52006AP0584

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo" para o período de 2007 a 2013 - Programa geral "Segurança e protecção das liberdades" (COM(2005)0124 - C6-0241/2005 - 2005/0034(CNS))

Jornal Oficial nº 317 E de 23/12/2006 p. 0678 - 0688


20061223

P6_TA(2006)0584

Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo" para o período de 2007 a 2013 — Programa geral "Segurança e protecção das liberdades" (COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0124) [1],

- Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2005),

- Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0390/2006),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [2];

3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Título

Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo" para o período de 2007 a 2013

Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e gestão das suas consequências" para o período de 2007 a 2013

Alteração 2

Considerando 1

(1) A prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(1) A prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e a gestão das suas consequências são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

Alteração 3

Considerando 2

(2) A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de atacarem os valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para limitar as consequências de eventuais atentados, na medida do possível.

(2) A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir que as catástrofes naturais ou causadas pela actividade humana (incluindo o terrorismo) atentem, no caso das primeiras,contra o bem-estar, a liberdade e a segurança dos cidadãos e das sociedades, e, no caso dos actos terroristas, de atacarem os próprios valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para, simultaneamente, limitar as consequências de eventuais catástrofes, na medida do possível.

Alteração 4

Considerando 6

(6) O mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2001/792 (CE, Euratom) do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, visa dar uma resposta imediata a todas as situações de emergência grave, mas não foi especificamente concebido para prevenir os atentados terroristas, preparar-se para os mesmos e gerir as suas consequências.

Alteração 5

Considerando 7

(7) Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção, da preparação e da gestão das consequências em matéria de terrorismo devem ser racionalizados e financiados por um único programa.

(7) Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e da gestão das suas consequências devem ser racionalizados e financiados por um único programa.

Alteração 6

Considerando 8

(8) Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões "medidas de prevenção e de preparação", "gestão das crises e das consequências" e "infra-estruturas críticas".

(8) Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões "medidas de prevenção", "gestão das consequências' e 'infra-estruturas críticas".

Alteração 7

Considerando 9

(9) Para alcançar uma abordagem integrada e coordenada da UE, são essenciais acções da Comissão, juntamente com projectos transnacionais quando adequado. Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis para futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.

(9) Para uma abordagem integrada e coordenada das respostas ao nível da UE, são essenciais acções da Comissão e projectos transnacionais a fim de proceder sem demora a uma identificação e avaliação das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas europeias e implantar um sistema de alerta rápido entre a Comissão e os Estados-Membros. Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis que sejam aplicáveis em futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.

Alteração 8

Considerando 10

(10) Convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(10) Atendendo a que o terrorismo ignora as fronteiras, convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

Alteração 9

Considerando 11

(11) É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais.

(11) É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais. Devem também ser expressamente autorizados os financiamentos conjuntos com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos pontuais relacionados com a segurança das pessoas e das infra-estruturas críticas, nomeadamente nos domínios dos transportes e da energia, com o objectivo de reagrupar no futuro o conjunto dos meios de financiamento num único instrumento ao serviço de uma estratégia global de segurança claramente estabelecida.

Alteração 10

Considerando 12

(12) Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12) Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, carecer de intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Alteração 11

Considerando 16

(16) Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 3.o da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

(16) Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da referida decisão.

Alteração 12

Artigo 1, parágrafo 1

Alteração 13

Artigo 2, alínea a

a) "prevenção e preparação", as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de um atentado terrorista e/ou as suas consequências, nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;

a) "prevenção", as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança e a identificar as ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas, nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;

Alteração 14

Artigo 2, alínea b

b) "gestão das consequências", as medidas destinadas a limitar as consequências a médio prazo dos atentados terroristas, necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça;

b) "gestão das consequências", a coordenação das medidas, limitadas às acções elegíveis nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, a fim de reagir aos incidentes ligados à segurança, em especial ao terrorismo, e limitar as suas consequências, medidas essas necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da criação de um sistema de alerta rápido centralizado e de uma coordenação eficaz a nível comunitário das respostas a dar em tais casos.

