Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a formação judiciária Na União Europeia /* COM/2006/0356 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.06.2006 COM(2006) 356 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a formação judiciária na União Europeia COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a formação judiciária na União Europeia Introdução 1. A adopção do Tratado de Amesterdão e a inclusão do novo objectivo de criação de um "espaço de liberdade, segurança e justiça", transformaram a formação judiciária num novo desafio. De facto, há muito que existe na UE a necessidade de dispor de uma formação de alto nível para os profissionais da justiça, uma vez que a correcta aplicação do direito comunitário depende em larga medida dos sistemas judiciários nacionais. O conhecimento desta matéria por parte dos juízes, magistrados do Ministério Público e advogados foi desde sempre essencial para a correcta aplicação da legislação comunitária e para o pleno respeito das liberdades fundamentais reconhecidas pelo Tratado[1]. No entanto, a justiça, que até agora era apenas um meio para fazer aplicar o direito comunitário no território da Comunidade tornou-se, no âmbito do Tratado de Amesterdão, um objectivo em si mesma. A melhoria da cooperação judiciária é doravante um objectivo a atingir. A formação judiciária é, nesta matéria, um instrumento indispensável. 2. Após vários anos de desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça, esta questão assumiu especial acuidade. A adopção, por um lado, de um pacote legislativo substancial, que agora deve ser aplicado pelos profissionais da justiça, e, por outro lado, o desenvolvimento do princípio do reconhecimento mútuo, baseado fundamentalmente num elevado nível de confiança mútua entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros, fazem da formação judiciária uma questão de primordial importância. 3. O "Programa da Haia"[2], adoptado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, insiste na necessidade de aumentar a confiança mútua, pelo que «é necessário um esforço explícito para melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos.» Tal como em Dezembro de 2001, quando o Conselho Europeu de Laeken[3] apelou «à criação rápida de uma rede europeia destinada a promover a formação dos magistrados, que servirá para desenvolver a confiança entre os intervenientes na cooperação judiciária», o Programa da Haia considera que a União deve nomeadamente apoiar-se na Rede Europeia de Formação Judiciária. A presente comunicação dá resposta ao convite endereçado à Comissão para «elaborar, o mais brevemente possível, uma proposta destinada a criar, a partir das estruturas existentes, uma rede eficaz de formação de autoridades judiciais a nível europeu, tanto em matéria civil como penal, como previsto nos artigos III-269.º e III-270.º do Tratado Constitucional» e incluído no Plano de acção que se destina a aplicar o Programa da Haia[4]. 4. Além disso, este sublinha a relação estreita entre confiança mútua e desenvolvimento de uma "cultura judiciária europeia" que a formação deve contribuir para intensificar. Esta cultura judiciária europeia assenta no sentimento de pertença a um mesmo espaço que devem partilhar os profissionais da justiça dos Estados-Membros. Para além da diversidade e da riqueza dos sistemas judiciais nacionais, este espaço caracteriza-se em especial por valores fundamentais comuns consubstanciados nomeadamente na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e num conjunto jurídico partilhado que inclui o direito comunitário como o direito da União. O desenvolvimento do princípio do reconhecimento mútuo, que permite executar rápida e simplesmente em cada Estado-Membro as decisões judiciais proferidas nos outros Estados-Membros, exige o reforço deste sentimento de pertença comum ao mesmo tempo que contribui para o consolidar. O princípio do contacto directo entre autoridades judiciais, que é afirmado na maior parte dos instrumentos de cooperação judiciária, é uma das outras componentes. 