Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao Regulamento Sanitário Internacional /* COM/2006/0552 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.9.2006 COM(2006) 552 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa ao Regulamento Sanitário Internacional COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa ao Regulamento Sanitário Internacional 1. Introdução 3 2. Contexto do RSI 4 2.1. Breve descrição 4 2.2. Competência jurídica 4 3. Reservas 5 3.1. Reservas da CE e dos Estados-Membros 5 3.2. Reacções da UE a reservas de países terceiros 5 4. Aplicação antecipada voluntária das disposições relativas à gripe 6 4.1. Disposições específicas para as quais é pedida aplicação antecipada – Contexto da UE 6 4.2. Necessidade de uma abordagem comum da UE para a aplicação antecipada voluntária 7 5. Aplicação integral – Papel da UE 7 5.1. Protocolo de acordo entre a Comunidade e a OMS 8 5.2. Papel das redes europeias existentes, do SARR e do Comité de Segurança da Saúde 8 5.3. Papel do CEPCD 10 5.4. Lista de peritos, Comité de Emergência e Comité de Exame 11 6. Restrições às medidas que afectem o tráfego internacional 12 6.1. Medidas relativas às fronteiras 12 6.2. Rastreio de contactos 13 6.3. Questões específicas relativas à gripe pandémica 14 7. Conclusões operacionais 14 ANEXO – Resumo e lista de abreviaturas 16 Blank Line. 1. I NTRODUÇÃO A PRESENTE COMUNICAÇÃO EXPÕE OS PONTOS DE VISTA DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL (RSI) REVISTO EM 2005 [1]. Pretende-se que estimule um debate estruturado com o Conselho e o Parlamento. O RSI é um instrumento jurídico internacional que visa prevenir a propagação de doenças, assegurar protecção contra essa propagação, controlá-la e garantir uma resposta de saúde pública proporcional aos riscos, evitando, no entanto, criar obstáculos desnecessários ao tráfego e às trocas comerciais. O RSI entra em vigor em 15 de Junho de 2007 e deve ser aplicado progressivamente, o mais tardar até 2016. A Assembleia Mundial de Saúde de Maio de 2006 aprovou uma resolução[2] em que apela à aplicação antecipada voluntária de certas disposições do RSI relacionadas com a gripe pandémica. Para que o RSI funcione na prática, será necessária uma estreita coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros. Trabalhando em conjunto, a União Europeia (UE) e os Estados-Membros podem optimizar a aplicação do RSI e melhorar a protecção dos cidadãos da UE contra as emergências de saúde pública de envergadura internacional ( public health emergencies of international concern - PHEIC). Em particular, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD)[3] e o sistema europeu de alerta rápido e de resposta a ameaças para a saúde pública (SARR)[4] podem contribuir para a aplicação do RSI de forma mais sólida e coerente. Em resumo, a presente comunicação: - apresenta a interpretação da Comissão no que respeita à posição jurídica da UE relativamente às reservas ao RSI e à aplicação antecipada das disposições relativas à gripe; - clarifica o papel da UE na aplicação do RSI, em particular através do CEPCD e do SARR; - relembra aos Estados-Membros as restrições impostas pelo RSI às medidas nacionais que podem ser tomadas por razões de saúde pública, em especial no que se refere aos tipos de medidas relativas às fronteiras internacionais susceptíveis de serem tomadas em resposta a uma gripe pandémica; - incita os Estados-Membros a elaborar e partilhar os seus próprios planos de aplicação do RSI. Em anexo à presente comunicação apresenta-se um resumo e uma lista de abreviaturas. 2. CONTEXTO DO RSI 2.1. Breve descrição[5] Os Estados membros da Organização Mundial de Saúde (OMS) adoptaram o primeiro regulamento sanitário internacional em 1951. Inicialmente designado, em inglês, International Sanitary Regulations , o regulamento passou a designar-se International Health Regulations em 1969. Desde então foi alterado quatro vezes. A revisão mais recente e mais aprofundada foi realizada em 2005. O RSI é um instrumento internacional juridicamente vinculativo para todos os Estados que dele são Partes. Não requer ratificação por cada Estado, mas qualquer deles pode rejeitar o RSI ou formular reservas sobre aspectos específicos. São membros da OMS 192 Estados, entre os quais os 25 Estados-Membros da UE, a Bulgária e a Roménia. A UE não é Parte no RSI, mas este reconhece o papel desempenhado por organizações regionais de integração económica, tais como a UE. O RSI prevê especificamente, no n.º 3 do artigo 57.º, que «sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem em virtude do presente Regulamento, os Estados Partes que sejam membros de uma organização regional de integração económica aplicarão nas suas relações mútuas as regras comuns em vigor nessa organização». Isto significa, por exemplo, que, se a OMS recomendasse aos Estados a recusa de entrada ou saída de determinadas mercadorias ao abrigo do RSI (n.