52006DC0747

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do Regulamento (CE) nº 304/2003 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos /* COM/2006/0747 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.11.2006

COM(2006) 747 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o funcionamento do Regulamento (CE) nº 304/2003 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o funcionamento do Regulamento (CE) nº 304/2003 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

INTRODUÇÃO

O presente relatório foi elaborado em conformidade com o artigo 21º do Regulamento (CE) nº 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[1], a seguir designado por «Regulamento». O relatório, que abrange o período de 2003 a 2005, refere as principais disposições do Regulamento, bem como as principais tarefas desempenhadas pelos Estados-Membros, pela Comissão e pela indústria, e analisa a aplicação prática dos procedimentos até à data, incluindo as medidas adoptadas para melhorar a eficácia do Regulamento. O relatório examina também os problemas de aplicação registados, bem como possíveis alterações ao Regulamento passíveis de melhorar o funcionamento do mesmo.

A presente versão do relatório resume as informações apresentadas pelos Estados-Membros e pela Comissão até 8 de Setembro. A versão completa encontra-se disponível na Internet[2].

CONTEXTO

Regulamento (CE) n° 304/2003

Este regulamento entrou em vigor em 7 de Março de 2003. O seu principal objectivo consiste em aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, embora inclua diversas disposições que superam significativamente as exigências da Convenção. Além disso, as regras são aplicáveis às exportações para todos os países, e não apenas para as partes na Convenção.

Autoridades nacionais designadas; quadro administrativo e legislativo global

Cada Estado-Membro tem a(s) sua(s) autoridade(s) nacional(ais) designada(s) (AND); a Comissão age como autoridade comum designada para a Comunidade, desempenhando diversas funções administrativas, enumeradas na secção 2.3. A Comissão coordena também o contributo da Comunidade em todos os domínios técnicos abrangidos pela Convenção, bem como nas reuniões da Conferência das partes e do Comité de Revisão de Produtos Químicos.

Numa perspectiva mais geral, incumbe à Comissão garantir a efectiva aplicação do Regulamento, nomeadamente ao nível do processamento das notificações de exportação e importação, do intercâmbio de informações com as AND em tempo útil e da manutenção e desenvolvimento da Base de Dados Europeia sobre a Exportação e Importação (EDEXIM), gerida pela Gabinete Europeu de Produtos Químicos (ECB), em Ispra.

São dedicados anualmente a estas actividades cerca de 3,5-4 anos-homem.

São organizadas com regularidade reuniões com as AND comunitárias, para debater a aplicação do Regulamento, bem como reuniões ad hoc de peritos e outras reuniões, de carácter informal, com o objectivo de debater temas específicos.

Todos os Estados-Membros parecem estar dotados da legislação e dos sistemas administrativos necessários à aplicação e à fiscalização do cumprimento do Regulamento. Os Estados-Membros designaram as AND responsáveis pelas funções administrativas necessárias e estabeleceram disposições de fiscalização do cumprimento, prevendo, na maioria dos casos, sanções pela inobservância das regras. Alguns Estados-Membros designaram AND diversas para os produtos químicos industriais e para os pesticidas.

Os recursos humanos envolvidos na aplicação do regulamento, em cada AND, variam de 0,15 a 1,25 anos-homem. A maioria ocupa-se do processamento das notificações de exportação, seguindo-se, em importância, os pedidos de consentimento explícito.

Além disso, prestam apoio na aplicação do Regulamento recursos humanos complementares de outras autoridades, nomeadamente nas estâncias aduaneiras.

Principais aspectos do dispositivo e dos procedimentos do Regulamento (CE) nº 304/2003

Notificação de exportação (artigo 7º)

O procedimento comunitário de notificação de exportação aplica-se actualmente a cerca de 130 produtos químicos e grupos de produtos químicos, enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 777/2006 da Comissão. Esta lista inclui:

- produtos químicos proibidos ou severamente restringidos pela legislação comunitária;

- produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC («produtos químicos PIC»), excepto os produtos cuja exportação é proibida.

