Parecer da Comissão nos termos do nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2006/0131 final - COD 2003/0175 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.3.2006 COM(2006) 131 final 2003/0175 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2003/0175 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas 1. INTRODUÇÃO Nos termos do nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão emitirá parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento. 2. ANTECEDENTES DATa de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003) 448 final – C5–0351/2003 - 2003/0175(COD): | 28 de Julho de 2003 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 3 de Junho de 2004 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 20 de Abril de 2004 | Data de adopção da posição comum por maioria qualificada: | 6 de Setembro de 2005 | Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 15 de Dezembro de 2005 | 3. OBJECTO DA PROPOSTA Em consonância com o Livro Branco sobre a política europeia de transportes até 2010[1] e na sequência do pedido formulado pelos Conselhos Europeus de Dezembro de 2002 e Março de 2003, a Comissão propôs uma versão alterada da Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas. Esta proposta enquadra-se na política da Comissão em matéria de tributação da infra-estrutura de transportes, que visa o desenvolvimento de uma abordagem comunitária harmonizada relativamente à tributação que seja transversal a todos os modos de transporte. A tributação dos transportes deverá ter em conta os custos que o transporte actualmente representa para os utilizadores, os contribuintes e a sociedade em geral. A Directiva 1999/62/CE constitui o enquadramento actual para a imposição de taxas rodoviárias aos veículos pesados de mercadorias. No entanto, a tendência para o abandono dos regimes fiscais (vinhetas) pelos Estados-Membros e a opção por regimes de portagem torna necessária a actualização da Directiva, de modo a estabelecer e clarificar a base das portagens rodoviárias e garantir que o actual mosaico de regimes fiscais e de portagens evolua de um modo transparente e harmonizado. Além disso, é necessário ajustar o enquadramento das tarifas rodoviárias para dar margem à obtenção de receitas para investimento em novas infra-estruturas de transporte. A proposta da Comissão que visa actualizar a Directiva 1999/62/CE tem em vista estes objectivos. Para melhorar e harmonizar a base da imposição de portagens, a proposta: - especifica a base de custos dos regimes de portagem, de forma a incluir os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede e os custos não cobertos dos acidentes; - aumenta as possibilidades de diferenciação das portagens e prevê uma metodologia que permite uma estimativa transparente dos custos; - estende o âmbito de aplicação da Directiva a um maior número de veículos comerciais (a partir de 3,5 toneladas) e de estradas (a rede rodoviária transeuropeia e estradas alternativas). Para suprir às necessidades de financiamento da infra-estrutura de transportes, a proposta: - associa as portagens aos custos de manutenção e desenvolvimento da infra-estrutura; - exige que as receitas sejam aplicadas na manutenção e no desenvolvimento da infra-estrutura de transportes; - autoriza portagens com preços agravados, devendo as respectivas receitas ser obrigatoriamente investidas em infra-estruturas alternativas no mesmo corredor RTE. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO A Comissão pode aceitar todas as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura, as quais resultam de um compromisso global acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho tendo em vista a adopção da Directiva em segunda leitura. Estas alterações favorecem a abordagem seguida pela Comissão na sua proposta e respondem às preocupações da Comissão no que respeita ao âmbito geográfico e aos custos externos. Alterações referentes ao âmbito geográfico (43, 44, 51, 52, 53, 54) : estas alterações estabelecem regras relativas ao tratamento dos diferentes tipos de estradas no contexto da Directiva. As RT estão sujeitas às regras da Directiva; os Estados-Membros devem informar a Comissão das portagens aplicadas noutras estradas principais; e as estradas secundárias não estão sujeitas a qualquer regra da Directiva. Alterações referentes aos custos externos (37, 41, 42, 49, 50) : estas alterações afirmam a importância da internalização dos custos externos e exigem que a Comissão elabore um modelo e proceda à avaliação do impacto da internalização dos custos externos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva. Alteração 32 referente à variação das portagens : esta alteração permite a variação das portagens em função das emissões de NOx e de partículas e torna obrigatória essa variação em função das emissões a partir de 2010. Alterações referentes aos tipos de veículos (39, 40, 55) : estas alterações eliminam a referência a “pesados” nos veículos de mercadorias, devido ao facto de o âmbito da Directiva ter sido alterado de modo a incluir os veículos de massa compreendida entre 3,5 e 12 toneladas e não apenas os de mass superior a 12 toneladas, como na Directiva 1999/62/CE. Alterações referentes às taxas urbanas (33, 35) : estas alterações clarificam que as taxas regulamentares urbanas não estão sujeitas a qualquer das regras da Directiva, pelo que os Estados-Membros são livres de impor tais taxas no respeito das regras do Tratado. Outras alterações (34, 36, 38, 45, 46, 47, 48) : trata-se de pequenas alterações introduzidas noutras partes do texto referentes a compensações, obrigações, taxas máximas das eurovinhetas e não discriminação. A conclusão do compromisso global foi facilitada por uma declaração feita pela Comissão durante a sessão plenária do Parlamento Europeu de Dezembro de 2005 (ver anexo). 5. CONCLUSÃO Nos termos do nº 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o que precede. Anexo: Declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS EXTERNOS Declaração do Comissário Barrot A respeito da análise da internalização dos custos externos, apraz-me poder declarar que a Comissão poderá preparar e publicar nos próximos dois anos os modelos e as análises de impacto requeridos pelo Parlamento. Com base nisso, a Comissão poderá avaliar a necessidade de uma acção comunitária ulterior. [1] COM (2001)370 de 12.9.2001