52006DC0036




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.2.2006

COM(2006) 36 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO Proposta revista de renovação do ACORDO INTERINSTITUCIONAL sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 14 de Julho de 2004, a Comissão apresentou uma proposta[1] de renovação do Acordo Interinstitucional (AI) sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para o período 2007-2013.

Em 8 de Junho de 2005, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013[2], seguida de uma resolução relativa ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[3] adoptada em 1 de Dezembro de 2005.

Em 15-16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu obteve um acordo político sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013[4].

Em 18 de Janeiro de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a posição do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras e a renovação do Acordo Interinstitucional 2007-2013[5];

O projecto de Acordo Interinstitucional em anexo destina-se a ser um documento de trabalho para a última fase das negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, tendo em conta especialmente as conclusões do Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005.

O objectivo do presente Acordo Interinstitucional consiste em estabelecer um conjunto de regras acordadas relativas ao quadro financeiro plurianual e à sequência de operações respeitantes ao processo orçamental anual.

1. Orientações para um novo acordo em matéria de disciplina orçamental

1.1. Salvaguardar os elementos fundamentais

A Agenda 2000 cumpriu os seus principais objectivos no domínio da disciplina financeira, da evolução adequada das despesas e da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental. O orçamento da União Europeia foi adoptado atempadamente todos os anos e os dois ramos da autoridade orçamental em conjunto adaptaram o quadro financeiro 2000-2006 por forma a fazer face ao alargamento da União Europeia a dez novos Estados-Membros.

a) Assim, o presente Acordo Interinstitucional propõe manter inalteradas as principais características do quadro financeiro:

- As despesas são repartidas por grandes categorias designadas rubricas, para cada ano do período 2007-2013;

- São estabelecidos montantes máximos, designados limites máximos, no mapa do quadro financeiro para o período 2007-2013 em termos de dotações de autorização para cada rubrica; os níveis de despesa baseiam-se na hipótese de a Bulgária e a Roménia aderirem à UE em 1 de Janeiro de 2007; no caso de aderirem mais tarde, os limites máximos de despesa podem ter que ser revistos em conformidade;

- São inscritos montantes globais anuais para dotações de autorização e para dotações de pagamento;

- O limite máximo anual para dotações de pagamento deve respeitar o limite máximo dos recursos próprios, actualmente fixado em 1,24% do Rendimento Nacional Bruto da UE (RNB).

b) Na perspectiva de uma evolução no domínio institucional, o presente Acordo Interinstitucional propõe substituir a expressão “perspectivas financeiras” por “quadro financeiro plurianual”, também designado por “quadro financeiro”.

c) O Acordo Interinstitucional propõe incluir uma nova disposição segundo a qual em 2008/2009 a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise abrangente que cubra todos os aspectos das despesas e recursos da UE.

1.2. Simplificação, consolidação

O presente Acordo Interinstitucional destina-se a renovar o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, tendo em devida conta a experiência adquirida pela aplicação deste, mas destina-se igualmente à consolidação de todas as declarações comuns e acordos interinstitucionais celebrados desde 1982 no domínio orçamental. Também propõe a simplificação do quadro sempre que justificável e possível.

a) O presente acordo tem o objectivo de integrar o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002, relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), acordado durante o período vigente das Perspectivas Financeiras como um acordo interinstitucional suplementar separado. Propõe-se que o FSUE mantenha as regras actuais de mobilização segundo as quais, quando o Fundo for mobilizado, as despesas correspondentes sejam “inscritas no orçamento para além das respectivas rubricas” do quadro financeiro.

b) Simplificação do método de ajustamento técnico mediante a extensão ao resto das despesas da taxa anual de inflação pré-determinada de 2% utilizada para os fundos estruturais e a agricultura.

c) O aprovisionamento do fundo de garantia para empréstimos a países terceiros é racionalizado por forma a deixar de ser necessária uma "reserva" para esse efeito. As despesas (reduzidas) correspondentes a orçamentar integram-se nos instrumentos disponíveis para a política externa da União.

1.3. Flexibilidade: aproveitar a experiência da Agenda 2000

A flexibilidade no âmbito do quadro financeiro plurianual acordado constitui o corolário essencial da disciplina financeira. Se for concebido adequadamente, irá contribuir para reforçar a eficácia da afectação dos recursos, permitindo ao mesmo tempo dar resposta a necessidades imprevistas ou a novas prioridades. Vários parâmetros influenciam o grau de flexibilidade do quadro financeiro: a duração do período abrangido pelas Perspectivas Financeiras: o número de rubricas de despesa; as margens disponíveis no âmbito de cada limite máximo; a margem abaixo do limite dos recursos próprios; a percentagem das despesas da UE, pré-determinadas por meio de “montantes de referência” estabelecidos na legislação de co-decisão; os programas plurianuais objecto de pré-afectação; a atitude geral face à utilização do processo de revisão.

O grau de flexibilidade foi evoluindo ao longo do tempo com a alteração da ponderação destes parâmetros. A Agenda 2000 conseguiu até agora dar resposta aos desafios imprevistos ao orçamento da UE, embora a custo de uma maior complexidade e menor transparência, sem necessariamente melhorar a eficácia da afectação dos recursos. Por exemplo, o instrumento de flexibilidade existente e o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) tiveram de ser criados fora das Perspectivas Financeiras para dar resposta a necessidades reconhecidas.

Em 15-16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu alcançou um acordo político que implica limites máximos de despesas significativamente mais baixos que os propostos pela Comissão. Limites máximos de despesas mais reduzidos implicam maior rigidez no quadro financeiro, correndo-se o risco de pôr em causa a capacidade da União em fazer face a desafios futuros e de dificultar em vez de estimular uma afectação eficaz de recursos. Por esta razão, a Comissão propõe as seguintes medidas com vista a fazer face a futuros desafios e conseguir um equilíbrio adequado entre a disciplina orçamental e uma afectação eficiente dos recursos.

(1) A revisão do quadro financeiro plurianual continua a ser o principal instrumento para responder a alterações significativas de carácter permanente nas políticas da UE num contexto de mutação rápida.

(2) Alguns instrumentos de flexibilidade devem ser mobilizados dentro dos limites do quadro financeiro acordado com vista a facilitar a afectação ou reafectação de recursos financeiros dentro dos limites máximos de despesa. Aqueles incluem os seguintes:

(a) A reserva para ajudas de emergência na rubrica 4 para responder a situações de emergência em países terceiros. O respectivo montante e processo de mobilização permanecem inalterados.

