Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005)0088 - C6-0084/2005 - 2005/0016(COD))
Jornal Oficial nº 317 E de 23/12/2006 p. 0168 - 0168
20061223 P6_TC1-COD(2006)0117 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu, Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1], Considerando o seguinte: (1) A alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [2] alterou a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais [3]. Aquela disposição aditou uma alínea ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE, pela qual se exigia aos fabricantes de alimentos compostos para animais que indicassem, a pedido do cliente, a composição exacta dos alimentos para animais. (2) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acórdão de 6 de Dezembro de 2005 nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 [4], anulou a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE à luz do princípio da proporcionalidade. (3) O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. (4) O objectivo de garantir a segurança dos alimentos para animais é atingido, nomeadamente, pela aplicação do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 [5] e n.o 183/2005 [6]. (5) Várias decisões de tribunais dos Estados-Membros levaram a uma aplicação distinta e desigual da Directiva 2002/2/CE, estando actualmente pendentes em tribunais nacionais vários processos relativos àquela directiva. (6) O Parlamento Europeu e o Conselho renunciam, nesta fase, a fazer alterações de maior alcance ao acto jurídico de base, dado que a Comissão se comprometeu, no quadro do programa de simplificação, a apresentar até meados de 2007 propostas para uma reorganização completa da legislação relativa aos alimentos para animais. Esperam que, neste contexto, também seja amplamente reavaliada a questão da chamada 'declaração aberta dos ingredientes' e, a esse respeito, esperam novas propostas da Comissão que tomem em consideração tanto o interesse dos agricultores numa informação exacta e detalhada sobre os ingredientes dos alimentos para animais como o interesse da indústria numa protecção suficiente dos segredos industriais. (7) O segundo parágrafo do artigo 12.o da Directiva 79/373/CEE, inserido pelo n.o 5 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE, estabelece que os produtores de alimentos compostos estão obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a exactidão das informações dadas na rotulagem. (8) A Directiva 2002/2/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, APROVARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Directiva 2002/2/CE é alterada do seguinte modo: 1) No n.o 1 do artigo 1.o, é revogada a alínea b); 2) No n.o 6 do artigo 1.o, o artigo 15.o-A da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o-A Até 6 de Novembro de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução do regime instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea j) e n.o 5, alínea d), pelo artigo 5.o-C e pelo artigo 12.o, segundo parágrafo, nomeadamente no que se refere à indicação das quantidades, sob forma de percentagem ponderal, das matérias-primas na rotulagem dos alimentos compostos, incluindo a tolerância autorizada, eventualmente acompanhado de propostas destinadas a melhorar aquelas disposições.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em, … Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente [1] Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006. [2] Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23). [3] JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). [4] ABNA e outros, Colect. 2005, p. I-10423. [5] Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3). [6] Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1). --------------------------------------------------