14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 276/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 17/2006

adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 2006

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

(2006/C 276 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias — estremes ou contidas em preparações ou em artigos –, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.

(2)

O funcionamento eficaz do mercado interno das substâncias só poderá ser concretizado se os requisitos aplicáveis às substâncias não diferirem significativamente entre Estados-Membros.

(3)

Deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente na aproximação das disposições legislativas relativas a substâncias, com o intuito de atingir o desenvolvimento sustentável. Essas disposições deverão ser aplicadas de forma não discriminatória, quer as substâncias sejam comercializadas no mercado interno, quer a nível internacional.

(4)

De acordo com o plano de implementação adoptado em 4 de Setembro de 2002 na Cimeira Mundial de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, a União Europeia tem por objectivo que, até 2020, as substâncias químicas sejam produzidas e utilizadas de forma a minimizar os efeitos adversos significativos para a saúde humana e o meio ambiente.

(5)

O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação comunitária ambiental e da relativa ao local de trabalho.

(6)

O presente regulamento deverá contribuir para a realização da Abordagem Estratégica em matéria de Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM) adoptada no Dubai em 6 de Fevereiro de 2006.

(7)

Para preservar a integridade do mercado interno e assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, especialmente da saúde dos trabalhadores e do ambiente, é necessário garantir que o fabrico de substâncias na Comunidade esteja em conformidade com a legislação comunitária, mesmo se forem exportadas.

(8)

Deverá tomar-se especialmente em conta o potencial impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas (PME) e a necessidade de evitar que sofram qualquer tipo de discriminação.

(9)

A avaliação do funcionamento dos quatro instrumentos jurídicos principais que regem as substâncias químicas na Comunidade, a saber a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (5), a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (6), e o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (7), identificou um conjunto de problemas no funcionamento da legislação comunitária relativa às substâncias químicas, os quais induzem disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que afectam directamente o funcionamento do mercado interno neste domínio, e a necessidade de proteger melhor a saúde pública e o ambiente, de acordo com o princípio da precaução.

(10)

As substâncias submetidas a controlo aduaneiro, que se encontram em armazenagem temporária, em zonas francas ou entrepostos francos, tendo em vista a sua reexportação, ou as que se encontram em trânsito, não são utilizadas na acepção do presente regulamento, pelo que deverão ser excluídas do seu âmbito de aplicação. O transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo de substâncias e de preparações perigosas deverá também ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que já lhe é aplicável legislação específica.

(11)

Para assegurar a exequibilidade e manter os incentivos à reciclagem e valorização de resíduos, os resíduos não deverão ser considerados substâncias, preparações ou artigos na acepção do presente regulamento.

(12)

Um objectivo importante do novo sistema a estabelecer ao abrigo do presente regulamento é incentivar e, em determinados casos, garantir que as substâncias que suscitam grande preocupação sejam, a prazo, substituídas por substâncias ou tecnologias menos perigosas sempre que existam alternativas adequadas económica e tecnicamente viáveis. O presente regulamento não afecta a aplicação das directivas relativas à protecção dos trabalhadores e do ambiente, em especial a Directiva 2004/37/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (8), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (9), segundo a qual as entidades patronais deverão eliminar as substâncias perigosas, sempre que tal for tecnicamente possível, ou substituí-las por outras de menor perigo.

(13)

É necessário garantir uma gestão eficaz dos aspectos técnicos, científicos e administrativos do presente regulamento, a nível comunitário. Deverá, pois, ser criada uma entidade central para desempenhar essa função. Um estudo de viabilidade sobre os requisitos de uma entidade central em termos de recursos concluiu que uma entidade central independente apresentaria um conjunto de vantagens a longo prazo em comparação com outras opções. Deverá, pois, ser criada uma Agência Europeia das Substâncias Químicas (a seguir denominada «Agência»).

(14)

A responsabilidade pela gestão dos riscos das substâncias deverá caber às pessoas singulares ou colectivas que fabricam, importam, colocam no mercado ou utilizam essas substâncias. As informações relativas à aplicação do REACH deverão ser de fácil acesso, nomeadamente para as PME.

(15)

As disposições relativas ao registo exigem pois que os fabricantes e os importadores produzam dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos. Por forma a garantir que cumprem efectivamente essas obrigações, assim como por razões de transparência, o processo de registo deverá requerer que apresentem à Agência um dossiê com todas estas informações. As substâncias registadas deverão poder circular no mercado interno.

(16)

As disposições relativas à avaliação deverão prever o acompanhamento do registo, permitindo verificar se se encontra em conformidade com os requisitos do presente regulamento e, se necessário, favorecendo a produção de mais informação acerca das propriedades das substâncias. Se a Agência, em colaboração com os Estados-Membros, considerar que há razões para suspeitar que uma substância constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, deverá, depois de a ter incluído no plano de acção evolutivo comunitário de avaliação de susbtâncias, garantir a avaliação dessa substância, recorrendo às autoridades competentes dos Estados-Membros.

(17)

Embora a informação relativa às substâncias produzida aquando da avaliação deva ser usada principalmente pelos fabricantes e importadores na gestão dos riscos associados às respectivas substâncias, pode também ser usada para dar início a procedimentos de autorização ou de restrições ao abrigo do presente regulamento ou ainda em procedimentos de gestão dos riscos ao abrigo de outros normativos comunitários. Deverá pois garantir-se que esta informação esteja à disposição das autoridades competentes e possa por elas ser utilizada para efeito desses procedimentos.

(18)

As disposições relativas à autorização deverão ter por objectivo assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam devidamente controlados. A Comissão só deverá conceder autorizações para a colocação no mercado e utilização se os riscos decorrentes da utilização dessas substâncias estiverem devidamente controlados, quando possível, ou caso essa utilização possa ser justificada por motivos de ordem sócio-económica e não existam alternativas adequadas económica e tecnicamente viáveis.

(19)

As disposições relativas às restrições deverão permitir o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias que apresentem riscos que devam ser devidamente abordados, sujeitando-as a proibições totais ou parciais ou a outras restrições, com base numa avaliação desses riscos.

(20)

Na preparação do presente regulamento, a Comissão lançou projectos de implementação do REACH (PIR), nos quais participaram peritos dos grupos de partes interessadas. Alguns desses projectos visam desenvolver projectos de orientações e instrumentos que ajudem a Comissão, a Agência, os Estados-Membros, os fabricantes, os importadores e os utilizadores a jusante a cumprir, na prática, as suas obrigações no âmbito do presente regulamento. Este trabalho deverá permitir que a Comissão e a Agência possam disponibilizar atempadamente o aconselhamento técnico adequado, tendo em conta os prazos estabelecidos pelo presente regulamento.

(21)

A responsabilidade de avaliar os riscos e perigos das substâncias deverá ser atribuída, em primeiro lugar, às pessoas singulares ou colectivas que fabricam ou importam essas substâncias, mas apenas quando o façam em quantidades superiores a um determinado volume, por forma a permitir-lhes suportar os encargos associados. As pessoas singulares ou colectivas que manuseiem substâncias químicas deverão tomar as medidas de gestão dos riscos necessárias, em conformidade com a avaliação dos riscos das substâncias, comunicando as recomendações pertinentes aos restantes envolvidos na cadeia de abastecimento, o que deverá incluir a descrição, documentação e notificação de forma transparente e apropriada sobre os riscos inerentes à produção, utilização e eliminação de cada substância.

(22)

Para realizarem eficazmente uma avaliação da segurança química das substâncias, os fabricantes e importadores dessas substâncias deverão obter informações sobre as mesmas, se necessário, através da execução de novos ensaios.

(23)

Para efeitos de controlo do cumprimento e avaliação e por motivos de transparência, as informações sobre essas substâncias, assim como outras informações conexas, inclusive as que se referem às medidas de gestão dos riscos, deverão ser transmitidas normalmente às autoridades competentes.

(24)

A investigação e o desenvolvimento científicos realizam-se normalmente sobre quantidades inferiores a uma tonelada por ano. É desnecessário isentar essas actividades, dado que, de qualquer modo, as substâncias usadas nessas quantidades não carecem de registo. No entanto, a fim de incentivar a inovação, a investigação e o desenvolvimento orientados para produtos e processos deverão ser isentos da obrigação de registo durante um período determinado em que ainda não se pretenda colocar a substância no mercado para um número indefinido de clientes em virtude de a sua aplicação em preparações ou artigos exigir ainda investigação e desenvolvimento suplementares realizados pelo próprio potencial registante ou em cooperação com um número limitado de clientes conhecidos. Além disso, é oportuno prever uma isenção semelhante para os utilizadores a jusante que utilizem a substância para fins de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, desde que os riscos para a saúde humana e o ambiente estejam devidamente controlados de acordo com os requisitos da legislação em matéria de protecção dos trabalhadores e do ambiente.

(25)

Uma vez que os produtores e importadores de artigos deverão ser responsáveis pelos mesmos, convém impor um requisito de registo das substâncias que se destinem a ser libertadas dos artigos e que não foram registadas para essa utilização. A Agência deverá ser notificada no caso de substâncias que suscitem uma elevada preocupação e que estejam presentes em artigos em quantidades superiores aos limiares de tonelagem e de concentração, sempre que a exposição à substância não possa ser excluída e esta não tenha sido registada por ninguém para essa utilização. A Agência deverá igualmente estar dotada de competências para exigir a apresentação de um registo se tiver motivos para suspeitar que a libertação de uma substância de um artigo poderá constituir um risco para a saúde humana ou para o ambiente e que a substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano. A Agência deverá ponderar a necessidade de propor restrições, sempre que considerar que a utilização dessas substâncias em artigos apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não está devidamente controlado.

(26)

Os requisitos para a realização de avaliações de segurança química pelos fabricantes e importadores deverão ser definidos em pormenor num anexo técnico, a fim de que aqueles possam cumprir as suas obrigações. Para que os fabricantes e importadores possam chegar a uma partilha justa dos encargos com os seus clientes, deverão, na sua avaliação de segurança química, abordar não só as suas próprias utilizações e as utilizações para as quais colocam essas substâncias no mercado, mas também todas as utilizações que os seus clientes lhes peçam para abordar.

(27)

A Comissão, em estreita cooperação com a indústria, os Estados-Membros e outras partes interessadas pertinentes, elaborará orientações para satisfazer os requisitos exigíveis ao abrigo do presente regulamento relativos às preparações (especialmente no que diz respeito às fichas de dados de segurança com cenários de exposição), incluindo a avaliação de substâncias incorporadas em preparações especiais — como metais incluídos em ligas. Ao proceder deste modo, a Comissão terá na devida conta os trabalhos realizados no âmbito dos PIR e incluirá as necessárias orientações sobre a matéria no pacote global de orientações do REACH. Estas orientações deverão estar disponíveis antes do início da aplicação do regulamento.

(28)

Não deve ser necessário realizar uma avaliação de segurança química de substâncias presentes em preparações em concentrações muito reduzidas que se considerem não suscitar preocupações. As substâncias presentes em preparações nessas concentrações reduzidas deverão igualmente ser isentas da autorização. Estas disposições deverão aplicar-se também às preparações que consistem em misturas sólidas de substâncias até que lhes seja dada uma forma específica a fim de transformar essas preparações em artigos.

(29)

Deverá prever-se a partilha e a apresentação conjunta de informações sobre as substâncias para aumentar a eficácia do sistema de registo, reduzir os custos envolvidos e os ensaios em animais vertebrados. Um dos elementos de um grupo de vários registantes deverá transmitir as informações em nome dos outros, de acordo com regras que assegurem que são comunicadas todas as informações exigidas e que permitam que os custos sejam partilhados. Em determinados casos específicos, as informações deverão poder ser apresentadas directamente à Agência por um dos registantes.

(30)

Os requisitos para a produção de informações sobre as substâncias deverão ser escalonados de acordo com os volumes de produção ou de importação de uma substância, dado que este indica o potencial de exposição do homem e do ambiente às substâncias e deverá ser descrito em pormenor. A fim de reduzir o eventual impacto nas substâncias de baixo volume, só deverão ser exigidas novas informações toxicológicas e ecotoxicológicas para as substâncias prioritárias entre 1 e 10 toneladas. Para as demais substâncias entre 1 e 10 toneladas, deverá haver incentivos para estimular os fabricantes e os importadores a fornecerem essas informações.

(31)

Os Estados-Membros, a Agência e todas as partes interessadas deverão ter plenamente em conta os resultados dos PIRPIR, em especial no que se refere ao registo das substâncias que ocorrem na natureza.

(32)

É necessário ponderar a possibilidade da aplicação das alíneas a) e b) do n.o 7 do artigo 2.o e do Anexo XI às substâncias derivadas de processos mineralógicos; a revisão dos Anexos IV e V deverá ter plenamente em conta este aspecto.

(33)

Caso se realizem ensaios, estes deverão cumprir os requisitos aplicáveis à protecção dos animais de laboratório, estabelecidos na Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (10), e, no caso dos ensaios ecotoxicológicos e toxicológicos, as boas práticas de laboratório estabelecidas na Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (11).

(34)

Deverá também ser possível a produção de informações através de meios alternativos que garantam a equivalência aos ensaios e métodos de ensaio prescritos, por exemplo quando esta informação provier de modelos qualitativos ou quantitativos de estrutura/actividade ou de substâncias estruturalmente relacionadas. Para este efeito, a Agência deverá desenvolver orientações apropriadas em cooperação com os Estados-Membros e com as partes interessadas. Deverá também ser possível não comunicar determinadas informações, se tal for devidamente justificado. Com base na experiência adquirida com os PIRPIR, deverão ser desenvolvidos critérios para a definição da noção de justificação correcta.

(35)

Para ajudar as empresas e, em particular, as PME, a cumprir os requisitos do presente regulamento, os Estados-Membros, além dos documentos de orientação fornecidos pela Agência, deverão criar serviços nacionais de assistência.

(36)

Deverão ser reconhecidos os métodos de ensaio aceites a nível internacional e deverão ser adoptados pela Comissão, e revistos se for caso disso, novos métodos de ensaios que permitam nomeadamente aperfeiçoar, reduzir ou substituir os ensaios em animais.

(37)

Por uma questão de exequibilidade e dada a natureza específica das substâncias intermédias, deverão estabelecer-se requisitos específicos para o seu registo. Os polímeros deverão ficar isentos de registo e avaliação até que se possam seleccionar aqueles que carecem de registo devido aos riscos que representam para a saúde humana ou para o ambiente, de forma viável e económica e com base em critérios científicos tecnicamente sólidos e válidos.

(38)

Para evitar sobrecarregar as autoridades e as pessoas singulares ou colectivas com as tarefas decorrentes do registo de substâncias de integração progressiva já presentes no mercado interno, esse registo deverá ser escalonado por um período adequado, sem que isso provoque atrasos indevidos. Deverão, consequentemente, fixar-se prazos para o registo dessas substâncias.

(39)

Os dados relativos a substâncias já notificadas de acordo com a Directiva 67/548/CEE deverão ser integrados no sistema e actualizados quando se atingir o limite de tonelagem seguinte.

(40)

Tendo em vista a criação de um sistema harmonizado e simples, todos os registos deverão ser apresentados à Agência. Para assegurar uma abordagem coerente e uma utilização eficaz dos recursos, a Agência deverá verificar se todos os registos estão completos e assumir a responsabilidade por uma eventual rejeição final dos registos.

(41)

O Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) incluía determinadas substâncias complexas numa única entrada. As substâncias UVCB (substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reacção complexos ou materiais biológicos) poderão ser registadas como uma única substância no âmbito do presente regulamento, apesar da sua composição variável, desde que as suas propriedades perigosas não apresentem diferenças significativas e garantam a mesma classificação.

(42)

Para garantir a actualização da informação compilada através do registo, deverá ser introduzida a obrigação de os registantes informarem a Agência de determinadas alterações da informação.

(43)

É necessário reduzir ao mínimo o número de animais vertebrados usados para fins experimentais, de acordo com as disposições da Directiva 86/609/CEE. Sempre que possível, deverá evitar-se a utilização de animais, recorrendo a métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos ou por outros organismos internacionais reconhecidos pela Comissão ou pela Agência, consoante o caso.

(44)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação total e completa das regras comunitárias de concorrência.

(45)

Para evitar duplicações de esforços e, em particular, para reduzir os ensaios com animais vertebrados, as disposições respeitantes à preparação e apresentação de registos e actualizações deverão exigir a partilha de informação, sempre que um registante o solicite. Quando a informação diga respeito a animais vertebrados, o registante deverá ser obrigado a solicitá-la.

(46)

É do interesse público garantir que os resultados dos ensaios relativos aos perigos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes de determinadas substâncias sejam transmitidos com a maior brevidade às pessoas singulares ou colectivas que utilizam essas substâncias, por forma a limitar todos os riscos associados a essa utilização. A partilha de informação deverá realizar-se sempre que seja solicitada por qualquer registante, especialmente no caso de informações que envolvam ensaios em animais vertebrados, em condições que garantam uma justa compensação da empresa que levou a efeito os ensaios.

(47)

Para reforçar a competitividade da indústria comunitária e assegurar uma aplicação tão eficiente quanto possível do presente regulamento, importa prever a partilha dos dados entre registantes com base numa justa compensação.

(48)

A fim de respeitar os legítimos direitos de propriedade dos que produzem os dados de ensaios, estes deverão ter, por um período de dez anos, o direito de poder reclamar uma compensação dos outros registantes que beneficiem desses dados.

(49)

Para que um potencial registante possa efectuar o seu registo, ainda que não consiga chegar a acordo com um registante anterior, a Agência deverá, mediante pedido, permitir a utilização de quaisquer resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos já apresentados. O registante que receber esses dados deverá ser obrigado a contribuir financeiramente para as despesas efectuadas pelo detentor dos dados.

(50)

Para evitar duplicações de esforços e, em particular, para reduzir a duplicação de ensaios, os registantes de substâncias de integração progressiva deverão efectuar, logo que possível, um pré-registo numa base de dados gerida pela Agência. Deverá instituir-se um sistema que preveja a criação de fóruns de intercâmbio de informação sobre substâncias (FIIS) para ajudar os registantes a encontrar outros registantes. Para assegurar o bom funcionamento desse sistema, os registantes deverão cumprir certas obrigações. Se um membro de um FIIS não cumprir as suas obrigações, deverá ser penalizado em conformidade, mas os restantes membros deverão ter a possibilidade de continuar a preparar o seu próprio registo.

(51)

Parte da responsabilidade dos fabricantes ou importadores pela gestão dos riscos das substâncias consiste na transmissão de informações sobre essas substâncias a outros profissionais, como os utilizadores a jusante ou os distribuidores. Esta importante responsabilidade deverá ser igualmente aplicável em toda a cadeia de abastecimento para que todos os intervenientes possam assumir as suas responsabilidades em relação à gestão dos riscos decorrentes da utilização das substâncias.

(52)

Uma vez que a ficha de dados de segurança existente já está a ser utilizada como ferramenta de comunicação ao longo da cadeia de abastecimento de substâncias e preparações, é adequado desenvolvê-la e torná-la parte integrante do sistema estabelecido ao abrigo do presente regulamento.

(53)

A fim de estabelecer uma cadeia de responsabilidades, os utilizadores a jusante deverão ser responsáveis pela avaliação dos riscos decorrentes das utilizações que dão às substâncias, caso essas utilizações não estejam abrangidas por uma ficha de dados de segurança recebida dos respectivos fornecedores, a menos que o utilizador a jusante em causa tome medidas de protecção adicionais às recomendadas pelo fornecedor ou ainda nos casos em que o fornecedor não seja obrigado a avaliar esses riscos ou a fornecer-lhe informações sobre os mesmos. Pelo mesmo motivo, os utilizadores a jusante deverão gerir os riscos decorrentes da utilização que fazem das substâncias. Além disso, qualquer produtor ou importador de um artigo que contenha uma substância que suscite elevada preocupação deverá fornecer as informações suficientes para que possa ser utilizado com segurança.

(54)

Os requisitos para a realização de avaliações de segurança química pelos utilizadores a jusante deverão também ser estabelecidos em pormenor, para que estes possam cumprir as suas obrigações. Estes requisitos só deverão aplicar-se a quantidades totais superiores a uma tonelada de substância ou preparação.Em qualquer caso, os utilizadores a jusante deverão ter em consideração a utilização da substância e identificar e aplicar as medidas de gestão de risco adequadas. Os utilizadores a jusante deverão transmitir à Agência determinadas informações básicas sobre a utilização.

(55)

Para efeitos de controlo do cumprimento e avaliação, deverá exigir-se aos utilizadores a jusante das substâncias que transmitam à Agência certas informações básicas, caso a sua utilização seja diferente das condições do cenário de exposição apresentado em pormenor na ficha de dados de segurança comunicada pelo seu fabricante ou importador inicial, e que mantenham essas informações actualizadas.

(56)

Por uma questão de exequibilidade e de proporcionalidade, é apropriado isentar da transmissão dessas informações os utilizadores a jusante que utilizem quantidades reduzidas de uma substância.

(57)

Deve ser facilitada a comunicação a montante e a jusante da cadeia de abastecimento. A Comissão deverá desenvolver um sistema de classificação simplificada das descrições de utilizações tendo em conta os resultados dos PIR.

(58)

É igualmente necessário garantir que a produção de informações é adaptada às necessidades reais de informação. Para esse efeito, a Agência deverá, no âmbito do processo de avaliação, decidir sobre os programas de ensaios propostos pelos fabricantes e importadores. Em cooperação com os Estados-Membros, a Agência deverá dar prioridade a determinadas substâncias, por exemplo às que suscitam elevada preocupação.

(59)

Além disso, é necessário criar confiança na qualidade geral dos registos e garantir que o grande público, assim como todas as partes interessadas da indústria química estejam confiantes em que as pessoas singulares ou colectivas cumprem as obrigações que lhes são impostas. Assim sendo, é necessário prever disposições para a indicação de quais das informações foram avaliadas por um assessor com experiência adequada e para que determinada percentagem de registos seja objecto de verificação da conformidade pela Agência.

(60)

A Agência deverá igualmente ter competência para solicitar mais informações aos fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante sobre substâncias suspeitas de constituir um risco para a saúde humana ou para o ambiente, nomeadamente em razão da sua presença no mercado interno em grandes volumes, com base em avaliações por ela efectuadas. Com base nos critérios para a definição de substâncias prioritárias elaborados pela Agência, em cooperação com os Estados-Membros, deverá ser estabelecido um plano de acção evolutivo comunitário, recorrendo às autoridades competentes dos Estados-Membros para avaliar as substâncias nele incluídas. Se a utilização de substâncias intermédias isoladas nas instalações provocar um risco equivalente ao nível de preocupação decorrente da utilização de substâncias sujeitas a autorização, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de solicitar mais informações, quando isso se justificar.

(61)

O acordo comum, no âmbito do Comité dos Estados-Membros da Agência, sobre os seus projectos de decisões constitui a base para um sistema eficaz que respeite o princípio da subsidiariedade, mantendo, ao mesmo tempo, o mercado interno. Se um ou mais Estados-Membros ou a Agência não concordarem com um projecto de decisão, este deverá ser adoptado após ser submetido a um procedimento centralizado. Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão deverá adoptar uma decisão em conformidade com um procedimento de comitologia.

(62)

A avaliação poderá levar à conclusão de que se deverá actuar ao abrigo dos procedimentos de restrição ou autorização ou de que se deverá considerar uma medida de gestão do risco, no âmbito de outra legislação apropriada. Assim, deverão publicar-se informações sobre a evolução dos procedimentos de avaliação.

(63)

Para garantir um nível suficientemente elevado de protecção da saúde humana, nomeadamente, no caso de grupos populacionais relevantes e eventualmente de subpopulações vulneráveis, e do ambiente, as substâncias que suscitam elevada preocupação deverão merecer toda a atenção, de acordo com o princípio da precaução. Deverá ser concedida a autorização se as pessoas singulares ou colectivas que a solicitarem demonstrarem à autoridade que a concede que os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização da substância estão adequadamente controlados. Ou então, também poderá ser autorizada a utilização dessas substâncias se puder ser demonstrado que os benefícios sócio-económicos dela resultantes prevalecem face aos riscos que comportam e que não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas económica e tecnicamente viáveis. Tendo em conta o bom funcionamento do mercado interno, é adequado que a Comissão seja a autoridade que concede a autorização.

(64)

Poderão ser desenvolvidas metodologias para estabelecer limites para as substâncias cancerígenas e mutagénicas tendo em conta os resultados dos PIR. O anexo relevante poderá ser alterado com base nessas metodologias, a fim de permitir a utilização de limiares quando for apropriado, no contexto da autorização do uso de substâncias cancerígenas e mutagénicas.

(65)

A fim de apoiar o objectivo da substituição final de substâncias que suscitam grandes preocupações por substâncias ou tecnologias alternativas adequadas, todos os requerentes de autorizações deverão fornecer uma análise das alternativas, que tenha em conta os riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição. Além disso, as autorizações deverão ser sujeitas a um período de revisão limitado no tempo, cuja duração será determinada caso a caso e, por regra, a certas condições, incluindo o controlo.

(66)

A experiência a nível internacional demonstra que as substâncias com características que as tornam persistentes, susceptíveis de bioacumulação e tóxicas ou muito persistentes e muito susceptíveis de bioacumulação suscitam elevada preocupação, apesar de terem sido desenvolvidos critérios que permitem a identificação dessas substâncias. Algumas outras substâncias suscitam preocupações suficientes para serem tratadas da mesma forma, caso a caso.

(67)

Considerando os aspectos respeitantes à viabilidade e à praticabilidade, quer no que respeita às pessoas singulares ou colectivas, que têm de preparar os processos de candidatura e tomar as medidas apropriadas de gestão do risco, quer no tocante às autoridades, que têm de processar os pedidos de autorização, apenas um número limitado de substâncias deverá ser submetido, simultaneamente, ao procedimento de autorização, pelo que deverão estabelecer-se prazos realistas para os pedidos, possibilitando simultaneamente a isenção de certas utilizações. As substâncias identificadas como satisfazendo os critérios para autorização deverão ser incluídas numa lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no procedimento de autorização. Nesta lista, as substâncias constantes do programa de trabalho da Agência deverão ser claramente identificadas.

(68)

A Agência deverá aconselhar sobre a definição de prioridades quanto às substâncias que deverão ser submetidas ao procedimento de autorização, para garantir que as decisões reflictam as necessidades da sociedade, bem como os conhecimentos científicos e os seus progressos.

(69)

A proibição total de uma substância significa que nenhuma das suas utilizações poderá ser autorizada, pelo que não faria sentido possibilitar a apresentação de pedidos de autorização. Nesses casos, a substância deverá ser retirada da lista de substâncias relativamente às quais poderão apresentar-se pedidos de autorização e acrescentada à lista de substâncias sujeitas a restrições.

(70)

Há que assegurar a correcta interacção entre as disposições relativas à autorização e às restrições para preservar o eficiente funcionamento do mercado interno e a protecção da saúde humana, da segurança e do ambiente. Deverão manter-se para uma determinada substância as restrições existentes quando ela é aditada à lista de substâncias relativamente às quais poderão apresentar-se pedidos de autorização. A Agência deverá analisar se o risco decorrente das substâncias contidas em artigos está devidamente controlado e, caso não esteja, elaborar um dossiê referente à introdução de restrições adicionais para as substâncias cuja utilização está sujeita a autorização.

(71)

Para se ter uma abordagem harmonizada da autorização das utilizações de determinadas substâncias, a Agência deverá emitir pareceres sobre os riscos decorrentes dessas utilizações e sobre qualquer análise sócio-económica que lhe seja apresentada por terceiros.

(72)

Para possibilitar o acompanhamento e o controlo efectivos do cumprimento do requisito de autorização, os utilizadores a jusante que beneficiem de uma autorização concedida ao seu fornecedor deverão informar a Agência da utilização que fizerem da substância.

(73)

A fim de acelerar o sistema actual, o procedimento de restrição deverá ser reestruturado e a Directiva 76/769/CEE, que foi substancialmente alterada e adaptada várias vezes, deverá ser substituída. Num intuito de clareza, como ponto de partida para este novo procedimento acelerado de restrição, o acervo das regras harmonizadas ao abrigo do anexo dessa directiva deverá transitar para uma versão reformulada. Esta versão reformulada respeita as normas estabelecidas no Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (12), em matéria de técnica de reformulação.

(74)

Durante um período transitório de seis anos, os Estados-Membros poderão manter restrições mais rigorosas que as estabelecidas no Anexo XVII, desde que notificadas de acordo com o Tratado. Esta disposição diz respeito às substâncias estremes, bem como às substâncias contidas em preparações e em artigos, cujo fabrico, colocação no mercado ou utilização estejam sujeitos a restrições. A Comissão deverá compilar e publicar uma lista dessas restrições, o que lhe dará oportunidade de rever as medidas em questão tendo em vista uma eventual harmonização.

(75)

Deverá ser da responsabilidade do fabricante, do importador e do utilizador a jusante identificar as medidas adequadas de gestão do risco, necessárias para garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente face ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância estreme ou contida numa preparação ou num artigo. Todavia, nas situações em que tal se considerar insuficiente e nos casos em que se justificar a existência de legislação comunitária, deverão fixar-se as restrições apropriadas.

(76)

Para proteger a saúde humana e o ambiente, as restrições ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância estreme ou contida numa preparação ou num artigo, poderão incluir qualquer condição ou a proibição do fabrico, colocação no mercado ou utilização. Consequentemente, é necessário elaborar uma lista dessas restrições bem como as suas eventuais alterações.

(77)

Para preparar uma proposta de restrições e para que essa legislação funcione eficazmente, deverão existir boas formas de cooperação, coordenação e informação entre os Estados-Membros, a Agência, outros organismos da Comunidade, a Comissão e as partes interessadas.

(78)

Para que os Estados-Membros tenham a oportunidade de apresentar propostas relativas a um risco específico para a saúde humana e para o ambiente, deverão elaborar um dossiê em conformidade com requisitos pormenorizados. Esse dossiê deverá justificar a actuação a nível comunitário.

(79)

Para permitir uma abordagem harmonizada das restrições, a Agência deverá desempenhar o papel de coordenador deste procedimento, por exemplo, nomeando os respectivos relatores e verificando a conformidade com os requisitos dos anexos pertinentes. A Agência deverá manter uma lista das substâncias para as quais está a ser elaborado um dossiê relativo às restrições.

(80)

Para dar à Comissão a oportunidade de se debruçar sobre um risco específico para a saúde humana e para o ambiente que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão deverá poder confiar à Agência a elaboração de um dossiê relativo às restrições.

(81)

Por motivos de transparência, a Agência deverá publicar o respectivo dossiê, com as restrições sugeridas, solicitando a comunicação de observações.

(82)

Para concluir o procedimento na devida altura, a Agência deverá apresentar o seu parecer sobre a medida sugerida e o seu impacto com base num projecto de parecer elaborado por um relator.

(83)

Para acelerar o procedimento relativo às restrições, a Comissão deverá preparar o seu projecto de alteração no prazo específico, após a recepção do parecer da Agência.

(84)

A Agência deverá ter um papel central assegurando a credibilidade, junto de todos os interessados e do público, dos processos legislativo e de tomada de decisões no domínio das substâncias químicas e da respectiva base científica. A Agência deverá também desempenhar um papel central na coordenação da comunicação em torno do presente regulamento e na sua aplicação. Por isso, é essencial que as Instituições comunitárias, os Estados-Membros, o grande público e as partes interessadas confiem na Agência. Por essa razão, é vital garantir a sua independência, elevadas capacidades científica, técnica e regulamentar, assim como a transparência e a eficácia.

(85)

A estrutura da Agência deverá adequar-se às funções que tem de desempenhar. A experiência com agências comunitárias semelhantes dá algumas orientações a este respeito, embora a estrutura tenha de ser adaptada para satisfazer as necessidades específicas do presente regulamento.

(86)

Por uma questão de eficiência, o pessoal do Secretariado da Agência deverá executar tarefas essencialmente técnico-administrativas e científicas sem fazer apelo aos recursos científicos e técnicos dos Estados-Membros. O director executivo deverá assegurar a execução eficiente das tarefas da Agência, de forma independente. Para garantir que a Agência desempenhe as suas funções, o Conselho de Administração deverá ser constituído de tal forma que represente cada Estado-Membro, a Comissão e outras partes interessadas nomeadas pela Comissão, a fim de garantir a associação de interessados directos e assegurar o mais alto nível de competências e um vasto leque de conhecimentos especializados no domínio da segurança ou da regulamentação das substâncias químicas, bem como nos domínios financeiro e jurídico.

(87)

A Agência deverá dispor dos meios para executar todas as tarefas necessárias que lhe permitam desempenhar as suas funções.

(88)

Um regulamento da Comissão deverá especificar a estrutura e o montante das taxas a cobrar, inclusive em que circunstâncias uma parte das taxas será transferida para a autoridade competente do Estado-Membro em questão.

(89)

O Conselho de Administração deverá ter os poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, estabelecer regras internas, adoptar regulamentos financeiros e nomear o director executivo.

(90)

Através do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Sócio-Económica, a Agência, no seu domínio de competências, deverá assumir o papel dos Comités Científicos ligados à Comissão na prestação de pareceres científicos.

(91)

Através do Comité dos Estados-Membros, a Agência deverá tentar obter o acordo entre as autoridades dos Estados-Membros sobre questões específicas que exijam uma abordagem harmonizada.

(92)

É necessário assegurar uma estreita cooperação entre a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros, para que os pareceres científicos do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Sócio-Económica se baseiem em conhecimentos científicos e técnicos especializados apropriados e o mais vastos possível que se possam encontrar na Comunidade. Nesse mesmo sentido, os comités deverão poder contar com outros conhecimentos especializados particulares.

(93)

Atendendo a que as pessoas singulares ou colectivas têm uma maior responsabilidade em assegurar uma utilização segura das substâncias químicas, o controlo do cumprimento deverá ser reforçado. A Agência deverá, por isso, constituir um fórum para que os Estados-Membros troquem informações e coordenem as suas actividades relacionadas com o controlo do cumprimento da legislação em matéria de substâncias químicas. A cooperação actualmente informal entre os Estados-Membros neste domínio beneficiaria com um enquadramento mais formal.

(94)

A Agência deverá estar dotada de uma Câmara de Recurso que garanta o tratamento dos recursos das pessoas singulares ou colectivas afectadas por decisões tomadas pela Agência.

(95)

A Agência deverá ser financiada, em parte, pelas taxas pagas pelas pessoas singulares ou colectivas e, em parte, pelo Orçamento Geral das Comunidade Europeias. O processo orçamental da Comunidade permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Além disso, a auditoria das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (13).

(96)

Quando a Comissão e a Agência considerarem apropriado, deverá ser possível a participação de representantes de países terceiros nas actividades da Agência.

(97)

Através da cooperação com organismos que tenham interesses na harmonização da regulamentação internacional, a Agência deverá contribuir para os trabalhos da Comunidade e dos Estados-Membros nessas actividades de harmonização. Para fomentar a obtenção de um amplo consenso internacional, a Agência deverá ter em conta as normas internacionais existentes ou emergentes em matéria de regulamentação de substâncias químicas, como o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

(98)

A Agência deverá facultar a infra-estrutura necessária para que as pessoas singulares ou colectivas cumpram as suas obrigações de acordo com as disposições relativas à partilha dos dados.

(99)

É importante evitar confusões entre as atribuições da Agência e as da Agência Europeia de Medicamentos (AEM) criada pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (14), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (15), e do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, criado por decisão do Conselho de 20 de Julho de 2003 (16). Consequentemente, a Agência deverá aprovar um regulamento interno, para os casos em que seja necessária a cooperação com a AESA ou com o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho. É necessário estabelecer que o presente regulamento se aplica sem prejuízo das competências atribuídas pela legislação comunitária à AEM, à AESA e ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

(100)

Para conseguir o funcionamento do mercado interno das substâncias estremes ou contidas em preparações, garantindo, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, deverão estabelecer-se regras para um inventário de classificação e rotulagem.

(101)

Consequentemente, a Agência deverá ser notificada da classificação e rotulagem de qualquer substância sujeita a registo ou abrangida pelo artigo 1.o da Directiva 67/548/CEE e colocada no mercado para que seja incluída no inventário.

(102)

Para assegurar uma protecção harmonizada do grande público e, em particular, das pessoas que venham a estar em contacto com determinadas substâncias, bem como o correcto funcionamento da demais legislação comunitária assente na classificação e na rotulagem, deverá incluir-se num inventário a classificação, de acordo com a Directiva 67/548/CEE e com a Directiva 1999/45/CE, decidida pelos fabricantes e importadores da mesma substância, se possível, assim como as decisões adoptadas a nível comunitário para harmonizar a classificação e a rotulagem de algumas substâncias, devendo ter-se plenamente em conta o trabalho e a experiência acumulados em relação às actividades previstas na Directiva 67/548/CEE, incluindo a classificação e a rotulagem de substâncias específicas ou de grupos de substâncias enumerados no Anexo I da Directiva 67/548/CEE.

(103)

Os recursos deverão concentrar-se nas substâncias que suscitem maiores preocupações. Por conseguinte, deverão ser inscritas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE as substâncias que cumpram os critérios de classificação como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1, 2 ou 3, ou como sensibilizantes respiratórios; no que respeita a outros efeitos, a inscrição das substâncias deverá ser feita caso a caso. Deverão estabelecer-se disposições para que as autoridades competentes possam apresentar propostas à Agência. A Agência deverá pronunciar-se sobre a proposta, devendo as partes interessadas ter a oportunidade de fazer observações. A Comissão deverá, posteriormente, tomar uma decisão.

(104)

Os relatórios sobre a aplicação do regulamento, apresentados periodicamente pelos Estados-Membros e pela Agência, serão um meio indispensável para acompanhar a aplicação do presente regulamento, bem como as tendências neste domínio. As conclusões extraídas dos resultados dos relatórios serão instrumentos úteis e práticos para a revisão do presente regulamento e, se necessário, para a formulação de propostas de alterações.

(105)

Os cidadãos da UE deverão ter acesso à informação sobre as substâncias químicas a que possam estar expostos, para poderem tomar decisões esclarecidas sobre a utilização que fazem dessas substâncias. Uma forma transparente de alcançar este objectivo consiste em dar-lhes acesso livre e fácil aos dados de base armazenados na base de dados da Agência, incluindo resumos das propriedades perigosas, requisitos de rotulagem e legislação comunitária relevante, incluindo as utilizações autorizadas e as medidas de gestão dos riscos. A Agência e os Estados-Membros deverão autorizar o acesso à informação, nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público à informação em matéria de ambientee que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (17), no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (18), e na Convenção da UNECE sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente de que a Comunidade Europeia é parte contratante.

(106)

Para além da sua participação na aplicação da legislação comunitária, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão, dada a sua proximidade relativamente aos interessados directos nos Estados-Membros, ter um papel no intercâmbio de informações sobre os riscos das substâncias e das obrigações das pessoas singulares ou colectivas resultantes da legislação nesta matéria; ao mesmo tempo, é necessária uma cooperação estreita entre a Agência, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, para garantir a coerência e a eficiência do processo global de comunicação.

(107)

Para que o sistema estabelecido pelo presente regulamento funcione eficazmente, deverão existir boas formas de cooperação, de coordenação e de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Agência e a Comissão no que diz respeito ao controlo do seu cumprimento.

(108)

Para assegurar a conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros deverão implementar medidas eficazes de acompanhamento e controlo. Deverão programar-se e realizar-se as inspecções necessárias, devendo os seus resultados ser comunicados.

(109)

Para garantir a transparência, imparcialidade e coerência ao nível das actividades de controlo do cumprimento pelos Estados-Membros, é necessário que estes estabeleçam um enquadramento de sanções adequado, que vise a imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas por não cumprimento, dado que esse não cumprimento poderá resultar em danos para a saúde humana e para o ambiente.

(110)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, bem como determinadas alterações ao mesmo, serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(111)

É essencial que as substâncias químicas sejam regulamentadas de forma eficaz e oportuna durante a transição para a plena aplicabilidade das disposições do presente regulamento e, em particular, durante o período de arranque da Agência. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para que a Comissão forneça o apoio necessário à criação da Agência, nomeadamente no que se refere à celebração de contratos e à nomeação de um director executivo interino até que o Conselho de Administração da Agência possa nomear, ele próprio, um director executivo.

(112)

Para tirar todo o partido dos trabalhos efectuados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 e da Directiva 76/769/CEE e para evitar que se percam, a Comissão deverá ter competências, durante o período de arranque, para dar início a restrições com base nesses trabalhos, sem ter de seguir todo o procedimento de restrição previsto no presente regulamento. Assim que o presente regulamento entrar em vigor, deverão ser utilizados todos esses elementos para apoiar as medidas de redução dos riscos.

(113)

É conveniente que as disposições do presente regulamento entrem em vigor de forma faseada, a fim de facilitar a transição para o novo sistema. Além disso, a entrada em vigor gradual das disposições deverá permitir que todas as partes envolvidas — autoridades, pessoas singulares ou colectivas e outras partes interessadas — concentrem os seus recursos na preparação para novas funções na altura certa.

(114)

O presente regulamento substitui a Directiva 76/769/CEE, a Directiva 91/155/CEE da Comissão (20), a Directiva 93/67/CEE da Comissão (21), a Directiva 93/105/CE da Comissão (22), a Directiva 2000/21/CE da Comissão (23), o Regulamento (CEE) n.o 793/93 e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão (24). Estas decisões e regulamentos deverão, por conseguinte, ser revogados.

(115)

Por motivos de coerência, deverá ser alterada a Directiva 1999/45/CE, que já trata de assuntos abrangidos pelo presente regulamento.

(116)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, fixar regras para as substâncias e criar uma Agência Europeia das Substâncias Químicas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(117)

O regulamento respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (25). Procura, em particular, assegurar a conformidade total com os princípios da protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável garantidos pelo artigo 37.o daquela Carta,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

TÍTULO I

ASPECTOS GERAIS

Capítulo 1

Objectivo, âmbito e aplicação

Capítulo 2

Definições e disposições gerais

TÍTULO II

REGISTO DE SUBSTÂNCIAS

Capítulo 1

Obrigação geral de registo e requisitos de informação

Capítulo 2

Substâncias consideradas registadas

Capítulo 3

Obrigação de registo e requisitos de informação relativos a certos tipos de substâncias intermédias isoladas

Capítulo 4

Disposições comuns a todos os registos

Capítulo 5

Disposições transitórias aplicáveis às substâncias de integração progressiva e às substâncias notificadas

TÍTULO III

PARTILHA DOS DADOS E ELIMINAÇÃO DE ENSAIOS

Capítulo 1

Objectivos e regras gerais

Capítulo 2

Regras aplicáveis às substâncias que não sejam de integração progressiva e aos registantes de substâncias de integração progressiva que não tenham efectuado o pré-registo

Capítulo 3

Regras aplicáveis às substâncias de integração progressiva

TÍTULO IV

INFORMAÇÕES NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

TÍTULO V

UTILIZADORES A JUSANTE

TÍTULO VI

AVALIAÇÃO

Capítulo 1

Avaliação dos dossiês

Capítulo 2

Avaliação das substâncias

Capítulo 3

Avaliação das substâncias intermédias

Capítulo 4

Disposições comuns

TÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO

Capítulo 1

obrigatoriedade de autorização

Capítulo 2

Concessão de autorizações

Capítulo 3

Autorizações na cadeia de abastecimento

TÍTULO VIII

RESTRIÇÕES AO FABRICO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE CERTAS SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PERIGOSAS

Capítulo 1

Disposições gerais

Capítulo 2

Procedimento de restrições

TÍTULO IX

TAXAS E EMOLUMENTOS

TÍTULO X

AGÊNCIA

TÍTULO XI

INVENTÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM

TÍTULO XII

INFORMAÇÃO

TÍTULO XIII

AUTORIDADES COMPETENTES

TÍTULO XIV

CUMPRIMENTO

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E À ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

ANEXO II

GUIA PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS

ANEXO IV

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A ALÍNEA A) DO N.o 7 DO ARTIGO 2.o

ANEXO V

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A ALÍNEA B) DO N.o 7 DO ARTIGO 2.o

ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

ANEXO XII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A UMA TONELADA

ANEXO VIII

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A DEZ TONELADAS

ANEXO IX

INFORMAÇÕES ADICIONAIS NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A CEM TONELADAS

ANEXO X

INFORMAÇÕES ADICIONAIS NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A MIL TONELADAS

ANEXO XI

REGRAS GERAIS DE ADAPTAÇÃO DO REGIME NORMAL DE ENSAIOS ESTABELECIDO NOS ANEXOS VII A X

ANEXO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA PELOS UTILIZADORES A JUSANTE

ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

ANEXO XIV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

ANEXO XV

DOSSIÊS

ANEXO XVI

ANÁLISE SOCIO-ECONÓMICA

ANEXO XVII

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO, À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PERIGOSAS E DE CERTOS ARTIGOS PERIGOSOS

TÍTULO I

ASPECTOS GERAIS

CAPÍTULO 1

Objectivo, âmbito e aplicação

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.

2.   O presente regulamento fixa disposições a aplicar às substâncias e preparações, na acepção do artigo 3.o. Essas disposições aplicam-se ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização dessas substâncias — estremes ou contidas em preparações ou em artigos — e à colocação no mercado das preparações.

3.   O presente regulamento baseia-se no princípio de que cabe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante garantir que as substâncias que fabricam, colocam no mercado ou utilizam não afectam negativamente a saúde humana nem o ambiente. As suas disposições sustentam-se no princípio da precaução.

Artigo 2.o

Aplicação

1.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Às substâncias radioactivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (26);

b)

Às substâncias — estremes ou contidas em preparações ou em artigos — que estejam submetidas a um controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito;

c)

Aos produtos intermédios não isolados;

d)

Ao transporte ferroviário, rodoviário, por via navegável interior, marítimo ou aéreo de substâncias perigosas e de substâncias perigosas contidas em preparações perigosas.

2.   Os resíduos, tal como definidos na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (27), não constituem substâncias, preparações ou artigos na acepção do artigo 3.o do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem aceitar derrogações do presente regulamento em casos específicos, no que se refere a determinadas substâncias estremes ou contidas em preparações ou artigos, quando necessário para os seus interesses em matéria de defesa.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária ambiental e relativa ao local de trabalho, nomeadamente, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (28), da Directiva 96/61/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (29), da Directiva 98/24/CE e da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (30), e da Directiva 2004/37/CE.

5.   O disposto nos Títulos II, V, VI e VII não se aplica quando uma substância for usada:

a)

Em medicamentos para utilização humana ou veterinária, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004, da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (31), e da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (32);

b)

Em géneros alimentícios ou alimentos para animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, inclusive quando utilizada:

i)

Como aditivo alimentar em géneros alimentícios, abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (33);

ii)

Como aromatizante em géneros alimentícios, abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 88/388/CEE, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (34), e da Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

iii)

Como aditivo na alimentação para animais, abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (36);

iv)

Em alimentos para animais, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (37).

6.   O disposto no Título IV não se aplica às seguintes preparações na forma acabada, destinadas ao utilizador final:

a)

Medicamentos para utilização humana ou veterinária, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e da Directiva 2001/82/CE e tal como definidos na Directiva 2001/83/CE;

b)

Produtos cosméticos definidos no âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (38);

c)

Dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto directo com o corpo, desde que as disposições comunitárias fixem, para as substâncias e preparações perigosas, disposições de classificação e rotulagem que assegurem o mesmo grau de informação e protecção que as disposições da Directiva 1999/45/CE;

d)

Géneros alimentícios ou alimentos para animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, inclusive quando utilizados:

i)

Como aditivos alimentares em géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE;

ii)

Como aromatizantes em géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 88/388/CEE e da Decisão 1999/217/CE;

iii)

Como aditivos na alimentação para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003;

iv)

Em alimentos para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 82/471/CEE.

7.   Estão isentas do disposto nos Títulos II, V e VI:

a)

As substâncias mencionadas no Anexo IV, acerca das quais se disponha de informações suficientes e que sejam consideradas como apresentando um risco mínimo devido às suas propriedades intrínsecas;

b)

As substâncias abrangidas pelo Anexo V, relativamente às quais se considera que o registo é inadequado ou desnecessário e cuja isenção do disposto nos referidos títulos não prejudica os objectivos do presente regulamento;

c)

As substâncias — estremes ou contidas em preparações — registadas em conformidade com o Título II, exportadas da Comunidade por um agente da cadeia de abastecimento e reimportadas para a Comunidade por esse ou outro agente da mesma cadeia de abastecimento, que demonstre que:

i)

a substância reimportada é a mesma que foi exportada;

ii)

recebeu as informações referidas nos artigos 31.o e 32.o relativamente à substância exportada.

d)

As substâncias — estremes ou contidas em preparações ou em artigos — que tenham sido registadas em conformidade com o Título II e sejam recuperadas na Comunidade, quando:

i)

a substância resultante do processo de recuperação seja idêntica à que foi registada em conformidade com o Título II; e

ii)

as informações exigidas pelos artigos 31.o e 32.o em relação à substância que foi registada em conformidade com o Título II esteja à disposição do estabelecimento que efectua a recuperação.

8.   Os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados estão isentos das disposições:

a)

Do Capítulo 1 do Título II, com excepção dos artigos 8.o e 9.o; e

b)

Do Título VII.

9.   As disposições dos Títulos II e VI não se aplicam aos polímeros.

CAPÍTULO 2

Definições e disposições gerais

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

Substância: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição;

2.

Preparação: uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

3.

Artigo: um objecto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;

4.

Polímero: uma substância composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. As referidas moléculas devem distribuir-se por uma gama de massas moleculares em que as diferenças decorram sobretudo das diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem. Um polímero contém:

a)

Uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente;

b)

Menos que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular.

No contexto desta definição, uma «unidade monomérica» significa a forma reactiva do monómero de partida dentro do polímero;

5.

Monómero: uma substância capaz de formar ligações covalentes com uma sequência de moléculas adicionais, semelhantes ou não, nas condições da reacção relevante de polimerização usada no processo em questão;

6.

Registante: o fabricante ou o importador de uma substância, ou o produtor ou importador de um artigo, que apresenta o registo de uma substância;

7.

Fabrico: a produção ou extracção de substâncias no estado natural;

8.

Fabricante: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade;

9.

Importação: a introdução física no território aduaneiro da Comunidade;

10.

Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação;

11.

Colocação no mercado: o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente. A importação é considerada uma colocação no mercado;

12.

Utilizador a jusante: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador, e que utilize uma substância, estreme ou contida numa preparação, no exercício das suas actividades industriais ou profissionais. Os distribuidores e os consumidores não são utilizadores a jusante. Os reimportadores isentos nos termos da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o são considerados utilizadores a jusante;

13.

Distribuidor: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, incluindo um retalhista, que apenas armazene e coloque no mercado uma substância, estreme ou contida numa preparação, para utilização por terceiros;

14.

Substância intermédia: uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada para processamento químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância (a seguir denominada «síntese»):

a)

Substância intermédia não isolada: uma substância intermédia que, durante a síntese, não é intencionalmente retirada (excepto para amostragem) do equipamento em que a síntese se realiza. Esse equipamento inclui o reactor, o seu equipamento auxiliar e qualquer equipamento através do qual a ou as substâncias passam durante um processo de fluxo contínuo ou descontínuo, assim como as tubagens para transferência entre recipientes para realizar a fase seguinte da reacção, mas exclui os tanques ou outros recipientes em que a ou as substâncias são armazenadas após o fabrico;

b)

Substância intermédia isolada nas instalações: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, quando o fabrico da substância intermédia e a síntese de outra ou outras substâncias a partir desse produto se realize nas mesmas instalações, administradas por uma ou mais entidades jurídicas;

c)

Substância intermédia isolada transportada: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, e que é transportada entre instalações ou fornecida a outras instalações;

15.

Instalações: um local único onde, caso exista mais que um fabricante de uma ou mais substâncias, são partilhados certos equipamentos e infra-estruturas;

16.

Agentes da cadeia de abastecimento: todos os fabricantes e/ou importadores e/ou utilizadores a jusante da cadeia de produção;

17.

Agência: a Agência Europeia das Substância Químicas, criada pelo presente regulamento.

18.

Autoridade competente: a autoridade ou autoridades ou os organismos criados pelos Estados-Membros para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento;

19.

Substância de integração progressiva: uma substância que satisfaz pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

Consta do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS);

b)

Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995 ou em 1 de Maio de 2004, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995 ou em 1 de Maio de 2004, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pelo fabricante ou importador, sendo a substância considerada como notificada de acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, mas não satisfaça a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

20.

Substância notificada: uma substância em relação à qual foi apresentada uma notificação e que pode ser colocada no mercado de acordo com a Directiva 67/548/CEE;

21.

Investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos: qualquer tipo de desenvolvimento científico relacionado com o desenvolvimento de produtos ou com o desenvolvimento posterior de uma substância — estreme ou contida numa preparação ou num artigo — durante o qual se usam unidades-piloto ou ensaios de produção para desenvolver o processo de produção e/ou testar as áreas de aplicação da substância;

22.

Investigação e desenvolvimento científicos: qualquer tipo de experimentação científica, análise ou investigação química realizadas em condições controladas, num volume inferior a uma tonelada por ano;

23.

Utilização: qualquer transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, produção de um artigo ou qualquer outro tipo de uso;

24.

Utilização própria do registante: uma utilização industrial ou profissional pelo registante;

25.

Utilização identificada: uma utilização de uma substância, estreme ou contida numa preparação, ou uma utilização de uma preparação, prevista por um agente da cadeia de abastecimento, incluindo a sua própria utilização ou uma utilização de que lhe é dado conhecimento por escrito por um utilizador imediatamente a jusante;

26.

Relatório completo do estudo: uma descrição completa e exaustiva das actividades desenvolvidas para produzir as informações. Esta definição abrange tanto o documento científico completo, tal como publicado na documentação respeitante ao estudo realizado, como o relatório completo elaborado pelo organismo encarregado dos ensaios que descreve o estudo efectuado.

27.

Resumo circunstanciado do estudo: um resumo pormenorizado dos objectivos, métodos, resultados e conclusões de um relatório completo do estudo, que dá informações suficientes para se fazer uma avaliação independente do estudo, reduzindo a um mínimo a necessidade de consultar o relatório completo do estudo;

28.

Resumo do estudo: um resumo dos objectivos, métodos, resultados e conclusões de um relatório completo do estudo, que dá informações suficientes para se avaliar a pertinência do estudo;

29.

Por ano: por ano civil, salvo indicação em contrário;

30.

Restrição: qualquer condição ou proibição relativa ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado.

31.

Fornecedor de uma substância ou preparação: qualquer fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor que coloque no mercado uma substância — estreme ou contida numa preparação — ou uma preparação;

32.

Destinatário de uma substância ou preparação: um utilizador a jusante ou um distribuidor ao qual seja fornecida uma substância ou uma preparação;

33.

Destinatário de um artigo: um utilizador industrial ou profissional ao qual seja fornecido um artigo; esta definição não abrange os consumidores;

34.

PME: qualquer pequena ou média empresa, tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (39);

35.

Cenário de exposição: conjunto das condições que descrevem o modo como a substância é fabricada ou utilizada durante o seu ciclo de vida e como o fabricante ou importador controla, ou recomenda aos utilizadores a jusante que controlem, a exposição de pessoas e do ambiente. Os cenários de exposição podem abranger um processo ou utilização específicos ou vários processos ou utilizações, consoante adequado;

36.

Categoria de utilização e exposição: um cenário de exposição que abrange uma ampla gama de processos ou utilizações;

37.

Substância que ocorre na natureza: uma substância estreme natural, não transformada ou transformada apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais; por dissolução na água, por flotação, por extracção com água, por destilação a vapor ou por aquecimento exclusivamente para fins de remoção da água, ou extraída da atmosfera por qualquer meio;

38.

Substância não quimicamente modificada: uma substância cuja estrutura química permanece inalterada, mesmo que tenha sido submetida a um processo ou tratamento químico, ou a uma transformação física mineralógica, por exemplo destinado à remoção de impurezas.

39.

Liga: um material metálico, homogéneo à escala macroscópica, constituído por dois ou mais elementos combinados de modo que não possam ser facilmente separados por meios mecânicos.

Artigo 4.o

Disposição geral

Um fabricante, um importador ou, se for o caso, um utilizador a jusante poderá, mantendo a plena responsabilidade de cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento, designar um terceiro como representante para todos os procedimentos previstos nos artigos 11.o e 19.o, no Título III e no artigo 52.o que impliquem discussões com outros fabricantes, importadores ou, se for o caso, utilizadores a jusante. Nestes casos, a identidade de um fabricante ou importador ou utilizador a jusante que tiver designado um representante não será normalmente divulgada pela Agência a outros fabricantes, importadores ou, se for o caso, utilizadores a jusante.

TÍTULO II

REGISTO DE SUBSTÂNCIAS

CAPÍTULO 1

Obrigação geral de registo e requisitos de informação

Artigo 5.o

Ausência de dados, ausência de mercado

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o, 7.o, 21.o e 23.o, as substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos não são fabricadas na Comunidade nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre queexigido.

Artigo 6.o

Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em preparações

1.   Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias preparações em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, apresentará um registo à Agência.

2.   Aos monómeros utilizados como produtos intermédios isolados nas instalações ou produtos intermédios isolados transportados não se aplicam os artigos 17.o e 18.o.

3.   O fabricante ou importador de um polímero apresentará à Agência um registo da ou das substâncias monoméricas ou outras substâncias que ainda não tenham sido registadas por um agente situado a montante na cadeia de abastecimento, caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

a)

O polímero é composto por 2 % em massa (m/m), pelo menos, dessa ou dessas substâncias monoméricas ou de outras substâncias sob a forma de unidades monoméricas e substâncias quimicamente ligadas;

b)

A quantidade total dessa ou dessas substâncias monoméricas ou de outras substâncias perfaz, no mínimo, uma tonelada por ano.

4.   A apresentação do registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

Artigo 7.o

Registo e notificação das substâncias contidas em artigos

1.   O produtor ou importador de artigos apresentará à Agência um registo para cada substância contida nesses artigos caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

a)

A substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano;

b)

A substância destina-se a ser libertada em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis.

A apresentação do registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

2.   O produtor ou importador dos artigos notificará a Agência, nos termos do disposto no n.o 3 do presente artigo, quando uma substância satisfaça os critérios previstos no artigo 56.o e seja identificada de acordo com o n.o 1 do artigo 58.o, caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

a)

A substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano;

b)

A substância está presente nos artigos numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m).

3.   O n.o 2 não se aplica aos casos em que o produtor ou o importador possam excluir a exposição directa dos seres humanos ou do ambiente em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo a eliminação. Nesses casos, o produtor ou o importador fornecerão instruções adequadas ao destinatário do artigo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 32.o.

4.   As informações a notificar incluirão os seguintes elementos:

a)

Identidade e informações de contacto do produtor ou importador, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI, com excepção das suas próprias instalações de utilização;

b)

Número ou números de registo mencionados no n.o 1 do artigo 20.o, se for caso disso;

c)

Identidade da substância, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

d)

Classificação da ou das substâncias, conforme especificado nos pontos 4.1 e 4.2 do Anexo VI;

e)

Breve descrição da ou das utilizações da substância contida no artigo, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI, e das utilizações do(s) artigo(s);

f)

Gama de tonelagem da ou das substâncias, por exemplo: 1-10 toneladas, 10-100 toneladas, etc.

5.   A Agência pode tomar decisões no sentido de exigir que os produtores ou importadores de artigos apresentem um registo, nos termos do disposto no presente título, para qualquer substância contida nesses artigos, caso se verifiquem todas as condições seguintes:

a)

A substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano;

b)

A Agência tem motivos para suspeitar que:

i)

a substância é libertada dos artigos, e

ii)

a libertação da substância dos artigos apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente;

c)

A substância não está sujeita ao disposto no n.o 1.

A apresentação do registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

6.   Os n.os 1 a 5 não se aplicam às substâncias que já tenham sido registadas para essa utilização.

7.   A partir de …. (40), os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis seis meses depois de a substância ter sido identificada de acordo com o n.o 1 do artigo 58.o.

8.   Quaisquer medidas para a aplicação dos n.os 1 a 7 são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 8.o

Representante único de um fabricante não comunitário

1.   Uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no exterior da Comunidade, que fabrique uma substância — estreme ou contida em preparações ou em artigos –, formule uma preparação ou produza um artigo importado para a Comunidade pode, de comum acordo, nomear uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade para cumprir, como seu representante único, as obrigações dos importadores ao abrigo do presente título.

2.   O representante cumprirá igualmente todas as outras obrigações impostas aos importadores ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, disporá de experiência suficiente no tratamento prático das substâncias e das informações com elas relacionadas e, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, conservará à disposição informações actualizadas sobre as quantidades importadas e os respectivos compradores, assim como informações sobre a última versão da ficha de dados de segurança fornecida a que se refere o artigo 31.o.

3.   Se for nomeado um representante nos termos dos n.os 1 e 2, o fabricante não comunitário informará do facto o ou os importadores da mesma cadeia de abastecimento. Para efeitos do presente regulamento, estes importadores são considerados utilizadores a jusante.

Artigo 9.o

Derrogação da obrigação geral de registo para a investigação e o desenvolvimento orientados para produtos e processos

1.   Os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 17.o, 18.o e 21.o não se aplicarão, durante um período de cinco anos, às substâncias fabricadas na Comunidade ou importadas para fins de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, por um fabricante ou importador ou produtor de artigos, actuando isoladamente ou em cooperação com clientes mencionados numa lista, que sejam fornecidas em quantidades que não ultrapassem as necessidades de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos.

2.   Para efeitos do n.o 1, o fabricante ou importador ou o produtor de artigos notificará à Agência as informações seguintes:

a)

Identidade do fabricante ou importador ou do produtor de artigos, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b)

Identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

c)

Classificação da substância, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI, se for caso disso;

d)

Quantidade estimada, conforme especificado no ponto 3.1 do Anexo VI;

e)

Lista de clientes mencionada no n.o 1, incluindo respectivos nomes e endereços.

A notificação far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

O período previsto no n.o 1 terá início aquando da recepção da notificação pela Agência.

3.   A Agência verificará se as informações fornecidas na notificação estão completas, aplicando-se, adaptadas consoante necessário, as disposições pertinentes do n.o 2 do artigo 20.o. A Agência atribuirá à notificação um número e uma data, que será a data de recepção da notificação pela Agência, e comunicá-los-á imediatamente ao fabricante ou importador em causa. A Agência comunicará também essas informações à autoridade competente do ou dos Estados-Membros interessados.

4.   A Agência poderá decidir a imposição de condições a fim de assegurar que a substância, ou a preparação ou o artigo em que a substância está integrada, sejam manuseados unicamente pelo pessoal dos clientes constantes da lista referida na alínea e) do n.o 2, em condições razoavelmente controladas e em conformidade com os requisitos previstos na legislação relativa à protecção dos trabalhadores e do ambiente, e não sejam postos à disposição do grande público em nenhum momento, quer sob a forma estreme quer numa preparação ou num artigo, e que as quantidades remanescentes sejam recolhidas para eliminação após o período de derrogação.

Nestes casos, a Agência pode pedir ao notificante que forneça as informações suplementares necessárias.

5.   Na ausência de indicação em contrário, o fabricante ou importador da substância só pode proceder ao seu fabrico ou importação decorridas, no mínimo, duas semanas após a notificação.

6.   O fabricante ou importador ou o produtor de artigos deve respeitar quaisquer condições impostas pela Agência em conformidade com o n.o 4.

7.   A Agência pode decidir prorrogar o período de isenção de cinco anos por, no máximo, mais cinco anos ou, no caso das substâncias que se destinem a ser usadas exclusivamente no desenvolvimento de medicamentos para uso humano ou veterinário, por mais dez anos, no máximo, mediante pedido e se o fabricante ou importador ou o produtor de artigos puderem demonstrar que essa prorrogação é justificada pelo programa de investigação e desenvolvimento.

8.   A Agência transmitirá imediatamente quaisquer projectos de decisões às autoridades competentes de cada Estado-Membro onde decorre o fabrico, a importação ou a investigação orientada para produtos e processos.

Ao tomar as decisões previstas nos n.os 4 e 7, a Agência levará em linha de conta eventuais observações formuladas por essas autoridades competentes.

9.   A Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa assegurarão sempre a confidencialidade das informações comunicadas nos termos dos n.os 1 a 8.

10.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 4 e 7 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 90.o, 91.o e 92.o.

Artigo 10.o

Informações a apresentar para efeitos gerais de registo

O registo exigido nos termos do artigo 6.o ou dos n.os 1 ou 5 do artigo 7.o deverá conter todas as informações seguintes:

a)

Um dossiê técnico contendo os seguintes elementos:

i)

Identidade do ou dos fabricantes ou importadores, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

ii)

Identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

iii)

Informações sobre o fabrico e a ou as utilizações da substância, conforme especificado no ponto 3 do Anexo VI; estas informações dizem respeito a todas as utilizações identificadas do registante e podem incluir, se o registante o considerar adequado, as categorias relevantes de utilização e de exposição;

iv)

Classificação e rotulagem da substância, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI;

v)

Orientações para a utilização segura da substância, conforme especificado no ponto 5 do Anexo VI;

vi)

Resumos dos estudos relativos às informações obtidas a partir da aplicação dos Anexos VII a XI;

vii)

Resumos circunstanciados de estudos respeitantes às informações obtidas a partir da aplicação dos Anexos VII a XI, se o Anexo I assim o determinar;

viii)

A indicação de quais dos dados fornecidos ao abrigo das subalíneas iii),iv), vi) e vii) da alínea a) ou da alínea b) foram avaliados por um assessor, escolhido pelo fabricante ou importador, com experiência adequada;

ix)

Propostas de ensaios quando referidas nos Anexos IX e X;

x)

Para as substâncias em quantidades compreendidas entre 1 e 10 toneladas, informações em matéria de exposição, conforme especificado no ponto 6 do Anexo VI;

xi)

Um pedido especificando quais as informações previstas no n.o 2 do artigo 118.o que o fabricante ou importador considera que não deverão ser publicadas na Internet, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo 76.o, incluindo a justificação da razão pela qual a publicação poderá ser prejudicial para os seus interesses comerciais ou os interesses comerciais de outra parte interessada.