5. As profissões judiciais são múltiplas e diversas. A presente comunicação diz principalmente respeito às questões relacionadas com a formação dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, que dependem directamente da autoridade dos Estados, e igualmente à formação dos advogados, embora sejam da responsabilidade do sector profissional. Analisa o funcionamento da formação judiciária nos Estados-Membros e a forma como a União Europeia, em especial através dos programas de financiamento, contribuiu para a desenvolver, antes de declinar os elementos constitutivos de uma futura estratégia europeia de formação judiciária. A formação judici ÁRIA NA UNIÃO EUROPEIA Uma situação muito diferente consoante os Estados-Membros 6. Os sistemas de formação judiciária estão muito ligados à organização judiciária dos Estados-Membros e apresentam uma grande diversidade. O elemento determinante a este respeito é o mecanismo de recrutamento dos juízes, magistrados do Ministério Público e advogados. 7. No que diz respeito aos juízes, e por vezes aos restantes magistrados, a formação inicial é mais ou menos aprofundada conforme são recrutados após a universidade ou após vários anos de experiência profissional. Por sua vez, a formação contínua existe em quase todos os Estados-Membros embora mais ou menos desenvolvida. 8. As estruturas nacionais de formação reflectem as diferenças entre os sistemas judiciários nacionais. De acordo com os sistemas, tanto existe um processo único para a formação dos juízes, advogados e magistrados do Ministério Público, como processos distintos. No que diz respeito aos juízes e aos restantes magistrados, a formação judiciária depende, consoante os Estados-Membros, dos Ministérios da Justiça, dos Conselhos Superiores da Magistratura ou da Justiça, ou eventualmente dos serviços do Procurador-Geral do Estado quando existe uma estrita separação entre os juízes e o Ministério Público, ou ainda de estabelecimentos especializados. Em vários Estados-Membros[5] só uma instituição tem competência em matéria de formação dos juízes e dos restantes magistrados, que podem, no entanto, fazer parte de grupos profissionais separados. No que diz respeito aos advogados, muitas vezes a formação depende directamente das respectivas Ordens, eventualmente em conexão com as universidades. 9. Igualmente, os juízes dos tribunais administrativos, pertençam ou não ao mesmo grupo profissional dos juízes dos outros tribunais, devem ser incluídos na reflexão europeia sobre a formação, tendo sobretudo em conta o seu papel essencial em domínios como o asilo e a imigração. Em geral, estão implicados todos os juízes, incluindo os juízes de tribunais especializados (juízes dos tribunais militares, juízes de ligação ou juízes de paz, juízes de tribunais comerciais, etc.), potencialmente responsáveis pela aplicação do direito europeu. 10. Embora a Comissão não disponha de informações exaustivas sobre este ponto, parece que entre os Estados-Membros existem grandes diferenças relativamente à duração dos períodos consagrados à formação. Sobre esta questão, só a formação contínua constitui um parâmetro comparável dadas as diferenças existentes nos sistemas de recrutamento. Nalguns casos é significativa a desigualdade em termos de acesso à formação entre juízes, magistrados do Ministério Público e advogados. De um ponto de vista orçamental, para os juízes e restantes magistrados a formação assenta quase totalmente em financiamentos públicos e para os advogados depende da organização profissional. 11. A União Europeia não deve interferir na organização dos sistemas nacionais de formação que reflectem as tradições jurídicas e judiciárias dos Estados-Membros. No entanto, o reforço da confiança mútua implica o suficiente desenvolvimento da formação e a consagração de meios suficientes. Os juízes, advogados e magistrados do Ministério Público devem beneficiar de formação de nível e qualidade equivalentes. O tempo consagrado deve ser suficiente tanto para assegurar um elevado nível de qualidade do sistema judiciário como para permitir que nos programas seja desenvolvida uma componente europeia significativa. Os financiamentos europeus só podem ser utilizados para complementar os financiamentos nacionais e não poderão isentar os Estados-Membros da sua responsabilidade de assegurar um nível adequado de formação das profissões forenses. Aspectos europeus da formação judiciária 12. Várias vezes reiterada politicamente de forma inequívoca, a vontade de reforçar a formação judiciária traduziu-se sobretudo em apoios financeiros. Para além dos organismos europeus que intervêm em matéria de formação judiciária, as estruturas nacionais de formação