52006DC0499

Comunicação da Comissão ao Conselho - Possibilidades de pesca para 2007 Declaração de política da Comissão Europeia /* COM/2006/0499 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.9.2006

COM(2006) 499 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Possibilidades de pesca para 2007 Declaração de política da Comissão Europeia

ÍNDICE

1. Introdução 3

1.1. Princípios orientadores para a tomada de decisões no âmbito da políticacomum das pescas 3

1.2. Compromissos internacionais 4

1.3. Outros compromissos específicos 4

2. Propostas de regulamentos relativos às possibilidades de pesca para 2007 5

3. Prioridade para o planeamento a longo prazo 5

4. Base coerente para a tomada de decisões relativas aos TAC 5

4.1. Unidades populacionais exploradas de forma compatível com um rendimento máximo sustentável 6

4.2. Unidades populacionais sobreexploradas em relação ao rendimento máximo sustentável mas dentro dos limites biológicos de segurança 7

4.3. Unidades populacionais fora dos limites biológicos de segurança 7

4.4. Unidades populacionais sujeitas a planos a longo prazo 8

4.5. Espécies com um ciclo de vida naturalmente curto 9

4.6. Unidades populacionais cujo estado não se conhece mas que se não encontramnuma situação de elevado risco biológico 9

5. Casos especiais 10

5.1. Unidades populacionais de bacalhau abrangidas pelo plano de recuperação do bacalhau 10

5.2. Unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico 10

5.3. Espécies de profundidade 10

5.4. Pescarias mistas 11

5.5. Unidades populacionais de lagostim 11

5.6. Verdinho 12

5.7. Novos TAC 12

6. Medidas técnicas 12

7. Gestão do esforço 12

8. Conclusão 13

1. INTRODUÇÃO

A Comunicação nº COM(2006) 246 da Comissão, «Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias» expõe um novo método de trabalho para permitir à Comunidade Europeia decidir das possibilidades de pesca anuais. A nova abordagem prevê que a Comissão exponha, no primeiro semestre de cada ano, as suas intenções em matéria de propostas de TAC e quotas para o ano seguinte, sob a forma de uma declaração de política anual. Para a consecução de um amplo envolvimento das partes interessadas a todos os níveis de elaboração e aplicação da política das pescas, a Comissão apresenta no presente documento as suas intenções relativamente às propostas de possibilidades de pesca para 2007.

Não são propostos valores concretos para os TAC ou quotas nesta fase, uma vez que as avaliações e previsões quantitativas de um grande número de unidades populacionais só estarão disponíveis quando, no terceiro trimestre, forem analisados os dados mais recentes. Assim, a presente comunicação expõe a perspectiva da Comissão na ausência de pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais em 2007. As declarações aqui formuladas limitar-se-ão, por conseguinte, a questões de princípio respeitantes à fixação dos TAC e níveis de esforço. Esses princípios serão aplicados assim que estejam disponíveis os pareceres científicos definitivos. Contudo, em caso de circunstâncias imprevistas aquando da comunicação dos pareceres definitivos, a Comissão poderá formular as suas propostas com base nesses pareceres.

Para muitas espécies, cujas capturas dependem em grande medida da abundância das novas classes etárias, as previsões não podem ser feitas com uma antecedência de dois anos. Nos casos em que as unidades populacionais de peixes são objecto de uma exploração mais adequada (como acontece com muitas espécies pelágicas), o debate sobre os TAC poderá realizar-se mais precocemente nos próximos anos. O presente documento define os princípios de base para a proposta de TAC e condições associadas para 2007, fundamentando-se nos resultados das avaliações e previsões científicas que serão comunicados no decurso de 2006.

1.1. Princípios orientadores para a tomada de decisões no âmbito da política comum das pescas

As possibilidades de pesca anuais devem ser fixadas de acordo com os objectivos da política comum das pescas[1], ou seja, tendo em vista a consecução de uma exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

A Comunidade deve visar o cumprimento destes objectivos mediante a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca que contribua para tornar as actividades de pesca eficientes e económicas e garanta um nível de vida adequado às populações que dependem dessas actividades.

