52006DC0048




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.2.2006

COM(2006) 48 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no Tratado de Adesão de 2003 (período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006)

ÍNDICE

1. Objectivo do presente relatório 3

2. As disposições transitórias 4

3. Consulta dos Estados-Membros e parceiros sociais 5

4. Dados estatísticas sobre a mobilidade dos trabalhadores antes e depois do alargamento 6

4.1 Mobilidade dos trabalhadores na União Europeia alargada 7

4.2 Resultados do mercado de trabalho para os nacionais do país e da UE: taxas de emprego 11

4.3. Composição por sector e por aptidões da mão-de-obra da UE10 nos Estados-Membros da UE15: complementaridades ou substituição? 12

5. Conclusões e recomendações 14

ANNEX I: STATISTICAL ANNEX 17

ANNEX II: BIBLIOGRAPHY 21

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no Tratado de Adesão de 2003 (período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006) (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. OBJECTIVO DO PRESENTE RELATÓRIO

1. A Comissão apresenta este relatório ao Conselho nos termos do artigo 3.º, n.º 2, das disposições transitórias relativas à livre circulação de pessoas[1] anexadas ao Tratado de Adesão de 2003[2]. Nos termos destas disposições transitórias , a aplicação de uma parte da legislação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores na UE alargada pode ser diferida por um período máximo de 7 anos [3].

2. O período transitório é dividido em três fases distintas, de acordo com a fórmula “2-mais 3-mais 2”. Durante cada uma destas fases vigoram diferentes condições. A primeira fase das disposições transitórias (DT) teve início em 1 de Maio de 2004 e terminará em 30 de Abril de 2006 .

3. O Tratado de Adesão estabelece que antes do final desta fase o Conselho deve analisar a aplicação das DT com base num relatório da Comissão . Após esta análise, o mais tardar no final do período de dois anos posterior à data de adesão, os Estados-Membros da UE15 devem informar a Comissão das respectivas intenções no tocante à segunda fase das DT[4]. Na ausência de notificação, a legislação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores será aplicável a partir de 1 de Maio de 2006 .

2. As disposições transitórias

4. A livre circulação de pessoas é uma das liberdades fundamentais consagradas pelo direito comunitário. Inclui o direito de os nacionais da UE se mudarem para outro Estado-Membro da UE no intuito de começar a trabalhar e de se estabelecer no país de acolhimento com os respectivos familiares. Os Estados-Membros da UE estão proibidos de discriminar , directa ou indirectamente, os trabalhadores migrantes e respectivas famílias com base na nacionalidade. Os trabalhadores migrantes da UE e respectivas famílias têm direito à igualdade de tratamento não só em questões relacionadas com o emprego, mas também no que se refere a habitação social, benefícios fiscais ou regalias sociais[5]. A eliminação de entraves à mobilidade entre Estados-Membros e no seu interior constitui um dos elementos centrais da Agenda de Lisboa renovada.

5. As disposições transitórias estabelecidas no Tratado de Adesão de 2003 prevêem um número limitado de excepções aos princípios referidos no parágrafo anterior, durante um período transitório que terminará impreterivelmente a 30 de Abril de 2011. As restrições só podem ser aplicadas a trabalhadores migrantes e não a qualquer outra categoria de cidadãos da UE. Por outro lado, as restrições só podem ser aplicadas ao acesso ao mercado de trabalho , podendo apenas limitar a elegibilidade para o emprego num Estado-Membro específico. Uma vez obtido o acesso ao mercado de trabalho de um determinado Estado-Membro, são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de igualdade de tratamento quanto à remuneração , a outras questões relacionadas com o emprego e quanto ao acesso a regalias sociais e benefícios fiscais . Por outras palavras, não se permite qualquer tipo de discriminação – com fundamento na nacionalidade – entre trabalhadores empregados em conformidade com a lei, quer provenham dos Estados-Membros da UE15 quer dos Estados-Membros da UE10. Além disso, não existem disposições transitórias relativas à aplicação da legislação comunitária em matéria de coordenação de regimes de segurança social [6].

6. A Comissão elaborou diversos documentos que explicam o enquadramento jurídico das DT[7]. O Tratado de Adesão prevê que, nos primeiros dois anos de aplicação das DT, os Estados-Membros da UE15 aplicam medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais para regular o acesso aos seus mercados de trabalho dos nacionais da UE8. As várias medidas nacionais tomadas nesta primeira fase de vigência das DT conduziram a regimes jurídicos diferentes de acesso aos mercados de trabalho da UE25. A Suécia e a Irlanda decidiram não aplicar restrições ao acesso aos respectivos mercados de trabalho de cidadãos da UE8. O Reino Unido também não prevê restrições prévias, mas dispõe de um regime de registo dos trabalhadores ( Workers Registration Scheme )[8]. Todos os outros países da UE15 mantiveram um regime de autorização de trabalho, por vezes combinado com quotas. Não existem DT relativas a Chipre. Malta emite autorizações de trabalho para efeitos de controlo. A Polónia, a Eslovénia e a Hungria aplicam restrições aos nacionais dos Estados-Membros da UE15 que, por sua vez, também as apliquem. Todos os Estados-Membros da UE10 abriram os respectivos mercados de trabalho aos trabalhadores dos Estados-Membros da UE10[9].

