52006PC0170

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre Agricultura de Montanha anexo à Convenção Alpina /* COM/2006/0170 final - CNS 2006/0059 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.4.2006

COM(2006) 170 final

2006/0059 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre Agricultura de Montanha anexo à Convenção Alpina

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO

A Convenção para a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) foi assinada pela Comunidade Europeia em Salzburgo a 7 de Novembro de 1991. Pela Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996[1], a Comunidade aprovou a Convenção, que entrou definitivamente em vigor a 4 de Abril de 1998. As restantes partes contratantes são a Alemanha, a Áustria, a Eslovénia, a França, a Itália, o Liechtenstein, o Mónaco e a Suíça.

As razões da decisão do Conselho, que se mantêm válidas, são as seguintes:

1. a celebração da Convenção inscreve-se no quadro da participação da Comunidade nas acções internacionais de protecção do ambiente, preconizada pelo quinto programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (1992) e

2. a protecção dos Alpes constitui uma aposta importante para o conjunto dos Estados-Membros, em virtude do carácter transfronteiriço dos problemas económicos, sociais e ecológicos do espaço alpino.

Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Convenção Alpina, são expressas em diversos protocolos, como o Protocolo sobre Agricultura de Montanha, medidas concretas para alcançar os seus objectivos. Com a ratificação da Convenção Alpina, a Comunidade compromete-se a cumprir as obrigações dela decorrentes.

A assinatura e a ratificação do Protocolo sobre Agricultura de Montanha integram-se no âmbito da política agrícola da Comunidade Europeia, com destaque para os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE.

2. A COMUNIDADE E O PROTOCOLO SOBRE AGRICULTURA DE MONTANHA

A Comissão Europeia participou na negociação do Protocolo sobre Agricultura de Montanha, que é grandemente influenciado pelas políticas e legislação comunitárias. O Protocolo foi já rubricado pela Comunidade na Conferência Ministerial da Convenção Alpina realizada em Chambéry a 20 de Dezembro de 1994. A participação da Comissão em convenções regionais como a Convenção Alpina tem sido limitada nos últimos dez anos, o que explica o atraso em propor uma ratificação do Protocolo.

Subordinado ao objectivo global do desenvolvimento sustentável, o Protocolo sobre Agricultura de Montanha visa, conforme estipula o seu artigo 1.º, assegurar e promover uma agricultura adequada e compatível com o ambiente na Região Alpina, como contributo essencial para a manutenção das zonas povoadas e das actividades económicas sustentáveis. Nesta acepção, incluem-se os produtos típicos de alta qualidade, a salvaguarda do meio ambiente natural, a protecção contra riscos naturais e a conservação da beleza e do valor da paisagem. As partes contratantes devem optimizar o papel multifuncional da agricultura de montanha.

As medidas previstas no Protocolo sobre Agricultura de Montanha, como o incentivo à agricultura de montanha e o melhoramento das condições de vida, a utilização dos solos, as práticas agrícolas respeitadoras da Natureza, a promoção e comercialização e as medidas florestais, estão de acordo com a legislação e a política agrícola da União Europeia, em vigor ou em preparação.

A Agenda 2000 fixou a política de desenvolvimento rural como segundo pilar da Política Agrícola Comum, dela fazendo parte o Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural[2]. Este regulamento contém disposições específicas em matéria de apoio às zonas desfavorecidas, bem como medidas agro-ambientais, que se tornaram uma componente fundamental do segundo pilar. Tais medidas têm a ver, por um lado, com uma gestão do espaço rural produtivo, como acções nas áreas de especial interesse pela biodiversidade/Natureza, diversidade genética (em relação a variedades indígenas), prevenção de erosão e incêndios, manutenção de sistemas agrícolas característicos da paisagem tradicional, e, por outro, com uma gestão do espaço rural não-produtivo, como a manutenção dos traços rústicos e paisagísticos.

