Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações [SEC(2006) 66] /* COM/2006/0015 final - COD 2006/0005 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.01.2006 COM(2006) 15 final 2006/0005 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à avaliação e gestão das inundações [SEC(2006) 66] (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Entre 1998 e 2004, mais de 100 grandes inundações provocaram na Europa grandes prejuízos, nelas se incluindo as inundações catastróficas dos rios Danúbio e Elba em 2002. Estas inundações causaram cerca de 700 vítimas, o desalojamento de cerca de meio milhão de pessoas e prejuízos económicos cobertos por seguros que ascenderam a pelo menos 25 mil milhões de euros. As inundações do Verão de 2005 na Áustria, Bulgária, França, Alemanha, Roménia e outros países agravaram mais ainda estes números. Os activos expostos ao risco de inundações podem ser enormes e incluem as habitações privadas, as infra-estruturas de transportes e de serviços públicos, as empresas comerciais e industriais e os terrenos agrícolas. Assim, por exemplo, mais de 10 milhões de pessoas vivem em zonas de risco de inundações extremas ao longo do Reno, e os danos potenciais delas decorrentes ascendem a 165 mil milhões de euros. O valor total dos activos económicos localizados a 500 metros da linha costeira da Europa, incluindo praias, terrenos agrícolas e instalações industriais, está actualmente estimado entre 500 e 1000 milhares de milhões de euros[1]. Além dos prejuízos económicos e sociais, as inundações podem ter consequências ambientais graves, como por exemplo quando são inundadas instalações de tratamento de águas residuais ou fábricas que contêm grandes quantidades de substâncias químicas tóxicas. As inundações podem também destruir zonas húmidas e reduzir a biodiversidade. Duas tendências apontam para um aumento do risco de inundações e dos prejuízos económicos por elas causados na Europa. Em primeiro lugar, é provável que a sua escala e frequência venham a aumentar futuramente em resultado das alterações climáticas, de uma má gestão dos rios e da construção em zonas em risco de inundação. Em segundo lugar, tem havido um marcado aumento da vulnerabilidade devido ao número de pessoas e de bens económicos localizados em zonas em risco de inundação. O objectivo da presente directiva é a redução e gestão dos riscos ligados às inundações para a saúde humana, o ambiente, as infra-estruturas e a propriedade. | 120 | Contexto geral As inundações são fenómenos naturais que não podem ser evitados. No entanto, a actividade humana contribui actualmente para um aumento da probabilidade de ocorrência e dos impactos negativos das inundações. Considerando que a maior parte das bacias hidrográficas na Europa são partilhadas, a concertação e coordenação de acções ao nível da União Europeia traria um valor acrescentado considerável e melhoraria o nível geral de protecção contra as inundações. Atendendo aos riscos potenciais para a vida humana, os bens económicos e o ambiente, os objectivos assumidos pela Europa para com o desenvolvimento sustentável poderão ficar seriamente comprometidos se não forem adoptadas as medidas adequadas. A Comunidade tem uma tradição de legislação ambiental sobre a qualidade da água; contudo, a questão das inundações e o impacto das alterações climáticas nos riscos de inundação ainda não foram estudados. A Directiva-Quadro Água 2000/60/CE[2] (DQA) introduziu o princípio da coordenação transfronteiras no interior das bacias hidrográficas tendo por objectivo uma boa qualidade de todas as águas, mas não a gestão dos riscos de inundação. A Comunicação da Comissão relativa à gestão dos riscos de inundação[3] propunha uma acção concertada da UE. A presente proposta é uma componente dessa acção. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor disposições no domínio da presente proposta. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A política europeia de investigação tem financiado a investigação de vários componentes da gestão dos riscos de inundação desde o início dos anos oitenta através de sucessivos programas-quadro. O sexto programa-quadro está a apoiar o maior projecto europeu de sempre no domínio da investigação das inundações, ”FLOODsite”[4], que desenvolve metodologias de gestão e análise integradas dos riscos de inundação. O sétimo programa-quadro agora proposto continuará a apoiar a investigação no domínio da avaliação e gestão dos riscos de inundação. A política regional europeia tem financiado investimentos que incluem medidas no domínio das inundações (Fundos Estruturais e Fundo de Coesão). O Fundo de Solidariedade oferece um instrumento financeiro específico para as situações de emergência em caso de catástrofes de grandes proporções. Os regulamentos propostos no domínio da política de coesão para 2007-2013 tornarão elegíveis medidas em matéria de inundações no contexto da prevenção dos riscos. A reforma da política agrícola comum contribuirá de forma positiva para a protecção contra as inundações graças a mecanismos de dissociação e condicionalidade. O regulamento relativo ao desenvolvimento rural adoptado em 2005[5] inclui medidas em matéria de inundações (preparação, planeamento e medidas operacionais) entre as actividades elegíveis para apoio. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Após as inundações de 2002, um documento técnico sobre as melhores práticas foi elaborado pela Comissão, Estados-Membros, países candidatos e outras partes interessadas e finalizado em 2003. Na sequência da Comunicação de Julho de 2004 sobre a gestão dos riscos de inundação, e das conclusões positivas do Conselho de Outubro de 2004, que solicitava à Comissão que apresentasse uma proposta adequada, a Comissão convocou um Fórum Consultivo de Peritos, reunindo especialistas vindos dos Estados-Membros, de organismos de tutela europeus, da indústria, de ONG e da comunidade científica que participam em grandes projectos de investigação e outras partes interessadas. Três reuniões deste Fórum Consultivo de Peritos realizadas em 2005 formaram o núcleo do processo de consulta, completado por consultas Internet. | 212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta O processo de consulta revelou um amplo apoio à abordagem sugerida para o programa de acção em termos de âmbito, de coordenação de bacias hidrográficas e dos principais elementos a incluir. Foram recebidas valiosas contribuições sobre a definição do âmbito (evitar esforços em zonas que não tenham risco significativo de inundação, fazendo uma avaliação preliminar dos riscos), a forma de evitar duplicações de esforços reconhecendo os planos já existentes de gestão dos riscos de inundação, e o desenvolvimento de mapas de riscos de inundação e de planos de gestão dos riscos de inundação. São incluídos mais pormenores sobre o processo de consulta na avaliação de impacto em anexo (SEC(2006)66 de 18.01.2006). Podem ser encontradas cópias da documentação elaborada e discutida no processo de consulta, bem como os resultados da consulta Internet, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/environment/water/flood_risk/index.htm | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/especializados em questão Peritos dos Estados-Membros, partes interessadas e membros de consórcios a participar em grandes projectos de investigação sobre as inundações foram consultados através do Fórum Consultivo de Peritos, abrangendo todos os domínios de competência relevantes, da hidrologia e geologia às autoridades locais e regionais e ao sector dos seguros. | 222 | Metodologia utilizada Foi realizada uma série de reuniões entre 2003 e 2005. | 223 | Principais organizações/peritos consultados Peritos de todos os Estados-Membros, países candidatos e países da EFTA; comissões internacionais de protecção dos rios; partes interessadas relevantes a nível europeu, organizações e ONG. É fornecida uma lista exaustiva na avaliação de impacto. | 2243 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Todas as partes consultadas reconheceram e aceitaram a existência de riscos potencialmente graves e de consequências irreversíveis. Chegou-se também a acordo quanto ao valor acrescentado da acção a nível comunitário. | 225 | Reconhece-se ser impossível evitar totalmente as inundações, embora seja possível reduzir os seus riscos para a vida humana, o ambiente e os bens económicos. Chegou-se a um amplo consenso sobre a necessidade de acção a nível comunitário, sublinhando ao mesmo tempo a necessidade de uma abordagem flexível que tenha em conta o trabalho já feito a nível nacional e local. Além disso, o processo de consulta deu considerável apoio a uma abordagem por etapas, começando pela avaliação preliminar do risco de inundação e passando depois, quando tal se justifique, à cartografia do risco de inundação e produzindo e implementando seguidamente planos de gestão dos riscos de inundação. Em suma, o processo de consulta emitiu uma mensagem inequívoca: é necessária acção a nível europeu, dos Estados-Membros e das regiões ou bacias hidrográficas para fazer face ao desafio que constitui a gestão do risco de inundação. | 226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos A documentação relativa às melhores práticas e os resultados das consultas Internet estão disponíveis no sítio web da Comissão. | 231 | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A directiva proposta tem por objectivo reduzir e gerir os riscos colocados pelas inundações para a saúde humana, o ambiente, as infra-estruturas e a propriedade. Prevê a cartografia das inundações em todas as zonas com risco significativo de inundação, a coordenação no interior de bacias hidrográficas comuns e a elaboração de planos de gestão dos riscos de inundação graças a um amplo processo de participação. Dada a diversidade da UE em termos geográficos, hidrológicos e de ordenamento do território, a directiva proposta dá bastante flexibilidade aos Estados-Membros