7. A partir de 1 de Maio de 2006 terá início a segunda fase do período transitório. Em qualquer caso, nos termos do Tratado de Adesão, os Estados-Membros que decidam levantar as restrições em 1 de Maio de 2006 poderão voltar a introduzi-las enquanto vigorar o período transitório, recorrendo ao procedimento de salvaguarda previsto nesse mesmo tratado, caso registem ou prevejam perturbações nos respectivos mercados de trabalho.O Tratado de Adesão estabelece igualmente que, sem prejuízo das restrições aplicadas, os Estados-Membros devem dar preferência aos trabalhadores nacionais dos países da UE8 relativamente a trabalhadores cidadãos de países terceiros, no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho[10].

3. CONSULTA DOS ESTADOS-MEMBROS E PARCEIROS SOCIAIS

8. A Comissão convocou uma reunião de um Grupo de Alto Nível sobre a livre circulação de pessoas . Este grupo reuniu-se a 16 de Setembro de 2005 para debater a aplicação das DT. Além dos representantes dos Estados-Membros, foram também convidados representantes dos parceiros sociais europeus e nacionais. Durante a reunião, muitos Estados-Membros da UE15 referiram que se encontravam no início do processo de consultas internas destinado a determinar as respectivas posições relativamente à segunda fase. Todos consideraram necessária a existência de dados fidedignos para sustentar as decisões neste domínio. Os Estados que decidiram não aplicar quaisquer restrições durante a primeira fase revelaram-se, em regra, optimistas em relação aos efeitos desta decisão sobre os respectivos mercados de trabalho, salientando o contributo positivo que os trabalhadores da UE8 trouxeram às suas economias nacionais.

9. No tocante aos Estados-Membros da UE15 que aplicam restrições, alguns destes referiram que estas lhes permitem gerir a migração dos países da UE8 limítrofes. Dois Estados-Membros continuam a considerar que as medidas restritivas são necessárias num futuro próximo, atendendo à capacidade de absorção nacional, à necessidade de integrar todos os migrantes, incluindo os que provêm de países não comunitários, e para acompanhar as reformas estruturais internas. No entanto, foi reconhecido que as restrições poderão ter incentivado os nacionais da UE8 a procurar outros modos de realizar actividades económicas nos Estados-Membros da UE15, o que se reflectiu num influxo extremamente elevado de trabalhadores destacados ou de trabalhadores que se declaram independentes .

10. Praticamente todos os Estados-Membros da UE8 reclamaram o levantamento das restrições , sublinhando a natureza fundamental do direito dos seus cidadãos à livre circulação de trabalhadores na UE25 e referindo dados estatísticos que mostram que os respectivos cidadãos, de facto, não invadiram os mercados de trabalho da UE15 nem causaram qualquer aumento súbito das despesas de segurança social nestes países. Realçaram igualmente o contributo dos respectivos cidadãos para atenuar os problemas causados pelo envelhecimento da mão-de-obra da UE15.

11. Os parceiros sociais recorreram às autoridades nacionais respectivas para as consultar relativamente às suas posições para o segundo período. Muitos sublinharam que as restrições poderão resultar no adiamento de reformas estruturais indispensáveis dos mercados de trabalho tanto da UE15 como da UE8. Reconhecendo que os fluxos migratórios dos Estados-Membros da UE8 para os da UE15 têm sido reduzidos, os parceiros sociais insistiram no facto de que a erosão das normas laborais e o “ dumping social” devem ser evitados. Referiram igualmente que as restrições relativas ao trabalho legal conduzem, actualmente, à proliferação de trabalho ilegal, ao falso trabalho “por conta própria”, à prestação de serviços e subcontratação fictícias. Foram também indicadas lacunas na aplicação da legislação comunitária vigente, em especial da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. A grande maioria dos parceiros sociais , à excepção dos que representam PME e/ou sindicatos de alguns países, declararam-se favoráveis ao levantamento das restrições, a fim de criar condições equitativas.