(b) Um novo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destinado a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

(c) Por último, a possibilidade de a autoridade orçamental com base numa proposta da Comissão, no quadro do processo orçamental anual, se afastar até 10% dos chamados “montantes de referência” relativos aos programas plurianuais adoptados no âmbito do processo de co-decisão (excepto para os programas de coesão).

(3) Alguns outros instrumentos devem ser mobilizados para além dos limites máximos de despesa acordados dentro de determinados limites. Estes instrumentos, a utilizar no quadro do processo orçamental anual de acordo com as disposições relevantes definidas no projecto anexo de AI, incluem:

(a) O Fundo de Solidariedade da União Europeia, sem mudanças de montante nem de processo de mobilização;

(b) O instrumento de flexibilidade cujo montante máximo anual aumenta para 700 milhões de euros com a possibilidade de cobrir necessidades de natureza plurianual. O processo de mobilização mantém-se inalterado.

2. Consequências para o regulamento relativo à disciplina orçamental

A experiência das Perspectivas Financeiras de 2000-2006 revelou que deixou de existir a necessidade de manter a linha directriz agrícola prevista no Regulamento (CE) n.º 2040/2000 do Conselho relativo à disciplina orçamental, uma vez que as despesas agrícolas já se encontram restringidas pelos limites máximos acordados em 2013. As outras disposições relativas à disciplina orçamental serão conservadas e reforçadas no novo regulamento (artigos 18.º a 20.º) relativo ao financiamento da política agrícola comum. Com a passagem das intervenções de mercado para os pagamentos directos aos agricultores e para as medidas de desenvolvimento rural as despesas agrícolas tornaram-se igualmente mais previsíveis.

A reserva monetária deixa de existir, tendo a Comissão proposto um novo mecanismo para o aprovisionamento do fundo de garantia para empréstimos a países terceiros. As disposições relativas à reserva para ajudas de emergência são definidas no projecto de AI em anexo.

Nestas condições, a Comissão considera que o Regulamento (CE) n.º 2040/2000 do Conselho deve ser revogado. Consequentemente, a Comissão irá apresentar separadamente, no momento oportuno, o instrumento jurídico adequado.

3. Orientações em matéria de cooperação interinstitucional no domínio do processo orçamental

As disposições incluídas na parte II destinam-se a melhorar o processo orçamental anual. A maior parte destas disposições decorre da prática orçamental ou de acordos e declarações anteriores. Foram actualizadas em função do novo Regulamento Financeiro[6]. Os Anexos I a IV constituem parte integrante da presente proposta de acordo.

3.1. Estrutura e classificação das despesas

O Anexo III estabelece uma actualização da classificação das despesas entre despesas obrigatórias e não obrigatórias no que diz respeito à nova estrutura por rubricas. É mantida uma disposição nos termos da qual os dois ramos da autoridade orçamental determinam a classificação das novas rubricas do orçamento no âmbito do processo anual de concertação.

3.2. Disposições financeiras nos actos legislativos

É salvaguardado o princípio estabelecido na Declaração Comum de 6 de Março de 1995 e incluído no ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, segundo o qual, as instituições comprometem-se a respeitar no decurso do processo orçamental os montantes de referência adoptados de acordo com o processo de co-decisão. Todavia, o processo de co-decisão tem vindo a ser periodicamente alargado desde 1995 e as disposições rigorosas relativas aos montantes de referência impõem cada vez mais restrições à política orçamental. Como acima mencionado, a Comissão propõe que a autoridade orçamental e a Comissão, no decurso do processo orçamental anual, se possam afastar desses montantes por uma margem limitada (10%).

4. Conclusão

O Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental demonstrou ser um instrumento eficaz de enquadramento da prática orçamental anual no âmbito de um quadro financeiro plurianual acordado. A sua renovação deve ser considerada uma oportunidade para actualizar e simplificar os diferentes acordos e declarações comuns existentes no domínio orçamental. Por último, o presente acordo deve pretender alcançar o equilíbrio devido entre disciplina orçamental e uma afectação eficiente dos recursos.

ACORDO INTERINSTITUCIONALsobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

ÍNDICE

PARTE I - QUADRO FINANCEIRO 2007-2013: DEFINIÇÃO E REGRAS DE EXECUÇÃO

A. Conteúdo e âmbito do quadro financeiro

B. Ajustamentos anuais do quadro financeiro

C. Análise do quadro financeiro

D. Revisão do quadro financeiro

E. Consequências da falta de decisão comum sobre os ajustamentos ou a revisão do quadro financeiro

F. Reserva para ajudas de emergência

G. Fundo de Solidariedade da União Europeia

H. Instrumento de flexibilidade

I. Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

J. Ajustamento do quadro financeiro em função do alargamento

K. Duração do quadro financeiro e consequências da inexistência de um quadro financeiro

PARTE II - MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO DECURSO DO PROCESSO ORÇAMENTAL

A. Processo de cooperação interinstitucional

B. Elaboração do orçamento

C. Classificação das despesas

D. Taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias na ausência de um quadro financeiro

E. Inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos

F. Despesas relativas aos acordos de pesca

G. Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

ANEXO I: QUADRO FINANCEIRO 2007-2013

ANEXO II: COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

ANEXO III: CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

ANEXO IV: FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACORDOS DE PESCA

DECLARAÇÃO relativa à adaptação dos Fundos Estruturais, Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para a Pesca tendo em conta as respectivas condições de execução

Projecto

ACORDO INTERINSTITUCIONAL DO PARLAMENTO EUROPEU,

CONSELHO

E COMISSÃO

de […]

entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

NB: A definição “quadro financeiro plurianual” substitui “perspectivas financeiras” no projecto que se segue.

Os comentários dizem respeito às alterações face à proposta anterior da Comissão ou ao texto do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999. Salvo disposto em contrário, a menção à posição do Conselho Europeu nas observações refere-se às conclusões finais do Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005. Da mesma forma, a posição do Parlamento Europeu refere-se à resolução do PE de 8 de Junho de 2005 relativa aos “Desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013”, à resolução do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2005 sobre "O Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental” e à resolução do PE de 18 de Janeiro de 2006 sobre a “Posição do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras e a renovação do Acordo Interinstitucional 2007-2013”.

