52006IP0238

Resolução do Parlamento Europeu sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um acordo de parceria transatlântica (2005/2056(INI))

Jornal Oficial nº 298 E de 08/12/2006 p. 0226 - 0235


P6_TA(2006)0238

Acordo de parceria transatlântica EU-EUA

Resolução do Parlamento Europeu sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um acordo de parceria transatlântica (2005/2056(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Declaração Transatlântica de 1990, sobre as relações entre a União Europeia e os Estados Unidos, e a Nova Agenda Transatlântica de 1995,

- Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004, nomeadamente as secções intituladas "Uma ordem internacional baseada no multilateralismo efectivo" e "Colaborar com os parceiros",

- Tendo em conta as declarações proferidas na sequência da reunião entre os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e o Presidente dos Estados Unidos, realizada em Bruxelas em 22 de Fevereiro de 2005,

- Tendo em conta as conclusões da Cimeira UE-EUA, realizada em Washington em 20 de Junho de 2005,

- Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 2005 sobre as relações transatlânticas [1], bem como as suas anteriores Resoluções de 17 de Maio de 2001 [2], de 13 de Dezembro de 2001 [3], de 15 de Maio de 2002 [4] e de 19 de Junho de 2003 [5], a sua Recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo [6], a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre Guantánamo [7] e as suas Resoluções de 22 de Abril de 2004 [8] e de 13 de Janeiro de 2005 [9],

- Tendo em conta o projecto de resolução no 77 do Congresso dos Estados Unidos sobre as relações transatlânticas, apresentado em 9 de Fevereiro de 2005,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 18 de Maio de 2005, intitulada "Uma Parceria UE-EUA mais forte e um mercado mais aberto no século XXI" (COM(2005)0196),

- Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, e os pareceres da Comissão Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0173/2006),

A. Considerando que a parceria transatlântica é uma pedra angular da acção externa da União,

B. Considerando que a parceria transatlântica se baseia em valores partilhados, como a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o primado do direito, bem como no apoio a economias sustentáveis e a um desenvolvimento sustentável, e que tais valores continuam a desempenhar um papel central em qualquer futura análise dos fundamentos da parceria transatlântica; considerando que é necessário apelar aos Estados Unidos para que adoptem os valores defendidos e respeitados pela União Europeia, nomeadamente a abolição da pena de morte e a defesa do Tribunal Penal Internacional,

C. Considerando que é necessário, independentemente de uma interpretação parcialmente divergente dos riscos e das ameaças globais actualmente existentes, fazer avançar a liberdade e a democracia no mundo e enfrentar os desafios que isso representa, como a segurança internacional, a erradicação da pobreza, a promoção do desenvolvimento, a necessidade de esforços no sentido do desarmamento mundial, a protecção dos direitos humanos, riscos sanitários mundiais, problemas ambientais e a segurança do abastecimento energético, a luta contra o terrorismo internacional e o crime organizado e a proliferação das armas de destruição maciça,

D. Considerando que é no interesse de ambas as partes enfrentar em conjunto as ameaças e desafios comuns, com base nos tratados internacionais existentes e no trabalho eficaz das instituições internacionais, em particular o sistema das Nações Unidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

E. Considerando que, tendo em conta a responsabilidade de ambas as partes no domínio da ordem internacional, é essencial que a sua parceria assente numa base de cooperação estável, sustentável e sólida,

F. Considerando que, na luta contra o terrorismo internacional, é necessário salientar a importância do pleno respeito pelo direito internacional e os tratados internacionais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e reconhecer a importância de debater a adequação e a necessidade de novas soluções mais especificamente adaptadas no âmbito do direito internacional, capazes de dar uma melhor resposta ao desafio do terrorismo internacional, e de novos meios jurídicos para combater a ameaça de terrorismo, no pleno respeito pelos anteriormente referidos direitos e liberdades,

G. Considerando que, tal como a estratégia de segurança europeia deixa bem claro, a parceria transatlântica e a NATO são de extrema relevância para a segurança colectiva,

H. Considerando que as instituições da União Europeia, os Estados-Membros, as Nações Unidas e o público em geral solicitaram reiteradamente o encerramento imediato do centro de detenção da Baía de Guantánamo, insistindo em que todos os prisioneiros recebam um tratamento conforme à legislação humanitária internacional e sejam julgados num prazo o mais curto possível, no âmbito de um processo justo e público, a cargo de um tribunal competente, independente e imparcial,

I. Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos constituem a maior parceria bilateral do mundo no sector do comércio (cerca de 600000 milhões de euros em bens e serviços em 2003) e do investimento (cerca de 1400000 milhões de euros em 2003), e que existem na União Europeia e nos Estados Unidos 14 milhões de empregos que dependem das relações comerciais transatlânticas (segundo a Comissão),

J. Considerando que, no contexto da forte interdependência económica decorrente dos laços anteriormente referidos, a Agenda de Lisboa deveria ser entendida como uma tentativa de tornar a Europa uma economia altamente competitiva e baseada no conhecimento, que será benéfica para a parceria transatlântica ao contribuir para o crescimento de mercados comuns,

K. Considerando que os Estados Unidos continuam a impor, numa base não recíproca, a exigência de visto a cidadãos de dez Estados-Membros da União Europeia, incluindo nove dos dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, entravando, assim, as relações transatlânticas, perpetuando a desigualdade entre cidadãos da União Europeia e demonstrando uma falta de confiança nas próprias disposições da União Europeia em matéria de vistos,

L. Considerando que ambos os parceiros são actualmente os principais dadores no quadro da assistência ao Médio Oriente e à região mediterrânica, contribuindo a União Europeia com cerca de 3000 milhões de euros por ano em subvenções e empréstimos e os Estados Unidos com 2200 milhões de USD; que o desenvolvimento pacífico de sociedades democráticas no Médio Oriente, que respeitem os direitos humanos e garantam o pluralismo político, deveria ser o objectivo estratégico central da política externa, tanto da União Europeia como dos Estados Unidos, e considerando que esta assistência deveria ser mais bem coordenada e centrar-se na resolução de conflitos e na promoção da democracia e do desenvolvimento sustentável,

M. Considerando que a Presidência austríaca salientou a necessidade de maior participação de representantes parlamentares e de representantes da sociedade civil europeia e americana na parceria transatlântica,

Quadro geral da parceria UE-EUA

1. Salienta a necessidade de actualizar a principal base da parceria transatlântica, substituindo a actual Nova Agenda Transatlântica por um Acordo de Parceria Transatlântica, a entrar em vigor em 2007; manifesta-se convicto de que só através de um acordo desse tipo a relação transatlântica se poderá apoiar numa estrutura institucional sólida, permitindo aos parceiros perseguirem os seus objectivos comuns de uma forma mais coerente e mais estável; é de opinião que só um acordo desse tipo permitirá a completa reestruturação e harmonização das iniciativas diversas e descoordenadas presentemente em curso, podendo igualmente incentivar outros actores internacionais a assumirem os princípios vitais da democracia, dos direitos humanos e do Primado do direito;

2. Insta, neste contexto, os parceiros a iniciarem uma avaliação exaustiva das lacunas, das falhas e dos resultados positivos da Nova Agenda Transatlântica no que respeita, em particular, às acções prioritárias incluídas no Plano de Acção Comum União Europeia/Estados Unidos, para que a parceria transatlântica assente em bases mais bem definidas e mais concretas;

3. Salienta igualmente a necessidade urgente de a próxima Cimeira UE-EUA, a realizar em Junho de 2006, fixar sem demora, e sem entraves, o objectivo da conclusão do mercado transatlântico em 2015, como tem sido reiteradamente proposto pelo Parlamento, pelo Congresso dos Estados Unidos e por políticos destacados e personalidades do mundo académico e empresarial;

4. Considera que a realização de tais iniciativas de grande envergadura, em particular no que respeita ao aprofundamento das relações económicas UE-EUA, é absolutamente necessária; salienta a necessidade de que as relações transatlânticas tenham impacte directo sobre a realização de objectivos inerentes aos interesses e valores das relações UE-EUA a nível mundial e bilateral;

5. Considera, por conseguinte, que as oito declarações conjuntas aprovadas na Cimeira UE-EUA de Washington, em 20 de Junho de 2005, bem como outras acções comuns que se poderão seguir, ficariam mais bem integradas e seriam mais eficazmente levadas a cabo no âmbito do acordo de parceria transatlântica proposto;

6. Lamenta, pela mesma razão, que a Comunicação da Comissão de 18 de Maio de 2005, embora apontando da direcção certa, não revele a convicção e determinação necessárias para avançar e fixar o objectivo último de reforço da parceria transatlântica através da celebração dum acordo de parceria transatlântica, enquanto quadro institucional e político adequado; convida, por tal motivo, a Comissão a redigir uma nova comunicação que coloque a tónica na necessidade de realizar progressos neste domínio;