para determinarem o nível de protecção a exigir, as medidas a adoptar para atingir esse nível de protecção e os calendários para implementar os planos de gestão dos riscos de inundação. A directiva proposta e as medidas adoptadas para a aplicar estão estreitamente ligadas à implementação da DQA. A Comissão propõe o total alinhamento dos aspectos organizativos e institucionais, bem como do calendário, entre as duas directivas, com base em regiões hidrográficas, autoridades competentes e comité instituído pela DQA. Os calendários serão plenamente sincronizados[6], o que assegura também uma estreita coordenação do processo de consulta pública. Quando for adoptada a Directiva Inundações, a aplicação das duas directivas que terão objectivos complementares deverá ser estreitamente coordenada. A apresentação à Comissão de relatórios pelos Estados-Membros será também plenamente sincronizada, e os Estados-Membros podem integrar os planos de gestão dos riscos de inundação nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Isto implica que alguns aspectos previstos na DQA, em especial no âmbito dos seus artigos 4°, 11° e 13°, terão incidência no conteúdo dos mapas e dos planos de gestão do risco de inundação. | 310 | Base jurídica O n.º 1 do artigo 175° do Tratado CE é a base jurídica adequada, em coerência com instrumentos semelhantes para a prevenção do risco e a gestão de bacias hidrográficas, nomeadamente a Directiva Seveso (96/82/CE) e a DQA (2000/60/CE). | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se na medida em que a proposta não é da exclusiva competência da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: | 321 | Os rios e mares regionais não se encontram confinados nas fronteiras geopolíticas existentes. Pelo contrário, a maior parte das bacias hidrográficas e zonas costeiras são partilhadas entre vários países. Nestas condições, não é técnica nem economicamente viável uma abordagem puramente nacional da gestão dos riscos de inundação. | 323 | Uma acção apenas ao nível dos Estados-Membros poderia até resultar em várias abordagens diferentes e mesmo contraditórias, não só retardando a resolução dos problemas ligados ao risco de inundação mas também utilizando de forma inadequada recursos limitados. | 324 | A proposta cria um quadro comum para abordar desafios comuns e estabelece abordagens comuns para a gestão do risco de inundação. O planeamento e a acção coordenada no interior de bacias e sub-bacias hidrográficas assegurará a devida tomada em consideração dos interesses de todos os parceiros envolvidos, mas também a melhor utilização dos recursos. Esta cooperação entre países já começou sob os auspícios de comissões fluviais internacionais como a do Danúbio, do Oder, do Elba, do Reno e das bacias do Mosa e do Escalda. Os objectivos pormenorizados em matéria de protecção contra as inundações, bem como as medidas mais adequadas para atingir os objectivos e respeitar os prazos, não serão definidos a nível comunitário. | A proposta respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir expostas: | 332 | No contexto das recentes experiências de inundações causadoras de danos à propriedade privada, infra-estruturas, empresas e ambiente, os potenciais danos a esperar futuramente se nada for feito ultrapassam claramente os custos ligados, por exemplo, à elaboração da cartografia das inundações, de sistemas de previsão das inundações e de sistemas de alerta precoce, tal como se revela na avaliação de impacto. Paralelamente, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as regiões onde o risco de inundação não é significativo podem ser isentas de quaisquer medidas no âmbito da directiva; o mesmo se aplica às bacias e sub-bacias hidrográficas e às regiões em que já foram adoptadas medidas que correspondam às disposições dos mapas de inundações e/ou planos de gestão dos riscos de inundação. A decisão quanto à existência ou não de “risco significativo” dependerá das circunstâncias locais e regionais e, apesar do princípio da coordenação no interior de bacias e sub-bacias hidrográficas, não será tomada a nível comunitário. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: directiva. | 342 | Não seriam adequados outros meios pelas razões a seguir indicadas. Um regulamento implicaria decidir do nível de protecção contra as inundações bem como de medidas e prazos para todas as regiões da Comunidade mediante legislação comunitária, abordagem considerada inviável do ponto de vista político e técnico. Tendo em conta os documentos técnicos e as orientações sobre boas práticas já disponíveis, o recurso a recomendações não asseguraria a necessária coordenação através de fronteiras administrativas e políticas. Uma directiva pode proporcionar o quadro regulamentar necessário para os princípios e estruturas de avaliação e de decisão, deixando à apreciação dos Estados-Membros, de acordo com o princípio de subsidiariedade, elementos essenciais como o nível de protecção, a escolha e o agrupamento de medidas e os prazos para atingir o objectivo. