52006PC0002

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos /* COM/2006/0002 final - COD 2003/0165 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.1.2006

COM(2006) 2 final

2003/0165 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

Posição comum do Conselho relativa à adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos

2003/0165 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

Posição comum do Conselho relativa à adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos

1- ANTECEDENTES

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003) 424 final - 2003/0165 (COD): | 17 de Julho de 2003 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Fevereiro de 2004 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 26 de Maio de 2005 |

Data da adopção da posição comum: | 8 de Dezembro de 2005. |

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Esta proposta abrange as alegações nutricionais e de saúde utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos. Apenas as alegações nutricionais e de saúde que se encontrem em conformidade com as disposições do referido regulamento serão permitidas na rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos colocados no mercado comunitário e fornecidos enquanto tal ao consumidor final.

Os objectivos principais da proposta são os seguintes:

- alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, fornecendo voluntariamente mais informação, para além da informação obrigatória prevista na legislação da UE;

- melhorar a livre circulação de mercadorias no mercado interno;

- aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos;

- garantir uma concorrência leal na área dos alimentos; e

- promover e proteger a inovação no sector alimentar.

A proposta foi prevista no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (COM(1999) 719 final – Acção n.º 65). A sua adopção contribuirá para completar o quadro regulamentar que abrange a rotulagem de alimentos para consumo humano.

3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3-1 RESUMO DA POSIÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão acolhe com agrado a posição comum adoptada por unanimidade pelo Conselho, na medida em que mantém os princípios gerais da proposta da Comissão, no que se refere, em especial, ao requisito segundo o qual os alimentos devem cumprir um determinado perfil nutricional para poderem apresentar alegações e o requisito segundo o qual determinadas alegações de saúde devem passar por um procedimento de autorização. Numerosas alterações propostas pelo Parlamento Europeu foram introduzidas pelo Conselho no texto final, as quais podem ser inteiramente apoiadas pela Comissão.

3-2 ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EM PRIMEIRA LEITURA ACEITES PELA COMISSÃO E INTEGRADAS NA POSIÇÃO COMUM

Âmbito de aplicação e definições

São tidas parcialmente em consideração as alterações 2 e 16 no novo considerando 4, que precisa que as comunicações não comerciais não são abrangidas, e no n.º 2 do artigo 1.º, que afirma que o regulamento se aplica a alegações feitas “em comunicações comerciais”.

A alteração 17 é tida parcialmente em consideração e o n.º 4 do artigo 1.º declara que o Regulamento é aplicável sem prejuízo da Directiva 89/398/CEE relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e directivas aprovadas em sua execução, da Directiva 80/777/CEE relativa a águas minerais naturais e da Directiva 98/83/CE relativa à água destinada ao consumo humano.

Em conformidade com as alterações 20 e 21, são aditadas definições comunitárias existentes, tais como a definição de suplementos alimentares (Directiva 2002/46/CE) e a definição de rotulagem (Directiva 2000/13/CE) e é clarificada a definição de “alegação”.

Princípios gerais

As alterações 26 e 27 são introduzidas para clarificar e completar os princípios gerais referentes a todas as alegações e é também introduzida a alteração 28 com mudanças a nível da sua redacção.

É adoptada a expressão "nutriente e outras substâncias" em vez de "substância" por questões de conformidade com as definições constantes do artigo 2.º. Refere-se às questões da parte aceite da alteração 30 e das alterações 31, 32 e 33.

A primeira parte da alteração 36, que declara que as alegações não devem esconder o estatuto nutricional geral de um alimento, encontra-se agora integrada no novo considerando 10. O artigo 7.º inclui também a referência à directiva relativa aos suplementos alimentares e ao seu requisito específico de rotulagem nutricional.

O novo considerando 10 clarifica a forma como são estabelecidos e utilizados os perfis nutricionais. Tem em consideração partes das alterações 1 e 10, enquanto que a alteração 4 é tida parcialmente em consideração no considerando 11, que precisa agora que a Autoridade deverá aconselhar a Comissão na definição de perfis nutricionais.

Alegações nutricionais

A alteração 6 encontra-se incluída no considerando 20, que declara que a lista positiva de alegações nutricionais deve ser revista “a fim de ter em conta a evolução científica e tecnológica”.

Alegações de saúde

Foram retidas as alterações 41 e 91 relativas ao título do artigo. A alteração 42 propõe permitir todas as alegações que foram proibidas no artigo 11.º da proposta original, desde que sejam provadas cientificamente. Esta alteração é parcialmente aceitável para a Comissão e o Conselho:

Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos para uma boa saúde geral ou um bem-estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica em conformidade com o regulamento (novo n.º 3 do artigo 10.º).

Apenas permanecem proibidas as alegações que sugerem que a saúde poderá ser afectada por não se consumir o alimento, as alegações que fazem referência a recomendações de médicos individuais ou profissionais de saúde não reconhecidos e outras associações e as alegações que se referem à velocidade ou quantidade de perda de peso. Todas as restantes alegações de saúde que foram proibidas ao abrigo do artigo 11.º da proposta original, são agora permitidas, desde que provadas cientificamente.

No sentido de ter em conta esta nova situação, os considerandos 23 e 24 foram sujeitos a uma nova redacção pelo Conselho, em conformidade com as alterações 7 e 8.

As alterações 43 e 93 solicitam a consulta das partes interessadas e o procedimento de comité para a adopção de directrizes para a aplicação do artigo 11.º da proposta original. Este pedido é tido em conta no novo n.º 4 do artigo 10.º.

A alteração 44 propõe eliminar o termo “normais” a seguir a “funções”, no sentido de incluir nesta categoria de alegações funcionais as funções normais e melhoradas do corpo. Esta alteração é apoiada pela Comissão e está integrada na posição comum.

