52006DC0334




PT

Bruxelas, 29.6.2006

COM(2006) 334 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa à revisão do

quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas

{SEC(2006) 816}

{SEC(2006) 817}

A presente comunicação e o documento de trabalho da Comissão que a acompanha lançam uma consulta pública sobre o futuro do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, que ficará concluída em 27 de Outubro de 2006. Ver

http://ec.europa.eu./information_society/policy/ecomm/tomorrow/index_en.htm.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa à revisão do

quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Resumo

A presente comunicação incide no funcionamento das cinco directivas que constituem o quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, como previsto nessas mesmas directivas [1]. A comunicação lança igualmente uma consulta pública sobre o futuro do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, no âmbito da qual se pede a apresentação de comentários até 27 de Outubro de 2006. Mostra em que medida este quadro atingiu os seus objectivos e identifica as áreas em que são necessárias mudanças. As mudanças propostas são analisadas no documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente comunicação. Seguindo os princípios da iniciativa “Legislar Melhor”, aproveitou-se a oportunidade para propor uma redução do peso administrativo e a revogação de medidas desactualizadas. A correspondente avaliação de impacto dá conta da gama mais larga de opções tomadas em consideração antes da elaboração das conclusões aqui apresentadas. Tendo em conta os comentários recebidos, a Comissão elaborará propostas legislativas de alteração do quadro, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, devidamente acompanhadas de avaliações de impacto específicas.

2. Contexto

A criação de um espaço único europeu da informação com um mercado interno aberto e concorrencial é um dos desafios cruciais para a Europa [2], no âmbito mais lato da estratégia para o crescimento e o emprego. As comunicações electrónicas servem de suporte a toda a economia e têm por base, a nível da UE, um quadro regulamentar que entrou em vigor em 2003. Este quadro tem como objectivos promover a concorrência, consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas e proporcionar benefícios aos consumidores e utilizadores. Foi concebido para tomar em consideração a convergência no que se refere aos mercados, mas não às tecnologias. Os mercados são definidos de acordo com os princípios do direito da concorrência, assentes em considerações gerais sobre a procura e a oferta, e são independentes das mudanças que ocorram nas tecnologias subjacentes. O quadro prevê a supressão progressiva de regulamentação à medida que a concorrência se torne efectiva. Os mercados para os quais a Comissão considera justificar-se a existência de regulamentação e os critérios utilizados para identificar tais mercados estão indicados numa recomendação da Comissão [3], que está igualmente a ser revista [4]. Esta abordagem global permite que o quadro responda à evolução das tecnologias e dos mercados.

Dadas as características especiais do roaming (itinerância) nas comunicações móveis na Comunidade, a Comissão irá propor um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre esta questão específica. A revisão da recomendação sobre os mercados relevantes terá em conta este facto.

As decisões regulamentares são adoptadas pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN), mas existe um mecanismo de revisão a nível comunitário (conhecido como “procedimento do artigo 7.°”) que protege o mercado interno, contribuindo para assegurar a coerência da regulamentação ex ante em toda a UE. A Comissão apresentou um relatório sobre o funcionamento deste procedimento em Fevereiro de 2006 [5].

Para além de incidir na regulamentação “económica” acima referida, o quadro procura proteger os consumidores, estabelecendo obrigações legais nas áreas da privacidade e da protecção dos dados, do serviço universal e dos direitos dos utilizadores. O quadro não abrange os serviços de conteúdos, que estão submetidos a outras regras a nível comunitário, mas confere poderes às ARN para actuarem em mercados não concorrenciais nos casos em que os serviços de comunicações electrónicas são oferecidos em conjunto com serviços de conteúdos.