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 401 | Embora a implementação e o financiamento da política ambiental sejam em regra um direito e uma obrigação dos Estados-Membros (n.º 4 do artigo 175° do Tratado CE), a Comunidade dispõe de vários mecanismos de financiamento que podem ser utilizados para promover a protecção contra as inundações, nomeadamente no âmbito da política de investigação, de coesão e agrícola (desenvolvimento rural). As iniciativas e medidas relativas às inundações são elegíveis tanto no contexto da legislação em vigor nestes domínios políticos como da legislação proposta para 2007-2013. Contudo, a presente proposta não tem implicações financeiras que excedam as propostas já adoptadas pela Comissão. | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | 510 | Simplificação | 511 | A proposta permite a simplificação dos processos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais) e para as entidades privadas, sobretudo no que diz respeito à sincronização e coordenação com a Directiva-Quadro Água. | 513 | A gestão do risco de inundação e a gestão da qualidade da água fazem parte da gestão integrada das bacias hidrográficas. Abrangem as mesmas bacias e regiões hidrográficas e as mesmas comunidades locais e partes interessadas. Consequentemente, existe uma estreita ligação entre a gestão da qualidade da água já em vigor ao abrigo da DQA e as medidas de gestão do risco de inundação previstas no âmbito da presente proposta. A Comissão considera que o ciclo de implementação previsto na DQA e o ciclo previsto na presente proposta devem ser sincronizados e integrado, no que respeita a regiões hidrográficas, autoridades competentes, calendários de implementação e reexame, mecanismos de notificação, comité e participação do público. | 514 | O sector privado participará plenamente, através da participação do público no processo de planeamento, e beneficiará de sinergias. | Reexame/revisão/cláusula de caducidade | 531 | A proposta não inclui uma cláusula de revisão. | 550 | Tabela de correspondências Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. | 560 | Espaço Económico Europeu A proposta é relevante para o EEE e deve por isso ser a ele alargada. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Artigo 1° (objecto): a directiva proposta tem por objectivo a redução dos riscos ligados às inundações para a saúde humana, o ambiente e a actividade económica. Aplica-se a todo o território da Comunidade, e assim à gestão do risco de inundação em zonas fluviais e costeiras. Artigo 2° (definições): Para além das definições da DQA, define-se “inundação” e “risco de inundação”. O artigo 3° (coordenação no interior de regiões hidrográficas) retoma a abordagem definida no artigo 3° da DQA, nomeadamente no que respeita à utilização da unidade de gestão das regiões hidrográficas e às autoridades competentes designadas no âmbito da DQA. Para além das bacias e sub-bacias hidrográficas incluídas nestas regiões hidrográficas, todas as extensões de linha costeira são também afectadas às regiões hidrográficas relevantes, e são por isso abrangidas. Os capítulos II, III e IV estabelecem uma abordagem transparente e passo a passo constituída por: designação de zonas com um risco de inundação potencial significativo (capítulo II, artigos 4°, 5° e 6°); preparação de mapas de riscos de inundação para as zonas com um risco de inundação potencial significativo (capítulo III, artigos 7° e 8°, anexo); desenvolvimento e implementação de planos de gestão dos riscos de inundação nas bacias hidrográficas e zonas costeiras vulneráveis, bem como de mecanismos de coordenação dos planos de gestão no interior de regiões hidrográficas (capítulo IV, artigos 9°, 10°, 11° e 12°). Os calendários previstos nos capítulos III e VI são plenamente sincronizados com os calendários de implementação da DQA, nomeadamente no que respeita ao intervalo de 6 anos entre os reexames, e é assegurada a coordenação com os processos e os ciclos de caracterização das regiões hidrográficas (com a cartografia do risco de inundação) previstos na DQA e com os planos de gestão das bacias hidrográficas (planos de gestão dos riscos de inundação) previstos na mesma directiva. Propõe-se também que os Estados-Membros possam integrar o plano de gestão dos riscos de inundação com os planos de gestão das bacias hidrográficas previstos na DQA. O artigo 14° (informação e participação do público) impõe a participação do público no desenvolvimento dos planos de gestão dos riscos de inundação e no seu reexame. Este processo será coordenado com a DQA. Os artigos 15° e 16° (adaptação técnica e comité) prevêem a possibilidade de adaptação técnica de determinados artigos e do anexo, bem como dos formatos técnicos para a transmissão e o processamento dos dados, nomeadamente estatísticos e cartográficos. O comité estabelecido pela DQA será também competente para a presente directiva. O artigo 17° (relatórios) prevê a necessidade de apresentação de relatórios. Tanto estes como um relatório da Comissão sobre a implementação da directiva proposta (artigo 18°) são igualmente sincronizados com o calendário da DQA. Os artigos 19°, 20° e 21° tratam da transposição, entrada em vigor e destinatários da directiva proposta. | 1. 