constituíram uma rede para responder aos desafios do reforço da confiança mútua. Apoios europeus à formação judiciária 13. A nível do Conselho de Ministros, após uma primeira discussão impulsionada pela Itália em 1991[6], a França apresentou, em Novembro de 2000[7], uma iniciativa legislativa. Este texto, embora não tenha sido adoptado, permitiu à Comissão fazer o balanço dos mecanismos possíveis para a estruturação da Rede Europeia de Formação Judiciária[8]. Também conduziu à adopção pelo Conselho, em Junho de 2003, de conclusões insistindo no carácter indispensável da formação para o êxito da criação do espaço de liberdade, segurança e justiça e apelando à mobilização dos Estados-Membros e da Comissão a favor da Rede Europeia de Formação Judiciária. 14. Por seu lado, o Parlamento Europeu, aquando do exame da iniciativa francesa, sublinhou a importância da formação dos profissionais da justiça em direito comunitário e em direito da União[9]. Mais recentemente, através da adopção da sua Recomendação sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros[10], o Parlamento sublinhou "o papel-chave da formação judiciária no desenvolvimento de uma cultura judiciária comum, bem como de uma cultura dos direitos fundamentais no seio da União, designadamente através da acção da Rede Europeia de Formação Judiciária". 15. Para além dos estímulos políticos, o desenvolvimento da formação foi incentivado através de apoios financeiros. Desde 1996, data da instituição do primeiro programa Grotius[11] destinado "a estimular o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários e a facilitar a cooperação judiciária" a favor dos profissionais forenses, a União Europeia contribuiu para o reforço da formação destes profissionais através de uma série de programas gerais ou sectoriais[12]. 16. A vontade do Parlamento Europeu em apoiar a formação concretizou-se pela criação de um projecto-piloto destinado a reforçar os intercâmbios entre as autoridades judiciárias. Este programa prossegue em 2006 e foi integrado nas propostas legislativas para a criação de um Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça"[13] para o período 2007-2013 (ver infra). Este programa, nas suas vertentes "justiça em matéria civil" e "justiça em matéria penal", reforçará ainda os meios consagrados à formação judiciária. 17. Em 2005, o apoio financeiro da União à formação judiciária permitiu numerosos encontros entre profissionais[14]. No entanto, os mecanismos de convites à apresentação de propostas anuais podem por vezes privilegiar o financiamento de projectos pontuais não inscritos numa coerência de conjunto e tornar difícil a continuidade das actividades de formação. 18. É por esta razão que o Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" deverá permitir aumentar os financiamentos europeus consagrados à formação judiciária e favorecer uma melhor correlação entre as prioridades da União e as actividades de formação efectuadas, favorecendo assim os projectos mais ambiciosos, coordenados e que desenvolvam um real valor acrescentado europeu. 19. Para além dos instrumentos financeiros, os mecanismos criados pela União para apoiar a cooperação, tais como a Rede Judiciária em matéria civil, por um lado, e a Eurojust e a Rede Judiciária em matéria penal, por outro, podem desempenhar um papel importante em matéria de formação, através da divulgação de informações sobre os instrumentos jurídicos da União ou da organização de actividades de formação a nível local. Este papel poderá ser reforçado futuramente. Organismos de dimensão europeia que intervêm na formação judiciária 20. Numerosas instituições organizam regularmente actividades de formação a favor dos profissionais da justiça. Para além das universidades, são de citar o Instituto Europeu de Administração Pública (IEAP) de Maastricht, que abriu em 1992, e o Centro Europeu da Magistratura e das Profissões Jurídicas no Luxemburgo. Do mesmo modo, a Europaïsche Rechtacadémie (ERA), fundada em 1992 em Trier, destinada a divulgar um melhor conhecimento do direito europeu entre os juristas e as profissões forenses. O IEAP e a ERA são apoiados pela União Europeia. 