A sustentabilidade económica e social depende da sustentabilidade biológica: não há pesca sem peixes. Por conseguinte, a Comissão coloca a sustentabilidade biológica no centro da tomada de decisões no domínio das pescas.

Todavia, a Comissão nem sempre traduz directamente em propostas de regulamento os pareceres científicos sobre a sustentabilidade, por duas razões. Em primeiro lugar, por as previsões científicas serem, por vezes, bastante aleatórias e a sua aplicação directa resultar em alterações sensíveis das possibilidades de pesca de um ano para o outro, que podem, frequentemente, ir além do necessário para alcançar os benefícios de conservação que se impõem. A segunda razão é de natureza política. Embora muitas unidades populacionais de peixes se encontrem depauperadas ou sejam alvo de sobrepesca, a Comissão e os Estados-Membros têm considerado aceitável correr um risco biológico relativamente elevado, permitindo que se pesque mais do que o sustentável no curto prazo, de modo a manter uma certa continuidade das actividades de pesca. As medidas destinadas a corrigir a sobrepesca devem ser aplicadas gradualmente, contanto que a mortalidade por pesca seja reduzida estável e gradualmente.

1.2. Compromissos internacionais

Além dos compromissos assumidos no âmbito da política comum das pescas, as decisões da União Europeia em matéria de possibilidades de pesca anuais devem ter em conta os compromissos políticos internacionais, tais como a obrigação de reconstituir as unidades populacionais de modo a que atinjam níveis que permitam um rendimento máximo sustentável[2]. Embora a aplicação deste compromisso se encontre ainda em discussão e seja objecto de uma comunicação separada da Comissão[3], é necessário tomar medidas que permitam realizar progressos no sentido de respeitar este compromisso político ou, pelo menos, que as decisões comunitárias o não contrariem.

Além disso, a Comunidade tem subscrito compromissos alcançados desde há longa data no seio de certas organizações regionais de gestão das pescas, assim como num contexto bilateral e multilateral. Entre esses compromissos incluem-se reduções do esforço exercido sobre as espécies de profundidade acordadas na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, as medidas relativas à recuperação do alabote da Gronelândia aprovadas na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e os acordos sobre a gestão a longo prazo celebrados pela Comunidade Europeia e pela Noruega. As decisões da Comunidade relativas às possibilidades de pesca devem respeitar esses compromissos.

1.3. Outros compromissos específicos

Além destes compromissos de longo prazo, a Comissão e o Conselho formularam recentemente várias declarações relacionadas com as possibilidades de pesca em 2007, nomeadamente:

- a declaração do Conselho de Dezembro de 2007 que convida a Comissão a propor uma redução do esforço de pesca exercido sobre as espécies de profundidade em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade, bem como uma estratégia plurianual destinada a reduzir progressivamente o esforço para um nível sustentável;

- as declarações do Conselho de Dezembro de 2005 e 2004 que reafirmam o empenho do Conselho em favorecer a sustentabilidade e ajustamentos anuais em consonância com os pareceres científicos, por forma a que todas as unidades populacionais se encontrem dentro dos limites biológicos de segurança.

2. PROPOSTAS DE REGULAMENTOS RELATIVOS ÀS POSSIBILIDADES DE PESCA PARA 2007

Para 2007, a Comissão tenciona preparar três propostas separadas de regulamentos relativos às possibilidades de pesca. As propostas relativas às pescarias de profundidade e às unidades populacionais de peixes do mar Báltico serão apresentadas em Setembro de 2006. Essas propostas terão em conta o relatório consultivo do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), publicado em Junho de 2006, e o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre o mesmo, assim como as subsequentes consultas às partes interessadas. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais restantes serão contempladas numa proposta a apresentar em finais de Novembro de 2006.