Excepto nos casos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 25.o, n.o 6 do artigo 27.o ou n.o 3 do artigo 30.o, o registante será o detentor legítimo do relatório de estudo completo a cujo resumo se referem as subalíneas vi) e vii), ou estará autorizado a reportar-se ao mesmo para efeitos de registo.

b)

Um relatório de segurança química, sempre que o artigo 14.o assim o exigir, no formato especificado no Anexo I. Os pontos relevantes desse relatório podem incluir, se o registante o considerar apropriado, as categorias relevantes de utilização e de exposição.

Artigo 11.o

Apresentação conjunta de dados por vários registantes

1.   Quando se previr o fabrico de uma substância na Comunidade por um ou mais fabricantes e/ou a sua importação por um ou mais importadores, aplicar-se-ão as disposições a seguir indicadas.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as informações especificadas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o e quaisquer indicações relevantes referidas na subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o serão primeiro apresentadas pelo fabricante ou importador que actue com o acordo dos restantes fabricantes ou importadores (a seguir designado por «registante principal»).

Cada registante apresentará em seguida, separadamente, as informações especificadas nas subalíneas i),ii), iii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o e quaisquer indicações relevantes a facultar nos termos da subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o.

Os registantes podem decidir eles próprios se apresentam as informações especificadas na subalínea v) da alínea a) e na alínea b) do artigo 10.o e quaisquer indicações relevantes referidas na subalínea viii) da alínea a) do artigo 9.o separadamente, ou se só um dos fabricantes ou importadores apresenta essas informações em nome dos outros.

2.   Cada fabricante ou importador apenas está obrigado a cumprir o disposto no n.o 1 em relação aos elementos de informação especificados nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o que sejam exigidos para efeitos de registo dentro da sua gama de tonelagem nos termos do artigo 12.o.

3.   Os fabricantes ou importadores podem facultar as informações a que se refere as subalíneas iv), vi), vii) ou ix) da alínea a) do artigo 10.o separadamente se:

a)

O envio conjunto das informações acarretar custos demasiado elevados; ou

b)

Se o envio conjunto das informações levar à revelação de informações consideradas comercialmente sensíveis e susceptíveis de provocar prejuízos comerciais apreciáveis a esses fabricantes ou importadores; ou

c)

Se discordarem do registante principal quanto à selecção da informação.

Se se verificar uma das situações previstas nas alíneas a), b) ou c), o fabricante ou importador apresentará anexa ao dossiê uma explicação das razões pelas quais os custos seriam demasiado elevados, dos motivos pelos quais a revelação de informação poderia causar prejuízos comerciais significativos ou da natureza do desacordo, consoante o caso.

4.   A apresentação do registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

Artigo 12.o

Informações a apresentar em função da tonelagem

1.   O dossiê técnico a que se refere a alínea a) do artigo 10.o incluirá, a título das subalíneas vi) e vii) dessa disposição, todas as informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas pertinentes de que o registante disponha e, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações requeridas nos termos do Anexo VII sobre as substâncias que não sejam de integração progressiva e sobre as substâncias de integração progressiva que cumpram um ou ambos os critérios definidos no Anexo III, fabricadas ou importadas em quantidades de uma tonelada ou mais por ano por fabricante ou importador;

b)

As informações sobre as propriedades físico-químicas requeridas nos termos do ponto 7 do Anexo VII para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades de uma tonelada ou mais por ano por fabricante ou importador que não cumpram quaisquer dos critérios definidos no Anexo III;

c)

As informações especificadas nos Anexos VII e VIII para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano por fabricante ou importador;

d)

As informações especificadas nos Anexos VII e VIII, bem como propostas de ensaios para obtenção das informações especificadas no Anexo IX, para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano por fabricante ou importador.

e)

As informações especificadas nos Anexos VII e VIII, bem como propostas de ensaios para obtenção das informações especificadas nos Anexos IX e X, para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 1 000 toneladas por ano por fabricante ou importador.

2.   Logo que a quantidade, por fabricante ou importador, de uma substância que já tenha sido registada atinja o limite de tonelagem seguinte, o fabricante ou importador informará imediatamente a Agência das informações suplementares de que necessitará nos termos do n.o 1. São aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 26.o, adaptados se necessário.

Artigo 13.o

Requisitos gerais para a produção de informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias

1.   Desde que estejam satisfeitas as condições fixadas no Anexo XI, as informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias podem ser produzidas por outros meios além de ensaios, nomeadamente através da utilização de modelos de relações qualitativas ou quantitativas estrutura/actividade ou a partir de dados relativos a substâncias estruturalmente relacionadas (agrupamento ou método comparativo). Quando as informações sobre a exposição e as medidas de gestão de riscos implementadas, conforme especificado no ponto 3 do Anexo IX, o justifiquem, poderá optar-se por não realizar os ensaios a que se referem os pontos 8.6 e 8.7 do Anexo VI e os Anexos IX e X.

2.   Se forem necessários ensaios sobre as substâncias para produzir informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias, esses ensaios serão realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão adoptado nos termos do n.o 3 do artigo 132.o, que será revisto caso necessário, nomeadamente para refinar, reduzir ou substituir os ensaios com animais ou outros métodos internacionais de ensaio reconhecidos pela Comissão ou pela Agência, consoante o caso.

As informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias podem ser produzidas de acordo com outros métodos de ensaio, desde que estejam satisfeitas as condições fixadas no Anexo XI.

3.   Os ensaios e análises ecotoxicológicos e toxicológicos serão realizados em conformidade com os princípios de boas práticas de laboratório previstos na Directiva 2004/10/CE ou com outras normas internacionais que a Comissão ou a Agência reconheçam como sendo equivalentes e com o disposto na Directiva 86/609/CEE, se aplicável.

4.   Se uma substância já tiver sido registada, um novo registante poderá reportar-se a resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos relativos à mesma substância apresentados anteriormente, desde que possa comprovar que a substância que está a registar é igual à que já foi anteriormente registada, incluindo o grau de pureza e a natureza das impurezas, e que o registante ou registantes anteriores o autorizaram a reportar-se, para efeitos de registo, aos relatórios completos do estudo.

Contudo, um novo registante não se reportará a esses estudos para facultar as informações exigidas no ponto 2 do Anexo VI.

Artigo 14.o

Relatório de segurança química e obrigação de aplicar e recomendar medidas de redução dos riscos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o da Directiva 98/24/CE, realizar-se-á uma avaliação de segurança química e completar-se-á um relatório de segurança química relativamente a todas as substâncias sujeitas a registo em conformidade com o presente capítulo sempre que o registante fabrique ou importe essa substância em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano.

O relatório de segurança química documentará a avaliação de segurança química, realizada em conformidade com os n.os 2 a 7 e com o Anexo I, quer para cada substância, estreme ou contida numa preparação, quer para um grupo de substâncias.

2.   Não será necessário realizar uma avaliação de segurança química, em conformidade com o n.o 1, relativamente a uma substância presente numa preparação se a concentração da substância na preparação for inferior ao menor dos seguintes valores:

a)

Concentrações aplicáveis definidas no quadro constante do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/45/CE;

b)

Limites de concentração constantes do Anexo I da Directiva 67/548/CEE;

c)

Limites de concentração constantes da Parte B do Anexo II da Directiva 1999/45/CE;

d)

Limites de concentração constantes da Parte B do Anexo III da Directiva 1999/45/CE;

e)

Limites de concentração constantes de uma entrada acordada no inventário de classificação e rotulagem estabelecido ao abrigo do Título XI do presente regulamento;

f)

0,1 % em massa (m/m), se a substância preencher os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento.

3.   A avaliação de segurança química de uma substância deverá incluir as seguintes etapas:

a)

Avaliação do perigo para a saúde humana;

b)

Avaliação dos perigos físico-químicos;

c)

Avaliação do perigo para o ambiente;

d)

Avaliação de persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) e muito persistente e muito bioacumulável (mPmB).

4.   Se, na sequência da realização das etapas a) a d) do n.o 3, o fabricante ou importador concluir que a substância cumpre os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos da Directiva 67/548/CEE ou é avaliada como PBT ou mPmB, a avaliação de segurança química deve contemplar as seguintes etapas adicionais:

a)

Avaliação da exposição, incluindo a definição de cenários de exposição (ou identificação das categorias pertinentes de utilização e exposição, se for caso disso) e uma estimativa da exposição;

b)

Caracterização dos riscos.

Os cenários de exposição (se for caso disso, as categorias de exposição e utilização), a avaliação da exposição e a caracterização dos riscos devem referir-se a todas as utilizações identificadas do fabricante ou importador.

5.   Não é necessário que o relatório de segurança química tenha em conta os riscos para a saúde humana decorrentes das seguintes utilizações finais:

a)

Em materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (41);

b)

Em produtos cosméticos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE.

6.   Qualquer fabricante ou importador identificará e aplicará as medidas apropriadas para controlar adequadamente os riscos identificados na avaliação de segurança química e, se for caso disso, recomendá-las-á nas fichas de dados de segurança que fornece nos termos do artigo 31.o.

7.   Qualquer fabricante ou importador que seja obrigado a realizar uma avaliação de segurança química conservará o respectivo relatório de segurança química disponível e actualizado.

CAPÍTULO 2

Substâncias consideradas registadas

Artigo 15.o

Substâncias presentes em produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas

1.   As substâncias activas e os co-formulantes fabricados ou importados para utilização exclusiva em produtos fitofarmacêuticos e incluídos no Anexo I da Directiva 91/414/CEE (42) ou no Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (43), no Regulamento (CE) n.o 703/2001 (44), no Regulamento (CE) n.o 1490/2002 (45) ou na Decisão 2003/565/CE (46), bem como qualquer substância relativamente à qual tenha sido adoptada, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, uma decisão da Comissão acerca da conformidade do dossiê, serão considerados como registados, e o respectivo registo como completo, para o fabrico ou importação para utilização enquanto produtos fitofarmacêuticos e, por conseguinte, serão considerados como preenchendo os requisitos dos Capítulos 1 e 5 do presente Título.

2.   As substâncias activas fabricadas ou importadas para utilização exclusiva em produtos biocidas e incluídas nos Anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (47), ou no Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (48), até à data da decisão referida no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, serão consideradas como registadas, e o respectivo registo como completo, para o fabrico ou importação para utilização enquanto produtos biocidas e, por conseguinte, serão consideradas como preenchendo os requisitos dos Capítulos 1 e 5 do presente Título.

Artigo 16.o

Obrigações da Comissão, da Agência e dos registantes de substâncias consideradas registadas

1.   A Comissão, ou a instância comunitária competente, disponibilizará à Agência informações equivalentes às exigidas nos termos do artigo 10.o para as substâncias consideradas registadas em conformidade com o artigo 15.o. A Agência incluirá essas informações, ou uma referência às mesmas, nas suas bases de dados e do facto notificará as autoridades competentes até … (49).

2.   Os artigos 21.o, 22.o e 25.o a 28.o não se aplicam às utilizações de substâncias registadas em conformidade com o artigo 15.o.

CAPÍTULO 3

Obrigação de registo e requisitos de informação relativos a certos tipos de substâncias intermédias isoladas

Artigo 17.o

Registo de substâncias intermédias isoladas nas instalações

1.   Qualquer fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano apresentará à Agência um registo respeitante a essa substância.

2.   O registo de uma substância intermédia isolada nas instalações incluirá todas as seguintes informações, na medida em que o fabricante possa apresentá-las sem a realização de ensaios adicionais:

a)

Identidade do fabricante, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b)

Identidade da substância intermédia, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

c)

Classificação da substância intermédia, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI;

d)

Quaisquer informações existentes disponíveis sobre as propriedades físico-químicas da substância intermédia e os seus efeitos na saúde humana ou no ambiente. Sempre que esteja disponível um relatório de estudo completo, será apresentado um resumo do estudo;

e)

Breve descrição genérica da utilização, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI;

f)

Descrição pormenorizada das medidas de gestão dos riscos aplicadas.

Excepto nos casos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 25.o, n.o 6 do artigo 27.o ou n.o 3 do artigo 30.o, o registante será o detentor legítimo do relatório de estudo completo a cujo resumo se refere a alínea d), ou estará autorizado a reportar-se ao mesmo para efeitos de registo.

O registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

3.   O n.o 2 só se aplica a uma substância intermédia isolada nas instalações se o fabricante confirmar que a substância em causa é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, através de meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida. Serão utilizadas tecnologias de procedimento e de controlo para minimizar as emissões e a exposição daí resultante.

Se estas condições não estiverem satisfeitas, o registo incluirá as informações especificadas no artigo 10.o.

Artigo 18.o

Registo de substâncias intermédias isoladas transportadas

1.   Qualquer fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano apresentará à Agência um registo respeitante a essa substância.

2.   O registo de uma substância intermédia isolada transportada incluirá todas as seguintes informações:

a)

Identidade do fabricante ou importador, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b)

Identidade da substância intermédia, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

c)

Classificação da substância intermédia, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI;

d)

Quaisquer informações existentes disponíveis sobre as propriedades físico-químicas da substância intermédia e os seus efeitos na saúde humana ou no ambiente. Sempre que esteja disponível um relatório de estudo completo, será apresentado um resumo do estudo;

e)

Breve descrição genérica da utilização, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI;

f)

Informações sobre as medidas de gestão dos riscos aplicadas e recomendadas ao utilizador de acordo com o n.o 4.

Excepto nos casos aébrangidos pelo n.o 3 do artigo 25.o, n.o 6 do artigo 27.o ou n.o 3 do artigo 30.o, o registante será o detentor legítimo do relatório de estudo completo a cujo resumo se refere a alínea d), ou estará autorizado a reportar-se ao mesmo para efeitos de registo.

O registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

3.   O registo de uma substância intermédia isolada transportada em quantidades superiores a 1 000 toneladas por ano por fabricante ou importador incluirá as informações especificadas no Anexo VII, além das informações previstas no n.o 2.

Para a produção destas informações é aplicável o disposto no artigo 13.o.

4.   Os n.os 2 e 3 só se aplicam a uma substância intermédia isolada transportada se o fabricante ou importador confirmar ele próprio, ou declarar que o utilizador lhe confirmou, que a síntese de uma ou várias outras substâncias a partir dessa substância é realizada noutras instalações nas seguintes condições estritamente controladas:

a)

A substância está rigorosamente confinada, através de meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida, incluindo as operações de fabrico, purificação, limpeza e manutenção do equipamento, amostragem, análise, carga e descarga de equipamentos ou de recipientes, eliminação de resíduos ou purificação e armazenagem;

b)

Serão utilizadas tecnologias de procedimento e de controlo para minimizar as emissões e a exposição daí resultante;

c)

A substância é manuseada unicamente por pessoal devidamente qualificado e autorizado;

d)

No caso de trabalhos de limpeza e manutenção, executam-se procedimentos especiais, como purga e lavagem, antes da abertura ou entrada no sistema;

e)

Em caso de acidente e de produção de resíduos, utilizam-se tecnologias de procedimentos e/ou de controlo para minimizar as emissões e a exposição daí resultante durante as operações de purificação ou limpeza e manutenção;

f)

Os procedimentos para o manuseamento de substâncias estão bem documentados e rigorosamente supervisionados pelo operador da instalação.

Se as condições mencionadas no primeiro parágrafo não estiverem satisfeitas, o registo incluirá as informações especificadas no artigo 10.o.

Artigo 19.o

Apresentação conjunta de dados sobre substâncias intermédias isoladas por vários registantes

1.   Quando se previr o fabrico de uma substância intermédia isolada ou de uma substância intermédia isolada transportada na Comunidade por um ou mais fabricantes e/ou a sua importação por um ou mais importadores, aplicar-se-ão as disposições a seguir indicadas.

Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as informações especificadas nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o e nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o serão primeiro apresentadas por um dos fabricantes ou importadores, que actuará com o acordo dos restantes fabricantes ou importadores (a seguir designado por «registante principal»).

Cada registante apresentará em seguida, separadamente, as informações especificadas nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 2 do artigo 17.o e nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 2 do artigo 18.o.

2.   Os fabricantes ou importadores podem facultar as informações a que se referem as alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 17.o e as alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 18.o separadamente se:

a)

O envio conjunto das informações acarretar custos demasiado elevados; ou

b)

Se o envio conjunto das informações levar à revelação de informações consideradas comercialmente sensíveis e susceptíveis de provocar prejuízos comerciais apreciáveis a esses fabricantes ou importadores; ou

c)

Se discordarem do registante principal quanto à selecção da informação.

Se se verificar uma das situações previstas nas alíneas a), b) ou c), o fabricante ou importador apresentará anexa ao dossiê uma explicação das razões pelas quais os custos seriam demasiado elevados, dos motivos pelos quais a revelação de informação poderia causar prejuízos comerciais significativos ou da natureza do desacordo, consoante o caso.

3.   A apresentação do registo far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

CAPÍTULO 4

Disposições comuns a todos os registos

Artigo 20.o

Obrigações da Agência

1.   A Agência atribuirá a cada registo um número de apresentação que deve ser usado para toda a correspondência relacionada com o registo até se considerar que este está completo, e uma data de apresentação, que deve ser a data de recepção do registo pela Agência.

2.   A Agência verificará se cada registo está completo a fim de confirmar se foram entregues todos os elementos exigidos nos termos dos artigos 10.o e 12.o ou nos dos artigos 17.o e 18.o e se foi paga a taxa de registo a que se referem o n.o 4 do artigo 6.o, os n.os 1 e 5 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 17.o ou o n.o 2 do artigo 18.o. Essa verificação não incluirá a avaliação da qualidade ou da adequação dos dados ou justificações apresentados.

A Agência efectuará a referida verificação nas três semanas que se seguirem à data de apresentação ou, no caso dos registos de substâncias de integração progressiva apresentados nos dois meses que antecedem imediatamente o fim do prazo aplicável previsto no artigo 23.o, nos três meses que se seguirem ao fim desse prazo.

Se o registo estiver incompleto, a Agência informará o registante, antes do fim dos períodos de três semanas ou três meses referidos no segundo parágrafo, das informações complementares necessárias para que o registo fique completo, apresentando também um prazo razoável para a sua entrega. O registante completará o seu registo e apresentá-lo-á à Agência no prazo estabelecido. A Agência confirmará ao registante a data de apresentação das informações complementares. A Agência verificará novamente se o registo está completo, tendo em conta as novas informações apresentadas.

Se o registante não tiver completado o seu registo dentro do prazo estabelecido, a Agência rejeitará o registo. A taxa de registo não será reembolsada em tais casos.

3.   Quando o registo estiver completo, a Agência atribuirá um número de registo à substância em causa e uma data de registo, que será idêntica à data de apresentação. A Agência comunicará sem demora o número de registo e a data de registo ao registante em causa. O número de registo será usado para toda a correspondência posterior relacionada com o registo.

4.   No prazo de trinta dias a contar da data de apresentação, a Agência notificará a autoridade competente do Estado-Membro responsável que as informações a seguir indicadas estão disponíveis na base de dados da Agência:

a)

O dossiê de registo, bem como número de apresentação ou de registo;

b)

A data de apresentação ou de registo;

c)

O resultado da verificação; e

d)

Qualquer eventual pedido de informações complementares e prazo estabelecido em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2.

O Estado-Membro responsável será o Estado-Membro em que o fabrico ocorre ou onde o importador está estabelecido.

Se o fabricante tiver instalações de produção em mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável será aquele em que está estabelecida a sede social do fabricante. Os restantes Estados-Membros em que estão estabelecidas as instalações de produção serão também notificados.

Sempre que estejam disponíveis, na base de dados da Agência, quaisquer informações complementares apresentadas pelo registante, a Agência notificará imediatamente do facto a autoridade competente do ou dos Estados-Membros responsáveis.

5.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do n.o 2 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 90.o, 91.o e 92.o.

6.   Sempre que receber informações adicionais apresentadas por um novo registante, a Agência notificará os registantes existentes de que essas informações estão disponíveis na base de dados para efeitos do artigo 22.o.

Artigo 21.o

Fabrico e importação de substâncias

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode iniciar ou prosseguir o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se, nas três semanas seguintes à data de apresentação, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.

No caso do registo de substâncias de integração progressiva, e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode prosseguir o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se, nas três semanas seguintes à data de registo, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o ou, quando a apresentação tenha sido efectuada nos dois meses que antecedem imediatamente o fim do prazo pertinente previsto no artigo 23.o, se, nos três meses seguintes ao fim desse prazo, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.

No caso de uma actualização do registo de acordo com o artigo 22.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode prosseguir o fabrico ou a importação de uma substância se, nas três semanas seguintes à data de actualização, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.

2.   No caso de a Agência ter informado o registante de que deve apresentar informações complementares, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode iniciar o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se a Agência não tiver dado indicação em contrário, no prazo de três semanas a contar da recepção das informações complementares necessárias para completar o registo.

3.   Se um registante apresentar partes do registo em nome de um ou mais outros registantes, conforme previsto nos artigos 11.o ou 19.o, esses outros registantes só poderão fabricar a substância na Comunidade ou importá-la depois de terminado o prazo fixado no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo e se não houver indicação em contrário por parte da Agência relativamente ao registo apresentado pelo registante que actua em nome de outros e ao seu próprio registo.

Artigo 22.o

Outras obrigações dos registantes

1.   Após o registo, o registante deverá, por sua própria iniciativa, actualizar o registo sem atrasos indevidos com novas informações pertinentes e apresentá-las à Agência nos seguintes casos:

a)

Quando ocorrer qualquer alteração do seu estatuto, como fabricante ou importador, ou da sua identidade, como o nome ou o endereço;

b)

Quando ocorrer qualquer alteração da composição da substância, tal como é indicado no ponto 2 do Anexo VI;

c)

Quando ocorrerem alterações das quantidades anuais ou totais fabricadas ou importadas pelo registante, que conduzam a uma alteração da gama de tonelagem, incluindo cessação do fabrico ou importação;

d)

Quando surgirem novas utilizações identificadas e novas utilizações desaconselhadas, em conformidade com o ponto 3.7 do Anexo VI, a que se destine a substância fabricada ou importada;

e)

Quando surgirem novos conhecimentos sobre os riscos da substância para a saúde humana e/ou para o ambiente, de que seja razoável supor que o registante tem conhecimento, e que conduzam a alterações na ficha de dados de segurança ou no relatório de segurança química;

f)

Quando ocorrer qualquer alteração da classificação e rotulagem da substância;

g)

Quando ocorrer qualquer actualização ou alteração do relatório de segurança química ou do ponto 5 do Anexo VI;

h)

Quando o registante identificar a necessidade de efectuar um dos ensaios enumerados nos Anexos IX ou X, devendo nesse caso ser elaborada uma proposta de ensaio;

i)

Quando ocorrer qualquer alteração no acesso concedido às informações constantes do registo.

A Agência comunicará essas informações à autoridade competente do Estado-Membro responsável.

2.   O registante apresentará à Agência uma actualização do registo, da qual constarão as informações exigidas pela decisão tomada em conformidade com os artigos 39.o, 40.o ou 45.o, ou tomará em conta a decisão tomada em conformidade com os artigos 59.o e 72.o, no prazo especificado nessa decisão. A Agência notificará a autoridade competente do Estado-Membro responsável de que as informações estão disponíveis na sua base de dados.

3.   A Agência verificará se cada registo actualizado está completo, em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 20.o. Nos casos em que a actualização esteja conforme com o n.o 2 do artigo 12.o e com a alínea c) do n.o 1 do presente artigo, a Agência verificará se as informações apresentadas pelo registante estão completas, aplicando-se, adaptadas consoante necessário, as disposições previstas no n.o 2 do artigo 20.o.

4.   Nos casos abrangidos pelos artigos 11.o ou 19.o, cada registante apresentará, separadamente, as informações especificadas na alínea c) do n.o 1 do presente artigo.

5.   A actualização far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

CAPÍTULO 5

Disposições transitórias aplicáveis às substâncias de integração progressiva e às substâncias notificadas

Artigo 23.o

Disposições específicas para as substâncias de integração progressiva

1.   Os artigos 5.o e 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e o artigo 21.o não se aplicam às seguintes substâncias até … (50):

a)

Substâncias de integração progressiva classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2, de acordo com a Directiva 67/548/CEE, e fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após a … (51);

b)

Substâncias de integração progressiva classificadas como «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático» (R50/53), de acordo com a Directiva 67/548/CEE, e fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após … (51);

c)

Substâncias de integração progressiva fabricadas na Comunidade ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 1 000 toneladas por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após … (51).

2.   Os artigos 5.o e 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e o artigo 21.o não se aplicam, até … (52), às substâncias de integração progressiva fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após … (51)

3.   Os artigos 5.o e 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e o artigo 21.o não se aplicam, até … (53), às substâncias de integração progressiva fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após … (51).

Artigo 24.o

Substâncias notificadas

1.   Uma notificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE será considerada como um registo para efeitos do presente título e a Agência atribuir-lhe-á um número de registo … (49).

2.   Se a quantidade de uma substância notificada fabricada ou importada, por fabricante ou importador, atingir o limite de tonelagem seguinte de acordo com o artigo 12.o, serão apresentadas, de acordo com os artigos 10.o e 12.o, as informações adicionais adequadas que forem exigidas, correspondentes a esse limite de tonelagem bem como a todos os limites de tonelagem inferiores, a menos que já tenham sido apresentadas em conformidade com esses artigos.

TÍTULO III

PARTILHA DOS DADOS E ELIMINAÇÃO DE ENSAIOS DESNECESSÁRIOS

CAPÍTULO 1

Objectivos e regras gerais

Artigo 25.o

Objectivos e regras gerais

1.   Para evitar ensaios com animais, os ensaios para efeitos do presente regulamento que envolvam animais vertebrados só serão realizados como último recurso. É também necessário tomar medidas que limitem a duplicação de outros ensaios.

2.   A partilha e a apresentação conjunta de informações nos termos do presente regulamento dirá respeito a dados técnicos, em especial, a informações relacionadas com as propriedades intrínsecas das substâncias. Os registantes deverão abster-se de trocar informações respeitantes ao seu posicionamento no mercado, nomeadamente, no que diz respeito às capacidades de produção, aos volumes de produção ou de vendas, aos volumes de importação ou às quotas de mercado.

3.   Quaisquer resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos apresentados no quadro de um registo nos termos do presente regulamento há pelo menos 10 anos poderão ser usados por outros fabricantes ou importadores para efeitos de registo.

CAPÍTULO 2

Regras aplicáveis às substâncias que não sejam de integração progressiva e aos registantes de substâncias de integração progressiva que não tenham efectuado o pré-registo

Artigo 26.o

Obrigação de pesquisa de informação antes do registo

1.   Qualquer potencial registante de uma substância que não seja de integração progressiva, ou o potencial registante de uma substância de integração progressiva que não tenha efectuado um pré-registo de acordo com o artigo 28.o, consultará a Agência para saber se já foi apresentado algum registo para a mesma substância. Com o seu pedido de informação, fornecerá à Agência todas as informações indicadas a seguir:

a)

A sua identidade, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI, com excepção das instalações de utilização;

b)

A identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

c)

Os requisitos de informação para os quais teria de realizar novos estudos envolvendo animais vertebrados;

d)

Os requisitos de informação para os quais teria de realizar novos estudos de outro tipo.

2.   Se a mesma substância nunca tiver sido registada, a Agência informará o potencial registante em conformidade.

3.   Se a mesma substância tiver sido registada há menos de 10 anos, a Agência informará imediatamente o potencial registante dos nomes e endereços do ou dos anteriores registantes, bem como dos resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos pertinentes, consoante o caso, por eles já apresentados.

Os estudos que envolvam animais vertebrados não serão repetidos.

A Agência comunicará simultaneamente aos registantes anteriores o nome e o endereço do potencial registante. Os estudos disponíveis serão partilhados com o potencial registante em conformidade com o artigo 27.o.

4.   Se vários potenciais registantes tiverem solicitado informações sobre a mesma substância, a Agência informará, sem demora, todos os potenciais registantes do nome e endereço dos outros potenciais registantes.

Artigo 27.o

Partilha dos dados existentes no caso das substâncias registadas

1.   No caso de substâncias anteriormente registadas há menos de 10 anos, conforme mencionado no n.o 3 do artigo 26.o, o potencial registante:

a)

Deverá, caso se trate de informações relativas a ensaios com animais vertebrados, e

b)

Poderá, caso se trate de informações sem relação com ensaios com animais vertebrados,

requerer do ou dos registantes anteriores as informações de que tiver necessidade, no que respeita às subalíneas vi) evii) da alínea a) do artigo 10.o, para efectuar o registo.

2.   Caso tenha sido apresentado um pedido de informações nos termos do n.o 1, o ou os potenciais registantes e o ou os anteriores registantes a que se refere o n.o 1 envidarão todos os esforços para chegar a acordo sobre a partilha das informações solicitadas pelo ou pelos potenciais registantes no que respeita às subalíneas vi) evii) da alínea a) do artigo 10.o. Esse acordo pode ser substituído pela apresentação do problema a uma comissão de arbitragem e pela aceitação das decisões dessa comissão.

3.   O anterior registante e o ou os potenciais registantes envidarão todos os esforços para garantir que os custos da partilha de informações sejam determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Esta tarefa pode ser facilitada, seguindo as orientações em matéria de partilha de custos baseadas nesses princípios, que sejam adoptadas pela Agência nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 76.o. Os registantes só têm de partilhar os custos relativos às informações que tenham de apresentar para cumprir os requisitos de registo.

4.   Tendo havido acordo sobre a partilha de informações, o anterior registante deve disponibilizar ao novo registante as informações acordadas e deve dar a este último autorização para se referir ao relatório de estudo completo do anterior registante.

5.   Se não for possível chegar a acordo, o ou os potenciais registantes informarão do facto a Agência e o ou os anteriores registantes pelo menos um mês após terem recebido da Agência o nome e o endereço do ou dos anteriores registantes.

6.   No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.o 5, a Agência dará ao potencial registante autorização para mencionar as informações por ele solicitadas no seu dossiê de registo. Desde o momento em que o relatório de estudo completo seja disponibilizado ao potencial registante, o ou os anteriores registantes poderão reclamar ao potencial registante a partilha equitativa dos custos em que tenham incorrido, sendo esse direito invocável junto dos tribunais nacionais.

7.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do n.o 6 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 90.o, 91.o e 92.o.

8.   O período de espera pelo registo de acordo com o n.o 1 do artigo 21.o, para o novo registante, será prorrogado por um período de quatro meses se tal for solicitado pelo anterior registante.

CAPÍTULO 3

Regras aplicáveis às substâncias de integração progressiva

Artigo 28.o

Obrigação de pré-registo das substâncias de integração progressiva

1.   Para beneficiar do regime transitório previsto no artigo 23.o, cada potencial registante de uma substância de integração progressiva fabricada ou importada em quantidades de uma tonelada ou mais por ano, incluindo, sem restrições, as substâncias intermédias, apresentará à Agência todas as informações seguintes:

a)

Nome da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI, incluindo os respectivos números EINECS e CAS ou, se estes não estiverem disponíveis, quaisquer outros códigos de identidade;

b)

O seu nome e endereço e nome da pessoa de contacto e, se for caso disso, nome e endereço da pessoa que o representa de acordo com o artigo 4.o, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

c)

Prazo previsto para o registo e gama de tonelagem esperada;

d)

Nome da ou das substâncias, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI, incluindo os respectivos números EINECS e CAS ou, se estes não estiverem disponíveis, quaisquer outros códigos de identidade, para as quais as informações disponíveis sejam pertinentes para fins de aplicação dos pontos 1.3 e 1.5 do Anexo XI.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 serão apresentadas durante um período compreendido entre … (54) e … (49).

3.   Aos registantes que não apresentarem as informações exigidas no n.o 1 não poderá aplicar-se o artigo 23.o.

4.   O artigo 23.o poderá aplicar-se aos potenciais registantes que fabriquem ou importem pela primeira vez uma substância de integração progressiva em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano após … (49), desde que apresentem as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, à Agência no prazo de seis meses a contar da data em que a substância foi fabricada ou importada pela primeira vez e o mais tardar doze meses antes do fim do prazo pertinente previsto no artigo 23.o.

5.   Até … (55), a Agência publicará no seu sítio Web uma lista das substâncias a que se referem as alíneas a) e d) do n.o 1. Essa lista conterá unicamente os nomes das substâncias, incluindo os respectivos números EINECS e CAS, quando disponíveis, ou outros códigos de identidade.

6.   Os fabricantes ou importadores de substâncias de integração progressiva em quantidades inferiores a uma tonelada por ano que constem de uma lista publicada pela Agência nos termos do n.o 5 do presente artigo, bem como os utilizadores a jusante dessas substâncias e terceiros que tenham informações sobre essas substâncias, podem apresentar à Agência as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou quaisquer outras informações pertinentes sobre essas substâncias, no intuito de participar no fórum de intercâmbio de informações sobre uma substância referido no artigo 29.o.

Artigo 29.o

Fóruns de intercâmbio de informações sobre substâncias

1.   Todos os fabricantes e importadores que tiverem apresentado à Agência, em conformidade com o artigo 28.o, informações sobre uma mesma substância de integração progressiva participarão num fórum de intercâmbio de informações sobre uma substância (FIIS).

2.   O objectivo de cada FIIS consistirá em:

a)

Facilitar, para efeitos de registo, o intercâmbio das informações especificadas nas subalíneas vi) evii) da alínea a) do artigo 10.o entre fabricantes e importadores, evitando assim a duplicação de estudos; e

b)

Chegar a acordo quanto à classificação e rotulagem quando existam diferenças na classificação e rotulagem de uma substância.

3.   Os participantes nos FIIS transmitirão os estudos existentes aos outros participantes, atenderão aos pedidos de informação dos outros participantes, determinarão em conjunto a necessidade de mais estudos e organizarão a sua realização. Cada FIIS estará em funcionamento até … (53).

Artigo 30.o

Partilha de dados que envolvam ensaios

1.   Antes da realização de ensaios para satisfazer os requisitos de informação necessários ao registo, o participante num FIIS investigará se já existe um estudo adequado, comunicando com os outros participantes do respectivo FIIS. Se existir no FIIS um estudo adequado que envolva ensaios com animais vertebrados, o participante desse FIIS deverá solicitar esse estudo até … (56) Se existir no FIIS um estudo pertinente que não envolva ensaios com animais vertebrados, o participante desse FIIS poderá solicitar esse estudo até … (56).

Nas duas semanas que se seguem ao pedido, o proprietário do estudo apresentará ao ou aos participantes que o solicitem prova do respectivo custo. O ou os participantes e o proprietário envidarão todos os esforços para garantir que os custos da partilha de informações sejam determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Para facilitar esta tarefa, poderão ser seguidas orientações em matéria de partilha de custos baseadas nesses princípios que sejam adoptadas pela Agência nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 76.o. Se tal acordo não for possível, os custos serão partilhados equitativamente. Nas duas semanas que se seguem à recepção do pagamento, o proprietário autorizará o participante a reportar-se ao relatório de estudo completo para efeitos de registo. Os registantes só têm de partilhar os custos relativos às informações que tenham de apresentar para cumprir os requisitos de registo.

2.   Se não existir no FIIS nenhum estudo adequado que envolva ensaios, apenas será conduzido um único estudo, por um dos participantes, que actuará em nome dos outros, para efeitos de cumprimento dos requisitos de informação em cada FIIS. Os participantes tomarão todas as medidas razoáveis para chegar a acordo, no prazo fixado pela Agência, sobre quem deverá realizar o ensaio em nome dos outros participantes e apresentar à Agência um resumo ou um resumo circunstanciado do estudo. Se não houver acordo, a Agência especificará qual dos registantes ou utilizadores a jusante deverá realizar o ensaio. Todos os participantes no FIIS que solicitem um estudo contribuirão para os custos envolvidos na sua realização com uma quota-parte calculada em função do número de potenciais registantes participantes. Os participantes que não realizem eles próprios o estudo terão o direito de receber o relatório completo do estudo no prazo de duas semanas a contar do pagamento ao participante que realizou o estudo.

3.   Se o proprietário de um estudo referido no n.o 1 que envolva ensaios em animais vertebrados se recusar a comunicar quer os comprovativos do custo do estudo quer o próprio estudo a um ou vários outros participantes, não poderá prosseguir o procedimento de registo enquanto não fornecer as informações aos outros participantes. O ou os outros participantes prosseguirão o procedimento de registo sem satisfazer os requisitos de informação adequados, explicando os motivos que os levaram a tal no dossiê de registo. O estudo não será repetido, a não ser que, nos doze meses a contar da data de registo dos outros participantes, o proprietário das informações não as tenha fornecido a estes últimos e a Agência decida que deverão repetir o ensaio. Todavia, se um registo já apresentado por outro registante contiver essas informações, a Agência autorizará o outro ou os outros participantes a referi-las no seu dossiê de registo. O outro registante poderá reclamar ao outro ou aos outros participantes a partilha equitativa dos custos contanto que disponibilize a esse ou a esses outros participantes o relatório de estudo completo, sendo esse direito invocável junto dos tribunais nacionais.

4.   Se o proprietário de um estudo referido no n.o 1 que não envolva ensaios em animais vertebrados se recusar a comunicar quer os comprovativos do custo do estudo quer o próprio estudo a um ou vários outros participantes, os outros participantes no FIIS prosseguirão o procedimento de registo como se não existisse qualquer estudo pertinente no FIIS.

5.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 2 ou 3 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 90.o, 91.o e 92.o.

6.   O proprietário do estudo que se tiver recusado a comunicar quer a prova dos custos, quer o próprio estudo, tal como referido no n.o 3 ou no n.o 4 do presente artigo, será penalizado nos termos do artigo 125.o.

TÍTULO IV

INFORMAÇÕES NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Artigo 31.o

Requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança

1.   O fornecedor de uma substância ou preparação fornecerá ao destinatário da substância ou preparação uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II se:

a)

A substância ou preparação em causa cumprir os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE; ou

b)

A substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII.

2.   Qualquer agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida, nos termos dos artigos 14.o ou 36.o, a realização de uma avaliação de segurança química para uma substância, assegurar-se-á de que a informação constante da ficha de dados de segurança é coerente com a que consta dessa avaliação. Se a ficha de dados de segurança disser respeito a uma preparação e o agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para essa preparação, é suficiente que a informação na ficha de dados de segurança seja coerente com o relatório de segurança química respeitante à preparação e não com o relatório de segurança química de cada uma das substâncias que compõem a preparação.

3.   O fornecedor facultará ao destinatário, a pedido deste, uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II, no caso de uma preparação que não cumpra os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenha:

a)

Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das preparações gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente;

b)

Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas, pelo menos uma substância que seja persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII; ou

c)

Uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.

4.   O fornecimento da ficha de dados de segurança não é obrigatório quando as substâncias ou preparações perigosas sejam disponibilizadas ou vendidas ao público acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite.

5.   A ficha de dados de segurança será fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s) –Membro(s) interessados onde a substância ou preparação é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s) –Membro(s).

6.   A ficha de dados de segurança será datada e conterá as seguintes rubricas:

1.

Identificação da substância/preparação e da sociedade/empresa;

2.

Identificação dos perigos;

3.

Composição/informação sobre os componentes;

4.

Primeiros socorros;

5.

Medidas de combate a incêndios;

6.

Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;

7.

Manuseamento e armazenagem;

8.

Controlo da exposição/protecção individual;

9.

Propriedades físicas e químicas;

10.

Estabilidade e reactividade;

11.

Informação toxicológica;

12.

Informação ecológica;

13.

Considerações relativas à eliminação;

14.

Informações relativas ao transporte;

15.

Informação sobre regulamentação;

16.

Outras informações.

7.   Qualquer agente da cadeia de produção a quem seja exigida a elaboração de um relatório de segurança química nos termos dos artigos 14.o ou 36.o apresentará os cenários de exposição adequados (incluindo as categorias de utilização e exposição, se for caso disso) num anexo à ficha de dados de segurança relativa às utilizações identificadas e incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do n.o 3 do Anexo XI.

Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações identificadas, o utilizador a jusante incluirá os cenários de exposição pertinentes e utilizará outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.

Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações para as quais tiver comunicado informações nos termos do n.o 2 do artigo 36.o, o distribuidor incluirá os cenários de exposição adequados e utilizará outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.

8.   A ficha de dados de segurança será fornecida gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos.

9.   Os fornecedores procederão à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:

a)

Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;

b)

Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;

c)

Quando tiver sido imposta uma restrição.

A nova versão da informação, datada e identificada como «Revisão: (data)», será distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou preparação nos doze meses precedentes. Quaisquer actualizações depois do registo incluirão o número de registo.

Artigo 32.o

Obrigação de comunicar informações a jusante da cadeia de abastecimento sobre substâncias estremes ou contidas em preparações para as quais não é exigida uma ficha de dados de segurança

1.   O fornecedor de uma substância, estreme ou contida numa preparação, que não seja obrigado, nos termos do artigo 31.o, a fornecer uma ficha de dados de segurança, comunicará ao destinatário as seguintes informações:

a)

Número ou números de registo mencionados no n.o 3 do artigo 20.o, se estiverem disponíveis, para as substâncias relativamente às quais sejam transmitidas informações ao abrigo das alíneas b), c) ou d) do presente número;

b)

Se a substância está sujeita a autorização, bem como indicações pormenorizadas sobre qualquer autorização concedida ou recusada ao abrigo do Título VII na cadeia de abastecimento em causa;

c)

Indicações pormenorizadas sobre qualquer restrição imposta ao abrigo do Título VIII;

d)

Quaisquer outras informações disponíveis e pertinentes acerca da substância, que sejam necessárias para possibilitar a determinação e aplicação das medidas adequadas de gestão dos riscos, incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do ponto 3 do Anexo XI.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 serão comunicadas gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, o mais tardar no momento da primeira entrega de uma substância, estreme ou contida numa preparação, até … (51).

3.   Os fornecedores procederão à actualização das referidas informações, sem demora, nas seguintes ocasiões:

a)

Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;

b)

Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;

c)

Quando tiver sido imposta uma restrição.

Além disso, as informações actualizadas serão distribuídas gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou preparação nos doze meses precedentes. Quaisquer actualizações depois do registo incluirão o número de registo.

4.   Qualquer fabricante ou importador de um artigo que contenha uma substância que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 56.o e identificada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 58.o numa concentração superior a 0,1 % (m/m) fornecerá ao destinatário desse artigo suficiente informação para possibilitar a utilização segura do artigo, incluindo, no mínimo, o nome da substância. Esta obrigação aplicar-se-á a todos os destinatários de artigos na cadeia de produção.

Artigo 33.o

Obrigação de comunicar informações sobre as substâncias e preparações a montante da cadeia de abastecimento

Todos os agentes da cadeia de abastecimento de uma substância ou preparação comunicarão, ao agente ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento, as seguintes informações:

a)

Novas informações acerca de propriedades perigosas, independentemente das utilizações envolvidas;

b)

Quaisquer outras informações que possam pôr em causa a adequação das medidas de gestão dos riscos identificadas numa ficha de dados de segurança que lhes tenha sido fornecida, as quais devem ser comunicadas unicamente no respeitante a utilizações identificadas.

Os distribuidores comunicarão essas informações ao agente ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento.

Artigo 34.o

Acesso dos trabalhadores às informações

Aos trabalhadores e aos seus representantes, será dado acesso, pela respectiva entidade patronal, às informações fornecidas de acordo com os artigos 31.o e 32.o, relativamente a substâncias ou preparações que utilizem ou a que possam estar expostos na sua actividade laboral.

Artigo 35.o

Obrigação de conservar a informação

1.   Cada fabricante, importador, utilizador a jusante e distribuidor reunirá e conservará à disposição todas as informações exigidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento durante, pelo menos, dez anos após a data em que fabricou, importou, forneceu ou utilizou pela última vez a substância ou preparação. Esse fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor apresentará ou disponibilizará estas informações sem demora, mediante pedido, a qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou à Agência, sem prejuízo do disposto nos Títulos II e VI.

2.   No caso de um registante cessar a sua actividade ou transferir uma parte ou a totalidade das suas operações a terceiros, a parte encarregada da liquidação da empresa do registante, ou que assume a responsabilidade pela colocação no mercado da substância ou preparação em causa, ficará vinculada pela obrigação prevista no n.o 1, em lugar do registante.

TÍTULO V

UTILIZADORES A JUSANTE

Artigo 36.o

Avaliações de segurança química para os utilizadores a jusante e obrigação de determinar, aplicar e recomendar medidas de redução dos riscos

1.   Um utilizador a jusante ou distribuidor pode fornecer informações que contribuam para a preparação de um registo.

2.   Qualquer utilizador a jusante terá direito a comunicar uma utilização, no mínimo, uma breve descrição geral da utilização, por escrito (em papel ou por meios electrónicos), ao fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor que lhe fornece uma substância, estreme ou contida numa preparação, com o objectivo de fazer dela uma utilização identificada. Ao comunicar uma utilização, prestará informações suficientes que permitam ao fabricante, importador ou utilizador a jusante que lhe fornece a substância elaborar um cenário de exposição ou, se for adequado, uma categoria de utilização e de exposição para a referida utilização, para inclusão na avaliação de segurança química do fabricante, importador ou utilizador a jusante.

Os distribuidores comunicarão essas informações ao operador ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento. Ao receberem essas informações, os utilizadores a jusante podem preparar um cenário de exposição para a ou as utilizações identificadas ou comunicar as informações ao operador situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento.

3.   No respeitante às substâncias registadas, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deverá dar cumprimento às obrigações estabelecidas no artigo 14.o antes de voltar a fornecer a substância, estreme ou contida numa preparação, ao utilizador a jusante que apresentou a informação referida no n.o 2, do presente artigo desde que a comunicação tenha sido feita, pelo menos, um mês antes do fornecimento ou, se essa data for posterior, no prazo de um mês após a comunicação.

No que toca às substâncias de integração progressiva, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deverá agir em conformidade com a referida comunicação e as obrigações estabelecidas no artigo 14.o antes do fim do prazo pertinente estabelecido no artigo 23.o, desde que o utilizador a jusante tenha apresentado a informação pelo menos doze meses antes do fim do prazo em questão.

Quando o fabricante, importador ou utilizador a jusante, tendo avaliado a utilização nos termos do artigo 14.o, não estiver em condições de a incluir como utilização identificada por motivos de protecção da saúde humana ou do ambiente, comunicará à Agência e ao utilizador a jusante, por escrito e sem demora, os motivos que o levaram a tomar essa decisão e não fornecerá ao utilizador ou utilizadores a jusante essa substância sem incluir esse(s) motivo(s) nas informações referidas nos artigos 31.o e 32.o. O fabricante ou importador deverá incluir esta utilização conforme ao ponto 3.7 do Anexo VI na sua actualização do registo em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 22.o.

4.   O utilizador a jusante de uma substância, estreme ou contida numa preparação, elaborará um relatório de segurança química em conformidade com o Anexo XII para qualquer utilização que não se enquadre nas condições descritas num cenário de exposição ou, se for adequado, para uma categoria de utilização e de exposição que lhe tenha sido comunicada numa ficha de dados de segurança ou para qualquer utilização desaconselhada pelo fornecedor.

O utilizador a jusante não terá necessidade de elaborar um relatório de segurança química em qualquer dos seguintes casos:

a)

Não é exigida a comunicação de uma ficha de dados de segurança juntamente com a substância ou preparação em conformidade com o artigo 31.o;

b)

O seu fornecedor não está obrigado a elaborar um relatório de segurança química nos termos do artigo 14.o;

c)

O utilizador a jusante utiliza a substância ou preparação numa quantidade total inferior a uma tonelada por ano;

d)

O utilizador a jusante aplica ou recomenda um cenário de exposição que inclui, no mínimo, as condições descritas no cenário de exposição que lhe foi comunicado na ficha de dados de segurança;

e)

A substância está presente na preparação numa concentração inferior a qualquer das concentrações referidas no n.o 2 do artigo 14.o;

f)

O utilizador a jusante utiliza a substância para fins de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, e os riscos para a saúde humana e o ambiente estão adequadamente controlados de acordo com os requisitos da legislação em matéria de protecção dos trabalhadores e do ambiente.

5.   Qualquer utilizador a jusante deve identificar, aplicar e, se for caso disso, recomendar medidas apropriadas para o controlo adequado dos riscos identificados em qualquer dos seguintes elementos:

a)

Na ficha ou fichas de dados de segurança que lhe foram fornecidas;

b)

Na sua própria avaliação de segurança química;

c)

Em quaisquer informações sobre as medidas de gestão dos riscos que lhe tenham sido fornecidas de acordo com o artigo 32.o.

6.   Se o utilizador a jusante não efectuar um relatório de segurança química em conformidade com a alínea c) do n.o 4, deverá ter em consideração a utilização ou utilizações da substância e identificar e aplicar as medidas de gestão de risco necessárias para garantir que os riscos para a saúde humana e para o ambiente estão devidamente controlados. Se necessário, estas informações devem ser incluídas nas fichas de dados de segurança por ele elaboradas.

7.   Os utilizadores a jusante manterão o seu relatório de segurança química actualizado e disponível.

8.   Não é necessário que o relatório de segurança química elaborado em conformidade com o n.o 4 do presente artigo tenha em conta os riscos para a saúde humana decorrentes das utilizações finais enunciadas no n.o 5 do artigo 14.o.

Artigo 37.o

Obrigação de transmissão de informações pelos utilizadores a jusante

1.   Antes de iniciar ou prosseguir uma utilização específica de uma substância que tenha sido registada por um operador situado a montante na cadeia de abastecimento, de acordo com os artigos 6.o ou 18.o, o utilizador a jusante transmitirá à Agência as informações especificadas no n.o 2 do presente artigo, nos seguintes casos:

a)

O utilizador a jusante tem de elaborar um relatório de segurança química em conformidade com o n.o 4 do artigo 36.o; ou

b)

São aplicáveis ao utilizador a jusante as isenções previstas nas alíneas c) ou f) do n.o 4 do artigo 36.o.

2.   As informações transmitidas pelo utilizador a jusante incluirão os seguintes elementos:

a)

A sua identidade e informações de contacto, conforme especificado no ponto 1.1 do Anexo VI;

b)

Número ou números de registo mencionados no n.o 3 do artigo 20.o, se for caso disso;

c)

Identidade da ou das substâncias, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

d)

Identidade do ou dos fabricantes ou importadores, conforme especificado no ponto 1.1 do Anexo VI;

e)

Breve descrição genérica da ou das utilizações, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI, e das condições de utilização;

f)

Excepto quando o utilizador a jusante invocar a isenção da alínea c) do n.o 4 do artigo 36.o, uma proposta de ensaios suplementares em animais vertebrados, caso o utilizador a jusante o considere necessário para completar a sua avaliação de segurança química.

3.   O utilizador a jusante actualizará imediatamente estas informações em caso de alteração das informações transmitidas de acordo com o n.o 1.

4.   O utilizador a jusante informará a Agência se a sua classificação de uma substância for diferente da do respectivo fornecedor.

5.   Excepto quando um utilizador a jusante invocar a isenção da alínea c) do n.o 4 do artigo 36.o, a transmissão de informações de acordo com os n.os 1 a 4 não será obrigatória no caso de uma substância, estreme ou contida numa preparação, utilizada pelo utilizador a jusante em quantidades inferiores a uma tonelada por ano para essa utilização específica.

Artigo 38.o

Aplicação das obrigações dos utilizadores a jusante

1.   Os utilizadores a jusante terão de cumprir os requisitos do artigo 36.o no prazo máximo de doze meses após a recepção do número de registo que lhes é comunicado pelos seus fornecedores na ficha de dados de segurança.

2.   Os utilizadores a jusante terão de cumprir os requisitos do artigo 37.o no prazo máximo de seis meses após a recepção do número de registo que lhes é comunicado pelos seus fornecedores na ficha de dados de segurança.

TÍTULO VI

AVALIAÇÃO

CAPÍTULO 1

Avaliação dos dossiês

Artigo 39.o

Análise das propostas de ensaios

1.   A Agência analisará todas as propostas de ensaios apresentadas num registo ou num relatório de um utilizador a jusante para fornecimento das informações especificadas nos Anexos IX e X relativamente a uma substância. Deverá ser dada prioridade aos registos de substâncias que tenham ou possam ter propriedades PBT, mPmB, sensibilizantes e/ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) ou de substâncias classificadas como perigosas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, em quantidades superiores a 100 toneladas por ano, que tenham utilizações conducentes a uma exposição extensa e difusa.

2.   Com base na análise referida no n.o 1, a Agência elaborará uma das seguintes decisões e essa decisão será adoptada em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 49.o e 50.o:

a)

Decisão exigindo que o ou os registantes ou utilizadores a jusante em causa efectuem o ensaio proposto e estabelecendo um prazo para a apresentação do resumo do ensaio ou do resumo circunstanciado do estudo, se tal for exigido pelo disposto no Anexo I;

b)

Decisão nos termos da alínea a), mas alterando as condições para a realização do ensaio;

c)

Decisão nos termos das alíneas a), b) ou d), mas exigindo que os registantes ou utilizadores a jusante efectuem um ou mais ensaios suplementares em caso de não conformidade da proposta de ensaio com os Anexos IX, X e XI;

d)

Decisão rejeitando a proposta de ensaio;

e)

Decisão nos termos das alíneas a), b) ou c), quando vários registantes da mesma substância tenham apresentado propostas para o mesmo ensaio, dando-lhes oportunidade de chegar a acordo sobre quem realizará o ensaio em nome de todos e de informar a Agência em conformidade no prazo de noventa dias. Se a Agência não for informada de tal acordo no referido prazo de noventa dias, designará um dos registantes para realizar o ensaio em nome de todos os registantes.

3.   O registante ou utilizador a jusante apresentará à Agência as informações exigidas no prazo estabelecido.

Artigo 40.o

Verificação da conformidade dos registos

1.   A Agência pode examinar qualquer registo com o objectivo de verificar qualquer dos seguintes pontos:

a)

As informações constantes do ou dos dossiês técnicos apresentados nos termos do artigo 10.o satisfazem os requisitos dos artigos 10.o, 12.o e 13.o e dos Anexos III e VI e X;

b)

As adaptações às informações normalmente exigidas e a respectiva justificação apresentadas no ou nos dossiês técnicos respeitam as normas que regem essas adaptações estabelecidas nos Anexos VII a X e as regras gerais estabelecidas no Anexo XI;

c)

A avaliação de segurança química e o relatório de segurança química eventualmente exigidos satisfazem os requisitos do Anexo I e as medidas de gestão de riscos propostas são adequadas.

d)

A objectividade da ou das explicações apresentadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o ou com o n.o 2 do artigo 19.o.

2.   A lista dos dossiês submetidos a exame pela Agência será disponibilizada às autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Com base numa análise efectuada nos termos do n.o 1, a Agência pode, no prazo de doze meses a contar do início da verificação da conformidade do dossiê, elaborar um projecto de decisão que exija que o ou os registantes apresentem qualquer informação necessária para colocar o ou os registos em conformidade com os requisitos de informação pertinentes e que especifique prazos adequados para a apresentação de informações complementares. Essa decisão será é aprovada nos termos dos artigos 49.o e 50.o.

4.   O registante apresentará à Agência as informações exigidas no prazo estabelecido.

5.   Para garantir que os dossiês de registo satisfazem o disposto no presente regulamento, a Agência seleccionará pelo menos 5 % da totalidade dos dossiês que tiver recebido num ano para cada gama de tonelagem, para efeitos de verificação da conformidade. A Agência dará prioridade, mas não exclusivamente, aos dossiês que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

O dossiê contém informações especificadas nas subalíneas iv),vi) e/ou vii) da alínea a) do artigo 10.o, apresentadas separadamente conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o; ou

b)

O dossiê diz respeito a uma substância fabricada ou importada em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano e não satisfaz os requisitos do Anexo VII aplicados em cumprimento da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 12.o, consoante o caso; ou

c)

O dossiê diz respeito a uma substância enumerada no plano de acção evolutivo da Comunidade a que se refere o n.o 2 do artigo 43.o.

6.   Qualquer parte terceira pode enviar à Agência por via electrónica informações ligadas às substâncias que constam da lista referida no n.o 5 do artigo 28.o. A Agência examinará estas informações em conjunto com as informações facultadas em cumprimento do artigo 123.o ao avaliar e seleccionar dossiês.

7.   A Comissão, após consultar a Agência, pode decidir variar a percentagem de dossiês seleccionados e alterados ou incluir novos critérios no n.o 5 nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 41.o

Verificação das informações apresentadas e acompanhamento da avaliação dos dossiês

1.   A Agência examinará qualquer informação apresentada na sequência de uma decisão tomada ao abrigo dos artigos 39.o ou 40.o e elaborará, caso seja necessário, os projectos de decisões apropriados em conformidade com esses artigos.

2.   Depois de completada a avaliação do dossiê, a Agência notificará a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros das informações obtidas e das conclusões que tiver tirado. As autoridades competentes utilizarão as informações obtidas nessa avaliação para efeitos do disposto no n.o 5 do artigo 44.o, no n.o 3 do artigo 58.o e no n.o 4 do artigo 68.o. A Agência utilizará as informações obtidas nessa avaliação para efeitos do disposto no artigo 43.o.

Artigo 42.o

Procedimento e prazos para a análise das propostas de ensaios

1.   No caso das substâncias que não sejam de integração progressiva, a Agência elaborará um projecto de decisão, de acordo com o n.o 2 do artigo 39.o, no prazo de cento e oitenta dias após ter recebido um registo ou um relatório de um utilizador a jusante que contenha uma proposta de ensaio.

2.   No caso das substâncias de integração progressiva, a Agência elaborará os projectos de decisão de acordo com o n.o 2 do artigo 39.o:

a)

Até … (57), para todos os registos recebidos até … (50) que contenham propostas, de ensaios para satisfazer os requisitos de informação dos Anexos IX e X;

b)

Até … (58), para todos os registos recebidos até … (52) que contenham propostas de ensaios apenas para satisfazer os requisitos de informação do Anexo IX;

c)

Até … (59), para os registos que contenham propostas de ensaios recebidos até … (53).

3.   A lista dos dossiês de registo submetidos a avaliação nos termos do artigo 39.o será disponibilizada aos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

Avaliação das substâncias

Artigo 43.o

Critérios aplicáveis à avaliação de substâncias

1.   A fim de garantir uma abordagem harmonizada, a Agência, em cooperação com os Estados-Membros, desenvolverá critérios de prioridade para as substâncias, tendo em vista uma avaliação mais aprofundada. A definição das prioridades far-se-á com base nos riscos. Os critérios terão em conta os seguintes elementos:

a)

Informações relativas aos perigos, nomeadamente semelhança estrutural da substância com substâncias reconhecidamente preocupantes ou com substâncias persistentes e passíveis de bioacumulação que sugira que a substância, ou um ou mais dos produtos resultantes da sua transformação, tem propriedades que suscitam preocupações ou é persistente e passível de bioacumulação;

b)

Informações relativas à exposição;

c)

Tonelagem, incluindo tonelagem agregada, resultante dos registos apresentados por vários registantes.

2.   A Agência utilizará os critérios a que se refere o n.o 1 para fins de estabelecimento de um projecto de plano de acção evolutivo comunitário que abrangerá um período de três anos e especificará as substâncias a avaliar em cada ano. Serão incluídas as substâncias para as quais haja motivos para considerar (quer com base na avaliação dos dossiês realizada pela Agência, quer tendo em conta qualquer outra fonte adequada, incluindo informações constantes do dossiê de registo) que constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente. A Agência apresentará o primeiro projecto de plano de acção evolutivo aos Estados-Membros até … (60). A Agência apresentará projectos de actualização anual do plano de acção evolutivo aos Estados-Membros até 28 de Fevereiro de cada ano.

A Agência adoptará o plano de acção evolutivo comunitário definitivo com base no parecer do Comité dos Estados-Membros criado nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 75.o (a seguir designado por «Comité dos Estados-Membros») e publicará o plano no seu sítio Web, determinando o Estado-Membro que realizará a avaliação das substâncias nele enumeradas em conformidade com o artigo 44.o.

Artigo 44.o

Autoridade competente

1.   A Agência será responsável por coordenar o processo de avaliação das substâncias e por garantir a avaliação das substâncias incluídas no plano de acção evolutivo comunitário. Fá-lo-á recorrendo às autoridades competentes dos Estados-Membros. Para a avaliação de uma substância, as autoridades competentes podem designar qualquer outra instância que actuará em seu nome.

2.   Um Estado-Membro pode escolher uma ou mais substâncias do projecto de plano de acção evolutivo comunitário a fim de se tornar numa autoridade competente para efeitos dos artigos 45.o, 46.oa 47.o. No caso de uma substância incluída no projecto de plano de acção evolutivo comunitário não ser escolhida por nenhum dos Estados-Membros, a Agência garantirá a respectiva avaliação.

3.   Nos casos em que dois ou mais Estados-Membros tenham manifestado interesse na avaliação da mesma substância sem chegarem a acordo sobre qual dos dois deve designar a autoridade competente, a autoridade competente para efeitos dos artigos 45.o, 46.o e 47.o será determinada de acordo com o procedimento a seguir indicado.

A Agência apresentará o assunto ao Comité dos Estados-Membros a fim de decidir qual a autoridade que actuará como autoridade competente, tendo em conta o Estado-Membro em que o ou os fabricantes ou importadores estão situados, as respectivas proporções do produto interno bruto comunitário total, o número de substâncias já avaliadas pelo Estado-Membro e as competências técnicas disponíveis.

Se, no prazo de sessenta dias após a apresentação do assunto ao Comité dos Estados-Membros, este chegar a um acordo unânime, os Estados-Membros em causa adoptarão em conformidade as substâncias para fins de avaliação.

Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Agência apresentará as opiniões divergentes à Comissão, que decidirá qual a autoridade que actuará como autoridade competente, nos termos do n.o 3 do artigo 132.o, e os Estados-Membros em questão adoptarão em conformidade as substâncias para fins de avaliação.

4.   A autoridade competente identificada em conformidade com os n.os 2 e 3 avaliará as substâncias atribuídas de acordo com o presente capítulo.

5.   Qualquer Estado-Membro pode notificar à Agência, em qualquer momento, uma substância que não conste do plano de acção evolutivo comunitário, se estiver na posse de informações que sugerem que essa substância deverá ser avaliada com carácter prioritário. A Agência decidirá se a substância deve ou não ser acrescentada ao plano de acção evolutivo comunitário com base no parecer do Comité dos Estados-Membros. Se a substância for acrescentada ao plano de acção evolutivo comunitário, o Estado-Membro proponente, ou qualquer Estado-Membro que a isso se disponha, avaliará essa substância.

Artigo 45.o

Pedidos de informações complementares e verificação da conformidade das informações apresentadas

1.   Se a autoridade competente considerar que são necessárias informações complementares, incluindo, se for caso disso, informações não exigidas nos Anexos VII a X, elaborará um projecto de decisão fundamentado que exija ao ou aos registantes a apresentação de informações complementares e estabeleça um prazo para essa apresentação. No prazo de doze meses após a publicação do plano de acção evolutivo comunitário no sítio Web da Agência, será elaborado um projecto de decisão para as substâncias a avaliar no ano em causa. A decisão é aprovada nos termos dos artigos 49.o e 51.o.

2.   O registante apresentará à Agência as informações exigidas no prazo estabelecido.

3.   A autoridade competente examinará qualquer informação apresentada e elaborará, caso seja necessário, os projectos de decisões apropriados em conformidade com o presente artigo, no prazo de doze meses a contar da apresentação das informações.

4.   A autoridade competente concluirá as suas actividades de avaliação no prazo de doze meses a contar do início da avaliação da substância, ou no prazo de doze meses a contar da apresentação das informações nos termos do n.o 2, e notificará do facto a Agência. Se esse prazo for ultrapassado, a avaliação será considerada concluída.

Artigo 46.o

Coerência com outras actividades

1.   A avaliação de uma substância basear-se-á em todas as informações pertinentes apresentadas sobre essa substância e nas avaliações que tenham sido anteriormente realizadas ao abrigo do presente título. Quando as informações sobre as propriedades intrínsecas de uma substância tenham sido geradas por referência a uma ou mais substâncias estruturalmente relacionadas, a avaliação pode abranger também essas substâncias relacionadas. Nos casos em que tenha sido previamente tomada uma decisão sobre uma avaliação em conformidade com os artigos 50.o ou 51.o, qualquer projecto de decisão que exija informações complementares ao abrigo do artigo 45.o só pode ser justificado por uma mudança de circunstâncias ou por conhecimentos novos adquiridos.