Dimensão política do acordo de parceria transatlântica proposto: criar uma "comunidade de acção" para a cooperação a nível mundial e regional

7. Reitera o ponto de vista segundo o qual o acordo de parceria transatlântica deverá alargar a Agenda actual nos domínios da política, da economia e da segurança, procurando uma "comunidade de acção" para a cooperação global e regional em todas as áreas em que estejam em jogo os interesses e valores comuns de ambos os parceiros; congratula-se, neste contexto, com as oito declarações conjuntas saídas da última Cimeira de Washington, que concretizam os desafios mais prementes para ambos os parceiros; congratula-se igualmente com os debates no primeiro Fórum para a Cooperação Regulamentar ( 26 de Janeiro de 2006) e no âmbito do primeiro Grupo de Trabalho sobre a Propriedade Intelectual ( 26 de Janeiro de 2006), e aguarda com expectativa o seguimento que lhes será dado nos próximos três meses, mas considera que seria desejável uma acção mais concreta, como, por exemplo, o estabelecimento de diálogos informais entre peritos da União Europeia e dos Estados Unidos nos domínios em questão, tendo em vista formular medidas viáveis a curto e a médio prazo para enfrentar esses desafios;

8. Recomenda igualmente a promoção de uma abordagem comum às relações com outros grandes actores geopolíticos, como a China, a Índia, o Japão, a América Latina e a Rússia, o relançamento das negociações de acordos sobre o controlo de armamento e o desarmamento a nível multilateral e bilateral, e um empenhamento comum mais activo na reforma das Nações Unidas e do seu Conselho de Segurança;

9. Exorta a que seja conferida prioridade à China, à Rússia e à Ucrânia no âmbito das acções de cooperação e coordenação UE-EUA nos domínios da assistência técnica e da formação no plano da aplicação;

10. Considera que o apoio ao sistema das Nações Unidas contido na Declaração comemorativa do 60o aniversário da assinatura da Carta das Nações Unidas só conseguirá reforçar os valores democráticos universais no mundo inteiro se os termos da declaração e as resoluções do Conselho de Segurança da ONU forem aplicados com coerência nas respostas às multifacetadas ameaças e desafios no terreno; a este respeito, partilha o ponto de vista de segundo o qual a expansão de uma governação transparente, responsável e representativa, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos humanos, são prioridades estratégicas e necessidades morais para os parceiros e devem, como tal, formar uma característica distintiva da parceria;

11. Incentiva os parceiros a empenharem-se em novas acções conjuntas no âmbito das obrigações decorrentes dos tratados internacionais, que são os elementos básicos nos quais se deve alicerçar um quadro multilateral eficaz em vários domínios políticos fundamentais para as responsabilidades globais de ambos os parceiros, como os relacionados com o Tribunal Penal Internacional, o Protocolo de Quioto sobre as Alterações Climáticas, as Convenções de Genebra, as Convenções das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a abolição da pena de morte, a não proliferação de armas de destruição maciça, a criminalidade organizada e o contrabando, a extradição, a tortura, a detenção e a capitulação ilegais, a política de asilo, de vistos e de emigração, a protecção, de dados, etc.; insta os parceiros a ratificarem todos os tratados internacionais relevantes e a superarem as actuais divergências ao nível da análise, do diagnóstico e da abordagem política, tendo em vista um sistema mundial baseado na boa governação e no primado do direito;

12. Lamenta que a administração dos EUA continue tão relutante à adesão a qualquer parceria internacional significativa sobre as alterações climáticas, mas constata um modesto passo em frente que consiste em estar agora disposta, como acordado na Conferência de Montreal das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Dezembro de 2005, a encetar um diálogo prospectivo aprofundado; congratula-se com as iniciativas dos legisladores dos Estados Unidos tendentes a criar regimes nacionais vinculativos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos Estados Unidos e com a crescente atenção concedida à luta contra as alterações climáticas por parte de actores-chave na sociedade norte-americana, como, por exemplo, os governos dos estados, os presidentes de câmara, as organizações da sociedade civil e os meios empresariais;

13. Recomenda o desenvolvimento de uma estratégia comum para garantir a segurança do aprovisionamento energético e de matérias-primas, baseada, em primeiro lugar, numa política multilateral adoptada por todos os principais consumidores e, em segundo lugar, no princípio da diversidade do aprovisionamento, da produção e do transporte;