Cada exportador deve apresentar uma notificação de exportação antes da primeira exportação de um produto químico incluído na lista, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a exportação e, pelo menos, 15 dias antes da primeira exportação em cada ano civil subsequente. A notificação de exportação é necessária independentemente da utilização prevista do produto químico e de essa utilização ser ou não proibida ou severamente restringida na UE.

A notificação é efectuada à AND do exportador, que verifica se a mesma está completa e a remete à Comissão. A Comissão envia, como notificação comunitária de exportação, a primeira notificação por produto químico/país importador que receba anualmente e regista todas as notificações de exportação na base EDEXIM.

A Comissão acompanha a situação das notificações que não sejam objecto de aviso de recepção da parte do país importador. Se necessário, será enviado um segundo ofício de notificação.

Uma preparação que contenha um produto químico do anexo I também está sujeita a notificação se a concentração do produto químico puder implicar rotulagem obrigatória ao abrigo da legislação comunitária. São também abrangidos os artigos e produtos acabados que contenham produtos químicos numa forma que não tenha reagido, sujeitos ao procedimento PIC, proibidos ou severamente restringidos na Comunidade, na acepção da Convenção.

Notificações de exportação recebidas de países terceiros (artigo 8º)

Ao receber de um país terceiro uma notificação de exportação relativa a um produto químico, a Comissão regista-a na base de dados EDEXIM e acusa a recepção da mesma. A Comissão envia uma cópia da notificação e de todas as informações disponíveis à AND do Estado-Membro em causa e facultará outras cópias aos Estados-Membros que o solicitarem.

Caso uma AND de um Estado-Membro receba uma notificação directamente, deverá enviá-la à Comissão, procedendo como atrás descrito.

Informação sobre o comércio de produtos químicos (artigo 9º)

O exportador de um produto químico enumerado no anexo I deve apresentar à sua AND relatórios anuais sobre as quantidades desse produto exportadas para cada país importador. Os importadores fornecerão a mesma informação no respeitante aos produtos químicos colocados no mercado comunitário.

Com base nessas informações, as AND compilam relatórios de síntese e enviam-nos à Comissão, que publica um relatório global.

Apresentação, ao secretariado da Convenção, de notificações PIC sobre acções regulamentares (artigo 10º)

A Comissão deve notificar as acções regulamentares comunitárias que correspondam aos critérios previstos. Por intermédio da Comissão, os Estados-Membros podem também notificar acções regulamentares internas, após consulta dos restantes Estados-Membros. Se as acções regulamentares não forem passíveis de notificação, serão enviadas informações pertinentes ao secretariado da Convenção, ao abrigo das disposições desta em matéria de intercâmbio de informações.

Adopção de decisões de importação comunitárias relativas a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC (artigo 12º)

A Comissão adoptará decisões de importação comunitárias relativamente aos produtos químicos PIC, incluindo nessas decisões, se necessário, informações sobre medidas nacionais pertinentes dos Estados-Membros.

Procedimento PIC e consentimento explícito (artigo 13º)

Actualmente, o procedimento PIC aplica-se a 41 produtos químicos e grupos de produtos químicos, enumerados no anexo III da Convenção (reproduzido na parte 3 do anexo I do Regulamento). As decisões de importação respeitantes a esses produtos adoptadas por partes na Convenção são publicadas semestralmente na «circular PIC».

O Regulamento estabelece que os exportadores devem respeitar essas decisões de importação. As exportações não podem, nomeadamente, ser efectuadas sem o consentimento explícito do país importador, quer através de uma decisão que autorize a importação, quer na sequência da obtenção, pela AND do país exportador, de outro tipo de autorização da AND do país importador. O procedimento de consentimento explícito é aplicável a produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade, na acepção da Convenção (produtos enumerados na parte 2 do anexo I do Regulamento, que inclui actualmente 31 produtos químicos ou grupos de produtos químicos), mas ainda não abrangidos pelo procedimento PIC.

