30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/77


Parecer do Comité das Regiões sobre «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» e «Quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida»

(2007/C 146/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES

salienta que a exclusão do sistema educativo é o primeiro passo para a marginalização e a subsequente exclusão do sistema de emprego e, por extensão, da vida cultural, social e cívica; reafirma a este respeito, a importância da luta contra o abandono escolar, que tem efeitos negativos na competitividade e na coesão;

reconhece que os dados de investigação, incluindo o importante trabalho levado a cabo pela OCDE nesta área, têm demonstrado que a longo prazo a educação pré-escolar e os programas de intervenção precoce apresentam as taxas de retorno mais elevadas de todo o contínuo de aprendizagem ao longo da vida, em especial no que respeita às pessoas mais desfavorecidas; lembra, neste contexto, a necessidade de se optar por uma abordagem intersectorial que reconheça às autoridades locais e regionais competências-chave;

subscreve a opinião de que a modernização do ensino superior é um factor fundamental nas sociedades assentes no conhecimento em rápida evolução. As instituições de ensino superior são um elemento fundamental do «triângulo do conhecimento» pela interligação que fazem entre educação, investigação e inovação;

apoia o duplo objectivo que consiste em aumentar a transparência das qualificações e promover a mobilidade na União Europeia; salienta, contudo, que o QEQ, só por si, não gera qualificações, mas que os quadros de qualificações são desenvolvidos ao nível nacional/regional. As autoridades locais e regionais competentes devem, portanto, ser envolvidas na articulação entre os quadros nacionais/regionais de qualificações e o QEQ;

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM(2006) 481 final — SEC(2006) 1096,

Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2006) 479 final),

Tendo em conta o seu parecer sobre o Programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida (CdR 258/2004 final) (1)

Tendo em conta o relatório e as recomendações da segunda consulta piloto da sua rede de controlo da aplicação da subsidiariedade/proporcionalidade (DI/CdR 2/2007), que conta actualmente 49 parceiros e foi criada na sequência dos seus pareceres «Legislar melhor 2004» (CdR 121/2005 fin) e sobre as «Orientações para a aplicação e o controlo dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade» (CdR 220/2004 fin),

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 2006, de o consultar sobre a matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação de elaborar o respectivo parecer,

Tendo em conta o projecto de parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação, adoptado em 30 de Novembro de 2006 (CdR 335/2006 rev. 1) (relator: Geert BOURGEOIS, ministro do Governo da Flandres (B/PPE)),

adoptou, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 14 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação

Planeamento da eficiência e equidade

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

agradece à Comissão este contributo para o debate sobre a reforma dos sistemas de educação e de formação profissional e compartilha da sua opinião de que a responsabilidade deve continuar a incumbir às autoridades competentes nos Estados-Membros;

1.2

concorda com que os investimentos em educação e formação não produzem resultados imediatos. Por conseguinte, ao decidirem as prioridades em matéria de financiamento, os Governos devem prever uma planificação de longo prazo aos níveis local, regional e nacional. Com efeito, várias propostas da Comunicação podem ter consequências orçamentais no plano regional e local;

1.3

reconhece a importância de uma planificação a longo prazo, mas salienta a necessidade de envolver as autoridades locais e regionais na concepção e aplicação das estratégias de aprendizagem ao longo da vida;

1.4

é também de opinião que é necessária uma cultura de avaliação nos sistemas de educação e formação, mas salienta que é importante que haja uma maior sensibilização para a utilização eficiente dos recursos (2). Chama a atenção para o facto de que a supressão dos obstáculos financeiros ao acesso à educação pré-escolar é uma medida política importante mas insuficiente. Uma vez que, na maior parte dos países, a educação pré-escolar não faz parte do sistema educativo obrigatório, a frequência de estabelecimentos de educação pré-escolar é facultativa;

1.5

considera que as medidas políticas devem incidir não só no aumento da inscrição das crianças em idade pré-escolar, mas também na introdução de incentivos e de medidas de apoio aos pais, a fim de encorajar a frequência regular de estabelecimentos de educação pré-escolar, em particular para as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos ou residentes em zonas de montanha, rurais e com baixa densidade populacional;