4. Dados estatísticas sobre a mobilidade dos trabalhadores antes e depois do alargamento

12. Para que a Comissão pudesse avaliar a aplicação das DT, foi pedido aos Estados-Membros que enviassem, através do EUROSTAT, dados nacionais sobre autorizações de residência atribuídas a outros nacionais da UE por motivos de reagrupamento familiar, emprego, estudo ou outros, desagregados por nacionalidade, sexo e idade. Os dados nacionais recebidos pela Comissão em resposta ao referido pedido referem-se a autorizações de residência, a autorizações de trabalho e ao número de trabalhadores obtido a partir de outras fontes administrativas, tais como os registos da segurança social, consoante os sistemas nacionais e respectiva estrutura institucional. Ainda que os dados nacionais incluídos no presente relatório tenham sido, tanto quanto possível, harmonizados, é necessário ter presente que eles não estão totalmente harmonizados nem são comparáveis entre países, e ainda que o grau de pormenor varia de país para país. Deve também ser referido que, segundo determinados dados públicos, os fluxos migratórios em certos países podem diferir dos apresentados no presente relatório. Esta situação pode ser explicada pelo facto de nem todos os dados que circulam no domínio público terem sido sujeitos à análise rigorosa com que foram apreciados os dados do presente relatório[11]. Por outro lado, os verdadeiros fluxos migratórios na UE alargada podem ser maiores do que os indicados pelos dados apresentados neste relatório, dado que o fenómeno do trabalho não declarado não é totalmente captado pelas estatísticas oficiais.

13. Além dos dados administrativos nacionais atrás referidos, são também apresentados dados do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT)[12] no presente relatório[13]. A avaliação não tem em conta a interacção entre a aplicação das DT e outras alterações nos planos económico e/ou político. A avaliação da aplicação das DT foi igualmente alvo de relatórios de diversos Estados-Membros e outras partes interessadas; os dados relevantes incluídos nesses relatórios foram também utilizados.

4.1 Mobilidade dos trabalhadores na União Europeia alargada

14. Desde o alargamento, verificou-se um aumento do número de trabalhadores da UE10 nos Estados-Membros da UE15. Todavia, apesar deste aumento, o impacto relativo, medido pelo número de autorizações emitidas para efeitos de emprego em percentagem da população activa do país de acolhimento, é bastante limitado (ver quadro infra). Por outro lado, o número de autorizações de residência e de trabalho emitidas num dado momento sobrestima o número real de nacionais da UE10 que se estabeleceram no país de acolhimento, por não ter em conta as pessoas que regressam aos seus países de origem, isto é, os fluxos de saída, e a duração das autorizações de trabalho. O mesmo se pode dizer do facto de os dados poderem reflectir factores temporários como a regularização de migrantes ilegais que se instalaram em Estados-Membros da UE15 durante vários anos.

15. Na Áustria, o número de autorizações de trabalho emitidas em 2004, a maior parte das quais de curta duração[14], corresponde a 1,2% da população activa total, mas a média anual de pessoas com emprego corresponde a 0,7% da população activa (ver quadro infra). Por outro lado, note-se que, após um primeiro período de ajustamento, o número de nacionais da UE8 na Áustria, medido pela média anual de trabalhadores, estabilizou em 2005 (ver quadro A1 no anexo estatístico). De igual modo, apesar de as autorizações de trabalho emitidas na Alemanha em 2004 corresponderem a 0,9% da população activa, depois de tida em conta a duração das autorizações, o número de trabalhadores de países da UE8 (nomeadamente os que devem pagar contribuições à segurança social) cai para 0,2% da população activa[15].

16. Na Irlanda, os números pessoais de serviço público ( Personal Public Service Numbers – PPS) emitidos em nome de nacionais da UE10 entre Maio e Dezembro de 2004 corresponde a 1,9% da população activa; no entanto, estes valores, em rigor, não são comparáveis com os outros números incluídos no quadro seguinte, dado que os números PPS são atribuídos pelas autoridades irlandesas não apenas para efeitos de emprego. Os números PPS constituem números de referência únicos atribuídos também para outros efeitos, incluindo, por exemplo, o acesso à informação, à segurança social, à saúde ou a outros serviços públicos, abrangendo portanto não só os trabalhadores migrantes como também os seus familiares. A quantidade de números PPS atribuídos em 2005 aumentou, no período de Janeiro-Novembro de 2005 para 3,8%, mas este facto não parece ter originado perturbações no mercado de trabalho irlandês (ver quadros A4 e A5 do anexo estatístico).

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17. Os dados do IFT podem ser comparados com os dados fornecidos por fontes administrativas, se forem consideradas as diferenças em matéria de definições e de tempo[16]. De facto, os valores do IFT representam o efeito líquido dos fluxos (de saída e de entrada), permitindo assim obter uma visão mais correcta do número efectivo de nacionais da UE10 que se estabeleceram em países da UE15. No primeiro trimestre de 2005, a proporção da população activa dos Estados-Membros da UE10 na UE15 era relativamente pequena, variando entre 0,1% em França e nos Países Baixos e 1,4% na Áustria ou 2% na Irlanda[17].