A política de desenvolvimento rural que vigorará a partir de 2007, definida pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[3], e pela Decisão do Conselho relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007–2013), incide em três áreas fundamentais: economia agro-alimentar, ambiente e, em termos mais gerais, economia e população rurais. A nova geração de estratégias e programas de desenvolvimento rural será construída em torno de três eixos – «competitividade para a agricultura, a alimentação e a silvicultura», «gestão dos solos-ambiente» e «qualidade de vida/diversificação nas zonas rurais» – e dará resposta aos desafios económicos, sociais e ambientais que as regiões de montanha enfrentam.

No âmbito do eixo «competitividade», um conjunto de medidas incidirá no capital humano e físico dos sectores da agricultura, dos produtos alimentares e das florestas (promoção da transferência de conhecimentos e da inovação) e na produção de qualidade. O eixo «gestão dos solos-ambiente» prevê medidas destinadas a proteger e melhorar os recursos naturais, bem como a preservar os sistemas agrícolas e silvícolas de elevado valor natural e as paisagens culturais das zonas rurais da Europa.

Deste modo, e na linha das conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, a evolução da Política Agrícola Comum contribuirá para alcançar um desenvolvimento sustentável, pondo maior ênfase em produtos saudáveis de elevada qualidade e em métodos de produção sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo a produção biológica, as matérias-primas renováveis e a protecção da biodiversidade.

3. CONCLUSÕES

A Região Alpina é caracterizada pela sua riqueza em recursos naturais, incluindo os hídricos, potencial agrícola, património histórico e cultural, qualidade de vida e actividades económicas e recreativas, não só para as populações locais, mas também para outras populações. Todavia, caracteriza-se igualmente por difíceis condições de vida e de produção agrícola, devido a condicionantes geomorfológicas e climáticas.

A Convenção Alpina, em conjunto com o seu Protocolo sobre Agricultura de Montanha, é um instrumento que permite à Comunidade Europeia manter uma agricultura de montanha compatível com o ambiente e adaptada a esta zona transfronteiriça altamente sensível e, indirectamente, manter um património natural e cultural sem par e uma produção alimentar de qualidade. Proporciona um quadro único para a formulação de uma abordagem transfronteiriça que integre objectivos e acções comuns, com vista a resolver problemas específicos da Região Alpina. A Comunidade Europeia está vinculada aos objectivos da Convenção e ao Protocolo, que foi já rubricado. A sua ratificação confirmaria o empenho da Comunidade, seria um sinal político expressivo e reforçaria o processo ecológico em toda a região, que é de elevado valor para a Europa. Por conseguinte, a Comunidade Europeia deve celebrar o Protocolo sobre Agricultura de Montanha. O Conselho é convidado a aprovar o Protocolo, mediante adopção da proposta de decisão anexa.

2006/0059 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre Agricultura de Montanha anexo à Convenção Alpina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.º e 37.º, em articulação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

1. A Região Alpina é caracterizada pela sua riqueza em recursos naturais, incluindo os hídricos, potencial agrícola, património histórico e cultural, qualidade de vida e actividades económicas e recreativas, não só para as populações locais, mas também para outras populações. Todavia, caracteriza-se igualmente por difíceis condições de vida e de produção agrícola, devido a condicionantes geomorfológicas e climáticas.

2. A Convenção Alpina foi assinada em nome da Comunidade Europeia a 7 de Novembro de 1991 e ratificada pela Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996[5], e entrou em vigor a 4 de Abril de 1998. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Convenção Alpina, são expressas em diversos protocolos, como o Protocolo sobre Agricultura de Montanha, medidas concretas para alcançar os seus objectivos.

3. A Comissão Europeia participou na negociação do Protocolo sobre Agricultura de Montanha anexo à Convenção Alpina, que é grandemente influenciado pelas políticas e legislação comunitárias. A Comunidade rubricou o Protocolo em Chambéry, a 20 de Dezembro de 1994.

