30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/1


Parecer do Comité das Regiões «Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina — Futuro da Rede Europeia Das Migrações»

(2007/C 146/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES

recomenda o reconhecimento de uma Política Comum Europeia no domínio da migração que permita uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e os países terceiros;

urge à criação de um instrumento financeiro destinado particularmente aos pólos identificados como de maior imigração e às zonas de trânsito que se vêem a braços com a chegada em massa de imigrantes, como Ceuta, Melilla, Canárias, Malta, Lampedusa e, em geral, o Sul de Itália; este problema torna-se ainda mais grave por não haver meios suficientes para dispensar aos imigrantes um tratamento humanitário adequado; convém recordar que a diferença de rendimento entre os dois lados das fronteiras externas da UE é a mais elevada do mundo;

recomenda a adopção de medidas para pôr cobro ao tráfico de seres humanos e às redes de traficantes e espera que a UE confira a máxima prioridade a este problema e disponibilize meios financeiros suficientes para resolvê-lo; é essencial impedir a imigração ilegal e lutar contra a economia submersa que a promove;

insiste no importante papel assumido pelas autarquias locais e regionais tanto pela sua experiência nas relações que mantêm com os países de origem como pelas medidas que têm de adoptar para a integração dos imigrantes, principalmente em termos de saúde (que representa a maior fatia das despesas públicas), habitação, educação e emprego; estas têm concluído múltiplos acordos e projectos de cooperação com os países de origem, merecendo referência especial os centros de acolhimento para os jovens de regresso aos seus países, abertos em Marrocos pela Comunidade de Madrid, no âmbito do programa AENEAS;

observa que, no plano interno, as autarquias locais e regionais, pelas suas competências de gestão, se vêem directamente confrontadas com questões relacionadas com a imigração, pelo que propõe a criação de um mecanismo de seguimento dos pareceres sobre imigração que assegure a sua representação ora através do presidente da Comissão CONST ora dos relatores, conforme os casos, nas várias iniciativas da Comissão nesta matéria; este mecanismo permitirá a sua participação activa nas diversas fases do processo legislativo:

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o Livro Verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações (COM(2005) 606 final),

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão «Plano de acção sobre a migração legal» (COM (2005) 669 final),

TENDO EM CONTA a Comunicação sobre as «Prioridades de acção na luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros» — (COM (2006) 402 final),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Dezembro de 2005, de consultar o Comité sobre este assunto nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça de emitir parecer sobre esta matéria,

TENDO EM CONTA as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, sobre o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça: o Programa de Haia,

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA o Manual para a Integração da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia,

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre as estratégias e os meios para a integração dos imigrantes na União Europeia, (2006/2056) (INI),

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre Desenvolvimento e Migração (2005/2244 (INI)) (A6-0210/2006),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia» — CdR 223/2004 final, JO C 231 de 20.9.2005, p. 0083-0086,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração» — (COM (2004) 508 final), CdR 339/2004 JO C 231 de 20.9.2005, p. 46-50,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» — COM(2005) 184 final, a Comunicação da Comissão que estabelece o programa quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período de 2007 a 2013 e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça para o período de 2007 a 2013» — COM(2005) 122 final — 2005/0037 (COD) — 2005/0038 (CNS) — 2005/0039 (CNS) — 2005/0040 (COD) — CdR 122/2005 JO C 192 de 16.8.2006, p. 25-33,

TENDO EM CONTA o seu parecer (CdR 51/2006) sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia — (COM(2005) 389 final), a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Migração e desenvolvimento: Algumas orientações concretas» — (COM(2005) 390 final) e a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — (COM (2005) 391 final), JO C 206 de 29.8.2006, p. 27-39,

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 233/2006, rev. 2), adoptado em 29 de Novembro de 2006 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, sendo relatora Laura DE ESTEBAN MARTIN (ES/PPE) — Directora-Geral de Cooperação com o Estado e de Assuntos Europeus da Comunidade de Madrid,

1)

CONSIDERANDO que a Europa atravessa a crise migratória mais importante da sua história; que, tendo este fenómeno por objectivo último o acesso ao território europeu, não se trata de um problema exclusivo dos Estados-Membros e das regiões afectadas mais directamente por este problema e deve ser, por isso, visto a partir de uma perspectiva global de toda a UE, dos Estados-Membros e dos países de origem e de trânsito desta migração, os quais terão de fazer face aos novos desafios colocados pelos movimentos migratórios dia após dia, incluindo os movimentos de população migratória no interior da UE; e que o Programa de Haia adoptado pelo Conselho Europeu, em Novembro de 2004, estabelece já um programa de trabalho para a criação de uma política comum de imigração considerada como uma prioridade da União Europeia;

