Proposta de Directiva do Conselho que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (Versão codificada) /* COM/2006/0123 final - CNS 2006/0040 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.3.2006 COM(2006) 123 final 2006/0040 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (Versão codificada) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 69/466/CEE, em todas as línguas oficiais, e do instrumento que a altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da directiva codificada. ê 69/466/CEE (adaptado) 2006/0040 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos Ö 37 Õ e Ö 94 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6], Considerando o seguinte: ê 1. A Directiva 69/466/CEE do Conselho, de de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José[7], foi alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. ê 69/466/CEE Considerando (1) 2. A produção de plantas dicotiledónias lenhosas e dos seus frutos ocupa uma posição importante na agricultura da Comunidade. ê 69/466/CEE Considerando (2) 3. O rendimento desta produção está constantemente comprometida por organismos nocivos. ê 69/466/CEE Considerando (3) 4. A protecção destas plantas contra estes organismos nocivos deve, não somente manter a sua capacidade de produção, mas ainda constituir um dos meios de incrementar a produtividade da agricultura. ê 69/466/CEE Considerando (4) 5. As medidas de protecção contra a introdução de organismos nocivos em cada Estado-membro só terão um alcance limitado se esses organismos não forem combatidos simultânea e metodicamente em toda a Comunidade e se a sua propagação não for evitada. ê 69/466/CEE Considerando (5) 6. Um dos organismos nocivos mais perigosos para as plantas dicotiledónias lenhosas é a cochonilha de São José ( Quadraspidiotus perniciosus Comst. ) . ê 69/466/CEE Considerando (6) 7. Esse organismo nocivo surgiu em muitos Estados-membros e existem zonas infestadas na Comunidade. ê 69/466/CEE Considerando (7) 8. Existe um risco permanente para as culturas de plantas dicotiledónias lenhosas em toda a Comunidade se não forem tomadas medidas eficazes relativas à luta contra essa praga e à prevenção da sua propagação. ê 69/466/CEE Considerando (8) 9. Para debelar este organismo nocivo é necessário adoptar disposições mínimas para a Comunidade. Os Estados-membros devem poder tomar disposições suplementares ou mais rigorosas, sempre que forem necessárias. ê 10. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I, ê 69/466/CEE è1 77/93/CEE Art. 19, pt a) ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva diz respeito às medidas mínimas a tomar nos Estados-membros para lutar contra a cochonilha de São José ( Quadraspidiotus perniciosus Comst.) e para evitar a sua propagação. Artigo 2. o Na acepção da presente directiva entende-se por: a) Vegetais: as plantas vivas e as partes vivas das plantas à excepção das frutas e sementes; b) Vegetais ou frutos infestados: os vegetais ou frutos sobre os quais se encontrem uma ou várias cochonilhas de São José, desde que não se prove estarem mortas; c) Plantas hospedeiras da cochonilha de São José: os vegetais dos géneros Acer L., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Evonymus L., Fagus L., Juglans L., Ligustrum L., Malus Mill., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Salix L., Sorbus L., Syringa L., Tilia L., Ulmus L., Vitis L.; d) Viveiros: as culturas onde se produzem vegetais destinados à replantação, à multiplicação ou a serem postos em circulação como plantas individuais enraízadas. Artigo 3. o Quando se verifique o aparecimento da cochonilha de São José, os Estados-membros delimitarão a zona infestada e uma zona de segurança suficientemente ampla para assegurar a protecção das zonas circunvizinhas. Artigo 4. o Os Estados-membros determinarão que nas zonas infestadas e nas zonas de segurança, deva ser feito um tratamento adequado sobre as plantas hospedeiras da cochonilha de São José para lutar contra esta praga e evitar a sua propagação. Artigo 5. o Os Estados-membros determinarão que: a) Todas as plantas de viveiro que se encontrem infestadas devem ser destruídas; b) Todos os outros vegetais infestados ou suspeitos de o estarem, que se desenvolverem numa zona invadida, devem ser tratados de modo a que esses vegetais e os frutos frescos aí produzidos, não se encontrem contaminados, caso