14. Declara-se favorável a um reforço da cooperação, no âmbito do grupo de contacto, sobre o estatuto definitivo do Kosovo, respeitando as resoluções do Conselho de Segurança da ONU e as decisões da União Europeia, a fim de consolidar a paz, a segurança e a estabilidade em toda a região dos Balcãs;

15. Incentiva os parceiros a reforçarem os seus esforços comuns para a promoção da paz, da prosperidade e do progresso no Médio Oriente, com base nas iniciativas sucessivamente empreendidas pelo Quarteto em sintonia com o Roteiro, garantindo em cada fase uma presença conjunta, regular e forte do Quarteto e um diálogo a alto nível; salienta a importância de uma atitude comum perante a recém-eleita Autoridade Palestiniana, insistindo no princípio da não violência, no reconhecimento do Estado de Israel e na aceitação de acordos e obrigações anteriores, incluindo o Roteiro; solicita a Israel e à Autoridade Palestiniana que evitem acções unilaterais que possam comprometer as questões relacionadas com o estatuto final; insta a Autoridade Palestiniana a fazer todos os possíveis para impedir actos de terrorismo, e Israel a pôr termo à expansão de colonatos e à construção da barreira em solo palestino; entende que o empenhamento da recém-eleita Autoridade Palestiniana nos supracitados princípios, enunciados pelo Quarteto em 30 de Janeiro de 2006, é decisivo para a consecução do objectivo final de dois Estados democráticos, Israel e Palestina, coexistindo em paz e segurança; apoia a recente decisão do Quarteto de apoiar um mecanismo temporário internacional que assegure a ajuda directa ao povo palestiniano;

16. Recomenda que sejam tomadas todas as medidas necessárias para reforçar a estabilidade no Líbano, apoiando as instituições e a governação democrática do país; considera que, para isso, a independência da tomada de decisões do Líbano não pode ser posta em causa por acções dos parceiros transatlânticos ou de qualquer outro actor externo;

17. Apoia a determinação dos parceiros de trabalhar com as autoridades iraquianas, a ONU e os actores regionais relevantes para ajudar o Iraque a alcançar a paz, a estabilidade e a democracia depois das eleições constitucionais e legislativas; declara-se profundamente preocupado com as violações persistentes dos direitos humanos;

18. Salienta a necessidade de os parceiros colaborarem estreitamente na questão nuclear iraniana e manterem uma política coerente no conjunto da região, centrando a sua atenção no povo iraniano, no seu Governo e na oposição democrática; solicita aos Estados Unidos que participem nas negociações com o Irão; manifesta total apoio à declaração do Presidente do Conselho de Segurança da ONU, de 29 de Março de 2006, e ao apelo, dirigido ao Irão, para que adopte as medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), tendo em vista a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento e a verificação, pela AIEA, de todas as actividades de reprocessamento, incluindo a investigação e desenvolvimento; entende que tais medidas contribuirão para uma solução diplomática negociada, garantindo que o programa nuclear iraniano servirá exclusivamente objectivos pacíficos; manifesta total apoio às conclusões da reunião realizada em Berlim, em 30 de Março de 2006, e ao apelo, dirigido ao Irão, para que responda às preocupações internacionais com uma solução diplomática, mas recorda que as negociações já perduram há três anos e não podem prolongar-se indefinidamente, nem conduzir simplesmente a uma política de apaziguamento; é de opinião que o Conselho de Segurança da ONU deverá encarar a adopção de outras medidas;

19. Recomenda que sejam tidos em conta os legítimos interesses do Irão no domínio da segurança, através de um sistema de segurança global na região, apoiado no firme empenhamento dos parceiros transatlânticos;

20. Solicita uma acção concertada relativamente à China, no que respeita, em particular, à urgência em definir estratégias que visem promover a democracia nesse país, apaziguar as tensões nas relações entre as duas margens do Estreito, melhorar a participação de Taiwan nos fóruns internacionais e facilitar o diálogo entre as autoridades de Pequim e o Dalai Lama, a fim de obter progressos concretos na questão do Tibete;