3. PRIORIDADE PARA O PLANEAMENTO A LONGO PRAZO

A gestão das pescas requer uma tomada de decisões que concilie os benefícios imediatos com os benefícios a longo prazo. O procedimento adequado implica a concepção de planos a longo prazo em que se definam objectivos e se descreva a forma de os atingir. Os planos de recuperação constituem um caso específico de planos a longo prazo em que o objectivo imediato consiste em reconstituir as unidades populacionais de modo a que atinjam níveis biológicos de segurança. Constituindo uma prioridade, os planos a longo prazo devem ser executados anualmente. Quando sejam adoptados através de legislação comunitária, os planos de recuperação, planos a longo prazo ou planos de gestão devem ser seguidos anualmente, devendo ser propostos TAC que correspondam a esses planos. O mesmo princípio se aplica aos acordos de gestão a longo prazo celebrados com países terceiros, como a Noruega.

A Comissão continuará a elaborar e a propor acordos de gestão a longo prazo.

4. BASE COERENTE PARA A TOMADA DE DECISÕES RELATIVAS AOS TAC

O aconselhamento da Comunidade em matéria de sustentabilidade biológica é prestado pelo CCTEP. Este comité pode, se for caso disso, utilizar informações de organizações científicas regionais pertinentes, em especial do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). A Comissão está, portanto, amplamente dependente dos pareceres científicos do CCTEP relativos a possibilidades de pesca compatíveis com a sustentabilidade biológica.

As medidas de gestão devem ser proporcionais ao risco biológico em causa. Devem também ser equitativas relativamente às diversas partes interessadas e comunidades de pescadores. Por conseguinte, após ter analisado o nível de risco biológico avaliado pelo CCTEP, a Comissão classificou as unidades populacionais num certo número de categorias. São propostas medidas de gestão semelhantes para cada uma dessas categorias. As principais categorias são tratadas separadamente infra .

A Comissão tenciona propor, para cada unidade populacional de uma mesma categoria, possibilidades de pesca baseadas nas orientações descritas em cada secção, tendo em conta as eventuais interacções nas pescarias mistas. Nalguns casos será necessário proceder a um ajustamento das possibilidades de pesca atendendo às necessidades de conservação de outra unidade populacional capturada na mesma pescaria - por exemplo, na pescaria de solha e linguado no mar do Norte e nas pescarias de pescada do Sul e lagostim (cf. secção 5.5). As pescarias mistas em que se capturam arenque e espadilha continuarão a ser geridas com base numa limitação das capturas acessórias.

Regra geral, a Comissão procura estabilizar as possibilidades de pesca limitando as alterações dos TAC a 15 %, no máximo, de um ano para o outro. Porém, pode não ser possível aplicar este princípio, nomeadamente em casos excepcionais em que são necessárias medidas de conservação particularmente estritas e urgentes para evitar a ruptura de uma pescaria. Quando o parecer científico definitivo recomenda medidas de conservação particularmente estritas e urgentes para evitar a ruptura de uma pescaria, a Comissão formula as suas propostas atendendo a esse parecer.

4.1. Unidades populacionais exploradas de forma compatível com um rendimento máximo sustentável

Descrição : Trata-se de unidades populacionais de peixes cuja taxa anual de mortalidade por pesca é considerada compatível com a que permite o mais elevado rendimento a longo prazo. Para estas unidades populacionais, a mortalidade por pesca deve ser mantida próxima dos níveis actuais, mas a alteração dos TAC de um ano para o outro não deve exceder 15 %.

Unidades populacionais comunitárias passíveis de serem afectadas : solha na subzona VII, areeiros nas divisões VIIIc e IXa.

Possibilidades de pesca para 2007 - TAC correspondente:

- à captura prevista, definida pelo CCTEP como uma variável representativa de Fmsy[4], mas que não induza uma variação superior 15 % em relação ao TAC de 2006.

