52006IP0237

Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise humanitária nos territórios palestinianos e o papel da UE

Jornal Oficial nº 298 E de 08/12/2006 p. 0223 - 0226


P6_TA(2006)0237

Crise humanitária nos territórios palestinianos e o papel da União

Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise humanitária nos territórios palestinianos e o papel da UE

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Médio Oriente e, em particular, as de 23 de Outubro de 2003 sobre Paz e Dignidade no Médio Oriente [1], de 27 de Janeiro de 2005 sobre a situação no Médio Oriente [2] e de 2 de Fevereiro de 2006 sobre o resultado das eleições na Palestina e a situação em Jerusalém Oriental [3],

- Tendo em conta o relatório da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia na Palestina e o relatório dos observadores eleitorais do Parlamento,

- Tendo em conta as resoluções 242, 338, 1373 e 1397 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

- Tendo em conta o "Roteiro para a Paz" do Quarteto, de 30 de Abril de 2003,

- Tendo em conta os resultados das eleições nacionais realizadas em Israel, em 28 de Março de 2006,

- Tendo em conta a declaração dos dirigentes do Quarteto, de 9 de Maio de 2006, em Nova Iorque,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais", de 15 de Maio de 2006, sobre o processo de paz no Médio Oriente,

- Tendo em conta os Acordos de Vizinhança entre a UE e Israel e entre a UE e a Palestina,

- Tendo em conta o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,

A. Considerando que, concluídas as eleições na Palestina e em Israel, é chegado o momento de assegurar uma nova base para uma iniciativa diplomática e política da União Europeia e do Quarteto (UE, EUA, Rússia e ONU), que devem visar objectivos ambiciosos no intuito de relançar as negociações e um processo que permita uma solução de paz estável e viável,

B. Considerando que é urgente acometer a grave deterioração da situação humanitária e social observada tanto em Gaza como na Cisjordânia, no intuito de precaver o caos e uma maior instabilidade política,

C. Considerando que as eleições na Palestina, realizadas no respeito das normas internacionais, deram lugar à constituição de um governo composto por membros da lista "Mudança e Reforma" elaborada pelo Hamas, e considerando que a comunidade internacional se vê agora confrontada com a necessidade de respeitar os resultados democráticos das eleições,

D. Considerando que a decisão do Hamas de participar nas eleições e o êxito que obteve lhe conferirão a responsabilidade de observância dos anteriores acordos assinados pelos Palestinianos, que incluem a rejeição do terrorismo e o reconhecimento do direito à existência de Israel, conforme requerido pela comunidade internacional,

E. Considerando que, em 9 de Maio de 2006, o Quarteto reiterou o seu apoio à assistência destinada a ajudar a satisfazer as necessidades humanas básicas do povo palestiniano, e manifestou a sua disponibilidade para aprovar um mecanismo internacional de carácter temporário, de âmbito e duração limitados, que garanta uma "ajuda directa" aos Palestinianos; considerando que a UE foi encarregada de desenvolver e propor tal mecanismo,

F. Considerando que a UE está a trabalhar com urgência na criação desse mecanismo, que se destinará prioritariamente a contribuir para a satisfação das necessidades básicas e inclui a consulta de instituições financeiras internacionais e outros parceiros-chave, e convida outros doadores a associar-se activamente aos esforços para estabelecer este mecanismo o mais brevemente possível,

G. Considerando que o novo governo de Israel apresentou orientações que incluem um compromisso de negociação com os Palestinianos, mas que não excluem medidas unilaterais visando a implementação do "Plano de Convergência" com o objectivo de fixar as fronteiras definitivas,

H. Considerando que deve recordar-se a Israel as obrigações que lhe incumbem no que respeita aos Acordos de Oslo relativos às fronteiras de 1967, aos colonatos e a Jerusalém Oriental, e que cumpre que este país esteja ciente da grave situação actualmente observada,

1. Manifesta a sua séria preocupação com a deterioração da situação humanitária, económica e financeira na Cisjordânia e em Gaza;

2. Exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem as suas iniciativas, tendo em conta as seguintes recomendações:

- importa agir no âmbito do Quarteto com o objectivo de garantir urgentemente o fluxo de ajuda essencial aos Palestinianos através de agências humanitárias e de ONG e de aplicar o acima referido mecanismo internacional temporário proposto pelo Quarteto, a fim de garantir a ajuda directa ao povo palestiniano, que deve ser canalizada pelo Banco Mundial ou outros organismos internacionais,

- importa convidar os governos dos EUA e dos demais países doadores a assegurarem que este mecanismo tenha um alcance amplo e flexível e a facilitarem-no mediante a participação directa do Presidente da Autoridade Palestiniana e a garantirem o controlo das despesas e a respectiva prestação de contas,