Em princípio, a obtenção do consentimento explícito para um produto químico é efectuada uma só vez. Quando obtido pela AND de um exportador, não deverá ser necessário para exportações posteriores por um exportador da Comunidade, salvo se os termos do consentimento estipularem o contrário.

Proibições de exportação (artigo 14º)

Os produtos químicos e artigos enumerados no anexo V, cuja utilização é totalmente proibida na Comunidade, não podem ser exportados. Actualmente, o anexo V inclui sabões cosméticos com mercúrio e 10 produtos químicos ou grupos de produtos químicos enumerados na Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POP), em conformidade com as respectivas disposições.

Exigências em matéria de embalagem e de rotulagem (artigo 16º)

Todos os produtos químicos e preparações perigosos, quer sejam ou não proibidos ou severamente restringidos na UE, devem ser embalados e rotulados para exportação como se fossem comercializados na Comunidade, isto é, o rótulo e a ficha de dados de segurança que acompanha o produto devem conter as mesmas informações, se possível na língua do país importador. Além disso, devem ser cumpridos os requisitos em matéria de rotulagem do país importador, bem como requisitos específicos respeitantes a prazos de validade, dimensões e acondicionamento dos recipientes, etc.

Actualização do anexo I do Regulamento (artigo 22º)

A lista de produtos químicos do anexo I será revista pela Comissão, no mínimo, todos os anos, com base na evolução verificada na legislação comunitária e na Convenção.

FUNCIONAMENTO ATÉ À DATA

Notificação de exportação

As notificações de exportação processadas pelos Estados-Membros totalizaram 2273. O número de notificações processadas aumentou significativamente de 2003 a 2005, passando de 223 a 1174 por ano. Cerca de 55-60% das notificações referiram-se a substâncias; as restantes, a preparações. O número de produtos químicos abrangidos duplicou, passando de 24 em 2003 para 54 em 2005. O número total de países importadores aumentou também, de 70 em 2003 para 101 em 2005.

Mais de 80% do número total de notificações procederam de cinco Estados-Membros (Alemanha, Reino Unido, Países Baixos, França e Espanha). Dez Estados-Membros (Chipre, Estónia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Portugal e Eslováquia) não efectuaram quaisquer notificações de exportação.

O número total das notificações de exportação comunitárias efectivamente enviadas pela Comissão foi de 1717 (126 em 2003, 680 em 2004 e 911 em 2005). 200 notificações enviadas não puderam ser entregues (endereços postais e de e-mail errados, etc.). Num número elevado de casos, o país importador não enviou qualquer aviso de recepção, como requerido pela Convenção. Em 2005, foram reenviadas 532 notificações. A Comissão exprimiu a sua preocupação sobre estes dois aspectos na Conferência das partes na Convenção (CoP).

Os avisos de recepção recebidos referem, com frequência, se é ou não concedido o consentimento para importação, independentemente de ser necessário ou ter sido solicitado o consentimento explícito, o que reflecte um conhecimento deficiente das regras da UE por parte de alguns países importadores.

Consentimento expl ícito

A base EDEXIM inclui uma lista de consentimentos explícitos. Os Estados-Membros podem introduzir dados directamente, embora, com frequência, os países importadores comuniquem os dados ao ECB, que os introduz na base. Em 10 de Fevereiro de 2006, a base EDEXIM indicava terem sido efectuados 478 pedidos a 95 países, respeitantes a cerca de 20 produtos químicos e 70 preparações diferentes. A maioria destes pedidos, que envolvem 98 países importadores, abrange produtos químicos enumerados na parte 2 do anexo I, ou seja, produtos não passíveis de procedimento PIC; cerca de 60% dos casos referem-se a duas categorias de produtos (nonilfenóis e etoxilatos de nonilfenol). Na mesma data, tinha sido obtido um total de 239 consentimentos explícitos e tinham sido indeferidos 15 pedidos de consentimento explícito, respeitantes a 12 produtos químicos ou preparações e 11 países. Os restantes pedidos, alguns dos quais apresentados em 2004, não tinham ainda obtido resposta.