4. Subordinado ao objectivo global do desenvolvimento sustentável, o Protocolo sobre Agricultura de Montanha visa, conforme estipula o seu artigo 1.º, assegurar e promover na Região Alpina uma agricultura adequada às condições locais, compatível com o ambiente e que contribua de modo essencial para a manutenção das zonas povoadas e das actividades económicas sustentáveis. Nesta acepção, incluem-se os produtos típicos de alta qualidade, a salvaguarda do meio ambiente natural, a protecção contra riscos naturais e a conservação da beleza e do valor da paisagem tradicional. As partes contratantes devem optimizar o papel multifuncional da agricultura de montanha.

5. Os objectivos e medidas previstos no Protocolo sobre Agricultura de Montanha, como o incentivo à agricultura de montanha e o melhoramento das condições de vida, a utilização dos solos, as práticas agrícolas respeitadoras da Natureza, a promoção e comercialização e as medidas florestais, estão de acordo com a legislação e a política agrícola da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[6].

6. O Protocolo proporciona um quadro único para a formulação de uma abordagem transfronteiriça que integre objectivos e acções comuns, com vista a resolver problemas específicos da Região Alpina.

7. A Convenção Alpina e o Protocolo sobre Agricultura de Montanha interessam a 13 milhões de habitantes e cerca de 6 000 comunidades, numa área de 19 milhões de hectares. Os Alpes têm igualmente grande importância para populações de outras regiões.

8. A Convenção Alpina e os seus protocolos de execução, entre os quais o Protocolo sobre Agricultura de Montanha, são os primeiros acordos internacionais do mundo relativos a uma região de montanha e servem de modelo para outras regiões.

9. A ratificação do Protocolo sobre Agricultura de Montanha confirmaria o empenho da Comunidade, seria um sinal político expressivo e reforçaria o processo ecológico em toda a região, que é de elevado valor para a Europa.

10. Afigura-se, pois, adequado aprovar o Protocolo em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Protocolo sobre Agricultura de Montanha anexo à Convenção Alpina, rubricado em Chambéry a 20 de Dezembro de 1994, é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Protocolo figura no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação, em conformidade com o artigo 24.º do Protocolo, e para depositar a declaração anexa.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ALPINA DE 1991 NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA DE MONTANHA PROTOCOLO «AGRICULTURA DE MONTANHA»

Preâmbulo

A República Federal da Alemanha,

a República da Áustria,

a República da Eslovénia,

a República Francesa,

a República Italiana,

o Principado do Liechtenstein,

o Principado do Mónaco,

a Confederação Suíça

e

a Comunidade Europeia,

Em conformidade com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

Nos termos das obrigações que lhes incumbem por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Convenção Alpina,

Conscientes de que lhes incumbe, no interesse geral, a salvaguarda da gestão das paisagens rurais tradicionais e de uma agricultura adaptada aos locais e compatível com o ambiente, bem como a promoção das mesmas, tendo em conta as condições económicas particularmente difíceis,

Conscientes de que o espaço alpino, devido à sua riqueza em recursos naturais, aos seus recursos hídricos, ao seu potencial agrícola, ao seu valor histórico e cultural, à sua importância como quadro europeu de vida, de actividades económicas e de lazer, bem como aos eixos de comunicação que o atravessam, continuará a apresentar uma importância vital, nomeadamente para as populações locais, mas também para as populações de outros territórios,

Convictos de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

Convictos de que importa harmonizar os interesses económicos com as exigências económicas, atendendo às particularidades de cada região e ao papel central da agricultura,

Atendendo à importância que a agricultura sempre apresentou no espaço alpino, bem como à contribuição indispensável que este sector económico proporciona e continuará a proporcionar, em especial nas zonas de montanha, como recurso essencial para a manutenção de uma densidade populacional adequada, o aprovisionamento alimentar da população, a produção de produtos típicos de qualidade, a conservação e preservação da paisagem rural, nomeadamente tendo em vista a sua valorização turística, e, por fim, para a protecção do solo contra a erosão, as avalanches e as inundações,

Reconhecendo que os métodos e a intensidade da exploração agrícola exercem uma influência determinante na natureza e nas paisagens; que a paisagem rural cultivada de forma extensiva deve desempenhar uma função essencial como habitat da flora e fauna alpinas,