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18. Além do mais, estes valores têm-se revelado estáveis relativamente aos dois anos anteriores ao alargamento , isto é, primeiros trimestres de 2003 e 2004, com um aumento moderado de 0,1 pontos percentuais por ano no Reino Unido e um aumento marcado na Áustria, onde a percentagem duplicou para 1,4%. Também é interessante indicar que, nos países da UE15, a percentagem de cidadãos não comunitários é significativamente superior à de cidadãos da UE10 (ver quadro A2 do anexo). Este facto pode igualmente ser explicado por razões históricas e pela natureza recente da imigração da UE10. O que significa que a imigração de países não comunitários é um fenómeno muito mais importante do que a mobilidade intracomunitária , tanto na UE15 como na UE25.

19. No tocante às DT, não há dados – tanto de fontes administrativas como do Inquérito às Forças de Trabalho – que mostrem uma ligação directa entre a dimensão dos fluxos migratórios dos Estados-Membros da UE10 e as DT em vigor . Em especial, os fluxos para o Reino Unido e a Suécia, os Estados-Membros sem restrições para os trabalhadores da UE8, são comparáveis, senão mesmo inferiores, aos fluxos para países que aplicam as DT[18]. A experiência dos países nórdicos, com mercados de trabalho e resultados económicos comparáveis, confirmam-no[19]. Em última análise, os fluxos migratórios são condicionados pelas condições da oferta e da procura. Quando muito, as DT atrasarão os ajustamentos do mercado de trabalho, existindo o risco de criar padrões de destino “distorcidos”, de carácter ainda mais permanente.

20. A nível mais geral, as restrições de acesso ao mercado de trabalho podem aumentar drasticamente o recurso ao trabalho não declarado . Se forem acompanhadas de lacunas na aplicação de legislação comunitária já em vigor, este fenómeno acarreta consequências sociais indesejáveis, tanto para os trabalhadores não declarados como para a mão-de-obra legal.

21. Quanto à duração das autorizações, os dados revelam que uma percentagem significativa de autorizações de residência/trabalho são concedidas para períodos curtos ou trabalhadores sazonais. É o caso, por exemplo, dos seguintes países:

- Na Áustria, de todas as autorizações concedidas a nacionais da UE8 em 2004, 87% foram concedidas por menos de 6 meses (85% na primeira metade de 2005), 12% (14% em 2005) com duração de 6 meses a um ano e 2% (0% em 2005) por período superior a um ano.

- Na Alemanha, 95% das cerca de 500 000 autorizações de trabalho foram atribuídas com restrições temporais ou outras. Em 30 de Junho de 2004, o número de nacionais da UE10 empregados – que se encontravam na Alemanha por um período não muito limitado e que pagavam, portanto, contribuições à segurança social – era de apenas cerca de 100 000, ou seja, 0,2% da população activa.

- Nos Países Baixos, foram emitidas cerca de 24 400 autorizações em 2004. Devido ao grande número de trabalhadores sazonais, este valor corresponde apenas a cerca de 13 000 “anos laborais”.

- Em Itália, 76% das autorizações de trabalho de 2004 e 71% das de 2005 foram concedidas a trabalhadores sazonais.

- Em França, das autorizações de trabalho concedidas em 2004, 74% destinavam-se a trabalhadores sazonais, 11% a trabalhadores temporários, 5% a trabalhadores permanentes e 10% a outros beneficiários[20].

22. Desde o alargamento, o desenvolvimento do mercado de trabalho na UE8 tem sido positivo , com taxas de desemprego a baixar significativamente na maioria dos países (ver quadros A4 e A5 do anexo). Este facto sugere que não há razão para esperar um aumento da pressão para abandonar os países da UE8, dado que também as perspectivas de crescimento económico são animadoras e o aumento substancial dos fundos estruturais e de desenvolvimento rural começará a produzir resultados, promovendo o crescimento económico e a criação de emprego.