Observações : o arenque nas zonas IV e IIIa, o escamudo nas zonas IV, VI e IIIa(N) e a arinca nas zonas IV e IIIa seriam igualmente integrados nesta categoria, mas sujeitos a um plano de gestão conjunta com a Noruega, que terá um efeito semelhante (estão em estudo em 2006 medidas para a arinca do mar do Norte).

4.2. Unidades populacionais sobreexploradas em relação ao rendimento máximo sustentável mas dentro dos limites biológicos de segurança

Descrição : esta categoria abrange as unidades populacionais que não se encontram em risco de depauperação por falta de recrutamento a curto ou a longo prazo, mas cuja mortalidade por pesca é superior a Fmsy. Inclui ainda as unidades populacionais que se encontram dentro dos limites biológicos de segurança, mas para as quais não é ainda possível definir a mortalidade por pesca em relação à que permite o rendimento mais elevado, e aquelas que são sobreexploradas relativamente ao rendimento máximo sustentável, mas para as quais não foram ainda definidos os limites biológicos de segurança. Para estas unidades populacionais, a mortalidade por pesca não deve aumentar e a variação dos TAC não deve ser superior a 15 %. Um aumento da mortalidade por pesca seria contrário ao Plano de Acção de Joanesburgo e à abordagem de precaução.

Unidades populacionais comunitários passíveis de serem afectadas : badejo da zona VIIe-k, arenque do Mar Báltico, linguado da zona IIIa, tamboril das zonas VIIIc e IXa, arenque da Unidade de Gestão 3 do Mar Báltico e espadilha das subdivisões 22-32 do Mar Báltico.

Possibilidade de pesca para 2007 – TAC correspondente:

- à captura prevista, definida pelo CCTEP como o mais elevado dos seguintes valores: a) uma variável representativa de Fmsy ou b) a mortalidade por pesca inalterada, mas

- sujeito a uma variação não superior a 15 % em relação ao TAC de 2006.

4.3. Unidades populacionais fora dos limites biológicos de segurança

Descrição : esta categoria abrange as unidades populacionais em risco de depauperação por falta de recrutamento a curto ou a longo prazo: a mortalidade por pesca é superior a Fpa e/ou a abundância da unidade populacional é inferior a Bpa.[5]. Esta categoria inclui ainda espécies pouco conhecidas, mas em relação às quais os parâmetros históricos e as características de pesca indicam que os actuais níveis de pesca são insustentáveis.

São definidas três subcategorias específicas separadas. A primeira, para as espécies que têm um ciclo de vida tão curto que impõe uma adaptação anual das possibilidades de pesca. A segunda, para as espécies com um ciclo de vida tão longo que as torna especialmente vulneráveis à exploração, impondo-se medidas especiais – ou seja, as espécies de profundidade. A terceira, para as unidades populacionais que se encontram tão distantes dos limites biológicos de segurança que se impõem medidas de recuperação e a sua colocação numa categoria separada. (As medidas que visam as unidades populacionais destas categorias são descritas nas secções 5, 4.5, 5.3 e 4.4, respectivamente.)

Unidades populacionais comunitárias passíveis de serem afectadas : linguado na zona VIId, elasmobrânquios demersais nas zonas IV, IIIa e VIId (raia lenga, raia orenga, anjo), tamboril das zonas VIIb-k e VIIIab, areeiros nas zonas VIIb,c,e-k e VIIIabd, solha na zona VIIfg, linguado na zona VIIe, linguado na zona VIIfg, arenque no mar Céltico, arenque nas zonas VIaS e VIIbc e arenque nas divisões 25-29 e 32 do mar Báltico (excluindo o golfo de Riga).