1.6

salienta que uma educação pré-escolar eficaz pressupõe uma formação de qualidade dos professores e educadores, pelo que apela ao desenvolvimento de esforços no domínio da formação do pessoal docente;

1.7

nesse sentido, encoraja a promoção do intercâmbio de boas práticas e de redes transfronteiras entre localidades e regiões no que diz respeito à melhoria da avaliação e à promoção da garantia de qualidade;

1.8

salienta que a exclusão do sistema educativo é o primeiro passo para a marginalização e a subsequente exclusão do sistema de emprego e, por extensão, da vida cultural, social e cívica; reafirma  (3), a este respeito, a importância da luta contra o abandono escolar, que tem efeitos negativos na competitividade e na coesão (4);

1.9

congratula-se por a Comunicação acentuar que a planificação das políticas tem de ter por base dados sólidos, tomando como referência resultados de investigação;

Educação pré-escolar: Concentrar atenções na aprendizagem numa idade precoce

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.10

reconhece que os dados de investigação, incluindo o importante trabalho levado a cabo pela OCDE nesta área, têm demonstrado que a longo prazo a educação pré-escolar e os programas de intervenção precoce apresentam as taxas de retorno mais elevadas de todo o contínuo de aprendizagem ao longo da vida, em especial no que respeita às pessoas mais desfavorecidas;

1.11

lembra, contudo, a necessidade de se optar por uma abordagem intersectorial que reconheça às autoridades locais e regionais competências-chave e lamenta que a Comunicação seja omissa quanto a este aspecto;

Ensino básico e secundário: Melhorar a qualidade do ensino básico para todos

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.12

reconhece que os Estados-Membros da UE e as regiões competentes têm diferentes sistemas de educação com abordagens diferentes; comunga da opinião de que a diferenciação de crianças numa idade precoce em escolas distintas, em função das aptidões que revelam, pode condicionar as suas futuras carreiras e vidas;

1.13

apoia o acesso de todos a oportunidades abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, o direito dos alunos a frequentar a escola e a participar em sistemas de ensino;

1.14

sugere que retardar a avaliação para encaminhamento para esta ou aquela via (tracking) até ao ensino secundário, em conjugação com a possibilidade de mudar de tipo de escola, pode ser um instrumento capaz de reduzir a segregação e promover a equidade, sem diminuir a eficiência e permitindo a manifestação da vocação e das capacidades de todos os alunos;

1.15

tem-se manifestado a favor de medidas destinadas a alunos com necessidades específicas, que devem ser introduzidas o mais cedo possível no sistema educativo; salienta a importância de evitar a marginalização logo de início no ensino básico e frisa que a troca de experiências nesta área é valiosa; aponta a necessidade de uma aprendizagem que represente desafios para todos e de uma escola que forneça estímulos a todos os alunos, tanto aos que têm à partida maiores dificuldades em aprender como aos que têm maior autonomia e capacidade de assimilação;

1.16

chama especialmente a atenção para as necessidades do grupo de imigrantes que, em muitos casos, têm problemas de integração no sistema de ensino, quer devido a possíveis deficiências de formação decorrentes do trajecto escolar no respectivo país de origem, quer devido a um possível desconhecimento da língua do país de acolhimento. O tratamento adequado deste grupo exige igualmente dos professores uma formação específica;

1.17

é de opinião que a motivação, as aptidões, as competências e os salários dos professores e formadores, bem como a existência de serviços de orientação e de factores infra-estruturais — como a adequação do número de alunos nas turmas — contribuem decisivamente para atingir resultados de aprendizagem de elevada qualidade;

1.18

considera importante desenvolver um ambiente de aprendizagem favorável ao estímulo da motivação individual, do esforço no processo de aprendizagem e da confiança; aponta a necessidade de envolver os pais no processo educativo dos filhos, salientando que os alunos que têm pouco apoio dos pares e familiares correm um risco maior de exclusão social;

1.19

salienta a importância de as medidas adoptadas a favor de uma maior equidade e de um tratamento adequado das necessidades específicas de certos grupos não prejudicarem a eficiência e a qualidade do sistema educativo, possibilitando que também se articulem mecanismos que permitam manter um ritmo que não refreie o processo de aprendizagem ou que possa até acelerá-lo nos casos em que seja oportuno;