3. Avaliação do quadro - Realização dos objectivos

A evolução do mercado

As comunicações electrónicas continuam a ser um caso de sucesso da UE. Após a plena abertura dos mercados à concorrência em 1998, os utilizadores e consumidores passaram a dispor de maior escolha, preços mais baixos e produtos e serviços inovadores. Os serviços móveis atingiram elevados níveis de penetração e as comunicações em banda larga estão em crescimento rápido. O crescimento global do sector em termos de receita continua a ser forte, sendo superior ao da economia da UE. Em 2005, o sector das TIC foi avaliado em 614 000 M€, de acordo com o 11.º relatório de aplicação da Comissão, que fornece mais informações nesta matéria [6]. As TIC contribuem igualmente, no plano macroeconómico, para o aumento da produtividade e da competitividade da economia europeia no seu todo, sendo, assim, um factor de crescimento e de criação de emprego.

Consulta das partes interessadas

As respostas ao “convite à apresentação de contributos” [7] da Comissão foram, em geral, positivas no que respeita ao impacto do quadro regulamentar, embora, na opinião de alguns participantes, fosse ainda demasiado cedo para se tirarem conclusões definitivas. Consumidores e grupos do sector apoiaram a abordagem adoptada no quadro, embora com críticas quanto à sua aplicação. Diversos interessados consideraram que, embora certos aspectos necessitassem de actualização, o quadro tornou a regulamentação mais sólida. Muitos intervenientes pediram a simplificação dos procedimentos de análise do mercado e, de um modo geral, congratularam-se com os novos mecanismos institucionais para a harmonização do espectro [8].

Os novos operadores, os operadores de cabo, os FSI e os produtores de software e equipamentos assinalaram que o quadro tinha permitido o desenvolvimento da concorrência e da inovação na Europa, facilitando o investimento e a penetração da banda larga. No entanto, a maioria dos operadores históricos considerou que a regulamentação ex ante tinha dificultado novos investimentos, pelo que deveria ser gradualmente suprimida até 2015.

Inovação, investimento e concorrência

Os elementos disponíveis indicam que o investimento europeu neste sector nos últimos anos foi tão ou mais elevado que noutras regiões do mundo (45 000 M€ em 2005) [9]. Tanto os novos operadores como os operadores históricos estão, em resposta à concorrência, a investir na expansão e na modernização das infra-estruturas de rede fixa e sem fios, para fornecerem serviços inovadores. Tomando como referência os respectivos volumes de negócios, os novos operadores estão a investir mais do que os operadores históricos. O investimento pode prosperar em diversos contextos regulamentares, mas a concorrência continua a ser a principal força motriz. De acordo com um estudo encomendado pela Comissão, os países que aplicaram o quadro regulamentar comunitário de modo eficaz e favorável à concorrência foram os que atraíram mais investimentos [10].

A correlação entre investimento na banda larga e concorrência nas infra-estruturas tornou-se clara. Os países em que existe uma forte concorrência entre operadores históricos e operadores de cabo apresentam, em geral, as taxas de penetração da banda larga mais elevadas [11].

Neste sector, os investimentos necessários para a modernização das redes são substanciais, mas as economias a nível operacional decorrentes da racionalização e da utilização de tecnologia moderna são igualmente consideráveis [12]. Alguns intervenientes pediram clemência regulamentar, a fim de incentivar o investimento nas novas infra-estruturas de rede, mas nada prova que um período de “férias regulamentares” possa gerar novos investimentos, se outros factores, como a concorrência, estiverem ausentes.

O quadro regulamentar determina que os novos mercados emergentes não devem ser sujeitos a regulamentação inadequada [13]. A Comissão considera serem mercados emergentes os mercados que são tão novos e evoluem tão rapidamente que é prematuro decidir se satisfazem os três critérios para a aplicação de regulamentação ex ante constantes da sua recomendação [14]. No entanto, se os mercados, quando se tornarem mais maduros, preencherem aqueles critérios, o quadro oferece às autoridades reguladoras flexibilidade suficiente para recompensarem os investimentos inovadores e de risco [15]. Na verdade, o quadro reconhece explicitamente a necessidade de os reguladores permitirem uma adequada recuperação dos custos dos activos existentes e de recompensarem devidamente a inovação e os novos investimentos de risco, determinando que as ARN “deverão atender (...) [ao] investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento” [16].