4.2 Resultados do mercado de trabalho para os nacionais do país e da UE: taxas de emprego

23. Os resultados do mercado de trabalho para os nacionais da UE10 que se estabeleceram nos países da UE15 constituem um elemento central a considerar. No tocante aos países da UE15 relativamente aos quais existe informação estatística relevante disponível (ver quadro infra), o indicador-chave do mercado de trabalho – a taxa de emprego – revela que os nacionais da UE10 tendem a registar, em cada país, taxas de emprego comparáveis às dos nacionais desse país e de outros países da UE15. Por outro lado, estas taxas são geralmente mais elevadas do que as que se referem a cidadãos não comunitários. Na Irlanda, em Espanha e no Reino Unido, os nacionais da UE10 registam até taxas de emprego mais elevadas que as dos nacionais do país. Este facto mostra que os nacionais da UE10 contribuem positivamente em cada Estado-Membro para o desempenho geral do mercado de trabalho , para o crescimento económico sustentado e para o estado das finanças públicas .

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24. É interessante verificar que, desde o alargamento, a taxa de emprego dos nacionais da UE10 em vários Estados-Membros da UE15 – incluindo a Espanha, a França, os Países Baixos, a Áustria e o Reino Unido – aumentou, em alguns casos substancialmente, o que pode ser relacionado com dois factores.

- Em primeiro lugar, o alargamento pode ter contribuído para trazer à superfície parte da economia subterrânea constituída por trabalhadores que não se encontravam declarados provenientes da UE10, com efeitos benéficos bem conhecidos, tais como o maior cumprimento das normas laborais legalmente consagradas, o aumento da coesão social graças a um menor risco de marginalização das pessoas em causa e maiores receitas públicas provenientes de impostos e contribuições para a segurança social. Isto significa igualmente que o aumento da mobilidade laboral proveniente dos Estados-Membros da UE10 devido ao alargamento pode ser, na realidade, inferior ao indicada pelos dados[21].

- Em segundo lugar, o aumento real da taxa de emprego dos nacionais da UE10 pode ter-se verificado depois do alargamento devido a uma mudança de atitude dos empregadores, a maiores oportunidades para criar empresas privadas e ainda a melhor informação e legislação.

4.3. Composição por sector e por aptidões da mão-de-obra da UE10 nos Estados -Membros da UE15: complementaridades ou substituição?

25. Atendendo aos baixos valores em questão, torna-se difícil dar uma visão estatística pormenorizada e ao mesmo tempo fiável da mão-de-obra da UE10. Assim, a análise que se segue considerará a UE15 no seu conjunto. Um elemento-chave da mobilidade dos trabalhadores não é só a dimensão do fenómeno mas também o facto de os trabalhadores da UE10 substituírem os que já se encontravam no país, concorrendo para empregos semelhantes, ou de poderem desempenhar um papel complementar.

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26. A composição sectorial da mão-de-obra aponta para o último aspecto: a composição sectorial da mão-de-obra nacional não sofreu alterações significativas em 2003, 2004 e 2005, demonstrando que os fluxos limitados de trabalhadores dos Estados-Membros da UE10 não afastaram os trabalhadores nacionais , pelo menos a este vasto nível de agregação[22]. Os nacionais do país encontram-se bastante mais concentrados no sector dos serviços e em especial na função pública, educação, saúde e outros (32% no primeiro trimestre de 2005), ao passo que os trabalhadores dos países da UE10 estão mais presentes no sector da construção (15% de nacionais da UE10 contra 8% de nacionais do país)[23].

27. A composição por aptidões da mão-de-obra da UE10 também poderia sustentar o ponto de vista de que os nacionais da UE10 contribuem para as economias nacionais de modo complementar . A percentagem de nacionais da UE10 com qualificações de nível inferior em países da UE15 é mais baixa do que a dos nacionais desses países (21% contra 31%), a dos outros nacionais da UE15 e a dos cidadãos não comunitários. Este factor reflecte-se numa maior percentagem de pessoas com qualificações médias (57% contra 46%), com percentagens comparáveis de pessoas com qualificações superiores. As qualificações médias incluem educação secundária superior e formação profissional especializada, que constitui o nível de qualificações tipicamente deficitário em vários Estados-Membros da UE15, criando escassez de aptidões em diversos sectores da economia[24].

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28. Sendo assim, os dados indicam que a mobilidade dos Estados-Membros da UE10 para a UE15 pode ter efeitos positivos para os mercados de trabalho , colmatando a escassez da mão-de-obra em certos domínios. Podem ser criados novos empregos, por exemplo no sector da construção e no dos serviços domésticos e de fornecimento de refeições, que, de outra forma, poderiam ficar por preencher em alguns países. Os trabalhadores com qualificações superiores dos Estados-Membros da UE10 podem contribuir para a criação de empresas e para o crescimento a longo prazo, através da acumulação de capital humano. O fomento do capital humano e da aprendizagem ao longo da vida constitui, efectivamente, uma das dimensões mais importantes da política de emprego e coesão da UE. Deste modo, determinados programas comunitários – tais como a Estratégia Europeia de Emprego, o FSE e o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida – apoiam um desenvolvimento contínuo de capital humano deste tipo. A eficiência do mercado de trabalho pode também aumentar, visto que os trabalhadores estrangeiros reagem habitualmente melhor às disparidades regionais em matéria de oportunidades económicas.