2)

CONSIDERANDO que faltam dados estatísticos fiáveis para avaliar com exactidão a relação entre a migração legal e a migração ilegal e o fenómeno migratório em geral e que, por conseguinte, continua a ser pertinente prosseguir a missão da Rede Europeia de Migração de obter informação objectiva e comparável para estribar as políticas comuns de imigração e asilo;

3)

CONSIDERANDO que a integração da população imigrante deve ser encarada não só na perspectiva da sua inserção no mercado de trabalho (com especial atenção para as mulheres imigrantes), mas também numa perspectiva mais ampla que inclui, nomeadamente, aspectos educativos, culturais, sociais e políticos;

4)

CONSIDERANDO que a integração é um processo bidireccional que pressupõe, por um lado, a vontade dos imigrantes de se integrar na sociedade de acolhimento e a sua responsabilidade no momento de transformar essa vontade em actos concretos e, por outro, a disposição dos cidadãos da UE de aceitar a sua inclusão, o que exige acções de sensibilização e de educação para influenciar positivamente os comportamentos de ambos os grupos;

5)

CONSIDERANDO que as autarquias locais e regionais, enquanto receptores directos dessa imigração e actores principais na aplicação de medidas de integração (profissionallaboral, educativa, cultural, social e política), deverão ter um papel essencial na definição da política de migração, numa óptica mais próxima do cidadão, para assegurar a integração efectiva dos imigrantes,

adoptou na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro (sessão de 13 de Fevereiro) o presente parecer:

1.   Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1

é de opinião que, em sintonia com as suas considerações em pareceres anteriores sobre o regresso dos residentes em situação ilegal e sobre a execução regional do Programa de Haia (1), a imigração deve ser encarada numa óptica global incluindo uma visão clara das acções mais importantes a empreender no âmbito da política de imigração, em vez de ter por base medidas dispersas; importa considerar todas as iniciativas legislativas, operacionais e económicas necessárias para abordar o fenómeno desde o início, através da cooperação para o desenvolvimento com os países de origem e da luta contra o tráfico ilícito de seres humanos, até à última fase, compreendendo a adopção de medidas adequadas para a integração de todos os imigrantes residentes nos nossos países e do combate à economia submersa que funciona claramente como aliciante e induz à exploração dos imigrantes; observa que as organizações criminosas contribuem para fomentar a imigração ilegal;

1.2

salienta que, não obstante o aumento da imigração, a partir dos anos oitenta, e o facto de a UE acolher um grande número de imigrantes dos países em vias de desenvolvimento (o seu número é estimado actualmente em 40 milhões), ainda não existe uma política europeia comum para regular os fluxos migratórios e os Estados-Membros continuam a adoptar decisões unilaterais que obstam a uma posição comum;

1.3

observa, além disso, que na gestão dos fluxos migratórios, não se deve ficar de braços cruzados até os acontecimentos assumirem um carácter de urgência; as situações de crise não deverão, aliás, ser um requisito prévio do estabelecimento de acordos de associação;

1.4

defende que os acordos de associação celebrados com países terceiros integrem aspectos políticos, sociais, económicos e culturais, para criar uma verdadeira relação ou um vínculo de interdependência entre migração e desenvolvimento, conforme recomenda o Relatório do Parlamento Europeu sobre este tema (2);

1.5

confirma que a primeira acção a empreender para evitar o fenómeno migratório descontrolado é a cooperação para o desenvolvimento integral, mediante projectos geradores de emprego, a criação de um fórum económico e comercial, a criação de redes de universidades, a criação de fundos de microcréditos para imigrantes, a aplicação de medidas que permitam aos imigrantes contribuírem para o desenvolvimento dos seus países, a instalação de infra-estruturas, sobretudo para o abastecimento com água potável (42 % da população africana não lhe tem acesso) e electricidade (e apenas 20 % tem acesso regular à rede de electricidade), de centros de saúde e de escolas; importa ter em mente que o eixo prioritário terá de ser a colaboração na consolidação institucional, criando nos países destinatários do apoio ao desenvolvimento uma série de premissas, como a transparência da gestão e a democratização das estruturas, as quais são absolutamente indispensáveis para uma recepção eficaz e o emprego adequado das ajudas recebidas; trata-se, em suma, de aumentar a qualidade, mais que a quantidade, da cooperação para o desenvolvimento; é sobretudo importante garantir a máxima transparência na utilização das ajudas para que estas sejam uma verdadeira fonte de desenvolvimento;

