52006PC0139

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro /* COM/2006/0139 final - ACC 2006/0045 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.03.2006

COM(2006) 139 final

2006/0045 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

(APRESENTADA PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A proposta de decisão do Conselho que figura em anexo é o instrumento jurídico de conclusão do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a República da Albânia, adiante designada Albânia, por outro[1]

2. As relações da Albânia com a Comunidade Europeia estão abrangidas pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em Maio de 1992, que entrou em vigor em 4 de Dezembro de 1992.

3. Em conformidade com as directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 21 de Outubro de 2002, a Comissão concluiu as negociações de um acordo de estabilização e de associação (AEA) com a Albânia, em 18 de Fevereiro de 2006. A Comissão propõe ao Conselho a assinatura em paralelo do AEA e do Acordo Provisório, mas o AEA entrará em vigor apenas após ratificação pela Albânia, a Comunidade e os Estados-Membros.

4. Enquanto se aguarda a ratificação do AEA, a Comissão, em conformidade com as directrizes de negociação e com o artigo 136º do próprio AEA, propõe a conclusão de um acordo provisório que permita a entrada em vigor das disposições sobre comércio e matérias conexas tão rapidamente quanto possível após a assinatura do AEA. A Comissão negociou com a Albânia o texto do Acordo Provisório, rubricado em 28 de Fevereiro de 2006.

5. O Acordo Provisório vem substituir as disposições sobre comércio do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Europeia e a Albânia. Continuarão a aplicar-se, paralelamente ao Acordo Provisório, as concessões comerciais mais favoráveis consagradas no Regulamento (CE) nº 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) nº 1763/1999 e nº 6/2000[2]

6. A Comissão solicita ao Conselho que aprove os resultados das negociações e que conclua o Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia, com base na proposta em anexo.

2006/0045 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133°, em conjugação com o nº 2, primeiro parágrafo, e com o nº 3, primeira frase, do artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado em Bruxelas, em […] 2006, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Albânia.

(2) As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no acordo assumem carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3) Consequentemente, o Acordo deve ser aprovado em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assim como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações comuns e a declaração da Comunidade Europeia anexadas ao Acto Final.

Os textos referidos no parágrafo anterior acompanham a presente Decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de aprovação previsto no artigo 56° do Acordo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] A conclusão do Acordo Provisório está sujeita à assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação, que deverá ocorrer em Bruxelas, durante o primeiro semestre de 2006. Os dois procedimentos foram lançados paralelamente para assegurar a rápida entrada em vigor do Acordo Provisório.

[2] JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).