2.   A fim de garantir uma abordagem harmonizada dos pedidos de informações complementares, a Agência monitorizará os projectos de decisões elaborados ao abrigo do artigo 45.o e desenvolverá critérios e prioridades. Sempre que adequado, adoptar-se-ão medidas de aplicação nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 47.o

Acompanhamento da avaliação das substâncias

Depois de completada a avaliação da substância, a autoridade competente decidirá como utilizar as informações obtidas nessa avaliação para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 58.o, no n.o 4 do artigo 68.o e no n.o 1 do artigo 114.o. A autoridade competente informará a Agência das conclusões que tirou sobre a oportunidade de usar as informações obtidas e a forma como fazê-lo. A Agência, por seu lado, transmitirá essas informações à Comissão, ao registante e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

CAPÍTULO 3

Avaliação das substâncias intermédias

Artigo 48.o

Informações complementares sobre substâncias intermédias isoladas nas instalações

Às substâncias intermédias isoladas nas instalações que sejam utilizadas em condições estritamente controladas não se aplicará a avaliação dos dossiês nem das substâncias. Todavia, caso considere que a utilização de uma substância intermédia isolada nas instalações provoca um risco, para a saúde humana ou para o ambiente, equivalente ao nível de preocupação decorrente da utilização de substâncias que satisfazem os critérios do artigo 56.o, e que esse risco não está correctamente controlado, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as instalações poderá:

a)

Solicitar ao registante que apresente informações complementares directamente relacionadas com o risco identificado. Esse pedido será acompanhado por uma justificação escrita;

b)

Examinar toda a informação apresentada e, se necessário, recomendar as medidas apropriadas para reduzir os riscos determinados em relação às instalações em questão.

O procedimento referido no primeiro parágrafo só poderá ser intentado pela autoridade competente aí referida. A autoridade competente informará dos resultados dessa avaliação a Agência, que informará subsequentemente as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e lhes disponibilizará esses resultados.

CAPÍTULO 4

Disposições comuns

Artigo 49.o

Direitos dos registantes e dos utilizadores a jusante

1.   A Agência notificará qualquer projecto de decisão tomada ao abrigo dos artigos 39.o, 40.o ou 45.o ao ou aos registantes ou utilizadores a jusante interessados, informando-os de que terão o direito de apresentar observações no prazo de trinta dias a contar da recepção. Caso desejem apresentar observações, o ou os registantes ou utilizadores a jusante interessados comunicá-las-ão à Agência. A Agência, por seu lado, informará sem demora a autoridade competente da apresentação das observações. A autoridade competente (para as decisões tomadas ao abrigo do artigo 45.o e a Agência (para as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 39.o e 40.o) levarão em linha de conta todas as observações recebidas e poderão alterar o projecto de decisão em conformidade.

2.   Caso um registante tenha cessado o fabrico ou a importação da substância, informará desse facto a Agência e, consequentemente, o volume registado no seu registo será reposto a zero e não poderão ser-lhe exigidas quaisquer informações complementares relativamente a essa substância, a não ser que notifique o reinício do fabrico ou importação da substância. A Agência informará a autoridade competente do Estado-Membro em que o fabricante ou importador está situado.

3.   O registante pode cessar o fabrico ou a importação da substância após a recepção do projecto de decisão. Nestes casos, informará desse facto a Agência e, consequentemente, o seu registo deixará de ser válido e não poderão ser-lhe exigidas quaisquer informações complementares relativamente a essa substância, a não ser que apresente um novo registo. A Agência informará a autoridade competente do Estado-Membro em que o fabricante ou importador está situado.

4.   Não obstante o disposto nos n.oS 2 e 3, podem solicitar-se informações complementares em conformidade com o artigo 45.o num ou em ambos os casos seguintes:

a)

A autoridade competente elabora um dossiê em conformidade com o Anexo XV em que conclui que existe um risco potencial a longo prazo para a saúde humana ou o ambiente que justifica a necessidade de informações complementares;

b)

A exposição à substância fabricada ou importada pelo ou pelos registantes em causa contribui significativamente para esse risco.

É aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento referido nos artigos 68.o a 72.o.

Artigo 50.o

Adopção de decisões no âmbito da avaliação dos dossiês

1.   A Agência notificará às autoridades competentes dos Estados-Membros o seu projecto de decisão em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o, em conjunto com as observações do registante.

2.   No prazo de trinta dias a contar do envio, os Estados-Membros poderão propor à Agência alterações ao projecto de decisão.

3.   Se a Agência não receber qualquer proposta, adoptará a decisão na versão que foi notificada nos termos do n.o 1.

4.   Se a Agência receber uma proposta de alteração, poderá modificar o projecto de decisão. A Agência enviará ao Comité dos Estados-Membros um projecto de decisão, em conjunto com as eventuais alterações propostas, no prazo de quinze dias após o final do prazo de trinta dias referido no n.o 2.

5.   A Agência transmitirá imediatamente qualquer proposta de alteração a quaisquer registantes ou utilizadores a jusante interessados, que terão trinta dias para apresentar as suas observações. O Comité dos Estados-Membros terá em consideração todas as observações recebidas.

6.   Se, no prazo de sessenta dias após o envio para o Comité dos Estados-Membros, este chegar a um acordo unânime sobre o projecto de decisão, a Agência tomará a decisão nesse sentido.

7.   Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão elaborará um projecto de decisão a provar nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

8.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 3 e 6 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 90.o, 91.o e 92.o.

Artigo 51.o

Adopção de decisões no âmbito da avaliação de substâncias

1.   A autoridade competente enviará à Agência e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros o seu projecto de decisão em conformidade com o artigo 44.o, em conjunto com as eventuais observações do registante ou do utilizador a jusante.

2.   É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 50.o.

Artigo 52.o

Partilha de custos dos ensaios na ausência de acordo entre os registantes e/ou os utilizadores a jusante

1.   Caso devam realizar um ensaio na sequência de uma decisão tomada ao abrigo do presente título, os registantes ou utilizadores a jusante envidarão todos os esforços para chegar a acordo sobre quem realizará o ensaio em nome dos outros registantes ou utilizadores a jusante e informará a Agência em conformidade no prazo de noventa dias. Se a Agência não for informada de tal acordo no referido prazo de noventa dias, designará um dos registantes ou utilizadores a jusante para realizar o ensaio em nome de todos os registantes.

2.   Se um registante ou um utilizador a jusante realizar um ensaio em nome de outros, o custo do estudo deverá ser equitativamente partilhado entre todos.

3.   No caso referido no n.o 1, o registante ou o utilizador a jusante que executa o ensaio fornecerá uma cópia do relatório de estudo completo a cada um dos outros interessados.

4.   A pessoa que executa e apresenta o estudo tem um direito de regresso sobre as restantes. Qualquer pessoa envolvida poderá fazer valer o seu direito de proibir outra pessoa de fabricar, importar ou colocar a substância no mercado, se a outra pessoa não pagar a sua parte do custo, não constituir uma garantia equivalente a esse montante ou não facultar uma cópia do relatório de estudo completo realizado. Todos os direitos serão invocáveis junto dos tribunais nacionais. Qualquer pessoa poderá apresentar os seus pedidos de pagamento a uma comissão de arbitragem e aceitar as decisões dessa comissão.

Artigo 53.o

Publicação de informações sobre a avaliação

Até 28 de Fevereiro de cada ano, a Agência publicará no seu sítio Web um relatório sobre os progressos alcançados durante o ano civil anterior no que respeita ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem relativamente à avaliação. Esse relatório incluirá, em especial, recomendações aos potenciais registantes, a fim de melhorar a qualidade dos futuros registos.

TÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO 1

Obrigatoriedade de autorização

Artigo 54.o

Objectivo da autorização

O objectivo do presente título é assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam eventualmente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis.

Artigo 55.o

Disposições gerais

1.   Um fabricante, importador ou utilizador a jusante não colocará no mercado uma substância destinada a uma utilização nem a utilizará ele próprio se essa substância estiver incluída no Anexo XIV, a menos que:

a)

A utilização da substância — estreme, contida numa preparação ou incorporada num artigo — para a qual a substância é colocada no mercado ou é por ele utilizada tenha sido autorizada em conformidade com os artigos 59.o a 63.o; ou

b)

A utilização da substância — estreme, contida numa preparação ou incorporada num artigo — para a qual a substância é colocada no mercado ou é por ele utilizada tenha sido isenta da própria obrigação de autorização no Anexo XIV em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o; ou

c)

A data referida no artigo 57.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), ainda não tenha sido alcançada; ou

d)

A data referida no artigo 57.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), tenha sido alcançada e ele tenha apresentado um pedido dezoito meses antes dessa data, mas ainda não tenha sido tomada uma decisão relativa ao pedido de autorização; ou

e)

Nos casos em que a substância já esteja colocada no mercado, a autorização para essa utilização tenha sido concedida ao utilizador imediatamente a jusante.

2.   Um utilizador a jusante pode utilizar uma substância que preenche os critérios indicados no n.o 1 desde que essa utilização esteja em conformidade com as condições de uma autorização concedida para essa utilização a um agente situado a montante da sua cadeia de abastecimento.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicarão à utilização de substâncias na investigação e desenvolvimento científicos. O Anexo XIV especificará se os n.os 1 e 2 se aplicam à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, bem como a quantidade máxima isenta.

4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às seguintes utilizações de substâncias:

a)

Em produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE;

b)

Em produtos biocidas, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/8/CE;

c)

Como combustíveis para motores, abrangidos pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera la Directiva 93/12/CEE do Conselho (61);

d)

Como combustíveis em instalações de combustão móveis ou fixas de produtos derivados dos óleos minerais e utilização como combustíveis em sistemas fechados.

5.   No que diz respeito às substâncias que estejam sujeitas a autorização unicamente porque satisfazem os critérios das alíneas a), b) ou c) do artigo 56.o, ou porque sejam identificadas em conformidade com a alínea f) do artigo 56.o unicamente porque são perigosas para a saúde humana, os n.oS 1 e 2 do presente artigo não se aplicarão às seguintes utilizações:

a)

Em produtos cosméticos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE;

b)

Em materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicarão à utilização de substâncias presentes em preparações:

a)

No tocante às substâncias referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 56.o, abaixo de um limite de concentração de 0,1 % em massa (m/m);

b)

No tocante a todas as outras substâncias, abaixo do menor dos limites de concentração especificados na Directiva 1999/45/CE ou no Anexo I da Directiva 67/548/CEE que tenham como resultado a classificação da preparação como perigosa.

Artigo 56.o

Substâncias a incluir no Anexo XIV

As seguintes substâncias podem ser incluídas no Anexo XIV nos termos do artigo 57.o:

a)

Substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas da categoria 1 ou 2, de acordo com a Directiva 67/548/CEE;

b)

Substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como mutagénicas da categoria 1 ou 2, de acordo com a Directiva 67/548/CEE;

c)

Substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2, de acordo com a Directiva 67/548/CEE;

d)

Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;

e)

Substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;

f)

Substâncias, como as que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou que tenham propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis, que não preenchem os critérios das alíneas d) ou e), em relação às quais existam provas científicas de que são susceptíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e), identificadas caso a caso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 58.o.

Artigo 57.o

Inclusão de substâncias no Anexo XIV

1.   Sempre que se tome a decisão de incluir no Anexo XIV substâncias referidas no artigo 56.o, essa decisão será tomada nos termos do n.o 3 do artigo 132.o. Em relação a cada substância, essa decisão especificará os seguintes elementos:

a)

Identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

b)

Propriedade ou propriedades intrínsecas da substância mencionada no artigo 56.o;

c)

Disposições transitórias:

i)

data ou datas a partir das quais a colocação no mercado e a utilização da substância passam a ser proibidas a menos que se tenha concedido uma autorização, (a seguir designada por «data de expiração»), que deverá ter em conta, se for caso disso, o ciclo de produção especificado para essa utilização;

ii)

data ou datas, pelo menos dezoito meses antes da data ou datas de expiração, até às quais têm de ser recebidos os pedidos caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou colocá-la no mercado para determinadas utilizações após a data ou datas de expiração; estas utilizações continuadas serão permitidas após a data de expiração, até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de autorização;

d)

Períodos de revisão para certas utilizações, se for adequado;

e)

Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização, se for aplicável, e eventuais condições para essas isenções.

2.   Algumas utilizações ou categorias de utilizações poderão ser isentadas da obrigação de autorização desde que o risco seja correctamente controlado, com base na legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a protecção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância. Ao determinar essas isenções, ter-se-á em conta, nomeadamente, a proporcionalidade dos riscos para a saúde humana e o ambiente relacionados com a natureza da substância, tal como nos casos em que o risco é modificado pela forma física.

3.   Antes de tomar a decisão de incluir uma substância no Anexo XIV, a Agência recomendará, tendo em conta o parecer do Comité dos Estados-Membros, a inclusão de substâncias prioritárias, especificando, para cada substância, os dados indicados no n.o 1. Normalmente, dar-se-á prioridade a substâncias que:

a)

Tenham propriedades PBT ou mPmB; ou

b)

Tenham uma utilização dispersiva generalizada; ou

c)

Envolvam grandes volumes.

O número de substâncias incluídas no Anexo XIV e as datas especificadas no n.o 1 terão igualmente em conta a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto. A Agência formulará a sua primeira recomendação relativa às substâncias prioritárias a incluir no Anexo XIV até … (62). A Agência formulará novas recomendações pelo menos de dois em dois anos, tendo em vista a inclusão de outras substâncias no Anexo XIV.

4.   Antes de a Agência enviar a sua recomendação à Comissão, publicá-la-á no seu sítio Web, indicando claramente a data de publicação, tendo em conta os artigos 117.o e 118.o relativos ao acesso à informação. Convidará todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos três meses seguintes à data da publicação, em particular no que se refere às utilizações que devam ser isentadas da obrigação de autorização.

A Agência actualizará a sua recomendação, tendo em conta as observações recebidas.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, depois de incluída no Anexo XIV uma substância não será sujeita a novas restrições de acordo com o procedimento descrito no Título VIII, que cobre os riscos da utilização da substância para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da utilização da substância, estreme ou contida numa preparação ou num artigo, devido às propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV.

6.   Uma substância referida no Anexo XIV poderá ser sujeita a novas restrições de acordo com o procedimento descrito no Título VIII, que cobre os riscos da utilização da substância para a saúde humana ou para o ambiente, decorrentes da utilização da substância num ou mais artigos.

7.   As substâncias cujas utilizações tenham sido todas proibidas ao abrigo do Título VIII ou de qualquer outro normativo comunitário não serão incluídas no Anexo XIV ou serão dele suprimidas.

8.   As substâncias que, na sequência de novas informações, tenham deixado de satisfazer os critérios do artigo 56.o serão suprimidas do Anexo XIV nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 58.o

Identificação das substâncias a que se refere o artigo 56.o

1.   Para efeitos de identificação das substâncias que satisfazem os critérios referidos no artigo 56.o e de estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV, aplicar-se-á o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do presente artigo. A Agência indicará as substâncias dessa lista que constam do seu programa de trabalho nos termos da alínea e) do n.o 3 do artigo 82.o.

2.   A Comissão pode solicitar à Agência que elabore um dossiê de acordo com os pontos pertinentes do Anexo XIV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 56.o. Se necessário, o dossiê poderá limitar-se a referir uma entrada no Anexo I da Directiva 67/548/CEE. A Agência disponibilizará esse dossiê aos Estados-Membros.

3.   Qualquer Estado-Membro pode elaborar um dossiê de acordo com o Anexo XV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 56.o e enviá-lo à Agência. Se apropriado, o dossiê poderá limitar-se a referir uma entrada no Anexo I da Directiva 67/548/CEE. A Agência disponibilizará esse dossiê aos restantes Estados-Membros no prazo de trinta dias a contar da sua recepção.

4.   A Agência publicará no seu sítio Web uma nota comunicando que foi elaborado um dossiê de acordo com o Anexo XV para determinada substância e convidará todas as partes interessadas a apresentarem-lhe observações dentro de um prazo especificado.

5.   Nos sessenta dias que se seguem à transmissão do dossiê, os outros Estados-Membros ou a Agência poderão apresentar observações sobre a identificação da substância relacionadas com os critérios previstos no artigo 56.o, no dossiê destinado à Agência.

6.   Se a Agência não receber quaisquer observações, incluirá essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A Agência poderá incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 57.o.

7.   Após a recepção das observações de outro Estado-Membro ou de outra parte interessada, ou por sua própria iniciativa, a Agência remeterá o dossiê para o Comité dos Estados-Membros, no prazo de quinze dias a contar do final do período de sessenta dias indicado no n.o 5.

8.   Se, no prazo de trinta dias após o envio para o Comité dos Estados-Membros, este chegar a um acordo unânime sobre a identificação, a Agência incluirá essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A Agência poderá incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 57.o.

9.   Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão elaborará um projecto de proposta sobre a identificação da substância no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Comité dos Estados-Membros. A decisão final sobre a identificação da substância será tomada nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

10.   A Agência publicará e actualizará a lista referida no n.o 1 no seu sítio Web logo que for tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância.

CAPÍTULO 2

Concessão de autorizações

Artigo 59.o

Concessão de autorizações

1.   A Comissão será responsável pela tomada de decisão relativamente aos pedidos de autorizações nos termos do presente título.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, será concedida uma autorização se o risco da utilização da substância para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente das propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV, estiver devidamente controlado, em conformidade com o ponto 6.4 do Anexo I, e documentado no relatório de segurança química do requerente. A Comissão terá em conta todas as descargas, emissões e perdas conhecidas à data da decisão.

A Comissão não terá em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pela Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (63), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (64), ou pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (65).

3.   O n.o 2 não é aplicável:

a)

Às substâncias que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 56.o para as quais não seja possível determinar um limiar nos termos do ponto 6.4 do Anexo I;

b)

Às substâncias que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas d) e e) do artigo 56.o.

4.   Se não for possível conceder uma autorização nos termos do n.o 2, ou às substâncias enumeradas no n.o 3, a autorização poderá, ainda assim, ser concedida se se demonstrar que os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização da substância e se não existirem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. Essa decisão será tomada depois de considerados, em conjunto, os seguintes elementos:

a)

Risco colocado pelas utilizações da substância;

b)

Benefícios socioeconómicos decorrentes da sua utilização e implicações socioeconómicas de uma recusa de autorização, demonstrados pelo requerente ou por outras partes interessadas;

c)

Análise das alternativas, apresentada pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.o 4 do artigo 61.o, e eventuais contributos de terceiros, apresentados ao abrigo do n.o 2 do artigo 63.o;

d)

Informações disponíveis sobre os riscos para a saúde humana ou para o ambiente de quaisquer substâncias ou tecnologias alternativas.

5.   Não será autorizada uma utilização que possa constituir um afrouxamento de uma restrição estabelecida no Anexo XVII.

6.   Só será concedida uma autorização se o pedido for efectuado em conformidade com os requisitos do artigo 61.o.

7.   Sempre que um pedido de autorização incluir as informações especificadas na alínea b) do n.o 5 do artigo 61.o, essas informações serão tidas em consideração na determinação da duração do período de revisão limitado previsto no n.o 8 do presente artigo.

8.   As autorizações serão sujeitas a um período de revisão limitado (cuja duração será determinada caso a caso), sem prejuízo de qualquer decisão sobre um futuro período de revisão, e dependerão normalmente da satisfação de certas condições, incluindo o controlo.

9.   A autorização especificará os seguintes elementos:

a)

Pessoa ou pessoas a quem a autorização é concedida;

b)

Identidade da ou das substâncias;

c)

Utilização ou utilizações para as quais a autorização é concedida;

d)

Condições em que a autorização é concedida;

e)

Período de revisão limitado;

f)

Qualquer disposição de controlo.

10.   Sem prejuízo das condições de uma autorização, o titular garantirá que a exposição é reduzida para o valor mais baixo que for técnica e praticamente exequível.

Artigo 60.o

Revisão das autorizações

1.   As autorizações concedidas de acordo com o artigo 59.o serão consideradas válidas até a Comissão alterar ou retirar a autorização no âmbito de uma revisão, desde que o titular da autorização apresente um relatório de revisão pelo menos dezoito mesesantes de terminado o período de revisão limitado. Em vez de voltar a apresentar todos os elementos do pedido inicial da autorização actual, o titular da autorização pode apresentar unicamente o número da autorização actual, em conformidade com os segundo, terceiro e quarto parágrafos.

O titular de uma autorização concedida de acordo com o artigo 59.o apresentará uma actualização de qualquer plano de substituição que tenha incluído no seu pedido. Se não puder demonstrar que o risco está adequadamente controlado, o titular apresentará uma actualização da análise socioeconómica, da análise das alternativas e do plano de substituição incluídos no pedido inicial.

Logo que puder demonstrar que o risco está adequadamente controlado, apresentará uma actualização do relatório de segurança química.

Se quaisquer outros elementos do pedido inicial tiverem sido alterados, apresentará também actualizações desses elementos.

2.   As autorizações poderão ser revistas em qualquer altura se:

a)

As circunstâncias da autorização inicial tiverem mudado de forma a afectar o risco para a saúde humana ou para o ambiente ou o impacto socioeconómico; ou

b)

Tiverem surgido novas informações sobre possíveis produtos de substituição.

A Comissão fixará um prazo razoável para que o ou os titulares da autorização possam apresentar outras informações necessárias à revisão e indicará em que altura irá tomar uma decisão de acordo com o artigo 63.o.

3.   Na sua decisão de revisão, a Comissão poderá, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, alterar ou retirar a autorização a partir da adopção da decisão, se nas novas circunstâncias ela não fosse concedida.

Nos casos em que haja um risco grave e imediato para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão poderá suspender a autorização na pendência da revisão, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

4.   Se não for cumprida uma norma de qualidade do ambiente referida na Directiva 96/61/CE, podem rever-se as autorizações concedidas para a utilização da substância em causa.

5.   Se não forem cumpridos os objectivos ambientais referidos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, podem rever-se as autorizações concedidas para a utilização da substância em causa na bacia hidrográfica relevante.

6.   Se uma utilização de uma substância tiver sido subsequentemente proibida ou de alguma forma restringida nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes que altera la Directiva 79/117/CEE (66), a Comissão retirará a autorização para essa utilização.

Artigo 61.o

Pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização serão apresentados à Agência.

2.   Os pedidos de autorização poderão ser apresentados pelo ou pelos fabricantes, importadores e/ou utilizadores a jusante da substância. Podem também ser apresentados por uma ou por várias pessoas.

3.   Os pedidos podem ser apresentados para uma ou várias substâncias e para uma ou várias utilizações. Podem ser apresentados para utilização própria do requerente e/ou para as utilizações para as quais pretenda colocar a substância no mercado.

4.   O pedido de autorização incluirá os seguintes elementos:

a)

Identidade da ou das substâncias, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

b)

Nome e informações de contacto da pessoa ou das pessoas que apresentam o pedido;

c)

Solicitação de autorização, especificando a ou as utilizações para as quais se pede a autorização e abrangendo a utilização da substância em preparações e/ou a sua incorporação em artigos, se for pertinente;

d)

Relatório de segurança química de acordo com o Anexo I, que cubra os riscos da utilização da ou das substâncias para a saúde humana e/ou para o ambiente, decorrentes das propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV, a menos que já tenha sido apresentado como parte do registo;

e)

Uma análise das alternativas, tendo em consideração os seus riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição.

5.   O pedido pode incluir:

a)

Uma análise socioeconómica realizada de acordo com o Anexo XVI;

b)

Se for caso disso, um plano de substituição que inclua a investigação e o desenvolvimento, bem como um calendário das medidas propostas pelo requerente.

c)

Uma apresentação dos motivos pelos quais não são tomados em consideração os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes quer:

i)

das emissões da substância a partir de uma instalação à qual se concedeu uma autorização de acordo com a Directiva 96/61/CE do Conselho; ou

ii)

das descargas da substância provenientes de uma fonte tópica, sujeita à exigência de regulamentação prévia, tal como referido na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e na legislação aprovada ao abrigo do seu artigo 16.o.

6.   O pedido não incluirá os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pelas Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE ou 98/79/CE.

7.   O pedido de autorização far-se-á acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

Artigo 62.o

Pedidos de autorização subsequentes

1.   Se tiver sido feito um pedido relativo a uma utilização de determinada substância, um requerente subsequente poderá fazer referência às partes do pedido anterior apresentadas de acordo com a alínea d) do n.o 4 e com as alíneas a) e b) do n.o 5 do artigo 61.o, contanto que o requerente subsequente tenha a permissão do anterior requerente para se referir a essas partes do pedido.

2.   Se tiver sido concedida autorização para a utilização de uma substância, um requerente subsequente poderá fazer referência às partes do pedido anterior apresentadas de acordo com a alínea d) do n.o 4 e com as alíneas a) e b) do n.o 5 do artigo 61.o, contanto que o requerente subsequente tenha a permissão do detentor da autorização para se referir a essas partes do pedido.

Artigo 63.o

Procedimento a seguir para as decisões de autorização

1.   A Agência acusará a recepção do pedido com a respectiva data. O Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência emitirão os seus projectos de parecer no prazo de dez meses a contar da data de recepção do pedido.

2.   A Agência publicará no seu sítio Web, tendo em conta os artigos 117.o e 118.o relativos ao acesso à informação, amplas informações sobre as utilizações para as quais recebeu pedidos, com um prazo para a apresentação, por terceiros interessados, de informações sobre substâncias ou tecnologias alternativas.

3.   Ao preparar o respectivo parecer, cada um dos comités referidos no n.o 1 verificará em primeiro lugar se o pedido inclui toda a informação especificada no artigo 61.o que se enquadre nas suas competências. Caso necessário, os comités apresentarão, após consulta mútua, um pedido conjunto de informações adicionais ao requerente por forma a que o pedido de autorização esteja em conformidade com os requisitos referidos no artigo 61.o. O Comité de Análise Socioeconómica pode, se o considerar necessário, solicitar ao requerente ou a terceiros que apresentem, num determinado prazo, informações adicionais sobre eventuais substâncias ou tecnologias alternativas. Cada comité levará também em linha de conta todas as informações apresentadas por terceiros.

4.   Os projectos de parecer incluirão os seguintes elementos:

a)

No caso do Comité de Avaliação dos Riscos: uma avaliação do risco para a saúde humana e/ou para o ambiente decorrente da ou das utilizações da substância descritas no pedido e, caso seja pertinente, uma avaliação dos riscos decorrentes das alternativas possíveis;

b)

No caso do Comité de Análise Socioeconómica: uma avaliação dos factores socioeconómicos e da disponibilidade, adequabilidade e viabilidade técnica das alternativas associados à ou às utilizações da substância descritas no pedido, se o pedido for feito em conformidade com o n.o 5 do artigo 61.o.

5.   A Agência enviará estes projectos de pareceres ao requerente até ao final do prazo fixado no n.o 1. No prazo de um mês após a recepção dos projectos de parecer, o requerente poderá informar, por escrito, que pretende fazer observações. Considerar-se-á que o projecto de parecer foi recebido sete dias após o seu envio pela Agência.

Se o requerente não desejar fazer observações, a Agência enviará os pareceres à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente, nos quinze dias que se seguem ao fim do prazo para apresentação de observações pelo requerente ou no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação do requerente informando que não pretende fazer observações.

Se o requerente pretender fazer observações, enviará a sua argumentação, por escrito, à Agência, no prazo de dois meses a contar da recepção dos projectos de parecer. Os Comités analisarão as observações e adoptarão os seus pareceres finais no prazo de dois meses a contar da recepção da argumentação por escrito, tomando-a na devida conta sempre que adequado. Nos quinze dias seguintes ao final desse prazo, a Agência enviará os pareceres, com a argumentação por escrito anexa, à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente.

6.   A Agência determinará, de acordo com os artigos 117.o e 118.o, quais as partes dos seus pareceres, bem como as partes dos respectivos anexos se os houver, que devem ser publicadas no seu sítio Web.

7.   Nos casos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 62.o, a Agência tratará os pedidos em conjunto, desde que seja possível cumprir os prazos para o primeiro pedido.

8.   A Comissão elaborará um projecto de decisão de autorização no prazo de três meses a contar da recepção dos pareceres da Agência. A decisão final de conceder ou recusar a autorização será tomada nos termos do n.o 2 do artigo 132.o.

9.   Os resumos das decisões da Comissão, incluindo o número de autorização, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e postos à disposição do público numa base de dados criada e actualizada pela Agência.

10.   Nos casos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 62.o, o prazo fixado no n.o 1 do presente artigo será reduzido para cinco meses.

CAPÍTULO 3

Autorizações na cadeia de abastecimento

Artigo 64.o

Obrigação dos titulares de autorizações

Os titulares de uma autorização, bem como os utilizadores a jusante a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o que incorporem a substância numa preparação, incluirão o número de autorização no rótulo antes de colocarem a substância, ou a preparação que contém a substância, no mercado para uma utilização autorizada, sem prejuízo do disposto nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. Tal deverá ser feito logo que o número de autorização tenha sido posto à disposição do público de acordo com o n.o 9 do artigo 63.o.

Artigo 65.o

Utilizadores a jusante

1.   Os utilizadores a jusante que utilizem uma substância de acordo com o n.o 2 do artigo 55.o notificarão a Agência no prazo de três meses após a primeira entrega da substância.

2.   A Agência criará e manterá actualizado um registo dos utilizadores a jusante que tiverem feito uma notificação de acordo com o n.o 1. A Agência facultará às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso a essas informações.

TÍTULO VIII

RESTRIÇÕES AO FABRICO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE CERTAS SUBSTÂNCIAS, PREPARAÇÕES E ARTIGOS PERIGOSOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 66.o

Disposições gerais

1.   Uma substância estreme, ou contida numa preparação ou num artigo, relativamente à qual o Anexo XVII contenha uma restrição, não será fabricada, colocada no mercado nem utilizada, excepto se cumprir as condições daquela restrição. Esta disposição não se aplicará ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância em investigação científica e desenvolvimento. O Anexo XVII especificará se a restrição não se aplica à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, bem como a quantidade máxima isenta.

2.   O n.o 1 não se aplica à utilização de substâncias em produtos cosméticos, tal como definidos pela Directiva 76/768/CEE, no que se refere às restrições relativas aos riscos para a saúde humana dentro do âmbito de aplicação dessa directiva.

3.   Até … (52), qualquer Estado-Membro pode manter as restrições existentes ou mais rigorosas em relação ao Anexo XVI relativamente ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância, desde que essas restrições tenham sido notificadas de acordo com o Tratado. A Comissão compilará e publicará uma lista dessas restrições até … (62).

CAPÍTULO 2

Procedimento de restrições

Artigo 67.o

Introdução de novas restrições e alteração das actuais

1.   Se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, utilização ou colocação no mercado de substâncias, que careça de uma abordagem comunitária, o Anexo XVII será alterado nos termos do n.o 3 do artigo 132.o, adoptando novas restrições ou alterando as actuais constantes do Anexo XVII, no que diz respeito ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado das substâncias, estremes, ou contidas em preparações ou em artigos, de acordo com o procedimento instituído nos artigos 68.o a 72.o. As decisões tomadas ao abrigo da presente disposição terão em conta o impacto socioeconómico da restrição, nomeadamente a disponibilidade de soluções alternativas.

O primeiro parágrafo não é aplicável à utilização de uma substância intermédia isolada nas instalações.

2.   No que diz respeito às substâncias, estremes, ou contidas em preparações ou em artigos, que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2 e possam ser utilizadas pelos consumidores, e em relação às quais a Comissão propõe restrições à utilização pelo consumidor, o Anexo XVII será alterado nos termos do n.o 3 do artigo 132.o. Não são aplicáveis os artigos 68.o a 72.o.

Artigo 68.o

Elaboração de uma proposta

1.   Se a Comissão considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme, ou contida numa preparação ou num artigo, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, solicitará à Agência que elabore um dossiê em conformidade com o disposto no Anexo XV.

2.   Após a data referida no artigo 57.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), a Agência determinará se o uso em artigos duma substância incluída no Anexo XIV representa ou não um risco para a saúde humana ou para ambiente que não esteja adequadamente controlado. Se a Agência considerar que o risco não está adequadamente controlado, elaborará um dossiê em conformidade com o Anexo XV.

3.   No prazo de doze meses a contar da recepção do pedido da Comissão previsto no n.o 1, e se esse dossiê demonstrar que é necessária uma actuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, a Agência proporá restrições, de modo a dar início ao procedimento para a introdução de restrições.

4.   Se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme, ou contida numa preparação ou num artigo, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, notificará a Agência de que tenciona elaborar um dossiê em conformidade com os requisitos previstos nos pontos pertinentes do Anexo XV. Se a substância não constar da lista mantida pela Agência a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o Estado-Membro elaborará um dossiê em conformidade com os requisitos do Anexo XV no prazo de doze meses após notificação da Agência. Se esse dossiê demonstrar que é necessária uma actuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresentará o dossiê à Agência no formato descrito no Anexo XV, para dar início ao procedimento para a introdução de restrições.

A Agência ou os Estados-Membros consultarão os dossiês, os relatórios de segurança química ou as avaliações de risco apresentadas à Agência ou aos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. Consultarão igualmente qualquer avaliação de risco que seja pertinente apresentada para efeitos de outros regulamentos ou directivas comunitários. Nesse sentido, os outros organismos, por exemplo, agências, estabelecidos ao abrigo do direito comunitário e com funções semelhantes prestarão, a pedido, informações à Agência ou ao Estado-Membro em questão.

O Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica verificarão se o dossiê apresentado está em conformidade com os requisitos do Anexo XV. No prazo de trinta dias a contar da recepção, o comité em questão comunicará à Agência ou ao Estado-Membro que sugere as restrições se aceita a conformidade do dossiê conforme. Se o dossiê não estiver conforme, os motivos serão comunicados à Agência ou ao Estado-Membro, por escrito, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da recepção. A Agência ou o Estado-Membro introduzirá as alterações necessárias para que o dossiê fique conforme no prazo de sessenta dias a contar da recepção dos motivos apresentados pelos Comités; caso contrário, cessa o procedimento indicado no presente capítulo. A Agência tornará público sem demora que a Comissão, ou um Estado-Membro, tenciona encetar um procedimento para a introdução de restrições em relação a determinada substância e informará as pessoas que apresentaram um registo para essa substância.

5.   A Agência manterá uma lista das substâncias em relação às quais ela própria ou um Estado-Membro previu ou está a elaborar um dossiê conforme com os requisitos do Anexo XV para efeitos de uma proposta de restrição. Se uma substância constar dessa lista, não será objecto de nenhum outro dossiê do mesmo tipo. Se um Estado-Membro, ou a Agência, propuser que se volte a analisar uma restrição já existente constante do Anexo XVII, será tomada, nos termos do n.o 2 do artigo 132.o, uma decisão quanto à oportunidade desse reexame, com base nas provas apresentadas pelo Estado-Membro ou pela Agência.

6.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.o e 118.o, a Agência publicará sem demora no seu sítio Web todos os dossiês conformes com o Anexo XV, incluindo as restrições sugeridas de acordo com os n.os 3 e 4 do presente artigo, indicando claramente a data da publicação. Convidará todas as partes interessadas a apresentarem, individualmente ou em conjunto, nos seis meses seguintes à data da publicação:

a)

Observações sobre os dossiês e as restrições sugeridas;

b)

Uma análise socioeconómica ou informações que possam contribuir para uma análise socioeconómica das restrições sugeridas, examinando as vantagens e os inconvenientes das restrições propostas. A análise ou as informações apresentadas cumprirão os requisitos do Anexo XVI.

Artigo 69.o

Parecer da Agência: Comité de Avaliação dos Riscos

No prazo de nove meses a contar da data de publicação referida no n.o 6 do artigo 68.o, o Comité de Avaliação dos Riscos formulará um parecer sobre a oportunidade das restrições sugeridas, em termos de redução do risco para a saúde humana e/ou para o ambiente, com base na sua análise das partes pertinentes do dossiê. O parecer terá em conta o dossiê do Estado-Membro ou o dossiê elaborado pela Agência a pedido da Comissão, bem como os pontos de vista das partes interessadas a que se refere a alínea a) do n.o 6 do artigo 68.o.

Artigo 70.o

Parecer da Agência: Comité de Análise Socioeconómica

1.   No prazo de doze meses a contar da data de publicação referida no n.o 6 do artigo 68.o, o Comité de Análise Socioeconómica formulará um parecer sobre as restrições sugeridas, com base na sua análise das partes pertinentes do dossiê e do impacto socioeconómico. Elaborará um projecto de parecer sobre as restrições sugeridas e sobre o correspondente impacto socioeconómico, tendo em conta as eventuais análises ou informações transmitidas de acordo com a alínea b) do n.o 6 do artigo 68.o. A Agência publicará o projecto de parecer sem demora no seu sítio Web. A Agência convidará as partes interessadas a fazerem as suas observações sobre o projecto de parecer no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação do projecto de parecer.

2.   O Comité de Análise Socioeconómica adoptará o seu parecer sem demora, tendo em consideração as eventuais observações adicionais recebidas até à data-limite fixada. O parecer terá em conta as observações e as análises socioeconómicas das partes interessadas, apresentadas nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 68.o e do n.o 1 do presente artigo.

3.   Se o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos se afastar significativamente das restrições sugeridas por um Estado-Membro ou pela Comissão, a Agência poderá adiar, por um máximo de noventa dias, a data-limite para a adopção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica.

Artigo 71.o

Apresentação de um parecer à Comissão

1.   A Agência apresentará sem demora à Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica sobre as restrições sugeridas para substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos. Se um ou ambos os comités não formularem um parecer até à data-limite prevista no artigo 69.o e no n.o 1 do artigo 70.o, a Agência informará do facto a Comissão, indicando as razões para tal.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.o e 118.o, a Agência publicará no seu sítio Web, sem demora, os pareceres dos dois comités.

3.   A Agência fornecerá à Comissão e/ou ao Estado-Membro, mediante pedido, todos os documentos e fundamentos que tiverem sido apresentados ou que tiver analisado.

Artigo 72.o

Decisão da Comissão

1.   Se estiverem satisfeitas as condições previstas no artigo 67.o, a Comissão elaborará um projecto de alteração ao Anexo XVII, no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica ou, se o referido comité não formular um parecer, no fim do prazo fixado no artigo 70.o, consoante a data que ocorra primeiro.

Se o projecto de alteração se afastar da proposta inicial ou não tiver em conta os pareceres da Agência, a Comissão incluirá em anexo uma explicação pormenorizada dos motivos para as diferenças.

2.   A decisão final será tomada nos termos do n.o 3 do artigo 132.o. A Comissão enviará o projecto de alteração aos Estados-Membros pelo menos quarenta e cinco dias antes da votação.

TÍTULO IX

TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 73.o

Taxas e emolumentos

1.   As taxas que são requeridas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o, os n.oS 1 e 5 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, o n.o 4 do artigo 11.o, o n.o 2 do artigo 17.o,o n.o 2 do artigo 18.o, o n.o 3 do artigo 19.o, o n.o 5 do artigo 22.o, o n.o 7 do artigo 61.o e o n.o 3 do artigo 91.o serão especificadas num regulamento da Comissão aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 132.o até … (67).

2.   Não será necessário pagar a taxa de registo de uma substância na gama de tonelagem entre 1 e 10 toneladas se o dossiê do registo contiver todas as informações previstas no Anexo VII.

3.   A estrutura e o montante das taxas referidas no n.o 1 terão em conta o trabalho exigido pelo presente regulamento que deverá ser executado pela Agência e pela autoridade competente e serão fixados a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do n.o 1 do artigo 95.o, sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. As taxas fixadas para os registos terão em conta o trabalho que poderá ter de ser realizado nos termos do Título VIII.

Nos casos previstos no n.o 4 do artigo 6.o, nos n.os 1 e 5 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 4 do artigo 11.o, no n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 2 do artigo 18.o, a estrutura e o montante das taxas terão em conta a gama de tonelagem da substância a registar.

Em todos os casos será estabelecida uma taxa reduzida para as PME.

No caso previsto no n.o 4 do artigo 11.o, a estrutura e o montante das taxas levarão em conta o facto de a informação ter ou não sido apresentada junta ou separadamente.

No caso de um pedido ao abrigo da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o, a estrutura e o montante das taxas terão em conta o trabalho da Agência na avaliação da justificação.

4.   O regulamento previsto no n.o 1 especificará em que circunstâncias uma parte das taxas será transferida para a autoridade competente do Estado-Membro em questão.

5.   A Agência poderá cobrar emolumentos por outros serviços que preste.

TÍTULO X

AGÊNCIA

Artigo 74.o

Criação e revisão

1.   É criada a Agência Europeia das Substâncias Químicas para a gestão, e em alguns casos a execução, dos aspectos técnicos, científicos e administrativos do REACH e para assegurar a harmonização de todos esses aspectos a nível comunitário.

2.   A Agência será objecto de uma revisão até … (57).

Artigo 75.o

Composição

1.   A Agência será composta por:

a)

Um conselho de administração, que exercerá as responsabilidades estabelecidas no artigo 77.o;

b)

Um director executivo, que exercerá as responsabilidades estabelecidas no artigo 82.o;

c)

Um Comité de Avaliação dos Riscos, que será responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre as avaliações, os pedidos de autorização, as propostas de restrições, as propostas de classificação e de rotulagem nos termos do Título XI e qualquer outra questão decorrente da aplicação do presente regulamento que diga respeito aos riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

d)

Um Comité de Análise Socioeconómica, que será responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre os pedidos de autorização, as propostas de restrições e qualquer outra questão decorrente da aplicação do presente regulamento no que se refere ao impacto socioeconómico de uma eventual acção legislativa sobre as substâncias;

e)

Um Comité dos Estados-Membros, que será responsável pela resolução das potenciais divergências de opinião sobre os projectos de decisões propostos pela Agência ou pelos Estados-Membros no âmbito do Título VI e sobre as propostas de identificação de substâncias que suscitem uma elevada preocupação, a submeter ao procedimento de autorização previsto no Título VII;

f)

Um Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento (a seguir designado «Fórum»), que coordenará uma rede de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo do cumprimento do presente regulamento;

g)

Um Secretariado, que trabalhará sob a chefia do director executivo e dará apoio técnico, científico e administrativo aos Comités e ao Fórum e assegurará a coordenação adequada entre eles. O Secretariado ocupar-se-á também das tarefas que incumbem à Agência no âmbito dos procedimentos de pré-registo, registo e avaliação, bem como da preparação de orientações, da manutenção da base de dados e da prestação de informações;

h)

Uma Câmara de Recurso, que decidirá acerca dos recursos interpostos contra as decisões adoptadas pela Agência.

2.   Os Comités referidos nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 (a seguir designados «os Comités»), e o Fórum poderão criar grupos de trabalho. Nesse sentido, adoptarão, de acordo com os respectivos regulamentos internos, disposições rigorosas para a delegação de certas funções nesses grupos de trabalho.

3.   Se acharem pertinente, os Comités e o Fórum poderão procurar, junto das fontes especializadas adequadas, aconselhamento sobre questões importantes de natureza científica ou ética.

Artigo 76.o

Tarefas

1.   A Agência facultará aos Estados-Membros e às Instituições da Comunidade o melhor aconselhamento possível de ordem científica e técnica sobre questões que se prendam com as substâncias químicas, que se enquadrem nas suas competências e que lhe sejam submetidas de acordo com as disposições do presente regulamento

2.   O Secretariado desempenhará as seguintes tarefas:

a)

Execução das tarefas que lhe são atribuídas pelo disposto no Título II; incluindo a facilitação do registo eficaz de substâncias importadas, de uma forma consentânea com as obrigações da Comunidade em matéria de comércio internacional relativamente a países terceiros;.

b)

Execução das tarefas que lhe são atribuídas pelo disposto no Título III;

c)

Execução das tarefas que lhe são atribuídas pelo disposto no Título VI;

d)

Criação e manutenção de bases de dados com informações sobre todas as substâncias registadas, com o inventário de classificação e rotulagem e com a lista harmonizada de classificação e rotulagem. Disponibilizará publicamente na Internet, gratuitamente, as informações da ou das bases de dados identificadas nos n.os. 1 e 2 do artigo 118.o, excepto se um pedido ao abrigo da subalínea xii) da alínea a) do artigo 10.o for considerado justificado. A Agência disponibilizará mediante pedido, nos termos do artigo 117.o, outras informações contidas nessas bases de dados;

e)

Disponibilização pública das informações acerca das substâncias que estão a ser ou foram avaliadas, no prazo de noventa dias após a recepção das informações pela Agência, em conformidade com o n.o 1 do artigo 118.o;

f)

Fornecimento de orientações e de instrumentos técnicos e científicos, sempre que adequado para a aplicação do presente regulamento, em particular, para assistir a indústria, especialmente as PME, na elaboração de relatórios de segurança química (de acordo com o disposto no artigo 14.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 4 do artigo 36.o) e em aplicação da subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o, do n.o 3 do artigo 11.o e do n.o 2 do artigo 19.o;

g)

Fornecimento de orientações técnicas e científicas sobre a aplicação do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros e apoio aos serviços de assistência criados pelos Estados-Membros nos termos do título XIII;

h)

Aconselhamento e assistência aos fabricantes e importadores que registem uma substância em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o;

i)

Preparação de informações de esclarecimento sobre o presente regulamento destinadas às outras partes interessadas;

j)

A pedido da Comissão, prestação de apoio técnico e científico para as medidas de melhoria da cooperação entre a Comunidade, os seus Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros em questões científicas e técnicas relacionadas com a segurança das substâncias, assim como a participação activa na assistência técnica e em actividades de formação de competências sobre a boa gestão das substâncias químicas nos países em desenvolvimento;

k)

Manutenção de um Manual de Decisões e Pareceres com base nas conclusões do Comité dos Estados-Membros no que se refere à interpretação e implementação do presente regulamento;

l)

Notificação das decisões tomadas pela Agência;

m)

Fornecimento dos formatos para a apresentação de informações à Agência.

3.   Os Comités empreenderão o seguinte:

a)

Execução das tarefas que lhes são atribuídas pelo disposto nos títulos VI a XI;

b)

A pedido da Comissão, prestação de apoio técnico e científico para as medidas de melhoria da cooperação entre a Comunidade, os seus Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros em questões científicas e técnicas relacionadas com a segurança das substâncias, assim como a participação activa na assistência técnica e em actividades de formação de competências sobre a boa gestão das substâncias químicas nos países em desenvolvimento;

c)

A pedido da Comissão, elaboração de um parecer sobre quaisquer outros aspectos respeitantes à segurança das substâncias estremes, em preparações ou em artigos.

4.   O Fórum empreenderá as seguintes tarefas:

a)

Difusão de boas práticas e destaque de problemas a nível comunitário;

b)

Proposta, coordenação e avaliação de projectos harmonizados de controlo do cumprimento e de inspecções conjuntas;

c)

Coordenação do intercâmbio de inspectores;

d)

Determinação de estratégias de controlo do cumprimento e de melhores práticas no domínio do controlo do cumprimento;

e)

Desenvolvimento de métodos de trabalho e de instrumentos úteis para os inspectores locais;

f)

Desenvolvimento de um procedimento para intercâmbio electrónico de informações;

g)

Contactos com a indústria e com as outras partes interessadas, incluindo as organizações internacionais relevantes, na medida do necessário;

h)

Análise de propostas de restrições, com vista ao aconselhamento em matéria de controlo do cumprimento.

Artigo 77.o

Poderes do Conselho de Administração

O Conselho de Administração nomeará o director executivo, de acordo com o artigo 83.o, e um contabilista, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

O Conselho de Administração adoptará:

a)

Até 30 de Abril de cada ano, o relatório geral da Agência respeitante ao ano anterior, que será enviado, até 15 de Junho o mais tardar, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas;

b)

Até 31 de Outubro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, que será enviado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

c)

O orçamento final da Agência nos termos do artigo 95.o, antes do início do exercício orçamental, ajustando-o, se necessário, de acordo com a contribuição comunitária e com quaisquer outras receitas da Agência;

d)

Um programa de trabalho plurianual, que será regularmente revisto.

O Conselho de Administração adoptará as regras e os procedimentos internos da Agência. Essas regras serão facultadas ao público.

O Conselho de Administração desempenhará as suas atribuições relacionadas com o orçamento da Agência nos termos dos artigos 95.o, 96.o e 102.o.

O Conselho de Administração exercerá o poder disciplinar sobre o director executivo.

O Conselho de Administração adoptará o seu regulamento interno.

O Conselho de Administração nomeará o presidente, os membros e os suplentes da Câmara de Recurso nos termos do artigo 88.o.

O Conselho de Administração nomeará os membros dos comités da Agência, tal como previsto no artigo 84.o.

O Conselho de Administração enviará anualmente todas as informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o.

Artigo 78.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração será composto por um representante de cada Estado-Membro e, no máximo, por seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos das partes interessadas, sem direito de voto.

Cada Estado-Membro designa um membro para o Conselho de Administração. Os membros assim designados serão nomeados pelo Conselho.

2.   Os membros serão nomeados com base nas suas competências e experiência no domínio da segurança química ou da regulamentação das substâncias químicas, assegurando-se ao mesmo tempo que entre os membros do Conselho exista a experiência adequada em matérias gerais, financeiras e jurídicas.

3.   O mandato terá uma duração de quatro anos. Este mandato pode ser renovável uma vez. No entanto, para o primeiro mandato, de entre os respectivos representantes, a Comissão designará metade, e o Conselho doze, para os quais o mandato será de seis anos.

Artigo 79.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros com direito de voto. O vice-presidente assumirá automaticamente o lugar do presidente se este estiver impedido de desempenhar as suas funções.

2.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão uma duração de dois anos e expirarão quando eles deixarem de ser membros do Conselho de Administração. O mandato é renovável uma vez.

Artigo 80.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por convite do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho.

2.   O director executivo participará nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

3.   Os presidentes dos Comités e o presidente do Fórum, referidos no n.o 1, alíneas c) a f), do artigo 75.o, têm direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

Artigo 81.o

Votação no Conselho de Administração

O Conselho de Administração adoptará um regulamento interno para a votação, incluindo as condições em que um membro pode votar em nome de outro. O Conselho de Administração deliberará por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

Artigo 82.o

Funções e poderes do director executivo

1.   A Agência será administrada pelo director executivo que desempenhará as suas funções no interesse da Comunidade e independentemente de quaisquer interesses específicos.

2.   O director executivo será o representante legal da Agência. Será responsável por:

a)

Assegurar a gestão corrente da Agência;

b)

Gerir os recursos da Agência necessários para o desempenho das suas funções;

c)

Garantir o cumprimento dos prazos fixados pela legislação comunitária para a adopção de pareceres pela Agência;

d)

Garantir a coordenação apropriada e oportuna entre os Comités e o Fórum;

e)

Celebrar e gerir os contratos necessários com os prestadores de serviços;

f)

Preparar o mapa de receitas e despesas e executar o orçamento da Agência nos termos dos artigos 95.o e 96.o;

g)

Todas as questões relacionadas com o pessoal;

h)

Instituir o secretariado do Conselho de Administração;

i)

Elaborar projectos de pareceres do Conselho de Administração relativos aos regulamentos internos propostos para os Comités e para o Fórum;

j)

A pedido do Conselho de Administração, tomar as medidas necessárias para o desempenho de quaisquer outras funções (nos limites do mandato do artigo 76.o) atribuídas à Agência por delegação da Comissão;

k)

Determinar as modalidades e condições para a utilização de pacotes de programas informáticos.

3.   Todos os anos, o director executivo apresentará ao Conselho de Administração, para aprovação, os seguintes documentos:

a)

Um projecto de relatório que abranja as actividades da Agência no ano anterior, incluindo informações sobre o número de dossiês de registo recebidos, o número de substâncias avaliadas, o número de pedidos de autorização recebidos, o número de propostas de restrições recebidas pela Agência e sobre as quais esta se pronunciou, o tempo gasto para a realização dos procedimentos associados, as substâncias autorizadas, os dossiês rejeitados, as substâncias sujeitas a restrições, as queixas recebidas e as disposições tomadas e um panorama das actividades do Fórum;

b)

Um projecto de programa de trabalho para o ano seguinte;

c)

O projecto de contas anuais;

d)

O projecto de orçamento previsto para o ano seguinte;

e)

Um projecto de programa de trabalho plurianual.

Artigo 83.o

Nomeação do director executivo

1.   A Comissão proporá candidatos para o cargo de director executivo director executivo, com base numa lista, após a publicação do lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia, bem como noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.

2.   O director executivo da Agência será nomeado pelo Conselho de Administração com base no seu mérito e em capacidades de gestão e administrativas comprovadas, bem como na sua experiência no domínio da segurança química ou da regulamentação pertinente. O Conselho de Administração deliberará por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

O poder de demitir o director executivo pertence ao Conselho de Administração, de acordo com o mesmo procedimento.

3.   O mandato do director executivo terá uma duração de cinco anos. Poderá ser prorrogado uma vez pelo Conselho de Administração por um novo período de, no máximo, cinco anos.

Artigo 84.o

Criação dos Comités

1.   Cada Estado-Membro pode propor candidatos a membros do Comité de Avaliação dos Riscos. O director executivo elaborará uma lista das pessoas propostas, que será publicada no sítio Web da Agência. O Conselho de Administração nomeará os membros do Comité a partir dessa lista, incluindo, pelo menos, um membro, mas não mais do que dois, de entre as pessoas designadas por cada Estado-Membro que tiver proposto candidatos. Os membros serão nomeados pelas suas funções e experiência na execução das tarefas especificadas no n.o 3 do artigo 76.o.

2.   Cada Estado-Membro pode propor candidatos a membros do Comité de Análise Socioeconómica. O director executivo elaborará uma lista das pessoas propostas, que será publicada no sítio Web da Agência. O Conselho de Administração nomeará os membros do Comité a partir dessa lista, incluindo, pelo menos, um membro, mas não mais do que dois, de entre as pessoas designadas por cada Estado-Membro que tiver proposto candidatos. Os membros serão nomeados pelas suas funções e experiência na execução das tarefas especificadas no n.o 3 do artigo 76.o.

3.   Cada Estado-Membro nomeará um membro para o Comité dos Estados-Membros.

4.   Os Comités terão como objectivo reunir, entre os seus membros, uma ampla variedade de competências necessárias. Nesse sentido, cada comité pode designar, por cooptação, um máximo de cinco membros suplementares escolhidos com base na sua competência específica.

Os membros dos Comités serão nomeados com um mandato de três anos, que será renovável.

Os membros do Conselho de Administração não poderão ser membros dos Comités.

Os membros de cada um dos Comités podem fazer-se acompanhar por consultores nos domínios científico, técnico ou regulamentar.

O director executivo ou o seu representante e os representantes da Comissão terão o direito de assistir como observadores a todas as reuniões dos Comités e grupos de trabalho convocadas pela Agência ou pelos seus Comités. As partes interessadas também poderão ser convidadas a assistir às reuniões na qualidade de observadores, se for caso disso, a pedido dos membros do Comité ou do Conselho de Administração.

5.   Os membros de cada Comité nomeados na sequência de uma proposta de um Estado-Membro assegurarão a coordenação adequada entre as funções da Agência e a actividade da autoridade competente do respectivo Estado-Membro.

6.   Os membros dos Comités serão apoiados pelos recursos científicos e técnicos de que os Estados-Membros dispõem. Para o efeito, os Estados-Membros colocarão à disposição dos membros dos Comités por eles nomeados os recursos científicos e técnicos adequados. As autoridades competentes dos Estados-Membros facilitarão o bom desenrolar das actividades dos Comités e dos respectivos grupos de trabalho.

7.   Os Estados-Membros abster-se-ão de dar aos membros do Comité de Avaliação dos Riscos ou do Comité de Análise Socioeconómica ou aos seus consultores e peritos científicos e técnicos qualquer instrução que seja incompatível com as funções próprias dessas pessoas ou com as funções, responsabilidades e independência da Agência.

8.   Ao elaborar um parecer, cada Comité envidará todos os esforços para obter um consenso. Se tal não for possível, o parecer será constituído pela posição da maioria dos membros e pelas posições minoritárias, com os respectivos fundamentos.

9.   Cada Comité elaborará uma proposta do seu próprio regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de seis meses a contar da data da primeira nomeação dos Comités.

O regulamento interno estabelecerá, em especial, os procedimentos para a substituição dos membros, os procedimentos para a delegação de certas funções nos grupos de trabalho, a criação de grupos de trabalho e a instituição de um procedimento para a adopção urgente de pareceres. O presidente de cada Comité será um funcionário da Agência.

Artigo 85.o

Criação do Fórum

1.   Cada Estado-Membro nomeará um membro do Fórum com um mandato de três anos, que será renovável. Os membros serão escolhidos pelas suas funções e experiência de controlo do cumprimento da legislação em matéria de substâncias químicas e manterão os contactos necessários com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

O Fórum terá porobjectivo de reunir, entre os seus membros, uma ampla variedade de competências necessárias. Nesse sentido, poderá designar, por cooptação, um máximo de cinco membros suplementares escolhidos com base na sua competência específica. Estes serão nomeados com um mandato de três anos, que será renovável.

Os membros do Fórum podem fazer-se acompanhar por consultores científicos e técnicos.

O director executivo da Agência ou o seu representante e os representantes da Comissão terão o direito de assistir a todas as reuniões do Fórum e dos respectivos grupos de trabalho. As partes interessadas também poderão ser convidadas a assistir às reuniões na qualidade de observadores, se for caso disso, a pedido dos membros do Fórum ou do Conselho de Administração.

2.   Os membros do Fórum nomeados por um Estado-Membro assegurarão a coordenação adequada entre as funções do Fórum e a actividade da autoridade competente do respectivo Estado-Membro.

3.   Os membros do Fórum serão apoiados pelos recursos científicos e técnicos de que dispõem as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros facilitarão o bom desenrolar das actividades do Fórum e dos respectivos grupos de trabalho. Os Estados-Membros abster-se-ão de dar aos membros do Fórum ou aos seus consultores e peritos científicos e técnicos qualquer instrução que seja incompatível com as funções próprias dessas pessoas ou com as funções e responsabilidades do Fórum.

4.   O Fórum elaborará uma proposta do seu regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de seis meses a contar da data da primeira nomeação do Fórum.

O regulamento interno estabelecerá, em especial, os procedimentos de nomeação e substituição do presidente e de substituição dos membros, bem como os procedimentos para a delegação de certas funções nos grupos de trabalho.

Artigo 86.o

Relatores dos Comités e recurso a peritos

1.   Se, nos termos do artigo 76.o, um Comité for chamado a tomar uma decisão, a dar um parecer ou a analisar se um dossiê apresentado por um Estado-Membro está em conformidade com os requisitos do Anexo XV, nomeará um dos seus membros como relator. O Comité em questão poderá nomear um segundo membro que actuará como co-relator. Em cada caso, os relatores e co-relatores empenhar-se-ão em agir no interesse da Comunidade e farão por escrito uma declaração de compromisso de cumprimento das suas funções, assim como uma declaração de interesses. Um membro de um Comité não será nomeado relator de um determinado caso se indicar qualquer interesse que possa ser prejudicial à avaliação independente desse caso. O Comité em questão poderá substituir o relator ou co-relator por outro dos seus membros em qualquer altura, se, por exemplo, ele não conseguir desempenhar a sua função nos prazos prescritos ou se vier a lume um interesse potencialmente prejudicial.

2.   Os Estados-Membros transmitirão à Agência os nomes de peritos com experiência comprovada nas tarefas requeridas nos termos do artigo 76.o e que estão disponíveis para colaborar com os grupos de trabalho dos Comités, indicando também as suas qualificações e áreas de especialização.

A Agência conservará uma lista actualizada de peritos. Essa lista incluirá os peritos referidos no primeiro parágrafo e outros identificados directamente pelo Secretariado.

3.   A prestação de serviços pelos membros dos Comités ou por qualquer perito que colabore com um grupo de trabalho dos Comités ou do Fórum, ou que desempenhe outras funções para a Agência, será regida por um contrato escrito entre a Agência e a pessoa em questão ou, se for caso disso, entre a Agência e a entidade patronal da pessoa em questão.

Essa pessoa, ou a sua entidade patronal, será remunerada pela Agência de acordo com uma tabela de honorários que deve ser incluída nas disposições financeiras estabelecidas pelo Conselho de Administração. Se a pessoa em questão não cumprir as suas obrigações, o director executivo tem o direito de rescindir ou suspender o contrato ou de reter a remuneração.

4.   A prestação dos serviços para os quais existem vários prestadores potenciais poderá requerer um convite à manifestação de interesse:

a)

Se o contexto científico e técnico o permitir; e

b)

Se for compatível com as funções da Agência, em particular com a necessidade de assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

O Conselho de Administração adoptará os procedimentos adequados mediante proposta do director executivo.

5.   A Agência poderá recorrer aos serviços de peritos para o desempenho de outras funções específicas pelas quais é responsável.

Artigo 87.o

Qualificações e interesses

1.   A constituição dos Comités e do Fórum será tornada pública. Os membros poderão, a título individual, solicitar que os seus nomes não sejam tornados públicos, se julgarem que isso os pode pôr em risco. O director executivo decidirá se deve ou não atender a esses pedidos. Quando as nomeações forem tornadas públicas, serão especificadas as qualificações profissionais de cada membro.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o director executivo e os membros dos Comités e do Fórum prestarão uma declaração de compromisso de cumprimento das suas funções, assim como uma declaração dos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações serão feitas todos os anos, por escrito.

3.   Em cada reunião, os membros do Conselho de Administração, o director executivo, os membros dos Comités e do Fórum e os peritos que participarem na reunião declararão quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência em relação aos pontos da ordem do dia. Quem fizer essa declaração não participará em qualquer votação do ponto da ordem do dia pertinente.

Artigo 88.o

Criação da Câmara de Recurso

1.   A Câmara de Recurso será constituída por um presidente e por dois outros membros.

2.   O presidente e os dois membros terão suplentes que os representarão na sua ausência.

3.   O presidente, os outros membros e os suplentes serão nomeados pelo Conselho de Administração, a partir de uma lista de candidatos qualificados aprovada pela Comissão, com base na sua experiência e competência no domínio da segurança química, das ciências naturais ou dos procedimentos regulamentares ou judiciais.

O Conselho Administrativo poderá nomear membros suplementares e os seus suplentes, por recomendação do director executivo, segundo o mesmo procedimento, se tal for necessário para assegurar que os recursos sejam processados numa cadência satisfatória.

4.   As qualificações exigidas aos membros da Câmara de Recurso serão determinadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

5.   O presidente e os membros terão direitos de voto iguais.

Artigo 89.o

Membros da Câmara de Recurso

1.   Os mandatos dos membros da Câmara de Recurso, incluindo o presidente e os suplentes, terão uma duração de cinco anos. Poderão ser prorrogados uma vez.

2.   Os membros da Câmara de Recurso serão independentes. Ao tomar as suas decisões, não estarão vinculados a quaisquer instruções.

3.   Os membros da Câmara de Recurso não poderão desempenhar quaisquer outras funções na Agência. Os membros poderão desempenhar as suas tarefas a tempo parcial.

4.   Os membros da Câmara de Recurso não poderão ser destituídos do seu cargo nem retirados da lista durante o respectivo mandato, a menos que haja sérios motivos para essa medida e que a Comissão tome uma decisão nesse sentido, depois de obter o acordo do Conselho de Administração.

5.   Os membros da Câmara de Recurso não poderão participar num procedimento de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

6.   Se um membro da Câmara de Recurso considerar que, por motivos mencionados no n.o 5, não deve participar num processo de recurso, deverá do facto informar a Câmara de Recurso. Os membros da Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes, por uma das razões referidas no n.o 5, ou se forem suspeitos de parcialidade. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

7.   A Câmara de Recurso deliberará, nos casos previstos nos n.oS 5 e 6, sem a participação do membro em causa. Para tomar a decisão, o membro em causa é substituído na câmara por um suplente.

Artigo 90.o

Decisões passíveis de recurso

1.   São passíveis de recurso as decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 9.o, 20.o, do n.o 6 do artigo 27.o, dos n.oS 2 e 3 do artigo 30.o e do artigo 50.o.

2.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 têm efeito suspensivo.

Artigo 91.o

Pessoas que podem interpor recurso, prazos, taxas e forma

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora dirigidas a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser interposto por escrito junto da Agência, no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão ao recorrente ou, na sua falta, da data em que o recorrente dela tenha tomado conhecimento, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

3.   As pessoas que interponham recurso de uma decisão da Agência poderão ter que pagar uma taxa, em conformidade com o Título IX.

Artigo 92.o

Exame e decisões sobre o recurso

1.   Se, após consulta do presidente da Câmara de Recurso, o director executivo considerar o recurso admissível e fundamentado, pode dar-lhe provimento no prazo de trinta dias a contar da interposição do recurso de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 91.o.

2.   Nos casos não previstos no n.o 1 do presente artigo, o presidente da Câmara de Recurso verificará se o recurso é admissível, no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação nos termos do n.o 2 do artigo 91.o. No caso afirmativo, o recurso será enviado à Câmara de Recurso para exame dos fundamentos. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente durante o processo.

3.   A Câmara de Recurso pode exercer qualquer competência atribuída à Agência ou remeter o processo ao órgão competente da Agência, a fim de lhe ser dado seguimento.

4.   Os procedimentos da Câmara de Recurso serão determinados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 93.o

Recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça, em conformidade com os artigos 225.o ou 230.o do Tratado, de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da Agência.

2.   Se a Agência se abtiver de tomar uma decisão, pode ser proposta uma acção por omissão no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça, em conformidade com os artigos 225.o ou 232.o do Tratado.

3.   A Agência tomará as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

Artigo 94.o

Divergência de pareceres com outros organismos

1.   A Agência terá o cuidado de assegurar a identificação precoce de potenciais fontes de conflito entre os seus pareceres e os de outros organismos estabelecidos ao abrigo da legislação comunitária, incluindo as agências comunitárias, que efectuem tarefas semelhantes relativamente a questões de interesse comum.

2.   Se a Agência identificar uma fonte de divergência potencial, entrará em contacto com o organismo em questão a fim de garantir a partilha de quaisquer informações científicas ou técnicas pertinentes e de identificar os pontos científicos ou técnicos que sejam potencialmente contenciosos.

3.   Se existir uma divergência fundamental em pontos científicos ou técnicos e se o organismo em questão for uma agência comunitária ou um comité científico, a Agência e esse organismo trabalharão em conjunto para resolver a divergência ou para apresentar um documento comum à Comissão, esclarecendo os pontos científicos e/ou técnicos em que existam divergências.