1.20

destaca a necessidade de alcançar um equilíbrio entre uma formação generalista básica e a oferta de possibilidades de especialização nos sistemas educativos. A base de conhecimentos gerais em questão deveria abranger, em qualquer dos casos, a cultura e a história europeias. Ademais, os diferentes sistemas educativos e de formação deveriam atribuir atenção suficiente às competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida, tal como foram definidas e adoptadas pela Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida;

Ensino superior: Melhorar o investimento e alargar a participação

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.21

subscreve a opinião de que a modernização do ensino superior é um factor fundamental nas sociedades assentes no conhecimento em rápida evolução. As instituições de ensino superior são um elemento fundamental do «triângulo do conhecimento» pela interligação que fazem entre educação, investigação e inovação;

1.22

aponta, portanto, que as instituições de ensino superior devem abrir-se mais a novos grupos de formandos para sustentar uma aprendizagem ao longo da vida e permitir um acesso mais amplo à formação académica, condições essenciais para enfrentar os desafios demográficos e estruturais das próximas décadas;

1.23

reconhece, porém, que o aumento contínuo do número de alunos e dos custos de educação e investigação de qualidade tem de ser acompanhado por um reforço do financiamento público e privado. As autoridades locais e regionais desempenham um papel central na canalização de fundos para a modernização dos sistemas de ensino superior, sobretudo através de uma aplicação direccionada dos fundos estruturais europeus;

1.24

lembra a necessidade de um acesso ao ensino superior o mais abrangente possível, o qual, para além de ser um investimento no futuro na Europa do conhecimento, serve de base à coesão social da Europa no seu todo; reafirma a vasta missão do ensino superior enquanto contributo para a realização pessoal dos indivíduos e para a cidadania democrática, salientando o papel que lhe cabe na revitalização da herança cultural (5);

1.25

nota que a Comunicação foca a questão da instituição de propinas como medida para incrementar o financiamento e estimular a motivação dos alunos e das famílias para o aproveitamento na aprendizagem. Em caso algum deverá esta medida ser um factor de exclusão de alunos com menos recursos económicos. Salienta, no entanto, que a instituição de propinas não é uma medida isolada, mas faz parte de um contexto mais amplo de factores relacionados com incentivos financeiros ou obstáculos à participação; insta, portanto, a que se adopte uma abordagem integrada que leve em conta as particularidades nacionais, regionais e locais dos sistemas de financiamento e fiscais, sem se limitar à questão das propinas;

Ensino e formação profissionais: Melhorar a qualidade e a relevância

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.26

compartilha da opinião da Comissão Europeia de que à medida que a população envelhece, o nível de desemprego juvenil persistentemente elevado na UE se torna inaceitável face a uma procura cada vez maior de mão-de-obra altamente qualificada;

1.27

reclama a potenciação e apreciação dos sistemas de formação profissional nos países subdesenvolvidos, de forma a responder, por um lado, às expectativas de muitos jovens que procuram um acesso fiável ao mercado laboral e, por outro, às necessidades do próprio mercado de trabalho;

1.28

subscreve a proposta da Comissão no sentido de desenvolver percursos diversos e bem definidos, desde a educação e formação profissionais até uma aprendizagem posterior e ao mundo do emprego; saúda que a Comissão se refira especificamente à participação local e regional para incentivar a criação de parcerias entre os agentes relevantes, tendo em vista melhorar a qualidade e a relevância dos programas públicos de formação destinados aos desempregados e aos grupos desfavorecidos;

1.29

chama a atenção para o facto de que a formação dos professores e formadores deveria ser actualizada de forma a acompanhar as necessidades de um público cada vez mais adulto. Há que desenvolver métodos pedagógicos e materiais específicos e, ao mesmo tempo, procurar uma flexibilidade adaptada aos alunos que permita combinar as obrigações de formação com as profissionais e familiares. Neste contexto, as políticas de educação e formação interferem com as políticas sociais, área em que as autoridades locais e regionais podem ter um papel catalisador;