2006/0005 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à avaliação e gestão das inundações (Texto relevante para o EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[10], Considerando o seguinte: (1) As inundações podem provocar a perda de vidas e a deslocação de populações, comprometer gravemente o desenvolvimento económico e minar as actividades económicas da Comunidade. (2) As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, a actividade humana contribui actualmente para um aumento da probabilidade de ocorrência e das consequências prejudiciais das inundações. (3) É possível e desejável reduzir o risco de danos para a saúde humana, o ambiente e as infra-estruturas associado às inundações; contudo, para serem eficazes, as medidas de redução deste risco devem ser coordenadas à escala das bacias hidrográficas. (4) A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[11], exige a elaboração de planos de gestão integrados para cada bacia hidrográfica a fim de atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução do risco de inundação não é um dos principais objectivos dessa directiva, que também não tem em conta os futuros riscos causados pelas alterações climáticas. (5) A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das regiões “Gestão dos riscos de inundação; protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação”[12] expõe a sua análise e abordagem da gestão dos riscos de inundação a nível comunitário, afirma que a concertação e coordenação de acções ao nível da União Europeia traria um valor acrescentado considerável e melhoraria o nível geral de protecção. (6) A Decisão 2001/792/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil[13], mobiliza o apoio e a assistência dos Estados-Membros em casos de emergência grave como as inundações. A protecção civil pode dar uma resposta adequada às populações afectadas e melhorar a capacidade de preparação e de resistência mas não ataca as causas das inundações. (7) No âmbito do Regulamento (CE) do Conselho n.º 2012/2002, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[14], é possível conceder um auxílio financeiro rápido em caso de grande catástrofe para ajudar as populações, regiões e países afectados a regressar a condições de vida tão normais quanto possível, mas só pode intervir em operações de emergência e não nas fases que precedem uma emergência. (8) São vários os tipos de inundação que ocorrem em toda a Comunidade: cheias fluviais, inundações repentinas, inundações urbanas, inundações por saturação da rede de esgotos e inundações costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos de gestão dos riscos de inundação devem ser baseados nas circunstâncias locais e regionais. (9) Os riscos de inundação em certas zonas da Comunidade poderiam ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que a concentração de bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Deve ser efectuada uma avaliação preliminar dos riscos de inundação em cada bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica e zonas costeiras associadas à escala da região hidrográfica a fim de determinar em cada caso o risco de inundação e de avaliar a necessidade de medidas suplementares. (10) A fim de dispor de um instrumento de informação válido, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para outras decisões de ordem técnica, financeira e política, é necessário prever a elaboração de mapas de inundações e de mapas indicativos dos danos das inundações, descrevendo zonas com vários níveis de risco de inundação. (11) Tendo em vista evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, convém prever planos de gestão dos riscos de inundação. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundação devem ter em conta as circunstâncias geográficas, hidrológicas e outras relevantes que sejam específicas das bacias hidrográficas, sub-bacias hidrográficas ou extensões da linha costeira, e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades da bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou linha costeira, assegurando ao mesmo tempo a coordenação com as regiões hidrográficas. (12) O ciclo de gestão dos riscos de inundação que inclui as fases de prevenção, protecção, preparação, resposta de emergência e reparação e reexame deve ser um dos elementos subjacentes aos planos de gestão dos riscos de inundação, dando destaque aos aspectos da prevenção, protecção e preparação. (13) A fim de evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros devem poder utilizar os mapas de risco de inundação e planos de gestão dos riscos de inundação existentes para dar cumprimento aos requisitos da presente directiva. (14) A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundação no âmbito da presente directiva é um elemento de uma gestão integrada das bacias hidrográficas; ambos os processos devem, pois, explorar o mútuo potencial para obter sinergias. A fim de assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos, a implementação desta directiva deve ser coordenada em estreita ligação com a Directiva 2000/60/CE. (15) Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão do risco de inundação, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e que tenham impacto nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no n.