Artigo 95.o

Orçamento da Agência

1.   As receitas da Agência serão constituídas por:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias (secção «Comissão»);

b)

As taxas pagas pelas empresas;

c)

Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As despesas da Agência incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   Até 15 de Fevereiro de cada ano, o mais tardar, o director executivo elaborará um anteprojecto de orçamento cobrindo as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício orçamental seguinte e enviará esse anteprojecto ao Conselho de Administração, juntamente com um quadro do pessoal e com um quadro provisório dos efectivos.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   Anualmente, o Conselho de Administração, com base num projecto elaborado pelo director executivo, fará uma estimativa das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte. Esta estimativa, que incluirá um quadro provisório do pessoal, será enviada à Comissão pelo Conselho de Administração, o mais tardar, até 31 de Março.

6.   A Comissão enviará esta estimativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados por «autoridade orçamental»), em conjunto com o anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias.

7.   Com base nessa estimativa, a Comissão inscreverá no anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias as estimativas que considera necessárias para o quadro de pessoal bem como o montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à autoridade orçamental em conformidade com o disposto no artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autorizará as dotações para a subvenção a conceder à Agência.

A autoridade orçamental adoptará o quadro de pessoal da Agência.

9.   O orçamento da Agência será adoptado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral das Comunidades Europeias, o orçamento será considerado definitivo. Sempre que adequado, será ajustado em conformidade.

10.   Qualquer alteração ao orçamento, incluindo o quadro de efectivos, deverá reger-se pelo procedimento acima referido.

11.   O Conselho de Administração notificará sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis,. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental notificar a sua intenção de emitir um parecer, enviá-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 96.o

Implementação do orçamento da Agência

1.   O director executivo desempenhará as funções de gestor orçamental e executará o orçamento da Agência.

2.   O controlo das autorizações e dos pagamentos de todas as despesas da Agência, bem como do apuramento e da cobrança de todas as suas receitas, é exercido pelo contabilista da Agência.

3.   O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte a cada exercício, o contabilista da Agência transmitirá as contas provisórias ao contabilista da Comissão, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias de cada instituição e de cada um dos organismos descentralizados em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (68).

4.   O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte a cada exercício, o contabilista da Comissão transmitirá as contas provisórias da Agência ao Tribunal de Contas, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será também enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas acerca das contas provisórias da Agência, apresentadas nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o director executivo elaborará, sob sua responsabilidade, as contas finais da Agência, que enviará ao Conselho de Administração para emissão de parecer.

6.   O Conselho de Administração emitirá o seu parecer acerca das contas finais da Agência.

7.   O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte, o director executivo transmitirá as contas definitivas, juntamente com o parecer do Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas finais serão publicadas.

9.   O mais tardar até 30 de Setembro, o director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações. Enviará também esta resposta ao Conselho de Administração.

10.   Antes de 30 de Abril do ano N + 2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dará quitação ao director executivo sobre a execução do orçamento do exercício do ano N.

Artigo 97.o

Combate à fraude

1.   Para combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, aplicar-se-ão sem restrições à Agência as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (69).

2.   A Agência fica também vinculada ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias (70), relativo à investigação de carácter interno efectuada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e determinará, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.

Artigo 98.o

Disposições financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adoptará as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 se as necessidades específicas do funcionamento da Agência o requererem e com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 99.o

Personalidade jurídica da Agência

1.   A Agência é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, a Agência gozará da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   A Agência será representada pelo seu director executivo.

Artigo 100.o

Responsabilidade da Agência

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente com fundamento em cláusula compromissória constante de contrato celebrado pela Agência.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemnizará, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

3.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar dos funcionários perante a Agência é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 101.o

Privilégios e imunidades da Agência

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 102.o

Regras e regulamentos aplicáveis ao pessoal

1.   O pessoal da Agência está sujeito aos regulamentos e disposições aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. No que respeita ao seu próprio pessoal, a Agência exercerá os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação.

2.   O Conselho de Administração, em acordo com a Comissão, adoptará as necessárias disposições de execução.

3.   O pessoal da Agência será composto por funcionários afectados ou destacados temporariamente pela Comissão ou pelos Estados-Membros e por outros agentes recrutados pela Agência conforme necessário para o cumprimento das suas tarefas. A Agência recrutará o seu pessoal com base num organograma a incluir no programa de trabalho plurianual referido na alínea d) do artigo 77.o.

Artigo 103.o

Línguas

1.   É aplicável à Agência o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (71).

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 104.o

Obrigação de confidencialidade

Os membros do Conselho de Administração, os membros dos Comités e do Fórum, os peritos e funcionários e outro pessoal da Agência estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não revelar informações do tipo abrangido pelo segredo profissional.

Artigo 105.o

Participação de países terceiros

O Conselho de Administração, em concertação com o Comité competente ou o Fórum, pode convidar representantes de países terceiros a participarem nos trabalhos da Agência.

Artigo 106.o

Participação de organizações internacionais

O Conselho de Administração, em acordo com o Comité competente ou o Fórum, pode convidar representantes de organizações internacionais interessadas no domínio da regulamentação das substâncias químicas a participarem, na qualidade de observadores, nos trabalhos da Agência.

Artigo 107.o

Contactos com organizações pertinentes de partes interessadas

O Conselho de Administração, em acordo com a Comissão, estabelecerá os contactos adequados entre a Agência e as organizações pertinentes de partes interessadas.

Artigo 108.o

Regras em matéria de transparência

Para garantir a transparência, o Conselho de Administração, com base numa proposta do director executivo e em acordo com a Comissão, adoptará regras para assegurar que estão à disposição do público as informações regulamentares, científicas ou técnicas respeitantes à segurança das substâncias, estremes ou contidas em preparações ou artigos, que não sejam confidenciais.

Artigo 109.o

Relações com os órgãos comunitários afins

1.   A Agência colaborará com outros organismos da Comunidade, a fim de assegurar um apoio mútuo no desempenho das suas tarefas, em especial no sentido de evitar a duplicação de actividades.

2.   O director executivo, após consulta ao Comité de Avaliação dos Riscos e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, fixará o regulamento interno em relação às substâncias sobre as quais foi solicitado um parecer no contexto da segurança dos alimentos. Esse regulamento interno será adoptado pelo Conselho de Administração, em acordo com a Comissão.

O presente título não terá qualquer outra incidência sobre as competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

3.   O presente título não afectará as competências atribuídas à Agência Europeia dos Medicamentos.

4.   O director executivo, após consulta ao Comité de Avaliação dos Riscos, do Comité de Análise Socioeconómica e do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, estabelecerá o regulamento interno em relação às questões de protecção dos trabalhadores. Esse regulamento interno será adoptado pelo Conselho de Administração, em acordo com a Comissão.

O presente título não terá qualquer incidência sobre as competências atribuídas ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho e à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

Artigo 110.o

Formatos e aplicações informáticas para a transmissão de informações à Agência

A Agência especificará os formatos, que disponibilizará gratuitamente, bem como os pacotes informáticos a usar em todas as comunicações de informação à Agência, que disponibilizará através do seu sítio Web. Os fabricantes, importadores, distribuidores ou utilizadores a jusante dos Estados-Membros, utilizarão esses formatos e pacotes nas suas comunicações de informação à Agência nos termos do presente regulamento. Em particular, a Agência disponibilizará programas informáticos para facilitar a comunicação de informações relacionadas com as substâncias registadas nos termos do n.o 1 do artigo 12.o.

Para efeitos de registo, o formato do dossiê técnico referido na alínea a) do artigo 10.o será o da IUCLID. A Agência coordenará o prosseguimento da elaboração deste formato com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) para assegurar a máxima harmonização.

TÍTULO XI

INVENTÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM

Artigo 111.o

Âmbito de aplicação

O disposto no presente título aplica-se:

a)

Às substâncias sujeitas a registo por um fabricante ou importador;

b)

Às substâncias abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Directiva 67/548/CEE, que satisfaçam os critérios de classificação como perigosas de acordo com essa directiva e que sejam colocadas no mercado, estremes ou contidas numa preparação, acima dos limites de concentração especificados na Directiva 1999/45/CE se for caso disso, resultando na classificação da preparação como perigosa.

Artigo 112.o

Obrigação de notificar a Agência

1.   Qualquer fabricante ou importador, ou grupo de fabricantes ou de importadores que coloque no mercado uma substância abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 111.o notificará à Agência as seguintes informações, tendo em vista a sua inclusão no inventário nos termos do artigo 113.o, a menos que sejam apresentadas como parte do registo:

a)

A identidade do fabricante ou importador responsável pela colocação da substância ou substâncias no mercado conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b)

A identidade da ou das substâncias, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

c)

A classificação de perigo da substância ou substâncias resultante da aplicação dos artigos 4.o e 6.o da Directiva 67/548/CEE;

d)

O rótulo da classificação de perigo da substância ou substâncias resultante da aplicação das alíneas c) a f) do artigo 23.o da Directiva 67/548/CEE;

e)

Os limites de concentração específicos, se for caso disso, resultantes da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 67/548/CEE e dos artigos 4.o a 7.o da Directiva 1999/45/CE.

2.   Se a obrigação referida no n.o 1 tiver como resultado diferentes entradas no inventário relativas à mesma substância, os notificantes e registantes envidarão todos os esforços para conseguir a inclusão no inventário de uma entrada objecto de consenso.

3.   As informações enunciadas no n.o 1 serão actualizadas pelo notificante ou notificantes sempre que:

a)

Se produzir nova informação científica ou técnica que resulte numa alteração à classificação e rotulagem da substância;

b)

Os notificantes e registantes de diferentes entradas relativas a uma única substância cheguem a acordo relativamente a uma única entrada, em conformidade com o n.o 2.

Artigo 113.o

Inventário de classificação e rotulagem

1.   A Agência procederá à criação e manutenção, na forma de uma base de dados, de um inventário de classificação e rotulagem que apresente as informações referidas no n.o 1 do artigo 112.o, tanto para as informações notificadas nos termos do mesmo número como para as que são apresentadas como parte de um registo. As informações desta base de dados, identificadas no n.o 1 do artigo 118.o, serão acessíveis ao público. A Agência concederá o acesso aos restantes dados constantes do inventário e relativos a uma substância aos notificantes e registantes que tenham apresentado informações sobre essa substância nos termos do n.o 1 do artigo 29.o.

A Agência actualizará o inventário quando receber informações actualizadas nos termos do n.o 3 do artigo 112.o.

2.   Para além das informações referidas no n.o 1, a Agência registará, quando for apropriado, as seguintes informações relativamente a cada entrada:

a)

Se existe uma classificação e rotulagem harmonizadas relativas à entrada, a nível comunitário, através da sua inclusão no Anexo I da Directiva 67/548/CEE;

b)

Se, no que se refere à entrada, se trata de uma entrada apresentada conjuntamente por vários registantes da mesma substância, em conformidade com o n.o1 do artigo 11.o;

c)

Se a entrada difere de qualquer outra entrada para a mesma substância constante do inventário;

d)

O respectivo número ou números de registo, caso existam.

Artigo 114.o

Harmonização da classificação e da rotulagem

1.   A partir de … (51), será em princípio introduzida a classificação e rotulagem harmonizadas a nível comunitário no Anexo I da Directiva 67/548/CEE para a classificação de uma substância como cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução da categoria 1, 2 ou 3 ou como sensibilizante respiratório. Poderá igualmente ser aditada ao Anexo I da Directiva 67/548/CEE uma classificação e rotulagem harmonizada, numa base caso a caso, se for dada justificação suficiente que demonstre a necessidade de acção a nível comunitário. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão apresentar à Agência propostas para uma classificação e rotulagem harmonizadas de acordo com o Anexo XV.

2.   O Comité de Avaliação dos Riscos adoptará um parecer sobre a proposta, dando às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações. A Agência transmitirá esse parecer e as eventuais observações à Comissão, que tomará uma decisão com base no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 115.o

Disposições transitórias

As obrigações estabelecidas no artigo 112.o são aplicáveis a partir de … (50).

TÍTULO XII

INFORMAÇÃO

Artigo 116.o

Relatórios

1.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos respectivos territórios, incluindo a avaliação e o controlo do cumprimento como descrito no artigo 126.o.

O primeiro relatório será apresentado até … (50).

2.   De cinco em cinco anos, a Agência enviará à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. A Agência incluirá no seu relatório dados sobre a apresentação conjunta de informação em conformidade com o artigo 11.o e um sumário das explicações aduzidas para a apresentação de informação separadamente.

O primeiro relatório será apresentado até … (60).

3.   De cinco em cinco anos, a Comissão publicará um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.oS 1 e 2.

O primeiro relatório será publicado até … (57).

Artigo 117.o

Acesso às informações

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos da Agência.

2.   Considera-se que a divulgação das seguintes informações pode prejudicar gravemente os interesses comerciais da pessoa interessada:

a)

Pormenores acerca da composição completa de uma preparação;

b)

Utilização, função ou aplicação detalhada de uma substância ou preparação;

c)

Tonelagem exacta da substância ou preparação fabricada ou colocada no mercado;

d)

Ligações entre um fabricante ou importador e os seus utilizadores a jusante.

Nos casos em que seja necessária uma intervenção imediata para proteger a saúde humana, a segurança ou o ambiente, tais como situações de emergência, a Agência pode revelar as informações referidas no presente número.

3.   O Conselho de Administração aprovará as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até … (54).

4.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 118.o

Acesso electrónico do público

1.   Nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 76.o, devem ser postas à disposição do público as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa preparação ou num artigo:

a)

O nome ou nomes comerciais da substância;

b)

O nome na nomenclatura IUPAC, para as substâncias perigosas na acepção da Directiva 67/548/CEE;

c)

Quando aplicável, o nome da substância, tal como se encontra indicado no EINECS;

d)

A classificação e a rotulagem da substância;

e)

Os dados físico-químicos relativos à substância, às vias metabólicas e ao destino ambiental;

f)

Os resultados de cada estudo toxicológico e ecotoxicológico;

g)

O nível derivado de exposição sem efeitos (DNEL) ou a concentração previsivelmente sem efeitos (PNEC) estabelecidos em conformidade com o Anexo I;

h)

As orientações para a utilização segura em conformidade com o ponto 4 e 5 do Anexo VI;

i)

Se forem solicitados de acordo com o Anexo IX ou com o Anexo X, os métodos de análise que permitem detectar uma substância perigosa após a sua libertação no ambiente e determinar a exposição humana directa a essa mesma substância.

2.   Nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 76.o, devem ser postas à disposição do público, gratuitamente, na Internet, as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa preparação ou num artigo, excepto se a parte que apresenta a informação apresentar também uma justificação, nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o, aceite como válida pela Agência, segundo a qual essa publicação é potencialmente prejudicial aos interesses comerciais do registante ou de outra parte interessada:

a)

Se for essencial para a classificação e a rotulagem, o grau de pureza da substância e a identidade das impurezas e/ou dos aditivos que se saiba serem perigosos;

b)

A gama de tonelagem total (ou seja, 1-10 toneladas, 10-100 toneladas, 100-1 000 toneladas ou acima de 1 000 toneladas) em que a substância foi registada;

c)

Resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos respeitantes às informações referidas nas alíneas d) e f) do n.o 1;

d)

Informações, para além da referida no n.o 1, constantes da ficha de dados de segurança.

Artigo 119.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.o e 118.o, as informações recebidas pela Agência ao abrigo do presente regulamento podem ser reveladas a qualquer governo ou autoridade de um país terceiro ou a uma organização internacional, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comunidade e a parte interessada nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação de produtos químicos perigosos (72), ou ao abrigo do n.o 3 do artigo 181.o-A do Tratado, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O objectivo do acordo é a cooperação relativa à aplicação ou à gestão de legislação em matéria de substâncias químicas abrangidas pelo presente regulamento;

b)

O terceiro protege a confidencialidade das informações, tal como mutuamente acordado.

TÍTULO XIII

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 120.o

Nomeação

Os Estados-Membros nomearão a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela realização das tarefas atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes e pela cooperação com a Comissão e com a Agência na aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros colocarão à disposição das autoridades competentes os recursos adequados para que estas possam desempenhar, em conjunção com outros recursos disponíveis, dentro dos prazos previstos e com eficácia, as funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 121.o

Cooperação entre autoridades competentes

As autoridades competentes cooperarão entre si no desempenho das respectivas funções previstas no presente regulamento e darão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros todo o apoio necessário e útil para esse fim.

Artigo 122.o

Comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias

As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão o público sobre os riscos resultantes das substâncias, quando se considerar que é necessário para a protecção da saúde humana ou do ambiente. A Comissão elaborará orientações nos termos do n.o 3 do artigo 132.o, a fim de coordenar as actividades dos Estados-Membros neste domínio.

Artigo 123.o

Outras responsabilidades

As autoridades competentes enviarão à Agência, por via electrónica, todas as informações de que disponham sobre substâncias registadas nos termos do n.o 1 do artigo 12.o cujos dossiês não contenham todas as informações referidas no Anexo VII, em particular se as actividades de controlo do cumprimento ou acompanhamento identificaram suspeitas de risco. A autoridade competente actualizará essas informações sempre que necessário.

Os Estados-Membros criarão serviços nacionais de assistência para aconselhar os fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e todos os outros interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do presente regulamento, designadamente no que se refere ao registo de substâncias de acordo com o n.o 1 do artigo 12.o, além dos documentos de orientação fornecidos pela Agência em conformidade com a alínea f) do n.o 2 do artigo 76.o.

TÍTULO XIV

CUMPRIMENTO

Artigo 124.o

Funções dos Estados-Membros

Os Estados-Membros manterão um sistema de controlos oficiais e outras actividades, conforme adequado às circunstâncias.

Artigo 125.o

Sanções por não cumprimento

Os Estados-Membros estabelecerão disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim previstas devem serefectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até … (49), e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

Artigo 126.o

Relatórios

O relatório referido no n.o 1 do artigo 116.o incluirá, no tocante ao controlo do cumprimento, os resultados das inspecções oficiais, a vigilância exercida, as sanções previstas e as outras medidas tomadas por força dos artigos 124.o e 125.o, durante o período abrangido pelo relatório. As questões comuns a tratar nos relatórios serão acordadas pelo Fórum. A Comissão colocará esses relatórios à disposição da Agência e do Fórum.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 127.o

Livre circulação

1.   Sob reserva do n.o 2, os Estados-Membros não poderão proibir, restringir ou impedir o fabrico, a importação, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa preparação ou num artigo, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de actos comunitários adoptados para a execução do presente regulamento.

2.   Nada no presente regulamento impede os Estados-Membros de manter ou estabelecer regras nacionais de protecção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente que se apliquem nos casos em que o presente regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, colocação no mercado ou utilização.

Artigo 128.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para crer que é essencial uma intervenção urgente para proteger a saúde humana ou o ambiente contra uma substância, estreme ou contida numa preparação ou num artigo, mesmo que esta satisfaça os requisitos do presente regulamento, poderá tomar medidas provisórias adequadas. O Estado-Membro informará imediatamente a Comissão, a Agência e os restantes Estados-Membros desse facto, indicando os motivos da sua decisão e apresentando as informações científicas ou técnicas em que se baseia a medida provisória.

2.   A Comissão tomará uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 132.o, no prazo de sessenta dias a contar da recepção da informação do Estado-Membro. Essa decisão:

a)

Autorizará a medida provisória por um período definido na decisão; ou

b)

Exigirá que o Estado-Membro revogue a medida provisória.

3.   Se, no caso de uma decisão como a referida na alínea a) do n.o 2, a medida provisória tomada pelo Estado-Membro consistir numa restrição à colocação no mercado ou à utilização da substância, o Estado-Membro em causa dará início a um procedimento comunitário de restrição apresentando um dossiê à Agência, em conformidade com o Anexo XV, no prazo de três meses a contar da data da decisão da Comissão.

4.   No caso de uma decisão como a referida na alínea a) do n.o 2, a Comissão analisará se o presente regulamento deve ser adaptado.

Artigo 129.o

Motivação das decisões

As autoridades competentes, a Agência e a Comissão indicarão os motivos de todas as decisões que tomarem ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 130.o

Alteração dos Anexos

Os anexos podem ser modificados, nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 131.o

Legislação de aplicação

As medidas necessárias para a aplicação eficaz do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 132.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.oe 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 133.o

Medidas transitórias respeitantes à Agência

1.   A Comissão dará o apoio necessário ao estabelecimento da Agência.

2.   Para o efeito, até à nomeação do director executivo nos termos do artigo 83.o, a Comissão, em nome da Agência e aplicando o orçamento para ela previsto, poderá contratar pessoal, incluindo um funcionário para assumir interinamente as funções administrativas do director executivo, e celebrar outros contratos.

Artigo 134.o

Medidas transitórias aplicáveis às substâncias notificadas

1.   Os pedidos feitos aos notificantes para que forneçam mais informações à autoridade competente nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 67/548/CEE serão considerados decisões adoptadas nos termos do artigo 50.o do presente regulamento.

2.   Os pedidos feitos a um notificante para que forneça mais informações sobre uma substância nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 67/548/CEE será considerado uma decisão adoptada nos termos do artigo 51.o do presente regulamento.

Essa substância será tida como incluída no plano de acção evolutivo comunitário nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento e considerada como tendo sido seleccionada em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento pelo Estado-Membro cuja autoridade competente tenha solicitado mais informações nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 135.o

Medidas transitórias aplicáveis às substâncias existentes

1.   Os pedidos feitos aos fabricantes e importadores para que enviem informações à Comissão nos termos de um regulamento da Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 serão considerados decisões adoptadas nos termos do artigo 51.o do presente regulamento.

A autoridade competente para a substância será a autoridade competente do Estado-Membro identificado como relator em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, e desempenhará as tarefas descritas no n.o 3 do artigo 45.o e no artigo 47.o do presente regulamento.

2.   Os pedidos feitos aos fabricantes e importadores para que enviem informações à Comissão nos termos de um regulamento da Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 serão considerados decisões adoptadas nos termos do artigo 51.o do presente regulamento. A Agência identificará a autoridade competente para a substância, encarregada de desempenhar as funções descritas no n.o 3 do artigo 45.o e no artigo 47.o do presente regulamento.

3.   Um Estado-Membro que não tenha enviado, até … (54), a avaliação de risco e, se necessário, a estratégia para limitar esse risco, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, deverá:

a)

Documentar as informações sobre os perigos e os riscos em conformidade com o Anexo XV, Parte B, do presente regulamento;

b)

Aplicar o n.o 4 do artigo 68.o do presente regulamento com base nas informações referidas na alínea a); e

c)

Preparar documentação sobre a forma como entende que outros riscos identificados deverão ser limitados por medidas que não passem por uma alteração do Anexo XVII do presente regulamento.

As informações acima referidas serão facultadas à Agência até … (49).

Artigo 136.o

Medidas transitórias respeitantes às restrições

1.   Até … (49), a Comissão elaborará, se necessário, um projecto de alteração do Anexo XVI, de acordo com um dos seguintes elementos:

a)

Uma avaliação dos riscos e uma estratégia recomendada para limitação de riscos, que tenham sido adoptadas a nível comunitário de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 na medida em que inclua propostas de restrições em conformidade com o Título VIII do presente regulamento, mas a respeito das quais ainda não tenha sido tomada uma decisão ao abrigo da Directiva 76/769/CEE;

b)

Uma proposta que tenha sido apresentada às instituições relevantes mas que ainda não tenha sido adoptada, relativa à introdução de restrições nos termos da Directiva 76/769/CEE.

2.   Qualquer dossiê referido no n.o 3 do artigo 128.o será enviado à Comissão até … (49). Caso necessário, a Comissão preparará uma proposta de alteração do Anexo XVII.

Artigo 137.o

Revisão

1.   Até … (73) a Comissão levará a efeito uma revisão destinada a avaliar se deverá ou não ser alargada a obrigação de realizar uma avaliação de segurança química, e de a documentar num relatório de segurança química, às substâncias não abrangidas por esta obrigação por não estarem sujeitas a registo, ou estarem sujeitas a registo mas serem fabricadas ou importadas em quantidades inferiores a 10 toneladas por ano. Com base nesta revisão, a Comissão pode, se for caso disso, alargar esta obrigação.

2.   A Comissão poderá apresentar propostas legislativas assim que se estabelecer uma forma viável e económica para seleccionar os polímeros que carecem de registo com base em critérios científicos tecnicamente sólidos e válidos, e após a publicação de um relatório sobre:

a)

Os riscos colocados pelos polímeros em comparação com outras substâncias;

b)

A necessidade, se existir, de registar determinados tipos de polímeros, tendo em conta, por um lado, a competitividade e a inovação e, por outro, a protecção da saúde humana e do ambiente.

3.   O relatório referido no n.o 3 do artigo 116.o, relativo à experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, incluirá uma revisão dos requisitos relacionados com o registo das substâncias fabricadas ou importadas apenas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada mas inferiores a 10 toneladas por ano, por fabricante ou importador. Com base nesta revisão, a Comissão pode apresentar propostas legislativas para alterar os requisitos de informação no tocante às substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada e inferiores a 10 toneladas por ano, por fabricante ou importador, tendo em conta os progressos mais recentes registados, por exemplo, no domínio dos ensaios alternativos e das relações (quantitativas) estrutura/actividade ((Q)SAR).

4.   A Comissão efectuará uma revisão dos Anexos I, IV e V até … (54), com vista a propor alterações aos mesmos, se adequado, nos termos do n.o 3 do artigo 132.o.

Artigo 138.o

Revogação

São revogadas as Directivas 76/769/CEE e 91/155/CEE.

As Directivas 93/105/CE e 2000/21/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 793/93 e (CE) n.o 1488/94 serão revogados com efeitos a partir de … (54).

A Directiva 93/67/CEE será revogada com efeitos a partir de … (74).

As remissões feitas para os actos revogados consideram-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 139.o

Alteração da Directiva 1999/45/CE

É revogado o artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE.

Artigo 140.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Títulos II, III, V, VI, VII, XI e XII e os artigos 127.o e 135.o são aplicáveis a partir de … (54).

3.   O artigo 134.o é aplicável a partir de … (74).

4.   Os artigos 68.o a 72.o são aplicáveis a partir de … (49).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 112, 30.4.2004, p. 92 e JO C 294, 25.11.2005, p. 38.

(2)  JO C 164, 5.7.2005, p. 78.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2006 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).Rectificação no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).

(6)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/8/CE (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12).

(7)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

(9)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(10)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).

(11)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(12)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(14)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(16)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(17)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(18)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(20)  Directiva 91/155/CEE da Comissão, de 5 de Março de 1991, que define e estabelece, nos termos do artigo 10.o da Directiva 88/379/CEE, as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas (JO L 76 de 22.3.1991, p. 35). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/58/CE (JO L 212 de 7.8.2001, p. 24).

(21)  Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 227 de 8.9.1993, p. 9).

(22)  Directiva 93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o Anexo VII D, contendo as informações a incluir no processo técnico referido no artigo 12.o da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 294 de 30.11.1993, p. 21).

(23)  Directiva 2000/21/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 103 de 28.4.2000, p. 70).

(24)  Regulamento (CEE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (OJ L 161 de 29.6.1994, p. 3).

(25)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(26)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(27)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(28)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(29)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(30)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(31)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(32)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(33)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(34)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(35)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/252/CE (JO L 91 de 29.3.2006, p. 48).

(36)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(37)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81).

(38)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/65/CE da Comissão (JO L 198 de 20.7.2006, p. 11).

(39)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(40)  42 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento..

(41)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(42)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/75/CE da Comissão (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(43)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(44)  Regulamento (CE) n.o 703/2001 da Comissão, de 6 de Abril de 2001, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos a avaliar na segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera a lista dos Estados-Membros designados relatores para as substâncias em causa (JO L 98 de 7.4.2001, p. 6).

(45)  Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 451/2000 (JO L 224 de 21.8.2002, p. 23). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 da Comissão (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).

(46)  Decisão 2003/565/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 192 de 31.7.2003, p. 40).

(47)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(48)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).

(49)  18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(50)  3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(51)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(52)  6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(53)  11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(54)  12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(55)  19 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(56)  20 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(57)  5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(58)  9 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(59)  15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(60)  4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(61)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(62)  2 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(63)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(64)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(65)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(66)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(67)  1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(68)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(69)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(70)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(71)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

(72)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 9).

(73)  12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(74)  14 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


LISTA DE ANEXOS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E À ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

ANEXO II

GUIA PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS

ANEXO IV

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A ALÍNEA A) DO N.o 7 DO ARTIGO 2.o

ANEXO V

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A ALÍNEA B) DO N.o 7 DO ARTIGO 2.o

ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

ANEXO XII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A UMA TONELADA

ANEXO VIII

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A DEZ TONELADAS

ANEXO IX

INFORMAÇÕES ADICIONAIS NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A CEM TONELADAS

ANEXO X

INFORMAÇÕES ADICIONAIS NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A MIL TONELADAS

ANEXO XI

REGRAS GERAIS DE ADAPTAÇÃO DO REGIME NORMAL DE ENSAIOS ESTABELECIDO NOS ANEXOS VII A X

ANEXO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA PELOS UTILIZADORES A JUSANTE

ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

ANEXO XIV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

ANEXO XV

DOSSIÊS

ANEXO XVI

ANÁLISE SOCIO-ECONÓMICA

ANEXO XVII

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO, À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PERIGOSAS E DE CERTOS ARTIGOS PERIGOSOS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E À ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

0.   INTRODUÇÃO

0.1.

O presente anexo tem por objectivo definir o procedimento a seguir pelos fabricantes e importadores na avaliação e documentação de que os riscos decorrentes da substância que fabricam ou importam são adequadamente controlados durante o fabrico e a ou as suas utilizações próprias da mesma e que os restantes intervenientes, a jusante, na cadeia de abastecimento estão em condições de controlar adequadamente os riscos.

0.2

A avaliação da segurança química deve ser efectuada por uma ou mais pessoas competentes que possuam experiência e formação apropriadas, incluindo através de acções de reciclagem.

0.3.

A avaliação da segurança química por um fabricante deve abranger o fabrico da substância e todas as utilizações identificadas. A avaliação da segurança química por um importador deve abranger todas as utilizações identificadas. A avaliação da segurança química deve, igualmente, cobrir a utilização da substância estreme (incluindo os principais aditivos e impurezas), contida numa preparação e num artigo, tal como definida em função das utilizações identificadas. A avaliação deveincidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e das utilizações identificadas. A avaliação da segurança química assentará numa comparação dos efeitos adversos potenciais da substância com a exposição conhecida ou razoavelmente previsível de pessoas e/ou do ambiente à mesma, tendo em conta as medidas de gestão de riscos implementadas e recomendadas e as condições de funcionamento.

0.4.

As substâncias cujas propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas forem presumivelmente semelhantes ou que seguirem um padrão regular devido a semelhanças estruturais poderão ser consideradas um grupo ou uma «categoria» de substâncias. Se o fabricante ou importador considerar que a avaliação da segurança química de uma determinada substância química é suficiente para a avaliação e documentação de que os riscos decorrentes de outra substância ou de um grupo ou «categoria» de substâncias são adequadamente controlados, poderá utilizar a referida avaliação para essa outra substância ou grupo ou «categoria» de substâncias. O fabricante ou importador justificará tal facto.

0.5.

A avaliação da segurança química basear-se-á nas informações sobre a substância constantes do dossiê técnico e noutras informações relevantes disponíveis. Os fabricantes ou importadores que apresentem uma proposta de ensaio em conformidade com os Anexos IX e X registarão esta informação na rubrica pertinente do relatório de segurança química. Serão incluídas as informações resultantes de avaliações efectuadas no âmbito de outros programas internacionais ou nacionais. As avaliações eventualmente efectuadas em aplicação da legislação comunitária (por exemplo, avaliações de riscos em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 793/93), serão tidas em conta e reflectidas na elaboração do relatório de segurança química, caso se revelem adequadas. As excepções a esta regra deverão ser justificadas.

As informações a ter em conta incluem, portanto, informações relativas aos perigos associados à substância e à exposição decorrente do fabrico ou importação, às utilizações identificadas da substância, às condições de funcionamento e às medidas de gestão de riscos aplicadas ou recomendadas aos utilizadores a jusante.

Em alguns casos e em conformidade com o ponto 3 do Anexo XI, poderá não ser necessário obter determinadas informações em falta, dado que as medidas de gestão de riscos e as condições de funcionamento requeridas para o controlo de um risco bem caracterizado podem ser também suficientes para controlar outros riscos potenciais — que não terão, portanto, de ser caracterizados com precisão.

Se um fabricante ou importador considerar serem necessárias mais informações para a elaboração do seu relatório de segurança química e que as mesmas só poderão ser obtidas através da realização de ensaios de acordo com os Anexos IX ou X, apresentará uma proposta de estratégia de ensaio, explicando por que razão considera serem necessárias essas informações suplementares e registando estes elementos na rubrica pertinente do relatório de segurança química. Enquanto aguarda os resultados dos novos ensaios, registará no seu relatório de segurança química e incluirá no cenário de exposição desenvolvido as medidas provisórias de gestão de riscos que tiver posto em prática e as que recomenda aos utilizadores a jusante para gerir os riscos potenciais.

0.6.

A avaliação da segurança química de uma substância efectuada por um fabricante ou importador deve incluir as seguintes etapas, em conformidade com os pontos correspondentes do presente anexo:

1.

Avaliação dos perigos para a saúde humana;

2.

Avaliação dos perigos para a saúde humana decorrentes das propriedades físico-químicas;

3.

Avaliação dos perigos ambientais;

4.

Avaliação PBT e mPmB

Se, em resultado das etapas 1 a 4, o fabricante ou importador concluir que a substância ou preparação satisfaz os critérios para ser classificada como perigosa na acepção da Directiva 67/548/CEE ou da Directiva 1999/45/CE, ou é PBT ou mPmB, a avaliação da segurança química contemplará ainda as seguintes etapas:

5.

Avaliação da exposição

5.1.

Definição de cenários de exposição ou de categorias pertinentes de utilização e exposição, se for caso disso.

5.2.

Estimativa da exposição

6.

Caracterização dos riscos

Na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7), será apresentado um resumo de todas as informações relevantes utilizadas no tratamento dos pontos acima indicados.

0.7.

O principal elemento da parte do relatório de segurança química relativo à exposição é a descrição do cenário ou cenários de exposição implementados para a produção do fabricante, para utilização própria pelo fabricante ou importador e do cenário ou cenários que o fabricante ou importador recomendem para a utilização ou utilizações identificadas.

O cenário de exposição é o conjunto das condições que descrevem o modo como a substância é fabricada ou utilizada durante o seu ciclo de vida e como o fabricante ou importador controla, ou recomenda aos utilizadores a jusante que controlem, a exposição de pessoas e do ambiente. Estes conjuntos de condições contêm uma descrição das medidas de gestão de riscos bem como das condições de funcionamento postas em prática pelo fabricante ou importador ou que o mesmo recomende que os utilizadores a jusante ponham em prática.

Se a substância for colocada no mercado, os cenários de exposição pertinentes, incluindo as medidas de gestão de riscos e as condições de funcionamento, serão indicados num anexo à ficha de dados de segurança, em conformidade com o Anexo II.

0.8.

O grau de pormenor exigido na descrição de um cenário de exposição variará substancialmente de caso para caso, em função da utilização da substância, das propriedades de perigo desta e do volume de informação acessível ao fabricante ou importador. Os cenários de exposição podem descrever as medidas apropriadas de gestão de riscos aplicáveis a vários processos ou utilizações individuais de uma substância. Um cenário de exposição pode, portanto, cobrir uma vasta gama de utilizações. Os cenários de exposição que abranjam um amplo leque de processos ou utilizações poderão ser referidos como categorias de exposição. Outras referências aos cenários de exposição no presente anexo e no Anexo II incluirão categorias de exposição, se as mesmas forem desenvolvidas.

0.9.

Se determinadas informações não forem necessárias, em conformidade com o Anexo XI, esse facto será mencionado na rubrica pertinente do relatório de segurança química, com uma referência à justificação correspondente no dossiê técnico. A não-necessidade de informações será igualmente mencionada na ficha de dados de segurança.

0.10.

Os riscos associados a determinados efeitos, como o empobrecimento da camada de ozono, o potencial de criação fotoquímica de ozono, o forte odor e impregnação em relação aos quais os procedimentos dos pontos 1 a 6 sejam impraticáveis, serão avaliados caso a caso, devendo o fabricante ou importador incluir no relatório de segurança química, e resumir na ficha de dados de segurança, uma descrição e justificação completas das avaliações efectuadas.

0.11.

Na avaliação dos riscos da utilização de uma ou mais substâncias incorporadas numa preparação especial (por exemplo, uma liga), será tida em conta a forma como as substâncias constituintes estão ligadas na matriz química.

0.12.

Se a metodologia descrita no presente anexo não for apropriada, o relatório de segurança química deve explicar e justificar em pormenor a metodologia alternativa utilizada.

0.13.

A parte A do relatório de segurança química incluirá uma declaração de que o fabricante ou importador pôs em prática as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição relevantes para a sua utilização ou utilizações próprias e comunicou aos distribuidores e utilizadores a jusante, na ficha de dados de segurança, os cenários de exposição para as utilizações identificadas.

1.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA

1.0.   Introdução

1.0.1.

Os objectivos da avaliação dos perigos para a saúde humana são os seguintes:

estabelecer a classificação e rotulagem da substância em conformidade com a Directiva 67/548/CEE; e

determinar os níveis de exposição à substância acima dos quais as pessoas não devam ser expostas. Esse nível de exposição é conhecido como «nível derivado de exposição sem efeitos» (DNEL).

1.0.2.

A avaliação dos perigos para a saúde humana incidirá sobre o comportamento toxicocinético (ou seja, a absorção, o metabolismo, a distribuição e a eliminação) da substância e sobre os seguintes grupos de efeitos: 1) efeitos agudos (toxicidade aguda, irritação e corrosão); 2) sensibilização; 3) toxicidade por dose repetida; 4) efeitos CMR (carcinogenicidade, mutagenicidade e efeitos tóxicos para a reprodução). Com base em todas as informações disponíveis, poderão, se necessário, ser avaliados outros efeitos.

1.0.3.

A avaliação dos perigos compreenderá as seguintes quatro etapas:

Primeira etapa

:

Avaliação de informações não-humanas

Segunda etapa

:

Avaliação de informações humanas

Terceira etapa

:

Classificação e rotulagem

Quarta etapa

:

Derivação dos DNEL

1.0.4.

As três primeiras etapas serão conduzidas em relação a todos os efeitos para os quais se disponha de informações, sendo os seus resultados registados no ponto pertinente do relatório de segurança química e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, resumidos nas rubricas 2 e 11 da ficha de dados de segurança.

1.0.5.

Se não se dispuser de informações relevantes em relação a um determinado efeito, será inscrito no ponto pertinente o seguinte: «Informação não disponível». A justificação, incluindo a referência à literatura consultada, será incluída no dossiê técnico.

1.0.6.

A quarta etapa da avaliação dos perigos para a saúde humana consistirá na integração dos resultados das três primeiras etapas e deve ser inserida na rubrica pertinente do relatório de segurança química e resumida na rubrica 8.1 da ficha de dados de segurança.

1.1.   

Primeira fase

:

Avaliação de informações não-humanas

1.1.1.

A avaliação de informações não-humanas compreenderá:

a identificação dos perigos associados a cada efeito, com base em todas as informações não-humanas disponíveis;

o estabelecimento da relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito).

1.1.2.

Se não for possível estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito), tal deve ser justificado e acompanhado de uma análise semi-quantitativa ou qualitativa. Por exemplo, no caso dos efeitos agudos, não é, em geral, possível estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito) com base nos resultados de ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 13.o. Nesses casos, será suficiente determinar se, e em que grau, a substância possui uma capacidade intrínseca de provocar o efeito.

1.1.3.

Todas as informações não-humanas utilizadas para avaliar um determinado efeito nas pessoas e estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito) serão resumidamente apresentadas, se possível sob a forma de um ou mais quadros, distinguindo informações in vitro, in vivo e outros. As condições relevantes de realização dos ensaios (por exemplo, duração do ensaio e via de administração), os resultados relevantes dos mesmos (por exemplo, LD50, NO(A)EL ou LO(A)EL) e outras informações relevantes serão apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.

1.1.4

Se estiver disponível um estudo, deve ser elaborado um resumo circunstanciado desse estudo. Se vários estudos tratarem do mesmo efeito, os DNEL serão, normalmente, determinados tendo em conta possíveis variáveis (nomeadamente o comportamento, a adequação, a pertinência da espécie utilizada no ensaio, a qualidade dos resultados, etc.) e com base no estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, devendo ser incluído no dossiê técnico um resumo circunstanciado do estudo ou estudos em causa. Serão exigidos resumos circunstanciados de todos os dados essenciais utilizados na avaliação dos perigos. Se não forem utilizados o estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, deverá ser dada uma justificação completa, que será incluída como parte do dossiê técnico não só para o estudo que está a ser utilizado como para todos os estudos que suscitarem maior preocupação do que esse estudo. É importante analisar a validade do estudo independentemente do facto de terem ou não sido identificados perigos.

1.2.   

Segunda fase

:

Avaliação de informações humanas

Se não se dispuser de informações humanas, será inscrita nesta parte a frase Não se dispõe de informações humanas. Todavia, se existirem informações humanas, serão apresentadas, se possível sob a forma de quadro.

1.3.   

Terceira fase

:

Classificação e rotulagem

1.3.1.

Devem ser apresentadas e justificadas a classificação e rotulagem apropriadas, estabelecidas com base nos critérios da Directiva 67/548/CEE. Se for caso disso, serão apresentados os limites de concentração específicos resultantes da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 67/548/CEE e dos artigos 4.o a 7.o da Directiva 1999/45/CE e, se não constarem do Anexo I à Directiva 67/548/CEE, serão justificados. A avaliação deve incluir sempre uma declaração relativa à satisfação, ou não, pela substância dos critérios estabelecidos na Directiva 67/548/EEC para as CMR das categorias 1 e 2.

1.3.2.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a um determinado parâmetro, o registante indicará e justificará a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.

1.4.   

Quarta etapa

:

Derivação dos DNEL

1.4.1.

Com base nos resultados das etapas 1 e 2, deverão ser estabelecidos um ou mais DNEL para a substância, que reflictam a(s) via(s), a duração e a frequência prováveis de exposição. Em relação a alguns parâmetros, nomeadamente a mutagenicidade e carcinogenicidade, as informações poderão não permitir a determinação de um limite e, por conseguinte, de um DNEL. Em função do cenário ou cenários de exposição, poderá ser suficiente um único DNEL. Todavia, atentas as informações disponíveis e o cenário ou cenários de exposição do ponto 9 do relatório de segurança química, pode ser necessário identificar DNEL diferentes para cada população humana pertinente (por exemplo, trabalhadores, consumidores e pessoas que possam ser expostas indirectamente, através do ambiente) e, eventualmente, para determinadas subpopulações vulneráveis (por exemplo, crianças e mulheres grávidas), bem como para diferentes vias de exposição. Será necessária uma justificação pormenorizada, especificando, nomeadamente, as razões de escolha das informações utilizadas, a via de exposição (oral, cutânea ou por inalação) e a duração e frequência de exposição à substância para as quais o DNEL for válido. Se for provável mais do que uma via de exposição, deve ser estabelecido um DNEL para cada via de exposição e para a exposição resultante da combinação de todas essas vias. Na derivação de um DNEL serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a)

As incertezas decorrentes, entre outros factores, da variabilidade das informações experimentais e da variação dentro da mesma espécie e entre espécies;

b)

A natureza e a gravidade do efeito;

c)

A sensibilidade da (sub)população humana à qual se aplica a informação quantitativa e/ou qualitativa de exposição.

1.4.2.

Se não for possível identificar um DNEL, tal deverá ser claramente referido e devidamente justificado.

2.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS DECORRENTES DAS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS

2.1.

O objectivo da avaliação dos perigos decorrentes das propriedades físico-químicas é o estabelecimento da classificação e rotulagem da substância em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.

2.2.

No mínimo, serão avaliados os efeitos potenciais na saúde humana ligados às seguintes propriedades físico-químicas:

explosividade;

inflamabilidade;

poder oxidante.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a um determinado parâmetro, o registante indicará e justificará a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.

2.3.

A avaliação de cada efeito será apresentada na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7) e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 29.o, resumida nas rubricas 2 e 9 da ficha de dados de segurança.

2.4.

A avaliação contemplará uma estimativa da capacidade intrínseca da substância de causar o efeito, em relação a cada propriedade físico-química resultante do fabrico e das utilizações identificadas.

2.5.

Devem ser apresentadas e justificadas a classificação e rotulagem apropriadas, estabelecidas com base nos critérios da Directiva 67/548/CEE.

3.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS AMBIENTAIS

3.0.   Introdução

3.0.1.

O objectivo da avaliação dos perigos ambientais é a determinação da classificação e rotulagem da substância em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e a identificação da concentração da substância abaixo da qual não seja de esperar a ocorrência de efeitos adversos ao nível ambiental. Essa concentração é conhecida como «concentração previsivelmente sem efeitos» (PNEC).

3.0.2.

A avaliação dos perigos ambientais incidirá sobre os potenciais efeitos no ambiente, compreendendo os compartimentos 1) aquático (incluindo os sedimentos), 2) terrestre e 3) atmosférico, incluindo os potenciais efeitos decorrentes da 4) acumulação na cadeia alimentar. Serão igualmente avaliados os efeitos potenciais na 5) actividade microbiológica dos sistemas de tratamento de águas residuais. A avaliação dos efeitos ao nível de cada um destes cinco domínios ambientais será apresentada na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7) e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 29.o, resumida nas rubricas 2 e 12 da ficha de dados de segurança.

3.0.3.

Se não se dispuser de informações sobre os efeitos da substância ao nível de um determinado domínio ambiental, será inscrito no ponto pertinente do relatório de segurança o seguinte: «Informação não disponível». A justificação, incluindo a referência à literatura consultada, será incluída no dossiê técnico. Se o fabricante ou importador considerar não ser necessário efectuar uma avaliação de perigos em relação a qualquer domínio ambiental para o qual se disponha de informações, apresentará uma justificação, com referência às informações relevantes, na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7) e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, resumirá essa justificação na rubrica 12 da ficha de dados de segurança.

3.0.4.

A avaliação dos perigos compreenderá as seguintes três etapas, que serão claramente identificadas como tal no relatório de segurança química:

Primeira etapa

:

Avaliação das informações

Segunda etapa

:

Classificação e rotulagem

Terceira etapa

:

Determinação da PNEC

3.1.   

Primeira fase

:

Avaliação das informações

3.1.1.

A avaliação de todas as informações disponíveis compreenderá:

a identificação dos perigos, com base em todas as informações disponíveis;

o estabelecimento da relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito).

3.1.2.

Se não for possível estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito), tal deve ser justificado e acompanhado de uma análise semi-quantitativa ou qualitativa.

3.1.3.

As informações utilizadas na avaliação dos efeitos num domínio ambiental específico serão resumidamente apresentadas na sua totalidade, se possível sob a forma de um ou mais quadros. As condições relevantes de realização dos ensaios (por exemplo, duração do ensaio e via de administração), os resultados relevantes dos mesmos (por exemplo, CL50 ou NOEC) e outras informações relevantes serão apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.

3.1.4.

As informações utilizadas na avaliação do destino ambiental da substância serão resumidamente apresentadas na sua totalidade, se possível sob a forma de um ou mais quadros. As condições relevantes de realização dos ensaios, os resultados relevantes dos mesmos e outras informações relevantes serão apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.

3.1.5.

Se estiver disponível um estudo, deve ser elaborado um resumo circunstanciado desse estudo. Se vários estudos tratarem do mesmo efeito, a conclusão basear-se-á no estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, devendo ser incluído no dossiê técnico um resumo circunstanciado do estudo ou estudos em causa. Serão exigidos resumos circunstanciados de todos os dados essenciais utilizados na avaliação dos perigos. Se não forem utilizados o estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, tal deverá ser devidamente justificado, devendo ser incluídos no dossiê técnico todos os estudos que suscitarem maior preocupação do que esse estudo. No caso das substâncias em relação às quais todos os estudos disponíveis indicarem a inexistência de perigos, deve ser globalmente avaliada a validade desses mesmos estudos.

3.2.   

Segunda fase

:

Classificação e rotulagem

3.2.1.

Devem ser apresentadas e justificadas a classificação e rotulagem apropriadas, estabelecidas com base nos critérios da Directiva 67/548/CEE. Se for caso disso, serão apresentados os limites de concentração específicos resultantes da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 67/548/CEE e dos artigos 4.o a 7.o da Directiva 1999/45/CE e, se não constarem do Anexo I à Directiva 67/548/CEE, serão justificados.

3.2.2.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a um determinado parâmetro, o registante indicará e justificará a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.

3.3.   

Terceira fase

:

Determinação da PNEC

3.3.1.

Com base nas informações disponíveis, deve ser determinada a PNEC referente a cada domínio ambiental. A PNEC pode ser calculada por aplicação de um factor de avaliação apropriado a valores de efeitos (por exemplo, CL50 ou NOEC). Os factores de avaliação exprimem a diferença entre os valores de efeitos determinados para um número limitado de espécies em ensaios laboratoriais e a PNEC para o domínio ambiental (1).

3.3.2.

Se não for possível determinar uma PNEC, tal deverá ser claramente referido e devidamente justificado.

4.   AVALIAÇÃO PBT E MPMB

4.0.   Introdução

4.0.1.

O objectivo da avaliação PBT e mPmB é determinar se a substância satisfaz os critérios do Anexo XII e, se for esse o caso, caracterizar as emissões potenciais da mesma. A avaliação dos perigos em conformidade com os pontos 1 e 3 do presente anexo, incluindo todos os efeitos a longo prazo e a estimativa da exposição prolongada dos seres humanos e do ambiente, efectuada em conformidade com o ponto 5 (avaliação da exposição), segunda etapa (estimativa da exposição), não pode ser feita com fiabilidade suficiente para as substâncias que satisfazem os critérios PBT e mPmB no Anexo XII. Por conseguinte, é necessária uma avaliação PBT e mPmB separada.

4.0.2.

A avaliação PBT e mPmB compreenderá as seguintes duas etapas, que serão claramente identificadas como tal no ponto 8 da parte B do relatório de segurança química:

Primeira etapa

:

Comparação com os critérios

Segunda etapa

:

Caracterização das emissões

A avaliação será também resumida na rubrica 12 da ficha de dados de segurança.

4.1.   

Primeira fase

:

Comparação com os critérios

Esta parte da avaliação PBT e mPmB compreenderá uma comparação das informações disponíveis, apresentadas como parte do dossiê técnico, com os critérios do Anexo XIII e uma declaração relativa à satisfação, ou não, pela substância, desses critérios.

Se as informações disponíveis não forem suficientes para decidir se a substância satisfaz ou não os critérios do Anexo XIII, serão consideradas, caso a caso, outras informações tais como os dados de monitorização relativos ao registante e geradores de um nível de preocupação equivalente.

Se, em relação a um ou mais parâmetros, o dossiê técnico só contiver as informações requeridas nos Anexos VII e VIII, o registante deverá ter em conta as informações relevantes para a detecção das propriedades P, B e T a fim de avaliar a necessidade de serem obtidas mais informações para satisfazer o objectivo da avaliação PBT e mPmB. Caso seja necessário obter mais informações e efectuar ensaios com animais vertebrados, o registante deverá apresentar uma proposta de ensaio. Contudo, essas informações adicionais não serão necessárias se o registante puser em prática ou recomendar medidas de gestão de riscos e condições de funcionamento suficientes para permitir a derrogação dos ensaios relevantes para a avaliação PBT e mPmB nos termos do ponto 3 do Anexo XI.

4.2.   

Segunda fase

:

Caracterização das emissões

Se a substância satisfizer os critérios, será efectuada uma caracterização das emissões, contemplando as partes pertinentes da avaliação da exposição descrita no ponto 5. Essa caracterização compreenderá uma estimativa das quantidades da substância libertadas para os diferentes compartimentos ambientais durante todas as actividades do fabricante ou importador e todas as utilizações identificadas, bem como a identificação das vias prováveis de exposição de pessoas e do ambiente à substância.

5.   AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

5.0.   Introdução

O objectivo da avaliação da exposição é estimar quantitativa ou qualitativamente a dose/concentração da substância à qual as pessoas e o ambiente estão ou possam estar expostos. A avaliação deve incidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e das utilizações identificadas e abranger todas as exposições que possam estar relacionadas com os riscos identificados nos pontos 1 a 4. A avaliação da exposição compreenderá as duas etapas seguintes, que serão claramente identificadas como tal no relatório de segurança química:

Primeira etapa

:

Definição de cenários de exposição ou elaboração de categorias pertinentes de utilização e exposição

Segunda etapa

:

Estimativa da exposição.

Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, o cenário de exposição também será incluído num anexo à ficha de dados de segurança.

5.1.   

Primeira fase

:

Definição de cenários de exposição

5.1.1.

Serão desenvolvidos cenários de exposição em conformidade com os pontos 0.6 e 0.7. Os cenários de exposição estão na base do processo de realização de uma avaliação da segurança química. O processo de avaliação da segurança química pode ser iterativo. A primeira avaliação basear-se-á nos requisitos mínimos e em todas as informações de risco disponíveis, assim como na estimativa de exposição correspondente aos pressupostos iniciais quanto às condições de funcionamento e às medidas de gestão de riscos (cenário de exposição inicial). Se os pressupostos iniciais resultarem numa caracterização dos riscos que indique que os riscos para a saúde humana e para o ambiente não estão adequadamente controlados, será necessário efectuar um processo iterativo, alterando um ou vários factores do risco ou da avaliação da exposição a fim de obter um controlo adequado. O refinamento da avaliação dos riscos pode implicar a obtenção de mais informações sobre os riscos. O refinamento da avaliação da exposição pode tornar necessário alterar as condições de funcionamento ou as medidas de gestão dos riscos no cenário de exposição ou obter uma estimativa de exposição mais precisa. O cenário de exposição resultante da iteração final (cenário de exposição final) deve ser incluído no relatório de segurança química e anexo à ficha de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o.

O cenário de exposição final deve ser apresentado na rubrica pertinente do relatório de segurança química e incluído num anexo à ficha de dados de segurança, com um título curto apropriado que descreva breve e genericamente a utilização em causa, em conformidade com a descrição exigida no ponto 3.5 do Anexo VI. Os cenários de exposição deverão abranger todos os tipos de fabrico na Comunidade e todas as utilizações identificadas

Os cenários de exposição incluirão, nomeadamente, quando relevante, uma descrição do seguinte:

 

Condições de funcionamento

processos envolvidos, incluindo a forma física na qual a substância é fabricada, processada e/ou utilizada;

actividades dos trabalhadores relacionadas com os processos e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância;

actividades dos consumidores e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância;

duração e frequência das emissões da substância para os diferentes compartimentos ambientais e para os sistemas de tratamento de águas residuais e da diluição no compartimento ambiental receptor.

 

Medidas de gestão de riscos

medidas de gestão de riscos para reduzir ou evitar a exposição directa ou indirecta de pessoas (incluindo trabalhadores e consumidores) e dos diferentes compartimentos ambientais à substância;

medidas de gestão de resíduos para reduzir ou evitar a exposição de pessoas e do ambiente à substância por contacto com resíduos ou durante a eliminação e/ou reciclagem.

5.1.2.

Se um fabricante, importador ou utilizador a jusante solicitar um pedido de autorização para uma utilização específica, só terão de ser desenvolvidos cenários de exposição para a utilização em causa e as etapas do ciclo de vida subsequentes.

5.2.   

Segunda fase

:

Estimativa da exposição

5.2.1.

Para cada cenário de exposição desenvolvido, será apresentada uma estimativa de exposição na rubrica pertinente do relatório de segurança química; se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, essa estimativa será resumida num anexo à ficha de dados de segurança. A estimativa da exposição compreende três elementos: (1) uma estimativa das emissões; (2) uma avaliação do destino e das vias químicas; e (3) uma estimativa dos níveis de exposição.

5.2.2.

A avaliação deve, portanto, incidir sobre as emissões em todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e de cada uma das utilizações identificadas. Os estádios do ciclo de vida resultantes do fabrico da substância incluirão, quando for caso disso, o estádio de resíduo. Os estádios do ciclo de vida resultantes das utilizações identificadas abrangerão, se for caso disso, a fase de serviço dos artigos e o estádio de resíduo. A estimativa das emissões será efectuada pressupondo-se que foram postas em prática as medidas de gestão de riscos e as condições de funcionamento descritas no cenário de exposição.

5.2.3.

Devem ser caracterizados os eventuais processos de degradação, transformação ou reacção e estimados a distribuição e o destino ambientais.

5.2.4.

Os níveis de exposição devem ser estimados para todas as populações humanas (trabalhadores, consumidores e pessoas que possam ser expostas indirectamente através do ambiente) e domínios ambientais que se saiba estarem expostos à substância, ou que seja razoável prever que possam está-lo. Deve ser tida em conta cada via relevante de exposição humana (por inalação, por via oral, por via cutânea e por combinação de todas as vias e fontes de exposição relevantes ). Essas estimativas devem atender às variações espácio-temporais do padrão de exposição. As estimativas de exposição devem, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

dados de exposição adequadamente medidos e representativos;

os principais aditivos e impurezas presentes na substância;

a quantidade produzida e/ou importada da substância;

a quantidade destinada a cada utilização identificada;

a gestão de riscos posta em prática ou recomendada, incluindo o grau de confinamento;

a duração e a frequência da exposição em função das condições de funcionamento;

as actividades dos trabalhadores relacionadas com os processos e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância;

as actividades dos consumidores e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância;

a duração e frequência das emissões da substância para os diferentes compartimentos ambientais e a diluição no compartimento ambiental receptor;

as propriedades físico-químicas da substância;

os produtos de transformação e/ou degradação;

as vias prováveis de exposição e o potencial de absorção das pessoas;

os mecanismos prováveis de chegada ao ambiente e a distribuição e degradação e/ou transformação ambientais (ver também a primeira etapa do ponto 3);

a escala (geográfica) da exposição;

a libertação/migração da substância em função da matriz.

5.2.5.

Se existirem dados de exposição adequadamente medidos e representativos, a avaliação da exposição deve tê-los particularmente em conta. Na estimativa dos níveis de exposição podem ser utilizados modelos apropriados. Também poderão ser tidos em conta dados relevantes de monitorização de substâncias com padrões de utilização e exposição análogos ou com propriedades análogas.

6.   CARACTERIZAÇÃO DOS RISCOS

6.1.

Para cada cenário de exposição, será apresentada uma caracterização dos riscos na rubrica pertinente do relatório de segurança química.

6.2.

Na caracterização dos riscos devem ser tidas em conta as populações humanas (expostas enquanto trabalhadores, consumidores ou indirectamente através do ambiente, ou através de combinações destas possibilidades, se for relevante) e os domínios ambientais que se saiba estarem expostos à substância, ou que seja razoável prever que possam está-lo, pressupondo-se que foram postas em prática as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição do ponto 5. Acresce que o risco ambiental global associado à substância também deve ser analisado, por integração dos resultados correspondentes às libertações, emissões e perdas globais, de todas as fontes, para todos os compartimentos ambientais.

6.3.

A caracterização dos riscos contemplará o seguinte:

uma comparação da exposição de cada população humana que se saiba estar ou que possa estar exposta à substância com os DNEL apropriados;

uma comparação das concentrações ambientais previstas em cada domínio ambiental com as PNEC; e

uma avaliação da probabilidade e gravidade de uma ocorrência devida às propriedades físico-químicas da substância.

6.4.

Para um dado cenário de exposição, o risco para as pessoas e para o ambiente pode ser considerado adequadamente controlado, durante todo o ciclo de vida da substância em função do seu fabrico ou das utilizações identificadas, se:

os níveis de exposição estimados no ponto 6.2 não excederem o DNEL ou PNEC apropriados, como determinados, respectivamente, nos pontos 1 e 3; e

for desprezível a probabilidade e a gravidade de uma ocorrência devido às propriedades físico-químicas da substância, objecto do ponto 2.

6.5.

No caso dos efeitos nas pessoas e dos domínios ambientais para os quais não tenha sido possível determinar um DNEL ou uma PNEC, será efectuada uma avaliação qualitativa da probabilidade de os efeitos serem evitados ao pôr em prática o cenário de exposição.

No caso das substâncias que satisfaçam os critérios PBT e mPmB, o fabricante ou importador utilizará as informações obtidas na segunda etapa do ponto 5 ao pôr em prática nas suas instalações, e ao recomendá-las aos utilizadores a jusante, medidas de gestão de riscos tendentes a minimizar a exposição e as emissões para as pessoas e para o ambiente, durante todo o ciclo de vida da substância em função do seu fabrico ou das utilizações identificadas.

7.   MODELO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

Os relatórios de segurança química incluirão as seguintes rubricas:

MODELO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

PARTE A

1.   RESUMO DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE RISCOS

2.   DECLARAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS DE GESTÃO DE RISCOS FORAM POSTAS EM PRÁTICA

3.   DECLARAÇÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE RISCOS

PARTE B

1.   IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA E PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS

2.   FABRICO E UTILIZAÇÕES

2.1.

Fabrico

2.2

Utilizações identificadas

2.3

Utilizações desaconselhadas

3.   CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM

4.   DESTINO AMBIENTAL

4.1.

Degradação

4.2.

Distribuição ambiental

4.3.

Bioacumulação

4.4

Intoxicação secundária

5.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA

5.1.   Toxicocinética (absorção, metabolismo, distribuição e eliminação)

5.2.   Toxicidade aguda

5.3.   Irritação

5.3.1.

Cutânea

5.3.2.

Ocular

5.3.3.

Do tracto respiratório

5.4.   Corrosão

5.5.   Sensibilização

5.5.1.

Cutânea

5.5.2.

Do aparelho respiratório

5.6.   Toxicidade por dose repetida

5.7.   Mutagenicidade

5.8.   Carcinogenicidade

5.9.   Efeitos tóxicos na reprodução

5.9.1.

Efeitos na fertilidade

5.9.2.

Efeitos tóxicos no desenvolvimento

5.10   Outros efeitos

5.11   Derivação do ou dos DNEL

6.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA DECORRENTES DAS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS;

6.1.

Explosividade

6.2.

Inflamabilidade

6.3.

Poder oxidante

7.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS AMBIENTAIS

7.1.

Compartimento aquático (incluindo os sedimentos)

7.2.

Compartimento terrestre

7.3.

Compartimento atmosférico

7.4.

Actividade microbiológica nos sistemas de tratamento de águas residuais

8.   AVALIAÇÃO PBT E mPmB

9.   AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

9.1.   [Título do cenário de exposição 1]

9.1.1.

Cenário de exposição

9.1.2.

Estimativa da exposição

9.2.   [Título do cenário de exposição 2]

9.2.1.

Cenário de exposição

9.2.2.

Estimativa da exposição

[etc.]

10.   CARACTERIZAÇÃO DOS RISCOS

10.1.   [Título do cenário de exposição 1]

10.1.1.   Saúde humana

10.1.1.1.

Trabalhadores

10.1.1.2.

Consumidores

10.1.1.3.

Exposição indirecta de seres humanos através do ambiente

10.1.2.   Ambiente

10.1.2.1.

Compartimento aquático (incluindo os sedimentos)

10.1.2.2.

Compartimento terrestre

10.1.2.3.

Compartimento atmosférico

10.1.2.4.

Actividade microbiológica nos sistemas de tratamento de águas residuais

10.2.   [Título do cenário de exposição 2]

10.2.1.   Saúde humana

10.2.1.1.

Trabalhadores

10.2.1.2.

Consumidores

10.2.1.3.

Exposição indirecta de seres humanos através do ambiente

10.2.2.   Ambiente

10.2.2.1.

Compartimento aquático (incluindo os sedimentos)

10.2.2.2.

Compartimento terrestre

10.2.2.3.

Compartimento atmosférico

10.2.2.4.

Actividade microbiológica nos sistemas de tratamento de águas residuais

[etc.]

10.x.   Exposição global (combinação de todas as fontes de emissão/libertação relevantes)

10.x.1.   Saúde humana (combinação de todas as vias de exposição)

10.x.1.1.

10.x.2.   Ambiente (combinação de todas as fontes de emissão)

10.x.2.1.


(1)  Em geral, quanto mais dados existirem e maior tiver sido a duração dos ensaios, menor será o grau de incerteza e o valor do factor de avaliação. Normalmente, aplica-se um factor de 1 000 ao menor de três valores L(E)C50 a curto prazo determinados para espécies representativas de níveis tróficos diferentes e um factor de 10 ao menor de três valores NOEC a longo prazo determinados para espécies representativas de níveis tróficos diferentes.

ANEXO II

GUIA PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

Este Anexo define os requisitos aplicáveis à ficha de dados de segurança prevista para as substâncias e preparações, em conformidade com o artigo 31.o. A ficha de dados de segurança permite transmitir as informações apropriadas de segurança sobre substâncias e preparações classificadas, incluindo informações do(s) respectivo(s) relatório(s) de segurança química, ao(s) utilizador(es) imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento. As informações constantes da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as constantes do relatório de segurança química eventualmente exigido. Se tiver sido elaborado um relatório de segurança química, o cenário ou cenários de exposição relevante(s) devem figurar num anexo à ficha de dados de segurança, para facilitar a referência ao(s) mesmo(s) nas rubricas pertinentes da dita ficha.

O objectivo do presente anexo é assegurar a coerência e o rigor do conteúdo de todas as rubricas obrigatórias enumeradas no artigo 31.o, por forma a que as fichas de dados de segurança resultantes permitam aos utilizadores tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde humana e do ambiente e de garantia da segurança no local de trabalho.

As informações constantes das fichas de dados de segurança devem satisfazer igualmente os requisitos da Directiva 98/24/CE do Conselho, relativa à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. As fichas de dados de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.