º 2 do artigo 18.º), a UE teria de actuar colectivamente, por iniciativa da Comissão, uma vez que a legislação comunitária relativa ao mercado único impede os Estados-Membros de tomarem medidas unilaterais. 2.2. Competência jurídica O RSI é um instrumento internacional que abrange matérias de competência mista dos governos nacionais e da Comunidade Europeia (CE)[6]. Muitos artigos do RSI referem-se a questões que são abrangidas pelo direito comunitário. Dependendo da legislação aplicável, tais questões são consideradas quer de competência exclusiva da Comunidade, quer de competência partilhada entre os governos nacionais e a Comunidade. Assim, por exemplo, o artigo 45.º do RSI refere-se ao tratamento de dados pessoais, que na UE é regido por legislação assente na base jurídica relativa ao mercado único[7], sendo por isso matéria de competência exclusiva da Comunidade. Outros artigos do RSI são inteiramente da competência dos governos nacionais, uma vez que não existe legislação comunitária relativa às matérias cobertas. A título de exemplo, o artigo 41.º do RSI refere-se a taxas para a aplicação de medidas sanitárias a meios de transporte (navios e aeronaves); estas não são tratadas de forma específica no direito comunitário, pelo que não são da competência da Comunidade. A presente comunicação não tem por objectivo indicar quais são os artigos do RSI sujeitos à competência nacional, comunitária ou partilhada, mas sim examinar em que medida o RSI deve ser aplicado de forma coordenada em toda a Comunidade. 3. RESERVAS Nos termos do artigo 62.º do RSI, os Estados Partes podem notificar reservas a este regulamento ao Director-Geral da OMS até 15 de Dezembro de 2006, sob certas condições. De um modo geral, as reservas são formuladas para indicar que os Estados não podem ou não pretendem aplicar determinados aspectos do RSI. Os Estados-Membros e a Comissão asseguraram uma estreita e eficaz cooperação ao longo das negociações sobre o RSI a fim de garantir a coerência do texto final deste regulamento com a legislação comunitária e nacional, de modo a que não fossem necessárias reservas. 3.1. Reservas da CE e dos Estados-Membros Um último exame do direito comunitário por cotejo com o RSI permitiu concluir não serem necessárias quaisquer reservas relativamente aos aspectos do RSI que são de competência comunitária. Até à data, nenhum Estado-Membro considerou necessário formular reservas ao RSI em matérias de competência nacional. É possível que durante a preparação para a aplicação surjam dificuldades com algumas disposições. Se for esse o caso, será necessária uma abordagem comum da UE para a notificação formal de reservas à OMS, a fim de respeitar o princípio da unidade na representação internacional, reconhecido pela jurisprudência comunitária e decorrente do artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Comissão considera não ser necessário formular quaisquer reservas ao RSI em matérias de competência comunitária. Caso um Estado-Membro pretenda emitir uma reserva ao RSI sobre uma questão de competência nacional, será necessária coordenação ao nível da UE. Para que tal coordenação possa ser posta em prática antes de Dezembro de 2006, os Estados-Membros que pretendam emitir uma reserva devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto com a maior brevidade possível, para que possa ser acordada uma abordagem coordenada. 3.2. Reacções da UE a reservas de países terceiros Até agora, nenhum país terceiro apresentou reservas ao RSI, mas alguns poderão desejar fazê-lo. Caso a OMS receba uma reserva, o artigo 62.º do RSI estabelece que o seu Director-Geral deve notificar os outros Estados Partes na OMS que não tenham recusado o RSI, pedindo que reajam a essa reserva no prazo de seis meses. Se pelo menos um terço desses Estados se opuserem à reserva, a OMS convidará o Estado que a apresentou a considerar a possibilidade de retirar a sua reserva no prazo de três meses. Se esse Estado não concordar, a OMS pedirá o parecer do Comité de Exame do RSI. Será igualmente necessária coordenação ao nível da UE a fim de estabelecer uma abordagem comum a quaisquer reservas emitidas por países terceiros. 4. APLICAÇÃO ANTECIPADA VOLUNTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GRIPE A Resolução WHA 59.2, adoptada em 26 de Maio de 2006, convida os Estados Partes a aplicar imediatamente, numa base voluntária, as disposições do RSI consideradas pertinentes no que respeita ao risco da gripe aviária e da eventual pandemia de gripe humana. É importante deixar claro que o RSI entra em vigor em 15 de Junho de 2007 e será vinculativo para todas as Partes. A partir dessa data, embora haja calendários de aplicação diferentes para diversas disposições, a observância do instrumento na sua totalidade é obrigatória. 