Possibilidade de pesca para 2007 – TAC correspondente :

- regra geral, à captura prevista, definida pelo CCTEP como necessária para a unidade populacional estar dentro dos limites biológicos de segurança em 2008, mas com uma variação não superior a 15 % em relação ao TAC de 2006,

- contudo, os TAC não serão em caso algum fixados a um nível conducente a um aumento da mortalidade por pesca nem a um decréscimo da biomassa da população reprodutora, ainda que isso implique uma redução dos TAC superior a 15 % (tal seria contrário aos compromissos do Conselho e da Comissão no que se refere à abordagem gradual da sustentabilidade; cf. secção 1.3).

4.4. Unidades populacionais sujeitas a planos a longo prazo

Descrição : esta categoria inclui unidades populacionais sujeitas a acordos de gestão de longo prazo, incluindo planos de recuperação para unidades populacionais com o mais elevado risco biológico, ou seja, unidades populacionais que se encontram (ou se encontraram recentemente) em risco muito elevado de sofrer de capacidade reprodutora reduzida. Se a Comissão tiver proposto ou o Conselho tiver adoptado um plano de recuperação ou um plano a longo prazo, a Comissão proporá um TAC compatível com esse plano. De modo semelhante, se a Comunidade tiver concluído acordos de gestão a longo prazo com países terceiros, em princípio, a escolha dos TAC reger-se-á por tais acordos.

Unidades populacionais comunitárias afectadas : bacalhau nas zonas VIIa, VIa(N), IV, IIIa(N) e IIIaS (Kattegat); unidades populacionais de pescada do Norte e do Sul; linguado na zona VIIIab e linguado na zona VIIe; lagostim nas zonas VIIIc e IXa; bacalhau no mar Báltico (divisões 22-24 e 25-30); solha e linguado na zona IV.

Unidades populacionais partilhadas afectadas : escamudo nas zonas IV, IIIa e VI; arinca nas zonas IV e IIIa, potencialmente solha na zona IV; arenque nas zonas IV, VIId e IIIa.

Possibilidade de pesca para 2007: as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com os planos de recuperação pertinentes ou, se os planos de recuperação não tiverem ainda sido adoptados pelo Conselho, de acordo com as propostas da Comissão.

Observação : Se o parecer científico for insuficiente para permitir que o plano de recuperação seja aplicado quantitativamente, como é, provavelmente, o caso de várias unidades populacionais de bacalhau, terá de seguir-se outra abordagem. O caso do bacalhau é tratado na secção 5.1.

4.5. Espécies com um ciclo de vida naturalmente curto

Descrição : algumas unidades populacionais de peixes de pequenas dimensões estão sujeitas a níveis de mortalidade natural de tal modo elevados que as unidades populacionais pescadas são constituídas principalmente por uma classe etária única. A gestão de tais espécies requer uma tomada de decisão rápida no decurso do ano, pela qual se adaptem as possibilidades de pesca de acordo com as características da nova classe etária.

Unidades populacionais comunitárias passíveis de serem afectadas : galeota na zona IV, biqueirão na zona VIII e IX, espadilha na zona IV e faneca da Noruega nas zonas IV e IIIa.

Possibilidades de pesca para 2007 :

Para a galeota no mar do Norte , a Comissão proporá a repetição do procedimento de avaliação e estudo no decurso do ano, como em 2006 [anexo IId do Regulamento (CE) nº 51/2006], mediante eventuais aperfeiçoamentos após consulta.

Para o biqueirão no golfo da Biscaia , a Comissão proporá um TAC inicial baseado na manutenção da abundância da unidade populacional reprodutora num nível de precaução (Bpa) na época da desova em 2007, com uma reapreciação do TAC no decurso do ano baseada nos dados do estudo da Primavera.

Para o biqueirão na zona IX , a Comissão proporá um TAC equivalente ao de 2006, excepto se se verificar um problema de conservação no final de 2006.

Para a espadilha no mar do Norte , a Comissão proporá prosseguir com o exame das possibilidades de pesca no decurso do ano, com base nos dados do estudo da Primavera. Para o efeito, será proposto um TAC para 2007 equivalente ao adoptado para 2006, após o exame intercalar. Contudo, esse TAC será submetido a exame no decurso de 2007.

