52006DC0372

Comunicação da Comissão ao Concelho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas {COM(2006) 373 final} {SEC(2006) 894} {SEC(2006) 895} {SEC(2006) 914} /* COM/2006/0372 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.7.2006

COM (2006) 372 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONCELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas

{COM(2006) 373 final}{SEC(2006) 894}{SEC(2006) 895}{SEC(2006) 914}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONCELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas (Texto relevante para efeitos do EEE)

ÍNDICE

1. Introdução 3

1.1. Descrição do problema ambiental 3

1.2. Quadro jurídico actual 3

1.3. Lançamento da Estratégia Temática 4

2. Avaliação da situação 5

3. Objectivos da Estratégia Temática 7

4. Acções e Meios: medidas que constituem a Estratégia Temática 8

4.1. Novas medidas não integráveis nos instrumentos existentes 8

4.2. Medidas integráveis com vantagem nos instrumentos existentes 10

4.3. Medidas/acções cuja integração na Estratégia Temática não é actualmente proposta, mas que poderão ser reexaminadas oportunamente 11

5. Resultados e efeitos esperados 12

6. Próximas etapas 13

INTRODUÇÃO

Descrição do problema ambiental

Os pesticidas, essencialmente constituídos por produtos fitofarmacêuticos[1] e produtos biocidas, são concebidos para influenciar processos fundamentais dos organismos vivos, podendo, por isso, ser capazes de matar ou combater organismos nocivos, como as pragas. Por outro lado, estes produtos podem ter efeitos adversos indesejados em organismos não-visados, na saúde humana ou no ambiente. Os riscos eventualmente associados à utilização de pesticidas são, em certa medida, aceites pela sociedade, devido às vantagens económicas daí resultantes. Com efeito, os produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente, contribuem para garantir um fornecimento fiável de produtos agrícolas, saudáveis e acessíveis, de alta qualidade.

Há muito tempo que os pesticidas vêm sendo regulamentados na Comunidade e na maioria dos Estados-Membros[2]. Ao longo dos anos, foi sendo criado um sistema altamente desenvolvido de avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilização de pesticidas.

Apesar de tudo o que tem sido feito para limitar os riscos associados à utilização de pesticidas e para evitar efeitos indesejáveis, continuam a poder ser encontradas no ambiente (sobretudo no solo e nas águas)[3] quantidades indesejadas de certos pesticidas e a ser detectados em produtos agrícolas teores de resíduos acima dos limites fixados[4].

É, portanto, necessário reduzir, tanto quanto possível, os riscos dos pesticidas para as pessoas e para o ambiente, minimizando ou, se possível, eliminando a exposição e fomentando a investigação e o desenvolvimento de alternativas menos nocivas, incluindo alternativas não-químicas.

Quadro jurídico actual

Ao adoptarem o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente[5], o Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram que os efeitos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente, em especial no que respeita aos produtos fitofarmacêuticos, devem continuar a ser reduzidos. O Parlamento e o Conselho sublinharam a necessidade de uma utilização mais sustentável dos pesticidas e de uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, compatível com a necessária protecção das culturas.

O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente define, portanto, uma abordagem segundo dois vectores:

1. Aplicação plena e revisão do quadro jurídico aplicável[6];

2. Desenvolvimento de uma estratégia temática para a utilização sustentável de pesticidas.

O quadro legislativo comunitário no domínio dos pesticidas centra-se especialmente na colocação no mercado e no final do ciclo de vida desses produtos.

Os actos legislativos mais importantes no domínio dos produtos fitofarmacêuticos são:

3. A Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[7];

4. O Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais[8].

A Directiva 91/414/CEE visa limitar os riscos na origem, efectuando-se, para o efeito, uma avaliação de riscos exaustiva de cada substância activa e dos produtos que a contenham, antes de a sua utilização poder ser autorizada. A autorização de um produto fitofarmacêutico para determinadas utilizações significa, portanto, que foi demonstrado que, em condições normais de utilização, essas utilizações não produzem efeitos inaceitáveis na saúde humana ou animal, nem no ambiente. O Regulamento (CE) n.º 396/2005 fixa limites máximos de resíduos de substâncias activas em produtos de origem vegetal ou animal, tendo em vista limitar a exposição dos consumidores, situados no final da cadeia alimentar. A verificação do respeito dos limites máximos de resíduos é também um instrumento importante para avaliar se os utilizadores profissionais da União Europeia (por exemplo, os agricultores) aplicaram correctamente as recomendações e restrições associadas às autorizações de produtos fitofarmacêuticos concedidas pelos Estados-Membros.