21. Apoia as medidas propostas sobre a colaboração na promoção da paz, da estabilidade, da prosperidade e da boa governação em África, bem como os esforços feitos em diferentes fóruns internacionais, como o plano de acção G8/União Africana, a Facilidade de Paz para a África da União Europeia ou a Iniciativa dos Estados Unidos de Operações de Manutenção da Paz no mundo; propõe, no entanto, que seja dada prioridade à realização, até 2015, dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio estabelecidos pelas Nações Unidas, aumentando efectivamente a ajuda dos parceiros ao desenvolvimento em África, sobretudo nos domínios da educação e da saúde, e apoiando os esforços dos fundos de ajuda internacionais para a total erradicação da pobreza; espera que, em contrapartida, os governos africanos se empenhem a favor da democracia, do primado do direito e do respeito dos direitos humanos, bem como da luta contra a corrupção;

22. É de opinião de que a União Europeia e os Estados Unidos devem dar prioridade política à redução substancial da pobreza e reafirmar o seu empenho em alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU até 2015 e o seu compromisso, previamente expresso, de afectar 0,7% do seu PIB à ajuda para o desenvolvimento até 2020;

Questões de segurança e defesa UE-EUA

23. Salienta a importância do papel da NATO, juntamente com a União Europeia, na política externa e de segurança da Europa, e o facto de a NATO continuar a ser um garante decisivo da estabilidade e da segurança transatlânticas; reitera que é do interesse dos parceiros reforçar as capacidades da NATO e da UE, e que sobretudo a NATO deve desenvolver o seu potencial como fórum de debate político numa verdadeira parceria entre pares, com um justo equilíbrio entre os instrumentos de prevenção, gestão das crises e capacidade militar; recomenda, para o efeito, o desenvolvimento das relações existentes, ao nível da segurança, entre a NATO e a UE, no respeito da natureza independente de ambas as organizações; salienta que qualquer intervenção militar deve ser, em princípio, mandatada pela ONU, em conformidade com a respectiva Carta;

24. Congratula-se com a recente lei norte-americana "National Defense Authorization Act" para o ano fiscal de 2006, que não contém disposições que obriguem a comprar material exclusivamente americano no caso dos aviões-cisterna para a força aérea norte-americana; reconhece, no entanto, que continua a ser difícil para as empresas de defesa europeias penetrarem no mercado de defesa dos Estados Unidos e adquirirem tecnologia norte-americana no domínio da defesa, devido à inexistência de uma verdadeira reciprocidade transatlântica no sector industrial da defesa; considera, consequentemente, que a Agência Europeia de Defesa deveria recomendar às agências nacionais de aquisição de material de defesa na União Europeia que comprem mais na Europa, a fim de reforçar estrategicamente a base industrial e tecnológica da defesa europeia em determinados sectores e de reequilibrar a cooperação industrial transatlântica no sector da defesa;

25. Insta o reforço do debate sobre a reacção rápida conjunta (incluindo a gestão de crises, em todas as suas formas) a mudanças súbitas e inesperadas em países onde os valores partilhados e os interesses vitais de ambos os parceiros possam ser afectados;

26. Salienta a importância de incrementar as capacidades militares da Europa, no interesse da segurança internacional e tendo em vista o estabelecimento de melhores relações de parceria entre a União Europeia e os Estados Unidos, nos domínios político e militar;

27. Acolhe favoravelmente o compromisso assumido por ambos os parceiros, destacando o papel importante desempenhado pelo Conselho de Segurança da ONU e por outras instituições das Nações Unidas ao procurarem uma resposta global eficaz às principais ameaças à paz e segurança internacionais colocadas pela proliferação de ADM e seus sistemas de lançamento, assim como pela exportação e proliferação irresponsável de armas convencionais, incluindo armas de pequeno calibre e armamento ligeiro; salienta, para o efeito, a necessidade de serem prosseguidos os esforços de defesa do sistema de não proliferação e de se trabalhar decididamente em prol da universalização dos correspondentes tratados e convenções, nomeadamente a Convenção de Otava sobre a Proibição de Minas Anti-Pessoal, bem como da adesão ao Código de Conduta de Haia contra a proliferação de mísseis balísticos, a implementação do Programa de acção das Nações Unidas sobre as armas de pequeno calibre e o armamento ligeiro e a conclusão do Tratado sobre o Comércio Internacional de Armas; insta os Estados Unidos a ratificarem o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

28. Recomenda a intensificação dos trabalhos sobre um novo instrumento legislativo internacional que defina adequadamente o fenómeno do terrorismo e proporcione à comunidade internacional métodos eficazes e legais para o combater e que respeitem plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