Alteração 15

Artigo 2, alínea c

c) "infra-estruturas críticas", os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos ou para o bom funcionamento da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros.

c) "'infra-estruturas críticas", os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos, para o ambiente ou para a actividade da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros, e cuja lista, não exaustiva, figura em anexo à presente decisão.

Alteração 16

Artigo 3, n.o 1

1. O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.

1. O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e os outros riscos ligados à segurança, seja qual for a sua causa ou origem, e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.

Alteração 17

Artigo 3, n.o 2

2. Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico e a coesão económica e social.

2. Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de um conceito de segurança global, baseado, nomeadamente, em outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente, o aprovisionamento energético, a segurança das redes de comunicação e de informação, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico, a continuidade da acção pública e a coesão económica e social.

Alteração 18

Artigo 4, n.o 1

1. No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção, preparação e gestão das consequências.

1. No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial em matéria de terrorismo, e gestão das suas consequências.

Alteração 19

Artigo 4, n.o 2, frase introdutória

2. No que diz respeito à prevenção e preparação para os atentados terroristas, o programa visa:

2. No que diz respeito à prevenção dos atentados terroristas, o programa visa:

Alterações 20 e 21

Artigo 4, n.o 2, alínea a

a) Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as infra-estruturas críticas, incluindo avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos de atentados terroristas e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;

a) Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas, nomeadamente mediante avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;

Alteração 22

Artigo 4, n.o 3, frase introdutória

3. No que se refere à gestão das consequências dos atentados terroristas, o programa procura:

3. No que se refere à gestão das consequências, em especial das ligadas aos atentados terroristas, o programa procura:

Alteração 23

Artigo 4, n.o 3, alínea a

a) Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais dos atentados terroristas;

a) Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança;

Alteração 24

Artigo 4, n.o 3, alínea c

c) Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.

c) Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos também em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.

Alteração 25

Artigo 5, n.o 1, alínea c, travessão 4

- contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas.

- contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas e dos outros riscos ligados à segurança; serão, por conseguinte, elegíveis as acções que, desenvolvidas em parceria com os Estados-Membros abrangidos, incidam em infra-estruturas críticas nacionais de maneira a eliminar ou reduzir os riscos de exploração das suas lacunas em matéria de segurança, nomeadamente quando estes riscos são susceptíveis de ter graves repercussões transfronteiras.

Alteração 26

Artigo 5, n.o 2 A (novo)

2 A. Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pela adopção, aplicação e financiamento de medidas de segurança operacionais identificadas pelo presente programa como necessárias para a melhoria da segurança global da União Europeia.

Alteração 27

Artigo 7, n.o 2 A (novo)

2 A. O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante aos documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos.

Alteração 28

Artigo 7 A (novo)

Artigo 7.o-A

Publicação dos financiamentos

Todas as redes, instituições ou associações que beneficiem de uma subvenção ao abrigo do programa devem assegurar a publicidade do apoio recebido da União Europeia; para o efeito, a Comissão estabelecerá directrizes detalhadas em matéria de visibilidade.

Alteração 29

Artigo 8, n.o 4, alínea -a (nova)

a) prioridade à prevenção dos atentados terroristas na ausência de catástrofes maiores;

Alteração 30

Artigo 8, n.o 4 A (novo)

4 A. A Comissão deve simplificar tanto quanto possível os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não constituam uma sobrecarga burocrática para os promotores dos projectos apresentados. Se necessário, o convite à apresentação de propostas pode ser organizado em duas fases, bastando na primeira fase o envio das informações estritamente necessárias para uma avaliação pertinente do projecto.

Alteração 31

Artigo 9, n.o 2

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. .

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Alteração 32

Artigo 10, n.o 1

1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas "Prevenir e combater a criminalidade" e "Justiça em matéria penal", bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave.

1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas "Prevenir e combater a criminalidade" e "Justiça em matéria penal", bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave. A Comissão zelará por que as acções empreendidas no âmbito destes programas não se sobreponham.