A Directiva 98/8/CE[9] introduziu um sistema similar de avaliação dos produtos biocidas. Essa directiva obrigou muitos Estados-Membros a introduzirem, pela primeira vez, legislação sobre esses produtos.

Um dos defeitos do quadro legislativo actual é que a fase da utilização propriamente dita, fundamental para a determinação dos riscos globais associados aos pesticidas, praticamente não é tida em conta na legislação em vigor. A Estratégia Temática propõe, portanto, medidas destinadas a corrigir essa deficiência, para que o quadro estabelecido seja globalmente coerente e consistente.

Lançamento da Estratégia Temática

Em conformidade com o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, as estratégias temáticas devem ser elaboradas em duas fases, com a intervenção de todas as partes interessadas. Na sua comunicação “Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas”, de Julho de 2002, a Comissão deu início a um processo alargado de consultas[10].

A comunicação chamou a atenção, com base em estudos preliminares, para as insuficiências do quadro legislativo actual, no que respeita à fase de utilização do ciclo de vida dos pesticidas. A comunicação contém ainda vasta informação geral sobre os benefícios e riscos da utilização de pesticidas (discutidos na avaliação de impacte que a acompanha), apresenta uma lista dos aspectos essenciais a tratar e discute possíveis medidas a aplicar à fase de utilização e para inverter as tendências negativas.

O processo de consultas abrangeu o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, a indústria, organizações de agricultores e de consumidores e o grande público. Foram recebidos comentários de mais de 150 parceiros diferentes[11]. Por outro lado, a Comissão organizou, em 4 de Novembro de 2002, uma conferência que contou com mais de 190 participantes, representativos de todas as partes interessadas[12]. O processo de consultas foi complementado pela participação da Comissão em várias conferências sobre aspectos específicos (por exemplo, avaliação comparativa/princípio da substituição, equipamento de aplicação, IPM/ICM[13]) e em diversas reuniões que organizou (por exemplo, sobre a pulverização aérea). A Comissão lançou ainda uma consulta aberta pela Internet, tendo recebido perto de 1800 respostas[14].

Os objectivos da estratégia proposta e muitas das medidas possíveis receberam um apoio alargado. A avaliação de impacte[15] contém um resumo mais pormenorizado do processo de consultas.

A VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO

Devido aos benefícios directos resultantes da sua utilização (nomeadamente para os agricultores), os pesticidas são utilizados em larga escala e geralmente considerados essenciais nos sistemas agrícolas modernos. Entre eles, contam-se os produtos fitofarmacêuticos, que contribuem para melhorar os rendimentos agrícolas e para diminuir as necessidades de mão-de-obra.

Apesar das políticas e legislação que visam a protecção da saúde humana e do ambiente, o consumo e a utilização efectivos de produtos fitofarmacêuticos na União Europeia não baixaram entre 1992 e 2003, conforme revelam os dados estatísticos disponíveis[16].

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Figura 1: Vendas (em toneladas) de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos na UE-15

Paralelamente, a percentagem de amostras de géneros alimentícios e de alimentos para animais nas quais os resíduos indesejados de pesticidas excederam os limites máximos estabelecidos não diminuiu entre 1996 e 2003, tendo aumentado ligeiramente e mantendo-se em cerca de 5 %, conforme revela a monitorização efectuada pelos Estados-Membros e pela Comissão[17].