O número real de casos é superior. Dado que a listagem dos consentimentos explícitos apenas foi introduzida na base EDEXIM em 2004, alguns casos anteriores podem ter sido omitidos. Além disso, nos casos em que foi obtido consentimento, desenvolveram-se esforços para suprimir pedidos sobrepostos ou em duplicado, embora subsistam alguns, devido, principalmente, ao facto de certos países importadores apenas concederem consentimentos por remessa expedida.

Frequentemente, a morosidade na obtenção da resposta aos pedidos é devida a coordenadas incorrectas das AND dos países importadores. A Comissão tem repetidamente instado as partes, em sede do CoP, para que assegurem a actualização desses dados, incentivando o secretariado da Convenção a prestar assistência às partes nas respostas relativas à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

A Comissão tem procurado assistir os Estados-Membros na obtenção de consentimentos explícitos ou clarificações dos países importadores, nos casos em que as respostas eram pouco claras, e tem-lhes facultado, a pedido, informações adicionais. Para facilitar as respostas, foi elaborado um formulário normalizado de pedido, disponível em inglês, francês, espanhol e russo. A Comissão está também a trabalhar numa nota explicativa, a enviar aos países importadores que apresentem notificações de exportação e pedidos de consentimento explícito, para esclarecer os diversos procedimentos.

Foram também fornecidas, em notas de orientação detalhadas, directrizes sobre a melhor forma de tratar os diversos casos, incluindo opções para a apresentação de provas alternativas que possam ser aceites na ausência de resposta do país importador.

Notificações de exportação recebidas de países terceiros

O número de notificações de exportação recebidas de países terceiros e registadas na base EDEXIM totalizou 220. O número real é, provavelmente, um pouco maior, dado que algumas notificações podem não ter sido enviadas à Comissão ou não ter sido registadas. Embora as notificações devam ser enviadas directamente à Comissão Europeia, a maioria dos Estados-Membros continua a receber notificações directamente dos países exportadores. O principal problema diz respeito às notificações dos EUA. A maioria dos Estados-Membros solicitou às autoridades dos Estados Unidos que passem a enviar as notificações à Comissão.

Experiência com a base EDEXIM

Aquando do seu estabelecimento, a base de dados comportava três versões: uma para utilização pelo ECB e pela DG ENV, outra para utilização pelas AND dos Estados-Membros e uma terceira para informação do público. Desde então, foram introduzidos diversos melhoramentos, com vista a satisfazer as necessidades dos utilizadores. A maioria dos Estados-Membros considera que o sistema funciona bem, sendo bastante útil no processamento das notificações de exportação e como fonte de dados e informações.

Subsistem alguns problemas, mas muitos foram já resolvidos ou estão em vias de resolução. Encontra-se já num estado avançado o desenvolvimento de uma versão «Empresas», que permitirá aos exportadores apresentarem por via electrónica as notificações de exportação para validação pelas suas AND. Encontra-se também em desenvolvimento uma versão especial para as autoridades aduaneiras, que necessitam de um sistema específico que facilite o seu trabalho de controlo das exportações e importações, em conformidade com o artigo 17º do Regulamento. Os Estados-Membros congratulam-se com esta evolução. O ECB forneceu manuais de utilização e formação aos utilizadores, tendo organizado sete acções de formação e reuniões com os utilizadores, nomeadamente duas reuniões com peritos aduaneiros, para debater os melhoramentos.

Relatórios sobre os produtos químicos comercializados

Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão elaborou relatórios de síntese globais respeitantes a 2003, 2004 e 2005, todos publicados na base EDEXIM. A secção 3.9 do relatório completo inclui uma análise relativa ao período 2003-2005.

Actualização do anexo I

A Comissão tem actualizado regularmente o anexo I. Esse anexo foi alterado pelos Regulamentos da Comissão (CE) nº 213/2003[3], (CE) nº 775/2004[4] e (CE) nº 777/2006[5].

