52006PC0108

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) /* COM/2006/0108 final - COD 2004/0084 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.3.2006

COM(2006) 108 final

2004/0084 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)

2004/0084 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: (documento COM(2004) 279 final – 2004/0084 (COD)): | 21.4.2004 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 15.12.2004 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 6.7.2005 |

Data da transmissão da proposta alterada: | 25.8.2005 |

Data da adopção da posição comum: | 13.3.2006 |

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta é contribuir para a segurança e clareza jurídicas na aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, reunindo num único texto as principais disposições em vigor neste âmbito, bem como certos aspectos decorrentes da sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Esta simplificação e racionalização irá promover a acessibilidade e a legibilidade da legislação comunitária tanto para os profissionais da justiça como para o público em geral e é, como tal, um passo importante para a melhoria do ambiente regulador.

A proposta funde num instrumento único e coerente as seguintes seis directivas relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio do emprego:

- Directiva 75/117 relativa à igualdade de remuneração;

- Directiva 76/207, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73 relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;

- Directiva 86/378, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97 relativa à igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social;

- Directiva 97/80 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo.

A proposta não é um mero exercício de consolidação, tendo sido introduzidas algumas alterações substantivas. Estas alterações correspondem a uma abordagem prudente no intuito de actualizar e modernizar o direito comunitário. O texto incorpora, por exemplo, alguma da sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu com vista a esclarecer conceitos-chave no âmbito da legislação sobre igualdade de tratamento. Além disso, algumas das disposições horizontais contidas nas directivas mais recentes, como por exemplo a relativa ao ónus da prova, tornaram-se explicitamente aplicáveis aos regimes profissionais de segurança social. Na prática, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já alargou estas disposições às principais características dos regimes profissionais. O principal mérito da proposta é, assim, o de esclarecer a situação legal a esse respeito.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

A presente posição comum não se limita a exprimir a posição actual do Conselho, incorporando também parte das alterações propostas pelo Parlamento em primeira leitura. Além disso, reflecte as discussões interinstitucionais que permitiram elaborar o presente texto de compromisso.

A posição comum do Conselho introduziu numerosas alterações à proposta da Comissão. A Comissão considera que essas alterações não alteram os objectivos da proposta.

No que respeita à grande maioria das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, a posição comum do Conselho coincide inteiramente com a proposta alterada da Comissão. Nos poucos casos, abaixo indicados, em que a posição comum difere da proposta alterada da Comissão, o texto que o Conselho vem agora apresentar corresponde à solução de compromisso alcançada no âmbito de discussões interinstitucionais. O presente texto de compromisso está em conformidade com os objectivos tanto da proposta original como da proposta alterada, podendo assim ser aceite pela Comissão.

1. No que respeita a diversos novos considerandos pelo Parlamento Europeu, e aceites pela Comissão na sua proposta alterada, relativos à necessidade de os Estados-Membros lutarem contra as diferenças salariais em razão do género e a segregação do mercado de trabalho em razão do género (considerando 11), elaborarem e analisarem estatísticas específicas para cada sexo (considerando 37) e promoverem a sensibilização para o problema da discriminação salarial (considerando 38), o Conselho incorporou a necessidade de continuar estes esforços para evitar transmitir a ideia de que estas actividades ainda não estariam em curso. A Comissão pode aceitar esta modificação assim como outras ligeiras reformulações dos considerandos 11 e 37.

2. Na sua proposta alterada a Comissão rejeitou a inserção de uma nova alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, que acrescentava «o intercâmbio de dados e de saber-fazer com os organismos europeus correspondentes, como o Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros», às tarefas dos organismos de promoção da igualdade de tratamento a criar ao abrigo dessa disposição. Isto deve-se a razões técnicas relacionadas com as boas práticas de redacção administrativa segundo as quais não devem ser feitas referências a instituições que ainda não existem. Estas preocupações foram contempladas no novo texto através da menção aos organismos europeus correspondentes « nomeadamente o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres». Esta redacção pode ser aceite.

3. No que se refere ao n.º 1 do artigo 21.º relativo ao diálogo social, o Conselho aceitou a alteração do Parlamento Europeu que alarga a referência à expressão «local de trabalho» tal como reformulada pela Comissão, mas recusou incluir a nova redacção relativa à investigação realizada pelos parceiros sociais com base no desenvolvimento e na análise de dados específicos em função do género. Apesar de ter aceite esse elemento da alteração proposta pelo Parlamento, a Comissão pode subscrever o raciocínio do Conselho segundo o qual uma referência a dados ou estatísticas neste contexto específico poderia limitar indevidamente o próprio conceito de investigação, restringindo-o a dimensões quantitativas que requerem informação estatística e excluindo a dimensão qualitativa que não se fundamenta necessariamente em dados dessa natureza.