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Figura 2: Resultados das pesquisas de resíduos de pesticidas em frutos, produtos hortícolas e cereais na UE-15

OBJECTIVOS DA ESTRATÉGIA TEMÁTICA

A crescente sensibilidade dos consumidores e da sociedade em geral para os riscos associáveis à utilização de pesticidas deu recentemente lugar a acções, organizadas por certos retalhistas e governos, bem como pela Comunidade, de apoio a formas de agricultura e métodos de gestão das pragas que limitem ou direccionem melhor a utilização de produtos fitofarmacêuticos, como a agricultura biológica, a gestão integrada das pragas e a utilização de variedades menos sensíveis. É importante encorajar uma utilização racional e precisa dos pesticidas, bem como práticas agrícolas e de gestão dos solos apropriadas.

Importa também melhorar o comportamento dos utilizadores de pesticidas (nomeadamente dos utilizadores profissionais), responsáveis por vários tipos de utilizações incorrectas, como a aplicação de quantidades excessivas, através de um melhor ensino e de melhor formação.

É igualmente necessário melhorar a qualidade e a eficácia do equipamento de aplicação de pesticidas, para que os seus utilizadores possam obter o máximo de eficácia dos tratamentos e, ao mesmo tempo, os eventuais efeitos negativos na saúde humana e no ambiente sejam minimizados.

Por outro lado, a utilização de pesticidas é – directa ou indirectamente – afectada pela legislação noutros domínios, como a política da água, a política agrícola, a protecção dos trabalhadores e a investigação. A Estratégia Temática possibilitará o desenvolvimento de uma abordagem horizontal transversal, de alcance bastante mais amplo do que o âmbito relativamente limitado destes instrumentos jurídicos específicos.

Os objectivos específicos da Estratégia Temática, que contribuirão para os objectivos globais, são os seguintes:

a) A minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente;

b) Um melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas;

c) A redução dos níveis de substâncias activas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo alternativas não-químicas;

d) O incentivo à adopção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos utilizadores, da promoção de códigos de boas práticas e da promoção da ponderação da eventual aplicação de instrumentos financeiros;

e) A criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados na consecução dos objectivos da estratégia, incluindo o desenvolvimento de indicadores adequados.

Os efeitos da legislação sobre os biocidas só serão visíveis depois de 2006, quando estiverem finalizadas as primeiras avaliações de substâncias activas utilizadas em produtos biocidas. De momento, nem a Comissão, nem a maioria dos Estados-Membros, dispõem de conhecimentos ou experiência suficientes para proporem novas medidas no domínio dos biocidas. A situação será reexaminada em 2007, para se ponderar a adopção de medidas.

Nestas circunstâncias, com base nos objectivos estabelecidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, e tendo em conta que os produtos fitofarmacêuticos constituem o grupo mais importante de pesticidas, por agora a Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas centra-se apenas nesses produtos. Todavia, o âmbito da Estratégia Temática pode vir a ser futuramente alargado, se foram consideradas necessárias medidas similares para os biocidas.

ACÇÕES E MEIOS: MEDIDAS QUE CONSTITUEM A ESTRATÉGIA TEMÁTICA

A Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas é constituída por diversas medidas, cujas incidências foram avaliadas dos pontos de vista económico, social, sanitário e ambiental. De acordo com o conceito holístico de que as estratégias temáticas devem, tanto quanto possível, integrar as novas medidas nos instrumentos existentes, propõe-se essa abordagem no caso de diversas medidas. As outras medidas propostas são integradas em nova legislação, a apresentar juntamente com a presente comunicação.

Os capítulos seguintes descrevem resumidamente as medidas que fazem parte da Estratégia Temática e as medidas que foram ponderadas, mas não são propostas nesta fase. O “Anexo Técnico à Comunicação Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas ”[18] e a avaliação de impacte, que fundamenta as medidas propostas, contêm mais informações. Todos estes documentos estão estreitamente ligados e devem ser lidos em conjunto.

Novas medidas não integráveis nos instrumentos existentes

As medidas da Estratégia Temática a seguir indicadas constam de uma nova Directiva-quadro do Parlamento Europeu e do Conselho, que a Comissão propõe juntamente com a presente comunicação:

- Estabelecimento de planos de acção nacionais , por parte dos Estados-Membros, que visem objectivos de redução dos perigos e riscos e da dependência em relação à luta química para a protecção fitossanitária.