Reconhecendo que a actividade dos agricultores está sujeita a condições particularmente difíceis de vida e de produção em virtude da geomorfologia e do clima das zonas de montanha,

Convictos de que alguns problemas apenas podem ser solucionados no contexto transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos; que importa, nomeadamente, aplicar, tanto a nível nacional como europeu, medidas económicas e sociais de ajustamento e acompanhamento para que, nas zonas de montanha, o futuro dos agricultores e das suas explorações não seja posto em causa pela aplicação de parâmetros exclusivamente económicos,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objectivos

1. O presente protocolo estabelece medidas a nível internacional tendo em vista a conservação e o incentivo da agricultura de montanha adaptada aos locais e compatível com o ambiente; o presente protocolo destina se a reconhecer e a assegurar de forma duradoura a contribuição essencial da agricultura para a permanência da população e a salvaguarda de actividades económicas sustentáveis, nomeadamente através da produção de produtos típicos de qualidade, para a preservação do quadro de vida natural, a prevenção dos riscos naturais, a conservação da beleza e do valor recreativo da paisagem natural e rural, bem como para a vida cultural do espaço alpino.

2. Na aplicação do presente protocolo, as Partes Contratantes procurarão optimizar todas as funções da agricultura de montanha.

Artigo 2.º Tomada em consideração dos objectivos nas restantes políticas

As Partes Contratantes comprometem-se a tomar igualmente em consideração nas suas restantes políticas os objectivos do presente protocolo.

Artigo 3.º Obrigações fundamentais no contexto económico global

As Partes Contratantes acordam na necessidade de, no quadro da política económica global, adaptar a política agrícola, a todos os níveis, às exigências do desenvolvimento sustentável e equilibrado, de forma a que seja possível, no âmbito das condições de política financeira existentes:

a) incentivar, nomeadamente nas zonas de montanha, uma agricultura compatível com o ambiente e as suas funções de interesse geral na acepção do artigo 7.º do presente protocolo,

b) agir de forma significativa contra o abandono das zonas de montanha, garantindo também localmente condições de vida adequadas, por intermédio de medidas de política social e estrutural associadas a um conjunto de medidas de política agrícola e ambiental.

Artigo 4.º Papel dos agricultores

As Partes Contratantes reconhecem que, ao longo dos séculos, a agricultura, nomeadamente nas zonas de montanha, moldou a paisagem, conferindo lhe um valor histórico e cultural. Importa, pois, reconhecer o papel fundamental que os agricultores, em virtude das suas múltiplas funções, desempenham na actualidade e poderão desempenhar futuramente na preservação da paisagem natural e rural e associa lhos às decisões e medidas aplicáveis às regiões de montanha.

Artigo 5.º Participação das autarquias

1. No quadro institucional vigente, cada Parte Contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento no espaço alpino das sinergias na aplicação das políticas de agricultura de montanha e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

2. As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

Artigo 6.º Cooperação internacional

As Partes Contratantes acordam em:

a) efectuar avaliações comuns do desenvolvimento da política agrícola, bem como em garantir uma consulta recíproca antes de adoptar qualquer decisão importante no domínio da política agrícola, tendo em vista a aplicação do presente protocolo,

b) garantir a realização dos objectivos e medidas estabelecidos pelo presente protocolo através da cooperação transfronteiriça de todas as autoridades competentes, nomeadamente ao nível da administração regional e das autarquias,

c) incentivar o intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como das iniciativas comuns, através da cooperação internacional entre as instituições de investigação e formação, entre as organizações agrícolas e ambientais e entre os media.

CAPÍTULO II MEDIDAS ESPECÍFICAS

Artigo 7.º Incentivos à agricultura de montanha

1. As Partes Contratantes procurarão diferenciar as medidas de política agrícola a todos os níveis, em função das diversas condições locais, e incentivar a agricultura de montanha, atendendo às condicionantes naturais existentes no local. Importa apoiar, em particular, as explorações que assegurem um mínimo de actividade agrícola nos locais extremos.