21. Em 2000, as instituições nacionais responsáveis pela formação judiciária nos Estados-Membros criaram a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) a fim de desenvolver as suas relações e coordenar as suas actividades. A REFJ reúne numa associação as instituições nacionais de formação[15]. O seu objectivo consiste em promover, a favor dos membros dos grupos judiciários europeus, um programa de formação com uma dimensão realmente europeia e em desenvolver a cooperação em matéria de análise das necessidades de formação, de intercâmbio de experiências, concepção de programas e de instrumentos comuns. 22. A REFJ constitui um instrumento precioso para desenvolver a formação judiciária e para coordenar a acção das diferentes estruturas nacionais sobre o direito da União. Beneficiou de subvenções de funcionamento do orçamento da União em 2003 e em 2005. Coordena igualmente uma importante parte do programa de intercâmbios destinado aos magistrados para 2005. A partir de 2007, a Comissão propõe atribuir-lhe uma subvenção de funcionamento anual no âmbito do Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" (programa específico "justiça em matéria penal"). Que acção europeia para a formação judiciária? Objectivos e necessidades 23. A organização da formação judiciária é sobretudo da responsabilidade dos Estados-Membros e cabe-lhes integrar plenamente a dimensão europeia nas suas actividades nacionais. As necessidades são consideráveis. Em matéria penal, estas foram sublinhadas nomeadamente no primeiro exercício de avaliação consagrado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal[16]. A Eurojust e a Rede Judiciária em matéria civil fizeram periodicamente a mesma avaliação. 24. Devem ser privilegiados três tipos de acções: 25. melhoria do conhecimento dos instrumentos jurídicos adoptados pela União e pela Comunidade, nomeadamente nos domínios em que são atribuídas competências específicas aos tribunais nacionais[17]; 26. melhoria das competências linguísticas a fim de permitir às autoridades judiciárias comunicar directamente entre si, como prevêem a maior parte dos instrumentos; 27. desenvolvimento do conhecimento dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros que permitem apreciar as suas necessidades respectivas no âmbito da cooperação judiciária. 28. Em termos de método, a formação deve insistir nos aspectos práticos que permitem a correcta aplicação dos instrumentos adoptados. Para além de conferências e seminários, devem ser desenvolvidos métodos que permitam uma maior divulgação dos resultados das actividades de formação. A este respeito, deverão ser realizadas mais actividades de formação de formadores, nomeadamente para lhes proporcionar uma maior tomada de consciência da dimensão europeia da acção judiciária e incentivar a sua divulgação. Deve ser procurada a utilização de instrumentos de formação reutilizáveis e acessíveis, nomeadamente em linha, em especial no que diz respeito aos instrumentos da União e às informações sobre os sistemas judiciários nacionais a que os profissionais devem ter acesso. A este respeito, é desejável uma cooperação estreita entre os organismos de formação nacionais, os organismos de formação com vocação europeia e a REFJ, por um lado, e a Eurojust, a Rede Judiciária em matéria civil e a Rede Judiciária em matéria penal, por outro. Além disso, no respeito das tradições nacionais, a introdução da pluridisciplinaridade nas actividades de formação deve permitir, através da associação de, por exemplo, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados ou polícias, um confronto de pontos de vista e intercâmbio de experiências. 29. O princípio da comunicação directa entre autoridades judiciárias depara regularmente com as insuficientes competências linguísticas dos profissionais. Nesta matéria deve ser conduzida uma acção determinada que se oriente em especial para os profissionais directamente implicados na cooperação judiciária. 30. Os intercâmbios revelam-se um excelente método para desenvolver referências comuns no respeito das identidades nacionais. Poderão ser completados por períodos adequados de formação no Tribunal de Justiça e com possibilidades de estágios na Eurojust, de acordo com modalidades a determinar com cada uma destas duas instituições. 