Para a faneca da Noruega , a avaliação da unidade populacional está mais dependente dos dados do estudo do Outono e a Comissão baseará a sua proposta de TAC mais directamente no parecer recebido nessa altura. Um exame efectuado no decurso de 2007 poderá também ser incluído na proposta.

4.6. Unidades populacionais cujo estado não se conhece mas que se não encontram numa situação de elevado risco biológico

Descrição : relativamente a muitas unidades populacionais, a deterioração da exactidão dos dados das capturas comerciais conduziu a uma elevada incerteza sobre o estado dos recursos, que torna impossível a sua avaliação. Algumas outras unidades populacionais – normalmente de importância económica menor – são pouco estudadas e podem ser capturadas quer acessoriamente noutras pescarias quer em pescarias cuja importância é meramente local. Na pendência de melhores conhecimentos sobre o estado de tais unidades populacionais, devem aplicar-se algumas orientações provisórias.

Unidades populacionais comunitárias passíveis de serem afectadas: badejo nas zonas IIIa, IV e VIId, solha nas zonas IIIa e VIId, todas as unidades populacionais de carapau e galeota na zona IIIa, bacalhau na zona VIIe-k, escamudo na zona VIIe-k, solha nas zonas VIIh-k e VIIbc e todas as unidades populacionais de juliana.

Possibilidades de pesca para 2007 : coerentemente com a abordagem de precaução, a Comissão proporá medidas para impedir a expansão das pescarias em situações de elevada incerteza. Quando os níveis recentes de captura de todos os Estados-Membros forem sensivelmente inferiores às quotas correspondentes (e não houver garantias de que a expansão de uma pescaria será sustentável), a Comissão proporá uma redução dos TAC de 20 % por ano, a fim de os aproximar dos níveis recentes de captura. Contudo, se organismos científicos propuserem uma abordagem diferente (por exemplo, um nível correspondente à taxa de captura média recente), o seu parecer será tomado em consideração.

5. CASOS ESPECIAIS

5.1. Unidades populacionais de bacalhau abrangidas pelo plano de recuperação do bacalhau

Desde Dezembro de 2005, não tem havido qualquer redução detectável da mortalidade do bacalhau na maior parte das zonas nem recuperação significativa da unidade populacional. Uma vez que os acordos de gestão não foram muito mais estritos em 2005 ou 2006 do que em 2004, a Comissão prevê que esta situação se manterá, provavelmente, em 2006. As actuais medidas de conservação do bacalhau devem, por conseguinte, ser revistas e reforçadas enquanto decorre o processo de revisão.

Para 2007, a Comissão proporá possibilidades de pesca para as unidades populacionais de bacalhau compatíveis com as disposições do plano de recuperação se o CCTEP puder disponibilizar estimativas quantitativas da abundância da unidade populacional e da mortalidade por pesca que permitam a aplicação directa do plano. Se não houver estimativas disponíveis, a Comissão proporá uma redução de 25 %, tanto dos níveis dos TAC como de todos os tipos de esforço, e, ao considerar excepções ao regime de dias no mar, exigirá salvaguardas mais estritas para a conservação do bacalhau.

O processo de exame iniciar-se-á em 2006 com uma nova avaliação pelo CCTEP relativa à evolução do esforço de pesca, às capturas e às devoluções.

5.2. Unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

Relativamente às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico, a Comissão apresentará brevemente a sua proposta relativa à recuperação e gestão a longo prazo das duas unidades populacionais do mar Báltico. Enquanto essa proposta se encontrar em discussão (e para ser coerente com a mesma), a Comissão proporá TAC para 2007 correspondentes ao mais elevado dos seguintes valores: a) 10 % de redução da mortalidade por pesca e b) limite de 15 % na variação anual dos TAC.

