PT Bruxelas, 25.9.2006 COM(2006) 551 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e a situação resultante dessa aplicação Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e a situação resultante dessa aplicação Introdução O Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão [1] (a seguir designado “regulamento da linha verde”), estabelece no n.º 1 do artigo 11.º que “o mais tardar a partir de um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar todos os anos um relatório ao Conselho sobre a execução do regulamento e a situação resultante dessa aplicação, fazendo acompanhar esse relatório de eventuais propostas de alteração adequadas”. O regulamento da linha verde entrou em vigor em 1 de Maio de 2004 e define as modalidades de aplicação da legislação comunitária à circulação de mercadorias e de pessoas através da linha existente entre as zonas da República de Chipre sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde este não exerce tal controlo. O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006. 1. Medidas de aplicação Em 3 de Agosto de 2005, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 1283/2005, que altera o Anexo I do regulamento da linha verde. Em resultado desta alteração, a lista dos pontos de passagem foi ampliada, passando a contar com três pontos adicionais: Kato Pyrgos – Karavostasi, Kato Pyrgos – Kokkina e Kokkina – Pachyammos [2]. Em 4 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 1624/2005, que prevê que os citrinos que atravessem a linha verde não são objecto de direitos aduaneiros nem de encargos de efeito equivalente [3]. Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 389/2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca [4]. Este diploma estabelece a base jurídica para financiar o trabalho de especialistas fitossanitários e suportar os custos de outras actividades que facilitem o comércio através da linha verde. A Comissão está actualmente a preparar uma decisão relativa ao levantamento de proibições e ao estabelecimento das condições aplicáveis ao comércio de determinados produtos animais, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 866/2004, que fixará as condições para o comércio de mel e de peixe através da linha verde. 2. Passagem de pessoas Nos termos do artigo 2.º do regulamento da linha verde, a República de Chipre deve efectuar “controlos de todas as pessoas que atravessem a faixa de separação, com o objectivo de combater a imigração ilegal de nacionais de países terceiros e de detectar e evitar qualquer ameaça à segurança pública e à ordem pública”, e o artigo 3.º acrescenta que “a República de Chipre efectua um controlo efectivo ao longo de toda a faixa de separação, de forma a dissuadir as pessoas de se furtarem aos controlos nos pontos de passagem”. O regulamento institui um quadro normativo estável aplicável à livre circulação de cipriotas e outros cidadãos comunitários que atravessam diariamente os pontos de passagem. Segundo os dados disponíveis, foram registadas 3 375 409 passagens de cipriotas gregos e cipriotas turcos no período em análise (1 195 594 de cipriotas gregos e 2 179 815 de cipriotas turcos). Não se verificaram incidentes no que se refere à passagem diária de pessoas por estes pontos. O número crescente de nacionais de países terceiros (muitos dos quais titulares de um visto da Turquia) que atravessam ilegalmente a linha verde está a suscitar preocupações sérias. Segundo os dados apresentados pelas autoridades da República de Chipre, o número de imigrantes ilegais detidos depois de atravessarem a linha verde aumentou de 725 em 2002 para 3 796 em 2003, 5 287 em 2004 e 4 748 nos nove primeiros meses de 2005. Segundo a mesma fonte, a maioria dos imigrantes ilegais apresenta posteriormente um pedido de asilo (o número de pedidos de asilo aumentou de 950 em 2005 para 4 410 em 2003 e 9 860 em 1004). A Comissão considera que deve ser reforçado o controlo da linha verde efectuado pela República de Chipre nos termos do artigo 3.