31. O Programa da Haia insiste na importância de integrar uma componente europeia nos programas de formação nacionais. Devem ser efectuadas distinções de acordo com o nível de desenvolvimento da formação inicial em cada Estado-Membro. De um modo geral, pode considerar-se que a formação inicial deve nomeadamente transmitir aos futuros profissionais o sentimento de pertença a um mesmo espaço de direito e de valores. Pelo contrário, a formação contínua deve dar aos profissionais já experientes a possibilidade de se apropriarem dos instrumentos jurídicos adoptados na União Europeia. Em primeiro lugar, deve ser orientada para os profissionais implicados na cooperação judiciária, sem obviamente excluir o objectivo mais geral da divulgação dos conhecimentos. 32. O reforço da componente europeia das formações nacionais deve permitir uma maior divulgação do conhecimento sobre os mecanismos da União. Ao mesmo tempo, deve também ser desenvolvido um nível mais integrado de formação, concebido e aplicado a nível europeu. A Rede Judiciária em matéria civil, a Eurojust e a Rede Judiciária em matéria penal e, se o desejar, o Tribunal de Justiça deverão ser associados à concepção de actividades de formação deste tipo, em conjugação com a REFJ, instituições como a ERA ou o IEAP e redes académicas. Para uma estratégia europeia de formação judiciária 33. O reforço da formação judiciária implica o desenvolvimento de relações reforçadas entre as instituições nacionais, as organizações a nível europeu e as instituições da União, especialmente a Comissão. 34. Nesta fase, sem afastar a hipótese do recurso a um instrumento legislativo específico, a Comissão deseja em primeiro lugar, no Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" para 2007-2013, apoiar financeiramente a formação das profissões forenses em matéria de direito da União e de direito comunitário. 35. Na sua aplicação, será necessário obviar às dificuldades encontradas nos programas anteriores. A fim de garantir que os financiamentos em matéria de formação são efectivamente orientados para as necessidades essenciais e facilitar a programação de actividades a médio e longo prazo, os principais intervenientes da formação judiciária nos Estados-Membros e a nível europeu serão regularmente consultados a fim de elaborar uma estratégia europeia de formação plurianual, que em seguida se repercutirá nos programas anuais. 36. Juntamente com o apoio contínuo a organizações europeias como o IEAP ou a ERA, a REFJ deve ser reforçada a fim de melhorar a coordenação entre as entidades nacionais e desenvolver entre estas relações fortes e estáveis. A instituição de uma subvenção anual de funcionamento a seu favor é um elemento importante, sendo o seu pagamento efectivo naturalmente subordinado às condições previstas no regulamento financeiro. A REFJ deverá igualmente poder proceder à concepção de programas inteiramente europeus em colaboração com os outros organismos competentes. Agrupa as instituições competentes em matéria de formação dos juízes, sendo os magistrados do Ministério Público incluídos unicamente na medida em que pertencem ao sector judiciário. No respeito das tradições nacionais relativas à separação entre juízes e os outros magistrados, será necessário permitir uma plena participação dos magistrados do Ministério Público em todas as actividades desenvolvidas a nível europeu pela Rede. Com efeito, numerosos mecanismos de cooperação, especialmente em matéria penal, assentam numa boa cooperação entre estes magistrados dos Estados-Membros e entre estes e a Eurojust. A questão da participação dos juízes dos tribunais administrativos e, em geral, dos juízes dos tribunais especializados (por exemplo, em matéria comercial, direito do trabalho, etc.) deverá ser também examinada. 37. Deve ser igualmente reforçada a formação das outras profissões forenses, em especial dos advogados, cujo papel é determinante. Os programas existentes já permitem financiar acções que lhes são destinadas. O futuro Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" deverá permitir reforçá-los a fim de preservar o equilíbrio entre as autoridades judiciárias e as outras profissões jurídicas. 38. Deverá proceder-se a uma simplificação financeira a fim de melhor orientar os financiamentos europeus para os projectos que permitem atingir o público-alvo (juízes, magistrados do Ministério Público e advogados). Será tido nomeadamente em conta o papel de primordial importância das instituições nacionais cuja implicação directa deverá permitir reforçar as componentes europeias nos programas nacionais. Além disso, a fim de facilitar a programação a médio prazo das actividades poderão ser estabelecidas convenções-quadro de parceria a fim de estabilizar relações com instituições qualificadas. Pontualmente poder-se-á recorrer também a convites à apresentação de propostas para certos projectos de maior vulto. 