Notificações PIC efectuadas

Até ao presente, a Comissão apresentou notificações de acções regulamentares da UE respeitantes a 12 produtos químicos, bem como notificações de acções regulamentares nacionais respeitantes a outros 2 produtos químicos.

Em diversas ocasiões, a Comissão informou também outros países de acções regulamentares da Comunidade não passíveis de notificação PIC.

Decisões de importação de produtos químicos PIC

A Comissão adoptou as seguintes decisões que adoptam decisões de importação da Comunidade relativas a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC: Decisão 2003/508/CE[6], Decisão 2004/382/CE[7], Decisão 2005/416/CE[8] e Decisão 2005/814/CE[9].

Além disso, diversas decisões de importação foram alargadas, sem alteração, à totalidade dos 25 Estados-Membros da UE, na sequência do alargamento de 2004.

Cumprimento e fiscalização

Em termos globais, parece não se terem registado infracções graves ao Regulamento.

A maioria dos Estados-Membros que comunicaram a ocorrência de infracções não aplicou sanções, mas emitiu advertências e manifestou a intenção de exercer uma vigilância mais apertada no futuro. Na maioria dos casos, os incumprimentos foram detectados quer pelos funcionários aduaneiros quer aquando da apresentação dos relatórios anuais das empresas sobre as quantidades exportadas, ao verificar-se a ausência das notificações de exportação correspondentes.

Sensibilização

Todos os Estados-Membros, bem como a Comissão, forneceram informações à indústria, geralmente no contexto de acções de formação, seminários, workshops , publicações, etc. Alguns Estados-Membros promovem consultas e acções de formação afins para os funcionários aduaneiros.

Foram publicados na base EDEXIM projectos de notas técnicas de orientação detalhadas destinadas às AND. A Comissão publicou um guia do Regulamento em todas as línguas da UE. A maioria das AND criou uma página web sobre o Regulamento, que inclui a versão deste último e do guia na língua ou línguas nacionais.

A Comissão promoveu apresentações junto das AND dos países importadores, com o objectivo de melhorar o conhecimento por parte destes dos procedimentos da UE. Alguns Estados-Membros promovem programas de informação junto de países terceiros, incluindo seminários e visitas de estudo.

PROBLEMAS DE APLICAÇÃO E POSSÍVEIS MELHORAMENTOS

Controlos aduaneiros

A maioria dos Estados-Membros considera importante a fiscalização exercida no quadro do controlo aduaneiro e que é necessária uma colaboração mais estreita e um intercâmbio regular de informações entre as AND e os funcionários aduaneiros.

A redacção do artigo 17º do Regulamento, de âmbito demasiado geral, não se afigura adequada. A maioria dos Estados-Membros preconiza disposições mais precisas, nomeadamente obrigações específicas aplicáveis aos exportadores, bem como instrumentos adequados que facilitem o controlo aduaneiro das importações e exportações.

Em resposta a estas preocupações, encontram-se num estado avançado os trabalhos de classificação, na Nomenclatura Combinada (NC), dos produtos químicos abrangidos pelo anexo I do Regulamento, bem como de inclusão de «sinais de aviso» nos códigos NC pertinentes da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), de forma a alertar os funcionários aduaneiros para o facto de os produtos químicos em causa serem ou poderem ser objecto de regras especiais. Além disso, na esteira do desenvolvimento de uma versão da base EDEXIM destinada a suprir as necessidades específicas dos funcionários aduaneiros, encontram-se também avançados os trabalhos de inclusão no TARIC de códigos de identificação únicos gerados pela base EDEXIM, nomeadamente no que respeita às notificações de exportação efectuadas e aos consentimentos explícitos obtidos, que os exportadores poderão indicar na secção 44 do formulário de declaração de exportação (documento administrativo único), para mostrar o cumprimento das regras, e que os funcionários aduaneiros poderão comprovar facilmente consultando a base EDEXIM.

Contudo, é do consenso geral que, para que um sistema deste tipo seja perfeitamente eficaz, a utilização daqueles códigos especiais de identificação deve ser obrigatória.