29. Incentiva a União Europeia e os Estados Unidos a prosseguirem a sua cooperação tendo em vista um sistema global de acordos internacionais sobre a não proliferação de armas de destruição em massa, a fim de, em conjunto, reforçarem o Tratado de Não Proliferação (TNP) como elemento-chave para impedir a proliferação das armas nucleares; lamenta que não tenha sido conseguida uma posição comum neste domínio na Conferência de Avaliação do TNP em 2005, e propõe que se envidem todos os esforços no sentido de promover a aplicação plena da Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança da ONU; é de opinião que o reforço da AIEA e da Iniciativa de Parceria Global são elementos centrais da estratégia conjunta dos parceiros; apoia, neste contexto, a proposta da AIEA no sentido da multilateralização do enriquecimento de urânio; salienta, além disso, que os parceiros transatlânticos dotados de armas nucleares deveriam esforçar-se mais para cumprir o artigo VI do TNP;

30. Solicita às partes que redobrem os seus esforços para assegurar que o prazo final para a destruição das armas químicas, previsto para 2012, tal como referido na Convenção sobre as Armas Químicas, seja cumprido, solicitando, em particular, um reforço do sistema de verificação da Organização para a Proibição de Armas Químicas e a afectação de recursos financeiros suficientes para a actividade dessa organização; recorda as partes da responsabilidade que lhes incumbe de assegurarem o bom êxito da Sexta Conferência de Revisão da Convenção sobre as Armas Biológicas, a realizar no final de 2006, convidando-as a defender a adopção de um Protocolo de Cumprimento à Convenção;

31. Partilha o ponto de vista de que a luta contra o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, assim como contra a proliferação incontrolada de armamento convencional, continua a ser o maior desafio para a segurança de ambos os parceiros; salienta, por isso, a necessidade do empenhamento crescente de ambos no reforço da colaboração neste campo e o apoio ao papel que a ONU deve desempenhar no combate às duas ameaças;

32. Lamenta profundamente, por tal motivo, a desconfiança devida às suspeitas de violação dos direitos humanos e do direito internacional relacionadas com as chamadas "entregas extraordinárias" na Europa; refere, neste contexto, o inquérito oficial do Conselho da Europa, nos termos do artigo 52° da Convenção Europeia dos Direitos humanos, e da comissão temporária do Parlamento Europeu referida na sua Resolução de 15 de Dezembro de 2005 [10] e criada pela sua Decisão de 18 de Janeiro de 2006 [11]; solicita a todas as partes interessadas, incluindo os Estados Unidos, que cooperem plenamente com a comissão temporária;

33. Salienta a necessidade de os parceiros actuarem sempre em conformidade com o direito internacional, a Carta das Nações Unidas e os princípios da democracia e garantirem que a sua legislação nacional e respectivos mecanismos nesse domínio respeitam as disposições internacionais relativas aos direitos humanos e, em particular, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; é de opinião que qualquer actividade conjunta ou unilateral que não respeite plenamente o direito internacional põe em causa o modo como as sociedades ocidentais são percebidas, tornando-as vulneráveis e menos credíveis na sua luta contra o terrorismo e na sua procura da paz, da estabilidade e da democracia;

34. Salienta a necessidade de pôr termo ao vazio jurídico em que se encontram, desde a sua chegada, os presos de Camp Delta, na Base Naval de Guantánamo, de lhes garantir o acesso imediato à justiça e de assegurar que os acusados de crimes de guerra tenham um processo justo, em conformidade com as leis do direito humanitário internacional e no estrito respeito dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos; insiste em que esta questão seja inscrita na ordem de trabalhos da próxima cimeira UE-EUA; reitera o seu apelo ao encerramento imediato do centro de detenção de Guantánamo;

35. Lamenta que, no passado, o Departamento de Defesa norte-americano não tenha autorizado a visita de um grupo de trabalho ad hoc da Delegação do Parlamento Europeu/Assembleia Parlamentar da NATO, solicitada no início de 2004; considera que esta visita se tornou entretanto mais essencial do que nunca, e propõe que o pedido volte a ser apresentado;

36. Convida os Estados-Membros que ainda não ratificaram os Tratados concluídos em 2003 entre a União Europeia e os Estados Unidos em matéria de extradição e assistência mútua a acelerarem o processo de ratificação; no que se refere à cooperação judicial e policial em matéria penal, considera que deve ser dada atenção à transposição (pela UE) dos acordos de assistência jurídica mútua UE-EUA e de extradição;