5.3. Espécies de profundidade

Para as espécies de profundidade será apresentada uma proposta separada em Setembro de 2006. Para restabelecer a sustentabilidade das unidades populacionais, a Comissão defende uma abordagem progressiva, baseada em pareceres científicos. Todavia, no caso das unidades populacionais de profundidade, a margem para aplicar uma abordagem progressiva é limitada, atendendo à sua vulnerabilidade à sobrepesca e às taxas muito lentas de recuperação das unidades populacionais.

O parecer científico para estas unidades populacionais tem sido coerente, ou seja, devem ser reduzidas significativamente as actuais taxas de exploração e não deve ser permitido o desenvolvimento de novas pescarias, salvo se assentes em dados que demonstrem a sua sustentabilidade.

A medida em que os TAC e o esforço de pesca devem ser reduzidos depende das unidades populacionais em causa. Para algumas - por exemplo, a maruca azul e os tubarões de profundidade – não deve haver qualquer pescaria-alvo e as capturas acessórias devem ser mantidas num nível mínimo. Para outras, como a lagartixa-da-rocha, os cientistas têm aconselhado reduções do esforço de cerca de 50 %.

Para 2007, a Comissão proporá reduções substanciais dos TAC relativos às espécies de profundidade, com vista a restabelecer a mortalidade por pesca em níveis sustentáveis o mais rapidamente possível. As reduções dos TAC não se limitarão a 15 % por ano, antes terão a dimensão necessária para atingir níveis-alvo de mortalidade por pesca no prazo de três anos. A Comissão está convencida de que uma redução dos TAC mais gradual do que a referida comportaria um risco inaceitável de danos a longo prazo no ecossistema de profundidade.

5.4. Pescarias mistas

Embora algumas pescarias sejam actividades de grande precisão que realizam capturas «limpas» de uma única espécie, muitas outras apanham uma mistura de várias espécies. A quantificação destas interacções constitui uma ciência ainda em fase de desenvolvimento, mas algumas pescarias mistas são tão bem compreendidas que é evidente que ignorar essas interacções seria claramente incompatível com uma gestão responsável da pesca.

Pode citar-se como exemplos a pesca de peixes-chatos a sul do mar do Norte (onde é capturada a maior parte da solha como captura acessória nas pescarias de linguado com rede de arrasto de vara), a pescaria mista de pescada e lagostim na zona ibérica do Atlântico e as pescarias mistas de espadilha e arenque no mar do Norte e no Skagerrak e Kattegat (geridas por uma quota de captura acessória de arenque).

Relativamente às pescarias de peixes-chatos, pescada e lagostim, as propostas de TAC, quotas e esforço da Comissão serão conformes ao regulamento do Conselho pertinente (ou à proposta da Comissão, se o regulamento não tiver ainda sido adoptado). A Comissão proporá que as pescarias de arenque e espadilha continuem a ser geridas por uma quota de captura acessória.

5.5. Unidades populacionais de lagostim

É apresentado de dois em dois anos um parecer sobre as unidades populacionais de lagostim. A Comissão proporá para 2007 os mesmos TAC adoptados para 2006, excepto no caso do lagostim na zona IXa, que está abrangido pelo plano de recuperação da pescada do Sul e do lagostim.

5.6. Verdinho

A Comissão iniciou um intercâmbio de pontos de vista com os Estados-Membros sobre o caso do verdinho. A proposta de TAC para esta espécie reflectirá a aplicação do acordo dos Estados costeiros sobre planos de gestão plurianuais para esta espécie e será proposta uma repartição dos TAC que tenha em conta o debate com os Estados-Membros.

5.7. Novos TAC

Ocasionalmente, os pareceres científicos assinalam a necessidade de conservação de novas espécies com uma antecedência relativamente curta. A Comissão seguirá esses pareceres e consultará os Estados-Membros e partes interessadas, em particular sobre a questão da repartição. Realizar-se-ão outros debates em 2006 sobre o robalo e tubarão-sardo. A Comissão não proporá novos TAC sem debate prévio.