º 7 do seu artigo 4º, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais derrogações aos objectivos de “bom estado” e de “não deterioração”. (16) As medidas necessárias à implementação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[15]. (17) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, nomeadamente, promover a integração nas políticas comunitárias de um elevado nível de protecção ambiental em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (18) Dado que os objectivos da acção prevista não podem ser alcançados de forma suficiente pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em virtude do princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: C apítulo I Disposições gerais Artigo 1º A presente directiva estabelece um quadro para a redução dos riscos para a saúde humana, o ambiente e a actividade económica associados às inundações na Comunidade. Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, para além das definições de “rio”, “bacia hidrográfica”, “sub-bacia hidrográfica” e “região hidrográfica” que constam do artigo 2º da directiva 2000/60/CE, aplicam-se as seguintes definições: 1. ”inundação”: cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. 2. ”risco de inundação”: a probabilidade de inundação de uma certa gravidade e de danos estimados para a saúde humana, o ambiente e a actividade económica associados a uma inundação dessa gravidade. Artigo 3º Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros utilizarão as disposições previstas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 3º da Directiva 2000/60/CE. Capítulo II Avaliação preliminar dos riscos de inundação Artigo 4º 1. Para cada região hidrográfica ou porção de uma região hidrográfica internacional localizada no seu território, os Estados-Membros efectuarão uma avaliação preliminar dos riscos de inundação em conformidade com o n.º 2. 2. A avaliação preliminar dos riscos de inundação inclui, pelo menos, os seguintes elementos: a) um mapa da região hidrográfica incluindo as fronteiras das bacias hidrográficas, sub-bacias hidrográficas e, quando aplicável, zonas costeiras associadas, indicando dados topográficos e a afectação dos solos; b) uma descrição das inundações ocorridas no passado; c ) uma descrição dos processos de inundação e da sua sensibilidade à mudança, incluindo o papel das planícies aluviais como zonas de retenção/tampão natural das inundações, bem como das vias de evacuação das águas de inundação existentes ou futuras; d) uma descrição dos planos de desenvolvimento que possam implicar uma alteração da afectação dos solos ou da repartição da população e distribuição das actividades económicas que resulte num aumento dos riscos de inundação nessa mesma zona ou em regiões situadas a montante ou a jusante; e) uma avaliação da probabilidade de futuras inundações baseada em dados hidrológicos, tipos de inundações e impacto projectado das alterações climáticas e das tendências em matéria de afectação dos solos; f) uma previsão das consequências estimadas de futuras inundações para a saúde humana, o ambiente e a actividade económica tendo em conta desenvolvimentos a longo prazo incluindo as alterações climáticas. Artigo 5º 1. Com base na avaliação prevista no artigo 4º, cada bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou extensão de linha costeira abrangida por uma região hidrográfica deve ser classificada numa das seguintes categorias: a) bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou extensão de linha costeira cujo risco potencial de inundação se conclua não ser significativo ou cuja ocorrência não seja considerada razoavelmente provável ou ainda cujas consequências potenciais para a saúde humana, o ambiente ou a actividade económica sejam consideradas aceitavelmente limitadas; b) bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou extensão de linha costeira cujo risco potencial de inundação se conclua ser significativo ou cuja ocorrência seja considerada razoavelmente provável. 2. A classificação nos termos do n.º 1 de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica internacional ou de extensões da linha costeira de uma região fluvial internacional será coordenada entre os Estados-Membros em causa. Artigo 6º 1. Os Estados-Membros concluirão a avaliação preliminar do risco de inundação o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. 