1.30

salienta que são necessários mecanismos estruturados de reconhecimento da aprendizagem anterior, em particular no que diz respeito aos conhecimentos e competências adquiridos fora do sistema de educação formal. Este reconhecimento deverá servir dois objectivos: fomentar a empregabilidade/inclusão social e facilitar o acesso à aprendizagem posterior com base nas experiências de aprendizagem anteriores;

1.31

neste contexto, acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão «Educação de adultos: Nunca é tarde para aprender», e concorda que, à luz da evolução demográfica na Europa, se deve dar maior destaque à educação de adultos, com investimentos bem direccionados e eficientes;

1.32

assinala, a este respeito, que em muitos países europeus as autarquias locais e regionais têm competências importantes na área da educação de adultos, e portanto estão directamente interessadas no desenvolvimento das qualificações da mão-de-obra. Assim, apela para um envolvimento mais estreito das autarquias locais e regionais nas acções relativas à educação de adultos no plano comunitário;

2.   Proposta de recomendação relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

reconhece a necessidade de instituir, em complemento das medidas de qualificações profissionais, um quadro europeu de qualificações de aprendizagem, devido, entre outros factores, ao facto de o QEQ para a aprendizagem ao longo da vida tornar mais transparente e visível a transição entre os diferentes percursos educativos e de formação. No entanto, as qualificações de aprendizagem desempenham um papel importante na transição do ambiente de aprendizagem para o mundo do trabalho e não podem, portanto, ser dissociadas das questões da preparação para o mercado de trabalho;

2.2

chama a atenção da Comissão para a necessidade de proceder, de forma sistemática, à avaliação do impacto das suas propostas legislativas aos níveis locais e regionais, em especial nas áreas da educação e da formação profissional, cuja aplicação em vários Estados-Membros incumbe às autoridades territoriais. Seria útil que essa avaliação fosse publicada, em rede, na íntegra em todas as línguas oficiais da União;

2.3

acolhe favoravelmente o Quadro de Qualificações da Comissão e apoia o duplo objectivo que consiste em aumentar a transparência das qualificações e promover a mobilidade na União Europeia; salienta, contudo, que o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), só por si, não gera qualificações, mas que os quadros de qualificações são desenvolvidos ao nível nacional/regional. As autoridades locais e regionais competentes devem, portanto, ser envolvidas na articulação entre os quadros nacionais/regionais de qualificações e o QEQ;

2.4

compartilha da opinião da Comissão de que os quadros nacionais e europeus de qualificações facilitarão o reconhecimento da aprendizagem em todos os contextos; acolhe favoravelmente esta abordagem inclusiva que salienta a necessidade de reconhecimento da aprendizagem ao longo da vida em contextos formais, não formais ou informais, e é também de opinião de que este aspecto é particularmente importante para promover a igualdade de oportunidades através do reconhecimento das competências-chave e das aptidões dos grupos mais desfavorecidos (6);

2.5

considera que o QEQ é uma ferramenta útil para aumentar a confiança mútua entre os sistemas de educação nacionais e regionais na Europa, vendo nele um contributo para a mobilidade, a competitividade e o emprego que se deve ao encorajamento da troca de conhecimentos e aptidões por toda a Europa;

2.6

insta, no entanto, a Comissão a clarificar a relação entre os níveis de qualificações, a Directiva 2000/36/CE e as disposições de certificação da aprendizagem formal e informal, já em vigor ou em fase de aplicação aos níveis nacional e regional (7);

2.7

não obstante a perspectiva mais ampla das estratégias de aprendizagem ao longo da vida, que compreendem os objectivos de inclusão social e de empregabilidade, bem como a realização pessoal, acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão orientada para os resultados da aprendizagem, isto é, a sua descrição das qualificações em termos de conhecimentos e competências;

2.8

considera que as qualificações devem ser comparáveis independentemente do contexto de aprendizagem e dos estabelecimentos onde se ministra a educação/ensino. A abordagem orientada para os resultados da aprendizagem facilita a comparação das qualificações entre os vários países e sistemas de educação e formação, facilitando o papel das autoridades locais e regionais da UE na área da educação;

