52006PC0183

Proposta de decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau /* COM/2006/0183 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.4.2006

COM(2006) 183 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau termina em 15 de Junho de 2006. A presente proposta de decisão do Conselho tem por objectivo a aplicação provisória da prorrogação do Protocolo por um ano, até 15 de Junho de 2007.

A prorrogação do Acordo foi decidida pelas duas Partes em Dezembro de 2005, nomeadamente a fim de dar tempo ao Governo da República da Guiné-Bissau de se preparar o melhor possível para as negociações de um futuro acordo de parceria – atendendo ao contexto político (alternância eleitoral em Junho de 2005 e mudança de governo em Novembro de 2005) – e de executar o programa de acções de apoio ao controlo e à vigilância necessários para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas. A prorrogação deverá, assim, permitir ao novo governo realizar as negociações em condições e prazos razoáveis, sem interrupção do Acordo nem do pagamento da compensação financeira anual, essencial para o equilíbrio orçamental do Estado da Guiné-Bissau.

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo por um ano, de 16 de Junho de 2006 a 15 de Junho de 2007. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi rubricada pelas duas Partes em 17 de Janeiro de 2006, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas da Guiné-Bissau no período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho aprove a decisão relativa à aplicação provisória da prorrogação desse Acordo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

Uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo é objecto de um procedimento separado.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau[2], as Partes Contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do Protocolo anexo ao Acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do Protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

2. As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 249/2002 do Conselho[3], com a redacção que lhe foi dada nos termos do Acordo aprovado pelo Regulamento (CE) nº 829/2004 do Conselho[4], pelo período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo.

3. Nos termos da Troca de Cartas, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Guiné-Bissau durante o período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007.

4. Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, conveniente assinar o Acordo sob forma de troca de cartas e aplicá-lo a título provisório, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração.

5. Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do Protocolo que termina,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Acordo é aplicado a título provisório a partir de 16 de Junho de 2006.

Artigo 3º

1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Pesca do camarão:

Itália | 1776 TAB |

Espanha | 1421 TAB |

Portugal | 1066 TAB |

Grécia | 137 TAB |

b) Pesca de peixes/cefalópodes:

Espanha | 3143 TAB |

Itália | 786 TAB |

Grécia | 471 TAB |

c) Atuneiros cercadores:

Espanha | 20 navios |

França | 19 navios |

Itália | 1 navio |

d) Atuneiros com canas e palangreiros de superfície:

Espanha | 21 navios |

França | 5 navios |

Portugal | 4 navios |

2. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no nº 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 4º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão[5].

Artigo 5º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (16 de Junho de 2001 a 15 de Junho de 2006), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, com a redacção que lhe foi dada a partir de 16 de Junho de 2004, e na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar, tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar:

1. A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é renovado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 3º do Protocolo revisto, actualmente em vigor (7 260 000 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República da Guiné-Bissau

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (16 de Junho de 2001 a 15 de Junho de 2006), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, com a redacção que lhe foi dada a partir de 16 de Junho de 2004, e na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar, tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar:

1. A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é renovado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 3º do Protocolo revisto, actualmente em vigor (7 260 000 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República da Guiné-Bissau e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 226 de 29.8.1980, p. 34.

[3] JO L 47 de 19.2.2002, p. 2.

[4] JO L 127 de 29.4.2004, p. 25.

[5] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.