º do regulamento e continuará a analisar os aspectos relacionados com a origem destas tendências de imigração ilegal. Para resolver este problema, os serviços da Comissão lançaram um diálogo com as autoridades competentes da República de Chipre a nível dos respectivos serviços. Neste contexto foi organizado em Bruxelas, em Dezembro de 2005, um seminário sobre o problema da imigração clandestina através da linha verde, que possibilitou a troca de informações e o debate acerca das medidas a tomar no futuro próximo. Tal como indicado pelos representantes da República de Chipre, essas medidas podem incluir o aumento do pessoal que lida com os fluxos migratórios (também a polícia), a criação de novos centros de detenção para imigrantes ilegais, a aquisição de equipamento adicional para o controlo da linha verde, a introdução de regras mais restritivas em matéria de emissão de vistos e de direitos dos requerentes de asilo, e ainda o lançamento de uma campanha de informação com o objectivo de desencorajar a entrada de potenciais imigrantes ilegais e requerentes de asilo nas zonas efectivamente controladas pelo Governo da República. A decisão de aumentar o número do pessoal e os centros de detenção já havia sido tomada, mas faltava (à data de realização do seminário) chegar a acordo quanto às restantes propostas, que deviam ainda ser debatidas a nível governamental. A Comissão recomendou que as autoridades da República tomassem medidas concretas a fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento da linha verde, tendo igualmente em vista a futura participação de Chipre no espaço Schengen. Apesar de a linha verde não constituir uma fronteira externa, as obrigações de controlo por parte da República de Chipre devem ser efectivamente cumpridas sem que, em simultâneo, seja dificultado o contacto entre as duas comunidades. 3. Passagem de mercadorias 3.1. Valor das trocas comerciais Em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1480/2004 da Comissão [5], a Câmara de Comércio cipriota turca comunicou mensalmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias para as quais emitiu documentos de acompanhamento. De igual modo, as autoridades da República de Chipre comunicaram mensalmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias, incluindo mercadorias que entraram nas zonas efectivamente controladas pelo Governo através dos pontos de passagem de Pergamos e Strovilia, controlados pelas autoridades da zona de soberania oriental. Segundo a Câmara de Comércio cipriota turca, o valor total das mercadorias para as quais emitiu documentos de acompanhamento no período em questão foi de 2 237 869 euros, ao passo que o valor das mercadorias realmente transaccionadas foi de 1 933 067 euros [6]. A Comissão foi informada de que, devido ao cancelamento de algumas encomendas, nem todos os pedidos apresentados a esta câmara de comércio conduziram à emissão de documentos de acompanhamento. Além disso, visto que os documentos foram, por vezes, emitidos para um montante estimado e não para uma quantidade exacta de mercadorias (nomeadamente no caso dos produtos hortícolas), a quantidade e, portanto, também o valor das mercadorias que acabou por atravessar a faixa de separação foi menor do que os valores indicados nos documentos de acompanhamento (outro motivo foi a desistência do potencial cliente). Por outro lado, existe uma diferença entre o valor das mercadorias que atravessaram a faixa de separação comunicado pela Câmara de Comércio cipriota turca e o valor comunicado pela República de Chipre [7]. O valor indicado pela primeira era de 1 933 067 euros, enquanto a segunda indicou um valor de 1 734 770 euros [8]. A Comissão foi informada de que os documentos de acompanhamento nem sempre são apresentados ou verificados aquando da passagem das mercadorias pela faixa de separação. Em comparação com os valores comunicados relativamente ao período anterior, verifica-se um aumento do valor total de mercadorias que atravessam a linha verde. Segundo os dados enviados pela Câmara de Comércio cipriota turca, o valor comercial total das mercadorias que realmente atravessaram a faixa de separação foi de 1 933 067 euros, contra o valor de 1 000 617 euros indicado relativamente ao período anterior (no entanto, deve ser assinalado que o período anterior era mais curto, dado que o regulamento da linha verde só entrou plenamente em vigor em Agosto de 2004). O valor médio mensal das trocas de mercadorias aumentou significativamente, de 99 000 euros no último período analisado para 161 089 euros. 3.2. Tipo de mercadorias Os valores relativos aos tipos de mercadorias transaccionadas mostram que é reduzido o número de novos produtos que atravessa a faixa de separação (por exemplo, equipamento electrónico ou de cozinha), sendo certo que a sua introdução contribuiu em alguns casos para um aumento significativo (embora temporário) do valor mensal das trocas comerciais [9]. Tal como no período anterior, os principais grupos de produtos transaccionados foram os produtos de madeira, móveis, produtos hortícolas, equipamento electrónico, produtos de plástico e de papel [10]. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento da linha verde, as autoridades da República de Chipre aplicaram direitos a produtos agrícolas elegíveis para restituições à exportação ou medidas de intervenção. O comércio através da linha verde foi exclusivamente insular, com uma única excepção em que o destino final das mercadorias que atravessaram a linha verde era exterior à República de Chipre. Em 30 de Dezembro de 2005, saiu do porto de Limassol com destino ao Reino Unido uma remessa de 1 112 kg de Cyprus Delights (produtos de confeitaria) com um valor de 1 112 libras cipriotas. 3.3. Irregularidades comunicadas Desde Novembro de 2005, foram comunicados sete casos de irregularidades em que as mercadorias não tinham autorização para atravessar a faixa de separação. Em quatro deles (tratava-se de móveis, móveis de cozinha, um aparelho de aquecimento e alimentos para animais) não foram apresentados documentos de acompanhamento. Quanto aos restantes casos, no primeiro (tratava-se de cápsulas de plástico para garrafas) não foram apresentados os certificados exigidos, o segundo referia-se à marcação de um produto que não observava a legislação e o terceiro envolvia um produto de origem animal não autorizado a atravessar a linha verde, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º do regulamento. 3.4. Obstáculos e dificuldades relativamente ao movimento de mercadorias Subsistem ainda muitos obstáculos ao comércio através da linha verde. Os veículos comerciais cipriotas turcos, como autocarros, camiões, táxis, mini-autocarros e veículos de aluguer, não podem circular livremente na ilha. A República de Chipre não reconhece os certificados de controlo técnico de veículos comerciais nem as cartas de condução profissionais emitidos pelas autoridades cipriotas turcas. A República de Chipre começou a preparar legislação destinada a facilitar o transporte de mercadorias em camiões cipriotas turcos através da linha verde. Todavia, durante o período em análise não foram tomadas quaisquer decisões nesta matéria. Em várias ocasiões, foram organizados protestos de condutores de camiões cipriotas gregos para contestarem as tentativas de liberalização da utilização de camiões cipriotas turcos nas trocas comerciais através da linha verde. Foram comunicadas dificuldades dos comerciantes cipriotas turcos em fazer publicidade em partes da imprensa da República de Chipre como outro exemplo de obstáculo susceptível de limitar o comércio através da faixa de separação. A Comissão recebeu algumas queixas de comerciantes cipriotas turcos relativas a atraso no desalfandegamento das mercadorias que atravessam a faixa de separação, incluindo as que o fazem de forma temporária para serem exibidas em feiras realizadas em zonas controladas pelo Governo. Segundo a República de Chipre, estes atrasos ficaram a dever-se aos requisitos de segurança dos alimentos ou à necessidade de verificar se as mercadorias conteriam quaisquer ingredientes sujeitos a restituições à exportação ou a medidas de intervenção (como o açúcar), aos quais se devem aplicar direitos (nos termos do regulamento da linha verde). Num dos casos, a República de Chipre alertou a Comissão para o facto de haver suspeitas de que os tomates transaccionados através da linha verde eram originários da Turquia. A Comissão examinou a questão e concluiu que as suspeitas eram infundadas. Em 31 de Março de 2006, uma remessa de 22 toneladas de citrinos deveria ter sido carregada no porto de Limassol (situado na zona controlada pelo Governo), depois de atravessar a linha verde, com destino a um Estado-Membro da UE. Porém, a 29 de Março, o fornecedor cancelou a transacção na sequência dos protestos de estivadores e condutores de camiões organizados no porto de Famagusta e no ponto de passagem em que a remessa seria desalfandegada. O comerciante relatou ter sofrido várias formas de pressão da comunidade cipriota turca no sentido de cancelar a transacção. A Comissão foi informada por representantes do Reino Unido das dificuldades práticas sentidas pelos serviços da zona de soberania oriental no tratamento das mercadorias que carecem de certificados fitossanitários, devido à falta de meios técnicos. Importa referir que o comércio das zonas controladas pelo Governo para a parte norte de Chipre representaram um valor de 442 408 euros no período em análise, segundo dados da Câmara de Comércio e Indústria de Chipre, o que representa menos de um quarto do comércio no sentido inverso. 