4.1. Disposições específicas para as quais é pedida aplicação antecipada – Contexto da UE A resolução da Assembleia Mundial de Saúde insta os Estados a: 1. Designar pontos focais nacionais (PFN) para o RSI no prazo de 90 dias a contar da aprovação da resolução da Assembleia Mundial de Saúde (ou seja, antes do final de Agosto de 2006). Tal deverá contribuir para o estabelecimento de linhas de comunicação no quadro do RSI a tempo da próxima época gripal na UE. Consideramos que o CEPCD deve trabalhar em estreita cooperação com os pontos focais nacionais, sobretudo no caso de aparecimento de surtos de doença em mais de um Estado-Membro da UE. Ver secção 5 relativa ao papel do CEPCD. 2. Aplicar os mecanismos e procedimentos previstos no RSI para as doenças que possam constituir uma emergência de saúde pública de envergadura internacional. Este aspecto já é tomado em conta ao nível da UE. A título de exemplo, nas orientações fornecidas aos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos da UE, a definição das «doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da OMS» é feita por referência ao Anexo 2 do RSI. 3. Notificar à OMS todos os casos humanos prováveis ou confirmados de gripe aviária e prosseguir em seguida a comunicação a este respeito. Até à data não foram identificadas suspeitas de casos humanos na UE. 4. Transmitir aos centros de colaboração da OMS informações e materiais biológicos relacionados com estirpes de gripe aviária e outras novas estirpes de vírus gripal altamente patogénicas. No corrente ano foram enviadas para análise em laboratórios da OMS no Reino Unido amostras colhidas na Turquia de pessoas em que se suspeitava de uma transmissão humana. O envio das amostras sofreu atrasos nalgumas companhias aéreas da UE; esta situação está a ser acompanhada pelos Directores-Gerais da Aviação Civil da UE. 5. Desenvolver as capacidades nacionais de produção da vacina contra a gripe ou colaborar com os Estados vizinhos a fim de criar capacidades regionais. Os Estados-Membros da UE estão a trabalhar nesse sentido, com grande prioridade. As capacidades de produção de vacinas foram debatidas no Conselho, que examinou também um documento da Comissão sobre as opções em matéria de constituição de reservas europeias de antivíricos. 6. Reforçar a colaboração sobre as gripes humana e zoonótica entre os organismos nacionais. Tanto o CEPCD como o 6.º Programa-Quadro de Investigação da Comissão fomentam a colaboração científica neste domínio na UE. 7. Respeitar os prazos previstos no RSI para as actividades e comunicações, em especial no que respeita à notificação de casos humanos de gripe aviária. A experiência até agora adquirida indica que os Estados-Membros da UE poderão em princípio cumprir os prazos do RSI sem problemas, mas pode ser necessária uma nova avaliação das suas capacidades. 8. Colaborar, inclusivamente pela mobilização de apoio financeiro, tendo em vista o reforço da capacidade de vigilância e de resposta em matéria de gripe nos países afectados pela gripe aviária ou pela gripe pandémica. A UE contribuiu financeiramente para o reforço da vigilância e resposta à gripe na UE, através do CEPCD e do programa de saúde pública (Decisão n.º 1786/2002/CE), e nos países em desenvolvimento, através da conferência de dadores de Pequim de Janeiro de 2006, de que a Comissão foi um dos organizadores. 4.2. Necessidade de uma abordagem comum da UE para a aplicação antecipada voluntária A fim de respeitar o princípio da unidade na representação internacional consagrado no Tratado CE, é necessária uma abordagem comum. É importante que as mesmas disposições do RSI sejam aplicadas de acordo com o mesmo calendário em todos os Estados-Membros da UE. Para tal será necessária coordenação a nível da UE. A Comissão tomará as iniciativas adequadas que possam ser necessárias para facilitar esta aplicação. 5. APLICAÇÃO INTEGRAL – PAPEL DA UE O RSI tem claras implicações políticas para a UE, em particular no domínio das políticas de comércio, transportes e fronteiras no mercado único, uma vez que em caso de emergência de saúde pública de envergadura internacional o direito comunitário prevê mecanismos próprios de resposta. Como foi já assinalado durante as negociações, a maior parte das disposições do RSI implicam tanto a UE como os Estados-Membros, pelo que é necessária uma estreita coordenação a fim de garantir a aplicação óptima deste regulamento. A UE, as suas instituições e as suas redes podem, por conseguinte, desempenhar um papel positivo na aplicação do RSI, permitindo obter valor acrescentado e evitar a duplicação de esforços a nível nacional. 