- Envolvimento das partes interessadas no estabelecimento, aplicação e adaptação dos planos de acção nacionais. Competirá aos Estados-Membros definir as modalidades da participação do público e o nível a que esta será organizada, para que seja dada ao público a possibilidade de participar, efectiva e atempadamente, no processo.

- Criação de um sistema de formação dos utilizadores profissionais de pesticidas, para que as pessoas que utilizem regularmente pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos associados a essa utilização e tomem as medidas apropriadas para encontrar a solução menos prejudicial para cada problema fitossanitário. Este sistema incluirá directrizes destinadas a auxiliar os utilizadores a escolherem o melhor dos produtos disponíveis para um determinado tratamento (substituição ao nível do utilizador).

- Sensibilização do grande público (em especial dos utilizadores não-profissionais de pesticidas) através de campanhas de sensibilização e de informações transmitidas pelos retalhistas, para que esteja mais bem informado.

- Inspecção regular obrigatória do equipamento de aplicação , para reduzir os efeitos negativos dos pesticidas na saúde humana (nomeadamente no tocante à exposição dos operadores) e no ambiente durante a aplicação e para garantir um máximo de eficiência por aplicação de quantidades idênticas às doses predefinidas.

- Proibição das pulverizações aéreas , para limitar o risco de efeitos negativos significativos na saúde humana e no ambiente, nomeadamente devido à dispersão dos produtos pulverizados. A pulverização área só deve ser utilizada, a título derrogatório, se for claramente vantajosa e os benefícios ambientais forem manifestos em relação a outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis. Essas derrogações ficarão subordinadas a determinadas condições, estabelecidas de modo a minimizar o risco de efeitos indesejados; por exemplo, através de requisitos apropriados, ao nível da formação dos operadores e de normas do equipamento de aplicação.

- Maior protecção do ambiente aquático da poluição por pesticidas, de modo a contribuir para os objectivos da Directiva-quadro da Água (n.º 3 do artigo 7.º e artigos 11.º e 16.º dessa Directiva[19]).

- Definição de zonas onde a utilização de pesticidas seja significativamente reduzida ou mesmo abandonada , coerentes com as medidas tomadas no contexto de outras disposições legislativas (por exemplo, os artigos 6.º, 10.º e 12.º da Directiva “Habitats”[20] e o artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º da Directiva “Aves”[21]). Esse tipo de zonas também deve ser estabelecido para os casos de elevado risco de exposição do grande público e quando for necessária uma protecção específica de grupos vulneráveis, como as crianças.

- Manuseamento e armazenagem das embalagens e restos de pesticidas e outras medidas ligadas ao manuseamento de produtos, para evitar que sejam armazenados ou manuseados sem precauções e que daí possa resultar a poluição do ambiente.

- Promoção de uma agricultura com baixa utilização de pesticidas e criação, pelos Estados-Membros, das condições necessárias para a aplicação da gestão integrada das pragas por parte dos agricultores. Serão elaboradas, a nível comunitário, normas de gestão integrada das pragas, que se tornarão obrigatórias a partir de 2014. Também serão elaboradas, a nível comunitário, normas de gestão integrada das pragas aplicáveis a culturas específicas, mas a sua aplicação continuará a ser voluntária, podendo os Estados-Membros apoiar essa actividade no âmbito do desenvolvimento rural.

- Medição dos progressos realizados na redução dos riscos, através de indicadores harmonizados apropriados , que passarão a ser obrigatoriamente utilizados por todos os Estados-Membros nos seus relatórios periódicos. Encontra-se actualmente em desenvolvimento, num projecto apoiado no âmbito do 6.º Programa-quadro de IDT (HAIR[22]), um conjunto de possíveis indicadores de risco. O objectivo será dispor de indicadores comuns que seriam utilizados em todos os Estados-Membros, eventualmente em combinação com indicadores já existentes.

- Estabelecimento de um sistema de intercâmbio de informações a nível comunitário – grupo de peritos “Estratégia Temática” –, compreendendo os Estados-Membros e as outras partes interessadas, tendo em vista a elaboração e actualização permanentes de directrizes, melhores práticas e recomendações apropriadas.