2. A contribuição que a agricultura de montanha proporciona para a conservação e preservação das paisagens naturais e rurais, bem como para a prevenção dos riscos naturais, no interesse geral, determina uma compensação adequada, no âmbito de acordos contratuais ligados a projectos e prestações específicos que superam as obrigações gerais.

Artigo 8.º Ordenamento do território e paisagem rural

1. As Partes Contratantes comprometem se, no respeito da paisagem natural e rural, a ter em conta as condições específicas das zonas de montanha no contexto do ordenamento do território, da ocupação dos solos, da reorganização fundiária e do melhoramento dos solos.

2. Para desempenhar as suas múltiplas funções, a agricultura de montanha deverá, antes de mais, dispor dos terrenos necessários para uma exploração agrícola adaptada aos locais e que respeite o ambiente.

3. Neste contexto, é necessário assegurar a preservação ou o restabelecimento dos elementos tradicionais da paisagem rural (florestas e suas clareiras, sebes, bosquetes, prados húmidos, secos e pobres, pastagens), bem como a sua exploração.

4. Deverão adoptar se medidas específicas para a conservação dos edifícios agrícolas e dos elementos arquitectónicos rurais tradicionais, bem como para a preservação dos métodos e materiais de construção característicos.

Artigo 9.º Métodos de exploração ecológicos. Produtos típicos

As Partes Contratantes comprometem se a adoptar todas as medidas necessárias para a aplicação de critérios comuns, de forma a favorecer o emprego, bem como a difusão, nas zonas de montanha, de métodos ecológicos de exploração extensiva característicos do local, e a proteger e valorizar os produtos agrícolas típicos que se distingam pelos seus modos de produção circunscritos ao local, exclusivos e ecológicos.

Artigo 10.º Pecuária adaptada aos locais e diversidade do património genético

1. As Partes Contratantes reconhecem que a pecuária adaptada aos locais e à superfície disponível constitui uma componente essencial da agricultura de montanha, quer como fonte de rendimento quer como elemento determinante da identidade da paisagem e da cultura. Importa, pois, manter a economia pecuária, incluindo os animais domésticos tradicionais, com a sua variedade de raças características e os seus produtos típicos; esta pecuária deve ser adaptada aos locais, utilizar a superfície disponível e respeitar o ambiente.

2. Nesta perspectiva, importa preservar as estruturas agrícolas, pastoris e florestais necessárias, no respeito de um equilíbrio, adaptado a cada local, entre as superfícies de pastoreio e o gado, no contexto de uma economia pastoril extensiva adaptada.

3. Além disso, importa adoptar as medidas necessárias à conservação da diversidade do património genético dos animais de rendimento e das plantas cultivadas, nomeadamente no domínio da investigação e divulgação agrícola.

Artigo 11.º Promoção comercial

1. As Partes Contratantes empenhar se ão em criar condições favoráveis à comercialização dos produtos da agricultura de montanha, de forma a aumentar a venda local dos mesmos e reforçar a sua competitividade nos mercados nacionais e internacionais.

2. A promoção será assegurada, nomeadamente, através de marcas e denominações de origem controlada e garantia de qualidade, de forma a permitir a defesa simultânea dos produtores e dos consumidores.

Artigo 12.º Limitação da produção

Em caso de limitação da produção agrícola, as Partes Contratantes procurarão atender às exigências específicas, nas zonas de montanha, de uma exploração adaptada aos locais e compatível com o ambiente.

Artigo 13.º Complementaridade da agricultura e da economia florestal

As Partes Contratantes consideram que a complementaridade e a interdependência parcial da economia agrícola e florestal nas zonas de montanha necessitam de uma concepção integrada. Por consequência, as Partes Contratantes incentivam:

a) a economia florestal ecológica, quer como fonte de rendimentos complementares das explorações agrícolas quer como actividade acessória do pessoal empregado no sector agrícola,

b) a tomada em conta das funções protectora, produtiva e recreativa, bem como ecológica e biogenética, das florestas, numa relação com as superfícies agrícolas que atenda à especificidade do local e se harmonize com a paisagem,

c) uma regulamentação da economia pastoril e do povoamento cinegético, de forma a evitar danos inadmissíveis às florestas e às culturas.