5.1. Protocolo de acordo entre a Comunidade e a OMS Com base nas propostas sobre os métodos de trabalho e o papel das instituições e redes da UE a seguir apresentadas, seria desejável adoptar um protocolo de acordo administrativo entre a Comunidade e a OMS, a fim de garantir que sejam definidas modalidades claras no contexto do RSI . A Comissão ficaria encarregada de redigir, negociar e assinar este protocolo. 5.2. Papel das redes europeias existentes, do SARR e do Comité de Segurança da Saúde A Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na UE. A Decisão 2000/57/CE da Comissão estabeleceu critérios para a utilização do SARR com vista à prevenção e controlo de doenças transmissíveis. A principal função do SARR consiste na notificação das doenças transmissíveis que afectem ou possam propagar-se a mais de um Estado-Membro. A Decisão n.º 2119/98/CE exige também que os Estados-Membros comuniquem as medidas tomadas e se consultem mutuamente, em ligação com a Comissão, a fim de coordenarem os seus esforços de prevenção e de controlo das doenças transmissíveis. O âmbito do SARR está limitado às doenças transmissíveis, incluindo as de origem desconhecida. Não é, pois, tão amplo como o do RSI, que inclui os eventos de causa ou origem desconhecida , bem como a dispersão de materiais tóxicos, infecciosos ou perigosos por outra razão , na categoria das possíveis emergências de saúde pública de envergadura internacional (PHEIC). Assim o prevê o Anexo 2 do RSI. No entanto, tendo em conta que a maior parte das potenciais PHEIC são susceptíveis de resultar de doenças transmissíveis, tornam-se claras as múltiplas semelhanças existentes entre as necessidades de informação e comunicação a que os Estados-Membros devem fazer face no âmbito do SARR e do RSI. No que respeita às eventuais PHEIC que não sejam causadas por doenças transmissíveis, o Comité de Segurança da Saúde da UE, instituído em 2001 a fim de promover a cooperação na luta contra o bioterrorismo, poderá vir a desempenhar um papel complementar. Os representantes deste Comité coordenam as respostas plurissectoriais às ameaças para a saúde nos Estados-Membros, que se revestem de especial importância no caso de ameaças não relacionadas com surtos de doenças transmissíveis. Os membros do Comité comunicam entre si e com a Comissão através de um sistema de informação seguro (RAS-BICHAT), que permite a difusão de alertas rápidos sobre eventos desta natureza, 24 horas por dia e 7 dias por semana. O Regulamento que cria o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças determina que este Centro deve apoiar a Comissão mediante a gestão do SARR. O CEPCD procede actualmente a uma análise das necessidades dos utilizadores tendo em vista melhorar o sistema, com base nos ensinamentos dos recentes exercícios europeus de simulação de crises no domínio da varíola e da gripe, organizados pela Comissão para testar os procedimentos da UE e dos Estados-Membros. Para assegurar a máxima eficácia, a Comissão propõe os seguintes métodos de trabalho: 9. Designação de pontos focais nacionais comuns ao SARR e ao RSI. Os Estados-Membros podem ter de fazer alguns ajustamentos a fim de cumprirem as exigências de ambos os sistemas, mas a sobreposição de funções justificaria esta abordagem, sobretudo porque as doenças transmissíveis de notificação obrigatória no âmbito do RSI também o seriam no âmbito do SARR. Poderiam igualmente explorar-se as complementaridades com o Sistema de Alerta Rápido para Ataques e Ameaças Biológicos e Químicos, de modo a definir a melhor forma de tratar as notificações exigidas pelo RSI no que respeita a eventos de causas desconhecidas ou materiais perigosos. 10. Informação simultânea do SARR e da OMS sobre eventos ocorridos no seu território que sejam de notificação obrigatória no âmbito do RSI mas não constituam potenciais PHEIC. Esta possibilidade já existe, e é utilizada com regularidade, bastando activar uma opção na interface do SARR que permite o envio de uma cópia à OMS. Este procedimento poderia tornar-se a norma, de modo a informar simultaneamente todas as partes interessadas. 11. Informação da Rede comunitária de vigilância das doenças transmissíveis antes da notificação formal, no âmbito do RSI, de uma possível PHEIC. Os Estados-Membros poderiam assim coordenar as notificações, por exemplo em caso de um surto de uma doença transmissível que ocorra simultaneamente em mais de um Estado-Membro (surto plurinacional). 12. Especialmente no caso de surtos plurinacionais, recurso ao SARR e/ou ao Comité de Segurança da Saúde para ajudar a coordenar a gestão dos riscos para a saúde e a resposta aos mesmos antes da comunicação com a OMS. A Decisão n.