52006DC0348

Comunicação da Comissão ao Conselho e aos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho no sentido de dar orientações à Comissão para a revisão do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro /* COM/2006/0348 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.6.2006

COM(2006) 348 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS EM CONSELHO

no sentido de dar orientações à Comissão para a revisão do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (ACDC), foi assinado em Outubro de 1999 e tem sido aplicado a título provisório e parcial desde 1 de Janeiro de 2000. Após ratificação de todas as Partes, o Acordo entrou plenamente em vigor a 1 de Maio de 2004.

O artigo 103º do ACDC prevê um reexame no prazo de cinco anos da entrada em vigor do Acordo a fim de analisar as eventuais consequências de outros acordos susceptíveis de o afectar. Os “outros acordos” que os autores do Acordo tinham em mente incluíam sem dúvida o Acordo de Cotonu, que já foi revisto. O artigo 18º do ACDC prevê novas possibilidades no processo de liberalização das trocas comerciais e um reexame dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos indicados nas “listas de espera” do ACDC, designadamente os produtos em relação aos quais o processo de liberalização no Acordo é limitado ou inexistente. O artigo 30º prevê o alargamento do âmbito do Acordo tendo em vista a liberalização do comércio de serviços.

O nº 3 do artigo 97º prevê que o Conselho de Cooperação terá competência para adoptar decisões relativas a todas as questões abrangidas pelo ACDC e o nº 1 do artigo 106º dá ao Conselho de Cooperação poder de decisão relativamente às alterações apresentadas por qualquer das Partes. Esta disposição deve ser usada para a revisão proposta.

No decorrer de 2004, a Comissão, os Estados-Membros e a República da África do Sul procederam a uma revisão do ACDC, que incidiu sobretudo, mas não exclusivamente, nas secções do Acordo que estavam a ser aplicadas a título provisório. Essa revisão levou o Conselho de Cooperação, a 23 de Novembro de 2004, a adoptar as “Conclusões conjuntas” em que se definem as grandes linhas da revisão do ACDC. As Conclusões conjuntas defendem, nomeadamente, o diálogo político entre as Partes no sentido de “incluir trocas de opiniões sobre temas políticos mais recentes, tais como as armas de destruição maciça, o combate ao terrorismo e o Tribunal Penal Internacional” e recomendam “a prossecução e eventual aceleração da liberalização recíproca das trocas comerciais, tendo em conta as sensibilidades de ambas as Partes, a dimensão regional e o calendário estabelecido para as negociações em curso sobre o Acordo de Parceria Económica na África Austral”.

Com base nestas Conclusões conjuntas, o pessoal da Comissão e os representantes dos Estados-Membros no grupo de trabalho ACP do Conselho prosseguiram a discussão e afinaram o âmbito de aplicação e o objectivo da revisão do ACDC.

De acordo com a avaliação global dos funcionários da Comissão em relação a estas recomendações em termos de alterações ao ACDC, não é necessário proceder a uma reformulação profunda do Acordo. Contudo, o mesmo deverá ser actualizado de forma a reflectir as novas medidas em matéria de política e de segurança do Acordo de Cotonu revisto, maior liberalização do comércio, cooperação em áreas relacionadas com o comércio e reforço da dimensão ambiental, bem como uma formulação actualizada de alguns dos artigos sobre questões económicas e outras áreas de cooperação.

Após negociações com as autoridades da África do Sul, a Comissão proporá um texto final sob a forma de uma decisão do Conselho de Cooperação em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE.

A Comissão propõe, por conseguinte, que o Conselho publique as orientações em anexo para a revisão do ACDC.

PROPOSTA DE ORIENTAÇÕES PARA A REVISÃO DO ACDC

1. INTRODUÇÃO

O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS -Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (ACDC), foi assinado em Outubro de 1999 e tem sido aplicado a título provisório e parcial desde 1 de Janeiro de 2000. Após ratificação de todas as Partes, o Acordo entrou plenamente em vigor a 1 de Maio de 2004.

O artigo 103º do ACDC prevê um reexame no prazo de cinco anos da entrada em vigor do Acordo a fim de analisar as eventuais consequências de outros acordos susceptíveis de o afectar. Os “outros acordos” que os autores do Acordo tinham em mente incluíam sem dúvida o Acordo de Cotonu, que já foi revisto.

O artigo 18º do ACDC prevê novas possibilidades no processo de liberalização das trocas comerciais e um reexame dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos indicados nas “listas de espera” do ACDC, designadamente os produtos em relação aos quais o processo de liberalização no Acordo é limitado ou inexistente. O nº 4 do artigo 30º refere que o objectivo de uma “maior liberalização da prestação de serviços” será sujeito a uma primeira apreciação pelo Conselho de Cooperação o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do acordo.