Resumo

É possível melhorar significativamente a gestão do espectro. Concretamente, a Comissão considera que uma gestão mais eficaz do espectro permitirá maximizar o contributo deste para a oferta aos cidadãos europeus de serviços inovadores, diversificados e económicos e reforçar a competitividade da indústria europeia das TIC. Por outro lado, a Comissão considera que os princípios e as ferramentas flexíveis que integram o quadro regulamentar, quando aplicados plena e eficazmente, constituem os meios mais adequados para incentivar o investimento, a inovação e o desenvolvimento dos mercados. Ainda assim, existe a possibilidade de a Comissão e as ARN fornecerem orientações para a aplicação das regras, de modo a que as partes interessadas possam beneficiar de uma maior previsibilidade.

4. Evolução das tecnologias e dos mercados

O desafio que se coloca a esta revisão é assegurar que o quadro continue a dar resposta às necessidades do sector durante a próxima década.

Prevê-se que, nesse período, as principais tendências tecnológicas sejam a migração para redes exclusivamente IP (Protocolo Internet), a utilização crescente das comunicações sem fios e de plataformas de acesso sem fios (p. ex., 3G, WiFi, WiMAX e satélite), a implantação da fibra na rede de acesso local e a transição para a televisão digital. É provável que estas mudanças tenham um forte impacto nas arquitecturas de rede, nos serviços e nos dispositivos para consumidores actualmente existentes. Os intervenientes no mercado estão a enfrentar novos concorrentes e procuram novos modelos de negócios perante a iminência de mudanças no actual mercado das comunicações electrónicas.

Tudo isto conduzirá a serviços novos e inovadores para os utilizadores, sendo os actuais serviços triplos (voz, Internet e televisão) precursores de futuros pacotes de serviços mais sofisticados. A fronteira entre produtos e serviços de comunicações electrónicas continuará a diluir-se; surgirão novas formas de dispositivos móveis e portáteis preparados para a interactividade e a radiodifusão. A privacidade e a segurança continuarão a ser uma preocupação para os utilizadores.

Até agora, o quadro mostrou-se capaz de lidar com as novas tecnologias, como a VoIP (voz sobre Protocolo Internet), podendo ainda vir a acolher outras evoluções tecnológicas e dos mercados. No entanto, as disposições que regem a gestão dos recursos de radiocomunicações, que são essenciais para produtos e serviços sem fios inovadores e são partilhados com muitos outros sectores, necessitam de ser adaptadas, para evitar que a regulamentação se torne inadequada.

5. Mudanças globais propostas

O actual quadro regulamentar produziu benefícios consideráveis, mas necessita de ser reexaminado em diversas áreas, a fim de permanecer eficaz durante a próxima década. As duas áreas principais que exigem mudanças são:

· aplicação às comunicações electrónicas da abordagem política da gestão do espectro preconizada pela Comissão e exposta na comunicação de Setembro de 2005 [17];

· redução do peso processual associado à análise dos mercados susceptíveis de regulamentação ex ante.

Para além destas, a comunicação identifica outras mudanças que visam:

· consolidar o mercado único,

· reforçar a protecção dos interesses dos consumidores e dos utilizadores,

· melhorar a segurança e

· suprimir disposições desactualizadas.

A presente comunicação e o documento de trabalho que a acompanha apresentam a análise e as actuais ideias da Comissão sobre as mudanças a introduzir. À luz da consulta pública, estas posições serão ajustadas, em especial as que dizem respeito ao modo de reforçar a concorrência durante a transição de uma situação de monopólio para uma de plena concorrência.

Muitas das propostas implicam que o Parlamento Europeu e o Conselho definam objectivos regulamentares, ficando a cargo da Comissão a adopção de medidas técnicas concretas para a realização desses objectivos. Tal permitirá que a regulamentação ex ante tenha capacidade de resposta às mudanças no sector, respeitando simultaneamente os objectivos e os princípios definidos pelo legislador.

