52006DC0196

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que actualiza e rectifica a comunicação sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados Membros (cabotagem marítima) /* COM/2006/0196 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.5.2006

COM(2006) 196 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

que actualiza e rectifica a comunicação sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

que actualiza e rectifica a comunicação sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima)

Na sua comunicação de 22 de Dezembro de 2003 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) [1], a Comissão aborda diversas matérias relacionadas com a aplicação do regulamento em questão.

Perante a evolução do direito comunitário e a necessidade de clarificação, a Comissão considera que se impõe retomar dois dos assuntos tratados na referida Comunicação.

1. Limiar de passageiros no caso das “pequenas ilhas”

A secção 5.6 da Comunicação incide na simplificação dos procedimentos relativos ao transporte de mercadorias e passageiros para “pequenas ilhas”, entendendo-se como tais as ilhas em que o número anual total de passageiros transportados por mar em ambos os sentidos é da ordem de 100 000 ou inferior.

Em 28 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou a Decisão 2005/842/CE, relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [2].

Esta decisão estabelece as condições em que os auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem ser considerados compatíveis com o mercado comum e isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado. O n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Decisão aplica-se às compensações de serviço público concedidas para as ligações aéreas ou marítimas com ilhas que tenham registado um tráfego médio anual inferior a 300 000 passageiros durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral.

A Comissão considera que a compensação por serviços de interesse económico geral no domínio do transporte marítimo e os procedimentos de selecção das empresas responsáveis por esses serviços estão estreitamente interligados, pelo que o n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Decisão 2005/842/CE e a secção 5.6 da comunicação relativa à cabotagem devem prever o mesmo limiar de passageiros.

Nesta conformidade, a Comissão tenciona aplicar um limiar de 300 000 passageiros por ano, em lugar de 100 000, para efeitos do ponto 5.6 da comunicação sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92.

2. Navios registados em Gibraltar

O ponto 2.2.2 da comunicação sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 incide nas condições de registo num Estado-Membro e de acesso à cabotagem nacional. O terceiro parágrafo deste ponto refere-se aos navios registados em Gibraltar, afirmando que o seu acesso à cabotagem comunitária pode ser recusado se se estabelecer que não estão efectivamente sujeitos ao Tratado e ao direito comunitário dele derivado.

Uma vez que a regulamentação comunitária no domínio do transporte marítimo é inteiramente aplicável aos navios registados em Gibraltar, a afirmação contida no referido terceiro parágrafo é incorrecta e deve ser rectificada.

Por conseguinte, a Comissão assinala que os navios registados em Gibraltar têm direito de acesso à cabotagem marítima nas mesmas condições que os navios registados em Estados-Membros.

[1] COM(2003) 595.

[2] JO L 312 de 29/11/2005, p. 67.