A revisão do ACDC realizada pela Comissão, pelos Estados-Membros e pela República da África do Sul em 2004 levou o Conselho de Cooperação a adoptar a 23 de Novembro de 2004 as “Conclusões conjuntas” em que se definem as grandes linhas da revisão do ACDC.

2. OBJECTIVO DA REVISÃO PROPOSTA

O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO CONTINUA A SER, DE UMA FORMA GERAL, UMA BOA BASE PARA A COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES SIGNATÁRIAS. NOS SEIS ÚLTIMOS ANOS, NENHUMA DAS PARTES DEMONSTROU ALGUMA INTENÇÃO DE INTRODUZIR ALTERAÇÕES FUNDAMENTAIS AO TEXTO.

Tal com implícito nos artigos 18º, 30º e 103º do Acordo, o objectivo da revisão consiste em analisar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio e em tornar o ACDC conforme aos compromissos internacionais recentes, incluindo o Acordo de Cotonu revisto, o Tribunal Penal Internacional e o combate ao terrorismo. A revisão é também uma oportunidade de reforçar a dimensão ambiental do Acordo, designadamente o impacto ambiental decorrente de um comércio mais alargado de mercadorias, e de actualizar a linguagem nalgumas disposições.

3. TEMAS EM QUESTÃO

TENDO EM CONTA O QUE PRECEDE, A COMISSÃO IDENTIFICOU OS SEGUINTES TEMAS A TER EM CONTA PARA ALTERAÇÃO:

- No Preâmbulo, deve ser incluída uma referência explícita aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

- No Título I, no que diz respeito à dimensão política, o Acordo deve ser adaptado em função das disposições do Conselho relativas à inclusão, nos acordos internacionais, de referências ao combate ao terrorismo, ao Tribunal Penal Internacional, à não proliferação de armas de destruição maciça e a outros compromissos internacionais.

- No Título II sobre comércio, bem como nos anexos respectivos, a possibilidade de uma maior liberalização do comércio deve ser considerada em conformidade com o artigo 18º. Por outro lado, a resolução de questões comerciais ainda pendentes requer pequenas alterações.

- No Título III sobre questões conexas com o comércio, devem ser consideradas as questões relacionadas com as regras de origem, comércio dos serviços e cooperação e assistência administrativa mútua.

- No Título IV sobre cooperação económica, há que prever uma formulação actualizada para a cooperação no domínio da energia, transportes, agricultura e questões sanitárias e fitossanitárias.

- No Título V relativo à cooperação para o desenvolvimento, algumas disposições relativas à aplicação devem ser adaptadas de acordo com o novo Regulamento Financeiro da Comissão.

- No Título VI relativo à cooperação noutros domínios, deve ser considerado um enunciado actualizado ou novo para a cooperação cultural, a cooperação em assuntos relacionados com a justiça, liberdade e segurança e a luta contra a droga, o branqueamento de capitais e o crime organizado. Por outro lado, deverá ser acrescentada uma disposição relativa à cooperação no âmbito da migração.

- No Título VIII, o sistema de resolução de litígios deve ser melhorado no que se refere às questões relacionadas com o comércio, a fim de aumentar a respectiva eficácia.

3.1. Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

Objectivo da alteração proposta

Afirmar o compromisso dos parceiros para com esses objectivos e garantir a coerência com o preâmbulo do Acordo de Cotonu revisto.

Alterações propostas

Acrescentar um considerando sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Disposições pertinentes: Preâmbulo.

3.2. Questões de segurança

Objectivo da alteração proposta

Garantir a coerência com os compromissos políticos assumidos pela União Europeia em matéria de luta contra o terrorismo (Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002), cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (Conclusões do Conselho de 17 de Novembro de 2003) e apoio ao Tribunal Penal Internacional (Posição Comum 2003/444/PESC de 16 de Junho de 2003 e Conclusões da Presidência de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003). Alinhar o ACDC pelo Acordo de Cotonu revisto.

Alterações propostas

- um compromisso juridicamente vinculativo de cooperar na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça tendo em conta o documento da política da UE relativamente à cláusula de não-proliferação nas relações da UE com países terceiros;

- um compromisso juridicamente vinculativo de combate ao terrorismo;

- uma referência no Preâmbulo ao “empenhamento conjunto da UE e dos parceiros ACP na justiça internacional e na luta contra a impunidade” e ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2002 bem como um compromisso juridicamente vinculativo de cooperar neste domínio;

- um compromisso juridicamente vinculativo de cooperar na prevenção de actividades mercenárias.