Texto do AI | Observações |

1. O presente acordo, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão - a seguir designados "instituições" -, tem por objecto assegurar a execução da disciplina orçamental e melhorar o processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental. |

2. No âmbito do presente acordo, a disciplina orçamental aplica-se a todas as despesas. Vincula todas as instituições associadas à sua execução, durante a vigência do presente acordo. |

3. O presente acordo não afecta os poderes orçamentais respectivos das diversas instituições, definidos nos Tratados. Quando no presente texto se remete para este ponto, o Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, de acordo com as regras de votação estabelecidas no quinto parágrafo do n.º 9 do artigo 272.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado “Tratado CE”). |

4. Qualquer alteração das disposições do presente acordo implica o consentimento de todas as instituições que nele são parte. As modificações introduzidas no quadro financeiro plurianual devem respeitar os procedimentos previstos para esse efeito no presente acordo. |

5. O presente acordo compõe-se de duas partes: - A parte I diz respeito à definição e às regras de execução do quadro financeiro plurianual 2007-2013[7] e é aplicável durante a vigência do referido quadro financeiro; - A parte II diz respeito ao melhoramento da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental. |

6. A Comissão apresentará, sempre que considerar necessário e em qualquer caso conjuntamente com qualquer proposta de novo quadro financeiro plurianual apresentado em aplicação do ponto 31, um relatório sobre a execução do presente acordo, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração. |

7. O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Substitui, com efeitos a partir da mesma data: - O Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[8], - O Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referente ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia e que completa o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[9]. | Alterações: Actualização e simplificação. Já proposto pela Comissão no documento COM(2004) 498 final, o reagrupamento de vários acordos e declarações comuns existentes relativos a questões orçamentais também constitui uma directriz das conclusões do Conselho Europeu (parágrafo 6 das conclusões). |

PARTE I - QUADRO FINANCEIRO 2007-2013: DEFINIÇÃO E REGRAS DE EXECUÇÃO A. Conteúdo e âmbito do quadro financeiro 8. O quadro financeiro 2007-2013, estabelecido no Anexo I, é parte integrante do presente acordo. Constitui o quadro de referência da disciplina orçamental interinstitucional. |

9. O quadro financeiro visa assegurar, a médio prazo, uma evolução ordenada, por grandes categorias, das despesas da União Europeia, nos limites dos recursos próprios. |

10. O quadro financeiro 2007-2013 fixa, para cada um desses anos e para cada rubrica ou sub-rubrica, montantes de despesas em dotações de autorização. São igualmente fixados os montantes totais das despesas anuais globais em dotações de autorização e em dotações de pagamento. Todos estes montantes são expressos em preços de 2004. O quadro financeiro não toma em consideração rubricas do orçamento que são financiadas por receitas afectadas na acepção do artigo 18.º do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], a seguir designado, "Regulamento Financeiro". As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da Comunidade, são apresentadas a título indicativo em quadros separados. Estas informações são actualizadas todos os anos aquando do ajustamento técnico do quadro financeiro. | Alterações: - Actualização geral; - Quarto parágrafo do actual AI eliminado (sem objecto): não é proposta qualquer rubrica específica para as despesas de pré-adesão. - Terceiro parágrafo (quinto parágrafo no actual AI): este parágrafo refere-se ao Fundo Europeu de Desenvolvimento que permanece fora do quadro financeiro. - Sexto parágrafo do actual AI: eliminação da referência à linha directriz agrícola (ver a exposição de motivos). - Relativamente aos ajustamentos respeitantes a rubricas específicas, ver o ponto 15. |

11. As instituições reconhecem que cada um dos montantes fixados em valor absoluto pelo quadro financeiro 2007-2013 representa um limite máximo anual das despesas para o orçamento geral das Comunidades Europeias. Sem prejuízo de eventuais alterações destes limites máximos em conformidade com as disposições previstas no presente acordo, as instituições comprometem-se a exercer as suas competências respectivas de forma a respeitar os diversos limites máximos anuais de despesas no decurso de cada processo orçamental correspondente e no decurso da execução do orçamento do exercício em causa. | - Segundo parágrafo do actual AI eliminado (sem objecto): não é proposta qualquer rubrica específica para as despesas de pré-adesão no quadro financeiro 2007-2013. |

12. Os dois ramos da autoridade orçamental acordam em aceitar, durante a vigência do quadro financeiro 2007-2013, as taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias que decorram dos orçamentos elaborados dentro dos limites máximos do quadro financeiro. Salvo na sub-rubrica 1B “Coesão para o crescimento e o emprego” do quadro financeiro e por razões de boa gestão financeira, as instituições zelam por assegurar, na medida do possível, aquando do processo orçamental e da adopção do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas. 13. A execução financeira de qualquer acto adoptado de acordo com o processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e de qualquer acto adoptado pelo Conselho que ultrapasse as dotações disponíveis no orçamento ou as dotações do quadro financeiro tal como estão previstas no ponto 11, só pode verificar-se após o orçamento ter sido alterado e, se necessário, o quadro financeiro ter sido revisto de forma adequada, nos termos previstos para cada um destes casos. | Alterações: - Ponto 12, segundo parágrafo: a natureza específica da sub-rubrica 1B (rubrica 2 da Agenda 2000), que apenas abrange despesas pré-afectadas, é mantida para o período 2007-2013. - Ponto 12, terceiro parágrafo, do actual AI eliminado: a disposição correspondente foi inserida no artigo 41.º da parte II. |

14. Para cada um dos anos abrangidos pelo quadro financeiro, o total necessário das dotações de pagamento, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisão entretanto efectuadas, não pode ter por consequência que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo em vigor para esses mesmos recursos. Se necessário, os dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3 do presente acordo, decidem das reduções necessárias a introduzir nos limites máximos do quadro financeiro para assegurar o respeito do limite máximo fixado para os recursos próprios. |