As informações constantes da ficha de dados de segurança devem ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de dados de segurança deve ser elaborada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas dos utilizadores, tanto quanto possam ser conhecidas. Os responsáveis pela colocação de substâncias ou preparações no mercado devem garantir que essa pessoa recebeu formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.

No caso das preparações não classificadas de perigosas, mas para as quais seja exigida uma ficha de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o, devem ser fornecidas informações proporcionadas em cada rubrica.

Em certos casos, atendendo ao vasto leque de propriedades das substâncias e preparações, poderão ser necessárias informações adicionais. Se, noutros casos, se verificar que as informações sobre determinadas propriedades não são significativas, ou que são tecnicamente impossíveis de fornecer, as razões correspondentes devem ser claramente explicitadas em cada rubrica. Devem ser fornecidas informações em relação a cada propriedade de perigo. Se se afirmar que um determinado perigo não se aplica, haverá que diferenciar claramente os casos em que aquele que classifica não dispõe de informações dos casos em que existam resultados negativos de ensaios efectuados.

A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página. Sempre que uma ficha de dados de segurança seja revista, deve chamar-se a atenção do destinatário para as alterações e assinalar na ficha que se trata de uma versão revista. (data)

Nota

São igualmente exigidas fichas de dados de segurança no caso de certas substâncias e preparações especiais (metais maciços, ligas, gases comprimidos, etc.) indicadas nos Capítulos 8 e 9 do Anexo VI da Directiva 67/548/CEE e objecto de determinadas derrogações de rotulagem.

1.   IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA/PREPARAÇÃO E DA SOCIEDADE/EMPRESA

1.1.   Identificação da substância ou preparação

A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo e conforme com o estipulado no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

No caso das substâncias sujeitas a registo, a designação deve corresponder à do registo, devendo ser também indicado o número de registo atribuído nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do presente regulamento.

Também poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.

1.2.   Utilização da substância ou preparação

Indicar as utilizações conhecidas da substância ou preparação. Quando forem possíveis utilizações múltiplas, basta indicar as mais importantes ou comuns. Incluir uma breve descrição da função efectivamente desempenhada: retardador de chama, antioxidante, etc.

Nos casos em que é exigido um relatório de segurança química, a ficha de dados de segurança deve conter informações sobre todas as utilizações identificadas relevantes para o destinatário da ficha. Essas informações devem ser coerentes com as utilizações identificadas e os cenários de exposição definidos no Anexo da ficha de dados de segurança.

1.3.   Identificação da sociedade/empresa

Identificar o responsável pela colocação da substância ou preparação no mercado estabelecido na Comunidade, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor. Indicar o endereço completo e o número de telefone dessa pessoa, bem como o endereço electrónico da pessoa responsável pela ficha de dados de segurança.

Além disso, se esse responsável não estiver estabelecido no Estado-Membro em que a substância ou preparação for colocada no mercado, indicar, se possível, o endereço completo e o número de telefone do responsável nesse Estado-Membro.

No caso dos registantes, a pessoa identificada deve corresponder às informações sobre a identidade do fabricante ou importador indicada no registo.

1.4.   Número de telefone de emergência

Além das informações acima referidas, indicar também o número de telefone de emergência da empresa e/ou do organismo consultivo oficial (eventualmente o organismo responsável pela recepção das informações relativas à saúde referido no artigo 17.o da Directiva 1999/45/CE). Indicar se este número de telefone está disponível unicamente durante as horas de expediente.

2.   IDENTIFICAÇÃO DOS PERIGOS

Indicar a classificação da substância ou preparação decorrente da aplicação das regras de classificação das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE. Indicar clara e sucintamente os perigos da substância ou preparação para as pessoas e o ambiente.

Distinguir claramente as preparações classificadas como perigosas das que o não sejam, nos termos da Directiva 1999/45/CE.

Descrever os principais efeitos e sintomas adversos, razoavelmente previsíveis, decorrentes das propriedades físico-químicas, para a saúde humana e ambientais ligados à utilização — ou possível má utilização — da substância ou preparação.

Poderá ser necessário mencionar outros perigos — como a pulverulência, a sensibilização cruzada, a possibilidade de sufocação ou de congelação, o elevado potencial odorífero ou gustativo ou os efeitos ambientais que possam, por exemplo, ser perigosos para os organismos do solo, o empobrecimento da camada de ozono, o potencial de formação fotoquímica de ozono etc. –, que não resultem numa classificação mas possam contribuir para os perigos globais da matéria em causa.

As informações inscritas no rótulo devem constar da rubrica 15.

A classificação da substância deve ser coerente com a classificação constante do inventário de classificação e rotulagem estabelecido de acordo com o Título XI.

3.   COMPOSIÇÃO/INFORMAÇÃO SOBRE OS COMPONENTES

As informações fornecidas devem possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer perigo associado aos componentes da preparação. Os perigos da própria preparação devem ser indicados na rubrica 2.

3.1.

Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e concentração dos mesmos), embora uma descrição geral dos componentes e das respectivas concentrações possa ser útil.

3.2.

No caso das preparações classificadas como perigosas em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, devem ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração na preparação:

a)

Substâncias que representem um perigo para a saúde ou para o ambiente, na acepção da Directiva 67/548/CEE, se estiverem presentes em concentração igual ou superior à menor:

das concentrações aplicáveis definidas no quadro do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/45/CE; ou

dos limites de concentração constantes do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho; ou

dos limites de concentração constantes da Parte B do Anexo II da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; ou

dos limites de concentração constantes da Parte B do Anexo III da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; ou

dos limites de concentração constantes do Anexo V da Directiva 1999/45/CE; ou

dos limites de concentração constantes de uma entrada acordada no inventário de classificação e rotulagem estabelecido ao abrigo do Título XI do presente regulamento;

b)

Substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho não incluídos na alínea a).

c)

Substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo XII, se a concentração individual de uma dada substância for igual ou superior a 0,1 %.

3.3.

No caso das preparações não classificadas como perigosas em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, as substâncias, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração, devem ser indicadas se:

a)

estiverem presentes numa concentração individual igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não-gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das preparações gasosas, e

representarem um perigo para a saúde ou para o ambiente, na acepção da Directiva 67/548/CEE (1); ou

estiverem sujeitas a limites de exposição no local de trabalho nos termos da regulamentação comunitária;

ou

b)

estiverem presentes numa concentração individual igual ou superior a 0,1 %, em massa, e forem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII.

3.4.

Deve ser indicada a classificação das substâncias acima referidas (quer decorra dos artigos 4.o e 6.o da Directiva 67/548/CEE, quer do Anexo I da Directiva 67/548/CEE ou de uma entrada acordada no inventário de classificação e rotulagem estabelecido ao abrigo do Título XI do presente regulamento), incluindo as abreviaturas das categorias de perigo e as frases R que lhes estejam atribuídas, em função dos perigos das mesmas para a saúde humana e para o ambiente, decorrentes das propriedades físico-químicas. As frases R não precisam de ser aqui reproduzidas na totalidade, bastando remeter para a rubrica 16, na qual será indicado o texto integral de cada frase R relevante. Se a substância não preencher os critérios de classificação, deve ser indicada a razão para incluir essa substância no ponto 3, por exemplo «substância PBT» ou «substância sujeita a um limite comunitário de exposição no local de trabalho».

3.5.

O nome e o número de registo atribuído nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do presente regulamento, o número EINECS ou ELINCS, caso sejam conhecidos, das substâncias acima referidas devem ser indicados em conformidade com a Directiva 67/548/CEE. O número CAS e a designação IUPAC (caso sejam conhecidos) também poderão ser úteis. No caso das substâncias indicadas por uma denominação genérica, de acordo com o artigo 15.o da Directiva 1999/45/CE ou com a nota-de-rodapé do ponto 3.3 do presente anexo, não será necessário um identificador químico preciso.

3.6.

Caso a identidade de determinadas substâncias deva ser mantida confidencial, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 1999/45/CE ou com a nota-de-rodapé do ponto 3.3 do presente anexo, deve descrever-se a natureza química das mesmas, para garantir a segurança do manuseamento. A designação a utilizar deve ser a mesma que decorra da aplicação das disposições supra.

4.   PRIMEIROS SOCORROS

Descrever as medidas de primeiros socorros.

Indicar, em primeiro lugar, se são necessários cuidados médicos imediatos.

As informações sobre os primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas e pelos circunstantes e socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deve ser feito no local em caso de acidente e se são de esperar efeitos retardados após uma exposição.

Subdividir as informações em várias rubricas, de acordo com as diferentes vias de exposição; por exemplo: inalação, contacto com a pele e com os olhos e ingestão.

Indicar se é necessária ou aconselhável assistência médica.

No caso de algumas substâncias ou preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade da existência, nos locais de trabalho, de meios especiais para um tratamento específico imediato.

5.   MEDIDAS DE COMBATE A INCÊNDIO

Especificar o procedimento de combate a incêndios causados pela substância ou preparação ou que ocorram nas suas proximidades, indicando:

os meios adequados de extinção;

os meios de extinção que, por razões de segurança, não devam ser utilizados;

os perigos específicos resultantes da exposição à substância ou preparação, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos;

o equipamento especial de protecção a utilizar pelo pessoal de combate a incêndio.

6.   MEDIDAS A TOMAR EM CASO DE FUGAS ACIDENTAIS

Dependendo da substância ou preparação, podem ser necessárias informações sobre:

Precauções individuais, tais como:

remoção de fontes de ignição, previsão de ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras, prevenção do contacto com a pele e com os olhos, etc.;

Precauções ambientais, tais como:

prevenção da contaminação dos esgotos, das águas de superfície e subterrâneas e do solo, eventual necessidade de avisar a vizinhança, etc.;

Métodos de limpeza, tais como:

utilização de matérias absorventes (por exemplo, areia, terra de diatomáceas, ligantes ácidos, ligante universal, serradura, etc.), redução de gases/fumos com água, diluição, etc.

Ponderar, igualmente, a necessidade de indicações como: «Nunca utilizar», «Neutralizar com …».

Nota

Se necessário, remeter para as rubricas 8 e 13.

7.   MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM

Nota

As informações deste ponto dizem respeito à protecção da saúde humana e do ambiente e à segurança e devem permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais adequadas, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/24/CE.

Se forem exigidos um relatório de segurança química ou um registo, as informações deste ponto devem ser coerentes com as fornecidas acerca das utilizações identificadas e dos cenários de exposição definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

7.1.   Manuseamento

Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, nomeadamente em matéria de recomendações sobre medidas de carácter técnico, tais como:

confinamento, ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de aerossóis e poeiras ou a evitar incêndios, medidas necessárias para proteger o ambiente (por exemplo, utilização de filtros ou de purificadores nos exaustores dos sistemas de ventilação, utilização em zonas delimitadas, medidas para a recolha e eliminação de matérias derramadas, etc.) e quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à substância ou preparação (por exemplo, procedimentos e equipamento recomendados ou proibidos), acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

7.2.   Armazenagem

Indicar as condições de uma armazenagem segura, nomeadamente:

concepção especial de compartimentos ou recipientes de armazenagem (incluindo paredes de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (limite/intervalo de temperatura e humidade, luz, gases inertes, etc.), equipamento eléctrico especial e prevenção de electricidade estática.

Se for pertinente, indicar os limites de quantidade de aplicação recomendável nas condições de armazenagem especificadas. Indicar, nomeadamente, requisitos específicos como o tipo de material utilizado nas embalagens/recipientes da substância ou preparação.

7.3.   Utilizações específicas

No caso dos produtos acabados concebidos para utilizações específicas, as recomendações devem referir-se, de forma pormenorizada e operacional, à utilização ou utilizações identificada(s). Se possível, deve remeter-se para normas específicas de orientação aprovadas, da indústria ou do sector de actividade.

8.   CONTROLO DA EXPOSIÇÃO/PROTECÇÃO PESSOAL

8.1.   Valores-limite de exposição

Indicar os parâmetros específicos de controlo actualmente aplicáveis, como os valores-limite de exposição profissional e/ou os valores-limite biológicos. Devem ser indicados os valores correspondentes ao Estado-Membro em que a substância ou preparação for colocada no mercado. Fornecer informações sobre os processos de monitorização actualmente recomendados.

Se for exigido um relatório de segurança química, devem ser indicados os DNEL e as PNEC da substância relevantes para os cenários de exposição definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

No caso das preparações, é útil fornecer valores para as substâncias constituintes que devem ser indicadas na ficha de dados de segurança de acordo com a rubrica 3.

8.2.   Controlo da exposição

Para os efeitos do presente documento, entende-se por «controlo da exposição» a gama completa das medidas específicas de gestão de riscos que devam ser tomadas durante a utilização, por forma a reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e do ambiente. Se for exigido um relatório de segurança química, deve ser fornecido no ponto 8 da ficha de dados de segurança um resumo das medidas de gestão de riscos para as utilizações identificadas nessa ficha.

8.2.1.   Controlo da exposição profissional

Estas informações serão tidas em conta pela entidade patronal na avaliação dos riscos da substância ou preparação para a saúde e segurança dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 98/24/CE, que prevê por ordem de prioridade:

a concepção de processos de trabalho e controlos técnicos adequados, a utilização de equipamento e materiais adequados,

a aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco, tais como ventilação e medidas organizacionais adequadas, e

se não for possível evitar a exposição por outros meios, a aplicação de medidas de protecção individual, como a utilização de equipamento de protecção individual.

Devem, portanto, ser fornecidas informações adequadas sobre estas medidas, para permitir uma correcta avaliação dos riscos em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 98/24/CE. Essas informações complementarão as fornecidas na rubrica 7.1.

Se forem necessárias medidas de protecção individual, indicar pormenorizadamente qual o equipamento que assegurará uma protecção adequada. Ter em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (2) e remeter para as normas CEN apropriadas.

a)

Protecção respiratória

No caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, especificar o tipo de equipamento de protecção a utilizar,

tal como equipamento respiratório autónomo, filtros e máscaras apropriadas.

b)

Protecção das mãos

Indicar claramente o tipo de luvas a utilizar no manuseamento da substância ou preparação, incluindo:

o tipo de material,

a duração do material das luvas, tendo em conta a quantidade e duração da exposição por via cutânea.

Indicar, se necessário, outras medidas de protecção das mãos.

c)

Protecção dos olhos

Especificar o tipo de equipamento de protecção ocular necessário,

como óculos e viseiras de segurança.

d)

Protecção da pele

Se for necessário proteger outras partes do corpo além das mãos, indicar o tipo e qualidade do equipamento de protecção necessário, por exemplo:

avental, botas e fato protector completo.

Se necessário, indicar medidas adicionais de protecção da pele ou medidas específicas de higiene.

8.2.2.   Controlo da exposição ambiental

Indicar as informações necessárias para permitir à entidade patronal respeitar os seus compromissos no âmbito da legislação comunitária de protecção do ambiente.

Se for exigido um relatório de segurança química, deve ser fornecido, para os cenários de exposição definidos no anexo à ficha de dados de segurança, um resumo das medidas de gestão de riscos que controlem de forma adequada a exposição do ambiente à substância.

9.   PROPRIEDADES FÍSICAS E QUÍMICAS

Para que possam ser tomadas medidas de controlo adequadas, fornecer todas as informações relevantes sobre a substância ou preparação, em especial os dados indicados na rubrica 9.2. As informações constantes deste ponto devem ser coerentes com as fornecidas no registo, se este for exigido.

9.1.   Informações gerais

Aspecto

Indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da substância ou da preparação, na forma em que é fornecida.

Odor

Se o odor for perceptível, deve ser descrito resumidamente.

9.2.   Dados importantes para a saúde, a segurança e o ambiente

 

pH

Indicar o pH da substância ou preparação na forma em que é fornecida ou em solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração.

 

Ponto de ebulição/intervalo de ebulição:

 

Ponto de inflamação:

 

Inflamabilidade (sólido, gás):

 

Propriedades explosivas:

 

Propriedades oxidantes:

 

Pressão de vapor:

 

Densidade relativa:

 

Solubilidade:

 

Hidrossolubilidade:

 

Coeficiente de partição n-octanol/água:

 

Viscosidade:

 

Densidade do vapor:

 

Taxa de evaporação:

9.3.   Outras informações

Indicar outros parâmetros de segurança importantes, como a miscibilidade, a lipossolubilidade (solvente oleoso a especificar), a condutividade, o ponto/intervalo de fusão, o grupo de gases (útil para a Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (3)), a temperatura de auto-ignição, etc.

Nota 1

As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com as especificações da parte A do Anexo X ou através de qualquer outro método comparável.

Nota 2

No que diz respeito às preparações, devem normalmente ser fornecidas informações sobre as propriedades da própria preparação. Todavia, se se constatar que um determinado perigo não se aplica, haverá que diferenciar claramente os casos em que quem classifica não dispõe de informações dos casos em que existam resultados negativos de ensaios efectuados. Se se considerar necessário fornecer informações sobre as propriedades de componentes individuais, indicar claramente a que se referem os dados.

10.   ESTABILIDADE E REACTIVIDADE

Referir a estabilidade da substância ou preparação e a possibilidade de ocorrência de reacções perigosas em certas condições de utilização e em caso de libertação para o ambiente.

10.1.   Condições a evitar

Indicar as condições (temperatura, pressão, luz, choque, etc.) que possam dar origem a reacções perigosas, fazendo-as acompanhar, se possível, de uma breve descrição.

10.2.   Matérias a evitar

Indicar as matérias que possam provocar reacções perigosas, tais como água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.

10.3.   Produtos de decomposição perigosos

Indicar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas pela decomposição.

Nota

Referir especificamente:

a necessidade e a presença de estabilizantes;

a possibilidade de reacções exotérmicas perigosas;

a eventual importância, em termos de segurança, da alteração do aspecto físico da substância ou preparação;

a eventual formação de produtos de decomposição perigosos resultantes do contacto com a água;

a possibilidade de degradação que resulte em produtos instáveis.

11.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA

Este ponto prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos (para a saúde) que podem ocorrer se o utilizador entrar em contacto com a substância ou preparação.

A informação deve incluir os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à substância ou preparação, com base, por exemplo, em conclusões de dados de ensaios e na experiência. Deve incluir, também, consoante o caso, os efeitos imediatos, retardados e crónicos decorrentes de uma exposição curta e a longo prazo, tais como sensibilização, narcose, carcinogenicidade, mutagenicidade e efeitos tóxicos na reprodução (efeitos tóxicos no desenvolvimento e na fertilidade). Deve incluir ainda informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele ou com os olhos), acompanhadas de uma descrição dos sintomas ligados às características físicas, químicas e toxicológicas.

Em função das informações já prestadas no ponto 3 (Composição/informação sobre os componentes), pode ser necessário referir os efeitos específicos, na saúde, de certas substâncias presentes na preparação.

As informações constantes deste ponto devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se forem exigidos, e ser elucidativas sobre os seguintes grupos de efeitos potenciais:

toxicocinética, metabolismo e distribuição;

efeitos agudos (toxicidade aguda, irritação e corrosão);

sensibilização;

toxicidade por dose repetida; e

efeitos CMR (carcinogenicidade, mutagenicidade e efeitos tóxicos na reprodução).

No caso das substâncias sujeitas a registo, devem ser fornecidos resumos das informações resultantes da aplicação dos Anexos VII a XI do presente regulamento. As informações a fornecer incluirão, igualmente, o resultado da comparação dos dados disponíveis com os critérios da Directiva 67/548/CEE para as categorias CMR 1 e 2, com base no ponto 1.3.1 do Anexo I do presente regulamento.

12.   INFORMAÇÃO ECOLÓGICA

Descrever os efeitos, o comportamento e o destino ambiental possíveis da substância ou preparação no ar, na água e/ou no solo. Se estiverem disponíveis, fornecer dados de ensaios pertinentes (por exemplo, CL50 em peixes ≤ 1 mg/l).

As informações constantes deste ponto devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se forem exigidos.

Descrever as principais características que possam afectar o ambiente devido à natureza da substância ou preparação e aos métodos prováveis de utilização. Deve ser fornecido o mesmo tipo de informação relativamente aos produtos perigosos resultantes da degradação das substâncias ou preparações. É o caso das seguintes características:

12.1.   Ecotoxicidade

Neste ponto deverão indicar-se os dados relevantes disponíveis sobre a toxicidade em meio aquático, tanto aguda como crónica, para os peixes, crustáceos e algas e outras plantas aquáticas. Além disso, se estiverem disponíveis, devem ser incluídos dados sobre a toxicidade para os microrganismos e macrorganismos do solo e para outros organismos com relevância ambiental, como aves, abelhas e plantas. Se a substância ou preparação tiver efeitos inibidores da actividade de determinados microrganismos, deve ser mencionado o eventual impacto nas estações de tratamento de águas residuais.

No caso das substâncias sujeitas a registo, devem ser incluídos resumos das informações resultantes da aplicação dos Anexos VII a XI do presente regulamento.

12.2.   Mobilidade

Diz respeito ao potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação (4) para, se forem libertados no ambiente, contaminarem as águas subterrâneas ou serem transportados para longe do local de libertação.

Serão pertinentes, nomeadamente, os seguintes dados:

a distribuição, conhecida ou presumida, pelos compartimentos ambientais;

a tensão superficial;

as propriedades de absorção/dessorção.

Ver outras propriedades físico-químicas na rubrica 9.

12.3.   Persistência e degradabilidade

Este ponto refere-se ao potencial da substância ou de certos componentes da preparação (4) para se degradarem em determinados meios ambientais, quer por biodegradação, quer por outros processos, como oxidação ou hidrólise. Se estiverem disponíveis, indicar os períodos de semi-degradação (semi-vida). Também deve ser referido o potencial da substância ou de certos componentes da preparação (4) para se degradarem em estações de tratamento de águas residuais.

12.4.   Potencial de bioacumulação

Deve, igualmente, ser referido o potencial da substância ou de certos componentes da preparação (4) para se acumularem no biota e eventualmente atravessarem a cadeia alimentar, fazendo referência ao coeficiente de partição octanol-água (Kow) e ao factor de bioconcentração (BCF), se estiverem disponíveis.

12.5.   Resultados da avaliação PBT

Se for exigido um relatório de segurança química, devem ser indicados os resultados da avaliação PBT constantes do mesmo.

12.6.   Outros efeitos adversos

Referir, se houver dados disponíveis, quaisquer outros efeitos adversos no ambiente (por exemplo, potencial de empobrecimento da camada do ozono, potencial de criação fotoquímica de ozono, potencial de desregulação endócrina e/ou potencial de contribuição para o aquecimento global).

Observações

Há que garantir que são fornecidas informações relevantes para o ambiente noutras rubricas da ficha de dados de segurança, especialmente recomendações para uma libertação controlada, medidas em caso de fugas acidentais, informações relativas ao transporte e considerações relativas à eliminação (rubricas 6, 7, 13, 14 e 15).

13.   CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À ELIMINAÇÃO

Se a eliminação da substância ou preparação (excedentes ou resíduos resultantes das utilizações previsíveis) apresentar qualquer perigo, devem ser fornecidas uma descrição desses resíduos e informações sobre o manuseamento seguro dos mesmos.

Indicar os métodos adequados de eliminação da substância ou preparação e das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, deposição em aterro, etc.).

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações sobre as medidas de gestão de resíduos que controlem de forma adequada a exposição de pessoas e do ambiente à substância devem ser coerentes com os cenários de exposição definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

Nota

Remeter para as disposições comunitárias pertinentes em matéria de resíduos. Na ausência destas, será útil lembrar ao utilizador a possibilidade de existir legislação nacional ou regional.

14.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações. Se for pertinente, fornecer informações sobre a classificação do transporte no âmbito de cada regulamento sobre as modalidades de transporte: IMDG (marítimo), ADR (rodoviário, Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (5)), RID (ferroviário, Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (6)), ICAO/IATA (aéreo). Essas informações podem incluir, nomeadamente:

o número ONU;

a classe;

a denominação de expedição (shipping name) correcta;

o grupo de embalagem;

elementos sobre a poluição marinha;

outras informações aplicáveis.

15.   INFORMAÇÃO SOBRE REGULAMENTAÇÃO

Reproduzir as informações em matéria de saúde, segurança e ambiente que constarem do rótulo em conformidade com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE.

Se a substância ou preparação visada por esta ficha de dados de segurança for abrangida por disposições específicas em matéria de protecção das pessoas ou do ambiente a nível comunitário (por exemplo, autorizações concedidas ao abrigo do Título VII ou restrições ao abrigo do Título VIII), haverá, tanto quanto possível, que as referir aqui.

Mencionar igualmente, sempre que possível, a legislação nacional de transposição dessas disposições e quaisquer outras disposições nacionais relevantes.

16.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações que o fornecedor considere importantes para a segurança e saúde do utilizador e para a protecção do ambiente, por exemplo:

lista das frases R relevantes, com transcrição do texto integral das frases R eventualmente referidas nas rubricas 2 e 3 da ficha de dados de segurança;

recomendações de formação profissional;

restrições de utilização recomendadas (ou seja, recomendações não-obrigatórias do fornecedor);

outras informações (referências escritas e/ou contactos técnicos);

fontes dos principais dados utilizados na elaboração da ficha.

No caso da revisão das fichas de dados de segurança, indicar claramente as informações aditadas, suprimidas ou revistas (a menos que tal seja referido noutra rubrica).


(1)  Se o responsável pela colocação de uma preparação no mercado puder demonstrar que a revelação, na ficha de dados de segurança, da identidade química de uma substância exclusivamente classificada de: — irritante, com excepção das qualificadas pela frase R41, ou que, além de ser irritante, possua ainda uma ou mais das outras propriedades previstas no ponto 2.3.4 do artigo 10.o da Directiva 1999/45/CE, ou –nociva ou que, além de ser nociva, possua ainda uma ou mais das propriedades previstas no ponto 2.3.4 do artigo 10.o da Directiva 1999/45/CE, que tenha unicamente efeitos agudos letais, comprometerá a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto na Parte B do Anexo VI da Directiva 1999/45/CE, referir-se a essa substância quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais quer através de uma designação alternativa.

(2)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(3)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  Estas informações não podem ser fornecidas em relação a preparações, pois são específicas de substâncias. Devem, portanto, se estiverem disponíveis e for adequado, ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da preparação que, em conformidade com a rubrica 3 do presente anexo, seja necessário indicar na ficha de dados de segurança.

(5)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).

(6)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS

Critérios para as substâncias registadas entre 1 e 10 toneladas, com referência às alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 12.o.

a)

substâncias que se prevê (i.e., pela aplicação das (Q)SAR ou de outros dados) que cumpram provavelmente os critérios da classificação nas categorias 1 ou 2 em termos de carcinogenicidade, mutagenicidade e efeitos tóxicos na reprodução ou os critérios do Anexo XIII.

b)

substâncias:

i)

de utilização dispersiva ou difusa, nomeadamente quando utilizadas em preparações destinadas ao consumidor final ou incorporadas em artigos destinados ao consumidor final; e

ii)

que se prevê (pela aplicação das (Q)SAR ou de outros dados) que cumpram provavelmente os critérios de classificação de quaisquer parâmetros de saúde humana ou de efeitos ambientais ao abrigo da Directiva 67/548/CEE.

ANEXO IV

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A ALÍNEA A) DO N.o 7 DO ARTIGO 2.o

Número EINECS

Nome/Grupo

Número CAS

200-061-5

D-Glucitol, C6H14O6

50-70-4

200-066-2

Ácido ascórbico, C6H8O6

50-81-7

200-075-1

Glucose, C6H12O6

50-99-7

200-294-2

L-Lisina, C6H14N2O2

56-87-1

200-312-9

Ácido palmítico, puro, C16H32O2

57-10-3

200-313-4

Ácido esteárico, puro, C18H36O2

57-11-4

200-334-9

Sacarose, pura, C12H22O11

57-50-1

200-405-4

Acetato de α-tocoferilo, C31H52O3

58-95-7

200-432-1

DL-Metionina, C5H11NO2S

59-51-8

200-711-8

D-Manitol, C6H14O6

69-65-8

201-771-8

L-Sorbose, C6H12O6

87-79-6

204-007-1

Ácido oleico, puro, C18H34O2

112-80-1

204-664-4

Estearato de glicerilo, puro, C21H42O4

123-94-4

204-696-9

Dióxido de carbono, CO2

124-38-9

205-278-9

D-Pantotenato de cálcio, C9H17NO5.1/2Ca

137-08-6

205-582-1

Ácido láurico, puro, C12H24O2

143-07-7

205-590-5

Oleato de potássio, C18H34O2K

143-18-0

205-756-7

DL-fenilalanina, C9H11NO2

150-30-1

208-407-7

Gluconato de sódio, C6H12O7.Na

527-07-1

212-490-5

Estearato de sódio, puro, C18H36O2.Na

822-16-2

215-279-6

Calcário

Sólido não-combustível característico das rochas sedimentares. É essencialmente constituído por carbonato de cálcio.

1317-65-3

215-665-4

Oleato de sorbitano, C24H44O6

1338-43-8

216-472-8

Diestearato de cálcio, puro, C18H36O2.1/2Ca

1592-23-0

231-147-0

Árgon, Ar

7440-37-1

231-153-3

Carbono, C

7440-44-0

231-783-9

Azoto, N2

7727-37-9

231-791-2

Água, destilada, de condutividade ou de grau de pureza similar, H2O

7732-18-5

231-955-3

Grafite, C

7782-42-5

232-273-9

Óleo de girassol

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis dos ácidos gordos linoleico e oleico. (Helianthus annuus, Compositae)

8001-21-6

232-274-4

Óleo de soja

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis dos ácidos gordos linoleico, oleico, palmítico e esteárico. (Soja hispida, Leguminosae)

8001-22-7

232-276-5

Óleo de cártamo

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis do ácido gordo linoleico. (Carthamus tinctorius, Compositae)

8001-23-8

232-278-6

Óleo de linhaça

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis dos ácidos gordos linoleico, linolénico e oleico. (Linum usitatissimum, Linaceae)

8001-26-1

232-281-2

Óleo de milho

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis dos ácidos gordos linoleico, oleico, palmítico e esteárico. (Zea mays, Gramineae)

8001-30-7

232-293-8

Óleo de rícino

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis do ácido gordo ricinoleico. (Ricinus communis, Euphorbiaceae)

8001-79-4

232-299-0

Óleo de colza

Extractos e seus derivados fisicamente modificados. Essencialmente constituído por acilgliceróis dos ácidos gordos erúcico, linoleico e oleico. (Brassica napus, Cruciferae)

8002-13-9

232-307-2

Lecitinas

Combinação complexa de diacilgliceróis de ácidos gordos ligados ao éster de colina do ácido fosfórico.

8002-43-5

232-436-4

Xaropes de amidos hidrolizados

Combinação complexa obtida por hidrólise de amido de milho pela acção de ácidos ou de enzimas. Essencialmente constituído por D-glucose, maltose e maltodextrinas.

8029-43-4

232-442-7

Sebo, hidrogenado

8030-12-4

232-675-4

Dextrina

9004-53-9

232-679-6

Amido

Altos polímeros de hidratos de carbono, geralmente obtidos a partir de grãos de cereais, como o milho, o trigo e o sorgo, e de raízes e tubérculos, como a batata e a mandioca. Inclui os amidos pré-gelatinizados por aquecimento na presença de água.

9005-25-8

232-940-4

Maltodextrina

9050-36-6

234-328-2

Vitamina A

11103-57-4

238-976-7

D-Gluconato de sódio, C6H12O7.xNa

14906-97-9

248-027-9

Monoestearato de D-glucitol, C24H48O7

26836-47-5

262-988-1

Ácidos gordos de coco, ésteres metílicos

61788-59-8

262-989-7

Ácidos gordos de sebo, ésteres metílicos

61788-61-2

263-060-9

Ácidos gordos de óleo de rícino

61789-44-4

263-129-3

Ácidos gordos de sebo

61790-37-2

265-995-8

Pasta de celulose

65996-61-4

266-925-9

Ácidos gordos C12-18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C12 -C18 alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 16-005-00.

67701-01-3

266-928-5

Ácidos gordos C16-18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C16-C18 alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 19-005-00.

67701-03-5

266-929-0

Ácidos gordos C8-18 e insaturados em C18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C8-C18 unsaturated alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 01-005-00.

67701-05-7

266-930-6

Ácidos gordos C14-18 e insaturados em C16-18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C14-C18 e C16-C18 unsaturated alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 04-005-00

67701-06-8

266-932-7

Ácidos gordos C16-C18 e insaturados em C18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C16-C18 and C18 unsaturated alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 11-005-00

67701-08-0

266-948-4

Acilgliceróis C16-18 e insaturados em C18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C16-C18 and C18 unsaturated trialkyl glyceride» e pelo número SDA 11-001-00.

67701-30-8

267-007-0

Ácidos gordos C14-18 e insaturados em C16-18, ésteres metílicos

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C14-C18 and C16-C18 unsaturated alkyl carboxylic acid methyl ester» e pelo número SDA 04-010-00.

67762-26-9

267-013-3

Ácidos gordos C6-12

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C6-C12 alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 13-005-00.

67762-36-1

268-099-5

Ácidos gordos C14-22 e insaturados em C16-22

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C14-C22 and C16-C22 unsaturated alkyl carboxylic acid» e pelo número SDA 07-005-00

68002-85-7

268-616-4

Xaropes de milho desidratados

68131-37-3

269-657-0

Ácidos gordos de soja

68308-53-2

269-658-6

Mono-, di– e triacilgliceróis de sebo, hidrogenados

68308-54-3

270-298-7

Ácidos gordos C14-22

68424-37-3

270-304-8

Ácidos gordos de óleo de linhaça

68424-45-3

270-312-1

Mono– e diacilgliceróis C16-18 e insaturados em C18

Esta substância é identificada pela denominação SDA: «C16 -C18 and C18 unsaturated alkyl and C16 -C18 and C18 unsaturated dialkyl glyceride» e pelo número SDA (Reporting Number) 11-002-00.

68424-61-3

288-123-8

Acilgliceróis C10-18

85665-33-4

292-771-7

Ácidos gordos C12-14

90990-10-6

292-776-4

Ácidos gordos C12-18 e insaturados em C18

90990-15-1

296-916-5

Ácidos gordos de óleo de colza, com baixo teor de ácido erúcico

93165-31-2

ANEXO V

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A ALÍNEA B) DO N.o 7 DO ARTIGO 2.o

1.

Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra acidentalmente devido à exposição de outra substância ou artigo a factores ambientais como o ar, humidade, microrganismos ou a luz solar;

2.

Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra acidentalmente devido à armazenagem de outra substância, preparação ou artigo;

3.

Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra em consequência da utilização final de outras substâncias, preparações ou artigos e que não sejam elas próprias fabricadas, importadas ou colocadas no mercado;

4.

Substâncias que não sejam elas próprias fabricadas, importadas ou colocadas no mercado e que resultem de uma reacção química que ocorre quando:

a)

Um estabilizador, corante, aromatizante, antioxidante, agente de enchimento, solvente, excipiente, tensioactivo, plastificante, inibidor de corrosão, agente antiespuma ou desespumante, dispersante, inibidor de precipitação, exsicante, ligante, emulsionante, desemulsionante, desidratante, aglomerante, promotor de adesão, modificador de fluidez, neutralizador de pH, sequestrante, coagulante, floculante, retardador de chama, lubrificante, quelante ou reagente de controlo de qualidade funcionar como pretendido; ou

b)

Uma substância cujo único objectivo seja proporcionar que uma característica físico-química específica funcione como pretendido;

5.

Subprodutos, salvo se forem eles próprios importados ou colocados no mercado;

6.

Hidratos de uma substância ou iões hidratados, formados por associação de uma substância com água, desde que a substância tenha sido registada pelo fabricante ou importador que fizer uso desta isenção;

7.

As seguintes substâncias que se encontram na natureza, se não forem quimicamente modificadas:

Minerais, minérios, concentrados de minérios, clinquer do cimento, gás natural, gases de petróleo liquefeito, condensados de gás natural, gases de processo e respectivos componentes, petróleo bruto, carvão, coque;

8.

Substâncias que ocorram na natureza e não estejam enumeradas no ponto 7, se não forem quimicamente modificados, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificados de perigosos da Directiva 67/548/CEE;

9.

Substâncias elementares relativamente às quais os perigos e riscos sejam sobejamente conhecidos:

 

hidrogénio, oxigénio, gases nobres (árgon, hélio, néon, xénon), azoto.

ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

NOTA DE ORIENTAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ANEXOS VI A XI

Os Anexos VI a XI especificam as informações a apresentar para efeitos de registo e avaliação nos termos dos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 39.o, 40.o e 45.o. As informações-padrão exigidas no caso do nível de tonelagem mais baixo, constam do Anexo VII; à medida que forem sendo atingidos novos níveis de tonelagem, serão acrescentados os requisitos do anexo correspondente. Os requisitos de informação variarão de registo para registo, em função da tonelagem, da utilização e da exposição. Os Anexos devem, portanto, ser vistos como um todo e no contexto das exigências globais em matéria de registo, avaliação e dever de cuidar.

PRIMEIRA ETAPA — RECOLHA E PARTILHA DA INFORMAÇÃO EXISTENTE

O registante coligirá todos os dados de ensaios disponíveis sobre a substância a registar, incluindo as referências bibliográficas das informações pertinentes sobre a substância. Sempre que possível, os pedidos de registo devem ser apresentados conjuntamente, nos termos dos artigos 11.o ou 19.o. Esse procedimento possibilitará a partilha dos dados dos ensaios, evitando assim ensaios desnecessários e reduzindo custos. O registante coligirá, igualmente, quaisquer outras informações pertinentes disponíveis sobre a substância, independentemente de ser ou não necessário um ensaio para determinado parâmetro em relação ao nível de tonelagem específico, nomeadamente informações de fontes alternativas (por exemplo, relações quantitativas estrutura/actividade — (Q)SAR –, métodos comparativos por interpolação em relação a outras substâncias, ensaios in vivo e in vitro, dados epidemiológicos) que possam ajudar na identificação da presença ou ausência de propriedades perigosas da mesma e, em certos casos, substituir os resultados de ensaios em animais.

Serão ainda coligidas informações sobre a exposição, a utilização e as medidas de gestão de riscos em conformidade com o artigo 10.o e o presente anexo. Ponderadas todas estas informações, o registante estará em condições de avaliar da necessidade de obter mais informações.

SEGUNDA ETAPA — AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DE INFORMAÇÃO

O registante identificará as informações que são necessárias para o registo. Em primeiro lugar, começará por identificar o anexo ou anexos a aplicar, em função da tonelagem. Esse(s) anexo(s) define(m) as informações-padrão exigidas, mas deve(m) ser conjugado(s) com o Anexo XI, que, quando se justifique, admite variantes à norma aplicável. Na determinação das necessidades de informação sobre a substância, ter-se-ão nomeadamente em conta, neste estádio, as informações sobre a exposição, a utilização e as medidas de gestão de riscos.

TERCEIRA ETAPA — IDENTIFICAÇÃO DAS LACUNAS DE INFORMAÇÃO

O registante comparará, em seguida, as necessidades de informação sobre a substância com as informações já disponíveis e identificará as lacunas existentes. É importante, neste estádio, garantir que os dados disponíveis sejam relevantes e de qualidade suficiente para satisfazer os requisitos.

QUARTA ETAPA — OBTENÇÃO DE NOVOS DADOS/PROPOSTA DE UMA ESTRATÉGIA DE ENSAIO

Em alguns casos, não será necessário obter novos dados. Todavia, quando existir uma lacuna de informação que deva ser preenchida, haverá que obter novos dados (Anexos VII e VIII) ou propor uma estratégia de ensaio (Anexos IX e X), em função da tonelagem. Só em último recurso, quando estiverem esgotadas todas as outras fontes de dados, poderão ser efectuados ou propostos novos ensaios em vertebrados.

Em alguns casos, as regras dos Anexos VII a XI poderão exigir a realização de determinados ensaios antes, ou em complemento, dos requisitos normais.

NOTAS

Nota 1: Se não for tecnicamente possível, ou se não se afigurar cientificamente necessário fornecer determinadas informações, as razões devem ser claramente indicadas, de acordo com as disposições pertinentes.

Nota 2: O registante poderá querer declarar que determinadas informações constantes do processo de registo apresentado são comercialmente sensíveis e que a sua revelação poderá prejudicá-lo comercialmente. Se for esse o caso, incluirá uma lista dos elementos em causa e apresentará uma justificação.

INFORMAÇÕES A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS a) i) A a) v) DO ARTIGO 10.o

1.   INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O REGISTANTE

1.1.

Registante

1.1.1.

Nome, endereço, número de telefone, número de telecopiador e endereço de correio electrónico.

1.1.2.

Pessoa de contacto.

1.1.3.

Localização, consoante o caso, da(s) instalação(ões) de produção e de utilização própria do registante.

1.2.

Apresentação conjunta de dados

Os artigos 11.o ou 19.o prevêem que partes do registo possam ser apresentadas por um fabricante ou importador em nome de outros fabricantes ou importadores.

Nesse caso, o fabricante ou importador identificará os outros fabricantes ou importadores, especificando:

o nome, endereço, número de telefone, número de telecopiador e endereço de correio electrónico dos mesmos;

que partes do registo se aplicam aos outros fabricantes ou importadores.

Será feita remissão para o(s) número(s) indicado(s) no presente Anexo e nos Anexos VII a X, consoante o caso.

Os outros fabricantes ou importadores identificarão o fabricante/importador que apresentar partes do registo em nome deles, especificando:

o nome, endereço, número de telefone, número de telecopiador e endereço de correio electrónico do mesmo;

que partes do registo são apresentadas em nome desse(s) fabricante(s) ou importador(es).

Será feita remissão para o(s) número(s) indicado(s) no presente anexo e nos Anexos VII a X, consoante o caso.

2.   IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA

As informações apresentadas neste ponto devem ser suficientes para permitir a identificação da substância em causa. Se não for tecnicamente possível, ou se não se afigurar cientificamente necessário fornecer informações sobre um ou mais dos elementos a seguir indicados, haverá que justificá-lo claramente.

2.1.

Denominação ou outro identificador da substância

2.1.1.

Nome(s) na nomenclatura IUPAC ou outras denominações químicas internacionais.

2.1.2.

Outras denominações (nome vulgar, nome comercial, abreviatura).

2.1.3.

Número EINECS ou ELINCS (caso exista e se justifique).

2.1.4.

Nome CAS e número CAS (caso existam).

2.1.5.

Outros códigos de identificação eventualmente existentes.

2.2.

Informações relativas às fórmulas molecular e estrutural da substância

2.2.1.

Fórmulas molecular e estrutural (incluindo na notação SMILES, caso exista).

2.2.2

Informação sobre a actividade óptica e rácio típico de(estereo) isómeros (se aplicável e caso se justifique)

2.2.3.

Massa molecular ou intervalo de massas moleculares.

2.3.

Composição da substância

2.3.1.

Grau de pureza ( %).

2.3.2.

Natureza das impurezas, incluindo isómeros e subprodutos.

2.3.3.

Percentagem das principais impurezas com significado.

2.3.4.

Natureza e nível de concentração (… ppm, … %) dos eventuais aditivos (por exemplo, estabilizadores ou inibidores).

2.3.5.

Dados espectrais (ultravioleta, infravermelho, ressonância magnética nuclear ou espectrometria de massa).

2.3.6.

Cromatograma de cromatografia líquida de alta pressão, cromatograma de cromatografia em fase gasosa.

2.3.7.

Descrição dos métodos analíticos ou indicação das referências bibliográficas apropriadas para a identificação da substância e, eventualmente, das impurezas e aditivos. Estas informações devem ser suficientes para possibilitar a reprodução dos métodos.

3.   INFORMAÇÕES SOBRE O FABRICO E A(S) UTILIZAÇÃO(ÕES) DA(S) SUBSTÂNCIA(S)

3.1.

Produção e/ou importação globais do fabricante ou importador, em toneladas por ano:

No ano civil do registo (quantidades estimadas).

3.2.

Tratando-se de um fabricante: breve descrição do processo tecnológico de fabrico

Não é necessária uma pormenorização do processo, nomeadamente no tocante a aspectos comercialmente sensíveis.

3.3.

Indicação da tonelagem utilizada na(s) sua(s) utilização(ões) própria(s)

3.4.

Forma (substância, preparação ou artigo) e/ou estado físico no qual a substância é disponibilizada aos utilizadores a jusante. Concentração ou intervalo de concentrações da substância nas preparações disponibilizadas aos utilizadores a jusante e quantidades da substância nos artigos disponibilizados aos utilizadores a jusante.

3.5.

Breve descrição genérica da(s) utilização(ões) identificada(s)

3.6.

Informações sobre quantidades de resíduos e composição dos resíduos resultantes da produção e das utilizações identificadas

3.7.

Utilizações desaconselhadas (rubrica 16 da ficha de dados de segurança)

Se for caso disso, uma indicação das utilizações desaconselhadas pelo registante e das razões respectivas (isto é, recomendações contra-indicadas pelo fornecedor). Não é necessária uma lista exaustiva.

4.   INVENTÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM

4.1.

Classificação de perigo da(s) substância(s) resultante da aplicação dos artigos 4.o e 6.o da Directiva 67/548/CEE

Para cada entrada, devem ainda ser indicadas as razões pelas quais não seja atribuída a classificação no tocante a um determinado parâmetro (por exemplo, dados insuficientes ou inconclusivos; ou concludentes, mas insuficientes para a classificação).

4.2.

Rótulo de classificação de perigo da(s) substância(s) resultante da aplicação dos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Directiva 67/548/CEE

4.3.

Os limites de concentração específicos, se for caso disso, resultantes da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 67/548/CEE e dos artigos 4.o a 7.o da Directiva 1999/45/CE.

5.   ORIENTAÇÕES PARA UMA UTILIZAÇÃO SEGURA

Estas informações devem ser coerentes com as constantes da ficha de dados de segurança, caso seja exigida pelo artigo 31.o do presente regulamento.

5.1.

Primeiros socorros (ponto 4 da ficha de dados de segurança)

5.2.

Medidas de combate a incêndios (ponto 5 da ficha de dados de segurança)

5.3.

Medidas a tomar em caso de fugas acidentais (ponto 6 da ficha de dados de segurança)

5.4.

Manuseamento e armazenagem (ponto 7 da ficha de dados de segurança)

5.5.

Informações relativas ao transporte (ponto 14 da ficha de dados de segurança)

Se não for exigido um relatório de segurança química, serão necessárias as seguintes informações:

5.6.

Controlo da exposição/Protecção pessoal (ponto 8 da ficha de dados de segurança)

5.7.

Estabilidade e reactividade (ponto 10 da ficha de dados de segurança)

5.8.

Considerações relativas à eliminação

5.8.1.

Considerações relativas à eliminação (ponto 13 da ficha de dados de segurança)

5.8.2.

Informações sobre a reciclagem e métodos de eliminação destinadas à indústria

5.8.3

Informações sobre a reciclagem e métodos de eliminação destinadas ao público

6.   INFORMAÇÕES SOBRE EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS POR ANO POR FABRICANTE OU IMPORTADOR

6.1.

Categoria das utilizações principais:

6.1.1.

a)

Utilização industrial e/ou

b)

Utilização profissional e/ou

c)

Utilização pelo consumidor final

6.1.2

Especificações para as utilizações industrial e profissional

a)

Utilização em sistemas fechados e/ou

b)

Utilização resultante na inclusão numa matriz ou à sua superfície e/ou

c)

Utilização não dispersiva e/ou

d)

Utilização dispersiva

6.2.

Via(s) significativa(s) de exposição:

6.2.1

Exposição humana:

a)

Oral e/ou

b)

Cutânea e/ou

c)

Inalatória

6.2.2

Exposição ambiental

a)

Água e/ou

b)

Ar e/ou

c)

Resíduos sólidos e/ou

d)

Solos

6.3.

Padrão de exposição:

a)

acidental/pouco frequente e/ou

b)

ocasional e/ou

c)

contínuo/frequente

ANEXO VII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A UMA TONELADA

A coluna 1 do presente Anexo define as informações-padrão exigidas:

a)

No caso das substâncias de integração não progressiva fabricadas ou importadas em quantidade de 1 a 10 toneladas;

b)

No caso das substâncias de integração progressiva fabricadas ou importadas em quantidade de 1 a 10 toneladas e cumprindo os critérios do Anexo III, em conformidade com a alínea a) e b) do n.o 1 do artigo 12.o; e

c)

No caso de substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas.

Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis. No que diz respeito às substâncias que não satisfazem os critérios do Anexo III, só são exigidos os requisitos físico-químicos que constam do ponto 7 do presente anexo.

A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais as informações-padrão exigidas poderão ser omitidas, substituídas por outras informações, fornecidas noutro estádio do processo ou adaptadas de alguma outra forma. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para as adaptações, o registante referirá claramente esse facto, e as razões de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes poderão adaptar as informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 deste anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI, com excepção do ponto 3 relativo à dispensa de ensaios de exposição adaptados à substância. Também nesses casos, o registante referirá claramente as razões de qualquer decisão de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou no Anexo XI (1).

Só serão realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas em concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, não forem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deverá ser claramente referido e justificado.

7.   INFORMAÇÕES SOBRE AS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS DA SUBSTÂNCIA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

7.1.

Estado da substância a 20 °C e 101,3 kPa

 

7.2.

Ponto de fusão/congelação

7.2.

Estudo não exigido abaixo de um limite inferior de –20 °C.

7.3.

Ponto de ebulição

7.3.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

gases; ou

sólidos com ponto de fusão superior a 300 °C ou que se decomponham antes de entrarem em ebulição. Nesses casos, poderá ser estimado ou medido o ponto de ebulição sob pressão reduzida; ou

substâncias que se decomponham antes de entrarem em ebulição (por exemplo, auto-oxidação, rearranjo, degradação, decomposição, etc.).

7.4.

Densidade relativa

7.4.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância só for estável em solução num determinado solvente e a densidade da solução for semelhante à do solvente. Nesses casos, bastará indicar se a densidade da solução é maior ou menor do que a densidade do solvente; ou

se a substância for um gás. Nesse caso, deverá ser apresentada uma estimativa, calculada a partir da massa molecular da substância por aplicação da Lei dos Gases Perfeitos.

7.5.

Pressão de vapor

7.5.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se o ponto de fusão for superior a 300 °C. se o ponto de fusão estiver compreendido entre 200 °C e 300 °C, bastará um valor-limite, obtido por medição ou por um método de cálculo reconhecido.

7.6.

Tensão superficial

7.6.

Estudo exigido apenas nos seguintes casos:

com base na estrutura, é de esperar ou prever que exista actividade superficial; ou

a actividade superficial é uma propriedade pretendida do material.

Caso a hidrossolubilidade seja inferior a 1 mg/l a 20 °C, o ensaio não é exigido.

7.7.

Hidrossolubilidade

7.7.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for hidroliticamente instável a pH 4, 7 e 9 (semi-vida inferior a 12 horas); ou

se a substância for facilmente oxidável na água.

Se a substância parecer «insolúvel» em água, deve ser efectuado um ensaio ao limite, até ao limite de detecção do método analítico.

7.8.

Coeficiente de partição n-octanol/água

7.8.

Estudo não exigido se a substância for inorgânica. Se o ensaio não puder ser efectuado (por exemplo, se a substância se decompuser, tiver uma grande actividade superficial, reagir violentamente durante a realização do ensaio ou não se dissolver em água ou em octanol, ou não for possível obtê-la suficientemente pura), devem ser indicados um valor calculado para o logP e os pormenores do método de cálculo.

7.9.

Ponto de inflamação

7.9.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for inorgânica; ou

se a substância só contiver componentes orgânicos voláteis com ponto de inflamação superior a 100 °C, em solução aquosa; ou

se o ponto de inflamação estimado for superior a 200 °C; ou

se o ponto de inflamação puder ser estimado com rigor por interpolação a partir de matérias caracterizadas existentes.

7.10.

Inflamabilidade

7.10.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for um sólido com propriedades explosivas ou pirofóricas. Devem sempre ter-se primeiro em conta essas propriedades, antes da inflamabilidade; ou

no caso dos gases, se a concentração do gás inflamável numa mistura com gases inertes for tão baixa que, quando misturado com o ar, a concentração esteja sempre abaixo do limite inferior; ou

no caso das substâncias que sofram ignição espontânea em contacto com o ar.

7.11.

Propriedades explosivas

7.11.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se não existirem na molécula grupos químicos associados a propriedades explosivas; ou

se a substância contiver grupos químicos associados a propriedades explosivas dos quais faça parte o oxigénio e o balanço calculado de oxigénio for inferior a — 200; ou

se a substância orgânica ou uma mistura homogénea de substâncias orgânicas contiver grupos químicos associados a propriedades explosivas, mas a energia de decomposição exotérmica for inferior a 500 J/g e o início da decomposição exotérmica for inferior a 500 °C; ou

se, no caso das misturas de substâncias inorgânicas oxidantes (Divisão ONU 5.1) com matérias orgânicas, a concentração da substância inorgânica oxidante:

for inferior a 15 %, em massa, se pertencer aos grupos de embalagem I (perigo elevado) ou II (perigo médio) da ONU;

for inferior a 30 %, em massa, se pertencer ao grupo de embalagem III (perigo reduzido) da ONU.

Nota: No caso das matérias orgânicas, o ensaio de propagação da detonação e o ensaio de sensibilidade ao choque detonador não são exigidos se a energia de decomposição exotérmica for inferior a 800 J/g.

7.12.

Temperatura de auto-ignição

7.12.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for explosiva ou sofrer ignição espontânea quando exposta ao ar, à temperatura ambiente; ou

no caso dos líquidos não inflamáveis em contacto com o ar (ponto de inflamação não inferior a 200 °C); ou

no caso dos gases sem gama de inflamabilidade; ou

no caso dos sólidos, se a substância tiver um ponto de fusão inferior a < 160 °C ou se resultados preliminares excluírem o auto-aquecimento da substância até aos 400 °C.

7.13.

Propriedades oxidantes

7.13.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for explosiva; ou

se a substância for facilmente inflamável; ou

se a substância for um peróxido orgânico; ou

se a substância for incapaz de reagir exotermicamente com matérias combustíveis, por exemplo com base na estrutura química (por exemplo, substâncias orgânicas sem átomos de oxigénio ou de halogéneos e sem ligações químicas destes elementos a azoto ou oxigénio, ou substâncias inorgânicas sem átomos de oxigénio ou de halogéneos).

No caso dos sólidos, o ensaio completo não é exigido se um ensaio preliminar indicar claramente que a substância ensaiada tem propriedades oxidantes.

De notar que, uma vez que não existe um método de ensaio para a determinação das propriedades oxidantes das misturas gasosas, a avaliação dessas propriedades terá de ser efectuada por um método de estimativa, baseado na comparação do poder oxidante dos gases da mistura com o poder oxidante do oxigénio no ar.

7.14.

Granulometria

7.14.

Estudo não exigido se a substância for comercializada ou utilizada numa forma não-sólida ou não-granular.

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

8.1.

Irritação da pele ou corrosão da pele

A avaliação deste parâmetro compreende as seguintes etapas consecutivas:

1)

Uma avaliação dos dados humanos e animais disponíveis;

2)

Uma avaliação da reserva ácida ou alcalina;

3)

O estudo in vitro da corrosão da pele;

4)

O estudo in vitro da irritação da pele.

8.1.

A terceira e a quarta etapas não são exigidas nos seguintes casos:

se os dados disponíveis indicarem que estão preenchidos os critérios para a substância ser classificada como corrosiva da pele ou irritante ocular; ou

se a substância for inflamável em contacto com o ar, à temperatura ambiente; ou

se a substância for classificada como muito tóxica em contacto com a pele; ou

se o estudo de toxicidade aguda por via dérmica não revelar irritação da pele até à dose-limite (2 000 mg/kg de massa corporal).

8.2.

Irritação ocular

A avaliação deste parâmetro compreende as seguintes etapas consecutivas:

1)

Uma avaliação dos dados humanos e animais disponíveis;

2)

Uma avaliação da reserva ácida ou alcalina;

3)

O estudo in vitro da irritação ocular.

8.2.

A terceira etapa não é exigida nos seguintes casos:

se os dados disponíveis indicarem que estão preenchidos os critérios para a substância ser classificada como corrosiva da pele ou irritante ocular; ou

se a substância for inflamável em contacto com o ar, à temperatura ambiente.

8.3.

Sensibilização da pele

A avaliação deste parâmetro compreende as seguintes etapas consecutivas:

1)

Uma avaliação dos dados humanos, dos dados animais e dos dados alternativos disponíveis;

2)

Ensaios in vivo.

8.3.

A segunda etapa não é exigida nos seguintes casos:

se os dados disponíveis indicarem que a substância deve ser classificada nos parâmetros de sensibilização da pele ou corrosividade; ou

se a substância for um ácido forte (pH < 2,0) ou uma base forte (pH > 11,5); ou

se a substância for inflamável em contacto com o ar, à temperatura ambiente.

O ensaio dos gânglios linfáticos locais (LLNA) em murídeos é o método preferencial a utilizar para os ensaios in vivo. Só deverá recorrer-se a outro método em circunstâncias excepcionais. A utilização de outro método de ensaio deverá ser devidamente justificada.

8.4.

Mutagenicidade

8.4.

Em caso de resultado positivo, deve ponderar-se a realização de outros estudos de mutagenicidade.

8.4.1.

Estudo in vitro de mutação genética em bactérias

 

8.5.

Toxicidade aguda

8.5.

Estudo(s) geralmente não exigido(s) nos seguintes casos:

se a substância for classificada como corrosiva da pele.

8.5.1.

Por via oral

Estudo não exigido se estiver disponível um estudo de toxicidade aguda por inalação (8.5.2).

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.1.

Toxicidade em meio aquático

 

9.1.1.

Ensaio de toxicidade a curto prazo em invertebrados (de preferência do género Daphnia)

O registante poderá ponderar a possibilidade de efectuar ensaios de toxicidade a longo prazo, em substituição de ensaios de toxicidade a curto prazo.

9.1.1.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água ou pouco susceptível de atravessar membranas biológicas; ou

se existir um estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em invertebrados, ou

se existirem informações adequadas sobre classificação e rotulagem ambientais.

Se a substância for pouco hidrossolúvel (hidrossolubilidade inferior a 1 mg/l), deve ponderar-se a realização do estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em Daphnia(ponto 9.1.5 do Anexo IX).

9.1.2.

Estudo de inibição de crescimento em plantas aquáticas (de preferência algas)

9.1.2.

Estudo não exigido se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água ou pouco susceptível de atravessar membranas biológicas;

9.2.

Degradação

 

9.2.1.

Biótica

 

9.2.1.1.

Elevada biodegradabilidade

9.2.1.1.

Estudo não exigido se a substância for inorgânica.

Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis.


(1)  Aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

ANEXO VIII

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A DEZ TONELADAS

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 10 toneladas, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o. As informações requeridas na coluna 1 do presente anexo suplementam, portanto, as requeridas na coluna 1 do Anexo VII. Qualquer outra informação relevante físico-química, toxicológica e ecotoxicológica deve ser fornecida. A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais as informações-padrão exigidas poderão ser omitidas, substituídas por outras informações, fornecidas noutro estádio do processo ou adaptadas de alguma outra forma. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para as adaptações, o registante referirá claramente esse facto, e as razões de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes poderão adaptar as informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 do presente anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI. Também nesses casos, o registante referirá claramente as razões de qualquer decisão de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou do Anexo XI (1).

Só serão realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas a concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, não forem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deverá ser claramente referido e justificado.

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

8.1.   

Irritação da pele

8.1.1.

Irritação da pele in vivo

8.1.1.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for classificada como corrosiva da pele ou irritante da pele; ou

se a substância for um ácido forte (pH < 2,0) ou uma base forte (pH > 11,5); ou

se a substância for inflamável em contacto com o ar, à temperatura ambiente; ou

se a substância for muito tóxica em contacto com a pele;

se o estudo de toxicidade aguda por via dérmica não revelar irritação da pele até à dose-limite (2000 mg/kg de massa corporal).

8.2.   

Irritação ocular

8.2.1.

Irritação ocular in vivo

8.2.1.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for classificada como irritante ocular com risco de lesões oculares graves; ou

se a substância for classificada como corrosiva da pele, desde que o registante a classifique como irritante ocular; ou

se a substância for um ácido forte (pH < 2,0) ou uma base forte (pH > 11,5);

se a substância for inflamável em contacto com o ar, à temperatura ambiente.

8.4.   

Mutagenicidade

8.4.2.

Estudo in vitro de citogenicidade em células de mamíferos

8.4.2.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se se dispuser de dados adequados de ensaios in vivo de citogenicidade; ou

se a substância for comprovadamente cancerígena das categorias 1 ou 2 ou mutagénica das categorias 1, 2 ou 3.

8.4.3.

Estudo in vitro de mutação genética em células de mamíferos, em caso de resultados negativos nos pontos 8.4.1 do Anexo VII e 8.4.2 do Anexo VIII

8.4.3.

Estudo não exigido se se dispuser de dados adequados de um ensaio fiável in vivo de mutação genética em mamíferos.

 

8.4.

Se algum dos estudos de mutagenicidade dos Anexos V ou VI der resultado positivo, deve ponderar-se a realização de estudos in vivo apropriados de mutagenicidade.

8.5.

Toxicidade aguda

8.5.

Estudo(s) geralmente não exigido(s) nos seguintes casos:

se a substância for classificada como corrosiva da pele.

Além da via oral (ponto 8.5.1), no caso das substâncias que não sejam gases, as informações referidas nos pontos 8.5.2 a 8.5.3 devem ser fornecidas em relação a, pelo menos, mais uma via. A escolha da segunda via dependerá da natureza da substância e da via provável de exposição humana. Caso só haja uma via de exposição, só será necessário fornecer informações em relação a essa via.

8.5.2.

Por inalação

8.5.2.

A via por inalação será a via de ensaio apropriada se a exposição humana por inalação for provável, tendo em conta a pressão de vapor da substância e/ou a possibilidade de exposição a aerossóis, partículas ou gotículas de dimensões inaláveis.

8.5.3.

Por via dérmica

8.5.3.

A via dérmica será a via de ensaio apropriada se:

1)

For improvável a inalação da substância; e

2)

For provável o contacto com a pele durante a produção e/ou a utilização; e

3)

As propriedades físico-químicas apontarem para uma taxa significativa de absorção através da pele.

8.6.   

Toxicidade por dose repetida

8.6.1.

Estudo de toxicidade a curto prazo (28 dias) por dose repetida, numa espécie, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana.

8.6.1.

Estudo de toxicidade a curto prazo (28 dias) não exigido nos seguintes casos:

se existir um estudo fiável de toxicidade sub-crónica (90 dias) ou crónica, no qual tenham sido utilizadas uma espécie, uma dosagem, um solvente e uma via de administração apropriadas; ou

se a substância sofrer desintegração imediata e existirem dados suficientes sobre os produtos de dissociação; ou

se puder ser excluída qualquer exposição humana relevante em conformidade com o ponto 3 do Anexo XI.

A via apropriada será escolhida da seguinte forma:

 

A via dérmica será a via de ensaio apropriada se:

1)

For improvável a inalação da substância; e

2)

For provável o contacto com a pele durante a produção e/ou a utilização; e

3)

As propriedades físico-químicas e toxicológicas apontarem para uma taxa significativa de absorção através da pele.

 

A via por inalação será a via de ensaio apropriada se a exposição humana por inalação for provável, tendo em conta a pressão de vapor da substância e/ou a possibilidade de exposição a aerossóis, partículas ou gotículas de dimensões inaláveis.

O registante proporá o estudo de toxicidade sub-crónica (90 dias) (ponto 8.6.2 do Anexo IX) nos seguintes casos:

se a frequência e a duração da exposição humana indicarem ser apropriado um estudo relativo a um período mais longo e se se verificar uma das seguintes condições:

outros dados disponíveis apontarem para a possibilidade de a substância ter uma propriedade perigosa que não possa ser detectada num estudo de toxicidade a curto prazo; ou

estudos toxicocinéticos adequadamente concebidos revelarem a acumulação da substância ou de metabolitos da mesma em certos tecidos ou órgãos, que possivelmente não seria detectada num estudo de toxicidade a curto prazo, mas que seria susceptível de produzir efeitos adversos após exposição prolongada.

O registante proporá outros estudos, que também poderão ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o, nos seguintes casos:

se não tiver sido possível identificar um NOAEL no estudo a 28 ou a 90 dias, excepto se tal se dever à inexistência de efeitos tóxicos adversos; ou

em caso de toxicidade particularmente preocupante (nomeadamente com efeitos graves/muito graves); ou

se houver indicações de um efeito que não possa ser adequadamente caracterizado, em termos toxicológicos e/ou de risco, com base nos elementos disponíveis. Nesses casos, poderá ser mais apropriado efectuar estudos toxicológicos específicos, concebidos para a investigação dos efeitos em causa (por exemplo, estudos de imunotoxicidade ou de neurotoxicidade); ou

se a via de exposição utilizada no estudo inicial por dose repetida tiver sido inadequada, relativamente à via prevista de exposição humana, e não puder ser feita uma extrapolação de via para via; ou

em caso de especial preocupação ligada à exposição (por exemplo, utilização em produtos de consumo conducente a níveis de exposição próximos das doses para as quais sejam de esperar efeitos tóxicos nas pessoas); ou

se, no estudo a 28 ou a 90 dias, não tiverem sido detectados efeitos revelados por substâncias claramente relacionadas, ao nível da estrutura molecular, com a substância em estudo.

8.7.   

Efeitos tóxicos na reprodução

8.7.1.

Despistagem de efeitos tóxicos na reprodução/no desenvolvimento, numa espécie (OCDE 421 ou 422), caso as informações disponíveis sobre substâncias estruturalmente relacionadas, as estimativas (Q)SAR e métodos in vitro não apontarem para a possibilidade de a substância ser tóxica para o desenvolvimento.