A redacção do considerando 25 foi reformulada para ter em conta parte da alteração 9 e a expressão “conhecimentos científicos consolidados e não controversos” foi substituída por “dados científicos geralmente aceites”.

A participação de organizações representantes da indústria alimentar e dos consumidores na criação de uma lista inicial de alegações funcionais, tal como proposta na alteração 45, foi apoiada pela Comissão. Esta alteração é parcialmente retida pelo Conselho no n.º 5 do artigo 13.º, segundo o qual os pedidos de autorização podem ser enviados pelas partes interessadas.

No sentido de ter em consideração as alterações 51 e 61, os requisitos linguísticos foram consideravelmente simplificados, visto só ser agora necessária a língua em que o processo foi constituído.

A melhoria de redacção proposta pela alteração 50, aceite pela Comissão, encontra-se incorporada na posição comum. Acrescenta ao n.º 3, alínea b), do artigo 15.º a expressão “nutriente ou outra substância ou do” antes de “do alimento [...] acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde”.

A alteração 62, aceite pela Comissão, é mantida parcialmente na posição comum, visto que o requerente pode fazer comentários à Comissão sobre o parecer da Autoridade no prazo de 30 dias a contar da sua publicação (n.º 6 do artigo 16.º).

Disposições gerais e finais

A alteração 12 foi aceite pela Comissão e encontra-se incorporada na posição comum. Esta alteração está relacionada com o considerando 30 e clarifica que o Registo deve ser actualizado e disponível ao público.

A Comissão apoiou parcialmente a alteração 72, visto que são necessárias medidas de transição e assegurará aos operadores económicos uma transição suave. A posição comum adoptada pelo Conselho prevê períodos de transição diferentes para várias disposições do regulamento. O novo artigo 27.º enumera estes períodos. Por este motivo, o considerando 33 é também ligeiramente alterado, tendo em conta a primeira parte da alteração 14, que a Comissão considerou aceitável na sua totalidade mas que o Conselho apenas aceitou parcialmente. No entanto, os vários períodos de transição devem permitir aos operadores económicos, incluindo as PME, beneficiar de uma transição suave.

3-3 ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU EM PRIMEIRA LEITURA ACEITES PELA COMISSÃO E NÃO INTEGRADAS NA POSIÇÃO COMUM

No contexto do compromisso geral, e tendo em conta o elevado grau de correspondência entre as alterações aceitáveis para a Comissão e a posição comum, a Comissão estava pronta a aceitar um compromisso que não incluía várias alterações por si aceites pelo menos parcialmente. Estão em causa as alterações 13 sobre a necessidade de preservar a competitividade da indústria alimentar, 15 sobre campanhas de informação sobre nutrição a desenvolver, 37 sobre o envolvimento de um painel de consumidores para avaliar as alegações, 38 sobre as alegações comparativas entre alimentos pertencentes a diferentes categorias de alimentos, 52 sobre a apresentação de uma amostra da embalagem dos alimentos à Autoridade, 54 sobre o auxílio substancial dado às PME, 59 sobre a verificação pela Autoridade da redacção das alegações, 67 sobre o prazo dado à Comissão para examinar o parecer da Autoridade e 71 sobre o prazo dado à Comissão para elaborar um relatório sobre a aplicação do regulamento.

3-4 NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS NA POSIÇÃO COMUM

O Conselho introduziu novos textos no considerando 4 e no artigo 1.º que clarificam que as marcas de fabrico ou comerciais são abrangidas pelo regulamento e que estipulam as condições aplicáveis.

A posição comum exclui agora do âmbito de aplicação do regulamento alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos. Trata-se de alegações, que incluem possivelmente logótipos ou outras disposições, que podem fazer alusões a um efeito negativo para a saúde devido à quantidade de um determinado nutriente presente no produto. O novo considerando 5 clarifica a necessidade de notificar estas disposições em conformidade com a Directiva 98/34/CE.

O Conselho alterou o artigo 4.º para enunciar melhor os princípios dos perfis nutricionais e as fases do processo para os definir. Além disso, o Conselho alargou o período para definir os perfis nutricionais de 18 para 24 meses.

Na falta de normas comunitárias no que respeita às alegações nutricionais que refiram uma redução ou a ausência de álcool ou de valor energético nas bebidas alcoólicas, clarifica-se que se podem aplicar as normas nacionais, em conformidade com o disposto no Tratado. O novo considerando 12 exclui os suplementos alimentares apresentados sob a forma líquida contendo mais de 1,2% de álcool do âmbito de aplicação destas restrições, visto que a quantidade de álcool derivado pelo consumo de tais géneros alimentícios é negligenciável.

O Conselho, apoiado pela Comissão, efectuou várias alterações ao anexo tendo em conta, nomeadamente, os últimos progressos científicos e inseriu um novo considerando 21 que afirma que as alegações do tipo “sem lactose” ou “sem glúten” deverão ser tratadas no âmbito da Directiva 89/398/CEE.

4- CONCLUSÃO

A posição comum inclui numerosas alterações do Parlamento Europeu e introduz clarificações e melhorias importantes ao texto original da Comissão. A Comissão encontra-se em medida de apoiar o novo texto, apesar de este não incluir todas as alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu e que a Comissão poderia aceitar como tal na íntegra, em parte ou com alterações de redacção.

5- DECLARAÇÕES

A Comissão efectuou uma declaração que foi anexada à acta do Conselho e que se encontra também em anexo à presente comunicação.

ANEXO DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

Na sequência do convite do Conselho, a Comissão concorda, no contexto das alterações do anexo, em examinar clarificações possíveis da alegação “fonte de [nome da(s) vitamina(s)] e/ou [nome do(s) mineral(ais)].