B. Ajustamentos anuais do quadro financeiro Ajustamentos técnicos 15. Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n+1, procede aos seguintes ajustamentos técnicos do quadro financeiro: (a) Reavaliação, a preços do ano n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento; (b) Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios. A Comissão procede a este ajustamento técnico com base num deflator fixo de 2% ao ano. Os resultados destes ajustamentos, bem como as previsões económicas subjacentes, são comunicados aos dois ramos da autoridade orçamental. Não se procederá posteriormente, para o ano considerado, a outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correcção a posteriori no decurso dos anos seguintes. 16. No ajustamento técnico para o exercício 2011, se for determinado que o PIB cumulativo de qualquer Estado-Membro para os exercícios 2007-2009 divergir em mais de cerca de 5% em relação ao PIB cumulativo estimado ao elaborar o presente acordo, a Comissão ajustará os montantes atribuídos a esse Estado a título dos fundos de apoio à coesão para o período em questão. O efeito total líquido, quer positivo quer negativo, destes ajustamentos não pode exceder 3 mil milhões de euros. Se o efeito líquido for positivo, os recursos totais adicionais elevar-se-ão até ao limite da subexecução das dotações em relação aos limites máximos da sub-rubrica 1B para os exercícios 2007-2010. Os ajustamentos necessários serão repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios 2011-2013 e os correspondentes limites máximos serão alterados em conformidade. | Comentários e alterações: - Segundo parágrafo: actualização do procedimento de ajustamento técnico de acordo com as novas designações dos programas agrícolas e estruturais; - Segundo parágrafo: a aplicação do deflator fixo de 2% é alargado a todas as rubricas de despesa. O deflator de 2% já é utilizado para cerca de 80% das despesas (agricultura, coesão e futuro Fundo Europeu para a Pesca) do orçamento. Além disso, no decurso das negociações sobre o quadro financeiro 2007-2013, a Comissão utilizou sistematicamente um deflator anual simplificado de 2% para transformar em preços de 2004 todas as dotações financeiras de novas bases jurídicas estabelecidas a preços correntes. A aplicação de um único deflator de 2% simplificará o ajustamento técnico actual e aumentará a previsibilidade dos limites máximos de despesa a preços correntes. - Segundo parágrafo. A possibilidade de revisão da base de indexação é eliminada. - Novo ponto 16: integra o possível impacto da disposição específica acordada nas conclusões do Conselho Europeu (parágrafo 42). |

Ajustamentos relacionados com as condições de execução 17. Conjuntamente com a comunicação dos ajustamentos técnicos do quadro financeiro, a Comissão apresentará aos dois ramos da autoridade orçamental as propostas de ajustamentos das dotações totais de pagamento que considere necessários, tendo em conta as condições de execução, para assegurar uma evolução adequada relativamente às dotações de autorização. | Alterações: - Ponto 17 do actual AI eliminado. Em sua substituição é proposta uma declaração (anexada no final do presente documento). |

Actualização das previsões das dotações de pagamento após 2013 18. Em 2010, a Comissão actualizará as previsões das dotações de pagamento após 2013. A referida actualização terá em conta, tanto a execução efectiva, como as previsões de execução das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento. Terá igualmente em consideração as regras estabelecidas para garantir que as dotações de pagamento evoluem adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões do crescimento do rendimento nacional bruto da União Europeia (RNB). |

Ajustamentos ligados ao défice orçamental excessivo 19. No caso de um procedimento relativo ao défice orçamental excessivo levar à suspensão das autorizações orçamentais relativos ao Fundo de Coesão, o Conselho pode decidir, ao mesmo tempo que a suspensão é anulada, uma transferência das autorizações suspensas para anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+1. O Conselho decide sob proposta da Comissão e em conformidade com as disposições relevantes da legislação de base. | Novo ponto 19 associado à proposta de novo regulamento relativo ao Fundo de Coesão e ao procedimento relativo ao défice excessivo, nomeadamente quanto às sanções em matéria de dotações de autorização do Fundo de Coesão. |

20. O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão decisões sobre essas propostas antes de 1 de Maio do ano n, em conformidade com o ponto 3 do presente acordo. |

C. Análise do quadro financeiro 21. Em 2008/2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise abrangente, sob a forma de um livro branco, que cubra todos os aspectos das despesas e recursos da UE, com vista a assegurar que o orçamento está preparado para responder aos desafios do futuro. | Disposição nova: Está prevista para 2008/2009 uma análise geral das despesas e receitas da UE, como acordado nas conclusões do Conselho Europeu (parágrafo 80). |

D. Revisão do quadro financeiro 22. Independentemente dos exercícios periódicos de ajustamentos técnicos e de ajustamentos relacionados com as condições de execução, o quadro financeiro pode ser revisto, sob proposta da Comissão, para fazer face a situações inicialmente não previstas, respeitando o limite máximo dos recursos próprios. |

23. Regra geral, tal proposta de revisão deve ser apresentada e adoptada antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por esta revisão. Qualquer revisão do quadro financeiro até 0,03% do RNB da Comunidade, dentro da margem para imprevistos, é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando em conformidade com o ponto 3 do presente acordo. Qualquer revisão do quadro financeiro superior a 0,03% do RNB da Comunidade, dentro da margem para imprevistos, é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando o Conselho por unanimidade. | Actualização: o produto nacional bruto (PNB) foi substituído pelo rendimento nacional bruto (RNB) desde a entrada em vigor da nova Decisão relativa ao sistema de recursos próprios (JO L 253, de 7.10.2000, p. 42). |

24. Sem prejuízo do ponto 41, as instituições examinarão as possibilidades de reafectação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista das dotações. O objectivo é libertar, dentro do limite máximo da rubrica em causa, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como em percentagem da nova despesa prevista. Além disso, as instituições examinarão as possibilidades de compensar o aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica. A revisão do quadro financeiro a título das despesas obrigatórias não pode implicar uma redução do montante disponível para as despesas não obrigatórias. Qualquer revisão deve assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos. | Actualização: - Terceiro parágrafo do actual AI eliminado (sem objecto): não é proposta qualquer rubrica separada para as despesas de pré-adesão no quadro financeiro 2007-2013. |

E. Consequências da falta de decisão comum sobre os ajustamentos ou a revisão do quadro financeiro 25. Na falta de decisão comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre quaisquer ajustamentos ou revisão do quadro financeiro proposta pela Comissão, os montantes anteriormente determinados, após ajustamento técnico anual, mantêm-se aplicáveis enquanto limite máximo de despesas para o exercício em causa. |

F. Reserva para ajudas de emergência 26. A reserva para ajudas de emergência é inscrita na rubrica 4 do quadro financeiro: “A UE enquanto parceiro mundial”. Será inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, a título de provisão. O objectivo da reserva para ajudas de emergência consiste em dar uma resposta rápida às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção no âmbito de crises civis, quando as circunstâncias assim o exijam. O seu montante anual é fixado em 221 milhões de euros para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes. Sempre que considerar necessário recorrer a esta reserva, a Comissão deve apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência desta reserva para as rubricas orçamentais correspondentes. Qualquer proposta de transferência da Comissão com vista a recorrer à reserva para ajudas de emergência deve, no entanto, ser precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações. Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer às reservas e quanto ao montante requerido. As transferências são realizadas nos termos do artigo 26.º do Regulamento Financeiro[11]. | Alterações e simplificação: - Primeiro parágrafo, alínea a), do actual AI: sem objecto. A reserva monetária só foi prevista até 2002; - Primeiro parágrafo, alínea b), do actual AI: eliminação da referência à reserva para garantia de empréstimos a países terceiros. A Comissão irá propor um novo acordo, mediante o qual, as dotações necessárias a um aprovisionamento adequado do Fundo de Garantia serão inscritas no orçamento, sem uma disposição específica para a respectiva mobilização de recursos; - Primeiro parágrafo: a reserva para ajudas de emergência passa a ser a única reserva objecto de referência e é inscrita na rubrica 4. O seu âmbito é alargado à gestão de crises civis e o seu montante é ajustado a preços de 2004 (todos os valores do quadro financeiro proposto são expressos a preços constantes (preços de 2004); - Segundo a quinto parágrafos do actual AI: o procedimento de mobilização da reserva é actualizado para ter em conta o novo Regulamento Financeiro. Se necessário, as necessidades suplementares para esta reserva podem ser cobertas através de transferências de outras rubricas orçamentais operacionais ou através de um orçamento rectificativo que utilize a margem disponível. |