5. Conclusões e recomendações

29. Em vésperas da segunda fase das DT, estão em vigor vários regimes jurídicos nacionais no domínio do acesso aos mercados de trabalho da UE25. Os países que abriram totalmente os respectivos mercados de trabalho estão muito satisfeitos com os resultados desta decisão, enquanto os que mantiveram as restrições tendem a realçar a sua utilidade, indicando circunstâncias nacionais específicas.

30. Os Estados-Membros deviam intensificar os respectivos esforços no sentido de garantir a correcta aplicação da legislação comunitária vigente, das normas laborais e, em especial, das disposições da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, acompanhada do adequado reforço da cooperação administrativa, se for o caso. As lacunas resultantes da aplicação, pelas autoridades nacionais, da legislação comunitária e nacional em vigor podem ter criado, efectivamente, uma impressão adversa e errónea do alargamento e dos benefícios da livre circulação de trabalhadores em alguns países.

31. A análise estatística dos dados nacionais recebidos e utilizados no presente relatório permite chegar às seguintes conclusões:

- Os fluxos migratórios entre a UE10 e a UE15 são muito limitados, não sendo suficientemente amplos para afectar o mercado de trabalho comunitário em geral. Por outro lado, os fluxos migratórios da UE15 para os países da UE10 e entre os Estados-Membros da UE10 são, em regra, muito reduzidos (ver quadro A1).

- A percentagem de nacionais da UE10 na população residente de cada um dos Estados-Membros da UE15 manteve-se relativamente estável, tanto antes como depois do alargamento , com um aumento no Reino Unido e, mais visivelmente, na Áustria e na Irlanda[25]. Na Áustria, porém, há dados que indicam que o número de nacionais da UE8 estabilizou em 2005.

- Não há dados que revelem uma ligação directa entre a dimensão dos fluxos migratórios dos países da UE10 e as DT em vigor . Em última análise, os fluxos migratórios são condicionados pelas condições da oferta e da procura. Quando muito, as DT atrasarão os ajustamentos do mercado de trabalho, existindo o risco de criar padrões de destino “distorcidos”, de carácter ainda mais permanente.

- A taxa de emprego dos nacionais da UE10 nos Estados-Membros da UE15 é semelhante à dos cidadãos do país, sendo mesmo superior na Irlanda, em Espanha e no Reino Unido.

- Os fluxos migratórios que se seguiram ao alargamento tiveram efeitos positivos para as economias dos Estados-Membros da UE15: os nacionais da UE10 contribuíram positivamente para o desempenho geral do mercado de trabalho, o crescimento económico sustentado e a melhoria das finanças públicas.

- Esta taxa de emprego tem aumentado em diversos países desde o alargamento, o qual contribuiu para regularizar a economia subterrânea constituída pelos trabalhadores da UE10 anteriormente sem documentos, com efeitos benéficos bem conhecidos, tais como o maior cumprimento das normas laborais legalmente consagradas, o aumento da coesão social e maiores receitas públicas provenientes de impostos e contribuições para a segurança social. Esta situação contribui também para uma melhor integração dos nacionais da UE10 devido a uma mudança de atitude dos empregadores, a maiores oportunidades para criar empresas privadas e a melhor informação e legislação.

- A composição sectorial da mão-de-obra nacional da UE15 não sofreu alterações significativas desde o alargamento, não existindo elementos que revelem o afastamento de trabalhadores nacionais devido ao influxo limitado de trabalhadores dos países da UE10[26]. Os nacionais da UE10 têm um papel complementar a desempenhar.

- Os nacionais da UE10 aliviam a escassez de aptidões que se verifica nos Estados-Membros da UE15 e contribuem para o crescimento a longo prazo através da acumulação de capital humano.

32. A Comissão acredita que o presente relatório fornece aos Estados-Membros as informações necessárias à reavaliação das suas posições relativamente ao segundo período das DT. Não obstante, atendendo às dificuldades verificadas na obtenção de estatísticas nacionais sobre fluxos migratórios de cidadãos comunitários, a Comissão convida os Estados-Membros a aprovar as medidas administrativas necessárias para recolher os dados exigidos a nível nacional e para os fornecer atempadamente ao EUROSTAT. No futuro, a Comissão tenciona exigir que os Estados-Membros forneçam anualmente, em cooperação com o EUROSTAT, informações sobre fluxos migratórios relativos a trabalhadores na UE.