5.1. Melhorar a abordagem da gestão do espectro para as comunicações electrónicas

Os serviços de comunicações electrónicas partilham o espectro com outros sectores (aeronáutico, marítimo, espacial, segurança, defesa, observação da Terra, etc.). Esta situação exige um equilíbrio entre os diversos interesses no espectro e a tomada em consideração da dimensão europeia desta questão.

A rapidez do desenvolvimento tecnológico e da convergência evidenciaram a importância do espectro como um recurso valioso, mas a gestão deste na UE não tem acompanhado o ritmo desta evolução. Calcula-se que o valor total dos serviços de comunicações electrónicas na UE que dependem da utilização do espectro de radiofrequências exceda 200 000 M€, ou seja, se situe entre 2% e 2,5% do PIB anual europeu [18]. É essencial maximizar o potencial social e económico da utilização do espectro para alcançar os objectivos da política i2010 da UE e da estratégia renovada para o crescimento e o emprego. Além disso, a introdução de melhoramentos no actual sistema de gestão do espectro a nível comunitário permitirá que os operadores explorem mais eficazmente o mercado interno.

É necessário um novo sistema de gestão do espectro que permita a coexistência de diferentes modelos de licenciamento (o modelo administrativo tradicional, o modelo que suprime o licenciamento e as novas abordagens assentes no mercado), de modo a promover a eficiência económica e técnica na utilização deste valioso recurso. Com base em regras comunitárias comuns, é possível introduzir maior flexibilidade na gestão do espectro mediante o reforço da utilização de autorizações gerais, sempre que possível. Nos casos em que tal não seja possível, os titulares de direitos de utilização do espectro não devem ser indevidamente condicionados, devendo antes, sob reserva de determinadas salvaguardas, ter a liberdade de fornecer qualquer tipo de serviço de comunicações electrónicas (neutralidade em relação ao serviço) recorrendo a qualquer tecnologia ou norma em condições comuns (neutralidade tecnológica).

Utilizando critérios baseados na eficiência económica, ficarão disponíveis bandas seleccionadas, acordadas a nível comunitário através de um procedimento de comité, para utilização ao abrigo de autorizações gerais ou passíveis de comercialização secundária na UE. Com este procedimento, serão igualmente adoptadas, quando adequado, condições comuns de autorização para a utilização do espectro de radiofrequências (ver secção 5.3.3).

O modelo administrativo continuará a ser importante, especialmente nos casos em que, globalmente, as questões de segurança jurídica e de gestão de interferências sejam prioritárias e nos casos em que estejam em jogo objectivos de interesse público.

5.2. Simplificar as análises do mercado

Em Fevereiro de 2006, a Comissão apresentou um relatório sobre a sua experiência com o “procedimento do artigo 7.°” [19] e concluiu que ele constitui um passo importante para a criação de um mercado interno das comunicações electrónicas. Como seguimento desse relatório, a presente comunicação vem propor a diminuição do peso administrativo do procedimento de análise do mercado mediante a simplificação dos requisitos de notificação para determinados projectos de medidas nacionais, dado que, quando tais mudanças estiverem plenamente realizadas, as ARN terão já muito maior experiência do processo.

Esta abordagem está em sintonia com o programa da Comissão “Legislar Melhor”, que visa alcançar os mesmos objectivos políticos de modo mais simples. Os reguladores continuarão a ter de realizar análises de mercado e proceder a consultas nacionais e europeias, mas, para determinadas análises de mercado e notificações, deixa de se exigir o actual nível de pormenor. Nalgumas categorias de casos pré-definidas, será introduzido um procedimento de notificação simplificado. Tal permitirá que a Comissão e as ARN se concentrem nos casos que poderão levantar problemas substanciais.