2.9

acresce que os resultados da aprendizagem e os indicadores podem servir de pontos de referência para a garantia de qualidade, permitindo reforçar a cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade e reconhecimento mútuo das decisões de avaliação. Consequentemente, saúda o facto de a recomendação estabelecer uma ligação explícita entre o QEQ — como instrumento de transparência — e os princípios gerais que estão na base da garantia de qualidade, uma vez que os mesmos podem ter um papel importante no desenvolvimento de relações de confiança mútua, essenciais ao reconhecimento internacional das qualificações;

2.10

defende a promoção de um quadro de cooperação e divulgação de boas práticas de modo a assegurar o intercâmbio contínuo de experiências, o que permitiria aproveitar da melhor forma os desenvolvimentos positivos dos Estados-Membros, em particular aos níveis local e regional. Recomenda, portanto, a promoção das redes transeuropeias de boas práticas no domínio do incentivo ao acesso à formação, em particular através da criação de parcerias locais e regionais;

2.11

frisa que o QEQ deve respeitar a diversidade e os pontos fortes das regiões e das localidades na UE. Como grelha de leitura ou mecanismo de equivalência, ele não substitui, mas complementa, os quadros nacionais e regionais de qualificações;

2.12

considera que a aplicação do QEC vai arrastar muito provavelmente intervenções ao nível comunitário e insiste em que se faça uma análise aprofundada dessas medidas ulteriores à luz da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.13

reclama a utilização de indicadores claros e uma coordenação clara entre os quadros regionais de qualificações existentes e o QEQ;

2.14   Recomendações aos Estados-Membros

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

2.

Correlacionem os seus sistemas nacionais de qualificações com o quadro europeu de qualificações até 2009, através (…) da instituição de um quadro nacional de qualificações, se for caso disso em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

5.

Designem o centro nacional com a função de apoiar e coordenar a correlação entre o sistema nacional de qualificações e o quadro europeu de qualificações.

A este centro incumbirá:

(a)

garantir a participação de todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional, incluindo, consoante a legislação e a prática nacionais, os estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais, os parceiros sociais, sectores e peritos no processo de comparação e aplicação das qualificações a nível europeu.

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

2.

Correlacionem os seus sistemas nacionais/regionais de qualificações com o quadro europeu de qualificações até 2009 2010, através de uma referência, de forma transparente, aos níveis de qualificação definidos no Anexo 1 e através (…) da instituição de um quadro nacional/regional de qualificações, se for caso disso em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

5.

Designem o ponto de coordenação nacional/regional com a função de apoiar, juntamente com outras autoridades nacionais/regionais relevantes, e coordenar a correlação entre o sistema nacional de qualificações e o quadro europeu de qualificações.

Nos Estados-Membros em que a criação de um centro regional seja constitucionalmente impossível, o centro nacional deverá incluir uma representação apropriada e suficiente das regiões com competências legislativas.

De qualquer forma, os centros nacionais/regionais deverão ser estabelecidos, na medida do possível, em estruturas já existentes. Se a criação de uma nova estrutura for inevitável, os custos administrativos deverão ser reduzidos ao mínimo.

Finalmente, a decisão de criar tanto um centro nacional como centros regionais deverá ser tomada pela autoridade competente em cada Estado Membro.

A este centro ponto de coordenação incumbirá:

(a)

garantir a participação de todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional, regional e local, incluindo, consoante a legislação e a prática nacionais, os estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais, os parceiros sociais, sectores e peritos no processo de comparação e aplicação das qualificações a nível europeu, em coordenação com as autoridades locais e regionais.

Justificação

Deve-se dar importância aos níveis local e regional, uma vez que em muitos Estados-Membros as autoridades locais e regionais têm competência directa e são dotadas de poderes em matéria de educação e formação, incluindo a instituição de quadros de qualificações. Têm responsabilidades na educação e na formação, assegurando uma estrutura que permite a aprendizagem ao longo da vida através de serviços educativos centrados no indivíduo — idade pré-escolar, escolar, jovem, adulta — e na comunidade.

Um ponto de contacto ao nível dos Estados-Membros, como previsto pela Comissão, só pode desempenhar o papel de ponto de coordenação da cooperação a todos os níveis.