1.6

insiste no importante papel assumido pelas autarquias locais e regionais tanto pela sua experiência nas relações que mantêm com os países de origem como pelas medidas que têm de adoptar para a integração dos imigrantes, principalmente em termos de saúde (que representa a maior fatia das despesas públicas), habitação, educação e emprego; estas têm concluído múltiplos acordos e projectos de cooperação com os países de origem, merecendo referência especial os centros de acolhimento para os jovens de regresso aos seus países, abertos em Marrocos pela Comunidade de Madrid, no âmbito do programa AENEAS;

1.7

recorda a Declaração da 5.a Conferência dos Parlamentos das Regiões Capitais da UE, reunidos em 26 e 27 de Abril de 2006, em que se reconhece que estas regiões constituem, pela sua prosperidade e dinamismo, fortes pólos de atracção para os cidadãos de países terceiros que buscam novas perspectivas de progresso; Considera, por conseguinte, que essas regiões devem tomar medidas para evitar a chegada maciça de nacionais de países terceiros fora dos canais regulares pelas fronteiras aeroportuárias, portuárias e terrestres, e elaborar planos adequados para promover a integração desses imigrantes nas outras regiões dos nossos países de acolhimento;

1.8

lembra igualmente a posição das regiões capitais que apostam no desenvolvimento de uma política europeia comum de imigração abordando todas as questões relacionadas com a plena integração dos imigrantes na sociedade; com efeito, só através da integração será possível partilhar os valores da convivência democrática e do respeito dos direitos humanos que inspiram os sistemas políticos da UE; neste sentido, salienta a importância de prever acções de formação para os imigrantes aprenderem a língua do país de acolhimento, se familiarizarem com a sua cultura, se compenetrarem da sua importância para a sociedade que os recebe e se sentirem co-responsáveis pelo seu futuro;

1.9

considera a imigração um desafio para todos: todos nós temos um papel a desempenhar, desde as administrações — europeia, nacional, regional e local — até aos cidadãos europeus e aos próprios imigrantes; é esta a única via para todas as partes envolvidas (também os seus países de origem) tirarem o máximo partido das oportunidades oferecidas;

1.10

reputa, portanto, fundamental melhorar a cooperação:

a)

interadministrativa

b)

com os agentes sociais

c)

com as empresas (Responsabilidade Social das Empresas)

d)

com as associações de imigrantes.

1.11

recomenda:

a)

uma cooperação e uma coordenação mais eficazes entre as entidades competentes pela migração e as entidades que gerem a cooperação para o desenvolvimento, em cada Estado-Membro;

b)

a promoção do co-desenvolvimento como via para valorizar o potencial representado pelas comunidades de migrantes estabelecidas nos países da UE em prol do desenvolvimento dos respectivos países de origem; que se favoreça e facilite, para tal, as transferências de fundos dos migrantes, tornando-as menos onerosas, mais rápidas e mais seguras e estimulando-os a recorrer aos sistemas de transferências oficiais;

1.12

solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem políticas para canalizar as remessas dos imigrantes para o investimento produtivo no seu país de origem, facilitando-lhes o acesso a microcréditos; assinala, neste contexto, a conveniência de procurar conectar essas remessas com os investimentos efectuados através dos fundos de cooperação para o desenvolvimento; recomenda, além disso, que se preveja a obrigação de aplicar a dívida perdoada em investimentos produtivos que, por seu turno, podem ter uma ligação com as referidas remessas, demonstrando que a operação de investimento das poupanças dos imigrantes nesses projectos é para eles a opção mais rentável;

1.13

insta, dentro deste raciocínio, ao estabelecimento de um fundo de garantia para assegurar a perenidade dos microprojectos e maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento e apoia a instauração de um fórum económico e comercial de redes compostas por profissionais oriundos da União Europeia e dos países em vias de desenvolvimento;

1.14

solicita aos Estados-Membros que se associem às autarquias locais e regionais na elaboração das políticas migratórias e no estabelecimento de planos nacionais para a integração e o emprego, já que as medidas necessárias para a sua execução são concretizadas aos níveis local e regional;