3.5. Passagem temporária de mercadorias Foram comunicadas dificuldades na passagem temporária de mercadorias. São três as principais categorias de mercadorias aqui em causa: – passagem temporária de mercadorias necessárias à prestação de serviços (exemplos: instrumentos musicais de uma banda de rock cipriota turca que iria dar um concerto em zonas controladas pelo Governo; equipamento técnico de uma empresa cipriota turca de interpretação que iria prestar serviços na zona controlada pelo Governo); – passagem temporária de mercadorias cipriotas turcas destinadas a uma feira realizada na zona controlada pelo Governo; – passagem temporária de dispositivos técnicos cipriotas turcos para reparação na zona controlada pelo Governo. O regulamento da linha verde não prevê uma solução clara para este problema. A República de Chipre aplica um sistema de decisões ad hoc que não se afigura suficientemente transparente. De lege ferenda, esta questão deve ser sanada numa futura alteração do regulamento da linha verde. 3.6. Facilitação das trocas comerciais Foram tomadas as seguintes medidas para facilitar o comércio de determinados produtos: Citrinos Tal como atrás referido, em 4 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 1624/2005 que prevê que os citrinos que atravessem a linha verde não são objecto de direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente [11]. A Comissão nomeou especialistas independentes de vários Estados-Membros para efectuarem uma inspecção anual anterior à colheita, no Outono de 2005. A inspecção confirmou os resultados das inspecções efectuadas em 2003 e 2004 no sentido de não existirem organismos prejudiciais na parte norte de Chipre. A Comissão tenciona continuar a realizar inquéritos enquanto actividade colateral de controlo, além das inspecções e controlos dos pomares e das remessas de citrinos destinadas ao comércio através da linha verde. Batatas Durante dois ciclos vegetativos, especialistas fitossanitários independentes recolheram amostras e realizaram inquéritos no intuito de verificar o cumprimento das exigências/normas comunitárias. Este trabalho incluiu análises laboratoriais. Após a conclusão dos procedimentos, no início de 2006 o serviço competente da Comissão deu luz verde ao comércio de batatas. Todos os interessados foram informados acerca da oportunidade de transaccionar batatas através da linha verde. A Comissão prossegue as actividades de acompanhamento destinadas a garantir a possibilidade das trocas comerciais. As batatas não são objecto de direitos aduaneiros. Durante o período em análise não se verificaram transacções de batatas [12]. Mel e peixe A Comissão está actualmente a preparar uma decisão relativa ao levantamento de proibições e ao estabelecimento das condições aplicáveis ao comércio de determinados produtos animais, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 866/2004, que autorizará o comércio de mel e de peixe através da linha verde. 3.7. Questões relativas ao IVA A República de Chipre renovou o pedido feito à Comissão no sentido de introduzir alterações ao regulamento da linha verde e/ou à 6.ª Directiva do IVA, destinadas a simplificar certas disposições em matéria de IVA no que se refere ao comércio através da linha verde. As propostas incluíam um pedido de aplicação de um mecanismo de autoliquidação para entregas efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos nas zonas [13] a sujeitos passivos das zonas controladas pelo Governo, um pedido de aplicação de procedimentos simplificados para a cobrança fiscal de mercadorias fornecidas por sujeitos passivos estabelecidas nas zonas, sempre que a entrega seja feita nas zonas controladas pelo Governo a pessoas que não sejam sujeitos passivos, um pedido no sentido de as entregas efectuadas nas zonas serem tratadas como transacções de exportação (alteração do artigo 5.º do regulamento da linha verde) e um pedido no sentido de se estabelecerem procedimentos simplificados nas situações em que as mercadorias atravessam a faixa de separação com vista à expedição para outros Estados-Membros. A Comissão analisou seriamente estas propostas, informando pormenorizadamente a República de Chipre acerca dos motivos pelos quais a maioria das propostas representa, para a Comissão, um desvio demasiado grande do acervo comunitário, ainda que algumas delas sejam interessantes do ponto de vista da simplificação. Pode ser dado um exemplo ilustrativo: a República de Chipre solicitou que as entregas efectuadas nas zonas fossem tratadas como transacções de exportação (alterando o artigo 5.