G. Fundo de Solidariedade da União Europeia 27. O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir uma assistência financeira rápida em caso de importantes catástrofes que ocorram no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, tal como definido no acto de base correspondente. O montante anual disponível para o Fundo de Solidariedade estará sujeito a um limite máximo de 1 000 milhões de euros. Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte do montante anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores. Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no fundo no ano da catástrofe, como definido no correspondente acto de base, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através do fundo para o ano subsequente. O montante anual do fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1 000 milhões de euros. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade, tal como estabelecidas no acto de base relevante, a Comissão fará uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão tomará tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro em vigor, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de recorrer ao Instrumento de Solidariedade é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando em conformidade com o ponto 3 do presente acordo. As dotações de autorização correspondentes serão inscritas no orçamento para além das rubricas respectivas do quadro financeiro como estabelecido no Anexo I. Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao Fundo de Solidariedade, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo de Solidariedade e quanto ao montante requerido. | Novo ponto: O ponto 27 integra o actual AI de 7 de Novembro de 2002 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE). O FSUE permanece fora do quadro financeiro, mantendo as mesmas características em termos de montante máximo anual (1 000 milhões de euros), procedimento trilateral, adopção conjunta pela autoridade orçamental sob proposta da Comissão, impossibilidade de transições para as partes não orçamentadas do Fundo. |

H. Instrumento de flexibilidade 28. O instrumento de flexibilidade, cujo limite máximo é de 700 milhões de euros, destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite do montante indicado, de despesas especificamente identificadas de natureza pontual e/ou plurianual que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas. O recurso ao instrumento de flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas. A proposta pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental anual. A proposta da Comissão é incluída no anteprojecto de orçamento ou acompanhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro, do instrumento orçamental pertinente. A decisão de recorrer ao instrumento de flexibilidade é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando em conformidade com o ponto 3 do presente acordo. Este acordo tem de ser alcançado no âmbito do processo de concertação previsto na parte II, secção A, e no Anexo II do presente acordo. | Alteração e simplificação: O instrumento de flexibilidade existente é reconduzido, sendo eliminada a flexibilidade em matéria de reafectação. O montante anual do instrumento de flexibilidade é aumentado para 700 milhões de euros por ano, sendo o seu âmbito alargado para abranger igualmente a possibilidade de fazer face a necessidades justificadas que vão para além de um exercício. Estas alterações assegurarão uma flexibilidade suficiente dentro de limites máximos inferiores para as autorizações do que na proposta inicial da Comissão ao mesmo tempo que simplificam a respectiva utilização. |

I. Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 29. O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial para os ajudar na reintregração no mercado de trabalho. O Fundo não pode exceder um montante máximo anual de 500 milhões de euros que pode ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior, e/ou das dotações de autorização anuladas durante os dois exercícios anteriores. Quando existirem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, tal como estabelecidas no acto de base relevante, a Comissão fará uma proposta nesse sentido. A decisão de recorrer ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando em conformidade com o ponto 3 do presente acordo. Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência ou de decisão de recorrer ao fundo, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o fundo e quanto ao montante requerido. As dotações de autorização correspondentes serão inscritas no orçamento no âmbito da rubrica respectiva, se necessário para além do montante correspondente estabelecido no Anexo I. | Disposição nova. |

J. Ajustamento do quadro financeiro em função do alargamento 30. Em caso de alargamento da União a novos Estados-Membros no decurso do período coberto pelo presente quadro financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e nos termos do ponto 3 do presente acordo, adaptarão conjuntamente o quadro financeiro para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dos resultados das negociações de adesão. | - Segundo parágrafo do actual AI eliminado (sem objecto): não é previsto um mapa específico com verbas suplementares para um alargamento durante o quadro financeiro 2007-2013. |

K. Duração do quadro financeiro e consequências da inexistência de um quadro financeiro 31. Antes de 1 de Julho de 2011, a Comissão apresentará propostas para um novo quadro financeiro a médio prazo, tendo em conta a análise mencionada no ponto 21. Na falta de um acordo sobre o novo quadro financeiro e salvo denúncia expressa do quadro financeiro existente por uma das partes no presente acordo, os limites máximos para o último ano abrangido pelo quadro financeiro existente serão ajustados, segundo o ponto 15, por forma a que os limites máximos relativos a 2013 sejam mantidos a preços constantes. No caso de ocorrer um alargamento da União Europeia após 2013, e se for considerado necessário, o quadro alargado será ajustado a fim de ter em conta os resultados das negociações de adesão. | Alteração: Esta disposição destina-se a eliminar as ambiguidades existentes em matéria de coerência entre o quadro financeiro e os tratados de adesão, tendo em conta a experiência do último alargamento. Na falta de um acordo sobre o novo quadro financeiro, deve ser possível ajustar os novos limites máximos para ter em conta um alargamento. |

PARTE II - MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO DECURSO DO PROCESSO ORÇAMENTAL A. Processo de cooperação interinstitucional 32. As instituições acordam em instaurar um processo de cooperação interinstitucional em matéria orçamental. As regras desta colaboração figuram no Anexo II, que faz parte integrante do presente acordo. |