º 2119/98/CE estabelece já que os Estados-Membros devem consultar-se mutuamente a fim de coordenarem a sua resposta a um surto de doença. Uma resposta coordenada a uma PHEIC no âmbito do RSI poderia ser preparada através do SARR e/ou do Comité de Segurança da Saúde, consoante a natureza da ameaça. Esta resposta poderia em seguida ser comunicada à OMS e coordenada com esta organização, a nível da UE, pela Presidência ou pela Comissão. Este procedimento permitiria à União Europeia exprimir-se a uma só voz, reduziria os esforços desnecessários e asseguraria uma coordenação política mais eficaz. O procedimento poderia ser definido com base em mecanismos existentes. 5.3. Papel do CEPCD O CEPCD é uma agência independente que tem por missão identificar, avaliar e comunicar as ameaças actuais e emergentes para a saúde humana relacionadas com doenças transmissíveis. Este Centro procede à recolha e processamento de dados científicos e técnicos relevantes, elabora pareceres científicos, presta assistência técnica e coordena as redes europeias. Está igualmente a envidar esforços, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, no sentido de se tornar no ponto comunitário de referência para a vigilância das doenças transmissíveis. Além disso, avalia as capacidades nacionais de vigilância dos Estados-Membros e presta-lhes assistência no reforço das mesmas. As actividades de vigilância desenvolvidas pelo CEPCD revestir-se-ão de grande importância no caso de uma ameaça à saúde pública que exija notificação no âmbito do RSI. O Centro pode igualmente apoiar os Estados-Membros na aplicação do RSI a nível nacional. O CEPCD prepara actualmente orientações para a detecção e avaliação de ameaças na UE, que seriam úteis no contexto do Anexo I do RSI, relativo às exigências fundamentais em matéria de capacidades. O CEPCD poderia formular orientações sobre a utilização do Anexo 2 do RSI, que estabelece o instrumento de decisão destinado a determinar se um evento constitui uma PHEIC. O CEPCD poderia facilitar o intercâmbio de informações e boas práticas entre a UE e os Estados-Membros, designadamente pela organização de reuniões ou seminários dedicados ao RSI. O Centro pode mobilizar competências especializadas e enviar peritos em epidemiologia às áreas afectadas na UE e países vizinhos, a fim de prestar apoio na avaliação dos riscos e aconselhamento sobre as medidas de saúde pública mais eficazes. Esta intervenção complementa os mecanismos de assistência internacional da OMS existentes. A colaboração entre o CEPCD e a OMS funciona já de modo eficiente e continuará a ser desenvolvida a fim de assegurar a máxima eficácia no território da UE e no resto da Europa. Por último, tendo em conta o mandato proposto pela OMS para os PFN do RSI[8], a Comissão considera que o CEPCD poderia e deveria desempenhar um papel complementar ao nível da UE. De um ponto de vista formal, o texto do RSI prevê apenas que «cada Estado Parte designa ou estabelece um ponto focal nacional para o RSI». Na prática, porém, uma vez que o CEPCD será responsável pela gestão do SARR e pela recolha de dados sobre a avaliação dos riscos, este Centro desempenhará ao nível da UE muitas das funções atribuídas aos PFN a nível nacional. A Comissão propõe que o papel do CEPCD no contexto do RSI seja formalizado, particularmente no que respeita à recolha de dados sobre as questões abrangidas pelo seu mandato. O papel a desempenhar pelo CEPCD deve incluir os seguintes elementos, referidos no guia da OMS sobre os pontos focais nacionais para o RSI: 13. Estar permanentemente acessível para comunicar com os pontos de contacto RSI da OMS (por correio electrónico, telefone, fax). 14. Partilha de informações durante eventos de saúde pública imprevistos ou não habituais (artigo 7.º do RSI): fornecer aos pontos de contacto RSI da OMS informações relativas a eventos ocorridos no território da UE que possam constituir uma PHEIC (sob reserva do acordo dos Estados-Membros). 15. Consulta (artigo 8.º): advertir a OMS de eventos ocorridos na UE cuja notificação não seja obrigatória no âmbito do RSI. Isto seria feito, de um modo geral, mediante cópia ou reenvio das mensagens do SARR à OMS, sob reserva do acordo dos Estados-Membros. 16. Outros relatórios (artigo 9.º): responder aos pedidos da OMS para a realização de consultas ou às tentativas de obter a comprovação dos relatórios sobre eventos ocorridos na UE; informar a OMS de quaisquer provas da existência de um risco para a saúde pública identificado fora do território da UE, susceptível de provocar a propagação internacional de uma doença. 17. Comprovação (artigo 10.º): responder aos pedidos da OMS de comprovação de relatórios provenientes de outras fontes que não as notificações ou consultas, relativos a eventos susceptíveis de constituir uma PHEIC supostamente ocorridos na UE. 18. Fornecimento de informação pela OMS (artigo 11.