A curto prazo, propõe-se a publicação de uma versão revista da recomendação sobre procedimentos, para que os procedimentos de notificação simplificados possam ter início em 2007, e, a longo prazo, a alteração do quadro para que todos os elementos processuais sejam reunidos num único regulamento.

5.3. Consolidar o mercado interno

Para atrair investimento e colher os benefícios do mercado interno, a Europa deve proporcionar uma abordagem regulamentar coerente nos 25 Estados-Membros. A existência de um mercado único unificado oferece aos fornecedores comunitários uma grande base doméstica para o desenvolvimento de produtos inovadores, o que é especialmente importante em áreas como as comunicações sem fios, onde o peso das economias de escala é significativo. Embora se tenham registado progressos, o mercado interno europeu das comunicações electrónicas e dos equipamentos de radiocomunicações [20] ainda não é uma realidade, pelo que se propõem medidas suplementares.

5.3.1. Medidas correctivas ao abrigo do “procedimento do artigo 7.°”

O “procedimento do artigo 7.°” fez aumentar a coerência na definição dos mercados e na avaliação do poder de mercado pelas ARN. No entanto, a Comissão verificou ser necessária uma maior coerência na aplicação das medidas correctivas [21].

Muitas das observações da Comissão aos projectos de medidas das ARN diziam respeito à adequação das medidas correctivas propostas. A Comissão manifestou-se preocupada em especial com as medidas correctivas que resolviam apenas parte do problema de concorrência identificado [22], as que se afiguravam inadequadas [23] e as que só tardiamente poderiam produzir resultados eficazes [24]. Para que os benefícios do mercado interno fiquem assegurados, propõe-se que o poder de veto da Comissão passe a abranger as medidas correctivas propostas.

5.3.2. Vias de recurso

Uma dificuldade importante na aplicação do quadro é a prática judicial de suspensão sistemática das decisões das autoridades reguladoras, apesar do disposto no artigo 4.° da Directiva-Quadro. Os tribunais divergem largamente no tratamento das medidas provisórias. A proposta consiste em resolver o problema da suspensão sistemática das decisões das autoridades reguladoras por alguns tribunais nacionais durante o período de recurso mediante o estabelecimento de critérios a nível comunitário para a decisão de suspensão das decisões das autoridades reguladoras.

5.3.3. Abordagem comum da autorização de serviços de dimensão pan-europeia ou à escala do mercado interno

Os Estados-Membros são responsáveis pela autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas. As condições aplicáveis às empresas - incluindo os direitos de utilização de números e de radiofrequências - variam entre os Estados-Membros, tornando pesado o processo de introdução de serviços de dimensão pan-europeia ou à escala do mercado interno.

Para tais serviços, propõe-se um procedimento comunitário, a fim de alcançar um acordo a nível da UE sobre condições comuns de utilização e sobre abordagens comuns das modalidades de autorização, com vista a uma implantação coordenada dos serviços. Este sistema de autorização será complementar do actual sistema e será aplicado em casos específicos (p. ex., serviços de comunicações por satélite). A Directiva Autorização será alterada para que a Comissão possa adoptar decisões com a assistência de um comité, enquanto a monitorização e o controlo do cumprimento das condições de autorização aplicáveis a esses serviços continuarão a ser da responsabilidade dos Estados-Membros a nível nacional. Assim que as autorizações fiquem harmonizadas através deste mecanismo comum, uma autorização concedida num Estado-Membro será suficiente para a implantação pan-europeia dos serviços.

5.3.4. Outras mudanças propostas

Outras mudanças destinadas a reforçar o mercado interno visam: oferecer aos utilizadores a possibilidade de acederem a serviços da sociedade da informação fornecidos noutros Estados-Membros (p. ex., números verdes em comunicações telefónicas); reforçar a capacidade das ARN para aplicarem sanções em caso de incumprimento de obrigações regulamentares; alargar o âmbito das medidas técnicas de execução que a Comissão pode adoptar, p. ex., em áreas como a numeração; introduzir um mecanismo de aprovação pela Comissão de medidas adoptadas pelas ARN nos termos do n.º 1 do artigo 5.° da Directiva Acesso e Interligação; exigir a revisão das “obrigações de transporte” num prazo específico; estabelecer um procedimento que facilite um acordo a nível comunitário sobre requisitos comuns aplicáveis a redes e serviços.