Além disso, a Comissão incluirá as seguintes medidas da Estratégia Temática em duas propostas distintas, a adoptar o mais tardar em 2008:

- Melhores sistemas de recolha de informações sobre a distribuição e utilização de produtos fitofarmacêuticos , ao nível das substâncias activas, e elaboração regular de relatórios, para colmatar a falta de dados fidedignos, nomeadamente com vista ao cálculo dos indicadores de risco;

- Requisitos essenciais no domínio da protecção do ambiente, que os novos equipamentos de aplicação de pesticidas a colocar no mercado terão de satisfazer.

Medidas integráveis com vantagem nos instrumentos existentes

As medidas da Estratégia Temática a seguir indicadas serão integradas em instrumentos existentes:

- Melhores sistemas para vigiar a observância das disposições legais relativas à distribuição e utilização de produtos fitofarmacêuticos, por meio de uma alteração substancial do actual artigo 17.º da Directiva 91/414/CEE. Este aspecto também é importante no contexto das exigências de condicionalidade para os pagamentos directos no quadro da PAC, que a partir de 2006 incidem igualmente na Directiva 91/414/CEE (artigo 3.º)[23]. Os Estados-Membros ficarão obrigados a comunicar os incidentes de envenenamento com pesticidas que envolvam operadores, passantes, residentes, consumidores e a fauna e flora selvagens.

- Integração da avaliação comparativa e do princípio da substituição na avaliação das substâncias activas e no processo de decisão relativo à inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE (como já sucede no quadro da Directiva 98/8/CE relativa aos produtos biocidas), bem como na autorização dos produtos fitofarmacêuticos ao nível dos Estados-Membros.

- Reforço dos programas anuais de controlo dos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, através do Regulamento que fixa limites máximos de resíduos[24], complementado por estudos de exposição epidemiológica no quadro da Estratégia Europeia de Ambiente e Saúde.

- Monitorização ambiental: determinação de concentrações de pesticidas em compartimentos ambientais , para verificar os cálculos e previsões dos modelos nas avaliações de riscos e a observância, por parte dos utilizadores, das restrições aplicáveis e das instruções da rotulagem. A Directiva-quadro da Água prevê a monitorização de pesticidas nas águas.

- Investigação no domínio dos pesticidas , no âmbito do Sexto e Sétimo Programas-quadro Comunitários de Investigação[25], para melhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus, através de alimentos de melhor qualidade e de um maior controlo da produção alimentar e dos factores ambientais conexos, e para facilitar as avaliações de riscos ao nível da exploração agrícola (por exemplo, identificação de práticas ou zonas de risco). É abrangido o financiamento de projectos que tratem, nomeadamente, do desenvolvimento de alternativas à luta química contra as pragas. Os efeitos dos pesticidas na biodiversidade e a redução desses efeitos podem ser estudados no âmbito das actividades temáticas do Programa de Cooperação integrado no Sétimo Programa-quadro[26].

- Convite aos Estados-Membros para que apliquem o IVA aos pesticidas à taxa normal , para reduzir os incentivos ao tráfico internacional de produtos não-autorizados devido a diferenças de preço.

- A nível internacional , a Comunidade e os Estados-Membros ratificaram e deram aplicação à Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) e à Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (POP). A Comunidade e os Estados-Membros também prestam assistência técnica e financeira (desenvolvimento de capacidades) em numerosos programas bilaterais e multilaterais (incluindo a Abordagem Estratégica para a Gestão Internacional de Produtos Químicos (SAICM), adoptada em Fevereiro de 2006), contribuindo para que o manuseamento e a eliminação dos pesticidas (incluindo as existências de pesticidas obsoletos) se processem em condições de segurança. A Comunidade reconhece que os riscos sanitários e ambientais associados à utilização de pesticidas são especialmente preocupantes nos países em desenvolvimento e nos países em transição.

Medidas/acções cuja integração na Estratégia Temática não é actualmente proposta, mas que poderão ser reexaminadas oportunamente

Tendo sido discutidas na fase de consultas e incluídas na avaliação de impacte, as medidas/acções a seguir indicadas não serão propostas, nesta fase, para a Estratégia Temática. As medidas em causa poderão, todavia, ser ponderadas ulteriormente, à luz dos resultados da estratégia proposta, que serão examinados no quadro do mecanismo previsto para o efeito no projecto de Directiva-quadro.