º): receber informações, a título confidencial, sobre notificações, consultas e relatórios relativos a possíveis PHEIC transmitidos à OMS ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º, inclusive. A OMS poderia enviar estas informações através do SARR. 19. Divulgar informações aos sectores relevantes da administração da UE, incluindo os sectores responsáveis pela vigilância e notificação, pelos pontos de entrada, pelos serviços de saúde pública e outros departamentos, e consolidar as informações transmitidas por estes sectores. O papel do CEPCD deveria limitar-se à avaliação dos riscos. A gestão dos riscos ficaria a cargo da Comissão, em particular através das Direcções-Gerais «Saúde e Defesa do Consumidor», «Justiça, Liberdade e Segurança» e «Transportes e Energia». 5.4. Lista de peritos, Comité de Emergência e Comité de Exame O artigo 47.º do RSI prevê o estabelecimento de uma lista de peritos a designar pelo Director-Geral da OMS, a qual deverá incluir «um membro a pedido de cada Estado Parte e, se for o caso, peritos propostos por organizações intergovernamentais e organizações regionais de integração económica pertinentes». A Comissão enviou recentemente à OMS uma carta propondo peritos da Comissão e do CEPCD para inclusão na lista de peritos do RSI. Os artigos 48.º a 53.º do RSI referem-se a Comités de Emergência e de Exame. O Comité de Emergência aconselhará a OMS no sentido de decidir se um determinado evento constitui uma PHEIC e será igualmente instado a formular pareceres sobre a resposta adequada, que se traduzirá em recomendações temporárias da OMS. O Comité de Exame aconselhará a OMS em matéria de reservas, recomendações permanentes, recomendações técnicas sobre eventuais alterações ao RSI e o funcionamento geral do RSI. Ambos os comités serão convocados em caso de necessidade, a pedido da OMS, e serão constituídos por peritos seleccionados a partir da lista do RSI com base nas suas competências específicas e experiência e tendo em conta uma representação geográfica equitativa. Pelo menos um membro do Comité de Emergência deve ser um perito do Estado onde ocorre o evento. Se no território da UE ocorrer uma possível PHEIC, a OMS deveria convidar o perito da Comissão e/ou do CEPCD inscrito na lista de peritos do RSI a integrar o Comité de Emergência . 6. RESTRIÇÕES ÀS MEDIDAS QUE AFECTEM O TRÁFEGO INTERNACIONAL O artigo 43.º do RSI deixa claro que, embora os Estados possam tomar medidas nacionais que assegurem um nível de protecção da saúde idêntico ou superior ao das recomendações da OMS, « tais medidas não devem ser mais restritivas do tráfego internacional nem mais intrusivas ou invasivas para as pessoas do que as alternativas razoavelmente disponíveis que permitiriam atingir o nível de protecção da saúde adequado ». O RSI estabelece também restrições às medidas nacionais que «interfiram significativamente» com o tráfego internacional. Entende-se como tal a recusa, ou atraso por mais de 24 horas, da entrada ou saída de viajantes internacionais, de bagagens ou de cargas – por exemplo pelo encerramento de uma fronteira ou pela imposição de uma quarentena. Em tais casos, os Estados devem comunicar as informações científicas e as razões de saúde pública que justificam a medida. Qualquer Estado que seja afectado por uma medida desta natureza pode também pedir que o Estado Parte que aplica a medida o consulte. Caso surjam diferendos a respeito de medidas que restringem o comércio, a Organização Mundial do Comércio pode ser chamada a dirimi-los. 6.1. Medidas relativas às fronteiras Um dos objectivos fundamentais do RSI revisto, em particular do Título V, é o de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de restringir as medidas arbitrárias relativas às fronteiras e o direito dos Estados de proceder aos necessários controlos dos viajantes. O direito europeu também restringe as medidas unilaterais: nas fronteiras intracomunitárias, através do Código das Fronteiras Schengen[9], e em todas as fronteiras, através da Directiva 2004/38/CE relativa à livre circulação[10] e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[11]. O artigo 31.º do RSI permite que os Estados Partes exijam um exame médico, vacinação ou outras medidas profilácticas como condição para a entrada de viajantes. Tal exigência está sujeita a certas condições, como, por exemplo, a de que qualquer exame realizado deve ser o menos intrusivo e invasivo possível para atingir o objectivo de saúde pública visado. Nos termos da Directiva 2004/38/CE, os Estados-Membros podem recusar a entrada a cidadãos da UE e aos membros das suas famílias se estes forem considerados uma ameaça para a saúde pública, mas apenas se for respeitado o princípio da proporcionalidade e observadas garantias materiais e processuais rigorosas. Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, pode também ser recusada a entrada a nacionais de países terceiros se forem considerados uma ameaça para a saúde pública. Ambos os textos definem a noção de «ameaça para a saúde pública» por referência aos instrumentos pertinentes da OMS. Enquanto o artigo 43.