B. Elaboração do orçamento 33. A Comissão apresentará, todos os anos, um anteprojecto de orçamento correspondente às necessidades efectivas de financiamento da Comunidade. A Comissão tomará em consideração: - previsões rigorosas relativamente aos Fundos Estruturais fornecidas pelos Estados-Membros, - a capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento, - as possibilidades de lançar novas políticas através de projectos-piloto e/ou acções preparatórias novas ou prosseguir acções plurianuais entretanto concluídas, após uma avaliação das condições de obtenção do acto de base nos termos do artigo 49.º do Regulamento Financeiro (definição de um acto de base, necessidade de um acto de base para aplicação e excepções), - a necessidade de assegurar uma evolução das despesas relativamente ao exercício precedente em conformidade com os imperativos da disciplina orçamental. O anteprojecto de orçamento será acompanhado por declarações de actividades que incluam as informações requeridas no n.º 3 do artigo 27.º e n.º 2, alínea d), do artigo 33.º do Regulamento Financeiro (objectivos, indicadores e informações relativas à avaliação). | Aditamentos: - Primeiro parágrafo: novo travessão que sublinha a importância de ter previsões rigorosas sobre a evolução das dotações de pagamento para os Fundos Estruturais. Estas previsões são fornecidas pelos Estados-Membros; - Novo segundo parágrafo, a fim de ter em conta as declarações de actividades que recolhem as informações previstas no Regulamento Financeiro. |

34. As instituições procuram evitar, na medida do possível, a inscrição no orçamento de rubricas de despesas operacionais de montantes não significativos. Os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se igualmente a tomar em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, feita pela Comissão nos seus anteprojectos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso. Antes da segunda leitura do Conselho, a Comissão envia uma carta ao Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, com cópia para o outro ramo da autoridade orçamental, com os seus comentários sobre a exequibilidade das alterações ao projecto de orçamento adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Os dois ramos da autoridade orçamental terão esses comentários em conta no âmbito do processo de concertação previsto no Anexo II. Por razões de boa gestão financeira e em razão das alterações significativas na nomenclatura orçamental a nível dos títulos e capítulos relativos às responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a discutir com a Comissão no âmbito do processo de concertação qualquer alteração significativa. | Aditamentos: - o novo segundo parágrafo destina-se a formalizar uma prática já em uso; - o novo terceiro parágrafo está ligado ao anterior e sublinha os laços entre uma boa gestão financeira e a garantia de uma certa estabilidade da nomenclatura orçamental. |

C. Classificação das despesas 35. As instituições consideram que constituem despesas obrigatórias as despesas que a autoridade orçamental é obrigada a inscrever no orçamento por força de um compromisso jurídico adoptado nos termos dos Tratados ou de actos adoptados por força destes. |

36. No que diz respeito às rubricas orçamentais novas ou àquelas em que o fundamento jurídico foi alterado, o anteprojecto de orçamento comporta uma proposta de classificação. Caso não aceitem a classificação proposta no anteprojecto de orçamento, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão a classificação da rubrica orçamental em causa, com base no Anexo III, que faz parte integrante do presente acordo. Tentar-se-á a obtenção de um acordo no âmbito da concertação prevista no Anexo II. |

D. Taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias na ausência de um quadro financeiro 37. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do ponto 12, as instituições acordam nas seguintes disposições: (a) A "margem de manobra" autónoma do Parlamento Europeu, para efeitos do quarto parágrafo do n.º 9 do artigo 272.º do Tratado CE, cujo montante corresponde a metade da taxa máxima, aplica-se a partir do projecto de orçamento, elaborado pelo Conselho em primeira leitura, tendo em conta eventuais cartas rectificativas do dito projecto. A taxa máxima tem de ser respeitada pelo orçamento anual, incluindo o(s) orçamento(s) rectificativo(s) e/ou suplementar(es). Sem prejuízo da fixação de uma nova taxa, a parte que tenha ficado por utilizar da taxa máxima mantém-se disponível para utilização eventual no âmbito da análise de um projecto de orçamento rectificativo e/ou suplementar; (b) Sem prejuízo da alínea a), se se tornar óbvio, no decurso do processo orçamental, que a sua conclusão pode exigir, para o aumento das despesas não obrigatórias, a fixação, de comum acordo, de uma nova taxa aplicável às dotações de pagamento e/ou de uma nova taxa aplicável às dotações de autorização - podendo esta segunda taxa ser fixada a um nível diferente da primeira -, as instituições esforçam-se para que haja acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental por ocasião da concertação prevista no anexo II. |

E. Inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos 38. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais adoptados de acordo com o processo de co-decisão incluem uma disposição na qual o legislador fixa as dotações financeiras para o programa. Este montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual. A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta elabora o seu anteprojecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante em mais de 10%, salvo novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações. Este ponto não é aplicável às dotações para a coesão adoptadas no âmbito do processo de co-decisão e objecto de pré-afectação pelos Estados-Membros, que contenham dotações financeiras para a totalidade do período de duração do programa. | Aditamento: - O aditamento no terceiro parágrafo é essencial para introduzir alguma flexibilidade no orçamento anual em comparação com os montantes de referência objecto de co-decisão. Esta flexibilidade é fixada em 10% para permitir ajustamentos suficientes como proposto pelo Parlamento Europeu. |

39. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos a processo de co-decisão não comportam um "montante considerado necessário". No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado. A presente disposição será mencionada em cada um dos actos que comporte uma tal referência financeira. Se o montante em causa for objecto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975[12], será considerado um montante de referência na acepção do ponto 38 do presente acordo. |

40. A ficha financeira prevista no artigo 28.º do Regulamento Financeiro traduz, em termos financeiros, os objectivos do programa proposto e inclui um calendário para a vigência do programa. As dotações são revistas, se necessário, aquando da elaboração do anteprojecto de orçamento, tendo em conta a situação de execução do programa. |

41. Dentro das taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias definidas no primeiro parágrafo do ponto 12, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a respeitar as dotações de autorização previstas nos regulamentos relevantes relativos às acções estruturais, ao desenvolvimento rural e ao Fundo Europeu para a Pesca. | Alteração: Transferido do ponto 12 para o actual AI. |

F. Despesas relativas aos acordos de pesca 42. As instituições acordam em financiar as despesas relativas aos acordos de pesca em conformidade com as disposições que figuram no Anexo IV, que faz parte integrante do presente acordo. |

G. Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) 43. Para as despesas da PESC a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 28.º do Tratado da União Europeia, as instituições esforçam-se por obter todos os anos, no âmbito do processo de concertação previsto no Anexo II e com base no anteprojecto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas de funcionamento a imputar ao orçamento das Comunidades e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo "PESC" do orçamento sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante inscrito no orçamento precedente ou aquele que for proposto no anteprojecto de orçamento, se inferior. O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente no mesmo capítulo do orçamento ("PESC") e repartido entre os artigos desse capítulo sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Este montante corresponde às necessidades reais previsíveis, com uma margem razoável para as acções não previstas. Não se afecta qualquer montante a uma reserva. Cada artigo abrange acções comuns e decisões do Conselho de execução de acções comuns já adoptadas, medidas previstas mas ainda não adoptadas, bem como todas as acções futuras, ou seja não previstas, a adoptar pelo Conselho no decurso do exercício em causa. Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente, no âmbito de uma acção da PESC, para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos de um mesmo capítulo orçamental, neste caso a dotação global PESC, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício financeiro, o montante do orçamento da PESC for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegarão a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão e tendo em conta o ponto 26. No capítulo "PESC" do orçamento, os artigos nos quais devem ser inscritas acções da PESC poderão ter as seguintes designações: acompanhamento e verificação de conflitos e processos de paz, não proliferação e desarmamento, missões de policiamento, intervenções de emergência, acções preparatórias e de acompanhamento, Representantes especiais da União Europeia, resolução de conflitos e outras acções de estabilização. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que o montante afectado às acções inscritas no artigo referido no quarto travessão não pode ultrapassar 20% do montante global do capítulo "PESC" do orçamento. | Actualização. |

44. Uma vez por ano, a Presidência do Conselho consultará o Parlamento Europeu sobre um documento do Conselho que apresente os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral das Comunidades Europeias. Além disso, nos termos do acordo alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003, a Presidência do Conselho e as duas próximas presidências manterão o Parlamento Europeu informado mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta com uma frequência mínima de cinco vezes por ano a acordar o mais tardar na reunião de concertação que se efectuará antes da segunda leitura do Conselho. A Comissão será associada a este processo e participará nas referidas reuniões. Sempre que adoptar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho comunicará imediatamente ao Parlamento Europeu uma estimativa dos custos previstos (ficha financeira), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança. Uma vez por trimestre, a Comissão informará a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto de exercício. | A alteração do primeiro parágrafo está em conformidade com o acordo obtido na reunião de concertação realizada em 24 de Novembro de 2003. |

ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO 2007-2013

ANEXO II

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

Observações |

A. Após o ajustamento técnico do quadro financeiro para o exercício orçamental seguinte, tendo em conta a Estratégia Política Anual (EPA) apresentada pela Comissão e antes da sua decisão sobre o anteprojecto de orçamento, será convocada uma concertação tripartida para debater as prioridades previstas pelo orçamento do exercício seguinte. Serão tidos em devida conta as atribuições de cada instituição, bem como a evolução previsível das necessidades para o próximo exercício e para os anos seguintes abrangidos pelo quadro financeiro. Serão igualmente tomados em consideração os elementos novos ocorridos desde a elaboração do quadro financeiro inicial, susceptíveis de ter um impacto financeiro significativo e duradouro sobre o orçamento da União Europeia. B. Para as despesas obrigatórias, a Comissão especifica na apresentação do seu anteprojecto de orçamento: (a) As dotações relacionadas com disposições legislativas novas ou previstas; (b) As dotações que decorrem da aplicação da legislação existente aquando da adopção do orçamento anterior. A Comissão procede a uma estimativa rigorosa das implicações financeiras das obrigações da Comunidade com base na regulamentação. Se necessário, actualiza essas estimativas no decurso do processo orçamental. A Comissão mantém à disposição da autoridade orçamental todos os elementos comprovativos necessários. Se o considerar necessário, a Comissão pode apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma carta rectificativa ad hoc, a fim de actualizar os dados subjacentes à estimativa das despesas agrícolas que figuram no anteprojecto de orçamento e/ou para corrigir, com base nas últimas informações disponíveis relativamente aos acordos de pesca que estiverem em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa, a repartição entre as dotações inscritas na rubrica operacional relativa aos acordos internacionais em matéria de pesca e as inscritas na reserva. Esta carta rectificativa deverá ser transmitida à autoridade orçamental antes do final do mês de Outubro. Se a transmissão ao Conselho ocorrer menos de um mês antes da primeira leitura do Parlamento Europeu, o Conselho examinará, regra geral, a carta rectificativa ad hoc por ocasião da sua segunda leitura do projecto de orçamento. Consequentemente, os dois ramos da autoridade orçamental esforçar-se-ão por reunir, antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Conselho, as condições que permitam deliberar acerca da carta rectificativa numa única leitura de cada uma das instituições em causa. C. 1. É instituído um processo de concertação para todas as despesas. 2. Os objectivos desta concertação consistem em: (a) Prosseguir o debate sobre a evolução global das despesas e, nesse âmbito, sobre as grandes orientações a reter para o orçamento do exercício subsequente, à luz do anteprojecto de orçamento da Comissão; (b) Tentar encontrar um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental sobre: - as dotações referidas nas alíneas (a) e (b) do ponto B, incluindo os propostos na carta rectificativa ad hoc referida no terceiro parágrafo do ponto B, - as dotações a inscrever no orçamento a título das despesas não obrigatórias, em conformidade com o disposto no ponto 41 do presente acordo, - e, mais especificamente, as questões para as quais é feita referência a este processo no presente acordo. 3. O processo inicia-se com uma reunião de concertação tripartida convocada atempadamente para permitir às instituições encontrar um acordo, o mais tardar até ao momento fixado pelo Conselho para a elaboração do seu projecto de orçamento. Os resultados desta reunião tripartida são objecto de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão. A reunião de concertação realiza-se, salvo decisão contrária no decurso das reuniões tripartidas, aquando do encontro que se realiza tradicionalmente entre os mesmos participantes no dia fixado pelo Conselho para a elaboração do projecto de orçamento. 4. Se necessário, poderá realizar-se uma nova concertação tripartida antes da primeira leitura do Parlamento Europeu sob proposta escrita da Comissão ou solicitação escrita do Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu ou do Presidente do Conselho (Orçamento). A decisão de efectuar a referida concertação tripartida será acordada entre as instituições após a adopção do projecto de orçamento do Conselho e antes da votação das alterações por ocasião da primeira leitura por parte da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu. 5. As instituições prosseguem a concertação após a primeira leitura do orçamento por cada um dos dois ramos da autoridade orçamental, a fim de tentar encontrar um acordo sobre as despesas não obrigatórias, bem como sobre as despesas obrigatórias, nomeadamente para debater a carta rectificativa ad hoc referida no ponto 2. Para esse efeito, será convocada uma reunião de concertação tripartida após a primeira leitura do Parlamento Europeu. Os resultados dessa concertação tripartida são objecto de uma segunda reunião de concertação, que se realizará no dia da segunda leitura do Conselho. Se necessário, as instituições prosseguirão as suas discussões sobre as despesas não obrigatórias após a segunda leitura do Conselho. 6. No âmbito da concertação tripartida, as delegações das instituições são dirigidas, respectivamente, pelo Presidente do Conselho (Orçamento), pelo Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu e pelo membro da Comissão responsável pelo orçamento. 7. Cada ramo da autoridade orçamental adoptará as disposições necessárias para que os eventuais resultados da concertação sejam respeitados durante todo o processo orçamental em curso. D. Para permitir à Comissão apreciar em tempo útil a exequibilidade das alterações previstas pela autoridade orçamental que criam novas acções preparatórias ou projectos-piloto, ou prorrogam acções existentes, ambos os ramos da autoridade orçamental informarão a Comissão em meados de Junho das suas intenções nesse domínio, por forma a que possa já realizar-se uma primeira discussão na concertação tripartida aquando da primeira leitura do Conselho. As próximas etapas do processo de concertação previstas no presente Anexo são igualmente aplicáveis, bem como as disposições em matéria de exequibilidade mencionadas no ponto 37 do presente acordo. Além disso, as três instituições acordam em limitar o montante total das dotações relativas a projectos-piloto a 38 milhões de euros para cada exercício financeiro. Acordam igualmente em limitar a 36 milhões de euros o montante total das dotações relativas a novas acções preparatórias para cada exercício financeiro e a 90 milhões de euros o montante total das dotações efectivamente autorizadas relativas a acções preparatórias. | Alterações e actualização: - Parágrafo A: é feita referência à Comunicação sobre Estratégia Política Anual (EPA) enquanto parte da planificação e programação estratégica. - Parágrafo B: reordenação dos pontos. - Parágrafo C.4 (B.5 do actual AI): alteração. À luz da experiência, a concertação tripartida realizada antes da primeira leitura do PE é por vezes desnecessária. - O parágrafo D (novo) substitui os pontos 37 e 38 do actual Acordo Interinstitucional. Os novos dados para os projectos-piloto e acções preparatórias foram calculados com base no AI vigente, que foi ajustado a preços de 2004 e com um aumento de 10%, a fim de ter em conta o efeito do alargamento. O valor para o montante total das acções preparatórias foi calculado com base num valor 2,5 vezes superior ao valor relativo às novas acções preparatórias. |