1.15

urge à criação de um instrumento financeiro destinado particularmente aos pólos identificados como de maior imigração e às zonas de trânsito que se vêem a braços com a chegada em massa de imigrantes, como Canárias, Ceuta, Lampedusa, Malta, Melilla e, em geral, o Sul de Itália; este problema torna-se ainda mais grave por não haver meios suficientes para dispensar aos imigrantes um tratamento humanitário adequado; convém recordar que a diferença de rendimento entre os dois lados das fronteiras externas da UE é a mais elevada do mundo;

1.16

solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem em consideração o carácter particular do fenómeno da imigração irregular maciça que entra pela costa dos territórios insulares da UE, da tragédia humanitária que representa e das consequências quanto à segurança e coesão do território europeu. A UE deve aproveitar o potencial das regiões que compõem a sua fronteira marítima como plataforma para o desenvolvimento das relações mutuamente benéficas com os países terceiros.

1.17

considera que, conforme já referiu nos seus pareceres sobre o reagrupamento familiar, sobre o papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia e sobre o Livro Verde relativo a uma Política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal e em sintonia com as considerações do Parlamento europeu no Relatório sobre Migração e Desenvolvimento (3), são imprescindíveis medidas para aumentar a segurança jurídica em matéria de migração nas suas várias facetas:

a)

vigiar a transposição correcta e a aplicação efectiva das directivas em vigor,

b)

clarificar a regulamentação, especialmente no atinente às condições de acesso ao estatuto de residente,

c)

definir exactamente as condições em que os imigrantes têm direito ao reagrupamento familiar;

1.18

advoga, na linha do seu parecer sobre o «Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal» (4), a adopção de medidas para encorajar o regresso voluntário e fazer prevalecer este em relação ao regresso forçado; seria positivo conceber incentivos para persuadir os potenciais imigrantes a permanecerem no seu país de origem; no caso do regresso forçado, é preciso prestar especial atenção ao tratamento dos grupos mais vulneráveis, sendo imprescindível em qualquer dos casos a colaboração com os países de origem;

1.19

recorda que, em consonância com as convenções internacionais sobre a infância, o interesse superior da criança exige que esta cresça, sempre que possível, no seu meio familiar; as ajudas deverão ser canalizadas para os países de origem onde as crianças devem ser educadas e formadas para encontrar aí emprego, perto da sua família; a Convenção dos Direitos da Criança obriga, com efeito, os Estados a lutarem contra as transferências ilícitas para outros países;

1.20

faz votos para que a gestão do Fundo Europeu para a Integração tenha em conta as exigências específicas das autarquias locais e regionais e defende a sua participação na negociação de programas nacionais, bem como dos correspondentes programas operacionais;

1.21

exorta a Comissão, em linha com o mesmo Relatório, a conceber instrumentos financeiros para a integração dos imigrantes na vida política e social do país de acolhimento proporcionando-lhes formação linguística, cultural e cívica, mas com o cuidado de não comprometer com isso a preservação da sua identidade; Salienta, além disso, que é preciso ter em conta os problemas específicos da integração dos descendentes (filhos e netos) de imigrantes;

1.22

sublinha a importância da política da educação por ser a política que mais favorece a integração, sobretudo sabendo-se que a taxa de êxito escolar dos imigrantes se situa em níveis bastante inferiores à média dos cidadãos da UE; lembra que é essencial para a integração dos imigrantes a articulação dos instrumentos de inserção com o sistema de ensino e com o mercado de trabalho. Tendo isso presente, propõe:

a)

a criação de um instrumento financeiro específico para a resolução dos problemas concretos dos imigrantes no âmbito da educação,

b)

a articulação de medidas que facilitem o reconhecimento e a homologação de diplomas e, em geral, das habilitações profissionais dos imigrantes adquiridas no país de origem, para facilitar a sua inserção laboral,

c)

o desenvolvimento de programas de formação para o emprego, dirigidos especialmente aos trabalhadores oriundos de países que não se salientam pela formação profissional e pela qualificação da sua mão-de-obra.