Dado que a articulação entre os quadros nacionais/regionais de qualificações e o QEQ implica um vasto processo de consulta, e devido ao facto de a recomendação não ser adoptada antes dos finais de 2007/princípios de 2008, o prazo de 2010 é mais realista do que o de 2009.

2.15   Apoio à posição da Comissão

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

SUBSCREVEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

2.

Instituir um grupo consultivo no âmbito do quadro europeu de qualificações (que inclua representantes dos centros nacionais, os parceiros sociais europeus e outras partes interessadas, consoante o caso), a fim de monitorizar, coordenar e garantir a qualidade e a coerência global do processo de correlação dos sistemas de qualificações com o quadro europeu de qualificações;

3.

Acompanhar as medidas tomadas na sequência da presente recomendação (…)

SUBSCREVEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

2.

Instituir um grupo consultivo no âmbito do quadro europeu de qualificações (que inclua representantes dos centros nacionais, os parceiros sociais europeus e outras partes interessadas, consoante o caso), a fim de monitorizar, coordenar e garantir a qualidade e a coerência global do processo de correlação dos sistemas nacionais/regionais de qualificações com o quadro europeu de qualificações;

Avaliar, em cooperação com os Estados-Membros (…)

Justificação

Uma vez que os quadros de qualificações são desenvolvidos aos níveis nacional/regional, a Comissão deve ser apoiada pelos Estados-Membros no exercício de avaliação.

2.16   Definições

O CR lamenta que não seja feita referência aos quadros regionais de qualificações a par dos quadros nacionais de qualificações. Ao contrário do que a definição da proposta da Comissão aparentemente sugere, deve dizer-se que em alguns Estados-Membros os quadros regionais de qualificações são definidos de forma autónoma e não podem, por conseguinte, ser encarados como meros «subquadros» do respectivo quadro nacional de qualificações.

2.17   Anexo 1: Indicadores

O CR reconhece que a lista dos indicadores estabelece um equilíbrio delicado entre os diferentes contextos nos quais as qualificações de aprendizagem podem ser adquiridas.

Chama a atenção para a necessidade de haver compatibilidade entre a definição dos indicadores para os níveis 5-8 e os indicadores do quadro global para as qualificações do espaço europeu do ensino superior adoptado pelos ministros responsáveis pelo ensino superior no contexto do Processo de Bolonha, em 2005. Neste contexto, é importante notar que o quadro de qualificações estabelecido no âmbito do Processo de Bolonha definiu os níveis não só em termos dos resultados de aprendizagem, mas também em termos dos créditos ECTS, o que facilita a comparação.

Posto isto, o CR saúda a intenção da Comissão de desenvolver um sistema de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais, considerando que, a longo prazo, é necessário criar um sistema de transferência de créditos válido em todas as fases da aprendizagem ao longo da vida, para garantir uma aplicação eficaz do EQE.

2.18   Anexo 2: Princípios comuns da garantia de qualidade

Embora o CR saliente a relação triangular entre a transparência (EQE), a garantia da qualidade e o reconhecimento das qualificações, não pode deixar de referir que o Anexo II é demasiado geral para substituir os sistemas existentes, os princípios e os padrões desenvolvidos para a cooperação europeia no domínio da garantia da qualidade em sectores específicos da educação e formação. Por outro lado, alguns dos princípios parecem ser menos apropriados no contexto da avaliação do ensino escolar. Neste contexto, o CR gostaria de assinalar o papel orientador da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário (JO L 60 de 1.3.2001, págs. 51-53), a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (JO L 64 de 4.3.2006, pág. 60) e as conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de educação e de formação profissionais (Doc. 9599/04).

Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 59.

(2)  CdR 21/2000 fin.

(3)  Conclusões da conferência do Comité das Regiões «Na fonte do saber — Competitividade através da formação geral de base», realizada em 29 de Setembro de 2006, em Helsínquia.

(4)  http://www.cor.europa.eu/en/presentation/educ.asp

(5)  CdR 154/2005 fin.

(6)  CdR 31/2006 fin.

(7)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a instituição do Quadro Europeu de Qualificações (2006/2002 (INI)).