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

RUBRICA 1 | Crescimento sustentável |

1A | Competitividade para o crescimento e o emprego | Despesas não obrigatórias (DNO) |

1B | Coesão para o crescimento e o emprego | DNO |

RUBRICA 2 | Preservação e gestão dos recursos naturais | DNO |

Excepto: |

Despesas da política agrícola comum relativas às medidas de mercado e às ajudas directas, incluindo as medidas de mercado para a pesca e os acordos de pesca | Despesas obrigatórias (DO) |

RUBRICA 3 | Cidadania, liberdade, segurança e justiça | DNO |

3A | Liberdade, segurança e justiça | DNO |

3B | Cidadania | DNO |

RUBRICA 4 | A UE enquanto parceiro mundial | DNO |

Excepto: |

Despesas resultantes de acordos internacionais que a União Europeia celebrou com países terceiros | DO |

Participação em organizações ou instituições internacionais | DO |

Contribuições de aprovisionamento para o fundo de garantia dos empréstimos | DO |

RUBRICA 5 | Administração | DNO |

Excepto: |

Pensões e subsídios de cessação | DO |

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação definitiva de funções | DO |

Despesas de contencioso | DO |

Danos | DO |

RUBRICA 6 | Compensações | DO |

ANEXO IV

FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACORDOS DE PESCA

A. As despesas relativas aos acordos de pesca são financiadas por duas rubricas do domínio da política de pescas (por referência à nomenclatura do orçamento de 1998): (a) Acordos internacionais em matéria de pesca (11 03 01), (b) Participação em organizações internacionais (11 03 02). Todos os montantes relacionados com acordos e seus protocolos que estejam em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa serão inscritos na rubrica 11 03 01. Os montantes relacionados com quaisquer acordos novos ou renováveis, que entrarão em vigor posteriormente a 1 de Janeiro do exercício em causa, são afectados à rubrica 31 02 41 02 - Reservas/dotações diferenciadas (despesas obrigatórias). | Actualização |

B. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçar-se-ão por fixar de comum acordo, no âmbito do processo de concertação previsto no Anexo III, o montante a inscrever nas rubricas orçamentais e na reserva. |

C. A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais. No âmbito da tramitação do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos o mais brevemente possível. Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitam uma troca de pontos de vista, sob a forma de uma concertação tripartida eventualmente simplificada, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que possam ser adoptadas de acordo com os procedimentos estabelecidos. Se necessário, a Comissão proporá as medidas adequadas. Em cada trimestre, a Comissão apresentará à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano. |

DECLARAÇÕES

Declaração relativa à adaptação dos Fundos Estruturais, Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para a Pesca tendo em conta as respectivas condições de execução

As instituições podem decidir, sob proposta da Comissão, que na eventualidade da adopção das novas regras e programas em matéria de gestão dos Fundos Estruturais, Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para a Pesca após 1 de Janeiro de 2007, as dotações não utilizadas no primeiro exercício do quadro financeiro podem ser transferidas para os exercícios seguintes.

[1] COM(2004) 498.

[2] P6_TA(2005)0224.

[3] P6_TA PROV(2005)0453

[4] Documento 15915/05 CADREFIN 268 de 19/12/2005.

[5] PE 368.274, B6-0049/2006.

[6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[7] O quadro financeiro plurianual é igualmente designado no presente acordo como “quadro financeiro”.

[8] JO C 172, 18.6.1999, p. 1. O referido Acordo Interinstitucional já substituiu e declarou obsoletos os seguintes actos:- Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 30 de Junho de 1982, relativa a diversas medidas que visam melhorar o processo orçamental, JO C 194 de 28.7.1982, p. 1.- Acordo Interinstitucional, de 29.10.93, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, JO C 331 de 7.12.1993, p. 1.- Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos, JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.- Declaração Comum, de 12 de Dezembro de 1996, relativa à melhoria da informação da autoridade orçamental sobre os acordos de pesca, JO C 20 de 20.1.1997, p. 109.- Acordo Interinstitucional, de 16 de Julho de 1997, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre as disposições relativas ao financiamento da política externa e de segurança comum, JO C 286 de 22.9.1997, p.80.- Acordo Interinstitucional, de 13 de Outubro de 1998, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre os fundamentos jurídicos e a execução do orçamento, JO C 344 de 12.11.1998, p. 1.

[9] JO C 283, 20.11.2002, p. 1.

[10] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[11] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[12] JO C 89 de 22.4.1975.