5.4. Reforçar os direitos dos consumidores e dos utilizadores

Um objectivo central do quadro regulamentar é proporcionar benefícios substanciais aos consumidores, o que foi já conseguido em grande parte mediante o reforço da concorrência, que oferece escolha, serviços inovadores e uma melhor relação qualidade-preço aos consumidores. Como complemento, foram adoptadas medidas específicas de protecção dos consumidores, incluindo obrigações de serviço universal para salvaguarda das necessidades dos utilizadores.

As respostas ao convite à apresentação de contributos para a revisão do quadro regulamentar, juntamente com os contributos recebidos durante a consulta lançada pela Comissão sobre o âmbito do serviço universal [25], sugerem a necessidade de uma reflexão fundamental sobre o papel e o conceito de serviço universal no século XXI e levantam questões sobre o equilíbrio entre regras específicas do sector e regras horizontais para a protecção dos consumidores e sobre a viabilidade de uma abordagem uniforme do serviço universal numa União com 25 Estados-Membros. Por estas razões, a Comissão tenciona publicar um Livro Verde sobre o serviço universal em 2007, a fim de lançar um amplo debate nesta matéria.

Independentemente do resultado deste debate, muitas disposições da Directiva Serviço Universal relacionadas com os serviços telefónicos tradicionais terão de ser modernizadas. Outras mudanças propostas melhorarão a qualidade das informações tarifárias disponibilizadas aos consumidores, permitirão que terceiros procedam judicialmente contra as fontes de spam, assegurarão a disponibilização das informações de localização da pessoa que efectua a chamada aos serviços de emergência e facilitarão o acesso dos utilizadores com deficiência aos serviços de emergência.

5.5. Melhorar a segurança

Na política i2010, a segurança é identificada como um dos quatro desafios para a criação de um espaço único europeu da informação. As redes e os serviços de comunicações electrónicas modernos estão a tornar-se essenciais para a vida quotidiana, tanto na actividade profissional como em casa. A disponibilidade dos serviços de comunicações pode ser ameaçada por falhas técnicas, organizativas ou humanas. A tendência de migração para as tecnologias IP significa igualmente que as redes estão, em geral, mais abertas e vulneráveis do que no passado. O crescimento do spam, dos vírus, do software espião e de outras formas de malware, que mina a confiança dos utilizadores nas comunicações electrónicas, deve-se, em parte, a essa abertura e, em parte, à falta de medidas de segurança adequadas. A comunicação sobre uma estratégia para uma sociedade da informação segura (COM(2006) 251) sublinhou a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre desenvolvimento tecnológico, auto-regulação e medidas regulamentares. No contexto da presente revisão, são propostas medidas regulamentares específicas.

Para reforçar a confiança dos utilizadores profissionais e dos cidadãos nas comunicações electrónicas, é proposto um conjunto de medidas: 1) impor aos fornecedores de comunicações electrónicas exigências específicas de notificação de determinados casos de violação da segurança e de informação aos utilizadores; 2) autorizar as autoridades nacionais competentes a imporem medidas de segurança específicas em aplicação de recomendações ou decisões da Comissão; 3) modernizar as disposições relativas à integridade das redes.

5.6. Legislar melhor: suprimir disposições desactualizadas

Propõe-se a supressão das disposições da Directiva Serviço Universal relativas ao conjunto mínimo de linhas alugadas, dado existirem outras disposições que permitem às ARN resolver os problemas nesta área. O regulamento relativo ao acesso desagregado ao lacete local [26] (DLL) deve também ser revogado, pois quando todas as ARN concluírem as suas análises do mercado DLL, o regulamento tornar-se-á desnecessário.