- importa desenvolver tal mecanismo de forma a evitar uma grave crise humanitária nos territórios palestinianos; a este respeito, exorta todas as instituições envolvidas na criação desse mecanismo financeiro internacional de carácter temporário a serem tão transparentes quanto possível com vista a impedir qualquer fraude ou desvio de fundos,

- importa requerer do governo de Israel que retome de imediato a transferência directa de receitas fiscais e aduaneiras palestinianas retidas, bloqueadas desde Janeiro de 2006; nota que parte desses fundos foi transferida para o pagamento de material eléctrico, em conformidade com o Protocolo de Paris de 1994,

- importa revigorar o processo de reforço da capacidade institucional na Palestina, que assistiu a um importante momento nas recentes eleições,

- importa prosseguir a presença da UE em Rafah e a implementação do Acordo em matéria de Circulação e Acesso,

- importa proceder a uma ampla avaliação da situação, conjuntamente com o Alto Representante para a PESC, a fim de garantir a coerência, tanto nas medidas em matéria de ajuda como nas iniciativas políticas e diplomáticas, visando a condução de um diálogo com a Autoridade Palestiniana através do seu Presidente,

- importa assegurar que toda a assistência futura seja revista à luz do respeito do governo palestiniano por estes princípios,

- importa aproveitar plenamente o Plano de Acção com a Autoridade Palestiniana, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; a Comissão, por seu turno, terá de garantir a plena implementação do Plano de Acção UE-Israel, no que respeita às obrigações de Israel para com a Autoridade Palestiniana;

3. Congratula-se com a declaração do Presidente da Autoridade Palestiniana, Mahmoud Abbas, proferida na sessão parlamentar plenária de 16 de Maio de 2006, e exorta o Conselho e a Comissão a continuarem a apoiar os esforços envidados pelo Presidente no sentido do diálogo com Israel, o governo palestiniano e a comunidade internacional;

4. Apoia a iniciativa do Presidente palestiniano no sentido da promoção do diálogo nacional e espera que as propostas sejam aceites por todas as partes; considera que o Presidente tem legitimidade para conduzir as negociações e assumir a responsabilidade pela gestão da ajuda internacional;

5. Considera que qualquer contacto com o governo palestiniano recentemente nomeado deve ter por objectivo o reconhecimento do acordo de paz definitivo, baseado numa solução que envolva dois Estados viáveis e a renúncia à violência por parte do próprio governo e dos grupos que o apoiam; considera que a clarificação do governo sobre a denúncia da violência e o reconhecimento do direito à existência de Israel e das obrigações internacionais dos Palestinianos são cruciais para qualquer tipo de cooperação entre a UE e o governo palestiniano;

6. Declara mais uma vez, nesta fase concreta, que a resolução do conflito no Médio Oriente só será possível através da negociação de um acordo de paz sólido e definitivo, como previsto no Roteiro para a Paz, sem condições prévias, baseado na existência de dois Estados democráticos, soberanos e viáveis, que convivam pacificamente lado a lado, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas;

7. Acolhe com agrado a primeira reunião, desde as eleições israelitas, entre o Presidente da Autoridade Palestiniana, Mahmoud Abbas, e o Vice-Primeiro-Ministro de Israel, Shimon Peres, e o Vice-Primeiro-Ministro e a Ministra dos Negócios Estrangeiros, Tsipi Livni, realizada em 20 de Maio de 2006, em Sharm-el-Sheikh, que constitui um sinal encorajador, abrindo caminho para a reunião agendada entre o Mahmoud Abbas e o Primeiro-Ministro de Israel, Ehud Olmert; espera que estes contactos acabem por conduzir ao reatamento das negociações de paz, fazendo avançar o processo de paz que há muito se encontra num impasse;

8. Salienta que não existem alternativas às negociações bilaterais e que acções unilaterais poderiam minar os esforços no sentido de obter um acordo duradouro e global;

9. Reitera a sua condenação, e solicita a suspensão imediata, da expansão continuada dos colonatos, nomeadamente em Jerusalém Oriental, e da construção do muro para além das fronteiras de 1967, actos que violam o direito internacional e constituem um obstáculo à restauração de um clima de diálogo;

10. Convida todas as partes envolvidas a aplicarem plenamente o "Roteiro para a Paz" e insta o Quarteto a encorajar as negociações sobre uma solução justa e duradoura para o conflito no Médio Oriente, com vista a um acordo de paz sólido e definitivo, conforme prevê o Roteiro;

11. Apoia a atitude construtiva de que deram prova a Comissão e o Conselho no âmbito do Quarteto aquando da fixação das condições para um futuro compromisso com a Autoridade Palestiniana;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Knesset e ao governo de Israel, aos governos dos Estados Unidos e da Federação Russa e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

[1] JO C 82 E de 1.4.2004, p. 610.

[2] JO C 253 E de 13.10.2005, p. 35.

[3] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0041.

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