33. Na reunião do Grupo de Alto Nível de 16 de Setembro de 2005, a maior parte dos parceiros sociais foram favoráveis ao levantamento das restrições de acesso aos mercados de trabalho. A Comissão sabe que a maior parte dos Estados-Membros tenciona reflectir seriamente acerca da eventual manutenção das restrições no segundo período. No intuito de determinar a respectiva posição para a segunda fase de aplicação das disposições transitórias, os Estados-Membros devem também consultar-se mutuamente.

34. A Comissão insta os Estados-Membros a tomarem em consideração – na preparação e elaboração da notificação das respectivas intenções para a segunda fase – não só os dados estatísticos mas também a dirigirem uma mensagem positiva aos seus cidadãos no que se refere às perspectivas da livre circulação na União Europeia. A Comissão recomenda igualmente a plena participação dos parceiros sociais na preparação das referidas decisões.

35. Os Estados-Membros que não estiverem em condições de levantar as restrições continuarão provavelmente a ter necessidade de encontrar outros meios para fazer face às insuficiências do mercado de trabalho, tal como por exemplo a celebração de acordos bilaterais. Além disso, a Comissão reitera que devem ser evitadas as consequências colaterais negativas decorrentes da manutenção das restrições. Por outro lado, o problema dos que se apresentam como falsos trabalhadores por conta própria no intuito de contornar a legislação nacional deve ser gerido pelos Estados-Membros.

36. A Comissão lembra que a livre circulação de trabalhadores é uma das liberdades básicas consagradas no Tratado CE. Apesar dos receios declarados por ocasião dos sucessivos alargamentos, a livre circulação de trabalhadores não perturbou o funcionamento dos mercados de trabalho nacionais. Deste modo, faz sentido que, aquando da assinatura do Tratado de Adesão, os Estados-Membros da UE15 tenham declarado solenemente que procurariam, o mais brevemente possível, aplicar plenamente o acervo comunitário neste domínio. Relembrando o direito – previsto no Tratado de Adesão de 2003 – de os Estados-Membros manterem as restrições no âmbito das disposições transitórias, a Comissão recomenda que os Estados-Membros reflictam seriamente acerca da necessidade de manter as referidas restrições, atendendo à situação dos respectivos mercados de trabalho e aos dados constantes do presente relatório.

37. Qualquer que seja a decisão dos Estados-Membros nesta fase, é necessário que se preparem para abrir os respectivos mercados de trabalho, a fim de cumprirem as obrigações decorrentes dos tratados. As medidas transitórias destinam-se a permitir que os Estados-Membros se preparem para atingir, quanto antes, este objectivo último e incontornável. A este respeito, a Comissão congratula-se com as experiências positivas dos Estados-Membros que retiraram grandes benefícios da abertura total, com êxito, dos respectivos mercados de trabalho aos nacionais da UE8 já na primeira fase de aplicação das disposições transitórias.

ANNEX I: STATISTICAL ANNEX

TABLE A1

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TABLE A2

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TABLE A3

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TABLE A4

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TABLE A5

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ANNEX II: BIBLIOGRAPHY

Free Movement of Workers to and from the new Member States- how will it work in practice? (Commission publication available in 20 Community languages)

http://europa.eu.int/comm/employment_social/free_movement/docs_en.htm

Guide for National Administrations- The transitional arrangements for the free movement of workers from the new Member States following the enlargement of the European Union on 1 May 2004 (Document available in 20 Community languages)

http://europa.eu.int/comm/employment_social/free_movement/docs_en.htm

''Where can I go for work? Information on the transitional rules governing the free movement of workers from, to and between the new Member states.'' (Commission's Eures website)

http://europa.eu.int/eures/home.jsp?lang=en

UK, Accession Monitoring Reports , joint online reports by the Home Office, the Department for Work and Pensions, the HM Revenue and Customs and the Office of the Deputy Prime Minister (UK)

The Netherlands, Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid, Evaluatie Werknemersverkeer MOE-landen , 20 May 2005 (Netherlands)

J. Portes and S. French, The Impact of Free Movement of Workers from Central and Eastern Europe on the UK labour market: early evidence , Working Paper No 18., for the UK Department for Work and Pensions (UK)

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[1] A livre circulação de trabalhadores (artigo 39.º CE) deve ser juridicamente distinguida do livre estabelecimento (artigo 43.º CE) e da livre prestação de serviços (artigo 49.º CE). A directiva que regula o destacamento de trabalhadores, que se refere a esta última liberdade, não é abrangida pelas disposições transitórias, embora a Alemanha e a Áustria possam aplicar restrições à prestação transfronteiriça de serviços em determinados sectores sensíveis que impliquem o destacamento temporário de trabalhadores, tal como estabelece o n.º 13 das DT.