º do RSI permite que os Estados Partes tomem as suas próprias medidas em resposta a emergências de saúde de âmbito internacional, desde que sejam cumpridas certas condições, na UE as medidas relativas às fronteiras são de competência comunitária e exigem uma coordenação ao nível da UE. Além disso, nos termos da Decisão n.º 2119/1998/CE relativa à Rede, sempre que os Estados-Membros tencionarem adoptar medidas de controlo de doenças transmissíveis, devem previamente informar e, se possível, consultar os restantes Estados-membros e a Comissão. Esta é uma questão importante que deve ser examinada no Conselho. 6.2. Rastreio de contactos Nos termos do artigo 23.º do RSI, os Estados podem pedir informações aos viajantes sobre o seu destino, para que possam ser contactados por motivos de saúde pública. Não há actualmente uma abordagem internacional normalizada para o rastreio de contactos. No entanto, desde que as regras em matéria de protecção de dados pessoais sejam plenamente respeitadas, um método desta natureza pode constituir um instrumento útil do ponto de vista da saúde pública. A Comissão está a trabalhar em colaboração com a indústria aeronáutica e os Directores-Gerais da Aviação Civil com vista a examinar a possibilidade de uma abordagem europeia do rastreio de contactos. O método a utilizar poderia basear-se numa ficha normalizada de localização de passageiros que estes preencheriam a bordo; a OMS está já a elaborar um modelo a utilizar em caso de PHEIC. 6.3. Questões específicas relativas à gripe pandémica As medidas de controlo do tráfego internacional acima descritas são instrumentos tradicionais no domínio da saúde, abordados no Título V do RSI, mas a sua eficácia é discutível no que respeita à gripe, que pode ser transmitida antes de os sintomas se manifestarem e que se propaga muito rapidamente na fase pandémica. As medidas nacionais e locais de limitação dos contactos sociais, como o encerramento das escolas e as restrições às viagens no território nacional, podem ser mais eficazes, além de serem mais práticas e menos dispendiosas. Na opinião do CEPCD, o rastreio dos passageiros internacionais à saída ou à chegada teria pouca utilidade numa pandemia de gripe, exceptuando na fase inicial, relativamente à qual a OMS indicou que seria de considerar o rastreio à saída. Todavia, para que este tipo de medida nas fronteiras seja prático e ofereça uma boa relação custo-eficácia, a coordenação política entre os países de chegada e de partida seria vantajosa. 7. CONCLUSÕES OPERACIONAIS A presente comunicação propõe um conjunto de métodos de trabalho para a aplicação do RSI na UE. A Comissão continuará a desenvolver estas propostas, em colaboração com os Estados-Membros e o CEPCD, tomando em conta os pontos de vista do Parlamento Europeu e do Conselho. Mais concretamente, a Comissão: - preparará posições coordenadas da UE sobre eventuais reservas ao RSI emitidas por países terceiros, para debate no Conselho; - redigirá, negociará e assinará um protocolo de acordo entre a Comunidade e a Organização Mundial de Saúde sobre o RSI, especificando o papel do SARR e do CEPCD na aplicação do RSI; - a pedido dos Estados-Membros, fornecerá todos os esclarecimentos necessários sobre questões de competência jurídica relacionadas com o RSI. O CEPCD: - preparará orientações para a detecção e avaliação de ameaças na UE que possam ser aplicadas no contexto do Anexo I do RSI, relativo às exigências fundamentais em matéria de capacidades. - se for considerado necessário, formulará orientações sobre a utilização do Anexo 2 do RSI, que estabelece o instrumento de decisão destinado a determinar se um evento constitui uma PHEIC; - facilitará o intercâmbio de informações e boas práticas sobre a aplicação do RSI entre os Estados-Membros da UE, designadamente pela organização de reuniões ou seminários dedicados ao RSI. O RSI fixa prazos para a avaliação e o reforço, pelos Estados Partes, das capacidades fundamentais necessárias ao cumprimento das exigências deste Regulamento em matéria de vigilância e resposta. