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i) Para os participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

- um pedido redigido pelo Presidente da Câmara das cidades em causa.

j) Para os familiares próximos - cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos – que visitem cidadãos da União Europeia ou da Federação da Rússia que residam legalmente no território da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros:

- um pedido redigido pela pessoa anfitriã.

k) Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

- um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

2. Do pedido escrito referido no n.° 1 constarão os seguintes elementos:

a) Para a pessoa convidada - nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e nome dos menores que acompanham a pessoa convidada;

b) Para a pessoa anfitriã - nome, apelido e endereço;

c) Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã - nome e endereço completos e

- se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

- se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de registo de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro em causa;

- se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território da Federação da Rússia, o número de identificação fiscal.

3. Para as categorias de cidadãos mencionadas no n.° 1 do presente artigo serão emitidas todas as categorias de vistos em conformidade com o procedimento simplificado previsto pela legislação das Partes, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem.

Artigo 5.° - Emissão de vistos de entradas múltiplas

1. Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação da Rússia emitirão vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco anos às seguintes categorias de cidadãos:

a) Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais constitucional e supremo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo, no exercício das suas funções, com um termo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a 5 anos;

b) Cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior 21 anos ou dependentes, que visitem cidadãos da União Europeia ou da Federação da Rússia que residam legalmente no território da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros, com um termo de validade limitado à duração da sua autorização de residência legal.

2. Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação da Rússia emitirão vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de um ano às seguintes categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e de residência no território do Estado visitado e existam razões para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a) Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Federação da Rússia, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b) Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à Federação da Rússia ou aos Estados-Membros;

c) Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da Federação da Rússia e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na Federação da Rússia;

d) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam entre os territórios da Federação da Rússia e dos Estados-Membros;

e) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à Federação da Rússia ou aos Estados-Membros;

f) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

g) Jornalistas;

h) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas.

3. Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação da Rússia emitirão vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade mínimo de dois e máximo de cinco anos às categorias de cidadãos referidos no n.° 2 do presente artigo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e de residência no território do Estado visitado e continuem a ser válidas as razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4. O período total de estada das pessoas referidas nos n.°s 1 a 3 do presente artigo não excederá 90 dias, por período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia.

Artigo 6.°- Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1. A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 euros.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.° 4 do artigo 15.°.

2. As Partes cobrarão uma taxa de 70 euros quando um pedido de visto e os respectivos documentos justificativos são apresentados pelo requerente três dias antes da data da partida. Esta taxa não se aplica aos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.° 3 do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7.°.

3. Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a) Familiares próximos - cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos - de cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia que residam legalmente no território da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros;

b) Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Federação da Rússia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c) Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais constitucional e supremo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo;

d) Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e) Pessoas com deficiência e seus acompanhantes, se necessário;

f) Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

g) Jovens participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes;

h) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas.

Artigo 7.°- Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1. Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação da Rússia tomarão uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.°- Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia que perderam os documentos de identidade ou a quem estes documentos foram roubados quando se encontravam no território da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.°- Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia que, por motivo de força maior, não têm a possibilidade de sair do território da Federação da Rússia e dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a prorrogação da data de validade dos seus vistos gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.°- Procedimentos de registo

As Partes comprometem-se a tomar medidas para simplificar os procedimentos de registo o mais rapidamente possível, tendo em vista conceder aos cidadãos da Federação da Rússia e aos cidadãos da União Europeia igualdade de tratamento em relação aos procedimentos de registo quando se encontram no território, respectivamente, da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros.

Artigo 11.°- Passaportes diplomáticos

1. Os cidadãos da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia sem obrigação de visto.

2. Os cidadãos mencionados no n.° 1 podem permanecer no território da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros por um período não superior a 90 dias, por período de 180 dias.

Artigo 12.°- Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional da Federação da Rússia e dos Estados-Membros e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Federação da Rússia e da União Europeia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros e da Federação da Rússia em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia e da Rússia.

Artigo 13.°- Comité Misto de gestão do Acordo

1. As Partes instituirão um Comité Misto de gestão do Acordo (a seguir designado "o Comité"), composto por representantes da Comunidade Europeia e da Federação da Rússia. A Comunidade será representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2. O Comité terá nomeadamente, por funções:

(a) Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

(b) Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

(c) Examinar e, se necessário, propor alterações ao presente Acordo no caso de novas adesões à União Europeia.

3. O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 14.°- Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Federação da Rússia

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Federação da Rússia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 15.°- Cláusulas finais

1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2. Em derrogação ao n.° 1, o presente Acordo apenas entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo entre a Federação da Rússia e a Comunidade Europeia em matéria de readmissão se esta data for posterior à data prevista no n.° 1.

3. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.° 6.

4. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5. Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão será notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar as razões para a sua suspensão.

6. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data de recepção dessa notificação.

Feito em XXX em XXX, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e russa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia | Pela Federação da Rússia |

PROTOCOLO AO ACORDO SOBRE OS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM PLENAMENTE O ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados ao acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitirão vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

A Comunidade Europeia tomará medidas o mais rapidamente possível para simplificar o trânsito de titulares de vistos Schengen ou de autorizações de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.° 2 DO ARTIGO 6.° DO ACORDO SOBRE OS EMOLUMENTOS A COBRAR PELO TRATAMENTO DOS PEDIDOS DE VISTO

As Partes examinarão a aplicação do n.° 2 do artigo 6.° do presente Acordo no âmbito do Comité instituído pelo Acordo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 11.° DO ACORDO SOBRE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

Qualquer uma das Partes pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 11.°, nos termos do procedimento instituído pelo n.° 5 do artigo 15.° do presente Acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 11.° pela outra Parte ou se resultar numa ameaça para a segurança pública.

No caso de suspensão da aplicação do artigo 11.°, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com carácter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União Europeia, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2252/2004.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA VISITAS A CEMITÉRIOS MILITARES E CIVIS

As Partes acordam que, em geral, os vistos de curta duração para pessoas que visitam cemitérios militares e civis são emitidos por um período máximo de 14 dias.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E OS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes no presente Acordo consideram que devem ser tomadas medidas adequadas para:

- em geral, elaborar informações básicas para os requerentes sobre os procedimentos e as condições relativas aos pedidos de visto, aos vistos e à validade dos vistos emitidos.

- elaborar, por sua própria iniciativa, uma lista de requisitos mínimos para assegurar informações coerentes e uniformes aos requerentes, devendo estes apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima mencionadas devem ser objecto de ampla divulgação (no quadro informativo dos consulados, em folhetos, em sítios Web na Internet, etc.).

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO DA DINAMARCA

As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelos postos diplomáticos e consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e da Federação da Rússia concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE E À IRLANDA

As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem ao território da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Irlanda e da Federação da Rússia concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E AO REINO DA NORUEGA

As Partes tomam nota da estreita relação que existe entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Federação da Rússia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo.

[1] JO C de […] de […], p. […].

[2] JO C […[ de […] p. […].

[3] JO C […[ de […] p. […].

[4] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia [pelo Secretariado-Geral do Conselho].