sejam postos em circulação; c) Todas as plantas enraízadas hospedeiras da cochonilha de São José que se desenvolvam numa zona infestada, bem como as partes dessas plantas destinadas à multiplicação e colhidas nesta zona, não devam ser replantadas no interior da zona infestada ou transportadas para fora dela sem que se verifique que não estão infestadas e que foram tratadas de modo a destruir as cochonilhas de São José eventualmente presentes. Artigo 6. o Os Estados-membros devem assegurar que as plantas hospedeiras da cochonilha de São José nas zonas de segurança sejam objecto de vigilância oficial e controladas, pelo menos uma vez por ano, a fim de detectar o aparecimento da cochonilha de São José. Artigo 7. o è1 1. ç Os Estados-membros determinarão que, em qualquer lote de vegetais não enraízados no solo e de frutas frescas onde se verificou uma infestação, os vegetais e frutas atacados devem ser destruídos e que os outros vegetais e frutas do lote devem ser tratados ou transformados de modo a que as cochonilhas de São José, eventualmente presentes, sejam destruídas. ê 77/93/CEE Art. 19, pt. a) 2. O n.o 1 não se aplica aos lotes de frutos frescos pouco contaminados. ê 69/466/CEE Artigo 8. o Os Estados-membros só abolirão as medidas tomadas relativamente à luta contra a cochonilha de São José ou para evitar a sua propagação, quando a presença da cochonilha de São José já não se verificar. Artigo 9. o Os Estados-membros proibirão a posse de cochonilhas de São José. ê 69/466/CEE (adaptado) è1 77/93/CEE Art. 19, pt. b) Artigo 10. o 1. Os Estados-membros pode m autorizar: a) Derrogações das medidas referidas nos artigos 4.o, 5.o, è1 , n.o 1 Ö , artigo 7. Õ o ç e 9.o, para fins científicos e de luta fitossanitária, testes e trabalhos de selecção; b) Em derrogação da alínea b) do artigo 5.o e do è1 n.o 1 Ö , artigo 7. Õ o ç, a tranformação imediata dos frutos frescos contaminados; c) Em derrogação da alínea b) do artigo 5.o e do è1 n.o 1 Ö , artigo 7. Õ o ç, a entrada em circulação de frutos frescos contaminados na zona contaminada. 2. Os Estados-membros devem assegurar que as autorizações Ö previstas Õ no n.o 1 só serão Ö dadas Õ caso controlos suficientes garantam que não são prejudicais à luta contra a cochonilha de São José e não comportam qualquer perigo de propagação desta praga. Artigo 11. o Os Estados-membros Ö podem Õ adoptar disposições suplementares ou mais rigorosas no que respeita à luta contra a cochonilha de São José ou para evitar a sua propagação, desde que sejam necessárias. ê Artigo 12. o A Directiva 69/466/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do Anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. Artigo 13. o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . ê 69/466/CEE Art. 13 Artigo 14.° Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente é ANEXO I Parte A Directiva revogada com a sua alteração(referidas no artigo 12.°) Directiva 69/466/CEE do Conselho (JO L 323 de 24.12.1969, p. 5) | Directiva 77/93/CEE do Conselho (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20) | Apenas o Artigo 19° | Parte B Lista dos prazos de trans posição para o direito nacional (referidos no artigo 12.°) Directiva | Prazo de transposição | 69/499/CEE (1) | 9 de Dezembro de 1971 | 77/93/CEE (2) (3) (4) | 1 de Maio de 1980 | (1) Para a Irlanda e Reino Unido: 1 de Julho de 1973. (2) De acordo com o procedimento previsto no Artigo 16.° da Directiva 77/93/CEE, os Estados Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a darem cumprimento a algumas das disposições da presente directiva em data posterior a 1 de Maio de 1980, mas não posterior a 1 de Janeiro de 1981. (3) Para a Grécia: 1 de Janeiro de 1983. (4) Para Espanha e Portugal: 1 de Março de 1987. _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Directiva 69/466/CEE | Presente Directiva | Artigo 1°-11° | Artigo 1°-11° | Artigo 12° | _________ | _________ | Artigo 12° | _________ | Artigo 13° | Artigo 13° | Artigo 14° | _________ | Anexo I | _________ | Anexo II | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver a Parte A do Anexo I da presente proposta. [5] JO C [...] de [...], p. [...]. [6] JO C [...] de [...], p. [...]. [7] JO L 323 de 24.12.1969, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 77/93/CEE (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20). [8] Ver Parte A do Anexo I.