- Definição de objectivos quantitativos de redução da utilização. Não existe um nexo directo e sistemático entre a redução global das quantidades de pesticidas utilizadas e os riscos associados. Além disso, não existe informação adequada sobre o consumo de base, que pudesse ser utilizada como referência, e há uma série de problemas jurídicos no domínio da obrigatoriedade e da responsabilidade. A estratégia não contemplará, portanto, objectivos de redução juridicamente vinculativos, respeitando assim a posição dos Estados-Membros

- Estabelecimento de um sistema de taxas/imposições, para influenciar qualitativamente a utilização de pesticidas . Neste momento, seria praticamente impossível conceber um sistema eficiente e gerível de taxas/imposições que reflectisse os efeitos adversos de cada pesticida. Os Estados-Membros podem explorar a possibilidade de sistemas “escalonados” (vários Estados-Membros aplicam actualmente sistemas forfetários), adaptados às suas situações específicas e aos objectivos de protecção que pretendam pôr em prática.

RESULTADOS E EFEITOS ESPERADOS

A consequência mais importante que se espera da aplicação da Estratégia Temática é uma redução dos riscos globais da utilização de pesticidas e dos efeitos negativos dessa utilização na saúde humana e no ambiente. Essa redução pode ser conseguida limitando a exposição indesejada (directa e indirecta) e diminuindo os perigos intrínsecos das substâncias utilizadas, neste caso substituindo as substâncias mais perigosas por substâncias menos prejudiciais (o chamado “princípio da substituição”) ou por medidas de protecção alternativas. Actualmente não existem indicadores universalmente aceites para medir os riscos associados.

Um melhor conhecimento da utilização real de pesticidas será o elemento fundamental para o cálculo de indicadores de riscos – será necessário pôr a funcionar rapidamente sistemas de recolha das informações pertinentes, para possibilitar o cálculo dos indicadores e definir as suas tendências de evolução (igualmente em retrospectiva). Globalmente, espera-se que, em consequência da Estratégia Temática, o conhecimento sobre a utilização de pesticidas aumente substancialmente, seja desenvolvido um conjunto de indicadores de riscos apropriados e estes venham a revelar tendências decrescentes com o tempo.

Embora não esteja directamente ligada à redução dos riscos efectivos, espera-se igualmente que a utilização global de pesticidas venha a conhecer uma tendência decrescente em virtude da aplicação de práticas agrícolas com baixa utilização de pesticidas (nomeadamente a gestão integrada das pragas e a agricultura biológica) e da designação de zonas nas quais a utilização de pesticidas seja reduzida ou mesmo abandonada. Utilizadores com melhor formação e com o melhor equipamento disponível utilizarão mais eficientemente os pesticidas e contaminarão menos o ambiente (nomeadamente o ambiente aquático). Espera-se um aumento da percentagem de terras cultivadas por sistemas agrícolas com baixa utilização de pesticidas, como a produção integrada.

Espera-se igualmente, em resultado da Estratégia Temática, uma diminuição da percentagem das amostras de géneros alimentícios e de alimentos para animais que excedem os limites máximos de resíduos na monitorização efectuada nos Estados-Membros. Espera-se ainda uma diminuição dos incidentes de envenenamento de pessoas ou da fauna ou flora selvagens.

Não é possível estabelecer objectivos quantitativos para nenhuma destas tendências, dado que, frequentemente, não se dispõe das informações de base necessárias ou porque o número de factores a ter em conta é demasiado elevado para que possam prever-se efeitos quantitativos com fiabilidade. A avaliação de impacte prova, no entanto, que o efeito global líquido esperado é claramente positivo.