2. Os Estados-Membros procederão ao reexame e actualização, se necessário, da avaliação prevista no n.º 1 o mais tardar em 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Capítulo III Mapas de risco de inundação Artigo 7º 1. Os Estados-Membros elaborarão, a nível da região hidrográfica, mapas de inundações e mapas indicativos dos danos causados pelas inundações, a seguir denominados “mapas de risco de inundação”, relativos às bacias hidrográficas, sub-bacias hidrográficas e extensões de linha costeira identificadas no n.º 1, alínea b), do artigo 5º. 2. Os mapas de inundações cobrirão as zonas geográficas com o risco de serem inundadas de acordo com os seguintes cenários: a) inundações de probabilidade elevada (periodicidade provável: uma de 10 em 10 anos); b) inundações de probabilidade média (periodicidade provável: uma de 100 em 100 anos) c) inundações de fraca probabilidade (fenómenos extremos). Para cada um destes cenários devem indicar-se os seguintes elementos: a) níveis de água projectados; b) velocidade de fluxo, quando aplicável; c) zonas que possam estar sujeitas a erosão das margens e a deposição de fluxos de detritos. 3. Os mapas indicativos dos danos causados pelas inundações indicarão os danos potenciais associados às inundações no âmbito dos cenários referidos no n.º 2 e expressos em termos de: a) número de habitantes potencialmente afectados; b) potenciais danos económicos na zona; c) potenciais danos causados ao ambiente. Artigo 8º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mapas de risco de inundação sejam concluídos, o mais tardar, até 22 de Dezembro de 2013. 2. Estes mapas serão reexaminados e, se necessário, actualizados, o mais tardar até 22 de Dezembro de 2019 e, seguidamente, de seis em seis anos. Capítulo IV Planos de gestão dos riscos de inundação Artigo 9º 1. Os Estados-Membros elaborarão e implementarão planos de gestão dos riscos de inundação a nível da região hidrográfica para as bacias hidrográficas, sub-bacias hidrográficas e extensões de linha costeira identificadas no n.º 1, alínea b), do artigo 5º em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do presente artigo. 2. Os Estados-Membros estabelecerão os níveis de protecção adequados específicos para cada bacia hidrográfica, sub-bacia hidrográfica ou extensão de linha costeira, concentrando esforços na redução da probabilidade de inundação e das potenciais consequências da inundação para a saúde humana, o ambiente e a actividade económica, e tendo em conta aspectos relevantes como a gestão da água, a gestão dos solos, o ordenamento do território, a utilização dos solos e a conservação da natureza. 3. Os planos de gestão dos riscos de inundação incluirão medidas destinadas a alcançar os níveis de protecção estabelecidos nos termos do n.º 2. O plano de gestão dos riscos de inundação abrange todas as fases do ciclo de gestão do risco de inundação dando destaque à prevenção, protecção, preparação, e tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica. 4. As medidas de gestão do risco de inundação adoptadas num Estado-Membro não devem aumentar o risco de inundação nos países vizinhos. Artigo 10º 1. O primeiro plano de gestão dos riscos de inundação incluirá os elementos previstos na parte A do anexo. O reexame seguinte, em conformidade com o n.º 2 do artigo 11º, incluirá os elementos previstos na parte B do anexo. 2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de três anos a contar da publicação de cada plano de gestão dos riscos de inundação ou respectiva actualização, um relatório intercalar em que descrevem os progressos na implementação das medidas planeadas. Artigo 11º 1. Os Estados-Membros assegurarão que os planos de gestão dos riscos de inundação sejam concluídos e publicados o mais tardar até 22 de Dezembro de 2015 e aplicados a partir de 23 de Dezembro de 2015. 2. O(s) plano(s) de gestão dos riscos de inundação serão reexaminados e actualizados o mais tardar em 2021 e, seguidamente, de seis em seis anos. Artigo 12º 1. No caso das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território, os Estados-Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundação. 2. Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação das regiões hidrográficas internacionais inteiramente situadas na Comunidade, com vista a elaborar um único plano internacional de gestão dos riscos de inundação. Na ausência desse plano, os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundação que abranjam, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território. 3. No caso de uma região hidrográfica internacional que se estenda para além das fronteiras da Comunidade, na ausência de um plano internacional de gestão dos riscos de inundação único abrangendo um eventual país terceiro afectado, os Estados-Membros elaborarão planos de gestão dos riscos de inundação que abranjam, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no território dos Estados-Membros em causa. Capítulo V Coordenação com a Directiva 2000/60/CE, informação e participação do público Artigo 13º 1. A elaboração dos primeiros mapas de risco de inundação, e os seus subsequentes reexames previstos no artigo 8º da presente directiva, serão efectuados em estreita coordenação com as análises previstas no n.