37. Considera que as exigências de visto que actualmente se aplicam aos cidadãos de um dos antigos Estados-Membros e aos cidadãos de nove dos novos Estados-Membros da União Europeia constituem uma discriminação injustificada entre antigos e novos Estados-Membros; insta, por tal motivo, os Estados Unidos a alargarem o programa de isenção de vistos a todos os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, a fim de que todos recebam sem demora um tratamento igual, transparente e justo;

38. Considera que a iniciativa "Trusted Person" (listas de passageiros que não necessitam de ser investigados) é uma iniciativa voluntária; observa, porém, que pode criar dificuldades à União Europeia em matéria de protecção de dados, nomeadamente para os cidadãos que se deslocam aos Estados Unidos em viagem de negócios ou de turismo; declara que, no que se refere à protecção dos dados, deverá ser garantido um seguimento adequado do recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo PNR (registos de identificação dos passageiros) [12] e uma estratégia comum de luta contra o "spam", o "spyware" e o "malware", reforçando simultaneamente a cooperação bilateral em matéria de aplicação da legislação e cooperando com todas as partes relevantes, a fim de sensibilizar os países terceiros para a necessidade de combater o "spam";

39. Salienta a necessidade de reforçar a cooperação em matéria de uma Iniciativa de Segurança das Fronteiras, de modo a conceber uma iniciativa específica no domínio da aplicação da legislação que permita ligar em rede os organismos responsáveis pela segurança das fronteiras, facilitar a partilha e a aplicação concreta de técnicas eficazes de defesa das fronteiras e a partilha de informações e lições colhidas, bem como produzir resultados mensuráveis que mostrem até que ponto foi reduzida a contrafacção, através da aplicação da legislação;

40. Sugere que seja reforçada a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a evasão fiscal, a corrupção e outros ilícitos criminais, no âmbito da aplicação das recomendações do Grupo de Acção Financeira e de outros quadros de cooperação adequados;

41. Exorta os EUA a estabelecerem procedimentos eficazes, que permitam aos cidadãos contestar a sua inclusão na lista de suspeitos de actos de terrorismo, compilada pelos EUA, e conseguir que os seus nomes sejam eliminados da lista, logo que a sua inocência seja provada, bem como a garantirem que os cidadãos com o mesmo nome de pessoas incluídas na lista (ou um nome parecido) não sejam prejudicados por esse facto;

42. Apela à cooperação operacional no domínio da luta contra o terrorismo com base na equivalência e na reciprocidade (nomeadamente no que se refere à elaboração de listas comuns de pessoas a vigiar), a criminalidade organizada, o tráfico de droga e a corrupção, do intercâmbio de dados sobre o ADN através da Europol, da política em matéria de cibersegurança e de cibercriminalidade, incluindo as questões relacionadas com a importância da cooperação entre as empresas e as autoridades governamentais, a protecção das infra-estruturas de informação de importância crítica, a utilização da Internet por terroristas, o roubo de identidade, a admissibilidade das provas electrónicas e o combate à pornografia infantil na Internet;

43. Relembra, contudo, que qualquer cooperação entre a UE e os EUA deverá ser sempre efectuada no respeito integral dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo o direito a um julgamento equitativo e que, antes de qualquer extradição para os EUA, devem ser obtidas garantias, por parte dos EUA, de que a pessoa extraditada não será condenada à pena de morte; exorta os parceiros transatlânticos a observarem o princípio da reciprocidade no âmbito da sua cooperação policial e judiciária;

44. Considera que as autoridades americanas, os Estados-Membros, as instituições comunitárias e o Conselho da Europa têm de cooperar com a sua Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros;

Dimensão económica e comercial da parceria e conclusão do mercado transatlântico em 2015

45. Considera que a parceria económica transatlântica deve ser reforçada no quadro do futuro acordo de parceria transatlântica, e complementada por um acordo transatlântico no sector da aviação, em vez de ser aplicada, como agora, de forma pouco prática e, por vezes, contraditória;