[2] O presente relatório trata da livre circulação de trabalhadores na UE e não da imigração económica de cidadãos não comunitários.

[3] Assinale-se que os nacionais de Malta e Chipre não podem ser alvo de restrições.

[4] No presente relatório, por “os Estados-Membros da UE15” entende-se todos os Estados-Membros que faziam parte da UE antes de 1 de Maio de 2004, por “os Estados-Membros da UE10” entende-se todos os Estados que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, e por “Estados-Membros da UE8” entende-se os Estados-Membros da UE10 com excepção de Malta e Chipre.

[5] Artigo 39.º CE; Regulamento n.º 1612/68/CEE; Directiva 68/360/CEE. A partir de 30 de Abril de 2006, a Directiva 2004/38/CE será aplicada e virá substituir/alterar a legislação anterior.

[6] No entanto, verifica-se um impacto directo sobre o artigo 69.º do Regulamento n.º 1408/71/CEE.

[7] Ver bibliografia.

[8] Não aplicável em Gibraltar, que adoptou um regime de autorização de trabalho.

[9] Uma visão geral circunstanciada das medidas nacionais aprovadas pelos Estados-Membros na primeira fase de vigência das DT pode ser consultada no Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES). Um resumo destas medidas pode ser consultado no sítio Internet da DG EMPL indicado na Bibliografia.

[10] Cf. o disposto no n.º 14 das disposições transitórias, relativo ao tratamento preferencial.

[11] A Comissão recebeu dados administrativos de todos os Estados-Membros, à excepção do Luxemburgo e de Chipre, não incluídos na análise.

[12] O IFT é um inquérito comunitário trimestral harmonizado que cobre toda a população residente em cada Estado-Membro, baseado numa amostra de cerca de 1,7 milhões de pessoas na EU25.

[13] A informação incluída nos dados administrativos é mais limitada do que a disponível nos IFT, sendo também mais sensível ao quadro normativo aplicável aos cidadãos estrangeiros.

[14] Ver adiante.

[15] Para mais informações quanto ao número de autorizações, ver quadro A1 do anexo estatístico.

[16] Os dados do IFT referem-se ao primeiro trimestre de cada ano, ao passo que os dados administrativos se referem a diferentes períodos, tal como se especifica nos quadros em questão. Por outro lado, os valores do IFT referem o número “líquido” de indivíduos por nacionalidade num dado momento, ao passo que os dados administrativos, tanto de pessoas como de fluxos, se referem ao número de autorizações emitidas ou pedidas, independentemente da duração efectiva da residência, de regressos ao país de origem ou, no caso dos fluxos, de autorizações previamente atribuídas.

[17] Dado que o número de outros cidadãos comunitários estabelecidos nos Estados-Membros da UE10 é reduzido, a análise limitar-se-á à UE15 por motivos de fiabilidade dos dados.

[18] Os fluxos para a Irlanda são maiores, ainda que – tal como referido no ponto 16 – os números não sejam, em rigor, comparáveis.

[19] A migração dos Estados-Membros da UE8 para a Noruega é substancialmente superior à migração para todos os outros países nórdicos, com ou sem DT. A Suécia não impõe restrições mas a Noruega, Dinamarca, Finlândia e Islândia fazem-no. Destes últimos países, a Dinamarca e a Noruega têm um regime mais liberal.

[20] Note-se que, segundo as autoridades francesas, os dados administrativos fornecidos pela França não incluem as autorizações de trabalho emitidas para períodos inferiores a três meses.

[21] Os dados estatísticos sobre mobilidade e migração não representam simplesmente o fluxo real de indivíduos de um país para outro, mas também o facto de os trabalhadores anteriormente sem documentos poderem ser mais facilmente incluídos em inquéritos estatísticos, tanto pela sua inscrição, por exemplo, em registos da população – que constituem com frequência a base das amostras – como pelo seu maior interesse em responder a inquéritos estatísticos.

[22] Contudo, não podemos excluir que em algumas instâncias a migração da UE10 pode ter algum impacto a nível regional ou laboral.

[23] Os dados administrativos indicam que os nacionais da UE10 contribuem também substancialmente para o sector agrícola, mas devido à dimensão ínfima representada pela agricultura no mercado de trabalho, à sua natureza sazonal e ao facto de os valores considerados se referirem ao trimestre invernal, as percentagens não são especialmente elevadas.

[24] De igual modo, os influxos de trabalhadores que vêm complementar as actividades dos nacionais do país poderão também, se as outras variáveis se mantiverem constantes, contribuir para o aumento da produtividade e dos salários nacionais, e não o contrário.

[25] Ver ponto 16.

[26] Contudo, não podemos excluir que em algumas instâncias a migração da UE10 pode ter algum impacto a nível regional ou laboral.