º 2 do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE e, se tal for considerado adequado, nelas integrados. 2. A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundação, e os seus subsequentes reexames previstos no artigo 10º da presente directiva, serão efectuados em estreita coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.º 7 do artigo 13º da Directiva 2000/60/CE e, se tal for considerado adequado, nelas integrados. 3. Os Estados-Membros assegurarão que a participação activa de todas as partes interessadas no âmbito do artigo 14º da presente directiva seja coordenada com a participação activa de todas as partes interessadas no âmbito do artigo 14º da Directiva 2000/60/CE. Artigo 14º 1. Os Estados-Membros colocarão à disposição do público a avaliação preliminar do risco de inundação, os mapas de risco de inundação e os planos de gestão dos riscos de inundação. 2. Os Estados-Membros devem assegurar uma participação activa de todas as partes interessadas na produção, reexame e actualização dos planos de gestão dos riscos de inundação previstos no capítulo IV. Capítulo VI Medidas de aplicação e alterações Artigo 15º 1. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 16º, adoptar formatos técnicos para a transmissão e o processamento de dados, nomeadamente estatísticos e cartográficos. 2. Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, e em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 16º, a Comissão pode adaptar ao progresso científico e técnico o n.º 2 do artigo 4º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 7º. Artigo 16º 1. A Comissão será assistida pelo comité instituído no âmbito do artigo 21º da Directiva 2000/60/CE (a seguir denominado “o Comité”). 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Capítulo VII Relatórios e disposições finais Artigo 17º Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a avaliação preliminar do risco de inundação, os mapas de risco de inundação e os planos de gestão dos riscos de inundação no prazo de três meses após a sua conclusão. Artigo 18º A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da presente directiva, o mais tardar, até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Artigo 19º 1. Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até [dois anos após a data de entrada em vigor]. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a tabela de correspondências entre as mesmas e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 20º A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 21º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Planos de gestão dos riscos de inundação A. Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundação: 1. as conclusões da avaliação preliminar do risco de inundação prevista no capítulo II; 2. os mapas de risco de inundação elaborados nos termos do capítulo III, e as conclusões que podem ser extraídas desses mapas; 3. uma descrição do nível de protecção adequado, estabelecido em conformidade com o n.º 2 do artigo 9º; 4. uma descrição das medidas necessárias para atingir os níveis de protecção adequados, nomeadamente as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9º, e as medidas de combate às inundações adoptadas ao abrigo de outros actos comunitários; 5. uma descrição das medidas/acções adoptadas em matéria de informação e consulta do público; 6. uma descrição do processo de coordenação no interior de qualquer região hidrográfica internacional e do processo de coordenação com a Directiva 2000/60/CE, e uma lista das autoridades competentes. B. Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundação: 1. todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundação, incluindo um resumo dos reexames efectuados nos termos dos capítulos II, III e IV; 2. uma avaliação dos progressos realizados para alcançar o nível de protecção; 3. uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundação e não aplicadas, indicando os motivos; 4. uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundação. [1] EUrosion: http://www.eurosion.org [2] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000 [3] COM(2004) 472final de 12.07.2004 [4] http://www.floodsite.net [5] Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), JO L 277 de 21.10.2005 [6] Todos os prazos previstos na da Directiva-Quadro Água se referem a 22 de Dezembro, data da entrada em vigor. [7] JO C , , p. . [8] JO C , , p. . [9] JO C , , p. . [10] JO C , , p. . [11] JO L 327 de 22.12.2000, p.1. Directiva alterada pela Decisão n.º 2455/2001/CE (JO L 331, de 15.12.2001, p.1). [12] COM(2004) 472 final de 12.07.2004. [13] JO L 297, de 15.11.2001, p.7. [14] JO L 311, de 14.11.2002, p.3. [15] JO L 184, de 17.07.1999, p. 23.