Disposições pertinentes : Preâmbulo; novas medidas a incluir no Título I.

3.3. Diálogo político

Objectivo da alteração proposta

Alinhar as disposições do artigo 3º (não execução) e do artigo 4º (diálogo político) com o Acordo de Cotonu revisto.

Alterações propostas

No nº 4 do artigo 3º, incluir o compromisso de um intenso diálogo político como indicado no artigo 4º, antes de tomar as “medidas adequadas”. Alinhar o artigo 4º com o texto revisto do artigo 8º do Acordo de Cotonu.

Disposições pertinentes : artigos 3º e 4º.

3.4. Maior liberalização do comércio

Objectivo da alteração proposta

Introduzir novas disposições com vista a aumentar a liberalização recíproca do comércio ou acelerar os calendários de liberalização existentes no âmbito das mercadorias (direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos indicados nas “listas de espera”), tendo em conta as disposições resultantes das negociações CE-SADC dos APE e a sensibilidade de ambas as Partes. Garantir a coerência destas disposições com as negociadas no âmbito das negociações CE-SADC dos APE.

Antecedentes/problemas a resolver

Ambas as Partes intercambiaram documentos exaustivos sobre as disposições comerciais a rever. Essas disposições são de dois tipos:

- a primeira destina-se a melhorar o ACDC em áreas nas quais já existem compromissos (sobretudo o comércio de bens), o que constituiria uma oportunidade para introduzir alguns ajustamentos técnicos necessários nos Anexos.

- a segunda destina-se a alargar o âmbito de aplicação do ACDC a áreas que actualmente não estão, ou estão apenas parcialmente, abrangidas pelo Acordo e poderia incluir compromissos para além dos assumidos no quadro da OMC em diversas áreas de regulamentação.

Alterações propostas

Maior liberalização do comércio de mercadorias (revisão dos produtos excluídos e aceleração dos calendários de liberalização já existentes indicados nos artigos 11º a 15º e 17º, para além dos Anexos pertinentes). Novos compromissos juridicamente vinculativos em relação à revisão da cláusula de salvaguarda (artigos 16º e 24º-26º).

Disposições pertinentes : Título II e Anexos I a VII, em especial os artigos 11º-15º e 17º, bem como os artigos 16º e 24º-26º.

3.5. Questões ligadas ao comércio

Objectivo da alteração proposta

Incluir novos compromissos vinculativos e reforçar a cooperação em sectores relacionados com o comércio. Garantir a coerência destas disposições com as negociadas no âmbito das negociações CE-SADC dos APE.

Antecedentes/problemas a resolver

Estes compromissos constituirão um incentivo para o acesso regulamentado ao mercado na região. Aumentarão a transparência e a previsibilidade dos operadores, bem como a executoriedade das regras na região, e consolidarão o desenvolvimento.

Alterações propostas

Inclusão de compromissos vinculativos em áreas como os serviços (artigos 29º-30º), investimentos (artigos 32º-34º) e novos compromissos em matéria de contratos públicos (artigo 45º).

Reforço da cooperação e introdução possível de compromissos suplementares em âmbitos como a propriedade intelectual (artigo 46º), concorrência (artigos 35º-39º), normalização e avaliação da conformidade e alfândegas (artigos 47º-48º). Relativamente às regras de origem (artigo 28º e Protocolo 1), pode ser necessária a revisão de algumas regras de origem aplicáveis a produtos específicos relativamente a um número limitado de posições pautais.

Disposições pertinentes : Título III e Protocolo 1.

3.6. Resolução de litígios sobre comércio e assuntos relacionados com o comércio

Objectivo da alteração proposta

Adaptar o sistema de resolução de litígios à prática mais recente da CE de forma aumentar a sua eficácia.

Antecedentes/problemas a resolver

As medidas relativas à resolução de litígios do ACDC representaram um passo em frente quando foram negociadas mas são insuficientes em relação às normas de acordos mais recentes. No sistema actualmente em vigor, continua a haver a possibilidade de bloqueios de ordem processual e alguns aspectos importantes relacionados com a conformidade não estão regulamentados.

Alterações propostas

Continuar a desenvolver as regras relativas à resolução de litígios no que diz respeito às questões comerciais ou relacionadas com o comércio, através de um Protocolo ao ACDC com indicação circunstanciada dos princípios e procedimentos relativos à resolução de litígios.

Disposições pertinentes: Artigo 104.º

3.7. Disposições relativas à cooperação económica

Objectivo da alteração proposta

Harmonizar o enunciado de algumas medidas com as perspectivas actuais e com a política da CE.