Artigo 14.º Fontes complementares de rendimento

Reconhecendo a importância tradicional da exploração agrícola familiar na agricultura de montanha, e de forma a promovê la enquanto actividade económica (principal, complementar ou acessória), as Partes Contratantes incentivam a criação e o desenvolvimento de fontes complementares de rendimento nas zonas de montanha, em particular por iniciativa e a favor da população local, nomeadamente em sectores ligados à agricultura, tais como a economia florestal, o turismo e o artesanato, em sintonia com a conservação da paisagem natural e rural.

Artigo 15.º Melhoria da condições de vida e de trabalho

As Partes Contratantes incentivam o reforço e o melhoramento da qualidade dos serviços indispensáveis para superar as condições desfavoráveis que afectam as pessoas empregadas em actividades agrícolas e florestais nas zonas de montanha, de forma a associar a melhoria das condições de vida e de trabalho dessas pessoas ao desenvolvimento económico e social que se manifestam em outros domínios e em outras partes do espaço alpino. Os critérios de decisão para tal, nomeadamente em domínios tais como as comunicações, a construção e beneficiação de habitações e edifícios agrícolas, bem como a compra e manutenção de instalações e equipamentos técnicos, não deverão ser apenas de natureza económica.

Artigo 16.º Medidas complementares

As Partes Contratantes podem adoptar medidas a favor da agricultura de montanha complementares às previstas pelo presente protocolo.

CAPÍTULO III INVESTIGAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 17.º Investigação e observação

1. As Partes Contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para alcançar os objectivos do presente protocolo.

2. As Partes Contratantes incentivarão, nomeadamente, a investigação agrícola focalizada na agricultura de montanha, que se orientará da forma que melhor se adapte às condições locais específicas e será integrada nos processos de definição e verificação dos objectivos e medidas de política agrícola; os resultados obtidos serão aplicados às actividades de formação e assistência técnica no domínio da agricultura.

3. As Partes Contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

4. No respeitante às diversas zonas de montanha, as Partes Contratantes, atendendo aos objectivos e medidas previstos pelo presente protocolo, estabelecerão, nomeadamente, um levantamento comparável da situação económica e social da agricultura de montanha.

5. O levantamento deverá ser actualizado periodicamente e incluir indicações sobre os temas e os territórios que colocam problemas específicos, sobre a eficácia das medidas aplicadas e sobre as medidas a adoptar. Serão tratados de forma prioritária os dados relativos ao desenvolvimento demográfico, social e económico ligados aos diversos indicadores geográficos, ecológicos e de infra estruturas das zonas, bem como a definição dos critérios correspondentes ao desenvolvimento sustentável e equilibrado, na acepção da Convenção Alpina e do presente protocolo.

6. Além disso, serão considerados prioritários os temas referidos em anexo.

Artigo 18.º Formação e informação

1. As Partes Contratantes promovem a formação básica e contínua, bem como a informação do público sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

2. As Partes Contratantes incentivam, em particular:

a) um desenvolvimento mais aprofundado da formação básica e contínua, da assistência técnica no domínio agrícola, da assistência no domínio da gestão empresarial e comercial, sem esquecer a protecção da natureza e do ambiente. A oferta de formação em geral será estruturada de forma a favorecer a orientação e a preparação para outras ocupações, alternativas ou complementares, em sectores ligados à agricultura;

b) uma informação ampla e objectiva que não se limite ao pessoal e aos serviços administrativos directamente implicados, mas que atinja, nomeadamente através dos media, um público tão vasto quanto possível, tanto no espaço alpino como no seu exterior, dando lhe a conhecer as funções da agricultura de montanha e suscitando o seu interesse.