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do RSI, em Junho de 2007, os Estados Partes devem elaborar e pôr em prática planos destinados a garantir que estas capacidades fundamentais existam e estejam em funcionamento nos seus territórios. A Comissão considera, por conseguinte, que seria útil examinar os progressos registados no âmbito da aplicação do RSI até 2012. ANEXO – Resumo e lista de abreviaturas BLANK LINE. Reservas. A Comissão considera não ser necessário formular quaisquer reservas ao RSI em matérias de competência comunitária. Até agora, nenhum Estado-Membro considerou necessário formular reservas ao RSI relativamente a questões de competência nacional. Se houver reservas a formular, será necessária coordenação a nível da UE. A coordenação a nível da UE será igualmente necessária em reacção a quaisquer reservas emitidas por países terceiros. Aplicação antecipada voluntária. É importante que as mesmas disposições do RSI sejam aplicadas de acordo com o mesmo calendário em todos os Estados-Membros da UE. Para tal será necessária coordenação a nível da UE. Redes comunitárias existentes, incluindo o SARR. A Comissão propõe para o RSI um método de trabalho assente nos quatro procedimentos seguintes: designação de pontos focais nacionais comuns ao SARR e ao RSI; informação simultânea do SARR e da OMS sobre eventos de saúde pública ocorridos no seu território que não constituam uma PHEIC; informação da Rede comunitária de vigilância das doenças transmissíveis antes da notificação formal, no âmbito do RSI, de eventos susceptíveis de constituir uma PHEIC; recurso ao SARR e/ou ao Comité de Segurança da Saúde para ajudar a coordenar a gestão dos riscos e a resposta aos mesmos antes da comunicação com a OMS. Papel do CEPCD. O CEPCD prepara actualmente orientações para um levantamento das capacidades nacionais de vigilância, o que será útil no contexto do Anexo I do RSI. Se for considerado necessário, poderia também formular orientações sobre a utilização do instrumento de decisão constante do Anexo 2 do RSI e facilitar o intercâmbio de informações sobre a aplicação do RSI, eventualmente pela organização de reuniões ou seminários. O papel do CEPCD no contexto do RSI deveria ser formalizado, a fim de reflectir certos aspectos do papel dos PFN, como a recepção de informações provenientes da OMS relativas a notificações e a consultas (através do SARR). Lista de peritos, Comité de Emergência e Comité de Exame. A Comissão propôs recentemente à OMS peritos da Comissão e do CEPCD para inclusão na lista de peritos do RSI. Se um Estado-Membro da UE notificar uma possível PHEIC, seria oportuno que o perito da Comissão e/ou do CEPCD fosse seleccionado para integrar o Comité de Emergência. Protocolo de acordo entre a Comunidade e a OMS. Com base nas propostas sobre o método de trabalho apresentadas supra, seria desejável preparar um protocolo de acordo entre a Comunidade e a OMS, a fim de garantir que sejam definidas disposições adequadas no contexto do RSI. A Comissão ficaria encarregada de redigir, negociar e assinar esse protocolo. Limites impostos pelo RSI às respostas unilaterais, incluindo as medidas relativas às fronteiras. O RSI estabelece claramente que «tais medidas não devem ser mais restritivas do tráfego internacional nem mais intrusivas ou invasivas para as pessoas do que as alternativas razoavelmente disponíveis que permitiriam atingir o nível de protecção da saúde adequado». As medidas relativas às fronteiras são de competência comunitária e exigem uma coordenação a nível da UE. Além disso, nos termos da Decisão n.º 2119/1998/CE relativa à Rede, sempre que os Estados-Membros tencionarem adoptar medidas de controlo de doenças transmissíveis, devem previamente informar e, se possível, consultar os restantes Estados-Membros e a Comissão. Questões específicas relativas à gripe pandémica. As medidas relativas às fronteiras internacionais são instrumentos tradicionais no domínio da saúde, mas a sua eficácia é discutível no que respeita à gripe, que pode ser transmitida antes de os sintomas se manifestarem e que se propaga muito rapidamente na fase pandémica. CE: Comunidade Europeia CEPCD : Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças; PE : Parlamento Europeu; UE : União Europeia; SARR : Sistema de Alerta Rápido e Resposta; RSI : Regulamento Sanitário Internacional; PFN: Ponto focal nacional; PHEIC : Emergência de saúde pública de envergadura internacional; OMS : Organização Mundial da Saúde; WHA : Assembleia Mundial da Saúde. [1] Relatório da 58.ª Assembleia Mundial de Saúde, com o texto do RSI. [2] Resolução WHA59.2. [3] Criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. [4] Criado pelas Decisões n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e 2000/57/CE da Comissão. [5] Para mais informações, consultar as Perguntas frequentes. [6] A CE é o primeiro pilar da UE, constituindo a componente com personalidade jurídica. O segundo e terceiro pilares referem-se à cooperação política em matéria de política externa e justiça. [7] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção de dados. [8] WHO National IHR Focal Point Guide de Julho de 2006, relativo à designação e ao papel dos PFN. [9] Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código das Fronteiras Schengen. [10] Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território da UE. [11] Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.