Consentimento explícito

Vários Estados-Membros registam problemas com este procedimento, nomeadamente na obtenção de respostas atempadas dos países importadores. Em cerca de metade dos casos, apesar dos esforços das AND dos países exportadores e da Comissão, os pedidos não obtiveram resposta, por vezes decorridos vários meses ou anos, embora, com frequência, se saiba que a utilização do produto químico é permitida no país importador. Por tal facto, muitas exportações não podem ser efectuadas a partir de países da UE, podendo contudo sê-lo a partir de outros países que não necessitam de consentimento explícito para as substâncias em causa, colocando os exportadores da UE numa situação de desvantagem. O número de casos em que se registam os referidos atrasos é significativamente superior ao que se poderia prever aquando da adopção do Regulamento, pelo que o trabalho dos Estados-Membros envolvidos e da Comissão excede largamente as previsões. Parte do problema reside em coordenadas de contacto incorrectas; o conhecimento deficiente dos procedimentos comunitários parece constituir outra componente de monta, em especial no caso de produtos químicos não abrangidos pelo procedimento PIC e apenas incluídos na parte 2 do anexo I, facto que representa, com frequência, uma fonte de confusão para os países terceiros.

A apresentação das informações na língua do país importador poderá contribuir para melhorar a situação. O aumento dos esforços para ajudar os países importadores a responder aos pedidos, com um reforço do papel da Comissão que inclua funções de coordenação, poderá também constituir uma contribuição positiva. Sempre que possível, a Comissão tem tomado medidas neste domínio e continuará a fazê-lo. Essas medidas têm produzido alguns efeitos. Contudo, a situação geral não registou melhorias significativas e não deverá registá-las na ausência de medidas complementares.

Alguns Estados-Membros preconizam a abolição da exigência de consentimento explícito para os produtos químicos da parte 2 do anexo I ou, em alternativa, a revisão dos critérios para a inclusão de produtos químicos nessa parte do anexo I. Todavia, tem vindo a consolidar-se a opinião de que a manutenção do procedimento talvez seja a melhor solução; nos casos em que não fosse obtida resposta, as exportações poderiam prosseguir temporariamente, sob determinadas condições, enquanto se prosseguiriam os esforços para a obtenção do consentimento.

Além disso, poderá explorar-se a possibilidade de encaminhar através da Comissão todos os pedidos de consentimento, na condição de serem disponibilizados os recursos necessários. Tal facto contribuiria para evitar sobreposições ou duplicações de esforços desnecessárias, bem como eventuais mal-entendidos e equívocos por parte dos países importadores, que recebem as notificações de exportação da Comissão (através do ECB) e os pedidos de consentimento directamente dos Estados-Membros.

Outros aspectos

No respeitante às preparações, é necessário clarificar o âmbito das regras aplicáveis às notificações de exportação e, se for caso disso, ao consentimento explícito. Este aspecto encontra-se já contemplado nas notas de orientação detalhadas destinadas às AND, de acordo com as quais as preparações apenas são abrangidas pelas exigências de notificação de exportação e de consentimento explícito (se for caso disso) se contiverem um ou mais produtos químicos enumerados na(s) parte(s) correspondente(s) do anexo I do Regulamento, numa concentração que torne exigível a rotulagem, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias na preparação. O Regulamento deverá conter especificações nesse sentido.

Foi sugerido que as notificações de exportação incluam informações sobre as quantidades previstas para exportação anualmente, para que o país importador disponha de dados mais completos. A especificação, nas notificações de exportação, da utilização prevista poderá também apresentar alguma utilidade. Os países importadores solicitam frequentemente informações deste tipo.

A definição de «exportador» constante do Regulamento poderá gerar alguns problemas no respeitante à exigência de notificação de exportação no caso de produtos entregues por fabricantes ou distribuidores comunitários a comerciantes não-comunitários que, por seu turno, exportem os produtos. Este aspecto foi já focado nas notas de orientação detalhadas destinadas às AND, mas deve ser contemplado pelo Regulamento, para uma abordagem harmonizada.