3. Além disso, são considerados prioritários os temas referidos em anexo.

CAPÍTULO IV APLICAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 19.º Aplicação

As Partes Contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

Artigo 20.º Controlo do cumprimento das obrigações

1. As Partes Contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

2. O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as Partes Contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às Partes Contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

3. O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

4. A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

Artigo 21.º Avaliação da eficácia das disposições

1. As Partes Contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as Partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

2. No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações não governamentais com actividades nesse domínio.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º Relações entre a Convenção Alpina e o Protocolo

1. O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.º e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

2. Apenas as Partes Contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se Partes Contratantes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

3. Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as Partes Contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

Artigo 23.º Assinatura e ratificação

1. O presente protocolo foi aberto para assinatura dos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 20 de Dezembro de 1994 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária, a partir de 15 de Janeiro de 1995.

2. Para as Partes Contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

3. Para as Partes Contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas Partes tornam-se Partes Contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

Artigo 24.º Notificações

No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo, bem como a Comunidade Europeia, de:

a) eventuais assinaturas,

b) depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

c) qualquer data de entrada em vigor,

d) qualquer declaração apresentada por uma Parte Contratante ou signatária,

e) qualquer denúncia notificada por uma Parte Contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Chambéry, em 20 de Dezembro de 1994, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todos os Estados signatários.

ANEXO

TEMAS PRIORITÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 17.º E 18.º

Investigação

Definição e classificação das zonas de montanha com base na altitude, nas condições climáticas, geomorfológicas e económicas, bem como nas infra-estruturas, dos diversos locais.

Verificação dos efeitos das medidas adoptadas aos diversos níveis políticos de decisão (UE/PAC, Estados, regiões, autarquias) na agricultura de montanha e nas funções ecológicas (compatibilidade social e ambiental).

Avaliação das funções económicas e ecológicas, sociais e culturais da agricultura e da economia florestal, bem como das respectivas possibilidades de desenvolvimento, no contexto das condições locais específicas das diversas zonas de montanha.

Métodos de produção e de fabrico; critérios de melhoramento e de qualidade dos produtos agrícolas nas zonas de montanha.

Investigação genética e assistência técnica com vista à preservação diferenciada, adaptada aos locais e compatível com o ambiente, da diversidade das raças de animais de rendimento e das plantas cultivadas.

Formação

Assistência e formação técnica, científica e socioeconómica às explorações agrícolas, bem como às empresas do ramo alimentar que transformam os seus produtos.

Gestão empresarial, técnica e económica, destinada, nomeadamente, à diversificação da oferta de produtos e às diversas alternativas de produção e de rendimento na agricultura e noutros sectores.

Condições e efeitos técnicos e financeiros da aplicação de métodos de exploração e produção naturais e compatíveis com o ambiente.

Media; apresentação e difusão das informações em função da orientação da opinião pública, da política e da economia, no interior e no exterior do espaço alpino.

ANEXO II DECLARAÇÕES EM NOME DA COMUNIDADE EUROPEIA

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 8.º E 9.º DO PROTOCOLO SOBRE AGRICULTURA DE MONTANHA

A Comunidade Europeia reconhece o princípio da coexistência como a possibilidade efectiva de os agricultores escolherem entre o modo de produção tradicional, o biológico e a produção de culturas geneticamente modificadas, cumprindo as obrigações legais aplicáveis à rotulagem dos OGM e/ou às normas de pureza. Os artigos pertinentes do Protocolo sobre Agricultura de Montanha devem ser interpretados nesta perspectiva.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 7.º, 9.º A 11.º, 13.º, 14.º E 16.º DO PROTOCOLO SOBRE AGRICULTURA DE MONTANHA

A Comunidade Europeia considera que as medidas de apoio público a favor de determinadas empresas devem respeitar as suas regras de concorrência, estabelecidas com base nos artigos 36.º e 87.º a 89.º do Tratado CE, não falseando ou ameaçando falsear a concorrência nem afectando as trocas comerciais entre partes contratantes.

[1] JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

[2] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

[3] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

[4] JO C … de …, p. ….

[5] JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

[6] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.