1.23

reputa fundamental, conforme preconiza a Comissão no seu Manual de Integração:

a)

a execução de programas que permitam a aprendizagem adequada pelos imigrantes da língua do país de acolhimento, com cursos de carácter obrigatório, pelo menos ao nível elementar;

b)

a organização e o fomento de cursos de consciência cívica, de cultura e, em geral, de integração social e de conhecimento dos valores cívicos da sociedade de acolhimento; estes cursos poderiam ser ministrados na língua materna do imigrante para facilitar a compreensão inicial enquanto este não dominar ainda a língua do país de acolhimento, mas sem que isso atrase ou uma paralise o processo de integração e de assimilação da língua e da cultura desse mesmo país;

c)

para uma maior receptividade, facilitar o mais possível a realização destes cursos, permitindo modalidades de aprendizagem em linha, cursos à distância, flexibilidade de horário, cursos a tempo parcial, etc.; é igualmente crucial a formação das pessoas que contactam directamente com os imigrantes para estarem à altura de resolver os problemas que forem surgindo;

d)

o incentivo da aprendizagem pelos filhos dos imigrantes da língua materna, a fim de que o conhecimento deficiente da mesma não constitua um entrave ao seu regresso ao país de origem;

2.   Comunicação sobre a migração legal (COM(2005) 669 final)

O Comité das Regiões,

2.1

está convicto de que, na imigração ilegal, é preciso ter bem presente que é justamente quem emigra por possuir boas qualificações que está em condições de estimular o desenvolvimento do seu país de origem;

2.2

considera que é importante ter em consideração a fuga de cérebros, conforme deixou bem claro no seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado» (5), já que se, por um lado, a economia dos nossos países deve aproveitar o que eles têm para oferecer, é preciso, por outro lado, facilitar-lhes o regresso ao seu país de origem para contribuírem para o seu desenvolvimento e dar-lhes a possibilidade de voltarem para continuar ou completar a sua formação; deste modo, haverá um fluxo contínuo de experiências e de benefícios tanto para o país de origem como para o país de acolhimento;

2.3

a migração circular como um trunfo fundamental para reforçar o contributo positivo das migrações para o desenvolvimento;

2.4

dá o seu aval ao objectivo fundamental perseguido pela Comissão de criar um quadro comum de direitos para todos os nacionais de países terceiros empregados legalmente e já admitidos no Estado-Membro; salienta que é imperioso abordar o tema do reconhecimento e da homologação de diplomas e outras qualificações para evitar que os imigrantes ocupem lugares que estão muito abaixo das suas qualificações;

2.5

realça a importância do acesso ao emprego por favorecer a integração dos imigrantes e assinala o contraste entre a abordagem simplista, que se centra unicamente na necessidade de acolher mais imigrantes e legalizar simplesmente a mão-de-obra, e os esforços regionais e locais para combater a exclusão, a marginalização, a xenofobia e a adopção de medidas para a inclusão das mulheres, cuja ligação com os filhos é fundamental para a integração da família;

2.6

considera que na migração legal haverá que encarar o reagrupamento familiar como um dos eixos fundamentais de integração social dos imigrantes, já que doutro modo a estratégia ficará incompleta; importa, contudo, estimular o reagrupamento familiar como processo catalisador da integração por circunscrever-se ao núcleo familiar composto por pais, filhos e avós;

2.7

aplaude, neste contexto, a preocupação das autarquias locais e regionais pela dimensão de género, visto ser absolutamente relevante abordar a dupla discriminação sofrida pela mulher não só por razões de sexo mas também pela sua origem étnica; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o diálogo com os países de origem para promover os direitos da mulher e a igualdade entre os sexos;

2.8

partilha das considerações da Comissão sobre os trabalhadores sazonais e defende a necessidade de estabelecer normas mais favoráveis à mobilidade de mão-de-obra temporária; convém, contudo, evitar que o trabalho sazonal se converta numa cadeia de imigração irregular; uma das vias possíveis seria inserir a actividade dos trabalhadores sazonais em projectos de cooperação com os países de origem, prevendo incentivos de regresso uma vez terminada a temporada, onde poderão continuar a trabalhar no âmbito de um projecto de cooperação; além disso, conviria incentivar, dentro destes projectos, a vinda de trabalhadores sazonais oriundos já não apenas de países geograficamente próximos, mas também mais distantes, por exemplo da América Latina, aproveitando as tarifas aéreas reduzidas praticadas actualmente;

2.9

considera imprescindível, tal como a Comissão, melhorar a recolha de dados para desenvolver com eficácia uma política europeia de imigração que deverá, de qualquer modo, adoptar como factor decisivo na admissão dos imigrantes as necessidades do mercado de trabalho; é insustentável que 90 % dos imigrantes tenham de passar pela situação ilegal antes de se tornarem legais;