8.7.1.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

se a substância for reconhecidamente mutagénica para as células germinais e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

se puder ser excluída qualquer exposição humana relevante em conformidade com o ponto 3 do Anexo XI; ou

se tiver sido realizado um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal (ponto 8.7.2 do presente anexo) ou um estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações (ponto 8.7.3 do presente anexo).

Se uma substância tiver efeitos nocivos conhecidos sobre a fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como Repr. Cat. 1 ou 2: R60, e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a fertilidade. Contudo, continuarão a ter de ser tidos em conta os ensaios sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Se uma substância tiver efeitos nocivos conhecidos sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento, cumprindo os critérios de classificação como Repr. Cat. 1 ou 2: R61, e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento. Contudo, continuarão a ter de ser tidos em conta ensaios sobre os efeitos na fertilidade.

Nos casos em que haja preocupações legítimas quanto a potenciais efeitos adversos sobre a fertilidade ou o desenvolvimento, o registante poderá propor um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento (Anexo XI, ponto 8.7.2) ou um estudo de efeitos tóxicos sobre a reprodução em duas gerações (Anexo IX, ponto 8.7.3) em vez do estudo de despistagem (6.7.1).

8.8.   

Toxicocinética

8.8.1.

Avaliação do comportamento toxicocinético da substância, tanto quanto possa ser determinado a partir das informações relevantes disponíveis

 

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.1.3.

Ensaio da toxicidade a curto prazo em peixes: O registante poderá ponderar a possibilidade de efectuar ensaios de toxicidade a longo prazo, em lugar de ensaios de toxicidade a curto prazo.

9.1.3.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água ou se a substância for pouco susceptível de atravessar membranas biológicas; ou

se existir um estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em peixes.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos nos organismos aquáticos, deve ponderar-se a realização de ensaios de toxicidade em meio aquático a longo prazo nos moldes indicados no Anexo IX. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

Se a substância for pouco hidrossolúvel, deve ponderar-se a realização do estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em peixes(ponto 9.1.6 do Anexo X).

9.1.4.

Ensaio de inibição respiratória em lamas activadas

9.1.4.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se não houver emissões para uma estação de tratamento de águas residuais; ou

se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade para os microrganismos, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água; ou

se se determinar que a substância é facilmente biodegradável e as concentrações utilizadas nos ensaios se situarem na gama de concentrações que é de esperar nos afluxos às estações de tratamento de águas residuais.

Se, dos dados disponíveis, resultar ser provável que a substância seja um inibidor do crescimento microbiano ou da função microbiana, em especial em bactérias nitrificantes, o estudo pode ser substituído por um ensaio de inibição da nitrificação.

9.2.

Degradação

9.2.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente a degradação da substância, será ponderada a realização de outros ensaios de degradação. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

9.2.2.   

Abiótica

9.2.2.1.

Hidrólise em função do pH.

9.2.2.1.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for facilmente biodegradável; ou

se a substância for altamente insolúvel na água.

9.3.   

Destino ambiental e comportamento no ambiente

9.3.1.

Despistagem da adsorção/dessorção

9.3.1.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se, com base nas propriedades físico-químicas, for de esperar que a substância tenha um baixo potencial de adsorção (por exemplo, se a substância tiver um baixo coeficiente de partição octanol-água); ou

se a substância e os seus produtos de degradação relevantes se decompuserem rapidamente.


(1)  Aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

ANEXO IX

INFORMAÇÕES ADICIONAIS NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A CEM TONELADAS

Ao nível deste anexo, caberá ao registante apresentar uma proposta e um calendário para a satisfação dos requisitos de informação nele exigidos, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o.

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 100 toneladas, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o. As informações requeridas na coluna 1 do presente anexo suplementam, portanto, as requeridas na coluna 1 dos Anexos VII e VIII. Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis. A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais o registante pode propor a omissão de informações-padrão exigidas, a substituição das mesmas por outras informações, o seu fornecimento num estádio ulterior do processo ou alguma outra forma de adaptação dessas informações. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para a proposta de adaptações, o registante referirá claramente esse facto, e as razões da proposta de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes poderão propor a adaptação das informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 do presente anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI. Também nesses casos, o registante referirá claramente as razões de qualquer decisão de proposta de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou dos Anexos IX ou XI (1).

Só serão realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas a concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, for proposto não serem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deverá ser claramente referido e justificado.

7.   INFORMAÇÕES SOBRE AS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS DA SUBSTÂNCIA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

7.15.

Estabilidade em solventes orgânicos e identidade dos produtos de degradação relevantes

Só exigido se a estabilidade da substância for considerada crítica.

7.15.

Estudo não exigido se a substância for inorgânica.

7.16.

Constante de dissociação

7.16.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for hidroliticamente instável (semi-vida inferior a 12 horas) ou facilmente oxidável na água; ou

se for cientificamente impossível realizar o ensaio, nomeadamente por o método de análise não ser suficientemente sensível.

7.17.

Viscosidade

 

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

 

8.4.

Se algum dos estudos in vitro de genotoxicidade dos Anexos VII ou VIII der resultado positivo e não se dispuser ainda de resultados de estudos in vivo, o registante proporá um estudo in vivo apropriado de genotoxicidade em células somáticas.

Se algum estudo in vivo em células somáticas der resultado positivo, a mutagenicidade potencial para as células germinais deverá ser avaliada com base em todos os dados disponíveis, incluindo os dados toxicocinéticos. Se não for possível chegar a conclusões claras quanto à mutagenicidade para as células germinais, ponderar-se-á a realização de investigações suplementares.

8.6.   

Toxicidade por dose repetida

8.6.1.

Estudo de toxicidade a curto prazo (28 dias) por dose repetida, numa espécie, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana, excepto se já tiver sido incluído no âmbito do prescrito no Anexo VIII ou se forem propostos ensaios de acordo com o ponto 8.6.2. do presente anexo Neste caso, não se aplica o ponto 3 do Anexo XI.

 

8.6.2.

Estudo de toxicidade sub-crónica (90 dias), numa espécie, em roedores, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana.

8.6.2.

Estudo de toxicidade sub-crónica (90 dias) não exigido nos seguintes casos:

se existir um estudo fiável de toxicidade a curto prazo (28 dias) que revele efeitos tóxicos graves, de acordo com os critérios de classificação da substância com a frase R48, e cujo NOAEL a 28 dias possa ser objecto de uma extrapolação para o NOAEL a 90 dias, para a mesma via de exposição, por aplicação de um factor de incerteza adequado; ou

se existir um estudo fiável de toxicidade crónica, no qual tenham sido utilizadas uma espécie e uma via de administração apropriadas; ou

se a substância sofrer desintegração imediata e existirem dados suficientes sobre os produtos de dissociação (tanto no que diz respeito aos efeitos sistémicos como aos efeitos na zona de absorção); ou

se a substância não for reactiva, for insolúvel e não for inalável e não for comprovada a existência de absorção e toxicidade num ensaio ao limite a 28 dias, em especial se tal estiver associado a uma exposição humana limitada.

A via apropriada será escolhida da seguinte forma:

A via dérmica será a via de ensaio apropriada se:

1)

For provável o contacto com a pele durante a produção e/ou a utilização; e

2)

As propriedades físico-químicas apontarem para uma taxa significativa de absorção através da pele; e

3)

Se se verificar uma das seguintes condições:

for observada toxicidade no ensaio de toxicidade aguda por via dérmica a doses mais baixas do que no ensaio de toxicidade por via oral; ou

forem observados efeitos sistémicos ou outros indícios de absorção em estudos de irritação da pele e/ou ocular; ou

houver indicações, em ensaios in vitro, de absorção significativa por via dérmica; ou

for conhecida a penetração ou toxicidade significativa por via dérmica de substâncias estruturalmente relacionadas.

A via por inalação será a via de ensaio apropriada se:

a exposição humana por inalação for provável, tendo em conta a pressão de vapor da substância e/ou a possibilidade de exposição a aerossóis, partículas ou gotículas de dimensões inaláveis.

O registante proporá outros estudos, que também poderão ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o, nos seguintes casos:

se não tiver sido possível identificar um NOAEL no estudo a 90 dias, excepto se tal se dever à inexistência de efeitos adversos tóxicos; ou

em caso de toxicidade particularmente preocupante (nomeadamente com efeitos sérios/graves); ou

se houver indicações de um efeito que não possa ser adequadamente caracterizado, em termos toxicológicos e/ou de risco, com base nos elementos disponíveis. Nesses casos, poderá ser mais apropriado efectuar estudos toxicológicos específicos, concebidos para a investigação dos efeitos em causa (por exemplo, estudos de imunotoxicidade ou de neurotoxicidade); ou

em caso de especial preocupação ligada à exposição (por exemplo, utilização em produtos de consumo conducente a níveis de exposição próximos das doses para as quais sejam de esperar efeitos tóxicos nas pessoas).

8.7.

Efeitos tóxicos na reprodução

8.7.

Estudos não exigidos nos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

se a substância for reconhecidamente mutagénica para as células germinais e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

se a substância tiver uma actividade toxicológica baixa (não tendo havido sinais de toxicidade em nenhum dos ensaios disponíveis), puder ser provada, a partir de dados toxicocinéticos, a inexistência de absorção sistémica por vias relevantes de exposição (por exemplo, concentrações no plasma/no sangue abaixo do limite de detecção de um método sensível e ausência da substância e seus metabolitos na urina, na bílis ou no ar expirado) e não existir exposição humana, ou esta não for significativa.

Se uma substância tiver efeitos nocivos conhecidos sobre a fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como Repr. Cat. 1 ou 2: R60, e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a fertilidade. Contudo, continuarão a ter de ser tidos em conta os ensaios sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Se uma substância tiver efeitos nocivos conhecidos sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento, cumprindo os critérios de classificação como Repr. Cat. 1 ou 2: R61, e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento. Contudo, continuarão a ter de ser tidos em conta ensaios sobre os efeitos na fertilidade.

8.7.2.

Estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento prénatal, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana (B 31 do regulamento da Comissão sobre métodos de ensaio, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o ou OCDE 414).

8.7.2.

O estudo será inicialmente realizado numa espécie. A decisão sobre a necessidade de ser efectuado, a este nível de tonelagem ou ao nível imediatamente superior, um estudo numa segunda espécie basear-se-á nos resultados do primeiro ensaio e em todos os outros dados relevantes disponíveis.

8.7.3.

Estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações, numa espécie, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana, se o estudo a 28 ou a 90 dias apontar para efeitos adversos em tecidos ou órgãos reprodutores.

8.7.3.

O estudo será inicialmente realizado numa espécie. A decisão sobre a necessidade de ser efectuado, a este nível de tonelagem ou ao nível imediatamente superior, um estudo numa segunda espécie basear-se-á nos resultados do primeiro ensaio e em todos os outros dados relevantes disponíveis.

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.1.

Toxicidade em meio aquático

9.1.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos nos organismos aquáticos, o registante proporá um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

9.1.5.

Ensaio de toxicidade a longo prazo em invertebrados (de preferência do género Daphnia), excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo VII.

 

9.1.6.

Ensaio de toxicidade a longo prazo em peixes, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo VII.

Devem ser facultadas as informações previstas num dos pontos 9.1.6.1, 9.1.6.2 ou 9.1.6.3.

 

9.1.6.1.

Ensaio de toxicidade em peixes, na primeira fase de vida (FELS)

 

9.1.6.2.

Ensaio de toxicidade a curto prazo em peixes, na fase embrionária e recém-nascidos

 

9.1.6.3.

Teste de crescimento em peixes juvenis

 

9.2.

Degradação

9.2.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente a degradação da substância e dos seus produtos de degradação, o registante proporá outros ensaios de degradação biótica. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química e poderá incluir ensaios de simulação em meio adequado (p. ex. água, sedimentos ou solo).

9.2.1.

Biótica

 

9.2.1.2.

Ensaio de simulação da degradação final em águas de superfície

9.2.1.2.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for altamente insolúvel na água;

se a substância for facilmente biodegradável.

9.2.1.3.

Ensaio de simulação no solo (no caso das substâncias com elevado potencial de adsorção ao solo)

9.2.1.3.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for facilmente biodegradável; ou

se for improvável a exposição directa e indirecta do solo.

9.2.1.4.

Ensaio de simulação em sedimentos (no caso das substâncias com elevado potencial de adsorção aos sedimentos)

9.2.1.4.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for facilmente biodegradável; ou

se for improvável a exposição directa e indirecta dos sedimentos.

9.2.3.

Identificação dos produtos de degradação

9.2.3.

Excepto se a substância for facilmente biodegradável.

9.3.   

Destino ambiental e comportamento no ambiente

9.3.2.

Bioacumulação em espécies aquáticas, de preferência de peixes

9.3.2.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância tiver um baixo potencial de bioacumulação (p. ex. um log Koctanol-água < 3) e/ou um baixo potencial para atravessar membranas biológicas; ou

se for improvável a exposição directa ou indirecta do compartimento aquático.

9.3.3.

Outras informações sobre adsorção/dessorção, em função dos resultados do estudo requerido no Anexo VII

9.3.3.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se, com base nas propriedades físico-químicas, for de esperar que a substância tenha um baixo potencial de adsorção (por exemplo, se a substância tiver um baixo coeficiente de partição octanol-água); ou

se a substância e os seus produtos de degradação relevantes se decompuserem rapidamente.

9.4.

Efeitos nos organismos terrestres

9.4.

Estudos não exigidos se for improvável a exposição directa e indirecta do compartimento solo.

Na falta de dados de toxicidade para os organismos do solo, a exposição desses organismos poderá ser avaliada pelo método da partição no equilíbrio. A escolha dos ensaios apropriados dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

O registante ponderará a possibilidade de efectuar ensaios de toxicidade a longo prazo, em lugar de ensaios de toxicidade a curto prazo, nomeadamente no caso das substâncias com elevado potencial de adsorção ao solo ou muito persistentes.

9.4.1.

Toxicidade a curto prazo em invertebrados

 

9.4.2.

Efeitos nos microrganismos do solo

 

9.4.3.

Toxicidade a curto prazo em plantas

 

10.   MÉTODOS DE DETECÇÃO E ANÁLISE

Se tal for solicitado, será fornecida uma descrição dos métodos analíticos para os compartimentos ambientais que tiverem sido estudados pelo método analítico em causa. Se os métodos analíticos não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.


(1)  Aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

ANEXO X

INFORMAÇÕES ADICIONAIS NORMALMENTE EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A MIL TONELADAS

Ao nível deste anexo, caberá ao registante apresentar uma proposta e um calendário para a satisfação dos requisitos de informação nele exigidos, em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o.

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas, em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o. As informações requeridas na coluna 1 do presente anexo suplementam, portanto, as requeridas na coluna 1 dos Anexos VII, VIII e IX. Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis. A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais o registante pode propor a omissão de informações-padrão exigidas, a substituição das mesmas por outras informações, o seu fornecimento num estádio ulterior do processo ou alguma outra forma de adaptação dessas informações. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para a proposta de adaptações, o registante referirá claramente esse facto, e as razões da proposta de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes poderão propor a adaptação das informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 do presente anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI. Também nesses casos, o registante referirá claramente as razões de qualquer decisão de proposta de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou dos Anexo XI (1).

Só serão realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas a concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, for proposto não serem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deverá ser claramente referido e justificado.

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

 

8.4.

Se algum dos estudos in vitro de genotoxicidade dos Anexos VII ou VIII der resultado positivo, poderá ser necessário um segundo ensaio in vivo em células somáticas, em função da qualidade e pertinência de todos os dados disponíveis.

Se algum estudo in vivo em células somáticas der resultado positivo, a mutagenicidade potencial para as células germinais deverá ser avaliada com base em todos os dados disponíveis, incluindo os dados toxicocinéticos. Se não for possível chegar a conclusões claras quanto à mutagenicidade para as células germinais, ponderar-se-á a realização de investigações suplementares.

 

8.6.3.

Se a frequência e a duração da exposição humana indicarem ser apropriado um estudo relativo a um período mais longo e se verificar uma das condições seguintes, o registante poderá propor um estudo de toxicidade a longo prazo por dose repetida (período igual ou superior a doze meses), que também poderá ser solicitado pela Agência em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o.

se, no estudo a 28 ou a 90 dias, tiverem sido observados efeitos tóxicos graves ou muito graves que não possam ser adequadamente caracterizados ou avaliados, em termos toxicológicos ou de risco, com base nos elementos disponíveis; ou

se, no estudo a 28 ou a 90 dias, não tiverem sido detectados efeitos revelados por substâncias claramente relacionadas, ao nível da estrutura molecular, com a substância em estudo; ou

se a substância puder ter uma propriedade perigosa que não possa ser detectada num estudo a 90 dias.

 

8.6.4.

O registante proporá outros estudos, que também poderão ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o, nos seguintes casos:

em caso de toxicidade particularmente preocupante (nomeadamente com efeitos sérios/graves); ou

se houver indicações de um efeito que não possa ser adequadamente caracterizado e avaliado, em termos toxicológicos e/ou de risco, com base nos elementos disponíveis. Nesses casos, poderá ser mais apropriado efectuar estudos toxicológicos específicos, concebidos para a investigação dos efeitos em causa (por exemplo, estudos de imunotoxicidade ou de neurotoxicidade); ou

em caso de especial preocupação ligada à exposição (por exemplo, utilização em produtos de consumo conducente a níveis de exposição próximos das doses para as quais seja observada toxicidade).

8.7.

Efeitos tóxicos na reprodução

8.7.

Estudo não exigido nos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

se a substância for reconhecidamente mutagénica para as células germinais e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

se a substância tiver uma actividade toxicológica baixa (não tendo havido sinais de toxicidade em nenhum dos ensaios disponíveis), puder ser provada, a partir de dados toxicocinéticos, a inexistência de absorção sistémica por vias relevantes de exposição (por exemplo, concentrações no plasma/no sangue abaixo do limite de detecção de um método sensível e ausência da substância e seus metabolitos na urina, na bílis ou no ar expirado) e não existir exposição humana, ou esta não for significativa.

Se uma substância tiver efeitos nocivos conhecidos sobre a fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como Repr. Cat. 1 ou 2: R60, e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a fertilidade. Contudo, continuarão a ter de ser tidos em conta os ensaios sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Se uma substância tiver efeitos nocivos conhecidos sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento, cumprindo os critérios de classificação como Repr. Cat. 1 ou 2: R61, e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre os efeitos tóxicos no desenvolvimento. Contudo, continuarão a ter de ser tidos em conta ensaios sobre os efeitos na fertilidade.

8.7.2.

Estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana (B, ou OCDE 414).

 

8.7.3.

Estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações, numa espécie, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo IX.

 

8.9.1.

Estudo de carcinogenicidade

8.9.1.

O registante poderá propor um estudo de carcinogenicidade, que também poderá ser solicitado pela Agência em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o, nos seguintes casos:

se a substância tiver uma utilização dispersiva generalizada ou existirem provas de exposição humana frequente ou a longo prazo; e

se a substância for classificada como mutagénica da categoria 3 ou existirem provas, do(s) estudo(s) de dose repetida, de que é capaz de induzir hiperplasias e/ou lesões pré-neoplásicas.

Se a substância for classificada como mutagénica das categorias 1 ou 2, será de presumir por defeito que é provável um mecanismo genotóxico de carcinogenicidade. Nestes casos, não será normalmente exigido um ensaio de carcinogenicidade.

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA

COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.2.

Degradação

9.2.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente a degradação da substância e dos seus produtos de degradação, serão propostos outros ensaios de degradação biótica. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química, mas poderá incluir ensaios de simulação em meio adequado (p. ex. água, sedimentos ou solo).

9.2.1.

Biótica

 

9.3.   

Destino ambiental e comportamento no ambiente

9.3.4.

Outras informações sobre o destino ambiental e comportamento no ambiente da substância e/ou dos produtos de degradação

9.3.4.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente o destino e comportamento da substância, o registante proporá outros ensaios, que também poderão ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 39.o ou 40.o. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

9.4.

Efeitos nos organismos terrestres

9.4.

Se os resultados da avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontarem para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos da substância e/ou dos produtos de degradação nos organismos terrestres, o registante proporá um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

Estudos não exigidos se for improvável a exposição directa e indirecta do compartimento solo.

9.4.4.

Ensaio de toxicidade a longo prazo em invertebrados, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo VII.

 

9.4.6.

Ensaio de toxicidade a longo prazo em plantas, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo VII.

 

9.5.1.

Toxicidade a longo prazo para organismos dos sedimentos

9.5.1.

Se os resultados da avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontarem para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos da substância e/ou dos produtos de degradação relevantes nos organismos dos sedimentos, o registante proporá um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

9.6.1.

Toxicidade a longo prazo para as aves ou efeitos tóxicos na reprodução das aves

9.6.1.

Deverá ser atentamente ponderada a necessidade de realização de ensaios, tendo em conta o grande volume de dados sobre mamíferos geralmente disponível para este nível de tonelagem.

10.   MÉTODOS DE DETECÇÃO E ANÁLISE

Se tal for solicitado, será fornecida uma descrição dos métodos analíticos para os compartimentos ambientais que tiverem sido estudados pelo método analítico em causa. Se os métodos analíticos não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.


(1)  Aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

ANEXO XI

REGRAS GERAIS DE ADAPTAÇÃO DO REGIME NORMAL DE ENSAIOS ESTABELECIDO NOS ANEXOS VII A X

Os Anexos VII a X estabelecem o regime dos ensaios normalmente exigidos no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidades:

iguais ou superiores a 1 tonelada, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o;

iguais ou superiores a 10 toneladas, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o;

iguais ou superiores a 100 toneladas, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o;

iguais ou superiores a 1000 toneladas, em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o.

Em complemento das regras específicas da coluna 2 dos Anexos VII a X, os registantes podem adaptar o regime normal de ensaios em conformidade com as regras gerais definidas no ponto 1 do presente anexo. No âmbito da avaliação, as autoridades competentes do Estado-Membro avaliador podem avaliar essas adaptações do regime normal de ensaios.

1.   ENSAIOS APARENTEMENTE DESNECESSÁRIOS DO PONTO DE VISTA CIENTÍFICO

1.1.   Utilização de dados já existentes

1.1.1.   Dados de propriedades físico-químicas obtidos em experiências não realizadas de acordo com as boas práticas de laboratório ou com os métodos de ensaio referidos no n.o 2 do artigo 13.o

Os dados serão considerados equivalentes a dados gerados pelos métodos de ensaio referidos no n.o 2 do artigo 13.o se as condições seguintes forem satisfeitas:

(1)

Adequação aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos;

(2)

Fornecimento de documentação suficiente para se avaliar a adequação do estudo; e

(3)

Validade dos dados para o parâmetro em investigação e nível aceitável de certificação da qualidade na realização do estudo.

1.1.2.   Dados sobre a saúde humana e as propriedades ambientais obtidos em experiências não realizadas de acordo com as boas práticas de laboratório ou com os métodos de ensaio referidos no n.o 2 do artigo 13.o

Os dados serão considerados equivalentes a dados gerados pelos métodos de ensaio referidos no n.o 2 do artigo 13.o se as condições seguintes forem satisfeitas:

(1)

Adequação aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos;

(2)

Cobertura adequada e fiável dos parâmetros chave cujo estudo seja previsto nos métodos de ensaio correspondentes referidos no n.o 2 do artigo 13.o;

(3)

Duração da exposição comparável ou superior à dos métodos de ensaio correspondentes referidos no n.o 2 do artigo 13.o, se a duração da exposição for um parâmetro relevante; e

(4)

Fornecimento de documentação adequada e fiável sobre o estudo em causa.

1.1.3.   Dados humanos históricos

Devem ser tidos em conta os dados humanos históricos, como estudos epidemiológicos de populações expostas, dados de exposição acidental ou profissional e estudos clínicos.

O valor dos dados relativos a um determinado efeito na saúde humana dependerá, entre outras coisas, do tipo de análise, dos parâmetros abrangidos, do grau e especificidade da resposta e, consequentemente, da previsibilidade do efeito. Entre os critérios de avaliação da adequabilidade dos dados contam-se os seguintes:

(1)

Caracterização e selecção correctas do grupo exposto e do grupo de controlo;

(2)

Caracterização adequada da exposição;

(3)

Suficiência do período de observação da ocorrência de doenças;

(4)

Validade do método de observação do efeito;

(5)

Ponderação correcta das anomalias e dos factores de confusão; e

(6)

Conclusão suportada por uma fiabilidade estatística razoável.

Será sempre necessário fornecer documentação adequada e fiável.

1.2.   Suficiência de prova

A informação proveniente de diversas fontes independentes, conducente à presunção/conclusão de que uma substância tem ou não tem uma determinada propriedade perigosa, pode ter peso comprovativo suficiente, apesar de a informação proveniente de cada fonte isoladamente ser considerada insuficiente para sustentar tal asserção.

A utilização de métodos de ensaio recentemente desenvolvidos, ainda não incluídos nos métodos de ensaio referidos no n.o 2 do artigo 13.o, ou de um método de ensaio internacional que a Comissão ou a Agência reconheçam como sendo equivalente, pode permitir comprovar suficientemente que a substância tem ou não tem uma determinada propriedade perigosa.

Se a presença ou ausência de uma determinada propriedade perigosa estiver suficientemente comprovada:

serão dispensados mais ensaios em vertebrados, relativos a essa propriedade;

poderão ser dispensados outros ensaios, não efectuados em vertebrados.

Será sempre necessário fornecer documentação adequada e fiável.

1.3.   Modelos qualitativos ou quantitativos da relação estrutura-actividade — (Q)SAR

Os resultados da aplicação de modelos válidos qualitativos ou quantitativos da relação estrutura-actividade — (Q)SAR –podem indicar a presença ou ausência de uma determinada propriedade perigosa. Podem utilizar-se resultados da aplicação de modelos (Q)SAR, em lugar de ensaios, se forem satisfeitas as seguintes condições:

se os resultados provierem da aplicação de um modelo (Q)SAR validado cientificamente;

se a substância se enquadrar no domínio de aplicabilidade do modelo (Q)SAR;

se os resultados se adequarem aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos; e

se for fornecida documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.

A Agência, em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, elaborará e fornecerá orientações que permitam determinar que modelos (Q)SAR satisfazem as referidas condições, apresentando exemplos.

1.4.   Métodos in vitro

Os resultados da aplicação de métodos in vitro adequados podem indicar a presença de uma determinada propriedade perigosa ou podem ser importantes para a compreensão de um mecanismo relevante para a avaliação. Neste contexto, entende-se por «adequado» suficientemente bem desenvolvido, de acordo com critérios internacionalmente adoptados de desenvolvimento de ensaios — por exemplo, os critérios do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (ECVAM) — para a entrada de um ensaio no processo de pré-validação. Em função do risco potencial, poderá ser necessária confirmação imediata, através da realização de ensaios complementares das informações previstas nos Anexos VII ou VIII, ou ser proposta a confirmação, através da realização de ensaios complementares das informações previstas nos Anexos IX ou X, de acordo com o nível de tonelagem.

Mesmo que os resultados obtidos por esses métodos in vitro não apontem para uma determinada propriedade perigosa, o ensaio em causa deverá ser efectuado, de acordo com o nível de tonelagem, para confirmar o resultado negativo, excepto se os Anexos VII a X, ou as outras regras do Anexo IX, o não exigirem.

Essa confirmação poderá ser dispensada se as seguintes condições forem satisfeitas:

(1)

se os resultados provierem da aplicação de um método in vitro validado cientificamente por um estudo de validação, de acordo com princípios de validação internacionalmente adoptados;

(2)

se os resultados se adequarem aos fins de classificação e rotulagem e de avaliação de riscos; e

(3)

se for fornecida documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.

1.5.   Grupos de substâncias e métodos comparativos por interpolação

As substâncias cujas propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas forem presumivelmente semelhantes ou que seguirem um padrão regular, devido a semelhanças estruturais, poderão ser consideradas um grupo ou uma «categoria» de substâncias. A aplicação do conceito de grupo pressupõe que as propriedades físico-químicas, os efeitos na saúde humana e o destino ou os efeitos ambientais possam ser previstos, a partir dos dados correspondentes a substância(s) de referência do grupo, por interpolação, para outras substâncias do grupo (método comparativo por interpolação). Este processo evita que tenham de ser ensaiadas todas as substâncias em relação a todos os parâmetros.

As semelhanças podem ter por base:

(1)

Um grupo funcional comum;

(2)

A existência de precursores comuns e/ou a previsível ocorrência de produtos de degradação comuns por processos físicos ou biológicos, resultando em substâncias químicas de estrutura semelhante; ou

(3)

Um padrão constante de variação da potência das propriedades na categoria.

Se for aplicado o conceito de grupo, as substâncias serão classificadas e rotuladas na mesma base.

Em todos os casos, os resultados deverão:

adequar-se aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos;

cobrir de forma adequada e fiável os parâmetros chave previstos no método de ensaio correspondente a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o;

cobrir uma duração da exposição comparável ou superior à do método de ensaio correspondente a que se refere no n.o 2 do artigo 13.o, se a duração da exposição for um parâmetro relevante; e

ser acompanhados de documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.

2.   ENSAIOS TECNICAMENTE IMPOSSÍVEIS DE REALIZAR

Se, devido às propriedades da substância (por exemplo, por não poderem ser utilizadas substâncias muito voláteis, muito reactivas ou instáveis, por a mistura da substância com água poder provocar incêndios ou explosões ou por não ser possível a radiomarcação da substância, necessária em certos estudos), não for tecnicamente possível efectuar um determinado estudo, os ensaios relativos ao parâmetro específico poderão ser dispensados. Serão sempre respeitadas as orientações constantes dos métodos de ensaio referidos no n.o 2 do artigo 13.o nas directrizes para a realização dos ensaios, nomeadamente no tocante às limitações técnicas dos métodos.

3.   ENSAIOS DE EXPOSIÇÃO ADAPTADOS À SUBSTÂNCIA

3.1

Em função do(s) cenário(is) de exposição definido(s) no relatório de segurança química, poderão ser dispensados ensaios previstos nos pontos 8.6 e 8.7 do Anexo VI e nos Anexos IX e X.

3.2

Será sempre necessário fornecer documentação e justificação adequadas. A justificação basear-se-á numa avaliação da exposição em conformidade com o ponto 5 do Anexo I e será coerente com os critérios aprovados nos termos do ponto 3.3, e as condições específicas de utilização deverão ser comunicadas através de toda a cadeia de fornecimento nos termos dos artigos 31.o ou 32.o.

3.3.

Até … (1) a Comissão aprovará, nos termos do n.o 3 do artigo 132.o, critérios para a definição da noção de justificação adequada a título do ponto 2.


(1)  18 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA PELOS UTILIZADORES A JUSANTE

INTRODUÇÃO

O objectivo do presente anexo consiste em estabelecer o modo como os utilizadores a jusante avaliam e documentam que os riscos decorrentes da(s) substância(s) que utilizam estão controlados de forma adequada durante uma utilização não abrangida pela ficha de dados de segurança fornecida e de que outros utilizadores a jusante na cadeia de fornecimento podem controlar os riscos de forma adequada. A avaliação deverá abranger a totalidade do ciclo de vida da substância a partir da sua recepção pelo utilizador a jusante, para sua própria utilização e para as utilizações subsequentes identificadas na cadeia de fornecimento. A avaliação deverá abranger a utilização da substância isoladamente, bem como incluída numa preparação ou num artigo.

Ao efectuar a avaliação de segurança química de uma substância e elaborar o relatório de segurança química, o utilizador a jusante deverá atender às informações recebidas do fornecedor da substância, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o do presente regulamento. Se disponível e adequado, a referida avaliação de segurança química, bem como o relatório de segurança química, deverão ter em conta e reflectir uma eventual avaliação efectuada ao abrigo da legislação comunitária (por exemplo, avaliação de riscos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93). As excepções a esta regra deverão ser justificadas. Poderão também ser tidas em conta avaliações efectuadas no âmbito de outros programas internacionais e nacionais.

O procedimento utilizado pelo utilizador a jusante para a avaliação da segurança da substância e elaboração do relatório de segurança química inclui três fases.

Primeira fase: Desenvolvimento de cenários de exposição

O utilizador a jusante deverá desenvolver cenários de exposição para as utilizações não abrangidas pelas fichas de dados de segurança que lhe tenham sido fornecidas em conformidade com o ponto 5 do Anexo I.

Segunda fase: Se necessário, aprofundamento da avaliação dos perigos pelo fornecedor

Caso o utilizador a jusante considere adequadas as avaliações de perigo e de PBT especificadas na ficha de dados de segurança que lhe tenha sido fornecido, não é necessária qualquer avaliação complementar dos perigos, de PBT ou de mPmB. Nestas circunstâncias, o utilizador a jusante deverá utilizar as informações pertinentes comunicadas pelo fornecedor para a caracterização dos riscos. As informações em causa deverão ser incluídas no relatório de segurança química.

Caso o utilizador a jusante considere inadequadas as avaliações especificadas na ficha de dados de segurança que lhe tenha sido fornecido, deverá efectuar as avaliações pertinentes que lhe sejam adequadas, em conformidade com os pontos 1 a 4 do Anexo I.

Caso o utilizador a jusante considere que, para a elaboração do seu relatório de segurança química, são necessárias informações complementares das apresentadas pelo fornecedor, deverá obter essas informações. Se as informações em causa puderem ser obtidas unicamente através de estudos com animais vertebrados, o utilizador a jusante deverá apresentar à Agência uma proposta de estratégia de ensaio, em conformidade com o artigo 37.o. O referido utilizador deverá especificar os motivos que o levam a considerar necessárias essas informações. Na pendência da obtenção dos resultados dos estudos complementares, o utilizador a jusante deverá registar no seu relatório de segurança química as medidas de gestão dos riscos que tenha aplicado no intuito de gerir os riscos em estudo.

Após a conclusão dos estudos adicionais, o utilizador a jusante deverá rever o relatório de segurança química, bem como a sua ficha de dados de segurança, de forma adequada.

Terceira fase: Caracterização dos riscos

Deverá efectuar-se uma caracterização dos riscos para cada novo cenário de exposição, como referido no ponto 6 do Anexo I. A caracterização dos riscos será apresentada na secção pertinente do relatório de segurança química e resumida nas(s) secção(ões) pertinente(s) da ficha de dados de segurança.

Ao definir um cenário de exposição será necessário partir de pressupostos iniciais quanto às condições de funcionamento e às medidas de gestão de riscos. Se os pressupostos iniciais resultarem numa caracterização dos riscos que indique uma protecção inadequada da saúde humana e do ambiente, será necessário efectuar um processo iterativo, alterando um ou vários factores até ser possível demonstrar um controlo adequado. Para tal poderão ser necessárias informações complementares sobre o perigo ou sobre a exposição, ou uma alteração adequada do processo, das condições de funcionamento ou das medidas de gestão de riscos. Poderá, portanto, recorrer-se a um processo iterativo entre, por um lado, a definição e revisão de um cenário de exposição (inicial), que inclui a definição e a aplicação de medidas de gestão de riscos, e, por outro, a produção de informações complementares para definir o cenário de exposição definitivo. O objectivo da produção de informações complementares consiste em permitir uma caracterização dos riscos mais precisa, com base numa avaliação do perigo e/ou avaliação da exposição aprofundadas.

O utilizador a jusante deverá elaborar um relatório de segurança química que especifique a sua avaliação de segurança química, utilizando as secções 9 e 10 da parte B do formulário estabelecido no ponto 7 do Anexo I ou, se necessário, outras secções do referido formulário.

A parte A do relatório de segurança química deverá incluir uma declaração de que as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição pertinentes são aplicadas pelo utilizador a jusante para as suas próprias utilizações e que as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição para as utilizações identificadas são comunicadas aos utilizadores subsequentes na cadeia de abastecimento.

ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

O presente anexo estabelece os critérios de identificação das substâncias:

i)

persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (substâncias PBT), e

ii)

muito persistentes e muito bioacumuláveis (substâncias mPmB).

Uma substância é considerada substância PBT se cumprir os critérios constantes dos pontos 1.1, 1.2 e 1.3. Uma substância é considerada substância mPmB se cumprir os critérios constantes dos pontos 2.1 e 2.2. O presente anexo não é aplicável a substâncias inorgânicas, sendo porém aplicável a substâncias organometálicas.

1.   SUBSTÂNCIAS PBT

Uma substância que cumpre todos os três critérios constantes dos pontos infra é uma substância PBT.

1.1.   Persistência

A substância cumpre os critérios para ser considerada persistente (P-) se:

a sua meia-vida na água do mar exceder 60 dias, ou

a sua meia-vida na água doce ou de estuários exceder 40 dias, ou

a sua meia-vida em sedimentos marinhos exceder 180 dias, ou

a sua meia-vida em sedimentos de água doce ou de estuários exceder 120 dias, ou

a sua meia-vida no solo exceder 120 dias.

A avaliação da persistência no ambiente deverá basear-se dos dados disponíveis sobre a meia-vida, recolhidos em condições adequadas, descritas pelo registante.

1.2.   Bioacumulação

A substância cumpre os critérios para ser considerada bioacumulável (B-) se:

o factor de bioconcentração (BCF) exceder 2 000.

A avaliação da bioacumulação deverá basear-se em dados de bioconcentração determinados em espécies aquáticas. Podem utilizar-se dados respeitantes a espécies de água doce ou a espécies marinhas.

1.3.   Toxicidade

A substância cumpre os critérios para ser considerada tóxica (T-) se:

a sua concentração sem efeitos observados a longo prazo (Noec) em organismos marinhos ou de água doce for inferior a 0,01 mg/l, ou

for classificada como cancerígena (categoria 1 ou 2), mutagénica (categoria 1 ou 2), ou genotóxica (categoria 1, 2, ou 3), ou

existirem outras provas de toxicidade crónica, expressa nas classificações T, R48, ou Xn, R48, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.

2.   SUBSTÂNCIAS MPMB

Uma substância que cumpre os critérios referidos nos pontos infra é uma substância mPmB.

2.1.   Persistência

A substância cumpre os critérios para ser considerada muito persistente (mP) se:

a sua meia-vida na água do mar, na água doce ou na água de estuários exceder 60 dias, ou

a sua meia-vida em sedimentos de água do mar, na água doce ou na água de estuários exceder 180 dias, ou

a sua meia-vida no solo exceder 180 dias.

2.2.   Bioacumulação

Uma substância cumpre os critérios para ser considerada muito bioacumulável (mB) se:

o seu factor de bioconcentração exceder 5 000.

ANEXO XIV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

 

ANEXO XV

DOSSIÊS

I.   INTRODUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente anexo define princípios gerais para a preparação de dossiês destinados a propor e justificar:

a classificação e a rotulagem harmonizadas de CMR, sensibilizantes respiratórios e outros efeitos;

a identificação de PBT, mPmB ou de substâncias que suscitem preocupações equivalentes;

restrições de fabrico, colocação no mercado ou utilização de uma substância na Comunidade.

As partes relevantes do Anexo I serão usadas na metodologia e no formato de qualquer dossiê elaborado de acordo com o presente anexo.

Para todos os dossiês serão tidas em conta quaisquer informações relevantes dos dossiês de registo e poderão ser usadas outras informações disponíveis. No que respeita às informações sobre perigos que não tenham sido previamente apresentadas à Agência, deverá ser elaborado e incluído no dossiê um resumo circunstanciado do estudo.

II.   CONTEÚDO DOS DOSSIÊS

1.   Dossiê para a classificação e a rotulagem harmonizadas de CMR, sensibilizantes respiratórios e outros efeitos

Proposta

A proposta incluirá a identificação da ou das substâncias em causa e a classificação e a rotulagem harmonizadas propostas.

Justificação

Será completada e documentada, no formato definido na Parte B do relatório de segurança química do Anexo I, uma comparação caso a caso entre as informações disponíveis e os critérios estabelecidos na Directiva 67/548/CEE para os CMR, os sensibilizantes respiratórios e outros efeitos, de acordo com as partes relevantes do ponto 1 do Anexo I.

Justificação relativa a outros efeitos a nível da Comunidade

Deve ser justificada a necessidade de acção a nível da Comunidade

2.   Dossiê para a identificação de uma substância como CMR, PBT ou mPmB ou de uma substância que suscite preocupação equivalente, em conformidade com o artigo 58.o

Proposta

A proposta incluirá a identificação da(s) substância(s) em causa e a sua eventual proposta de identificação como CMR nos termos das alíneas a), b) ou c) do artigo 56.o, como PBT nos termos da alínea d) do artigo 56.o, como mPmB nos termos da alínea e) do artigo 56.o, ou como substância que suscite preocupação equivalente nos termos da alínea f) do artigo 56.o.

Justificação

Será completada uma comparação entre as informações disponíveis e os critérios estabelecidos no Anexo XIII para PBT nos termos da alínea d) do artigo 56.o e para mPmB nos termos da alínea e) do artigo 56.o, ou uma avaliação dos perigos e uma comparação com a alínea f) do artigo 56.o, de acordo com as partes relevantes dos pontos 1 a 4 do Anexo I. Essa comparação será documentada segundo o formato definido na Parte B do relatório de segurança química do Anexo I.

Informações sobre a exposição, substâncias alternativas e riscos

Serão disponibilizadas as informações disponíveis sobre a utilização e a exposição e informações sobre substâncias e técnicas alternativas.

3.   Dossiês para propostas de restrições

Proposta

A proposta deve incluir a identificação da substância e a ou as restrições propostas ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização, assim como um resumo da justificação.

Informação sobre perigos e riscos

Os riscos a eliminar através da restrição devem ser descritos com base numa avaliação dos perigos e dos riscos em conformidade com as partes relevantes do Anexo I e devem ser documentados segundo o formato definido na Parte B desse Anexo no relatório de segurança química.

Serão apresentadas provas da insuficiência das medidas de gestão dos riscos aplicadas (incluindo as medidas identificadas nos registos no âmbito dos artigos 10.o a 14.o).

Informações sobre alternativas

Serão apresentadas informações disponíveis sobre substâncias e técnicas alternativas, incluindo:

informações sobre os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes do fabrico ou da utilização das alternativas;

disponibilidade, incluindo a escala temporal;

viabilidade técnica e económica.

Justificação das restrições a nível comunitário

Será apresentada uma justificação de que:

é necessário intervir a nível comunitário

uma restrição é a medida comunitária mais adequada, segundo os critérios seguintes:

i)

eficácia: a restrição deve visar os efeitos ou as exposições que provoquem os riscos identificados, ser capaz de reduzir esses riscos para um nível aceitável num prazo razoável, e ser proporcional ao risco;

ii)

exequibilidade: a restrição deve ser aplicável, fiscalizável e gerível.

iii)

monitorabilidade: deve ser possível monitorizar os resultados da aplicação da restrição proposta

Avaliação socioeconómica

O impacto socioeconómico da restrição proposta poderá ser analisado com referência ao Anexo XVI. Para este efeito, os benefícios líquidos da restrição proposta para a saúde humana e para o ambiente serão comparados com os custos líquidos para os fabricantes, os importadores, os utilizadores a jusante, os distribuidores, os consumidores e a sociedade em geral.

Informações sobre a consulta dos interessados

No dossiê serão incluídas todas as informações sobre quaisquer consultas dos interessados e o modo como os seus pontos de vista foram tidos em conta.

ANEXO XVI

ANÁLISE SOCIO-ECONÓMICA

O presente anexo refere-se às informações que podem ser utilizadas pelos requerentes que apresentem uma análise socio-económica (ASE) anexa a um pedido de autorização, em conformidade com a alínea a) do n.o 5 do artigo 61.o, ou no contexto de uma restrição proposta, em conformidade com a alínea b) do n.o 6 do artigo 68.o.

A Agência deverá estabelecer orientações para a elaboração das ASEs. As ASEs, ou contribuições para as mesmas, deverão ser apresentadas no formato definido pela Agência em conformidade com o artigo 108.o.

Todavia, o nível de pormenor, o âmbito e a metodologia da ASE ou das contribuições para a mesma são da responsabilidade do requerente da autorização ou, caso seja proposta uma restrição, da parte interessada. As informações apresentadas podem abranger o impacto socio-económico a qualquer nível.

Uma ASE poderá incluir os seguintes elementos:

Impacto da concessão ou da recusa de uma autorização no(s) proponente(s) ou, no caso de uma restrição proposta, impacto na indústria (por exemplo, fabricantes e importadores). Impacto em todos os outros intervenientes na cadeia de abastecimento, nos utilizadores a jusante e nos sectores de negócio conexos, no respeitante às consequências comerciais, nomeadamente impacto nos investimentos, na investigação e desenvolvimento, na inovação, nos custos não recorrentes e nos custos operacionais (por exemplo, conformidade, disposições transitórias, alteração dos processos em vigor, sistemas de comunicação e vigilância; instalação de novas tecnologias, etc.), tendo em conta as tendências gerais do mercado e da tecnologia.

Impacto da concessão ou da recusa de uma autorização, ou de uma restrição proposta, nos consumidores. Por exemplo: preços dos produtos, alterações da composição, qualidade ou desempenho dos produtos, disponibilidade dos produtos, escolha do consumidor, bem como efeitos sobre a saúde humana e o ambiente, na medida em que afectem os consumidores.

Implicações sociais da concessão ou recusa de uma autorização ou de uma restrição proposta. Por exemplo: segurança no trabalho e emprego.

Disponibilidade, adequabilidade e viabilidade técnica das substâncias e/ou tecnologias alternativas, bem como respectivas consequências económicas; informações sobre as taxas de inovação tecnológica e respectivo potencial no(s) sector(es) em causa. No caso de um pedido de autorização, os impactos social e/ou económico da utilização de quaisquer alternativas disponíveis identificadas na alínea b) do n.o 5 do artigo 61.o.

Implicações mais gerais no comércio, na concorrência e no desenvolvimento económico (nomeadamente para as PME e em relação a países terceiros) da concessão ou recusa de uma autorização, bem como de uma proposta de restrição. Tal poderá incluir a consideração de aspectos de âmbito local, regional, nacional ou internacional.

No caso de propostas de restrições, propostas de outras medidas, regulamentares ou não, que permitam atingir os objectivos da restrição proposta (atendendo à legislação em vigor). Tal poderá incluir uma avaliação da eficácia e dos custos associados às medidas alternativas de gestão de riscos.

No caso de uma proposta de restrição ou de recusa de uma autorização, os benefícios para a saúde humana e o ambiente, bem como os benefícios sociais e económicos da mesma. Por exemplo: saúde dos trabalhadores, desempenho ambiental e distribuição dos benefícios, nomeadamente, a nível geográfico ou de grupos populacionais.

Uma ASE poderá abranger quaisquer outros aspectos considerados pertinentes pelo(s) proponente(s) ou parte(s) interessada(s).

ANEXO XVII

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO, À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PERIGOSAS E DE CERTOS ARTIGOS PERIGOSOS

Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das preparações

Condições de limitação

1.

Policloroterfenilos (PCT)

preparações, incluindo os óleos usados, cujo teor em PCT é superior a 0,005 %, em massa

1.

Não podem ser utilizados. Todavia, a utilização dos aparelhos, instalações e fluidos seguidamente indicados, em serviço em 30 de Junho de 1986, é permitida até à sua eliminação ou até ao final do seu período de vida:

a)

aparelhos eléctricos em sistema fechado, transformadores, resistências e indutores;

b)

grandes condensadores (peso total 1 kg);

c)

pequenos condensadores

d)

fluidos termocondutores para instalações caloríficas em sistema fechado;

e)

fluidos hidráulicos para equipamento subterrâneo de minas.

2.

Os Estados-Membros podem, todavia, proibir, por motivos de protecção da saúde humana ou do ambiente, a utilização dos aparelhos, instalações ou fluidos enumerados no n.o 1 antes da sua eliminação ou antes do final do seu período de vida.

3.

É proibida a colocação no mercado de segunda mão dos aparelhos, instalações e fluidos enumerados no n.o 1, não destinados a serem eliminados.

4.

Caso os Estados-Membros considerem não ser possível, por motivos técnicos, utilizar artigos de substituição, podem autorizar a utilização de PCT e das suas preparações, na medida em que estes se destinem exclusivamente, nas condições normais de manutenção do material, a perfazer os níveis dos líquidos que contenham PCT em instalações existentes em bom estado de funcionamento e comprados antes de 1 de Outubro de 1985.

5.

Os Estados-Membros podem, desde que tenham previamente enviado uma notificação fundamentada à Comissão, conceder derrogações à proibição de colocação no mercado e de utilização de substâncias e preparações de base e intermédias, na medida em que considerem que essas derrogações não tenham efeitos perigosos para a saúde humana e o ambiente.

6.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à rotulagem das substâncias e preparações perigosas, os aparelhos e as instalações que contenham PCT devem também apresentar indicações respeitantes à eliminação dos PCT, bem como à conservação e utilização dos aparelhos e instalações que os contenham. Tais indicações devem poder ser lidas horizontalmente sempre que o objecto que contenha PCT esteja instalado de uma forma normal. A menção deve sobressair claramente do fundo e ser redigida numa língua compreensível no território onde o objecto é utilizado.

2.

Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero)

N.o CAS 75-01-4

N.o EINECS 200-831-0

Não pode ser utilizado como agente propulsor de aerossóis, qualquer que seja o uso.

3.

Substâncias ou preparações líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE do Conselho e da Directiva 1999/45/CE.

1.

Não podem ser utilizadas em:

objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros,

máscaras e partidas,

jogos para um ou mais participantes ou quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as substâncias e preparações que:

apresentem um risco por aspiração e sejam rotuladas com a frase R 65,

possam ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas, e

sejam colocadas no mercado em embalagens com uma capacidade igual ou inferior a 15 litros,

não podem conter corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, nem perfumes, ou ambos.

3.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a embalagem das substâncias e preparações abrangidas pelo n.o 2 deve conter, quando estas se destinam a ser utilizadas em lamparinas, a seguinte menção, inscrita de forma legível e indelével:

«Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças».

4.

Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo)

N.o CAS 126-72-7

Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, os vestidos, a roupa interior e os artigos de «lingerie».

5.

Benzeno

N.o CAS 71-43-2

N.o EINECS 200-753-785

1.

Não é permitido em brinquedos ou partes de brinquedos colocados no mercado quando a concentração de benzeno livre for superior a 5 mg/Kg do peso do brinquedo ou duma parte do brinquedo.

2.

Não pode ser utilizado em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa nas substâncias e preparações colocadas no mercado.

3.

Todavia, o n.o 2 não é aplicável:

a)

aos combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho;

b)

às substâncias e preparações destinadas a ser utilizadas em processos industriais que não dêem origem à emissão de benzeno em quantidade superior à prevista pela legislação em vigor;

c)

aos resíduos abrangidos pela Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos (1), e a Directiva 2006/12/CE.

6.

Fibras de amianto

a)

Crocidolite

N.o CAS 12001-28-4

b)

Amosite

N.o CAS 12172-73-5

c)

Antofilite N.o

CAS 77536-67-5

d)

Actinolite

N.o CAS 77536-66-4

e)

Tremolite

CAS 77536-68-6

f)

Crisótilo (2)

N.o CAS 12001-29-5

N.o CAS 132207-32-0

1.

É proibida a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

Contudo, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo (alínea f) do n.o 6) destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior. A Comissão procederá à revisão desta derrogação antes de 1.1.2008.

2.

A utilização de artigos que contenham fibras de amianto referidas no n.o 1 e que já se encontrem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005 continua a ser permitida até à data da sua destruição ou fim de vida útil. Todavia, os Estados-Membros podem, por razões de protecção da saúde humana, proibir a utilização de tais artigos antes da data da sua destruição ou fim de vida útil.

Os Estados-Membros não podem permitir a introdução de novas aplicações do crisótilo de amianto nos seus territórios.

3.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas, só será permitida a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos que as contenham se os mesmos ostentarem um rótulo em conformidade com as disposições do Apêndice 7 do presente anexo.

7.

Óxido de triaziridinilfosfina

N.o CAS 5455-55-1

Não podem ser utilizados em artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, como por exemplo a roupa exterior, interior e roupa branca.

8.

Polibromobifenilo (PBB)

N.o CAS 59536-65-1

 

9.

Pó de Panama (Quillaja saponaria) e seus derivados que contenham saponinas

Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger

Pó de raiz de Veratrum album e de Veratrum nigrum

Benzidina e/ou seus derivados

N.o CAS 92-87-5

N.o EINECS 202-199-1

o-Nitrobenzaldeído

N.o CAS 552-89-6

Pó de madeira

1.

Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.

Contudo, o n.o 1 não é aplicável às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

10.

Sulfureto de amónio

N.o CAS 12135-76-1

Hidrogenossulfureto de amónio

N.o CAS 12124-99-1

Polissulfureto de amónio

N.o CAS 9080-17-5

N.o EINECS 232-989-1

 

11.

Os ésteres voláteis de ácido bromoacético:

 

Bromacetato de metilo

 

N.o CAS 96-32-2

 

N.o EINECS 202-499-2

 

de etilo

 

N.o CAS 105-36-2

 

N.o EINECS 203-290-9

 

de propilo

 

N.o CAS 35223-80-4

 

de butilo

 

12.

2-Naftilamina

N.o CAS 91-59-8

N.o EINECS 202-080-4

e seus sais

13.

Benzidina

N.o CAS 92-87-5

N.o EINECS 202-199-1

e seus sais

14.

4-Nitrodifenilo

N.o CAS 92-93-3

N.o EINECS 202-204-7

15.

4-Aminobifenilo; xenilamina

N.o CAS 92-67-1

N.o EINECS 202-177-1

e seus sais

1.

Não podem ser utilizados em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa nas substâncias e preparações colocadas no mercado.

No entanto, a presente disposição não é aplicável aos resíduos que contenham uma ou várias destas substâncias e que sejam abrangidos pelas Directivas 91/689/CEE e 2006/12/CE.

2.

Estas substâncias e preparações não podem ser vendidas ao público em geral.

3.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem de tais preparações deve ostentar, de modo legível e indelével, a seguinte menção:

«Reservado aos utilizadores profissionais».

16 .

Carbonatos de chumbo:

a)

carbonato anidro neutro (PbCO3)

N.o CAS 598-63-0

N.o EINECS 209-943-4

b)

dihidro-bi(carbonato) de trichumbo 2 Pb CO3-Pb(OH)2

N.o CAS 1319-46-6

N.o EINECS 215-290-6

Não podem ser utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas como tintas, excepto no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, nos casos em que os Estados-Membros o desejem permitir no seu território, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da OIT sobre a utilização de alvaiade e de sulfatos de chumbo na pintura.

17.

Sulfatos de chumbo

a)

PbSO4 (1:1)

N.o CAS 7446-14-2

N.o EINECS 231-198-9

b)

Pbx SO4

N.o CAS 15739-80-7

N.o EINECS 239-831-0

 

18.

Compostos de mercúrio

1.

Não podem ser utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas:

a)

Para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

aos cascos de embarcações,

às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outra aparelhagem ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura,

a qualquer aparelhagem ou equipamento total ou parcialmente imerso;

b)

Na conservação da madeira;

c)

Na impregnação dos têxteis industriais pesados e dos fios utilizados no seu fabrico;

d)

No tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

2.

É proibida a colocação no mercado de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio em massa, inclusive nos casos em que estas pilhas e acumuladores estão incorporadas em aparelhos. As pilhas do tipo «botão» e as pilhas compostas de elementos do tipo «botão» com um teor de mercúrio não superior a 2 % em massa não são abrangidas por esta proibição.

19.

Compostos de arsénico

1.

Não podem ser utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas:

a)

Com o objectivo de impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:

cascos de embarcações,

gaiolas, flutuadores, redes e quaisquer outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura ou moluscicultura,

quaisquer dispositivos ou equipamentos total ou parcialmente submersos;

b)

Para a preservação da madeira. Além disso, a madeira tratada deste modo não poderá ser colocada no mercado;

c)

Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

i)

substâncias e preparações utilizadas no tratamento da madeira: apenas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénico. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação,

ii)

relativamente à madeira tratada com soluções de cobre, crómio ou arsénico em instalações industriais segundo os processos definidos na alínea i) e que pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança humana ou de animais e se for improvável o contacto com a pele do público em geral durante a sua vida útil:

como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais,

em pontes e na construção de pontes,

como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo em paredões e pontes,

como barreiras acústicas,

como postes redondos de madeira de conífera descascada em cercas para gado,

em estruturas de retenção de terras,

como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações,

como travessas para vias de metropolitano.

Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, toda a madeira tratada colocada no mercado deverá apresentar um rótulo com a menção «Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénico». Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção «Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara anti-pó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada».

iii)

a madeira tratada mencionada nas alíneas i) e ii) não pode ser usada:

em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade,

em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

em águas marinhas,

para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado e os fins de uso estrutural de acordo com a alínea ii),

em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com artigos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e/ou animal.

2.

Não podem ser utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

20.

Compostos organoestânicos

1.

Não podem ser colocados no mercado para utilização como substâncias e componentes de preparações que actuem como biocidas em tintas em que os biocidas não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.

2.

Não podem ser colocados no mercado ou utilizados como substâncias e componentes de preparações que agem como biocidas com o objectivo de impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:

a)

todas as embarcações, independentemente do seu comprimento, destinadas a ser utilizadas em vias navegáveis marinhas, costeiras, estuarinas e interiores ou em lagos;

b)

gaiolas, flutuadores, redes e quaisquer outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura ou moluscicultura,

c)

quaisquer dispositivos ou equipamentos total ou parcialmente submersos.

3.

Não podem ser utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais.

21.

di-μ-oxo-di-n-butilestanho-hidroxiborano; hidrogenoborato de dibutilestanho C8H19BO3Sn (DBB)

N.o CAS 75113-37-0

N.o ELINCS 401-040-5

Não é admitido em concentração igual ou superior a 0,1 % nas substâncias e componentes de preparações colocadas no mercado. Todavia, a presente disposição não é aplicável a esta substância (DBB) nem às preparações que a contenham e que sejam destinadas exclusivamente a ser transformadas em artigos acabados nos quais essa substância deixe de aparecer em concentração igual ou superior a 0,1 %.

22.

Pentaclorofenol

N.o CAS 87-86-5

N.o EINECS 201-778-6

e seus sais e ésteres

1.

Não podem ser utilizados numa concentração ponderal igual ou superior a 0,1 % em substâncias ou preparações colocadas no mercado.

2.

Disposições transitórias:

Por derrogação, até 31 de Dezembro de 2008, a França, a Irlanda, Portugal, Espanha e o Reino Unido podem optar por não aplicar a disposição em causa às substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas em instalações industriais que não permitam a emissão e/ou a descarga de pentaclorofenol (PCP) em quantidades superiores à estabelecida pela legislação em vigor:

a)

No tratamento de madeira.

Todavia, a madeira tratada não pode ser utilizada:

no interior de edifícios, para fins decorativos ou outros fins, independentemente da finalidade dos referidos edifícios (habitação, trabalho, lazer),

no fabrico e reparação de:

i)

recipientes para culturas,

ii)

embalagens que possam entrar em contacto com matérias-primas, productos intermédios ou produtos acabados destinados à alimentação humana e/ou animal,

iii)

outros materiais que possam contaminar os produtos referidos em i) e ii);

b)

Na impregnação de fibras e têxteis pesados não destinados, em caso algum, à confecção de vestuário ou a utilização em mobiliário e decoração;

c)

Por especial derrogação, os Estados-Membros podem, mediante análise caso a caso, permitir a realização no seu território, por profissionais especializados, do tratamento de madeiras e alvenarias infectadas por fungos xilófagos (nomeadamente Serpula lacrymans), em edifícios de interesse cultural, artístico ou histórico, ou em casos urgentes.

Em qualquer caso:

a)

O pentaclorofenol, utilizado isoladamente ou como componente de preparações no âmbito das derrogações supra deve possuir um teor total de hexaclorodibenzoparadioxina (HCDD) não superior a duas partes por milhão (ppm);

b)

As referidas substâncias e preparações não podem ser:

colocadas no mercado em embalagens de capacidade inferior a 20 litros,

vendidas ao público em geral.

3.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições do direito comunitário referentes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a embalagem das substâncias e preparações referidas nos n.os 1 e 2 deve ostentar, de forma legível e indelével, a seguinte menção:

«Reservado aos utilizadores industriais e profissionais.»

A disposição em causa não é aplicável aos resíduos abrangidos pelas Directivas 91/689/CEE e 2006/12/CE.

23.

Cádmio

N.o CAS 7440-43-9

N.o EINECS 231-152-8

e seus compostos

1.

Não podem ser utilizados para corar os artigos acabados fabricados a partir das preparações enumeradas a seguir:

a)

cloreto de polivinilo (PVC) [3904 10] [3904 21] [3904 22] (3)

poliuretano (PUR) [3909 50] (3)

polietileno de baixa densidade com excepção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de misturas-mestre coradas [3901 10] (3)

acetato de celulose (CA) [3912 11] [3912 12] (3)

acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11] [3912 12] (3)

resina epoxi [3907 30] (3)

resina de melamina — formaldeido (MF) [3909 20] (3)

resina de ureia — formaldeido (UF) [3909 10] (3)

poliésteres insaturados (UP) [3907 91] (3)

tereftalato de polietileno (PET) [3907 60] (3)

tereftalato de polibutileno (PBT) (3)

poliestireno cristal/standard [3903 11] [3903 19] (3)

metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA) (3)

polietileno reticulado (VPE) (3)

poliestireno impacte/choque (3)

polipropileno (PP) [3902 10] (3)

b)

As tintas [3208] [3209] (3)

De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos artigos acabados e dos componentes dos artigos fabricados a partir das substâncias e preparações acima enumeradas, coradas com cádmio, se o seu teor de cádmio (expresso em Cd metal) for superior a 0,01 % de material plástico.

2.

Todavia, o disposto no n.o 1 não é aplicável aos artigos destinados a serem corados por razões de segurança.

3.

Não podem ser utilizados para estabilizar os artigos acabados, enumerados a seguir, fabricados a partir de polímeros e copolimeros de cloreto de vinilo:

materiais de embalagem (sacos, garrafas, tampas) [3923 29 10] [3920 41] [3920 42] (3)

artigos de escritório e artigos escolares [3926 10] (3)

forros para móveis, carroçarias ou similares [3926 30] (3)

vestuário e acessórios para vestuário (incluindo luvas) [3926 20] (3)

revestimentos de pavimentos e paredes [3918 10] (3)

tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [5903 10] (3)

couros sintéticos[4202] (3)

discos (música) [8524 10] (3)

tubagens e acessórios de união[3917 23] (3)

portas oscilantes («tipo saloon») (3)

veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior, partes inferiores laterais da carroçaria) (3)

revestimento das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria (3)

isolamento de cabos eléctricos (3)

De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos artigos acabados acima enumerados e dos componentes desses artigos, fabricados a partir dos polímeros e copolimeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, acima enumeradas, se o seu teor de cádmio (expresso em Cd metal) for superior em massa a 0,01 % do polímero.

4.

Todavia, o disposto no n.o 3 não é aplicável aos artigos acabados que utilizem estabilizadores à base de cádmio por razões de segurança.

5.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por tratamento de superfície com cádmio (cadmiagem) qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica.

Não são admitidos para a cadmiagem os artigos metálicos ou componentes dos artigos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir:

a)

Equipamentos e máquinas para:

a produção alimentar [8210] [8417 20] [8419 81] [8421 11] [8421 22] [8422] [8435] [8437] [8438] [8476 11] (3)

a agricultura [8419 31] [8424 81] [8432] [8433] [8434] [8436] (3)

a refrigeração e a congelação [8418] (3)

a tipografia e a imprensa [8440] [8442] [8443] (3)

b)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

acessórios domésticos [7321] [8421 12] [8450] [8509] [8516] (3)

mobiliário [8465] [8466] [9401] [9402] [9403] [9404] (3)

instalações sanitárias [7324] (3)

aquecimento central e ar condicionado [7322] [8403] [8404] [8415] (3)

De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos artigos acabados cadmiados ou dos componentes desses artigos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações acima enumerados nas alíneas a) e b), bem como dos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).

6.

As disposições referidas no n.o 5 serão igualmente aplicáveis aos artigos cadmiados ou componentes desses artigos, que sejam utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) infra, bem como aos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) infra:

a)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

papel e cartão [8419 32] [8439] [8441] (3)

têxteis e vestuário [8444] [8445] [8447] [8448] [8449] [8451] [8452] (3)

b)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

manutenção industrial [8425] [8426] [8427] [8428] [8429] [8430] [8431] (3)

veículos, rodoviários e agrícolas [capítulo 87] (3)

comboios [capítulo 86] (3)

barcos [capítulo 89] (3)

7.

Todavia, as restrições previstas nos n.os 5 e 6 não são aplicáveis:

aos artigos e componentes de artigos utilizados nos sectores aeronáutico, aeroespacial, mineiro, «offshore» e no sector nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários e agrícolas, comboios e barcos,

aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, a fim de garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados.

Dada a evolução dos conhecimentos e das técnicas no domínio de substitutos menos perigosos do cádmio e seus compostos, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, procederá a uma avaliação da situação a intervalos regulares, segundo o processo previsto no n.o 3 do artigo 113.o do presente regulamento.

24.

Monometil-tetraclorodifenil-metano

Designação comercial: Ugilec 141

N.o CAS 76253-60-6

1.

Ficam proibidas a colocação no mercado e a utilização desta substância e das preparações e artigos que a contenham.

2.

Por derrogação, o n.o 1 não se aplica:

a)

Às instalações fabris e máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994, até à sua desactivação.

Os Estados-Membros podem, no entanto, por razões de protecção da saúde humana e do ambiente, proibir a utilização destas instalações ou máquinas no seu território antes da sua desactivação.

b)

À manutenção de instalações fabris ou de máquinas já em funcionamento num Estado-Membro em 18 de Junho de 1994.