Antecedentes/problemas a resolver

O ACDC foi negociado no final da década de 90. Desde então, a política da UE em relação a algumas questões e a opinião geral sofreram uma evolução. Muitas das alterações propostas são alterações pequenas ou técnicas e, em princípio, não seria necessário proceder a uma alteração do Acordo. Porém, e dado que são necessárias alterações noutras secções, esta é uma oportunidade para actualizar algumas medidas. É proposta uma alteração mais aprofundada em relação aos temas sanitários e fitossanitários, que se tornaram um obstáculo importante ao comércio, sendo assim necessária uma cooperação reforçada.

Alterações propostas

As alterações propostas dizem respeito às questões sanitárias e fitossanitárias, energia, indústrias extractivas, transportes, cooperação postal e turismo. O artigo 61º aborda as questões sanitárias e fitossanitárias e a cooperação no domínio da agricultura. A proposta consiste em dividir o artigo 61º em duas partes; o artigo 61º daria uma maior ênfase ao sector ambiental enquanto o artigo 61º-A trataria especificamente da cooperação em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias. No que se refere aos transportes, a proposta é dividir o artigo 59º, devendo o artigo 59º-A abordar especificamente a cooperação no sector do transporte marítimo. O artigo 55º sobre “Sociedade da Informação - Telecomunicações e tecnologias da informação” deve ser actualizado para ter em conta, designadamente, a evolução das tecnologias, as conclusões da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação e a interconexão das redes de investigação da CE e da África do Sul. As alterações menos importantes dizem respeito ao reforço da cooperação nos sectores da energia - em especial a promoção de medidas e tecnologias centradas na eficácia energética, bem como tecnologias limpas do carvão - e das indústrias extractivas, cooperação postal e turismo. Por outro lado, deve ser analisado o impacto ambiental de muitas destas medidas.

Disposições pertinentes : Artigos 56.º a 61.º

3.8. Cooperação para o desenvolvimento

Objectivo da alteração proposta

Algumas medidas relativas à aplicação devem ser harmonizadas com o novo Regulamento Financeiro do Conselho ou com o regulamento proposto de cooperação para o desenvolvimento[1] ou um instrumento legislativo equivalente, logo que ele seja adoptado.

Antecedentes/ problemas a resolver

O ACDC contém algumas medidas sobre a aplicação da cooperação para o desenvolvimento que foram substituídas pelo Regulamento Financeiro da Comunidade. De facto, elas não se aplicam. Estas medidas devem ser ajustadas uma vez que o regulamento financeiro geral se aplica de uma forma global.

Alterações propostas

Rever as medidas que foram revogadas pelo Regulamento Financeiro.

Disposições pertinentes : Título V.

3.9. Cooperação noutros sectores

Objectivo da alteração proposta

Harmonizar o enunciado de algumas medidas com as tendências actuais e com a política da UE. Reforçar as medidas relativas a temas como justiça, liberdade e segurança, branqueamento de capitais, droga e migração.

Antecedentes/ problemas a resolver

O ACDC foi negociado no final da década de 90. Desde então, a política da UE em relação a algumas questões e a opinião geral sofreram uma evolução. As medidas relativas à cooperação cultural poderiam ser actualizadas à luz dos compromissos multilaterais. A luta contra a droga e o branqueamento de capitais são temas tratados no mesmo artigo, o que reflecte a maneira de pensar de então. Dado que actualmente se considera que ambos os temas estão relacionados mas são independentes, a medida poderia ser dividida em dois artigos distintos com uma formulação actualizada que deveria incluir também o financiamento do terrorismo. Devem ser aditadas novas medidas sobre o combate ao crime organizado e a luta contra o terrorismo, bem como sobre a cooperação no domínio da migração. Em relação às medidas sobre o ambiente, deverá ser aprovada uma formulação mais veemente e actualizada. Devem ser consideradas novas possibilidades de uma cooperação reforçada em matéria de ambiente, questões sociais, informação, imprensa e meios de comunicação audiovisuais, protecção de dados e saúde.

Alterações propostas

Incluir no artigo 85º uma referência à Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, tendo sobretudo em vista a sua ratificação e implementação. Dividir o artigo 90º em duas partes, devendo o artigo 90º-A referir-se ao branqueamento de capitais. Acrescentar novas medidas sobre o tema supramencionado. Actualizar o enunciado dos artigos 84º, 86º a 89º, 91º e 92º.

Disposições pertinentes : Título VI, artigos 84º a 92º.

[1] COM(2004) 629.