Poderão igualmente vir a ser suprimidas as disposições da Directiva Serviço Universal sobre o espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e várias outras disposições obsoletas, indicadas em pormenor no documento de trabalho que acompanha a presente comunicação.

6. Conclusão

O actual quadro regulamentar produziu benefícios consideráveis, mas necessita de ser reexaminado em diversas áreas, para continuar a ser eficaz durante a próxima década. As duas propostas principais são: aplicar a abordagem política preconizada pela Comissão para a gestão do espectro e reduzir os recursos associados às análises dos mercados relevantes mediante a simplificação dos procedimentos. Outras mudanças propostas reforçarão o mercado interno, melhorarão a protecção dos interesses dos consumidores, reforçarão a segurança e actualizarão, globalmente, o quadro.

O documento de trabalho descreve estas propostas mais circunstanciadamente. O documento conexo de avaliação do impacto inclui uma avaliação destas mudanças e ainda de outras opções que foram equacionadas.

[1] Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7) e 2002/58/CE (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37); ver igualmente o Anexo I da avaliação de impacto.

[2] COM(2005) 24, 2.2.2005.

[3] Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, C(2003) 497

[4] Documento de trabalho da Comissão sobre a recomendação relativa aos mercados relevantes

[5] COM(2006) 28, 6.2.2006.

[6] COM(2006) 68, 20.2.2006.

[7] As respostas estão disponíveis em

- http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/info_centre/documentation/public_consult/review/index_en.htm.

[8] A Decisão Espectro de Radiofrequências (n.º 676/2002/CE) prevê a harmonização técnica das condições de utilização do espectro, através do Comité do Espectro de Radiofrequências, e aconselhamento estratégico sobre a política do espectro de radiofrequências, através do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências.

[9] Ver nota 6.

[10] London Economics em colaboração com Pricewaterhouse Coopers, estudo para a DG Sociedade da Informação e Media da Comissão Europeia: ‘An assessment of the Regulatory Framework for Electronic Communications - Growth and Investment in the EU e-communications sector’ (a publicar).

[11] Ver a secção 2 do documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente comunicação

[12] Ibidem.

[13] Considerando 27 da Directiva-Quadro.

[14] Os três critérios são: a) existem obstáculos fortes e não transitórios à entrada no mercado; b) as características do mercado impedem que, com o tempo, surja uma concorrência efectiva; c) o direito da concorrência, por si só, é incapaz de colmatar as deficiências do mercado (na ausência de regulamentação ex ante). Ver o documento de trabalho da Comissão sobre a recomendação relativa aos mercados relevantes.

[15] N.º 2 do artigo 12.° da Directiva Acesso.

[16] Ibidem.

[17] COM(2005) 411, 6.9.2005.

[18] Ver o estudo de Analysys et al. ‘Conditions and options in introducing secondary trading of radio spectrum in the European Community’ (2004), p. 12.

[19] Ver nota 5.

[20] A Directiva ER&ETT (1999/5/CE, JO L 91 7.4.1999, p. 10) harmoniza os requisitos relativos aos equipamentos, mas não harmoniza a reserva de espectro.

[21] Ver nota 5.

[22] Como sucedeu num caso em que as tarifas da terminação móvel só estavam regulamentadas para as chamadas com origem em redes móveis ou no estrangeiro, mas não para as chamadas com origem em redes fixas.

[23] Como, p. ex., nos casos em que a regulamentação dos preços não se baseava no modelo de custos mais adequado ou em que a escolha do modelo de custos e as regras de contabilização dos custos ficavam ao critério das empresas em causa.

[24] Como, p. ex., nos casos em que as tarifas da terminação móvel orientadas para os custos e baseadas num modelo de custos CALP eram primeiramente decididas em negociações privadas entre os operadores, antes de a autoridade reguladora intervir no contexto da resolução de litígios.

[25] COM(2005) 203, 24.5.2005.

[26] JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

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