3.

Fica proibida a colocação no mercado de segunda-mão desta substância, de preparações e de instalações fabris ou máquinas que a contenham.

25.

Monometil-diclorodifenil-metano

Designação comercial: Ugilec 121, Ugilec 21; N.o CAS — desconhecido

Fica proibida a colocação no mercado e a utilização desta substância e de preparações e artigos que a contenham.

26.

Monometil-dibromo-difenil-metano; bromobenzilbromotolueno, mistura de isómeros

Designação comercial: DBBT

N.o CAS 99688-47-8

Fica proibida a colocação no mercado e a utilização desta substância e de preparações e artigos que a contenham.

27.

Níquel

N.o CAS n.o 7440-02-0

N.o EINECS 231-111-4

e seus compostos

1.

Não pode ser utilizado:

a)

Em conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e que o teor de níquel — expresso em massa de níquel por massa total — seja inferior a 0,05 %.

b)

Em artigos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:

brincos,

colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis,

caixas de relógios de pulso, correias e fivelas de relógio,

botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário,

se a taxa de libertação de níquel das partes destes artigos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 μg/cm2/semana.

c)

Em artigos do tipo dos especificados na alínea b) do n.o 1 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses artigos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 μg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do artigo.

2.

Os artigos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 1 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos previstos nessas alíneas .

3.

As normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) serão utilizadas como métodos de ensaio para testar a conformidade dos artigos com o disposto nos n.os 1 e 2.

28.

Substâncias constantes do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho classificadas como cancerígenas da categoria 1 ou 2 e rotuladas pelo menos como «Tóxico (T)» com a frase de risco R45 («Pode provocar cancro») ou R49 («Pode provocar cancro por inalação»), retomadas do seguinte modo:

 

As substâncias cancerígenas da categoria 1 são enumeradas no apêndice 1.

 

As substâncias cancerígenas da categoria 2 são enumeradas no apêndice 2.

Sem prejuízo do disposto noutras secções do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 28 a 30:

1.

Não podem ser utilizadas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual maior ou igual:

quer à concentração pertinente estabelecida no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho,

quer à concentração pertinente estabelecida na Directiva 1999/45/CE.

29.

Substâncias constantes do anexo I da Directiva 67/548/CEE classificadas como mutagénicas da categoria 1 ou 2 e rotuladas com a frase de risco R46 («Pode induzir anomalias genéticas hereditárias»), retomadas do seguinte modo:

 

As substâncias mutagénicas da categoria 1 são enumeradas no apêndice 3.

 

As substâncias mutagénicas da categoria 2 são enumeradas no apêndice 4.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção seguinte, de forma legível e indelével:

«Reservado aos utilizadores profissionais».

30.

Substâncias constantes do anexo I da Directiva 67/548/CEE classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2 e rotuladas com a frase de risco R60 («Pode alterar a fertilidade») e/ou R61 («Risco de efeitos nocivos para a criança durante a gravidez»), retomadas do seguinte modo:

 

As substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1 são enumeradas no apêndice 5.

 

As substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 2 são enumeradas no apêndice 6.

2.

Por derrogação, o n.o 1 não é aplicável:

a)

Aos medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e na Directiva 2001/83/CE;

b)

Aos produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE1;

c)

aos carburantes abrangidos pela Directiva 98/70/CE,

aos artigos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis em instalações de combustão móveis ou fixas,

aos combustíveis vendidos em sistema fechado (como botijas de gás liquefeito);

d)

Às tintas para pintura artística abrangidas pela Directiva 1999/45/CE.

31.

a)

Creosoto; óleo de lavagem

N.o CAS 8001-58-9

N.o EINECS 232-287-5

b)

Óleo de creosoto; óleo de lavagem

N.o CAS 61789-28-4

N.o EINECS 263-047-8

c)

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, óleo naftaleno

N.o CAS 84650-04-4

N.o EINECS 283-484-8

d)

Óleo de creosoto, fracção acenafteno; óleo de lavagem

N.o CAS 90640-84-9

N.o EINECS 292-605-3

e)

Destilados (alcatrão de carvão), de topo; óleo antracénico pesado

N.o CAS 65996-91-0

N.o EINECS 266-026-1

f)

Óleo de antraceno

N.o CAS 90640-80-5

N.o EINECS 292-602-7

g)

Fenóis de alcatrão, carvão, petróleo bruto; fenóis brutos

N.o CAS 65996-85-2

N.o EINECS 266-019-3

h)

Creosoto, madeira

N.o CAS 8021-39-4

N.o EINECS 232-419-1

i)

Óleo de alcatrão de baixa temperatura, extraído por via alcalina; resíduos de extracção (carvão), alcalinos de alcatrão de carvão de temperatura baixa

N.o CAS 122384-78-5

N.o EINECS 310-191-5

1.

Não podem ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparações para o tratamento da madeira. Além disso, a madeira tratada com as referidas substâncias e preparações não pode ser comercializada.

2.

Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

i)

Substâncias e preparações que possam ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais abrangidos pela legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores para novo tratamento in situ caso contenham:

a)

benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,005 % em massa, e

b)

b) fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3 % em massa.

Essas substâncias e preparações para utilização no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais:

só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 litros,

não podem ser vendidas ao público em geral.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas devem conter a seguinte menção, de forma legível e indelével:

«Para utilização exclusiva em instalações industriais ou tratamento por profissionais».

ii)

Relativamente à madeira tratada em instalações industriais ou por profissionais segundo os processos definidos na alínea i) e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, por exemplo nos caminhos-de-ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais.

iii)

A proibição constante do n.o 1 respeitante à colocação no mercado não é aplicável à madeira que tenha sido tratada com as substâncias enumeradas nas alíneas a) a i) do n.o 31 antes de 31 de Dezembro de 2002 e que seja comercializada em segunda mão para reutilização.

3.

No entanto, a madeira tratada referida nas alíneas ii) e iii) do n.o 2 não pode ser utilizada:

no interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade,

em brinquedos,

em áreas de recreio,

em parques, jardins e outros locais públicos de recreação e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele,

no fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique,

no fabrico, na utilização e em qualquer reprocessamento de:

recipientes destinados a culturas,

embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados à alimentação humana e/ou animal,

outros materiais susceptíveis de contaminar os artigos supramencionados.

32.

Clorofórmio

N.o CAS 67-66-3

N.o EINECS 200-663-8

33.

Tetracloreto de carbono tetraclorometano

N.o CAS 56-23-5

N.o EINECS 200-262-8

34.

1,1,2-Tricloroetano

N.o CAS 79-00-5

N.o EINECS 201-166-9

35.

1,1,2,2-Tetracloroetano

N.o CAS 79-34-5

N.o EINECS 201-197-8

36.

1,1,1,2-Tetracloroetano

N.o CAS 630-20-6

37.

Pentacloroetano

N.o CAS 76-01-7

N.o EINECS 200-925-1

38.

1,1-Dicloroetileno

N.o CAS 75-35-4

N.o EINECS 200-864-0

39.

1,1,1-Tricloroetano, metilclorofórmio

N.o CAS 71-55-6

N.o EINECS 200-756-3

1.

Não podem ser utilizados em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % (m/m) em substâncias e preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral e/ou para aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos.

2.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias referentes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias em causa, bem como das preparações que contenham as referidas substâncias em concentrações iguais ou superiores a 0,1 %, devem ostentar, de modo legível e indelével, a seguinte advertência:

«Utilização reservada a instalações industriais».

Por derrogação, a presente disposição não é aplicável aos seguintes produtos:

a)

Medicamentos para uso humano ou veterinário definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

b)

Produtos cosméticos definidos na Directiva 76/768/CEE.

40.

Substâncias que satisfazem os critérios de inflamabilidade da Directiva 67/548/CEE e estão classificadas como inflamáveis, facilmente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, independentemente de constarem ou não do anexo I dessa directiva.

1.

Não podem ser utilizadas isoladamente ou sob a forma de preparações nos geradores de aerossóis colocados no mercado e destinados a ser utilizados pelo público em geral para fins de divertimento e decoração, tais como:

palhetas metálicas cintilantes, destinadas essencialmente a fins decorativos,

neve e geada decorativas,

simuladores de ruídos intestinais

serpentinas de aerossol,

excrementos artificiais,

buzinas para festas,

flocos e espumas decorativos,

teias de aranha artificiais,

bombas de mau cheiro,

etc.

2.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a embalagem dos geradores de aerossóis acima referidos deverá indicar de forma legível a seguinte menção:

«Exclusivamente para utilização por profissionais».

3.

Em derrogação, o disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos geradores de aerossóis a que se refere o artigo 9.o-A da Directiva 75/324/CEE do Conselho (4).

4.

Os artigos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos indicados nesses números.

41.

Hexacloroetano

N.o CAS 67-72-1

N.o EINECS 200-6664

Não pode ser utilizado no fabrico ou processamento de metais não ferrosos.

42.

Alcanos, C10-C13, cloro (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

N.o EINECS 287-476-5

Não podem ser colocados no mercado para utilização como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1 %:

no trabalho de metais,

para engorduramento do couro.

43.

Corantes azóicos

1.

Os corantes azóicos capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas no apêndice 8 do presente regulamento, em concentrações detectáveis, isto é, superiores a 30 ppm nos artefactos acabados ou nas suas partes tingidas, conforme o método de ensaio especificado de acordo com o n.o 3 do artigo 113.o do presente regulamento, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a epiderme ou a cavidade oral humanas, tais como:

vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,

calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço,

brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário de tecido têxtil ou de couro,

fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.

2.

Além disso, os artigos têxteis ou de couro referidos no n.o 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos definidos nesse número.

3.

As substâncias elencadas na «lista dos corantes azóicos» do apêndice 9 do presente regulamento não podem ser colocadas no mercado ou utilizadas, enquanto substância ou componente de preparações em concentrações superiores a 0,1 % em massa, para tingir artigos têxteis ou artigos de couro.

4.

A Comissão procederá à revisão das disposições relativas aos corantes azóicos à luz dos novos conhecimentos científicos.

44.

Éter difenílico, derivado pentabromado C12H5Br5O

1.

Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou como componente de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa.

2.

Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em massa não podem ser colocados no mercado.

45.

Éter difenílico, derivado octabromado C12H2Br8O

1.

Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou como componente de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa.

2.

Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em massa não podem ser colocados no mercado.

46.

a)

Nonilfenol C6H4(OH)C9H19

b)

Etoxilado de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 %, em massa, para os seguintes efeitos:

1.

Limpeza industrial e institucional, excepto:

sistemas fechados controlados de limpeza a seco, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado,

sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado.

2.

Limpeza doméstica.

3.

Tratamento de têxteis e de couros, excepto:

tratamento sem descarga para as águas residuais,

sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha).

4.

Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas.

5.

Trabalho de metais, excepto:

utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado.

6.

Fabricação de pasta e de papel.

7.

Produtos cosméticos.

8.

Outros produtos de higiene pessoal, excepto:

espermicidas.

9.

Formulantes nos pesticidas e biocidas.

47.

Cimento

1.

O cimento e as preparações que contenham cimento não podem ser utilizados, nem colocados no mercado, se contiverem, quando hidratados, mais de 0,0002 % de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

2.

Se forem utilizados agentes redutores e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações que contenham cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no n.o 1.

3.

A título derrogatório, os n.os 1 e 2 não se aplicam à colocação no mercado, nem à utilização em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as preparações que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele.


(1)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento(CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(2)  Existem dois números CAS para o crisótilo, como o confirma o ECB.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 (JO L 179 de 1.7.2006, p. 27).

(4)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento(CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apêndices 1 a 6

PREÂMBULO

Explicação dos títulos das colunas

Nome da substância:

O nome da substância é idêntico ao utilizado no anexo I à Directiva 67/548/CEE do Conselho. Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas designações EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) ou ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas) respectivas. Essas designações são indicadas no quadro como números CE. No caso das substâncias que não figuram no EINECS nem na ELINCS, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (ISO ou IUPAC, por exemplo). Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar.

Número de índice:

O número de índice é o código de identificação atribuído à substância no anexo I à Directiva 67/548/CEE. As substâncias são enumeradas no apêndice com base neste número.

Número EINECS:

Trata-se de um código de identificação atribuído à substância no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS). Começa no número 200-001-8.

Número ELINCS:

No que respeita às novas substâncias notificadas no quadro da Directiva 67/548/CEE, foi-lhes atribuído um código de identificação, publicado na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). O código em questão começa no número 400-010-9.

Número CAS:

O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.

Notas:

O texto completo das notas figura no preâmbulo do anexo I à Directiva 67/548/CEE.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, as notas têm a seguinte redacção:

Nota C:

Algumas substâncias orgânicas podem ser comercializadas numa forma isomérica específica ou na forma de uma mistura de diversos isómeros.

Nota D:

Determinadas substâncias que podem polimerizar-se ou decompor-se espontaneamente são, em geral, colocadas no mercado numa forma estabilizada. É nessa forma que são incluídas no anexo I da Directiva 67/548/CEE.

Contudo, as referidas substâncias são, por vezes, colocadas no mercado numa forma não estabilizada. Nesses casos, o produtor ou qualquer outra pessoa que coloque a substância no mercado deve obrigatoriamente indicar no rótulo a denominação da substância seguida dos termos «não estabilizado(a)».

Nota E:

Às substâncias com efeitos específicos na saúde humana (ver o capítulo 4 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE), classificadas como cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução nas categorias 1 ou 2, é atribuída a nota E se também forem classificadas como muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou nocivas (Xn). No caso dessas substâncias, as frases indicadoras de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27, R28, R39, R48, R65 e R68 (nocivo) e todas as suas combinações devem ser precedidas da palavra «também».

Nota J:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de benzeno (número EINECS 200-753-7).

Nota K:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de 1,3-butadieno (número EINECS 203-450-8).

Nota L:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 3 % de matérias extractáveis em DMSO, pelo método IP 346.

Nota M:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno (número EINECS 200-028-5).

Nota N:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

Nota P:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de benzeno (número EINECS 200-753-7).

Nota R:

A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio superior a 6 μm, ponderado em função do comprimento, menos dois desvios-padrão.

Nota S:

Esta substância pode não necessitar de rotulagem em conformidade com o artigo 23.o (ver secção 8 do anexo VI) da Directiva 67/548/CEE.

Apêndice 1

Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Trióxido de crómio (VI)

024-001-00-0

215-607-8

1333-82-0

 

Cromatos de zinco, incluindo o cromato de zinco e potássio

024-007-00-3

 

 

 

Monóxido de níquel

028-003-00-2

215-215-7

1313-99-1

 

Dióxido de níquel

028-004-00-8

234-823-3

12035-36-8

 

Trióxido de diníquel

028-005-00-3

215-217-8

1314-06-3

 

Sulfureto de níquel

028-006-00-9

240-841-2

16812-54-7

 

Dissulfureto de triníquel

028-007-00-4

234-829-6

12035-72-2

 

Trióxido de diarsénio; trióxido de arsénio

033-003-00-0

215-481-4

1327-53-3

 

Pentóxido de diarsénio

033-004-00-6

215-116-9

1303-28-2

 

Ácido arsénico e seus sais

033-005-00-1

 

 

 

Hidrogenoarsenato de chumbo

082-011-00-0

232-064-2

7784-40-9

 

Butano [contém ≥ 0,1 % butadieno (203-450-8)] [1]

601-004-01-8

203-448-7 [1]

106-97-8 [1]

C, S

Isobutano [contém ≥ 0,1 % butadieno (203-450-8)] [2]

200-857-2 [2]

75-28-5 [2]

1,3-Butadieno; Buta-1,3-dieno

601-013-00-X

203-450-8

106-99-0

D

Benzeno

601-020-00-8

200-753-7

71-43-2

 

Cloreto de vinilo; cloroetileno

602-023-00-7

200-831-0

75-01-4

 

Éter bis(clorometílico); óxido de bis(clorodimetilo)

603-046-00-5

208-832-8

542-88-1

 

Éter clorometílico; óxido de clorometilo e de metilo

603-075-00-3

203-480-1

107-30-2

 

2-Naftilamina

612-022-00-3

202-080-4

91-59-8

 

Benzidina; 4,4'-diaminobifenilo

612-042-00-2

202-199-1

92-87-5

 

Sais de benzidina

612-070-00-5

 

 

 

Sais de 2-naftilamina

612-071-00-0

209-030-0[1]

210-313-6[2]

553-00-4[1]

612-52-2[2]

 

4-Aminobifenilo; 4-bifenilamina

612-072-00-6

202-177-1

92-67-1

 

Sais de 4-aminobifenilo; sais de 4-bifenilamina

612-073-00-1

 

 

 

Alcatrão, carvão; alcatrão de hulha

[O subproduto da destilação destrutiva do carvão. Um semi-sólido quase negro. Uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos, compostos fenólicos, bases azotadas e tiofeno.]

648-081-00-7

232-361-7

8007-45-2

 

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada; alcatrão de hulha

[O produto de condensação obtido por arrefecimento, aproximadamente à temperatura ambiente, do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura elevada (superior a 700 °C). Um líquido negro viscoso mais denso do que a água. Compõe-se principalmente de uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares. Pode conter pequenas quantidades de compostos fenólicos e de bases azotadas aromáticas.]

648-082-00-2

266-024-0

65996-89-6

 

Alcatrão, carvão, de temperatura baixa; óleo de alcatrão

[O produto de condensação obtido por arrefecimento, aproximadamente à temperatura ambiente, do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura baixa (inferior a 700 °C). Um líquido negro viscoso mais denso do que a água. Compõe-se principalmente de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, compostos fenólicos, bases azotadas aromáticas, e dos seus derivados alquilo.]

648-083-00-8

266-025-6

65996-90-9

 

Alcatrão, de lenhite;

[Um óleo destilado do alcatrão de lenhite. É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos, nafténicos e aromáticos com um a três anéis, os seus derivados alquilo, heteroaromáticos e fenóis com um e dois anéis e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 360 °C.]

648-145-00-4

309-885-0

101316-83-0

 

Alcatrão, de lenhite, de temperatura baixa;

[Um alcatrão obtido da carbonização a temperatura baixa e da gaseificação a temperatura baixa de lenhite. É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos, nafténicos e aromáticos cíclicos, compostos heteroaromáticos e fenóis cíclicos.]

648-146-00-X

309-886-6

101316-84-1

 

Destilados (petróleo), parafínicos leves; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos alifáticos saturados normalmente presentes neste intervalo de destilação do petróleo bruto.]

649-050-00-0

265-051-5

64741-50-0

 

Destilados (petróleo), parafínicos pesados; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade não inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos alifáticos saturados.]

649-051-00-6

265-052-0

64741-51-1

 

Destilados (petróleo), nafténicos leves; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-052-00-1

265-053-6

64741-52-2

 

Destilados (petróleo), nafténicos pesados; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade não inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-053-00-7

265-054-1

64741-53-3

 

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-054-00-2

265-117-3

64742-18-3

 

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-055-00-8

265-118-9

64742-19-4

 

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C.

649-056-00-3

265-119-4

64742-20-7

 

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C.

649-057-00-9

265-121-5

64742-21-8

 

Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos alifáticos.]

649-058-00-4

265-127-8

64742-27-4

 

Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C.]

649-059-00-X

265-128-3

64742-28-5

 

Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-060-00-5

265-135-1

64742-34-3

 

Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-061-00-0

265-136-7

64742-35-4

 

Erionite

650-012-00-0

 

12510-42-8

 

Amianto

650-013-00-6

 

12001-29-5

12001-28-4

132207-32-0

12172-73-5

77536-66-4

77536-68-6

77536-67-5

 

Apêndice 2

Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 2

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Berílio

004-001-00-7

231-150-7

7440-41-7

 

Compostos de berílio com excepção dos silicatos duplos de alumínio e berílio

004-002-00-2

 

 

 

Óxido de berílio

004-003-00-8

215-133-1

1304-56-9

E

Sulfalato (ISO); dietilditiocarbamato de 2-cloroalilo

006-038-00-4

202-388-9

95-06-7

 

Cloreto de dimetilcarbamoilo

006-041-00-0

201-208-6

79-44-7

 

Diazometano

006-068-00-8

206-382-7

334-88-3

 

Hidrazina

007-008-00-3

206-114-9

302-01-2

 

N,N-dimetilidrazina

007-012-00-5

200-316-0

57-14-7

 

1,2-Dimetil-hidrazina

007-013-00-0

 

540-73-8

 

Sais de hidrazina

007-014-00-6

 

 

 

Hidrazobenzeno

007-021-00-4

204-563-5

122-66-7

 

Bis(3-carboxi-4-hidroxibenzenossulfonato) de hidrazina

007-022-00-X

405-030-1

 

 

Triamida hexametilfosfórica

015-106-00-2

211-653-8

680-31-9

 

Sulfato de dimetilo

016-023-00-4

201-058-1

77-78-1

 

Sulfato de dietilo

016-027-00-6

200-589-6

64-67-5

 

1,3-Propanossultona

016-032-00-3

214-317-9

1120-71-4

 

Cloreto de dimetilssulfamoilo

016-033-00-9

236-412-4

13360-57-1

 

Dicromato de potássio

024-002-00-6

231-906-6

7778-50-9

 

Dicromato de amónio

024-003-00-1

232-143-1

7789-09-5

 

Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

Dicromato de sódio, dihidrato

024-004-01-4

234-190-3

7789-12-0

 

Dicloreto de cromilo

024-005-00-2

239-056-8

14977-61-8

 

Cromato de potássio

024-006-00-8

232-140-5

7789-00-6

 

Cromato de cálcio

024-008-00-9

237-366-8

13765-19-0

 

Cromato de estrôncio

024-009-00-4

232-142-6

7789-06-2

 

Cromato de crómio III; cromato crómico; sal de crómio III do ácido crómico VI

024-010-00-X

246-356-2

24613-89-6

 

Compostos de crómio (VI), com excepção do cromato de bário e dos expressamente designados no anexo I da Directiva 67/548/CEE

024-017-00-8

 

Cromato de sódio

024-018-00-3

231-889-5

7775-11-3

E

Dicloreto de cobalto

027-004-00-5

231-589-4

7646-79-9

 

Sulfato de cobalto

027-005-00-0

233-334-2

10124-43-3

 

Bromato de potássio

035-003-00-6

231-829-8

7758-01-2

 

Óxido de cádmio

048-002-00-0

215-146-2

1306-19-0

 

Fluoreto de cádmio

048-006-00-2

232-222-0

7790-79-6

 

Cloreto de cádmio

048-008-00-3

233-296-7

10108-64-2

 

Sulfato de cádmio

048-009-00-9

233-331-6

10124-36-4

 

Benzo[a]pireno; benzo[d,e,f]criseno

601-032-00-3

200-028-5

50-32-8

 

Benzo[a]antraceno

601-033-00-9

200-280-6

56-55-3

 

Benzo[b]fluoranteno; benzo[e]acefenantrileno

601-034-00-4

205-911-9

205-99-2

 

Benzo[j]fluoranteno

601-035-00-X

205-910-3

205-82-3

 

Benzo[k]fluoranteno

601-036-00-5

205-916-6

207-08-9

 

Dibenze[a,h]antraceno

601-041-00-2

200-181-8

53-70-3

 

Criseno

601-048-00-0

205-923-4

218-01-9

 

Benzo[e]pireno

601-049-00-6

205-892-7

192-97-2

 

1,2-Dibromoetano; dibrometo de etileno

602-010-00-6

203-444-5

106-93-4

 

1,2-Dicloroetano; cloreto de etileno

602-012-00-7

203-458-1

107-06-2

 

1,2-Dibromo-3-cloropropano

602-021-00-6

202-479-3

96-12-8

 

Bromoetileno

602-024-00-2

209-800-6

593-60-2

 

Tricloroetileno; Tricloroeteno

602-027-00-9

201-167-4

79-01-6

 

a-Clorotolueno; Cloreto de benzilo

602-037-00-3

202-853-6

100-44-7

E

a,a,a-Triclorotolueno; cloreto de benzenilo

602-038-00-9

202-634-5

98-07-7

 

1,3-Dicloro-2-propanol

602-064-00-0

202-491-9

96-23-1

 

Hexaclorobenzeno

602-065-00-6

204-273-9

118-74-1

 

1,4-Diclorobut-2-eno

602-073-00-X

212-121-8

764-41-0

 

2,3-Dibromopropano-1-ol; 2,3-dibromo-1-propanol

602-088-00-1

202-480-9

96-13-9

E

Óxido de etileno; oxirano

603-023-00-X

200-849-9

75-21-8

 

1-Cloro-2,3-epoxipropano; epicloridrina

603-026-00-6

203-439-8

106-89-8

 

Óxido de propileno; 1,2-epoxipropano; metiloxirano

603-055-00-4

200-879-2

75-56-9

E

2,2'-Bioxirano; 1,2:3,4-diepoxibutano

603-060-00-1

215-979-1

1464-53-5

 

2,3-Epoxipropano-1-ol; glicidol

603-063-00-8

209-128-3

556-52-5

 

Éter fenil glicídico; Éter 2,3-epoxipropil fenílico; 1,2-Époxi-3-fenoxipropano

603-067-00-X

204-557-2

122-60-1

E

Óxido de estireno; (epoxietil)benzeno; feniloxirano

603-084-00-2

202-476-7

96-09-3

 

Furano

603-105-00-5

203-727-3

110-00-9

E

R-2,3-epoxi-1-propanol

603-143-00-2

404-660-4

57044-25-4

E

(R) –1-cloro-2,3-epoxipropano

603-166-00-8

424-280-2

51594-55-9

 

4-Amino-3-fluorfenol

604-028-00-X

402-230-0

399-95-1

 

5-Alil-1,3-benzodioxole; safrole

605-020-00-9

202-345-4

94-59-7

 

3-Propanolida; 1,3-propiolactona

606-031-00-1

200-340-1

57-57-8

 

Uretano (DCI); carbamato de etilo

607-149-00-6

200-123-1

51-79-6

 

Acrilamidometoxiacetato de metilo (contendo 0,1 % de acrilamida)

607-190-00-X

401-890-7

77402-03-0

 

Acrilamidoglicolato de metilo (contendo 0,1 % de acrilamida)

607-210-00-7

403-230-3

77402-05-2

 

Acrilonitrilo

608-003-00-4

203-466-5

107-13-1

 

2-Nitropropano

609-002-00-1

201-209-1

79-46-9

 

2,4-Dinitrotolueno [1]; dinitrotolueno [2]; dinitrotolueno, técnico

609-007-00-9

204-450-0 [1]

246-836-1 [2]

121-14-2 [1]

25321-14-6 [2]

 

5-Nitroacenafteno

609-037-00-2

210-025-0

602-87-9

 

2-Nitronaftaleno

609-038-00-8

209-474-5

581-89-5

 

4-Nitrobifenilo

609-039-00-3

202-204-7

92-93-3

 

Nitrofene (ISO); éter 2,4-diclorofenílo 4-nitrofenílico

609-040-00-9

217-406-0

1836-75-5

 

2-Nitroanisole

609-047-00-7

202-052-1

91-23-6

 

2,6-Dinitrotolueno

609-049-00-8

210-106-0

606-20-2

 

2,3-Dinitrotolueno

609-050-00-3

210-013-5

602-01-7

E

3,4-Dinitrotolueno

609-051-00-9

210-222-1

610-39-9

E

3,5-Dinitrotolueno

609-052-00-4

210-566-2

618-85-9

E

Hidrazina-tri-nitrometano

609-053-00-X

414-850-9

 

2,5-Dinitrotolueno

609-055-00-0

210-581-4

619-15-8

E

Azobenzeno

611-001-00-6

203-102-5

103-33-3

 

Acetato de metil-ONN-azoximetilo; acetato de metil azoximetil

611-004-00-2

209-765-7

592-62-1

 

{5-[(4'-((2,6-dihidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1'-bifenil) –4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-)de dissódio

611-005-00-8

240-221-1

16071-86-6

 

4-o-tolilazo-o-toluídina; 4-amino-2',3-dimetilazobenzeno; granada fixo, GBC base; AAT

611-006-00-3

202-591-2

97-56-3

 

4-aminoazobenzeno

611-008-00-4

200-453-6

60-09-3

 

Corantes azóicos derivados de benzidina; corantes 4,4'-diarilazobifenil, com excepção dos expressamente referidos no anexo I da Directiva 67/548/CEE

611-024-00-1

 

4-amino3-[[4'-[(2,4-diaminofenil)azol] [1,1-bifenil] –4-yl]azo] –5-hidroxi-6-(fenilazo) naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio; C.I. Direct Black 38

611-025-00-7

217-710-3

1937-37-7

 

3,3'-[[1,1'-bifenil] –4,4'diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinafteleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio; C.I. Direct Blue 6

611-026-00-2

220-012-1

2602-46-2

 

3,3'-[[1,1'-bifenil] –4,4'diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio; C.I. Direct Red 28

611-027-00-8

209-358-4

573-58-0

 

Corantes azo de o-dianisidina; corantes 4,4'-diarilazo-3,3'-dimetoxibifenil, com excepção dos expressamente referidos no anexo I da Directiva 67/548/CEE

611-029-00-9

 

Corantes de o-toluidina; corantes de 4,4'-diarilazo-3,3'-dimetilbifenil, com excepção dos expressamente referidos no anexo I da Directiva 67/548/CEE

611-030-00-4

 

1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona; C.I. Disperse Blue 1

611-032-00-5

219-603-7

2475-45-8

 

6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil) –4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo] –1,2-dihidro-3-piridinacarbonitrilo

611-057-00-1

400-340-3

85136-74-9

 

Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo) –2-sulfonato-7-naftilamino) –1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio]

611-058-00-7

402-060-7

108225-03-2

 

[4'-(8-Acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo) –4''-(6-benzoilamino-3-sulfonato-2-naftilazo) –bifenil-1,3',3'',1'''-tetraolato-O, O', O'', O''']cobre(II) de trissódio

611-063-00-4

413-590-3

 

Fenilhidrazina [1]

612-023-00-9

202-873-5 [1]

100-63-0 [1]

E

Cloreto de fenilhidrazina [2]

200-444-7 [2]

59-88-1 [2]

Hidrocloreto de fenilhidrazina [3]

248-259-0 [3]

27140-08-5 [3]

Sulfato de fenilidrazina (1:2) [4]

257-622-2 [4]

52033-74-6 [4]

2-Metoxianilina; o-anisidina

612-035-00-4

201-963-1

90-04-0

 

3,3'-Dimetoxibenzidina; o-dianisidina

612-036-00-X

204-355-4

119-90-4

 

Sais de 3,3'-dimetoxibenzidina; sais de o-dianisidina

612-037-00-5

 

 

 

3,3'-Dimetilbenzidina; o-tolidina

612-041-00-7

204-358-0

119-93-7

 

4,4'-Diaminodifenilmetano

612-051-00-1

202-974-4

101-77-9

 

3,3'-Diclorobenzidina

612-068-00-4

202-109-0

91-94-1

 

Sais de 3,3'-Diclorobenzidina

612-069-00-X

210-323-0[1]

265-293-1[2]

277-822-3[3]

612-83-9[1]

64969-34-2[2]

74332-73-3[3]

 

Dimetilnitrosamina; N-nitrosodimetilamina

612-077-00-3

200-549-8

62-75-9

 

2,2'-Dicloro-4,4'-metilenodianilina;

4,4'-Metileno-bis(2-cloroanilina)

612-078-00-9

202-918-9

101-14-4

 

Sais de 2,2'-dicloro-4,4'-metilenodianilina; sais de 4,4'-metileno-bis(2-cloroanilina)

612-079-00-4

 

 

 

Sais de 3,3'-dimetilbenzidina; sais de o-tolidina

612-081-00-5

210-322-5[1]

265-294-7[2]

277-985-0[3]

612-82-8[1]

64969-36-4[2]

74753-18-7[3]

 

1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina

612-083-00-6

200-730-1

70-25-7

 

4,4'-Metilenodi-o-toluidina

612-085-00-7

212-658-8

838-88-0

 

2,2'-(Nitrosoimino)bisetanol

612-090-00-4

214-237-4

1116-54-7

 

o-Toluidina

612-091-00-X

202-429-0

95-53-4

 

Nitrosodipropilamina

612-098-00-8

210-698-0

621-64-7

 

4-Metil-m-fenilenodiamina

612-099-00-3

202-453-1

95-80-7

 

Sulfato de tolueno-2,4-diamónio

612-126-00-9

265-697-8

65321-67-7

 

4-Cloroanilina

612-137-00-9

203-401-0

106-47-8

 

Etilenoimina; aziridina

613-001-00-1

205-793-9

151-56-4

 

2-Metilaziridina; propilenimina

613-033-00-6

200-878-7

75-55-8

 

Captafol (ISO); 1,2,3,6-tetrahidro-N-(1,1,2,2-tetracloroetiltio)ftalimida

613-046-00-7

219-363-3

2425-06-1

 

Carbadox (DCI); 1,4-dióxido de 3-(quinoxalina-2-ilmetilen)carbazato de metil; 1,4-dióxido de 2-(metoxicarbonilhidrazonometil)quinoxalina

613-050-00-9

229-879-0

6804-07-5

 

Acrilamida

616-003-00-0

201-173-7

79-06-1

 

Tioacetamida

616-026-00-6

200-541-4

62-55-5

 

Mistura de: N-[3-hidroxi-2-(2-metil-acriloilamino-metoxi) –propoximetil] –2-metilacrilamida; N-[2,3bis-(2-metilacriloilamino-metoxi)propoximetil] –2-metilacrilamida; metacrilamida; 2-Metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil) –Acrilamida; N-(2,3-dihidroxipropoximetil) –metilacrilamida

616-057-00-5

412-790-8

 

Destilados (alcatrão de carvão), fracção de benzole; óleos leves

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação do alcatrão de carvão. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono principalmente na gama de C4 até C10 e destilando no intervalo de aproximadamente 80 °C a 160 °C.]

648-001-00-0

283-482-7

84650-02-2

 

Óleos de alcatrão, lenhite; óleos leves

[O destilado de alcatrão de lenhite que destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 250 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos e fenóis monobásicos.]

648-002-00-6

302-674-4

94114-40-6

J

Fracções pré-benzénicas (carvão); óleos leves redestilados, baixa ebulição

[O destilado do óleo leve do alto forno tendo um intervalo de destilação inferior a 100 °C. Compõe-se principalmente de hidrocarbonetos alifáticos de C4 até C6.]

648-003-00-1

266-023-5

65996-88-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), fracção de benzole, rica em benzeno-tolueno-xilenos; óleos leves redestilados, baixa ebulição

[Um resíduo da destilação de benzole bruto para remover produtos de cabeça. É constituído principalmente por benzeno, tolueno e xilenos e destila no intervalo de aproximadamente 75 °C a 200 °C.]

648-004-00-7

309-984-9

101896-26-8

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10 ricos em C8; óleos leves redestilados, baixa ebulição

648-005-00-2

292-697-5

90989-41-6

J

Nafta (carvão), leve; óleos leves redestilados, baixa ebulição

648-006-00-8

287-498-5

85536-17-0

J

Nafta (carvão), fracção de xileno e estireno; óleos leves redestilados, ebulição intermediária

648-007-00-3

287-502-5

85536-20-5

J

Nafta (carvão), contendo cumarona e estireno; óleos leves redestilados, ebulição intermediária

648-008-00-9

287-500-4

85536-19-2

J

Nafta (carvão), resíduos da destilação; óleos leves redestilados, alta ebulição

[O resíduo remanescente da destilação de nafta recuperada. É constituído principalmente por naftaleno e produtos da condensação de indeno e estireno.]

648-009-00-4

292-636-2

90641-12-6

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8; óleos leves redestilados, alta ebulição

648-010-00-X

292-694-9

90989-38-1

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-9, subproduto da polimerização de resinas de hidrocarbonetos; óleos leves redestilados, alta ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da evaporação do solvente sob vácuo de resinas de hidrocarbonetos polimerizados. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C9 e destila no intervalo de aproximadamente 120 °C a 215 °C.]

648-012-00-0

295-281-1

91995-20-9

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C9-12, destilação do benzeno; óleos leves redestilados, alta ebulição

648-013-00-6

295-551-9

92062-36-7

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos da fracção de benzole, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[O redestilado do destilado, sem ácidos e bases do alcatrão, de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada que destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 160 °C. É constituído predominantemente por benzeno, tolueno e xilenos.]

648-014-00-1

295-323-9

91995-61-8

J

Resíduos de extracção (alcatrão de carvão), fracção de benzole do extracto alcalino, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela redestilação do destilado de alcatrão de carvão de temperatura elevada (sem ácidos e bases do alcatrão). É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos mononucleares não substituídos e substituídos e destila no intervalo de 85 °C a 195 °C.]

648-015-00-7

309-868-8

101316-63-6

J

Resíduos de extracção (carvão), ácidos de fracção de benzole; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[Um subproduto que é uma lama ácida da refinação com ácido sulfúrico do carvão de temperatura elevada bruto. É constituído principalmente por ácido sulfúrico e compostos orgânicos.]

648-016-00-2

298-725-2

93821-38-6

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo leve, produtos de cabeça da destilação; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[A primeira fracção da destilação de hidrocarbonetos aromáticos, cumarona, naftaleno e produtos de cauda do prefaccionador ricos em indeno ou carboleína lavada que destila substancialmente abaixo de 145 °C. É constituída principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos em C7 e C8.]

648-017-00-8

292-625-2

90641-02-4

J

Resíduos de extracção (carvão), óleo leve alcalino, extracto ácido, fracção de indeno; extracto de resíduo de óleo leve, média ebulição

648-018-00-3

309-867-2

101316-62-5

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo leve, fracção de indeno da nafta; extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[O destilado de hidrocarbonetos aromáticos, cumarona, naftaleno e produtos de cauda do prefraccionador ricos em indeno ou carboleínas lavadas, destilando no intervalo de aproximadamente 155 °C a 180 °C. É constituído principalmente por indeno, indano e trimetilbenzenos.]

648-019-00-9

292-626-8

90641-03-5

J

Nafta (carvão); extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[O destilado quer do alcatrão de carvão de temperatura elevada, óleo leve do forno de coque, ou resíduo de extracção alcalina do óleo de alcatrão de carvão com um intervalo de destilação de aproximadamente 130 °C a 210 °C. Compõe-se principalmente de indeno e outros sistemas anulares policíclicos contendo um só anel aromático. Pode conter compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas.]

648-020-00-4

266-013-0

65996-79-4

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, fracção neutra; extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[Um destilado da destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura elevada. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos mononucleares com substituintes alquilo e destila no intervalo de aproximadamente 135 °C a 210 °C. Também pode incluir hidrocarbonetos insaturados tais como indeno e cumarona.]

648-021-00-X

309-971-8

101794-90-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extractos ácidos; extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[Este óleo é uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos, principalmente inteno, naftaleno, cumarona, fenol, e o-, m– e p-cresol e destila no intervalo de 140 °C a 215 °C.]

648-022-00-5

292-609-5

90640-87-2

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves; óleo carbólico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação do alcatrão de carvão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos de azoto aromáticos e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 210 °C.]

648-023-00-0

283-483-2

84650-03-3

J

Óleos de alcatrão, carvão; óleo carbólico

[O destilado do alcatrão de carvão de temperatura elevada com um intervalo de destilação de aproximadamente 130 °C a 250 °C. Compõe-se principalmente de naftaleno, alquilnaftalenos, compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas.]

648-024-00-6

266-016-7

65996-82-9

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo leve, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo carbólico

[O óleo resultante da lavagem ácida de carboleína lavada com álcali para remover as quantidades minoritárias de compostos básicos (bases do alcatrão). É constituído principalmente por indeno, indano e alquilbenzenos.]

648-026-00-7

292-624-7

90641-01-3

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalina do óleo de alcatrão; extracto de resíduo de óleo carbólico

[O resíduo obtido de óleo de alcatrão de carvão por lavagem alcalina com uma solução aquosa de hidróxido de sódio após remoção dos ácidos brutos de alcatrão de carvão. Compõe-se principalmente de naftalenos e bases azotadas aromáticas.]

648-027-00-2

266-021-4

65996-87-4

J

Óleos de extracção (carvão), óleo leve; extractos ácidos

[O extracto aquoso produzido por uma lavagem ácida de carboleína lavada com álcali. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases azotadas aromáticas incluindo piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-028-00-8

292-622-6

90640-99-6

J

Piridina, derivados alquilo; bases de alcatrão bruto

[A combinação complexa de piridinas polialquiladas derivadas da destilação do alcatrão de carvão ou como destilados de ponto de ebulição elevado aproximadamente superior a 150 °C da reacção de amoníaco com acetaldeído, formaldeído ou paraformaldeído.]

648-029-00-3

269-929-9

68391-11-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fracção de picolinas; bases destiladas

[Bases piridínicas que destilam no intervalo de aproximadamente 125 °C a 160 °C obtidas por destilação de extracto ácido neutralizado da fracção do alcatrão contendo bases obtidas pela destilação de alcatrões de carvão betuminoso. São constituídas sobretudo por lutidinas e picolinas.]

648-030-00-9

295-548-2

92062-33-4

J

Bases do alcatrão, carvão fracção de lutidina; bases destiladas

648-031-00-4

293-766-2

91082-52-9

J

Óleos de extracção (carvão), de bases do alcatrão, fracção de colidina; bases destiladas

[O extracto produzido pela extracção ácida de bases de óleos aromáticos de alcatrão de carvão bruto, neutralização e destilação das bases. Compõe-se principalmente de colidinas, anilina, toluidinas, lutidinas, xilidinas.]

648-032-00-X

273-077-3

68937-63-3

J

Bases do alcatrão, carvão, fracção de colidinas; bases destiladas

[A fracção da destilação que destila no intervalo de aproximadamente 181 °C a 186 °C das bases brutas obtidas das fracções de alcatrão contendo bases extraídas com ácido e neutralizadas obtidas a partir da destilação de carvão betuminoso. É constituída sobretudo por anilina e colidinas.]

648-033-00-5

295-543-5

92062-28-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fracção de anilinas; bases destiladas

[A fracção da destilação que destila no intervalo de aproximadamente 180 °C a 200 °C das bases brutas obtidas por remoção de fenóis de desbasificação de carboleína da destilação de alcatrão de carvão. É constituída sobretudo por anilina, colidinas, lutidinas e toluidinas.]

648-034-00-0

295-541-4

92062-27-6

J

Bases do alcatrão, hulha, fracção de toluidina; bases destiladas

648-035-00-6

293-767-8

91082-53-0

J

Destilados (petróleo), óleo de pirólise da produção de alcenos-alcinos, misturado com alcatrão de carvão de temperatura elevada, fracção de indeno; redestilados

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o redestilado da destilação fraccionada de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e de óleos residuais que são obtidos pela produção de alcenos e alcinos por pirólise de produtos petrolíferos ou gás natural. É constituída predominantemente por indeno e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 190 °C.]

648-036-00-1

295-292-1

91995-31-2

J

Destilados (carvão), óleos residuais de pirólise-alcatrão de carvão, óleos de naftaleno; redestilados

[O redestilado obtido da destilação fraccionada de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e óleos residuais de pirólise e que destila no intervalo de aproximadamente 190 °C a 270 °C. É constituído principalmente por aromáticos dinucleares substituídos.]

648-037-00-7

295-295-8

91995-35-6

J

Resíduos de extracção (carvão), óleos residuais de alcatrão de carvão, óleo de naftaleno, redestilado; redestilados

[O redestilado da destilação fraccionada de óleo de metilnaftaleno sem fenóis e sem bases obtido de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e óleos residuais de pirólise e que destila no intervalo de aproximadamente 220 °C a 230 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos dinucleares substituídos e não substituídos.]

648-038-00-2

295-329-1

91995-66-3

J

Óleos de extracção (carvão), óleos residuais de pirólise-alcatrão de carvão, óleos de naftaleno; redestilados

[Um óleo neutro obtido pela destilação e extracção dos fenóis do óleo obtido da destilação de alcatrão de temperatura elevada e óleos residuais de pirólise e que destila no intervalo de 225 a 255 °C. É composto principalmente por hidrocarbonetos dinucleares substituídos.]

648-039-00-8

310-170-0

122070-79-5

J

Óleos de extracção (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleo de naftaleno, resíduos da destilação; redestilados

[Resíduos da destilação de óleo de metilnaftaleno (de alcatrão de carvão betuminoso e óleos residuais de pirólise) desfenolizado e desbasificado com um intervalo de destilação de 240 °C a 260 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos dinucleares substituídos e heterocíclicos.]

648-040-00-3

310-171-6

122070-80-8

J

Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos; óleo de lavagem redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um redestilado da destilação de um óleo de absorção. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com dois anéis e compostos heterocíclicos e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 290 °C.]

648-041-00-9

309-851-5

101316-45-4

M

Destilados (alcatrão de carvão), de topo, ricos em fluoreno; óleo de lavagem redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela cristalização de óleo de alcatrão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos e policíclicos principalmente fluoreno e algum acenafteno.]

648-042-00-4

284-900-0

84989-11-7

M

Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno; óleo de lavagem redestilado

[O óleo remanescente após remoção, por um processo de cristalização de acenafteno de óleo de acenafteno de alcatrão de carvão. É constituído principalmente por naftaleno e alquinaftalenos.]

648-043-00-X

292-606-9

90640-85-0

M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos pesados; óleo antracénico pesado

[Destilado da destilação fraccionada do alcatrão de carvão betuminoso, com um intervalo de destilação de 240 °C a 400 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos tri– e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-044-00-5

292-607-4

90640-86-1

 

Óleo de antraceno, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos de fracção sem bases obtida da destilação de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 325 °C a 365 °C. Contém predominantemente antraceno e fenantreno e os seus derivados alquilo.]

648-046-00-6

295-274-3

91995-14-1

M

Destilados (alcatrão de carvão); óleo antracénico pesado

[O destilado de alcatrão de carvão com um intervalo de destilação de aproximadamente 100 °C a 450 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com dois a quatro membros, compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas.]

648-047-00-1

266-027-7

65996-92-1

M

Destilados (alcatrão de carvão), breu, óleos pesados; óleo antracénico pesado

[O destilado da destilação de breu obtido de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos tri– e polinucleares e destila no intervalo de aproximadamente 300 °C a 470 °C. O produto também pode conter compostos contendo heteroátomos.]

648-048-00-7

295-312-9

91995-51-6

M

Destilados (alcatrão de carvão), breu; óleo antracénico pesado

[O óleo obtido da condensação de vapores do tratamento térmico de breu. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos com dois a quatro anéis e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C até mais de 400 °C.]

648-049-00-2

309-855-7

101316-49-8

M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos pesados, fracção de pireno; óleo antracénico pesado redestilado

[O redestilado obtido de destilação fraccionada de destilado de breu que destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 400 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos tri– e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-050-00-8

295-304-5

91995-42-5

M

Destilados (alcatrão de carvão), breu, fracção de pireno; óleo antracénico pesado redestilado

[O redestilado obtido da destilação fraccionada de destilado de breu e que destila no intervalo de aproximadamente 380 °C a 410 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos tri– e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-051-00-3

295-313-4

91995-52-7

M

Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de alcatrão de carbonização de lenhite com carvão activado para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-052-00-9

308-296-6

97926-76-6

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de alcatrão da carbonização de lenhite com bentonite para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-053-00-4

308-297-1

97926-77-7

M

Breu; piche

648-054-00-X

263-072-4

61789-60-4

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada; piche

[O resíduo da destilação de alcatrão de carvão de temperatura elevada. Um sólido negro com um ponto de amolecimento de aproximadamente 30 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com três ou mais membros.]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2

 

Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor; piche

[O resíduo tratado pelo calor da destilação de alcatrão de carvão de temperatura elevada. Um sólido negro com um ponto de amolecimento de aproximadamente 80 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares de três ou mais anéis condensados.]

648-056-00-0

310-162-7

121575-60-8

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário; piche redestilado

[O resíduo obtido durante a destilação de fracções de ponto de ebulição elevado de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e/ou óleo de coque de breu, com um ponto de amolecimento de 140 °C a 170 °C segundo DIN 52025. É constituído principalmente por compostos aromáticos tri-e polinucleares que também contém heteroátomos.]

648-057-00-6

302-650-3

94114-13-3

M

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de breu; piche redestilado

[Resíduo da destilação fraccionada de destilado de breu que destila no intervalo de aproximadamente 400 °C a 470 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares e compostos heterocíclios.]

648-058-00-1

295-507-9

92061-94-4

M

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada, resíduos da destilação e armazenagem; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[Resíduos sólidos contendo coque e cinza que são separados por destilação e tratamento térmico de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada em unidades de destilação e tanques de armazenagem. São constituídos predominantemente por carbono e contêm uma pequena quantidade de compostos contendo heteroátomos bem como componentes de cinza.]

648-059-00-7

295-535-1

92062-20-9

M

Alcatrão, carvão, resíduos de armazenagem; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[O depósito retirado de armazéns de alcatrão de carvão bruto. É constituído principalmente por alcatrão de carvão e partículas de matéria carbonácea.]

648-060-00-2

293-764-1

91082-50-7

M

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada, resíduos; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[Sólidos formados durante o coking de carvão betuminoso para produzir alcatrão bruto de carvão betuminoso de temperatura elevada. São constituídos principalmente por partículas de coque e de carvão, compostos com grau elevado de aromatização e substâncias minerais.]

648-061-00-8

309-726-5

100684-51-3

M

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada, teor elevado em sólidos; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[O produto de condensação obtido arrefecendo, até próximo da temperatura ambiente, o gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura elevada (superior a 700 °C). É constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com teor elevado em sólidos do tipo do carvão e do coque.]

648-062-00-3

273-615-7

68990-61-4

M

Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[A combinação de desperdícios formada pelo coking de breu de alcatrão de carvão betuminoso. É constituída predominantemente por carbono.]

648-063-00-9

295-549-8

92062-34-5

M

Resíduos de extracção, lenhite; extracto de alcatrão de hulha

[O resíduo da extracção com tolueno de lenhite seca.]

648-064-00-4

294-285-0

91697-23-3

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de alcatrão da carbonização de lenhite por cristalização com solvente (desparafinagem com solvente), por um processo de segregação ou de formação de adutos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-065-00-X

295-454-1

92045-71-1

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de alcatrão da carbonização de lenhite por cristalização com solvente (desparafinagem com solvente), por um processo de segregação ou de formação de adutos, tratada com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-066-00-5

295-455-7

92045-72-2

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de alcatrão de carbonização de lenhite com ácido silícico para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-067-00-0

308-298-7

97926-78-8

M

Alcatrão, carvão, de temperatura baixa, resíduos da destilação; óleos de alcatrão médio ponto de ebulição

[Resíduos da destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura baixa para remover óleos que destilam num intervalo até aproximadamente 300 °C. São constituídos principalmente por compostos aromáticos.]

648-068-00-6

309-887-1

101316-85-2

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa; resíduo de piche

[Um sólido ou semi-sólido complexo negro obtido da destilação de um alcatrão de carvão de temperatura baixa. Tem um ponto de amolecimento no intervalo de aproximadamente 40 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de hibrocarbonetos.]

648-069-00-1

292-651-4

90669-57-1

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado; resíduo de piche oxidado

[O produto obtido pela insuflação de ar, a temperatura elevada, em breu de alcatrão de carvão de temperatura baixa. Têm um ponto de amolecimento no intervalo de aproximadamente 70 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de hibrocarbonetos.]

648-070-00-7

292-654-0

90669-59-3

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente; resíduo de piche oxidado; resíduo de piche tratado termicamente

[Um sólido complexo negro obtido pelo tratamento térmico de breu de alcatrão de carvão de temperatura baixa. Tem um ponto de amolecimento no intervalo de aproximadamente 50 °C a 140 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de compostos aromáticos.]

648-071-00-2

292-653-5

90669-58-2

M

Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares; destilados

[O destilado de uma mistura de alcatrão de carvão e fracções petrolíferas aromáticas tendo um intervalo de destilação de aproximadamente 220 °C a 450 °C. Compõe-se principalmente de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com três a quatro membros]

648-072-00-8

269-159-3

68188-48-7

M

Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno; produtos de perolise

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietilenopolipropileno. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C28 e tem um ponto de amolecimento de 100 °C a 220 °C segundo DIN 52025.]

648-073-00-3

309-956-6

101794-74-5

M

Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno; produtos de perolise

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C28 e tem um ponto de amolecimento de 100 °C a 220 °C segundo DIN 52025.]

648-074-00-9

309-957-1

101794-75-6

M

Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno; produtos de perolise

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C28 e tem um ponto de amolecimento de 100 °C a 220 °C segundo DIN 52025.]

648-075-00-4

309-958-7

101794-76-7

M

Breu, alcatrão de carvão-petróleo; resíduos de piche

[O resíduo da destilação de uma mistura de alcatrão de carvão e fracções aromáticas do petróleo. Um sólido com um ponto de amolecimento de 40 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com três ou mais membros.]

648-076-00-X

269-109-0

68187-57-5

M

Fenantreno, resíduos da destilação; óleo antracénico pesado redestilado

[Resíduo da destilação de fenantreno bruto que destila no intervalo aproximado de 340 °C a 420 °C. É constituído predominantemente por fenantreno, antraceno e carbazole.]

648-077-00-5

310-169-5

122070-78-4

M

Destilados (alcatrão de carvão), de topo, sem fluoreno; óleo de lavagem redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela cristalização de óleo de alcatrão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, principalmente difenilo, dibenzofurano e acenafteno.]

648-078-00-0

284-899-7

84989-10-6

M

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de óleo de creosote; óleo de lavagem redestilado

[O resíduo da destilação fraccionada de óleo de creosote que destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 330 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos dinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-080-00-1

295-506-3

92061-93-3

M

Destilados (carvão), óleo leve do forno de coque, corte de naftaleno; óleo naftaleno

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do prefraccionamento (destilação contínua), do óleo leve do forno de coque. É constituída predominantemente por naftaleno, cumarona e indeno e destila abaixo de 148 °C.]

648-084-00-3

285-076-5

85029-51-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, baixo teor de naftaleno; óleo naftaleno redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por cristalização de óleo de naftaleno. É constituída principalmente por naftaleno, alquil naftalenos e compostos fenólicos.]

648-086-00-4

284-898-1

84989-09-3

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), águas-mães de cristalização de óleo de naftaleno; óleo naftaleno redestilado

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida como um filtrado da cristalização da fracção de naftaleno de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 230 °C. Contém sobretudo naftaleno, tionaftaleno e alquilnaftalenos.]

648-087-00-X

295-310-8

91995-49-2

J, M

Resíduos de extracção (carvão), óleo de naftaleno, alcalinos; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da lavagem alcalina de óleo de naftaleno para remover compostos fenólicos (ácidos do alcatrão). É constituída por naftaleno e alquil naftalenos.]

648-088-00-5

310-166-9

121620-47-1

J, M

Resíduos de extracção (carvão), óleo de naftaleno, alcalino, pobre em naftaleno; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos remanescente após a remoção de naftaleno de óleo de naftaleno lavado com álcali por um processo de cristalização. É constituída principalmente por naftaleno e alquil naftalenos.]

648-089-00-0

310-167-4

121620-48-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, sem naftaleno, extractos alcalinos; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[O óleo remanescente após a remoção de compostos fenólicos (ácidos do alcatrão) de um óleo de naftaleno por lavagem alcalina. É constituído principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-090-00-6

292-612-1

90640-90-7

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de naftaleno, produtos de cabeça da destilação; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[O destilado de óleo de naftaleno lavado com álcali, destilando no intervalo de aproximadamente 180 °C a 220 °C. É constituído principalmente por naftaleno, alquilbenzenos, indeno e indano.]

648-091-00-1

292-627-3

90641-04-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção de metilnaftaleno; óleo metil naftaleno

[Um destilado de destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura elevada. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos e bases azotadas aromáticas e destila no intervalo de aproximadamente 225 °C a 255 °C.]

648-092-00-7

309-985-4

101896-27-9

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção de indole-metilnaftaleno; óleo metil naftaleno

[Um destilado da destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura elevada. É constituído principalmente por indole e metilnaftaleno e destila no intervalo de aproximadamente 235 °C a 255 °C.]

648-093-00-2

309-972-3

101794-91-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extractos ácidos; extracto de resíduo de óleo metil naftaleno

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desbasificação da fracção de metilnaftaleno obtida pela destilação de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 255 °C. Contém sobretudo 1(2) –metilnaftaleno, naftaleno, dimetilnaftaleno e bifenilo.]

648-094-00-8

295-309-2

91995-48-1

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de naftaleno, resíduos da destilação; extracto de resíduo de óleo metil naftaleno

[O resíduo da destilação de óleo de naftaleno lavado com álcali destilando no intervalo de aproximadamente 220 °C a 300 °C. É constituído principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos e bases azotadas aromáticas.]

648-095-00-3

292-628-9

90641-05-7

J, M

Óleos de extracção (carvão), ácidos, sem bases de alcatrão; extracto de resíduo de óleo metil naftaleno

[O óleo de extracção que destila no intervalo de aproximadamente 220 °C a 265 °C do resíduo do extracto alcalino do alcatrão de carvão produzido por uma lavagem com ácido por exemplo com ácido sulfúrico aquoso após destilação para remover bases do alcatrão. É constituído principalmente por alquilnaftalenos.]

648-096-00-9

284-901-6

84989-12-8

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), fracção de benzole, resíduos da destilação; óleo de lavagem

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de benzole bruto (alcatrão de carvão de temperatura elevada). Pode ser um líquido com o intervalo de destilação aproximado de 150 °C a 300 °C ou um semi-sólido ou sólido com um ponto de fusão até 70 °C. É constituída principalmente por naftaleno e alquil naftalenos.]

648-097-00-4

310-165-3

121620-46-0

J, M

Óleo de creosote, destilado de ponto de ebulição elevado; óleo de lavagem

[A fracção da destilação com ponto de ebulição elevado obtida da carbonização a temperatura elevada de carvão betuminoso que é posteriormente refinada para remover o excesso de sais cristalinos. É constituída principalmente por óleo de creosote com alguns dos sais normais aromáticos polinucleares, que são constituintes de destilados de alcatrão de carvão, removidos. Não apresenta cristais a aproximadamente 5 °C.]

648-100-00-9

274-565-9

70321-79-8

J, M

Resíduos de extracção (carvão), ácidos de óleo de creosote; extracto de resíduo de óleo de lavagem

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da fracção liberta de bases da destilação de alcatrão de carvão, destilando no intervalo de aproximadamente 250 °C a 280 °C. É constituída predominantemente por bifenilo e difenilnaftalenos isoméricos.

648-102-00-X

310-189-4

122384-77-4

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno; fracção de óleo antracénico

[O sólido rico em antraceno obtido pela cristalização e centrifugação de óleo de antraceno. É constituído principalmente por antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-103-00-5

292-603-2

90640-81-6

J, M

Óleo de antraceno, baixo teor de antraceno; fracção de óleo antracénico

[O óleo remanescente após a remoção, por um processo de cristalização, de um sólido rico em antraceno (pasta de antraceno) do óleo de antraceno. É constituído principalmente por compostos aromáticos com dois, três e quatro membros.]

648-104-00-0

292-604-8

90640-82-7

J, M

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de óleo de antraceno; fracção de óleo antracénico

[O resíduo da destilação fraccionada de antraceno bruto que destila no intervalo de aproximadamente 340 °C a 400 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos tri– e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-105-00-6

295-505-8

92061-92-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção de antraceno; fracção de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de antraceno obtido pela cristalização de óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e que destila no intervalo de 330 °C a 350 °C. Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-106-00-1

295-275-9

91995-15-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção de carbazole; fracção de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação obtido pela cristalização de óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e que destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 360 °C. Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-107-00-7

295-276-4

91995-16-3

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracções leves da destilação; fracção de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de antraceno obtido por cristalização de óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura baixa e que destila no intervalo de aproximadamente 290 °C a 340 °C. Contém sobretudo hidrocarbonetos aromáticos trinucleares e os seus derivados dihidro.]

648-108-00-2

295-278-5

91995-17-4

J, M

Óleos do alcatrão, carvão, de temperatura baixa; óleos de alcatrão alto ponto de ebulição

[Um destilado do alcatrão de carvão de temperatura baixa. É constituído principalmente por hidrocarbonetos, compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 340 °C.]

648-109-00-8

309-889-2

101316-87-4

J, M

Fenóis, extracto do licor amoniacal; extractos alcalinos

[A combinação de fenóis extraídos, com acetato de isobutilo, do licor amoniacal condensado do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura baixa (menos de 700 °C). É constituída predominantemente por uma mistura de fenóis monohídricos e dehídricos.]

648-111-00-9

284-881-9

84988-93-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extractos alcalinos; extractos alcalinos

[O extracto aquoso de carboleína produzido por lavagem alcalina por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-112-00-4

292-610-0

90640-88-3

J, M

Extractos, alcalinos de óleo de alcatrão de carvão; extractos alcalinos

[O extracto de óleo de alcatrão de carvão produzido por uma lavagem alcalina com hidróxido de sódio aquoso. Compõe-se principalmente dos sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-113-00-X

266-017-2

65996-83-0

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extractos alcalinos; extractos alcalinos

[O extracto aquoso de um óleo de naftaleno produzido por uma lavagem alcalina por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-114-00-5

292-611-6

90640-89-4

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de alcatrão, carbonatados, tratados com cal; fenóis brutos

[O produto obtido pelo tratamento do extracto alcalino de óleo de alcatrão de carvão com CO2 a CaO. É constituído principalmente por CaCO3, Ca(OH)2, Na2CO3 e outras impurezas orgânicas e inorgânicas.]

648-115-00-0

292-629-4

90641-06-8

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, brutos; fenóis brutos

[Um extracto alcalino acidificado de destilado de alcatrão de lenhite. É constituído principalmente por fenol e homólogos de fenol.]

648-117-00-1

309-888-7

101316-86-3

J, M

Ácidos do alcatrão, da gaseificação de lenhite; fenóis brutos

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida da gaseificação de lenhite. É constituída principalmente por fenóis em C6-10 e seus homólogos.]

648-118-00-7

295-536-7

92062-22-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos da destilação; fenóis destilados

[Um resíduo da destilação de fenol bruto do carvão. É constituído predominantemente por fenóis com números de átomos de carbono na gama de C8 até C10 com um ponto de amolecimento de 60 °C a 80 °C.]

648-119-00-2

306-251-5

96690-55-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de metilfenóis; fenóis destilados

[A fracção dos ácidos do alcatrão, rica em 3– e 4-metilfenol, recuperada por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de temperatura baixa.]

648-120-00-8

284-892-9

84989-04-8

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de polialquilfenóis; fenóis destilados

[A fracção dos ácidos de alcatrão, recuperada por destilação dos ácidos brutos de alcatrão de carvão de temperatura baixa, destilando no intervalo de aproximadamente 225 °C a 320 °C. É constituída principalmente por polialquilfenóis.]

648-121-00-3

284-893-4

84989-05-9

J, M

Ácidos de alcatrão, fracção de xilenóis; fenóis destilados

[A fracção de ácidos do alcatrão, rica em 2,4– e 2,5-dimetilfenol, recuperada por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de temperatura baixa.]

648-122-00-9

284-895-5

84989-06-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de etilfenóis; fenóis destilados

[A fracção de ácidos do alcatrão, rica em 3– e 4-etilfenol, recuperada por destilação de ácidos brutos de carvão de temperatura baixa.]

648-123-00-4

284-891-3

84989-03-7

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de 3,5-xilenol; fenóis destilados

[A fracção de ácidos do alcatrão, rica em 3,5-dimetilfenol, recuperada por destilação dos ácidos do alcatrão de carvão de temperatura baixa.]

648-124-00-X

284-896-0

84989-07-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos, destilados, primeiro corte; fenóis destilados

[O resíduo de destilação de carboleína leve no intervalo de 235 °C a 355 °C.]

648-125-00-5

270-713-1

68477-23-6

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, resíduos; fenóis destilados

[O resíduo dos ácidos do alcatrão de carvão bruto após remoção de fenol, cresóis, xilenóis e quaisquer outros fenóis de ponto de ebulição mais elevado. Um sólido negro com ponto de fusão de aproximadamente 80 °C. É constituído principalmente por polialquilfenóis, gomas resínicas e sais inorgânicos.]

648-126-00-0

271-418-0

68555-24-8

J, M

Fenóis, C9-11; fenóis destilados

648-127-00-6

293-435-2

91079-47-9

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos; fenóis destilados

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida a partir de lenhite e que destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 230 °C. É constituída sobretudo por fenóis e bases piridínicas.]

648-128-00-1

295-540-9

92062-26-5

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, fracção de C2-alquilfenóis; fenóis destilados

[O destilado da acidificação de destilado de alcatrão de lenhite lavado com álcali que destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 230 °C. É constituído principalmente por m– e p-etilfenol bem como por cresóis e xilenóis.]

648-129-00-7

302-662-9

94114-29-1

J, M

Óleos de extracção (carvão), óleos de naftaleno; extractos ácidos

[O extracto aquoso produzido por lavagem ácida de óleo de naftaleno lavado com álcali. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases azotadas aromáticas incluindo piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-130-00-2

292-623-1

90641-00-2

J, M

Bases do alcatrão, derivados de quinolina; bases destiladas

648-131-00-8

271-020-7

68513-87-1

J, M

Bases do alcatrão, carvão fracção de derivados de quinolina; bases destiladas

648-132-00-3

274-560-1

70321-67-4

J, M

Bases do alcatrão, resíduos da destilação; bases destiladas

[O resíduo da destilação remanescente após a destilação de fracções de alcatrão contendo bases extraídas com ácido e neutralizadas obtidas a partir da destilação de alcatrões de carvão. É constituído sobretudo por anilina, colidinas, quinolina e derivados de quinolina e toluidinas.]