PRÓXIMAS ETAPAS

Além da adopção da presente comunicação, do anexo técnico da mesma e da avaliação de impacte que os acompanha, a Comissão já adoptou ou irá adoptar o seguinte:

- uma proposta de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça um quadro de acção comunitária para uma utilização sustentável dos pesticidas, que contemplará as novas medidas legislativas necessárias referidas no ponto 4.1;

- uma proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho com vista à revisão da Directiva 91/414/CEE, que incorporará nesta, designadamente, as medidas necessárias em matéria de maior controlo de conformidade e de avaliação comparativa;

- uma proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo a dados estatísticos sobre os produtos fitofarmacêuticos;

- uma proposta de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça requisitos essenciais de protecção do ambiente para a colocação no mercado de equipamento de aplicação de pesticidas novo e de acessórios desse equipamento, possivelmente no quadro da Directiva 2006/42/CE[27];

- uma proposta a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, incluindo esse tipo de normas para certos pesticidas;

- complementada por esta nova legislação, uma Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o Plano de Acção Europeu “Ambiente e Saúde”, a qual contempla, nomeadamente, as acções necessárias para se dispor de informações globais sobre a exposição das pessoas aos pesticidas e as consequências daí resultantes[28].

Os esforços a desenvolver para reduzir os riscos associados aos pesticidas estão em constante evolução e terão de ser regularmente reexaminados. Além disso, dado que muitas medidas da Estratégia Temática exigem um certo grau de subsidiariedade, será necessário: i) um intercâmbio de informações, por parte dos Estados-Membros, sobre os planos de acção nacionais respectivos e as soluções concretas que tiverem encontrado; ii) elaborar as directrizes e melhores práticas requeridas.

O projecto de Directiva-quadro estabelecerá, portanto, um fórum consultivo, o grupo de peritos “Estratégica Temática” , que se ocupará da elaboração de directrizes e melhores práticas e do acompanhamento da aplicação das medidas propostas no âmbito da Estratégia Temática.

À luz dos resultados desse intercâmbio de informações e das deliberações do grupo de peritos “Estratégia temática”, as medidas propostas serão periodicamente reexaminadas e adaptadas ao progresso técnico.

[1] Ver as definições no anexo técnico da Comunicação.

[2] As primeiras Directivas comunitárias sobre os produtos fitofarmacêuticos remontam a 1979.

[3] Documento EUREAU Keeping Raw Drinking Water Resources Safe from Pesticides (“Recursos hídricos destinados ao consumo público livres de pesticidas”), 2001.

[4] Ver relatórios em http://europa.eu.int/comm/food/fs/inspections/fnaoi/reports/annual_eu/index_en.html.

[5] Decisão 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

[6] O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente refere-se apenas ao quadro jurídico aplicável aos produtos fitofarmacêuticos.

[7] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

[8] Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

[9] JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

[10] COM (2002) 349.

[11] Ver as opiniões recebidas em http://www.europa.eu.int/comm/environment/ppps/home.htm.

[12] Ver os documentos e actas da conferência em http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/home.htm.

[13] Integrated Pest Management/Integrated Crop Management (“Gestão integrada das pragas/Gestão integrada das culturas”).

[14] Ver os resultados obtidos em http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/pdf/stats_consult.pdf.

[15] Report on The Impact Assessment of the Thematic Strategy on the Sustainable Use of Pesticides, Commission Staff Working Paper (Documento de trabalho dos Serviços da Comissão “Relatório sobre a Avaliação do Impacte da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas”), SEC(2006) 894.

[16] Dados do Eurostat e da European Crop Protection Association (Associação Europeia de Protecção das Culturas).

[17] Ver relatórios em http://europa.eu.int/comm/food/fs/inspections/fnaoi/reports/pesticides/index_en.html.

[18] SEC(2006) 895.

[19] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

[20] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

[21] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

[22] Harmonised Environmental Indicators for Pesticide Risks, HAIR (“Indicadores Ambientais Harmonizados de Riscos de Pesticidas – HAIR”): http://www.rivm.nl/stoffen-risico/NL/hair.htm

[23] Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[24] Ver a nota-de-rodapé 8.

[25] Mais informações sobre o Sexto Programa-quadro em:http://europa.eu.int/comm/research/fp6/index_en.html.

[26] Mais informações em http://ec.europa.eu/research/fp7/.

[27] Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

[28] COM (2004) 416.