O processo de tratamento das notificações de exportação de países terceiros não é o mais adequado. Dado que a maioria das notificações procede dos EUA, prevêem-se melhorias de funcionamento quando os EUA começarem a enviar as notificações directamente à Comissão.

Vários Estados-Membros referiram dificuldades na obtenção de informações sobre as importações de produtos químicos enumerados no anexo I, que atribuíram ao procedimento aplicável às notificações de exportação de países terceiros. Todavia, as notificações em causa não se referem, em geral, a produtos químicos abrangidos pelo anexo I, pelo que as informações que delas constam não devem apresentar utilidade para os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações em matéria de comunicação de informações. Foi sugerida a supressão da disposição correspondente. Contudo, as informações em causa promovem a transparência e são úteis para fins de acompanhamento, tendo em vista a avaliação do impacte e da eficácia do Regulamento, bem como da legislação comunitária no domínio dos produtos químicos, em geral.

CONCLUSÕES

O Regulamento (CE) nº 304/2003 encontra-se em aplicação há 3 anos. Neste período, o volume de trabalho das AND aumentou, à medida que os exportadores se familiarizaram com as regras e os diversos procedimentos passaram a abranger mais produtos químicos. Em termos gerais, a quantidade de recursos envolvidos a nível das AND não é significativa. A carga administrativa dos exportadores e das autoridades permanece razoável, embora algumas autoridades tenham registado problemas. O volume de trabalho continuará a aumentar, mas, em termos globais, não deverá tornar-se excessivo, desde que continuem a ser disponibilizados os recursos necessários aos níveis nacional e comunitário.

De um modo geral, os procedimentos previstos pelo Regulamento têm-se revelado eficazes e têm funcionado de forma adequada. O principal problema reside na morosidade na obtenção de respostas aos pedidos de consentimento explícito. O número de casos nestas condições é bastante superior ao que se poderia prever, gerando um volume de trabalho adicional e aumentando significativamente a carga administrativa dos exportadores, das AND e da Comissão. Este tipo de ocorrências coloca também em desvantagem os exportadores da EU em relação aos concorrentes, sem contribuir necessariamente para a protecção da saúde humana e do ambiente nos países importadores. A situação é especialmente problemática no que respeita aos prosutos químicos enumerados na parte 2 do anexo I.

Embora, no início, tenha havido problemas com a base EDEXIM, devido a dificuldades de adaptação da mesma a toda as exigências do Regulamento e às necessidades dos utilizadores, foram dados importantes passos para a resolução desses problemas. A versão «Empresas» da base, nomeadamente, permitirá simplificar e acelerar o processo.

A cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão é excelente. De modo geral, a informação circula sem problemas entre as diversas partes. Todavia, importa melhorar o intercâmbio de informações com os países importadores.

Até ao presente, parece não se terem registado problemas graves de incumprimento das regras.

Tem sido sublinhada a importância da fiscalização do cumprimento do Regulamento, nomeadamente ao nível do papel das autoridades aduaneiras neste domínio. É, pois, necessária uma colaboração mais estreita com essas autoridades. Têm também sido largamente preconizados instrumentos complementares destinados a facilitar o trabalho de controlo aduaneiro, em especial no que respeita às exportações.

Existem também alguns aspectos de menor importância relativamente aos quais conviria clarificar o âmbito das regras.

[1] JO L 63 de 6.3.2003.

[2] http://ecb.jrc.it/edex

[3] JO L 169 de 8.7.2003, p. 27.

[4] JO L 123 de 27.4.2004, p. 27.

[5] JO L 136 de 24.5.2006, p. 9.

[6] JO L 174 de 12.7.2003, p. 10.

[7] JO L 199 de 7.6.2004, p. 7.

[8] JO L 147 de 10.6.2005, p. 1.

[9] JO L 304 de 23.11.2005, p. 46.