º do regulamento da linha verde). Esta medida proposta não se coaduna com as disposições nem com a filosofia do regulamento da linha verde, uma vez que se presume (a pedido da República de Chipre) que não se verifica qualquer importação sempre que as mercadorias provenham das zonas. Por conseguinte, a transacção inversa não pode ser tratada como exportação. Por outras palavras: a aplicação da taxa zero às entregas provenientes das zonas controladas pelo Governo e destinadas às outras zonas só se poderia justificar se estas fossem tratadas como exportações, e isto independentemente de essas entregas serem qualificadas como exportações ou não. Se as mercadorias destinadas às zonas forem consideradas exportações, as mercadorias provenientes dessas zonas devem também ser consideradas importações. Só nestas circunstâncias seria aceitável a alteração proposta. 4. Conclusões O regulamento continua a proporcionar um quadro normativo estável aplicável à livre circulação de cipriotas e de outros cidadãos comunitários que atravessam diariamente os pontos de passagem. No entanto, o número cada vez maior de imigrantes ilegais que atravessa a linha verde suscita preocupações sérias. Tendo em conta as tendências verificadas no que se refere ao número de pessoas que atravessa ilegalmente a faixa de separação, a Comissão considera que o controlo efectuado pela República de Chipre nos termos do artigo 3.º do regulamento deve ser reforçado. Os dados enviados mostram um aumento do valor total das mercadorias que atravessam a linha verde, comparado com o primeiro período de análise. Todavia, a dimensão global das trocas comerciais da linha verde (cerca de dois milhões de euros por ano) permanece muito limitada. No período em análise foram introduzidos novos produtos, contribuindo para um aumento considerável (embora temporário) do valor mensal das trocas comerciais. Só houve um caso em que as mercadorias atravessaram a linha verde com destino ao exterior da ilha. Vários casos mencionados confirmam que existem ainda numerosos obstáculos ao desenvolvimento do comércio através da linha verde. A República de Chipre ainda não reconhece os certificados de controlo técnico de veículos comerciais nem as cartas de condução profissionais emitidos pelas autoridades cipriotas turcas. A legislação a aprovar pelo Parlamento da República pode constituir um passo em frente para melhorar a situação actual. Há grupos de pressão activos nos dois lados da linha verde cujo objectivo é impedir, por vários motivos, o desenvolvimento do comércio através da faixa de separação. Um novo factor negativo é a pressão directa exercida sobre os comerciantes na comunidade cipriota turca. A questão da passagem temporária de mercadorias deve ser regulada de lege ferenda. A conclusão geral é de que o regulamento da linha verde continua a constituir uma base viável para permitir a passagem de mercadorias e pessoas de e para zonas da República de Chipre controladas pelo Governo, apesar de os fluxos de mercadorias permanecerem limitados. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação do regulamento. Anexo I Quadro geral que resume os relatórios mensais da Câmara de Comércio cipriota turca, nos termos do artigo 8.º do Regulamento n.º 1480/2004 da Comissão (euros) Produtos transaccionados | Maio | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Total | Alumínio/produtos em PVC | 7 109 | 8 703 | 3 648 | 4 340 | 13 596 | 6 095 | 9 484 | 9 045 | 8 840 | 3 062 | 10 840 | 16 633 | 101 395 | Produtos de construção/artigos de pedra | 16 172 | 7 169 | 13 802 | 19 055 | 5 326 | 13 045 | 20 874 | 13 217 | 10 578 | 28 336 | 20 314 | 13 188 | 181 076 | Carvão vegetal | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 093 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 093 | Produtos químicos | 998 | 15 398 | 1 445 | 3 850 | 2 929 | 1 445 | 2 517 | 2 283 | 1 776 | 2 766 | 2 467 | 4 062 | 41 936 | Vestuário | 3 279 | 3 626 | 3 190 | 2 993 | 0 | 517 | 2 207 | 0 | 776 | 0 | 133 | 0 | 16 721 | Terra/Pedra | 0 | 0 | 0 | 0 | 172 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 262 | 186 | 662 | 4 283 | Equipamento electrónico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 34 238 | 14 134 | 12 336 | 31 941 | 58 419 | 82 357 | 11 022 | 24 445 | Alimentos/Bebidas | 16 | 0 | 0 | 0 | 331 | 0 | 187 | 1 917 | 0 | 0 | 0 | 415 | 2 866 | Produtos de artesanato | 1 141 | 2 316 | 1 609 | 4 476 | 2 591 | 4 650 | 1 793 | 2 514 | 1 341 | 1 212 | 1 724 | 1 395 | 26 762 | Equipamento para cozinha industrial | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 26 293 | 26 293 | Ferro/Aço | 202 | 1 759 | 18 600 | 7 017 | 517 | 538 | 1 793 | 3 286 | 0 | 0 | 345 | 1 397 | 35.453 | Produtos de papel | 25 034 | 18 929 | 18 748 | 20 571 | 18 533 | 18 583 | 14 548 | 10 491 | 10 867 | 10 178 | 11 043 | 13 136 | 181.501 | Produtos de plástico | 13 893 | 10 938 | 14 540 | 15 424 | 20 560 | 12 053 | 25 374 | 14 333 | 10 641 | 27 576 | 24 353 | 37 822 | 227 509 | Edifícios pré-fabricados | 62 010 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 62 010 | Livros impressos/jornais | 0 | 0 | 11 828 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 11 828 | Metal em bruto | 3 103 | 7 931 | 4 138 | 13 103 | 11 083 | 6 172 | 5 517 | 4 310 | 0 | 4 526 | 9 052 | 8 147 | 77 083 | Artigos de correeiro ou de seleiro | 0 | 0 | 1 453 | 0 | 0 | 0 | 860 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 314 | Produtos hortícolas | 10 950 | 27 626 | 17 107 | 45 436 | 8 210 | 41 991 | 17 869 | 20 709 | 35 855 | 47 264 | 41 671 | 10 940 | 325 628 | Reservatórios de água/aquecimento | 0 | 2 241 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 497 | 0 | 0 | 0 | 3 738 | Produtos de madeira/mobiliário | 14 574 | 48 282 | 29 357 | 24 943 | 34 831 | 25 993 | 29 395 | 36 436 | 19 850 | 32 926 | 25 741 | 25 647 | 347 976 | Total | 158 483 | 154 919 | 139 464 | 161 209 | 121 774 | 165 320 | 146 555 | 130 878 | 133 960 | 210 367 | 230 226 | 170 756 | 1 933 072 | 1 euro = 0,58 libras cipriotas Anexo II: Valor das mercadorias que atravessaram a linha verde comunicados pelas autoridades da República de Chipre (Maio de 2005 – Maio de 2006) Maio | € 82 318 | Junho | € 128 795 | Julho | € 128 014 | Agosto | € 135 837 | Setembro | € 121 712 | Outubro | € 163 555 | Novembro | € 146 785 | Dezembro | € 120 685 | Janeiro | € 129 137 | Fevereiro | € 203 019 | Março | € 226 283 | Abril | € 148 630 | Total | € 1 734 770 | 1 euro = 0,58 libras cipriotas Anexo III: Valor das mercadorias que atravessaram a linha verde e valor das mercadorias para as quais foram emitidos documentos de acompanhamento pela Câmara de Comércio cipriota turca (...PICT...) Anexo IV: Valor das mercadorias que atravessaram a linha verde segundo as autoridades da República de Chipre, comparado com os valores comunicados pela Câmara de Comércio cipriota turca (...PICT...) Valor total comunicado pela República de Chipre: | € 1 734 770 | Valor total comunicado pela Câmara de Comércio cipriota turca: | € 1 933 067 | Anexo V: Mercadorias mais transaccionadas (...PICT...) Produtos de madeira/mobiliário: | € 347 975 | Produtos hortícolas: | € 325 628 | Equipamento electrónico: | € 244 447 | Produtos de plástico: | € 227 507 | Produtos de papel: | € 190 661 | Outros: | € 596 849 | Total: | € 1 933 072 | Anexo VI: Desenvolvimento das trocas comerciais das mercadorias mais transaccionadas (...PICT...) [1] JO L 161 de 30.4.2004, p. 128, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 293/2005 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, JO L 50 de 23.2.05, p. 1. [2] Regulamento (CE) n.º 1283/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8). [3] Regulamento (CE) n.º 1624/2005 da Comissão, de 4 de Outubro de 2005 (JO L 259 de 5.10.2005, p. 17). [4] Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5). [5] Regulamento (CE) n.º 1480/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, JO L 272 de 20.8.2004, p. 3. [6] Ver Anexo III. [7] Ver Anexo IV. [8] Ver Anexo II. [9] Anexo VI (ver os valores de Fevereiro e Março de 2006). [10] Anexo V. [11] Regulamento (CE) n.º 1624/2005 da Comissão, de 4 de Outubro de 2005 (JO L 259 de 5.10.2005, p. 17). [12] Em Julho de 2006, duas grandes remessas de batatas destinadas à expedição a partir do porto de Limassol para Estados-Membros da UE foram canceladas, no último minuto, na sequência de pressões políticas sofridas por comerciantes cipriotas turcos. No entanto, em Agosto de 2006, alguns camiões com batatas destinadas ao consumo na ilha atravessaram a faixa de separação sem grandes obstáculos. [13] Para efeitos da presente parte do relatório, o termo “zonas” significa as zonas da República de Chipre que não são efectivamente controladas pelo Governo da República. --------------------------------------------------