6. MEDIDAS TÉCNICAS

Iniciou-se em 2005 um estudo de medidas técnicas para as pescarias em águas atlânticas, não sendo provável que esteja concluído até 2007. Consequentemente, a Comissão tenciona prorrogar a aplicação das medidas técnicas transitórias definidas no anexo III do Regulamento (CE) nº 51/2006, sob reserva de revisão e actualização.

7. GESTÃO DO ESFORÇO

Vários regulamentos relativos aos planos de recuperação impõem alterações anuais do esforço de pesca autorizado. A Comissão proporá ajustamentos do número de dias no mar autorizados, constante do anexo II do regulamento relativo às possibilidades de pesca, do seguinte modo:

Anexo IIa (recuperação do bacalhau): os dias no mar devem ser adaptados em conformidade com a abordagem delineada na secção 5.1., ou seja, de acordo com os requisitos do plano de recuperação do bacalhau. Se o parecer científico não revelar uma recuperação do bacalhau, deve aplicar-se uma redução dos dias no mar de 25 %, no mínimo. O plano de recuperação da pescada do Sul e do lagostim [Regulamento (CE) nº 2166/2005 do Conselho] impõe uma redução de 10 % dos dias no mar para as artes de pesca e zonas pertinentes.

A proposta da Comissão relativa a um plano de recuperação para o linguado do Canal da Mancha ocidental [COM(2003) 819] encontra-se ainda em discussão. Salvo se a discussão terminar antes do final de 2006 com uma conclusão diferente, a Comissão proporá igualmente uma redução de 10 % do esforço de pesca incluído nesta proposta.

Os resultados destes cálculos para 2007 são indicados infra .

Anexo IIb (pescada do Sul e lagostim): 216 dias no mar para os grupos de artes de pesca 3.a.i. a 3.c. (10 % de redução em relação aos 240 dias no mar em 2006). A Comissão reverá as condições relativas ao âmbito do regulamento para assegurar que sejam incluídos todos os navios que causam a maior parte da mortalidade por pesca da pescada do Sul.

Anexo IIc (linguado do Canal da Mancha ocidental) : 194 dias no mar para os grupos de artes de pesca 3.a. e 3.b. (10 % de redução em relação aos 216 dias no mar em 2006). A pesca com redes fixas de malhagem superior a 120 mm quando sejam apanhados menos do que 100 kg de linguado continuará a ser ilimitada.

Encontra-se em preparação pelos serviços da Comissão um relatório a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a eficácia do regime de esforço actualmente aplicável às unidades populacionais de profundidade. À luz das conclusões desse relatório, será proposto um novo regime de gestão do esforço para as unidades populacionais de profundidade.

8. CONCLUSÃO

A Comissão continuará a trabalhar na elaboração de planos a longo prazo, que devem constituir o principal instrumento de concepção da política das pescas. Os planos que forem adoptados devem ser aplicados. Enquanto se elaboram outros planos, a presente comunicação proporciona orientações de gestão para as unidades populacionais ainda não abrangidas por aqueles. O objectivo da abordagem da Comissão consiste em proporcionar tanta estabilidade quanto possível ao sector das pescas, sem deixar de assegurar a reconstituição das unidades populacionais ou a manutenção do seu potencial reprodutivo.

Em simultâneo com a aplicabilidade desta abordagem política às unidades populacionais comunitárias, devem as acções comunitárias nas organizações de pesca regionais e nos acordos bilaterais ser orientadas por princípios similares. Aqui também, a concepção de medidas a longo prazo deve constituir uma prioridade.

[1] Nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Joanesburgo, Setembro de 2002.

[3] COM(2006).

[4] A mortalidade por pesca que, a longo prazo, resultará no rendimento sustentável máximo de uma unidade populacional.

[5] A mortalidade por pesca (Fpa) e a biomassa da população reprodutora (Bpa) que o Conselho Internacional de Exploração do Mar considera compatível com a abordagem de precaução.