4. Ainda em relação à disposição relativa ao diálogo social, nomeadamente o n.º 4 do artigo 21.º que indica que a informação fornecida pelo empregador sobre a igualdade de tratamento na empresa é um dos meios de promover a igualdade de tratamento de modo planeado e sistemático, tal como previsto no nº 3 do artigo 21.º, o Conselho subscreveu a sugestão da Comissão de alinhar a redacção com os demais números estipulando que os empregadores devem (na versão inglesa, « shall » em vez de « should ») ser incentivados a empreender tais esforços. Não aceitou a outra proposta constante da proposta alterada da Comissão de, no segundo parágrafo, utilizar o termo « devem », o que implicaria uma exortação mais veemente para disponibilizar a informação específica em causa, e restabeleceu o termo « podem » da proposta original. Não obstante, incorporou, sujeita a uma reformulação clarificadora, a proposta do Parlamento Europeu, apoiada pela Comissão, de definir melhor os temas sobre os quais a informação será disponibilizada. Em termos globais, esta solução de compromisso é aceitável para a Comissão.

5. O Conselho anuiu a deslocar a obrigação dos Estados-Membros relativa à apresentação de relatório sobre o exame das excepções ao princípio da igualdade de tratamento baseadas numa característica relacionada com o sexo que constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional do artigo 13.º para o artigo 31.º, a disposição geral relativa às obrigações de relatório, criando assim um novo número 3. Modificou a frequência quadrienal desse relatório, tal como sugerido pelo Parlamento Europeu e pela Comissão na sua proposta alterada, para « periodicamente (...) pelo menos, de 8 em 8 anos ». Esta modificação pode ser aceite por, apesar de tudo, representar algum progresso relativamente ao actual requisito de avaliação periódica sem quaisquer prazos definidos.

6. No que se refere ao conjunto de prazos conexos relativos à transposição da directiva (artigo 33.°), aos relatórios de aplicação pelos Estados-Membros (artigo 31.°) e à reavaliação do funcionamento da directiva pela Comissão (artigo 32.°), o Conselho optou por uma posição intermédia entre as posições das diferentes instituições. Aceitou o princípio de um curto período de transposição de dois anos, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e pela Comissão na sua proposta alterada, mas incluiu a possibilidade de alargar o período de transposição para três anos no caso dos Estados-Membros que enfrentem dificuldades particulares. Foram estabelecidos prazos uniformes para os relatórios de aplicação e a reavaliação de, respectivamente, quatro anos e meio e seis anos e meio após a entrada em vigor da directiva.

Além disso, o Conselho introduziu algumas mudanças não relacionadas com as alterações do Parlamento Europeu. Estas modificações, de natureza formal e técnica, não alteram substantivamente a proposta. Referem-se, por exemplo, à fusão dos artigos 19.° e 20.° da proposta inicial numa disposição única sobre o ónus da prova em casos de discriminação (artigo 19.°) e a simplificação dos nomes dos capítulos 1, 2 e 3 do Título II assim como do capítulo 2 do Título III. Para tornar mais clara a estrutura, o Conselho transformou o Título IV da proposta da Comissão em capítulo 3 do Título III, denominado « Disposições horizontais gerais ». O Conselho inseriu ainda um novo considerando 41 que retoma o n.º 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor».

4. CONCLUSÃO

Pelas razões atrás expostas, a Comissão considera que a posição comum não altera de modo nenhum os objectivos e a abordagem da sua proposta, podendo, portanto, apoiá-la, tanto mais que a posição comum tem na devida conta as alterações propostas pela Parlamento Europeu em primeira leitura e a proposta alterada da Comissão. Foi o resultado das discussões interinstitucionais que deu origem ao presente texto de compromisso.

5. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão e o Conselho fizeram declarações separadas aquando da adopção da posição comum (ver Anexos I e II), que constituem um dos elemento da solução global de compromisso alcançada no âmbito das discussões interinstitucionais.

ANEXO I

Declaração da Comissão

A Comissão está empenhada em promover a licença parental enquanto instrumento de primordial importância para alcançar a plena igualdade entre homens e mulheres no mundo do trabalho. Está determinada a garantir melhores condições de conciliação entre vida profissional e privada através da boa aplicação da directiva relativa à licença parental e do controlo da sua adequação e eficácia.

Por conseguinte, a Comissão tenciona definir a conciliação entre vida profissional e a vida privada como um dos seus objectivos prioritários no âmbito do roteiro da igualdade entre mulheres e homens que foi adoptado a 1 de Março de 2006 (COM(2006)92 final). Nesse contexto está previsto proceder a uma análise da situação em todos os domínios relativos à conciliação, inclusive licença parental, fórmulas de trabalho flexíveis e estruturas de cuidados, com vista a elaborar as estratégias que se impõem. Estas iniciativas incluem consultas com os parceiros sociais.

ANEXO II

Declaração do Conselho

O Conselho partilha o empenho do Parlamento Europeu com vista a melhorar as condições relativas à conciliação entre vida profissional e privada a fim de alcançar a igualdade entre mulheres e homens no mundo do trabalho. Assim, regozija-se com a intenção da Comissão Europeia de fazer do tema do emprego das mulheres e do equilíbrio entre vida profissional e privada o elemento fulcral do seu terceiro relatório anual aos Chefes de Estado e de Governo sobre igualdade entre mulheres e homens, a apresentar ao Conselho Europeu da Primavera, em Março de 2006.

Neste contexto, o Conselho regista a importância que o Parlamento Europeu atribui à questão da licença parental.