46. Convida a Presidência austríaca a aumentar os seus esforços para aplicar a Declaração sobre o reforço da integração económica transatlântica aprovada na Cimeira UE-EUA de 2005 através da criação de fóruns de alto nível sobre a cooperação regulamentar e a inovação e do lançamento de um estudo conjunto UE-EUA para identificar os obstáculos que subsistem ao comércio e ao investimento transatlânticos e avaliar os potenciais benefícios da conclusão do mercado transatlântico; nesta perspectiva, sugere o estabelecimento de um roteiro que proponha um rumo de acção específico e fixe prazos para o seu cumprimento; neste contexto, congratula-se com a decisão tomada na primeira reunião ministerial informal de assuntos económicos UE-EUA, realizada em Novembro de 2005, de criar um grupo de trabalho que garanta uma melhor protecção dos direitos de propriedade intelectual, centrada numa maior cooperação transfronteiriça, na parceria entre o sector público e o sector privado e na assistência técnica coordenada a países terceiros;

47. Remete para a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas UE-EUA [13];

48. Insta a uma revitalização do Diálogo Transatlântico dos Consumidores e do Diálogo Transatlântico no domínio do ambiente, a fim de desenvolver as melhores práticas no domínio da saúde e da segurança dos consumidores e no da protecção do ambiente, promovendo, assim, um mercado transatlântico mais sustentável;

49. Solicita aos dirigentes dos dois lados do Atlântico que reforcem a cooperação económica transatlântica estabelecendo sistemas de alerta precoce, a fim de intervirem numa fase precoce dos processos regulamentar e legislativo, para especificar problemas e identificar soluções;

50. Condena a abordagem extraterritorial que caracteriza muitos aspectos da política externa e da política económico-comercial externa dos Estados Unidos, como, por exemplo, a lei Helms-Burton, a lei Torricelli e a "Secção 301" da legislação comercial norte-americana;

Quadro institucional da parceria

51. Lembra que, embora os obstáculos principais que afectaram a parceria durante os últimos anos sejam divergências quanto ao conteúdo, mais do que divergências de natureza institucional, não são possíveis avanços duradouros sem instituições prontas a estimular o progresso; salienta, por esse motivo, a importância de um quadro institucional estável que garanta uma coordenação e uma consulta regulares a alto nível; reitera, por conseguinte, a necessidade de reforçar a dimensão parlamentar da Parceria Transatlântica, através da transformação do Diálogo Transatlântico de Legisladores numa Assembleia Transatlântica e programando as cimeiras dos legisladores para as vésperas das cimeiras UE-EUA; é, no entanto, de opinião que se deve reconsiderar a ideia de lançar novos programas, financiados em comum, de intercâmbio de pessoal de órgãos legislativos;

52. Apoia, por conseguinte, a proposta da Presidência austríaca de chamar os representantes parlamentares e os representantes da sociedade civil europeia e americana a participarem mais plenamente no funcionamento quotidiano da parceria; considera que os Presidentes do Parlamento e do Congresso dos Estados Unidos devem participar na próxima cimeira e mostrar que a parceria goza do apoio e da participação activos dos representantes eleitos;

53. Acolhe com agrado a inclusão de representantes de mais seis comissões do Parlamento Europeu no Diálogo Transatlântico de Legisladores e apoia os actuais esforços para estabelecer um sistema de alerta precoce no Parlamento; considera que, o mais tardar no orçamento do PE para 2007, deve ser criado um lugar permanente em Washington, a fim de que o Parlamento e o Diálogo Transatlântico de Legisladores possam manter um contacto permanente com a Câmara dos Representantes e o Senado dos Estados Unidos;

54. Congratula-se com o roteiro apoiado pela Cimeira UE-EUA de Junho de 2005 e, em particular, com a criação do Fórum de Alto Nível para a Cooperação Regulamentar, destinado a facilitar o diálogo regulamentar;

55. Insiste em que os intervenientes relevantes e os legisladores devem ser activamente envolvidos nos mecanismos de diálogo sobre a cooperação regulamentar;

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56. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

[1] JO C 124 E de 25.5.2006, p. 556.

[2] JO C 34 E de 7.2.2002, p. 359.

[3] JO C 177 E de 25.7.2002, p. 288.

[4] JO C 180 E de 31.7.2003, p. 392.

[5] JO C 69 E de 19.3.2004, p. 124.

[6] JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

[7] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0070.

[8] JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1043.

[9] JO C 247 E de 6.10.2005, p. 151.

[10] Textos Aprovados, P6_TA(2005)0529.

[11] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0012.

[12] Acórdão de 30 de Maio de 2006 nos Processos apensos C-317/04, Parlamento/Conselho, e C-318/04, Parlamento/Comissão.

[13] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0239.

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