Alteração 33

Artigo 10, n.o 2

2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa "Prevenir e combater a criminalidade", a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União.

2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa "Prevenir e combater a criminalidade", a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União, bem como com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos específicos relativos à segurança das infra-estruturas críticas, como os que já estão em curso nos domínios dos transportes e da energia.

Alteração 34

Artigo 10, n.o 2 A (novo)

2 A. A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam complementares das acções incluídas nos programas mencionados no n.o 1 e por que as mesmas não se sobreponham.

Alteração 35

Artigo 10, n.o 3 A (novo)

3 A. Sempre que os recursos do programa se revelem insuficientes para a execução das medidas já decididas, a Comunidade garantirá o recurso a outros fundos compatíveis.

Alteração 36

Artigo 12, n.o 1 A (novo)

Alteração 37

Artigo 14, n.o 2 A (novo)

2 A. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho, ao mesmo tempo que apresenta o Anteprojecto de Orçamento, sobre a execução do programa, nomeadamente no que respeita à utilização dos recursos disponíveis.

Alterações 38 e 39

Artigo 14, n.o 3

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;

b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010;

c) Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

-a) um relatório anual sucinto que inclua, nomeadamente, informações que permitam avaliar o êxito, de um ponto de vista quantitativo, do presente programa.

a) Um relatório de avaliação intercalar detalhado sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;

b) Uma comunicação sobre a continuação do programa, tendo nomeadamente em conta os seus objectivos, até 31 de Dezembro de 2010;

c) Um relatório de avaliação ex postem que sejam apresentados os resultados do programa, incluindo uma avaliação orçamental, uma vez concluída a sua execução, até 31 de Março de 2015.

Alteração 40

Artigo 14 A (novo)

Artigo 14.o-A

Publicação dos projectos

A Comissão e os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto.

Alteração 41

Artigo 14 B (novo)

Artigo 14.o- B

Igualdade de tratamento

Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento ao abrigo do presente programa podem participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem pelo facto beneficiarem de um tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por orçamentos distintos do orçamento da União Europeia.

Alteração 42

Anexo (novo)

ANEXO

LISTA INDICATIVA DOS SECTORES COM INFRA-ESTRUTURAS CRÍTICAS

1. Energia

a) Produção, refinação, tratamento e armazenagem de petróleo e de gás, incluindo oleodutos e gasodutos

b) Produção de energia eléctrica

c) Transporte de electricidade, de gás e de petróleo

d) Distribuição de electricidade, de gás e de petróleo

2. Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

a) Protecção dos sistemas de informação e das redes

b) Automatização e sistemas de controlo (SCADA, etc..)

c) Internet

d) Fornecimento de telecomunicações fixas

e) Fornecimento de telecomunicações móveis

f) Radiocomunicação e radionavegação

g) Comunicação por satélite

h) Radio e teledifusão

3. Água

a) Abastecimento de água potável

b) Controlo da qualidade da água

c) Retenção da água e controlo dos níveis hídricos

4. Alimentação

Produção e segurança alimentar

5. Saúde

a) Cuidados médicos e hospitalares

b) Medicamentos, soros, vacinas e produtos farmacêuticos

c) Laboratórios e agentes biológicos

6. Finanças

a) Serviços de pagamento/estruturas de pagamento (privados)

b) Serviços financeiros públicos

7. Segurança, ordem pública e justiça

a) Segurança e manutenção da ordem

b) Administração da justiça e prisões

8. Administração civil

a) Funções governamentais

b) Forças armadas

c) Serviços de administração civil

d) Serviços de emergência

e) Serviços postais e de correio electrónico interpessoal

9. Transportes

a) Transportes rodoviários

b) Transportes ferroviários

c) Transportes aéreos

d) Navegação interior

e) Transportes marítimos (cabotagem ou longo curso)

10. Indústria química e nuclear

a) Produção e armazenagem/tratamento de substâncias químicas e nucleares

b) Condutas para o transporte de substâncias perigosas (produtos químicos)

11. Espaço e investigação

a) Espaço

b) Investigação

[1] Ainda não publicada no JO.

[2] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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