2.10

regozija-se com a vontade manifestada pela Comissão de reforçar o papel do Portal Europeu da Mobilidade Profissional na Internet, que fornece informação proveniente da Rede de Serviços de Emprego Europeus (EURES), cujo objectivo específico é prestar serviços de informação, aconselhamento e facilitar a contratação/colocação (busca de emprego) aos trabalhadores e empresários; deste modo, os candidatos à mobilidade podem aceder a informação, orientação e conselhos sobre as oportunidades de emprego e também sobre as condições de vida e de trabalho no Espaço Económico Europeu e os empresários que desejem contratar trabalhadores de outros países têm a sua tarefa facilitada; pensa que poderia dar um contributo útil assinalando à Comissão os portais da Internet geridos pelas autarquias locais e regionais que poderão ser preciosas fontes de informação essenciais para todas as partes envolvidas (6);

2.11

concorda com a ideia da Comissão de tornar a Europa atraente para os trabalhadores qualificados, para os estudantes mais destacados e para os investigadores; além disso, os estudantes deverão poder (ao contrário do que sucede actualmente em certos Estados-Membros) trabalhar e estudar simultaneamente, uma experiência que poderá ajudá-los na transição para o mercado de emprego; seria profícuo criar programas específicos de mobilidade para estudantes estrangeiros, tal como existem já na UE, em termos mais gerais, por exemplo, os bem sucedidos programas ERASMUS e LEONARDO, evitando assim a fuga de cérebros, facilitando a sua formação e colocando à disposição dos países de origem um capital humano inestimável;

2.12

concorda com a necessidade de estudar a hipótese de emitir simultaneamente, em certos casos, autorizações de residência e de trabalho, evitando formalidades desnecessárias e facilitando o controlo; propõe, por conseguinte, a homologação de autorizações de trabalho e residência em toda a União;

2.13

faz eco da afirmação da Comissão segundo a qual a imigração não é, por si só, uma solução para o envelhecimento da população europeia, mas apenas um dos instrumentos que alivia mas não remedeia o défice demográfico na Europa;

2.14

congratula-se com o facto de a Comissão dar relevo à colaboração com os países de origem da imigração e apoia a promoção dos instrumentos financeiros já existentes no âmbito da imigração, bem como a criação de outros mais específicos;

2.15

observa que, no plano interno, as autarquias locais e regionais, pelas suas competências de gestão, se vêem directamente confrontadas com questões relacionadas com a imigração e podem, por isso, contribuir com um valor acrescentado muito considerável para as actividades e os debates no âmbito do intercâmbio de experiências programados pela Comissão para 2007, tendo em vista a sensibilização, a informação e a formação (7);

2.16

oferece à Comissão o seu contributo para a realização das análises de impacto anunciadas, previamente à apresentação de propostas concretas sobre imigração legal, bem como a sua participação na consulta sistemática das autarquias locais e regionais (8).

3.   Comunicação sobre as «Prioridades de acção na luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros» — (COM (2006) 402 final)

O Comité das Regiões,

3.1

apoia muito particularmente a cooperação com os países terceiros para impedir a imigração clandestina e aprova, por conseguinte, a decisão do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 de utilizar 3 % do instrumento europeu de vizinhança e associação para intensificar a ajuda financeira nas áreas que têm uma relação directa com a imigração;

3.2

reputa necessário promover acordos de associação com os países de origem da imigração que devem ser concluídos antes de surgirem situações migratórias e humanitárias de emergência, abarcando não só acordos de cooperação na luta contra a imigração ilegal e de regresso e repatriação dos imigrantes ilegais como também de apoio ao desenvolvimento e de criação de oportunidades de emprego para os nacionais desses países;

3.3

considera fundamental desenvolver todas as fontes de informação disponíveis nos países de origem sobre a imigração, a sua dimensão, a regulamentação existente e as possibilidades de veiculá-la por vias regulares;

3.4

concorda com a sugestão da Comissão de criar um mecanismo de assistência rápida aos Estados-Membros submetidos a pressões insustentáveis nas suas fronteiras externas; insta o Conselho a dotar a Comissão de meios suficientes para desenvolvê-lo de forma adequada;

3.5

destaca o imperativo, evocado no documento da Comissão, de pôr termo ao tráfico de seres humanos e às redes de traficantes e espera que a UE confira a máxima prioridade a este problema e disponibilize meios financeiros suficientes para resolvê-lo; entende que é preciso ter consciência da grande amplitude deste drama humanitário, tanto mais que, segundo as estatísticas de diversas organizações internacionais, um em cada três imigrantes perde a vida durante a viagem para o país de destino;