39. Por último, a formação judiciária deve poder ser integrada num quadro internacional mais amplo e dar lugar a uma cooperação para além das fronteiras da União. Deve poder ser alargada ao Conselho da Europa (no âmbito da Rede de Lisboa) e, além disso, contribuir para facilitar a cooperação judiciária com os países terceiros e para reforçar o Estado de Direito no mundo. Conclusão 40. A formação judiciária é um desafio fundamental dos próximos anos para a criação do espaço judiciário europeu, como o sublinha o Programa da Haia. Devem ser mobilizados numerosos protagonistas para darem o seu contributo e, a esse respeito, o Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" deverá desempenhar um papel impulsionador. No que respeita ao reforço da Rede Europeia de Formação Judiciária, o Programa da Haia menciona expressamente que um apoio financeiro parece ser neste caso a solução mais adequada. Em matéria policial foi feita uma opção diferente, tendo a União, com a criação da AEP[18], optado por uma estrutura de agência europeia. Embora não pareça impor-se nesta fase uma solução do mesmo tipo em matéria judiciária, a questão da evolução das estruturas da formação judiciária europeia para outras formas poderá ser novamente examinada no termo do Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça". 41. A sua adopção deve constituir uma oportunidade para salientar a importância que a União atribui à formação das profissões judiciárias garantindo-lhe um apoio financeiro acrescido. A elaboração de uma estratégia europeia de formação judiciária que envolva os protagonistas nacionais e europeus deverá permitir a máxima utilização dos novos recursos. Na fase actual de criação do espaço judiciário europeu, a formação dos profissionais é fundamental para permitir que se tornem efectivos e visíveis para os cidadãos europeus os progressos realizados na criação do espaço de liberdade, segurança e justiça. [1] Ver COM (1993) 632 final. [2] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1. [3] SN (2001) 1200. [4] JO C 198 de 12.8.2005, p. 1. [5] Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Itália, Grécia, Portugal, Países Baixos, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia. [6] Doc. 9090/91 de 31 de Outubro de 1991, JUR 107, TRIBUNAL 13. [7] JO C 18 de 19.1.2001, p. 9. [8] SEC (2002) 635. [9] Relatório A5-0276/2002 da Deputada Evelyne Gebhardt - JO C 273 E de 14.11.2003, p. 999. [10] P6-TA(2005)0030 - JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109. [11] Acção Comum 96/636/JAI de 28 de Outubro de 1996 (JO L 287 de 8.11.1996). [12] Ver Programas STOP (JO L 322 de 12.12.1996) e Falcone (JO L 99 de 31.3.1998) agrupados em 2002 no Programa AGIS (JO L 203 de 1.8.2002); em matéria civil (JO L 115 de 1.5.2002); em direito da concorrência (Decisão n.° 792/2004/CE de 21 de Abril de 2004) e, desde 2004, o Programa Hércules no domínio da protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO L 143 de 30.4.2004). Para memória, Acção Robert Schuman (JO L 196 de 14.7.1998). [13] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece para 2007-2013 um Programa-quadro "Direitos Fundamentais e Justiça" (JO C 211 de 30.8.2005, p. 6.). [14] Em 2005, 1000 juízes ou magistrados do Ministério Público participaram numa acção de formação noutro Estado-Membro no âmbito da REFJ. [15] 23 Estados-Membros e representantes da Bulgária e da Roménia. Estão em curso contactos com a Estónia e com Chipre. Nela participa igualmente a ERA, sendo associada a Rede de Lisboa, constituída no âmbito do Conselho da Europa. [16] JO C 216 de 1.8.2001, p. 14. [17] É o que se verifica em sectores específicos como a concorrência (ver, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.° 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, que atribui aos tribunais nacionais competência para aplicar estes artigos), mas também de um modo generalizado no domínio da justiça em matéria civil e penal e especialmente no que diz respeito à aplicação do reconhecimento mútuo. [18] Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e revoga a Decisão 2000/820/JAI - JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.