3.6

adverte, face ao exposto, para a necessidade de evitar que os países de acolhimento deleguem a gestão do regresso dos imigrantes nos países fronteiriços que demonstram pouco respeito pelos direitos humanos, a fim de garantir o máximo controlo do seu cumprimento;

3.7

realça que, neste sentido, a Estratégia Europeia de Emprego e as orientações gerais deverão incitar ao emprego regular com várias medidas, por exemplo, a redução dos encargos não salariais da mão-de-obra e o abrandamento da pressão fiscal sobre os trabalhadores com salários baixos ou pouco qualificados, contribuindo assim para reduzir o aliciamento do trabalho não declarado e, por arrastamento, a contratação de imigrantes clandestinos; estas medidas de flexibilização do mercado laboral deverão encorajar à contratação legal de imigrantes;

3.8

aprova a promoção de campanhas de sensibilização para as vantagens da imigração legal e para os perigos da imigração ilegal, bem como a iniciativa da Comissão de realizar em 2007 um estudo sobre as práticas actuais e o impacto das regularizações nos Estados-Membros, o qual servirá de base para futuros debates e para o estabelecimento de um quadro jurídico comum para a regularização à escala europeia.

3.9

considera oportuno que as representações diplomáticas dos Estados-Membros, juntamente com os serviços de informações, se coordenem a nível comunitário para poder identificar e refrear, em colaboração com as pessoas colectivas locais competentes, as organizações criminosas responsáveis pelo transporte ilegal de imigrantes.

4.   Livro Verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações (COM(2005) 606 final)

O Comité das Regiões,

4.1

concorda com o mandato da futura rede de migração que consiste em fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao público em geral informações objectivas, fiáveis e comparáveis no âmbito da migração e do asilo e preconiza que estas sejam colocadas à disposição do público, excepto as que tiverem um carácter confidencial, sempre com o acordo das agências de protecção de dados;

4.2

está de acordo que as missões concretas de recolha de dados e análise das informações, investigação, divulgação de pareceres e recomendações e ainda a organização de actividades de sensibilização deverão ser confiadas a uma estrutura única, visto a sua concentração gerar economias de escala e facilitar a coordenação;

4.3

acrescentaria outra missão: a Rede Europeia de Migrações (REM) deveria também coordenar a transposição da legislação comunitária nos vários países;

4.4

sugere, à semelhança do que defende o Parlamento Europeu (9), uma cooperação estreita entre as partes interessadas e os órgãos responsáveis pela recolha de informação, a designação de um ponto de contacto em cada um deles e a criação de um sítio na Internet circunscrito aos interessados e utilizadores especializados; será ainda necessária uma ligação entre os órgãos nacionais e internacionais incumbidos destas questões, que devem buscar modalidades de cooperação para solucionar os problemas que forem surgindo;

4.5

aconselha, na estrutura da rede, a opção 1, ou seja, uma rede ligada à Comissão, por facilitar o controlo, a coordenação e a relação com as outras instituições europeias; no atinente às funções dos pontos de contacto nacionais (PCN), deveriam ser os representantes nacionais os responsáveis pela recolha de dados e pela análise dos problemas. O papel dos pontos de contacto deveria ser o de recolher, analisar — na medida do possível — e transmitir a informação à rede e aos agentes nacionais uma vez fixado no plano nacional os deveres e actividades do ponto de contacto. O seu estatuto deveria garantir a sua independência dos governos de cada país e a sua estrutura deveria integrar as regiões e as autarquias locais, seja como for, haverá que garantir a fluidez na transmissão de informações;

4.6

reputa fundamental que esta rede logre:

aumentar a informação sobretudo sobre o mercado de trabalho,

melhorar a informação estatística, graças a uma maior coordenação pela Rede Europeia de Migração e

homogeneizar os métodos de cálculo estatístico para ser possível comparar e coordenar.

5.   Segundo relatório sobre migração e integração

5.1

reputa indispensável promover os relatórios anuais sobre a migração e o desenvolvimento por fornecerem números que permitem planificar a imigração e desenvolver uma política migratória cabal; é impossível planificar qualquer política pública sem dispor de informação suficiente neste âmbito;

5.2

reputa oportuno, tal como o Parlamento Europeu, favorecer o intercâmbio de informações através das redes existentes e da futura Rede Europeia de Migração, entre os Estados-Membros e entre estes e as suas autarquias locais e regionais; todos os agentes implicados deveriam ter acesso ao maior número possível de informação;

5.3

reafirma que qualquer ideia que se pretende concretizar deverá traduzir-se em programas e qualquer programa ou legislação ou sanção que se pretende desenvolver terá ser avaliada posteriormente para verificar a sua utilidade e a sua boa ou má gestão; aplaude, por conseguinte, a iniciativa da Comissão de elaborar um relatório anual em matéria de migração e de integração;

5.4

saúda a proposta da Comissão de organizar um Fórum Anual de Integração, em que os especialistas, os imigrantes, os responsáveis das administrações públicas, também aos níveis local e regional, e em geral todos os agentes implicados poderão divulgar as suas boas práticas e chegar a conclusões exequíveis; considera de vital importância o intercâmbio de boas práticas, em que as autarquias poderão contribuir concretamente para realizar progressos e conseguir a homologação dos resultados das políticas nesta matéria; seja como for, é indispensável munir-se dos meios necessários para a obtenção de dados exaustivos e exactos sobre o fenómeno migratório a considerar na aplicação das referidas políticas; este fórum deverá igualmente ter em conta os relatórios anuais, sendo igualmente essencial o contacto constante com todos os actores implicados;

6.   Conclusões

6.1

recomenda o reconhecimento de uma Política Comum Europeia no domínio da migração que permita uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e os países terceiros;

6.2

considera fundamental melhorar a quantidade e a qualidade dos dados disponíveis e conhecer as necessidades do mercado laboral para desenvolver adequadamente uma política europeia de imigração e para controlar eficazmente os fluxos migratórios;

6.3

recomenda a promoção do co-desenvolvimento como via para valorizar o potencial que representam as comunidades de migrantes estabelecidas nos países da UE ao serviço do desenvolvimento dos respectivos países de origem e aconselha a análise de outras alternativas criativas para canalizar a imigração legal capazes de remover os obstáculos à contratação dos imigrantes no país de origem;

6.4

recomenda a adopção de medidas para pôr cobro ao tráfico de seres humanos e às redes de traficantes e espera que a UE confira a máxima prioridade a este problema e disponibilize meios financeiros suficientes para resolvê-lo; é essencial impedir a imigração ilegal e lutar contra a economia submersa que a promove;

6.5

observa que, no plano interno, as autarquias locais e regionais, pelas suas competências de gestão, se vêem directamente confrontadas com questões relacionadas com a imigração, pelo que propõe a criação de um mecanismo de seguimento dos pareceres sobre imigração que assegure a sua representação ora através do presidente da Comissão CONST ora dos relatores, conforme os casos, nas várias iniciativas da Comissão nesta matéria; este mecanismo permitirá a sua participação activa nas diversas fases do processo legislativo:

a)

na fase pré-legislativa (consulta como parte interessada, análise de impacto),

b)

na fase de avaliação da política (relatórios anuais em matéria de migração e integração, Fórum Anual da Integração);

6.6

solicita, deste modo, a sua representação nos grupos de trabalho formais e informais da Comissão no âmbito da política de migração; está convicto de que este seguimento permitirá à Comissão beneficiar da experiência sobre imigração adquirida no terreno pelas autarquias locais e regionais no terreno;

6.7

faz, por isso, votos para que a Rede Europeia de Migrações (REM) integre as regiões e os municípios;

6.8

oferece desde já o seu contributo para o portal da Internet que a Comissão tenciona criar, assinalando-lhe os portais geridos pelas autarquias locais e regionais que poderão, pela sua importância, ser preciosas fontes de informação para todas as partes envolvidas;

6.9

apoia a promoção dos instrumentos financeiros já existentes no âmbito da imigração, bem como a criação de um mais específico dirigido à integração que preveja especialmente acções de educação e de formação dos imigrantes recém-chegados, bem como dos descendentes (filhos e netos) de imigrantes.

6.10

propõe uma cimeira sobre o papel das regiões europeias na gestão dos fluxos migratórios, com o objectivo de favorecer o intercâmbio de opiniões e experiências entre as nossas regiões neste domínio.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  CdR 242/2002 fin.

CdR 223/2004 fin.

(2)  Relatório do Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento e a Migração (A6-0210/2006).

(3)  CESE 243/2002 fin. CESE 242/2002 fin. CESE 223/2004 fin. Relatório do Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento e a Migração (A6-0210/2006).

(4)  CdR 242/2002 fin.

(5)  CdR 2/2003 fin.

(6)  COM(2005) 669 — ponto 3.1.

(7)  COM(2005) 669 — ponto 3.1.

(8)  COM(2005) 669 — Anexo I.

(9)  Relatório sobre a Proposta de Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005) 480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS)).