648-133-00-9

274-544-0

92062-29-8

J, M

Óleos petrolíferos, aromáticos, misturados com polietileno e polipropileno, pirolisados, fracção de óleo leve; produtos tratados termicamente

[O óleo obtido do tratamento térmico de uma mistura de polietileno/polipropileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e seus homólogos que destilam no intervalo de aproximadamente 70 °C a 120 °C.]

648-134-00-4

309-745-9

100801-63-6

J, M

Óleos petrolíferos, aromáticos, misturados com polietileno, pirolisados, fracção de óleo leve; produtos tratados termicamente

[O óleo obtido do tratamento térmico de polietileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e seus homólogos que destilam no intervalo de 70 °C a 120 °C.]

648-135-00-X

309-748-5

100801-65-8

J, M

Óleos petrolíferos, aromáticos, misturados com poliestireno, pirolisados, fracção de óleo leve; produtos tratados termicamente

[O óleo obtido do tratamento térmico de poliestireno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e seus homólogos que destilam no intervalo de aproximadamente 70 °C a 210 °C.]

648-136-00-5

309-749-0

100801-66-9

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de alcatrão, resíduos da destilação de naftaleno; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[O resíduo obtido do óleo extraído após a remoção de naftaleno por destilação constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 2 a 4 membros e bases azotadas aromáticas.]

648-137-00-0

277-567-8

736665-18-6

J, M

Óleo de creosote, destilado de ponto de ebulição baixo; óleo de lavagem

[A fracção da destilação com ponto de ebulição baixo obtida da carbonização a temperatura elevada de carvão betuminoso, que é posteriormente refinada para remover o excesso de sais cristalinos. É constituída principalmente por óleo de creosote com alguns dos sais normais aromáticos polinucleares, que são constituintes de destilados de alcatrão de carvão, removidos. Não apresenta cristais a aproximadamente 38 °C.]

648-138-00-6

274-566-4

70321-80-1

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, sais de sódio, soluções cáusticas; extractos alcalinos

648-139-00-1

272-361-4

68815-21-4

J, M

Óleos de extracção (carvão), bases do alcatrão; extractos ácidos

[O extracto do resíduo de extracção alcalina do óleo de alcatrão de carvão produzido por lavagem com um ácido tal como o ácido sulfúrico aquoso após destilação para remover naftaleno. Compõe-se principalmente dos sais ácidos de várias bases azotadas aromáticas incluindo piridina, quinolina e os seus derivados alquilo.]

648-140-00-7

266-020-9

65996-86-3

J, M

Bases do alcatrão, carvão, brutas; bases de alcatrão bruto

[O produto da reacção obtido por neutralização do óleo de extracção de bases do alcatrão de carvão com uma solução alcalina, como o hidróxido de sódio aquoso, para obter as bases livres. Compõe-se principalmente de bases orgânicas como acridina, fenantridina, piridina, quinolina e os seus derivados alquilo.]

648-141-00-2

266-018-8

65996-84-1

J, M

Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido;

[Um pó coeso constituído por matéria mineral de carvão e carvão não dissolvido remanescente após extracção do carvão com um solvente líquido.]

648-142-00-8

302-681-2

94114-46-2

M

Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido;

[O produto obtido por filtração de matéria mineral de carvão e carvão não dissolvido da solução de extracção de carvão produzida por digestão de carvão num solvente líquido. Um líquido muito complexo, negro, viscoso constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e aromáticos parcialmente hidrogenados, compostos de azoto aromáticos, compostos de enxofre aromáticos, compostos fenólicos e outros compostos de oxigénio aromáticos e os seus derivados alquilo.]

648-143-00-3

302-682-8

94114-47-3

M

Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido;

[O produto substancialmente livre de solvente obtido pela destilação do solvente de solução de extracção do carvão filtrada produzida por digestão de carvão num solvente líquido. Um semi-sólido negro, constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, compostos de azoto aromáticos, compostos de enxofre aromáticos, compostos fenólicos e outros compostos de oxigénio aromáticos e os seus derivados alquilo.]

648-144-00-9

302-683-3

94114-48-4

M

Óleo leve (carvão), alto forno; benzol bruto

[O líquido orgânico volátil extraído do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura (superior a 700 °C). Compõe-se principalmente de benzeno, tolueno e xilenos. Pode conter outros hidrocarbonetos minoritários.]

648-147-00-5

266-012-5

65996-78-3

J

Destilados (carvão), primários da extracção com solvente;

[O produto líquido da condensação de vapores libertos durante a digestão de carvão num solvente líquido e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 300 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares hidrogenados, compostos aromáticos contendo azoto, oxigénio e enxofre, e seus derivados alquilo com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C14.]

648-148-00-0

302-688-0

94114-52-0

J

Destilado (carvão), do hidrocracking da extracção com solvente;

[Destilado obtido por hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 300 °C. É constituído principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, os seus derivados alquilo e alcanos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C14. Também estão presentes compostos aromáticos e aromáticos hidrogenados contendo azoto, enxofre e oxigénio.]

648-149-00-6

302-689-6

94114-53-1

J

Nafta (carvão), do hidrocracking da extracção com solvente;

[Fracção do destilado obtido por hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 180 °C. É constituída principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, os seus derivados alquilo e alcanos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C9. Também estão presentes compostos aromáticos e aromáticos hidrogenados contendo azoto, enxofre e oxigénio.]

648-150-00-1

302-690-1

94114-54-2

J

Gasolina, da extracção de carvão com solvente, da nafta do hidrocracking;

[Combustível para motores produzido pelo reforming da fracção de nafta refinada dos produtos do hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 180 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e nafténicos, os seus derivados alquilo e alquil hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C9.]

648-151-00-7

302-691-7

94114-55-3

J

Destilados (carvão), médios do hidrocracking da extracção com solvente;

[Destilado obtido do hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 180 °C a 300 °C. É constituído principalmente por compostos aromáticos bicíclicos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, os seus derivados alquilo e alcanos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C14. Também estão presentes compostos contendo azoto, enxofre e oxigénio.]

648-152-00-2

302-692-2

94114-56-4

J

Destilados (carvão), médios hidrogenados do hidrocracking da extracção com solvente;

[Destilado da hidrogenação do destilado médio do hidrocracking do extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 180 °C a 280 °C. É constituído principalmente por compostos de carbono bicíclicos hidrogenados e pelos seus derivados alquilo com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C14.]

648-153-00-8

302-693-8

94114-57-5

J

Óleo leve (carvão), processo de semi-coking; óleo fresco

[O líquido orgânico volátil condensado do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura baixa (inferior a 700 °C). É constituído principalmente por hidrocarbonetos em C6-10.]

648-156-00-4

292-635-7

90641-11-5

J

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve

649-001-00-3

265-102-1

64742-03-6

 

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado

649-002-00-9

265-103-7

64742-04-7

 

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve

649-003-00-4

265-104-2

6472-05-8

 

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado

649-004-00-X

265-111-0

64742-11-6

 

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo

649-005-00-5

295-341-7

91995-78-7

 

Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos

649-006-00-0

307-753-7

97722-04-8

 

Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituído de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Este produto contém geralmente 5 % em peso ou mais hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-008-00-1

265-045-2

64741-45-3

 

Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo de resíduo de destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 600 °C. Este produto contém geralmente 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-009-00-7

265-058-3

64741-57-7

 

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 500 °C. Esta fracção contém geralmente 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-010-00-2

265-063-0

64741-61-3

 

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Esta fracção contém geralmente 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-011-00-8

265-064-6

64741-62-4

 

Resíduos (petróleo), do hidrocracking; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C.]

649-012-00-3

265-076-1

64741-75-9

 

Resíduos (petróleo), do cracking térmico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do produto de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-013-00-9

265-081-9

64741-80-6

 

Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C36 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 480 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-014-00-4

265-082-4

64741-81-7

 

Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 600 °C. Este produto pode conter 5% em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-015-00-X

265-162-9

64742-59-2

 

Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um resíduo atmosférico com hidrogénio na presença de um catalisador em condições para remover principalmente compostos orgânicos de enxofre. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-016-00-5

265-181-2

64742-78-5

 

Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 600 °C. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-017-00-0

265-189-6

64742-86-5

 

Resíduos (petróleo), do steam-cracking; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de steam-cracking (incluindo o steam-cracking para produção de etileno). É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C14 e destila acima de aproximadamente 260 °C. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-018-00-6

265-193-8

64742-90-1

 

Resíduos (petróleo), atmosféricos; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C11 e destila acima de aproximadamente 200 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-019-00-1

269-777-3

68333-22-2

 

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de óleo clarificado do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-020-00-7

269-782-0

68333-26-6

 

Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados médios do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C30 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 450 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos tricíclicos.]

649-021-00-2

269-783-6

68333-27-7

 

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados pesados do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 500 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-022-00-8

269-784-1

68333-28-8

 

Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre; fuelóleo

649-023-00-3

270-674-0

68476-32-4

 

Fuel-oil, residual; fuelóleo

[O produto líquido de várias fracções de refinaria, normalmente resíduos. A composição é complexa e varia com a origem do petróleo bruto.]

649-024-00-9

270-675-6

68476-33-5

 

Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico. Destila acima de aproximadamente 399 °C.]

649-025-00-4

270-792-2

68478-13-7

 

Resíduo (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção da destilação de gasóleo pesado do coker e gasóleo de vácuo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C13 e destila acima de aproximadamente 230 °C.]

649-026-00-X

270-796-4

68478-17-1

 

Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do gasóleo pesado do coker e gasóleo leve de vácuo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C13 e destila acima de aproximadamente 230 °C.]

649-027-00-5

270-983-0

68512-61-8

 

Resíduos (petróleo), leves de vácuo; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação de vácuo de resíduo da destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C13 e destila acima de aproximadamente 230 °C.

649-028-00-0

270-984-6

68512-62-9

 

Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos insaturados e aromáticos com números de átomos de carbono superiores a C7 e destila acima de aproximadamente 101 °C a 555 °C.]

649-029-00-6

271-013-9

68513-69-9

 

Fuel-oil, n.o 6; fuelóleo

[Fuel-oil com uma viscosidade a 37,7 °C compreendida entre um mínimo de 197 10-6 m2·s-1 e um máximo de 197 10-5 m2·s-1 .]

649-030-00-1

271-384-7

68553-00-4

 

Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre; fuelóleo

[Uma mistura complexa de hidrocarbonetos com baixo teor em enxofre produzida como a fracção residual da destilação na unidade de topping do petróleo bruto. É o resíduo após a remoção dos cortes gasolina de destilação directa, petróleo e gasóleo.]

649-031-00-7

271-763-7

68607-30-7

 

Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 121 °C a 510 °C.

649-032-00-2

272-184-2

68783-08-4

 

Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares; fuelóleo

[Uma combinação muito complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do resíduo de vácuo e dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Esta fracção geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-033-00-8

272-187-9

68783-13-1

 

Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto.]

649-034-00-3

273-263-4

68955-27-1

 

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação de resíduos de petróleo do steam-cracking.]

649-035-00-9

273-272-3

68955-36-2

 

Destilados (petróleo), médios de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C14 até C42 e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 545 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-036-00-4

274-683-0

70592-76-6

 

Destilados (petróleo), leves de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 545 °C.

649-037-00-X

247-684-6

70592-77-7

 

Destilados (petróleo), de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo de resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 600 °C. Esta fracção geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-038-00-5

274-685-1

70592-78-8

 

Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por hidrogenodessulfurização de destilados pesados do coker. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C44 e destila no intervalo de aproximadamente 304 °C a 548 °C. Pode conter 5 % ou mais,em peso, de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-039-00-0

285-555-9

85117-03-9

 

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida durante a produção de alcatrão de petróleo refinado por destilação de alcatrão do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos e outros e por compostos orgânicos de enxofre.]

649-040-00-6

292-657-7

90669-75-3

 

Resíduos (petróleo), de vácuo; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C24 e destila acima de aproximadamente 390 °C.]

649-041-00-1

292-658-2

90669-76-4

 

Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos, aromáticos e cicloalifáticos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-042-00-7

295-396-7

92045-14-2

 

Resíduos (petróleo), do cracking catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C11 e destila acima de aproximadamente 200 °C.]

649-043-00-2

295-511-0

92061-97-7

 

Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico que foi usada como fluido térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intervalo de aproximadamente 220 °C a 450 °C. Esta fracção geralmente contém compostos orgânicos de enxofre.]

649-044-00-8

295-990-6

92201-59-7

 

Óleos residuais (petróleo); fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos, compostos de enxofre e compostos orgânicos contendo metais obtida como o resíduo de processos de cracking de fraccionamento de uma refinaria. Produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 2 10-6 m2·s-1 a 100 °C. ]

649-045-00-3

298-754-0

93821-66-0

 

Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento e destilação dos produtos do steam-cracking de nafta não tratada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados que destilam acima de aproximadamente 180 °C.]

649-046-00-9

308-733-0

98219-64-8

 

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um produto petrolífero com hidrogénio. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 400 °C.

649-047-00-4

309-863-0

101316-57-8

 

Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do produto de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 400 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-048-00-X

265-069-3

64741-67-9

 

Petróleo; petróleo bruto

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos, alicíclicos e aromáticos. Pode conter também pequenas quantidades de compostos de azoto, de enxofre e de oxigénio. Esta categoria compreende os petróleos leve, médio e pesado, bem como os extraídos de areias asfálticas. Não estão incluídos nesta definição materiais hidrocarboníferos que requerem modificações químicas substanciais para recuperação ou conversão em matérias-primas petrolíferas tais como óleos de xistos betuminosos brutos e processados e combustíveis líquidos de carvão.]

649-049-00-5

232-298-5

8002-05-9

 

Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking catalítico tratada para remoção de impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C2 até C4, predominantemente C3.]

649-062-00-6

270-755-0

68477-73-6

K

Gases (petróleo), do cracker catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-063-00-1

270-756-6

68477-74-7

K

Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6, predominantemente C1 até C5.]

649-064-00-7

270-757-1

68477-75-8

K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de nafta polimerizada cataliticamente. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C2 até C6, predominantemente C2 até C4.]

649-065-00-2

270-758-7

68477-76-9

K

Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6, predominantemente C1 até C4.]

649-066-00-8

270-760-8

68477-79-2

K

Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos de carga de alquilação; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos olefínicos e parafínicos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5 usada como carga de um processo de alquilação. A temperatura crítica destas combinações é normalmente inferior à temperatura ambiente.]

649-067-00-3

270-765-5

68477-83-8

K

Gases (petróleo), ricos em C4; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos de um processo de fraccionamento catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C4.]

649-068-00-9

270-767-6

68477-85-0

K

Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação das fracções de gás e gasolina do processo de cracking catalítico. Contém predominantemente etano e etileno.]

649-069-00-4

270-768-1

68477-86-1

K

Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação atmosférica de uma fracção de butanos-butilenos. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-070-00-X

270-769-7

68477-87-2

K

Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos das fracções de gás e gasolina de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por propileno com algum etano e propano.]

649-071-00-5

270-772-3

68477-90-7

K

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos das fracções de gás e gasolina de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-072-00-0

270-773-9

68477-91-8

K

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4, predominantemente propano.]

649-073-00-6

270-777-0

68477-94-1

K

Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos usada como alimentação da unidade Girbatol para remoção de sulfureto de hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-074-00-1

270-778-6

68477-95-2

K

Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio; gases de petróleo liquefeitos

649-075-00-7

270-782-8

68477-99-6

K

Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-076-00-2

270-802-5

68478-21-7

K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-077-00-8

270-803-0

68478-22-8

K

Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento de produtos dos processos de cracking catalítico, reforming catalítico e hidrogenodessulfurização tratados para remoção de impurezas ácidas. São constituídos predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-078-00-3

270-804-6

68478-24-0

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento de nafta do reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-079-00-9

270-806-7

68478-26-2

K

Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de gás de destilação, nafta de destilação directa e gás do estabilizador da do reforming catalítico da nafta. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente butano e isobutano.]

649-080-00-4

270-813-5

68478-32-0

K

Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C1-2; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento do gás de destilação, nafta de destilação directa e gás do estabilizador dos produtos do reforming catalítico da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5, predominantemente metano e etano.]

649-081-00-X

270-814-0

68478-33-1

K

Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do cracking térmico de resíduos de vácuo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-082-00-5

270-815-6

68478-34-2

K

Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação e condensação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C3 até C4.]

649-083-00-0

270-990-9

68512-91-4

K

Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento da nafta de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-084-00-6

271-000-8

68513-15-5

K

Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4. Pode conter também pequenas quantidades de hidrogénio e sulfureto de hidrogénio.]

649-085-00-1

271-001-3

68513-16-6

K

Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela estabilização de nafta leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-086-00-7

271-002-9

68513-17-7

K

Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4; gases de petróleo liquefeitos

[Um resíduo complexo da destilação de fracções de várias operações de uma refinaria. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C4 até C5, predominantemente butano e destila no intervalo de aproximadamente – 11,7 °C a 27,8 °C.]

649-087-00-2

271-010-2

68513-66-6

K

Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened); gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo hidrocarbonetos gasosos a um processo de sweetening para conversão de mercaptans ou remoção de impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente – 164 °C a – 0,5 °C.

649-089-00-3

271-038-5

68514-36-3

K

Hidrocarbonetos, C1-3; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3 e que destila no intervalo de aproximadamente – 164 °C a – 42 °C.]

649-090-00-9

271-259-7

68527-16-2

K

Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador; gases de petróleo liquefeitos

649-091-00-4

271-261-8

68527-19-5

K

Gases (petróleo), C1-5, húmidos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto e/ou cracking de gasóleo de vácuo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-092-00-X

271-624-0

68602-83-5

K

Hidrocarbonetos, C2-4; gases de petróleo liquefeitos

649-093-00-5

271-734-9

68606-25-7

K

Hidrocarbonetos, C3; gases de petróleo liquefeitos

649-094-00-0

271-735-4

68606-26-8

K

Gases (petróleo), de alimentação da alquilação; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo cracking catalítico do gasóleo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-095-00-6

271-737-5

68606-27-9

K

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador. É constituída predominantemente por butano, isobutano e butadieno.]

649-096-00-1

271-742-2

68606-34-8

K

Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa obtida das várias unidades de uma refinaria. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-097-00-7

272-183-7

68783-07-3

K

Gases (petróleo), do cracking catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-098-00-2

272-203-4

68783-64-2

K

Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened); gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera por um processo de sweetening para conversão de mercaptans ou remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente – 51 °C a – 34 °C.]

649-099-00-8

272-205-5

68783-65-3

K

Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo fraccionamento de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-100-00-1

272-871-7

68918-99-0

K

Gases (petróleo), do desexanizador; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de várias fracções de nafta combinadas. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-101-00-7

272-872-2

68919-00-6

K

Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de gasolina leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-102-00-2

272-878-5

68919-05-1

K

Gases (petróleo), do stPIRper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de dessulfurização unifiner da nafta e separada desta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-103-00-8

272-879-0

68919-06-2

K

Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico de nafta de destilação directa e fraccionamento do efluente total. É constituída por metano, etano e propano.]

649-104-00-3

272-882-7

68919-09-5

K

Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo fraccionamento da carga ao separador C3-C4. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos em C3.]

649-105-00-9

272-893-7

68919-20-0

K

Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento do líquido da primeira coluna usada na destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-106-00-4

272-883-2

68919-10-8

K

Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento da nafta do cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-107-00-X

273-169-3

68952-76-1

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento da nafta e de destilado do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-108-00-5

273-170-9

68952-77-2

K

Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da separação de destilados do cracking térmico, nafta e gasóleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-109-00-0

273-175-6

68952-81-8

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico, coking de petróleo; gases de petróleo liquefeitos predominantemente na gama de C1 até C6.]

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de produtos do cracking térmico de hidrocarbonetos de um processo de coking de petróleo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono

649-110-00-6

273-176-1

68952-82-9

K

Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente de C4.]

649-111-00-1

273-265-5

68955-28-2

K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico de nafta de destilação directa e fraccionamento do efluente total. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-112-00-7

273-270-2

68955-34-0

K

Hidrocarbonetos, C4; gases de petróleo liquefeitos

649-113-00-2

289-339-5

87741-01-3

K

Alcanos, C1-4, ricos em C3; gases de petróleo liquefeitos

649-114-00-8

292-456-4

90622-55-2

K

Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por propileno com algum propano no intervalo de aproximadamente - 70 °C a 0 °C.]

649-115-00-3

295-404-9

92045-22-2

K

Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C4, predominantemente 1-buteno e 2-buteno, contendo também algum butano e isobuteno e destila no intervalo de aproximadamente – 12 °C a 5 °C.]

649-116-00-9

295-405-4

92045-23-3

K

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma mistura de gases de petróleo liquefeitos a um processo de sweetening para oxidar mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos em C4 saturados e insaturados.]

649-117-00-4

295-463-0

92045-80-2

K

Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno; gases de petróleo liquefeitos

649-118-00-X

306-004-1

95465-89-7

K

Refinados (petróleo, fracção C4 do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e C3-5 insaturados, sem butadieno; gases de petróleo liquefeitos

649-119-00-5

307-769-4

97722-19-5

K

Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas; gás de refinaria

[O gás de alimentação ao sistema de tratamento com aminas para remoção de sulfureto de hidrogénio. É constituído por hidrogénio. Podem também estar presentes monóxido de carbono, dióxido de carbono, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-120-00-0

270-746-1

68477-65-6

K

Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno; gás de refinaria

[Gases produzidos na unidade de benzeno. São constituídos principalmente por hidrogénio. Podem também estar presentes monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6, incluindo benzeno.]

649-121-00-6

270-747-7

68477-66-7

K

Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por reciclagem dos gases de unidade de benzeno. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6.]

649-122-00-1

270-748-2

68477-67-8

K

Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma mistura de hidrocarbonetos. É constituída principalmente por hidrogénio de azoto com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-123-00-7

270-749-8

68477-68-9

K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do reforming catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-124-00-2

270-759-2

68477-77-0

K

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos do reforming catalítico de fracção C6-8 e reciclada para conservar hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio. Pode também conter pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-125-00-8

270-761-3

68477-80-5

K

Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos do reforming catalítico da fracção C6-8. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5 e hidrogénio.]

649-126-00-3

270-762-9

68477-81-6

K

Gases (petróleo), reciclados C6-8 do reforming catalítico, ricos em hidrogénio; gás de refinaria

649-127-00-9

270-763-4

68477-82-7

K

Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela extracção de hidrogénio de uma corrente gasosa constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades de azoto, monóxido de carbono, metano, etano, e etileno. Contém predominantemente hidrocarbonetos tais como metano, etano, e etileno com pequenas quantidades de hidrogénio, azoto e monóxido de carbono.]

649-128-00-4

270-766-0

68477-84-9

K

Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases; gás de refinaria

[A combinação complexa de gases secos produzidos numa unidade de concentração de gases. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-129-00-X

270-774-4

68477-92-9

K

Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de bases concentrados; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de misturas de correntes gasosas numa coluna de reabsorção de um processo de concentração de gases. É constituída predominantemente por hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C3.]

649-130-00-5

270-776-5

68477-93-0

K

Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por absorção de hidrogénio a partir de uma fracção rica em hidrogénio. É constituída por hidrogénio, monóxido de carbono, azoto e metano com pequenas quantidades de hidrocarbonetos em C2.]

649-131-00-0

270-779-1

68477-96-3

K

Gases (petróleo), ricos em hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada como um gás por arrefecimento de uma fracção de hidrocarbonetos gasosos. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, azoto, metano e hidrocarbonetos em C2.]

649-132-00-6

270-780-7

68477-97-4

K

Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida de misturas de hidrocarbonetos de gás de reciclo tratado com hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio e azoto com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-133-00-1

270-781-2

68477-98-5

K

Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida dos gases de reciclo. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5.]

649-134-00-7

270-783-3

68478-00-2

K

Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do efluente dos reformers. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-135-00-2

270-784-9

68478-01-3

K

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio, metano, e etano com pequenas quantidades variáveis de sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-136-00-8

270-785-4

68478-02-4

K

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio e metano com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C5.]

649-137-00-3

270-787-5

68478-03-5

K

Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-138-00-9

270-788-0

68478-04-6

K

Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida produzida por destilação de produtos de um processo de cracking térmico. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-139-00-4

270-789-6

68478-05-7

K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do refraccionamento de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-140-00-X

270-805-1

68478-25-1

K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida dos produtos do reforming catalítico da nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-141-00-5

270-807-2

68478-27-3

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização de nafta do reforming catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-142-00-0

270-808-8

68478-28-4

K

Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados de cracking com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-143-00-6

270-809-3

68478-29-5

K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização de nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-144-00-1

270-810-9

68478-30-8

K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do reforming catalítico de nafta de destilação directa seguido de fraccionamento do efluente total. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-145-00-7

270-999-8

68513-14-4

K

Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida pela separação a alta pressão do efluente do reactor de reforming. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-146-00-2

271-003-4

68513-18-8

K

Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por separação a baixa pressão do efluente do reactor de reforming. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-147-00-8

271-005-5

68513-19-9

K

Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria; gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada por destilação de uma corrente gasosa contendo hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6 ou obtida por cracking de etano e propano. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C2, hidrogénio, azoto e monóxido de carbono.]

649-148-00-3

271-258-1

68527-15-1

K

Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por tratamento da carga da unidade de benzeno com hidrogénio na presença de um catalisador seguido de despentanização. É constituída principalmente por hidrogénio, etano e propano com pequenas quantidades variáveis de azoto, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6. Pode conter vestígios de benzeno.]

649-149-00-9

271-623-5

68602-82-4

K

Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida pelo fraccionamento dos produtos de cabeça do processo de cracking catalítico no cracker catalítico de leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-150-00-4

271-625-6

68602-84-6

K

Produtos petrolíferos, gases de refinaria; gás de refinaria

[Uma combinação complexa constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-151-00-X

271-750-6

68607-11-4

K

Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por separação líquido-vapor do efluente do reactor do processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-152-00-5

272-182-1

68783-06-2

K

Gases (petróleo), de refinaria; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida de várias operações de refinação de petróleo. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-153-00-0

272-338-9

68814-67-5

K

Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do reforming químico de naftenos a aromáticos. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-154-00-6

272-343-6

68814-90-4

K

Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida da estabilização no despentanizador de petróleo tratado com hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio, metano, etano, e propano com pequenas quantidades variáveis de azoto, sulfureto de hidrogénio, monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C5.]

649-155-00-1

272-775-5

68911-58-0

K

Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do tanque de flash da unidade de tratamento de petróleo contendo enxofre com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída principalmente por hidrogénio e metano com pequenas quantidades variáveis de azoto, monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C5.]

649-156-00-7

272-776-0

68911-59-1

K

Gases (petróleo), do stPIRper do destilado da dessulfurização unifiner; gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada do produto líquido do processo de dessulfurização unifiner. É constituída por sulfureto de hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-157-00-2

272-873-8

68919-01-7

K

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento do produto de cabeça do processo de cracking catalítico em leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-158-00-8

272-874-3

68919-02-8

K

Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por lavagem do gás de cabeça de um cracker catalítico de leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto, metano, etano e propano.]

649-159-00-3

272-875-9

68919-03-9

K

Gases (petróleo), do stPIRper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado; gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada do produto líquido de um processo de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-160-00-9

272-876-4

68919-04-0

K

Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda leves dos reactores de platina da unidade platformer. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-161-00-4

272-880-6

68919-07-3

K

Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida na coluna de pré-flash utilizada na destilação de petróleo bruto. É constituída por azoto e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-162-00-X

272-881-1

68919-08-4

K

Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento do resíduo atmosférico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-163-00-5

272-884-8

68919-11-9

K

Gases (petróleo), do stPIRper da unidade unifiner; gás de refinaria

[Uma combinação de hidrogénio e metano obtida pelo fraccionamento dos produtos da unidade unifiner.]

649-164-00-0

272-885-3

68919-12-0

K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização de nafta. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-165-00-6

273-173-5

68952-79-4

K

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida da hidrogenodessulfurização da nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-166-00-1

273-174-0

68952-80-7

K

Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento dos produtos de um cracker catalítico de leito fluidizado e do dessulfurizador de gasóleo. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-167-00-7

273-269-7

68955-33-9

K

Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por processos de destilação e de cracking catalítico de petróleo bruto. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, azoto, monóxido de carbono e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-168-00-2

273-563-5

68989-88-8

K

Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina; gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por dessulfurização de gasóleos com dietanolamina. É constituída predominantemente por sulfureto de hidrogénio, hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5.]

649-169-00-8

295-397-2

92045-15-3

K

Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por separação da fase líquida do efluente da reacção de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-170-00-3

295-398-8

92045-16-4

K

Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de gases obtida do reformer e das purgas do reactor de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-171-00-9

295-399-3

92045-17-5

K

Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador; gás de refinaria

[Uma combinação complexa de gases obtida do flash dos efluentes após a reacção de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-172-00-4

295-400-7

92045-18-6

K

Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking de nafta; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida como uma mistura de fracções não condensáveis dos produtos do processo de steam-cracking da nafta e de gases residuais obtidos durante a preparação dos produtos subsequentes. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5 com os quais também pode estar misturado gás natural.]

649-173-00-X

295-401-2

92045-19-7

K

Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos; gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por redução de viscosidade de resíduos num forno. É constituída predominantemente por sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-174-00-5

295-402-8

92045-20-0

K

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de óleo da refinação das parafinas com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos ramificados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-175-00-0

300-225-7

93924-31-3

L

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento do óleo da refinação das parafinas com argila natural ou modificada por um processo quer de mistura quer de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos ramificados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-176-00-6

300-226-2

93924-32-4

L

Gases (petróleo), C3-4; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos do cracking de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C4, predominantemente propano e propileno, e destila no intervalo de aproximadamente – 51 °C a – 1 °C.]

649-177-00-1

268-629-5

68131-75-9

K

Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de destilados do cracking catalítico e de nafta do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4.]

649-178-00-7

269-617-2

68307-98-2

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos dos produtos de estabilização do fraccionamento da polimerização da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4.]

649-179-00-2

269-618-8

68307-99-3

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento de nafta do reforming catalítico e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-180-00-8

269-619-3

68308-00-9

K

Gás residual (petróleo), do stPIRper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados do cracking térmico com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-181-00-3

269-620-9

68308-01-0

K

Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização catalítica de destilados de destilação directa e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-182-00-9

269-630-3

68308-10-1

K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de produtos do cracking catalítico de gasóleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-183-00-4

269-623-5

68308-03-2

K

Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-184-00-X

269-624-0

68308-04-3

K

Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-185-00-5

269-625-6

68308-05-4

K

Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento de nafta hidrogenodessulfurizada e de fracções de hidrocarbonetos de destilados hidrogenodessulfurizados e tratada para remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-186-00-0

269-626-1

68308-06-5

K

Gás residual (petróleo), do stPIRper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização por stPIRping de gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado cataliticamente e da qual o sulfureto de hidrogénio foi removido por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-187-00-6

269-627-7

68308-07-6

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de estabilização do fraccionamento da nafta leve de destilação directa e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-188-00-1

269-629-8

68308-09-8

K

Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos da reacção de propano com propileno. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-189-00-7

269-631-9

68308-11-2

K

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização catalítica de gasóleo de vácuo e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-190-00-2

269-632-4

68308-12-3

K

Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos do processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5 e destila no intervalo de aproximadamente – 48 °C a 32 °C.]

649-191-00-8

270-071-2

68409-99-4

K

Alcanos, C1-2; gases de petróleo liquefeitos

649-193-00-9

270-651-5

68475-57-0

K

Alcanos, C2-3; gases de petróleo liquefeitos

649-194-00-4

270-652-0

68475-58-1

K

Alcanos, C3-4; gases de petróleo liquefeitos

649-195-00-X

270-653-6

68475-59-2

K

Alcanos, C4-5; gases de petróleo liquefeitos

649-196-00-5

270-654-1

68475-60-5

K

Gases combustíveis; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação de gases leves. É constituída predominantemente por hidrogénio e/ou hidrocarbonetos de peso molecular baixo.]

649-197-00-0

270-667-2

68476-26-6

K

Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de gases leves produzida por destilação de petróleo bruto e por reforming catalítico da nafta. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente - 217 °C a - 12 °C.]

649-198-00-6

270-670-9

68476-29-9

K

Hidrocarbonetos, C3-4; gases de petróleo liquefeitos

649-199-00-1

270-681-9

68476-40-4

K

Hidrocarbonetos, C4-5; gases de petróleo liquefeitos

649-200-00-5

270-682-4

68476-42-6

K

Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3; gases de petróleo liquefeitos

649-201-00-0

270-689-2

68476-49-3

K

Gases de petróleo, liquefeitos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente – 40 °C a 80 °C.]

649-202-00-6

270-704-2

68476-85-7

K

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened); gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma mistura de gases de petróleo liquefeitos a um processo de sweetening para converter mercaptans ou remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente – 40 °C a 80 °C.]

649-203-00-1

270-705-8

68476-86-8

K

Gases (petróleo), C3-4, ricos em isobutano; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos saturados e insaturados normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente butano e isobutano. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C4, predominantemente isobutano.]

649-204-00-7

270-724-1

68477-33-8

K

Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente piperilenos.]

649-205-00-2

270-726-2

68477-35-0

K

Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-206-00-8

270-750-3

68477-69-0

K

Gases (petróleo), C2-3; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de fraccionamento catalítico. É constituída predominantemente por etano, etileno, propano e propileno.]

649-207-00-3

270-751-9

68477-70-3

K

Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, rico em C4 sem ácidos; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento do efluente de hidrocarbonetos do gasóleo do cracking catalítico e tratada para remoção de sulfureto de hidrogénio e outros compostos ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5 predominantemente C4.]

649-208-00-9

270-752-4

68477-71-4

K

Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador de nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-209-00-4

270-754-5

68477-72-5

K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada; gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-210-00-X

269-628-2

68308-08-7

K

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento com carvão activado de óleo da refinação das parafinas para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-211-00-5

308-126-0

97862-76-5

L

Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened); gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero a um processo de sweetening para converter mercaptans ou remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 345 °C.]

649-212-00-0

265-088-7

64741-86-2

N

Gasóleos (petróleo), refinados com solvente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-213-00-6

265-092-9

64741-90-8

N

Destilados (petróleo), médios refinados com solvente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 345 °C.]

649-214-00-1

265-093-4

64741-91-9

N

Gasóleos (petróleo), tratados com ácido; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 400 °C.]

649-215-00-7

265-112-6

64742-12-7

N

Destilados (petróleo), médios tratados com ácido; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 345 °C.]

649-216-00-2

265-113-1

64742-13-8

N

Destilados (petróleo), leves tratados com ácido; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C16 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 290 °C.]

649-217-00-8

265-114-7

64742-14-9

N

Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 400 °C.]

649-218-00-3

265-129-9

64742-29-6

N

Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 345 °C.]

649-219-00-9

265-130-4

64742-30-9

N

Destilados (petróleo), médios tratados com argila; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 345 °C.]

649-220-00-4

265-139-3

64742-38-7

N

Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-221-00-X

265-148-2

64742-46-7

N

Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 400 °C.]

649-222-00-5

265-182-8

64742-79-6

N

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-223-00-0

265-183-3

64742-80-9

N

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação do resíduo do fraccionador do reformer catalítico. Destila no intervalo de aproximadamente 343 °C a 399 °C.]

649-228-00-8

270-719-4

68477-29-2

N

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação do resíduo do fraccionador do reformer catalítico. Destila no intervalo de aproximadamente 288 °C a 371 °C.]

649-229-00-3

270-721-5

68477-30-5

N

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo; gasóleo (não especificado)

[A combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação do resíduo do fraccionador do reformer catalítico. Tem um ponto final de destilação de cerca de 288 °C.]

649-230-00-9

270-722-0

68477-31-6

N

Destilados (petróleo), médios altamente refinados; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma fracção petrolífera a várias das seguintes etapas: filtração, centrifugação, destilação atmosférica, destilação de vácuo, acidificação, neutralização e tratamento com argila. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C20.]

649-231-00-4

292-615-8

90640-93-0

N

Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos do reforming catalítico de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C16 e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 300 °C.]

649-232-00-X

295-294-2

91995-34-5

N

Gasóleos, parafínicos; gasóleo (não especificado)

[Um destilado obtido da redestilação de uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos efluentes de um tratamento drástico de parafinas com hidrogénio na presença de um catalisador. Destila no intervalo de aproximadamente 190 °C a 330 °C.]

649-233-00-5

300-227-8

93924-33-5

N

Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente; gasóleo (não especificado)

649-234-00-0

307-035-3

97488-96-5

N

Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento com hidrogénio de um destilado médio. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 290 °C a 350 °C. Produz um óleo acabado com uma viscosidade de 2 10-6 m2·s-1 a 100 °C ]

649-235-00-6

307-659-6

97675-85-9

N

Hidrocarbonetos C12-20, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento de parafinas pesadas com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 350 °C. Produz um óleo acabado com uma viscosidade de 2 10-6 m2·s-1 a 100 °C.]

649-236-00-1

307-660-1

97675-86-0

N

Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraídos com solvente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção dos aromáticos de um destilado nafténico leve com uma viscosidade de 2,2 10-6 m2·s-1 a 40 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C17 e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 300 °C.]

649-237-00-7

307-757-9

97722-08-2

N

Gasóleos, tratados com hidrogénio; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da redestilação de efluentes do tratamento de parafinas com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 330 °C a 340 °C.]

649-238-00-2

308-128-1

97862-78-7

N

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de uma fracção petrolífera com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C28.]

649-239-00-8

309-667-5

100683-97-4

N

Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petróleo com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C36.]

649-240-00-3

309-668-0

100683-98-5

N

Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tratados com argila; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petróleo com argila para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C36.]

649-241-00-9

309-669-6

100683-99-6

N

Alcanos, C12-26 lineares e ramificados

649-242-00-4

292-454-3

90622-53-0

N

Massas lubrificantes; massa lubrificante

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C50 e que pode conter sais orgânicos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, e/ou compostos de alumínio.]

649-243-00-X

278-011-7

74869-21-9

N

Parafinas brutas (petróleo); cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente (desparafinagem com solvente) ou como uma fracção da destilação de um petróleo bruto parafínico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-244-00-5

265-165-5

64742-61-6

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado por tratamento pelo processo do ácido sulfúrico de uma fracção de parafinas brutas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-245-00-0

292-659-8

90669-77-5

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção de parafinas brutas com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-246-00-6

292-660-3

90669-78-6

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de parafinas brutas com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-247-00-1

295-523-6

92062-09-4

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera por desparafinagem com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-248-00-7

295-524-1

92062-10-7

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratados com hidrogénio; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-249-00-2

295-525-7

92062-11-8

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-250-00-8

308-155-9

97863-04-2

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com bentonite para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-251-00-3

308-156-4

97863-05-3

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com ácido silícico para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-252-00-9

308-158-5

97863-06-4

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de parafinas brutas com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas.]

649-253-00-4

309-723-9

100684-49-9

N

Petrolato; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um semi-sólido na desparafinagem de óleo residual parafínico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados cristalinos e líquidos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25.]

649-254-00-X

232-373-2

8009-03-8

N

Petrolato (petróleo), oxidado; petrolatos

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos, predominantemente ácidos carboxílicos de peso molecular elevado, obtida pela oxidação de petrolato pelo ar.]

649-255-00-5

265-206-7

64743-01-7

N

Petrolato (petróleo), tratado com alumina; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida quando o petrolato é tratado com Al2O3 para remover componentes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados, cristalinos, e hidrocarbonetos líquidos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25.]

649-256-00-0

285-098-5

85029-74-9

N

Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um semi-sólido de um óleo residual parafínico desparafinado tratado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados microcristalinos, e líquidos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-257-00-6

295-459-9

92045-77-7

N

Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petrolato com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-258-00-1

308-149-6

97862-97-0

N

Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petrolato com ácido silícico para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-259-00-7

308-150-1

97862-98-1

N

Petrolato (petróleo), tratado com argila; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de petrolato com argila descorante para remoção de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25.]

649-260-00-2

309-706-6

100684-33-1

N

Gasolina, natural; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação de hidrocarbonetos separada do gás natural por processos como a refrigeração ou a absorção. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 120 °C.]

649-261-00-8

232-349-1

8006-61-9

P

Nafta; nafta de baixo ponto de ebulição

[Produtos petrolíferos refinados, parcialmente refinados ou não refinados produzidos pela destilação de gás natural. São constituídos por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C6 e destilam no intervalo de aproximadamente 100 °C a 200 °C.]

649-262-00-3

232-443-2

8030-30-6

P

Ligroína; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação fraccionada do petróleo. Esta fracção destila no intervalo de aproximadamente 20 °C a 135 °C.]

649-263-00-9

232-453-7

8032-32-4

P

Nafta (petróleo), pesada de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-264-00-4

265-041-0

64741-41-9

P

Nafta (petróleo), carga de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 220 °C.]

649-265-00-X

265-042-6

64741-42-0

P

Nafta (petróleo), leve de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 180 °C.]

649-266-00-5

265-046-8

64741-46-4

P

Nafta de petróleo (petróleo), alifática leve; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de petróleo bruto ou de gasolina natural. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 160 °C.]

649-267-00-0

265-192-2

64742-89-8

P

Destilados (petróleo), leves de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente 88 °C a 99 °C.]

649-268-00-6

270-077-5

68410-05-9

P

Gasolina, da recuperação de vapor; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada dos gases de sistemas de recuperação de vapor por arrefecimento. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 196 °C.]

649-269-00-1

271-025-4

68514-15-8

P

Gasolina, de destilação directa, da unidade de topping; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida a partir da unidade de topping por destilação de petróleo bruto. Destila no intervalo de aproximadamente 36,1 °C a 193,3 °C.]

649-270-00-7

271-727-0

68606-11-1

P

Nafta (petróleo), não tratada (unsweetened); nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida da destilação de fracções de nafta de diversos processos de uma refinaria. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C5 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 0 °C a 230 °C.]

649-271-00-2

272-186-3

68783-12-0

P

Destilados (petróleo), de cabeça do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de gasolina leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6.]

649-272-00-8

272-931-2

68921-08-4

P

Nafta (petróleo) pesada de destilação directa, contendo aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C8 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 210 °C.]

649-273-00-3

309-945-6

101631-20-3

P

Nafta (petróleo), de alquilação; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 a C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 220 °C.]

649-274-00-9

265-066-7

64741-64-6

P

Nafta (petróleo), pesada de alquilação; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 220 °C.]

649-275-00-4

265-067-2

64741-65-7

P

Nafta (petróleo), leve de alquilação; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 160 °C.]

649-276-00-X

265-068-8

64741-66-8

P

Nafta (petróleo), de isomerização; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por isomerização catalítica de hidrocarbonetos parafínicos de cadeia linear em C4 até C6. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados tais como isobutano, isopentano, 2,2-dimetilbutano, 2-metilpentano, e 3-metilpentano.]

649-277-00-5

265-073-5

64741-70-4

P

Nafta (petróleo), leve refinada com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 190 °C.]

649-278-00-0

265-086-6

64741-84-0

P

Nafta (petróleo), pesada refinada com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-279-00-6

265-095-5

64741-92-0

P

Refinados (petróleo), dos extractos em contracorrente com etileno glicol-água do reformer catalítico; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado do processo de extracção UDEX dos produtos do reformer catalítico. É constituída por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C9.]

649-280-00-1

270-088-5

68410-71-9

P

Refinados (petróleo), do reformer, da unidade de separação Lurgi; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de uma unidade de separação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não aromáticos com pequenas variáveis de hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C8.]

649-281-00-7

270-349-3

68425-35-4

P

Nafta (petróleo), carga de alquilação, contendo butano; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 com alguns butanos e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 200 °C.]

649-282-00-2

271-267-0

68527-27-5

P

Destilados (petróleo), derivados do steam-cracking da nafta, leves tratados com hidrogénio refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como os refinados de um processo de extracção com solvente de destilado leve tratado com hidrogénio dos produtos do steam-cracking da nafta.]

649-283-00-8

295-315-5

91995-53-8

P

Nafta (petróleo), C4-12 da alquilação de butanos, rica em isooctano; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por alquilação de butanos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12, rica em isooctano, e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 210 °C.]

649-284-00-3

295-430-0

92045-49-3

P

Hidrocarbonetos, destilados de nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação de hidrocarbonetos obtida da destilação de nafta tratada com hidrogénio seguida por um processo de extracção com solvente e destilação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados que destilam no intervalo de aproximadamente 94 °C a 99 °C.]

649-285-00-9

295-436-3

92045-55-1

P

Nafta (petróleo), da isomerização, fracção em C6; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma gasolina que foi isomerizada cataliticamente. É constituída predominantemente por isómeros de hexano que destilam no intervalo de aproximadamente 60 °C a 66 °C.]

649-286-00-4

295-440-5

92045-58-4

P

Hidrocarbonetos, C6-7, do cracking da nafta, refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por absorção de benzeno de um corte de hidrocarbonetos rico em benzeno totalmente hidrogenado cataliticamente que foi obtido por destilação de nafta do cracking pré-hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos parafínicos e nafténicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente 70 °C a 100 °C.]

649-287-00-X

295-446-8

92045-64-2

P

Hidrocarbonetos, ricos em C6, destilados da nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta tratada com hidrogénio seguida por extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 70 °C.]

649-288-00-5

309-871-4

101316-67-0

P

Nafta (petróleo), pesada do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-289-00-0

265-055-7

64741-54-4

P

Nafta (petróleo), leve do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 190 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-290-00-6

265-056-2

64741-55-5

P

Hidrocarbonetos, C3-11, destilados do cracker catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C11 e destila num intervalo até cerca de 204 °C.]

649-291-00-1

270-686-6

68476-46-0

P

Nafta (petróleo), fracção leve do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-292-00-7

272-185-8

68783-09-5

P

Destilados (petróleo), derivados do steam-cracking da nafta, aromáticos leves tratados com hidrogénio; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de um destilado leve do steam-cracking da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos.]

649-293-00-2

295-311-3

91995-50-5

P

Nafta (petróleo), pesada do cracking catalítico, tratada (sweetened); nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero do cracking catalítico a um processo de sweetening para conversão de mercaptans ou remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 60 °C a 200 °C.]

649-294-00-8

295-431-6

92045-50-6

P

Nafta (petróleo), leve tratada (sweetened), do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo nafta de um processo de cracking catalítico a um processo de sweetening para converter mercaptans ou remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intervalo de aproximadamente 35 °C a 210 °C.]

649-295-00-3

295-441-0

92045-59-5

P

Hidrocarbonetos, C8-12, do cracking catalítico, neutralizados quimicamente; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de uma fracção de processo de cracking catalítico, que foi submetida a uma lavagem alcalina. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C8 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 210 °C.]

649-296-00-9

295-794-0

92128-94-4

P

Hidrocarbonetos, C8-12, destilados do cracker catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 140 °C a 210 °C.]

649-297-00-4

309-974-4

101794-97-2

P

Hidrocarbonetos, C8-12, do cracking catalítico, neutralizados quimicamente, tratados (sweetened); nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

649-298-00-X

309-987-5

101896-28-0

P

Nafta(petróleo), leve do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida a partir da destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 190 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fracção pode conter 10 % em volume ou mais de benzeno.]

649-299-00-5

265-065-1

64741-63-5

P

Nafta (petróleo), pesada do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-300-00-9

265-070-9

64741-68-0

P

Destilados (petróleo), do despentanizador de produtos do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente – 49 °C a 63 °C.]

649-301-00-4

270-660-4

68475-79-6

P

Hidrocarbonetos, C2-6, reforming catalítico de C6-8; reformado

649-302-00-X

270-687-1

68476-47-1

P

Resíduos (petróleo), do reformer catalítico de uma carga em C6-8; reformado

[Um resíduo complexo do reforming catalítico de uma carga em C6-8. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-303-00-5

270-794-3

68478-15-9

P

Nafta (petróleo), leve do reforming catalítico, sem aromáticos; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 120 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos de cadeia ramificada de que foram removidos os componentes aromáticos.]

649-304-00-0

270-993-5

68513-03-1

P

Destilados (petróleo), da cabeça do reforming catalítico da nafta de destilação directa; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico da nafta de destilação directa seguido do fraccionamento do efluente total. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-305-00-6

271-008-1

68513-63-3

P

Produtos petrolíferos, produtos do processo hydrofiner-powerformer; reformado

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida num processo hydrofiner-powerformer e que destila no intervalo de aproximadamente 27 °C até 210 °C.]

649-306-00-1

271-058-4

68514-79-4

P

Nafta (petróleo), carga do reforming; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 230 °C.]

649-307-00-7

272-895-8

68919-37-9

P

Nafta (petróleo), do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 220 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fracção pode conter 10 % em volume ou mais de benzeno.]

649-308-00-2

273-271-8

68955-35-1

P

Destilados (petróleo), leves tratados com hidrogénio do reforming catalítico, fracção aromática C8-12; reformado

[Uma combinação complexa de alquilbenzenos obtida pelo reforming catalítico da nafta de petróleo. É constituída predominantemente por alquilbenzenos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 180 °C.]

649-309-00-8

285-509-8

85116-58-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8, derivados do reforming catalítico; reformado

649-310-00-3

295-279-0

91995-18-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-12, ricos em C8; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação de uma fracção contendo produtos do platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 (principalmente C8) e pode conter hidrocarbonetos não aromáticos, ambos destilando no intervalo de aproximadamente 130 °C a 200 °C.]

649-311-00-9

297-401-8

93571-75-6

P

Gasolina, C5-11, do reforming estabilizada com alto índice de octanos; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com alto índice de octanos obtida pela desidrogenação catalítica de uma nafta predominantemente nafténica. É constituída predominantemente por aromáticos e não aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 45 °C a 185 °C.]

649-312-00-4

297-458-9

93572-29-3

P

Hidrocarbonetos, C7-12, ricos em aromáticos C> 9, fracção pesada do reforming; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação de uma fracção contendo produtos do platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e que destilam no intervalo de aproximadamente 120 °C a 210 °C e hidrocarbonetos aromáticos em C9 e superiores.]

649-313-00-X

297-465-7

93572-35-1

P

Hidrocarbonetos, C5-11, ricos em não aromáticos, fracção leve do reforming; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação de uma fracção contendo produtos do platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e que destilam no intervalo de aproximadamente 35 °C a 125 °C, benzeno e tolueno.]

649-314-00-5

297-466-2

93572-36-2

P

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de óleo da refinação das parafinas com ácido silícico para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos de cadeia linear com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-315-00-0

308-127-6

97862-77-6

L

Nafta (petróleo), leve do cracking térmico; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente – 10 °C a 130 °C.]

649-316-00-6

265-075-6

64741-74-8

P

Nafta (petróleo), pesada do cracking térmico; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 220 °C.]

649-317-00-1

265-085-0

64741-83-9

P

Destilados (petróleo), aromáticos pesados; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos do cracking térmico do etano e propano. Esta fracção de ponto de ebulição mais elevado é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos em C5-C7 com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente de C5. Esta fracção pode conter benzeno. A sua composição pode incluir uma qualquer ou uma combinação destas substâncias. Podem estar presentes vestígios de óxidos e outras substâncias.]

649-318-00-7

267-563-4

67891-79-6

P

Destilados (petróleo), aromáticos leves; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos do cracking térmico do etano e propano. Esta fracção de ponto de ebulição mais baixo é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos em C5-C7 com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente em C5. Esta fracção pode conter benzeno.]

649-319-00-2

267-565-5

67891-80-9

P

Destilados (petróleo), derivados do pirolisado de nafta-refinado, fracção gasolina; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento por pirólise a 816 °C de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C9 e destila a aproximadamente 204 °C.]

649-320-00-8

270-344-6

68425-29-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-8, derivados do pirolisado de nafta-refinado; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento por pirólise a 816 °C de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C8, incluindo benzeno.]

649-321-00-3

270-658-3

68475-70-7

P

Destilados (petróleo), do gasóleo e da nafta do cracking térmico; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de gasóleo e/ou da nafta do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos olefínicos com números de átomos de carbono em C5 e destila no intervalo de aproximadamente 33 °C a 60 °C.]

649-322-00-9

271-631-9

68603-00-9

P

Destilados (petróleo), do gasóleo e da nafta do cracking térmico, contendo dímeros de C5; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação extractiva do gasóleo e/ou da nafta do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono em C5 com algumas olefinas em C5 dimerizadas e destila no intervalo de aproximadamente 33 °C a 184 °C.]

649-323-00-4

271-632-4

68603-01-0

P

Destilados (petróleo), do gasóleo e da nafta do cracking térmico, de destilação extractiva; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação extractiva do gasóleo e/ou nafta do cracking térmico. É constituído por hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos, predominantemente isomilenos tais como 2-metil-1-buteno e 2-metil-2-buteno e destila no intervalo de aproximadamente 31 °C a 40 °C.]

649-324-00-X

271-634-5

68603-03-2

P

Destilados (petróleo), leves do cracking térmico, aromáticos desbutanizados; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, principalmente benzeno.]

649-325-00-5

273-266-0

68955-29-3

P

Nafta (petróleo), leve do cracking térmico, tratada (sweetened); nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero do cracking térmico a temperatura elevada de fracções petrolíferas pesadas a um processo de sweetening para converter mercaptans. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, olefinas a hidrocarbonetos saturados que destilam no intervalo de aproximadamente 20 °C a 100 °C.]

649-326-00-0

295-447-3

92045-65-3

P

Nafta (petróleo), pesada tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos na gama de C6 até C13 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-327-00-6

265-150-3

64742-48-9

P

Nafta (petróleo), leve tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 190 °C.]

649-328-00-1

265-151-9

64742-49-0

P

Nafta (petróleo), leve hidrogenodessulfurada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 190 °C.]

649-329-00-7

265-178-6

64742-73-0

P

Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-330-00-2

265-185-4

64742-82-1

P

Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio, de intervalo de destilação intermédio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos produtos de um processo de tratamento de um destilado médio com hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 127 °C a 188 °C.]

649-331-00-8

270-092-7

68410-96-8

P

Destilados (petróleo), do processo de tratamento de destilado leve com hidrogénio, de intervalo de destilação baixo; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos produtos de um processo de tratamento de um destilado leve com hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C9 e destila no intervalo de aproximadamente 3 °C a 194 °C.]

649-332-00-3

270-093-2

68410-97-9

P

Destilados (petróleo), de nafta pesada com hidrogénio, de cabeça do desiohexanizador; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento de uma nafta pesada com hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente – 49 °C a 68 °C.]

649-333-00-9

270-094-8

68410-98-0

P

Nafta de petróleo (petróleo), aromática leve, tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 135 °C a 210 °C.]

649-334-00-4

270-988-8

68512-78-7

P

Nafta (petróleo), leve do cracking térmico hidrogenodessulfurizada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de destilado do cracking térmico hidrogenodessulfurizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 23 °C a 195 °C.]

649-335-00-X

285-511-9

85116-60-5

P

Nafta (petróleo), leve tratada com hidrogénio, contendo cicloalcanos; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por alcanos e cicloalcanos destilando no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 190 °C.]

649-336-00-5

285-512-4

85116-61-6

P

Nafta (petróleo), pesada do steam-cracking, hidrogenada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

649-337-00-0

295-432-1

92045-51-7

P

Nafta (petróleo), de carga hidrogenodessulfurizada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 250 °C.]

649-338-00-6

295-433-7

92045-52-8

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera, proveniente de um processo de pirólise, com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 190 °C.]

649-339-00-1

295-438-4

92045-57-3

P

Hidrocarbonetos, C4-12, do cracking da nafta, tratados com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking da nafta e subsequente hidrogenação catalítica selectiva dos produtos formadores de gomas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 230 °C.]

649-340-00-7

295-443-1

92045-61-9

P

Nafta de petróleo (petróleo), nafténica leve tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos cicloparafínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente 73 °C a 85 °C.]

649-341-00-2

295-529-9

92062-15-2

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, hidrogenada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por separação de hidrogenação subsequente dos produtos de um processo de steam-cracking para produzir etileno. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados, e insaturados, parafinas cíclicas, e hidrocarbonetos aromáticos cíclicos com números de átomos de carbono prodominantemente na gama de C4 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 50 °C a 200 °C. A proporção de hidrocarbonetos benzénicos pode variar até 30 % em peso e esta fracção também pode conter pequenas quantidades de compostos sulfurados e oxigenados.]

649-342-00-8

296-942-7

93165-55-0

P

Hidrocarbonetos, C6-11, tratados com hidrogénio, desaromatizados; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como solventes que foram submetidos a tratamento com hidrogénio para converter aromáticos em nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-343-00-3

297-852-0

93763-33-8

P

Hidrocarbonetos, C9-12, tratados com hidrogénio, desaromatizados; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como solventes que foram submetidos a tratamento com hidrogénio para converter aromáticos em nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-344-00-9

297-853-6

93763-34-9

P

Solvente de Stoddard: nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma destilado incolor do petróleo com cheiros râncidos ou desagradáveis e que destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 205 °C .]

649-345-00-4

232-489-3

8052-41-3

P

Condensados de gás natural (petróleo); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada como um líquido de gás natural num separador de superfície por condensação retrógrada. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C20. É um líquido à temperatura e pressão atmosféricas.]

649-346-00-X

265-047-3

64741-47-5

P

Gás natural (petróleo), mistura líquida bruta; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada como um líquido do gás natural numa unidade de reciclagem de gás por processos como a refrigeração ou a absorção. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono na gama de C2 até C8.]

649-347-00-5

265-048-9

64741-48-6

P

Nafta (petróleo), leve do hidrocracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 180 °C.]

649-348-00-0

265-071-4

64741-69-1

P

Nafta (petróleo), pesada do hidrocracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-349-00-6

265-079-8

64741-78-2

P

Nafta (petróleo), tratada (swetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de sweetening para converter mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente – 10 °C a 230 °C.]

649-350-00-1

265-089-2

64741-87-3

P

Nafta (petróleo), tratada com ácido; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-351-00-7

265-115-2

64742-15-0

P

Nafta (petróleo), pesada neutralizada quimicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-352-00-2

265-122-0

64742-22-9

P

Nafta (petróleo), leve neutralizada quimicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 190 °C.]

649-353-00-8

265-123-6

64742-23-0

P

Nafta (petróleo), desparafinada cataliticamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 230 °C.]

649-354-00-3

265-170-2

64742-66-1

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 190 °C. Esta fracção geralmente contém 10 % em volume ou mais de benzeno.]

649-355-00-9

265-187-5

64742-83-2

P

Nafta de petróleo (petróleo), aromática leve; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de fracções aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 135 °C a 210 °C.]

649-356-00-4

265-199-0

64742-95-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10, tratados com ácido, neutralizados; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-357-00-X

268-618-5

68131-49-7

P

Destilados (petróleo), C3-5, ricos em 2-metil-2-buteno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono normalmente na gama de C3 até C5, predominantemente isopentano e 3-metil-1-buteno. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente 2-metil-2-buteno.]

649-358-00-5

270-725-7

68477-34-9

P

Destilados (petróleo), de destilados polimerizados do steam-cracking de petróleo, fracção C5-12; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de um destilado polimerizado do steam-cracking de petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12.]

649-359-00-0

270-735-1

68477-50-9

P

Destilados (petróleo), do steam-cracking, fracção C5-12; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12.]

649-360-00-6

270-736-7

68477-53-2

P

Destilados (petróleo), do steam-cracking, fracção C5-10, misturados com a fracção C5 da nafta leve do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-361-00-1

270-738-8

68477-55-4

P

Extractos (petróleo), da extracção a frio com ácido, C4-6; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos produzida pela extracção a frio com ácido de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C6, predominantemente pentanos e amilenos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C4 até C6, predominantemente C5.]

649-362-00-7

270-741-4

68477-61-2

P

Destilados (petróleo), de cabeça do despentanizador; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma corrente gasosa do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos de números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6.]

649-363-00-2

270-771-8

68477-894-4

P

Resíduos (petróleo), de cauda da coluna de separação de butano; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Um resíduo complexo da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6.]

649-364-00-8

270-791-7

68478-12-6

P

Óleos residuais (petróleo), da coluna do desisobutanizador; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Um resíduo complexo da destilação atmosférica da fracção butanos-butilenos. É constituído por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6.]

649-365-00-3

270-795-9

68478-16-0

P

Nafta (petróleo), carga do coker; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um coker de leito fluidizado. É constituída por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C15 e destila no intervalo de aproximadamente 43 °C a 250 °C.]

649-366-00-9

270-991-4

68513-02-0

P

Nafta (petróleo), aromática intermédia do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 220 °C.]

649-367-00-4

271-138-9

68516-20-1

P

Nafta (petróleo), carga de destilação directa tratada com argila; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta de destilação directa com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 220 °C.]

649-368-00-X

271-262-3

68527-21-9

P

Nafta (petróleo), leve de destilação directa tratada com argila; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta leve de destilação directa com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 93 °C a 180 °C.]

649-369-00-5

271-263-9

68527-22-0

P

Nafta (petróleo), aromática leve do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C9 e destila no intervalo de aproximadamente 110 °C a 165 °C.]

649-370-00-0

271-264-4

68527-23-1

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, sem benzeno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 218 °C.]

649-371-00-6

271-266-5

68527-26-4

P

Nafta (petróleo), contendo aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-372-00-1

271-635-0

68603-08-7

P

Gasolina, de pirólise, produtos de cauda do desbutanizador, nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C5.]

649-373-00-7

271-726-5

68606-10-0

P

Nafta (petróleo), leve, tratada (sweetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera por um processo de sweetening para conversão de mercaptans ou remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente – 20 °C a 100 °C.]

649-374-00-2

272-206-0

68783-66-4

P

Condensados de gás natural; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada e/ou condensada do gás natural durante o transporte e recolhida na cabeça do poço e/ou da produção, recolha, transmissão, e condutas de distribuição em deeps, separadores, etc. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C8.]

649-375-00-8

272-896-3

68919-39-1

J

Destilados (petróleo), do stPIRper da unidade unifiner da nafta; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por fraccionamento dos produtos de uma unidade unifiner de nafta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-376-00-3

272-932-8

68921-09-5

P

Nafta (petróleo), leve do reforming catalítico, fracção sem aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida após remoção de compostos aromáticos da nafta leve do reforming catalítico por um processo de absorção selectiva. É constituída predominantemente por compostos parafínicos e cíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 66 °C a 121 °C.]

649-377-00-9

285-510-3

85116-59-2

P

Gasolina; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos constituída principalmente por parafinas, cicloparafinas, hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C3 e destila no intervalo de 30 °C a 260 °C.]

649-378-00-4

289-220-8

86290-81-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-8, produtos de desalquilação, resíduos da destilação; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-379-00-X

292-698-0

90989-42-7

P

Hidrocarbonetos, C4-6, fracções leves do despentanizador, da unidade de tratamento com hidrogénio de aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como as fracções iniciais da coluna do despentanizador antes do tratamento com hidrogénio das cargas aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6, predominantemente pentanos e pentenos, e destila no intervalo de aproximadamente 25 °C a 40 °C.]

649-380-00-5

295-298-4

91995-38-9

P

Destilados (petróleo), aquecidos do steam-cracking da nafta, ricos em C5; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos aquecidos no steam-cracking da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C4 até C6, predominantemente C5.]

649-381-00-0

295-302-4

91995-41-4

P

Extractos (petróleo), de solvente de nafta leve do reforming catalítico; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto da extracção com solvente dos produtos de reforming catalítico de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 100 °C a 200 °C.]

649-382-00-6

295-331-2

91995-68-5

P

Nafta (petróleo), leve hidrogenodessulfurizada, desaromatizada; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de fracções petrolíferas leves hidrogenodessulfurizadas e desaromatizadas. É constituída predominantemente por parafinas e cicloparafinas em C7 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 100 °C.]

649-383-00-1

295-434-2

92045-53-9

P

Nafta (petróleo), leve, rica em C5, tratada (sweetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de sweetening para converter mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C5, predominantemente C5, e destila no intervalo de aproximadamente – 10 °C a 35 °C.]

649-384-00-7

295-442-6

92045-60-8

P

Hidrocarbonetos, C8-11, do cracking da nafta, corte de tolueno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta do steam-cracking pré-hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 205 °C.]

649-385-00-2

295-444-7

92045-62-0

P

Hidrocarbonetos, C4-11, do cracking da nafta, sem aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de nafta do steam-cracking pré-hidrogenada após separação por destilação dos cortes de hidrocarbonetos contendo benzeno e tolueno e uma fracção de ponto de ebulição superior. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 205 °C.]

649-386-00-8

295-445-2

92045-63-1

P

Nafta (petróleo), leve aquecida, do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de nafta do steam-cracking após recuperação de um processo de aquecimento. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente 0 °C a 80 °C.]

649-387-00-3

296-028-8

92201-97-3

P

Destilados (petróleo), ricos em C6; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C5 até C7, ricos em C6, e destila no intervalo de aproximadamente 60 °C a 70 °C.]

649-388-00-9

296-903-4

93165-19-6

P

Gasolina, de pirólise, hidrogenada; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma fracção de destilação da hidrogenação da gasolina de pirólise que destila no intervalo de aproximadamente 20 °C a 200 °C.]

649-389-00-4

302-639-3

94114-03-1

P

Destilados (petróleo), do steam-cracking, fracção C8-12, polimerizados, fracções leves da destilação; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de fracção polimerizadas de C8 até C12 de destilado do petróleo do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C12.]

649-390-00-X

305-750-5

95009-23-7

P

Extractos (petróleo), de solvente da nafta pesada, tratados com argila; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de um extracto de solvente petrolífero tipo nafta pesada com argila decorante. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 180 °C.]

649-391-00-5

308-261-5

97926-43-7

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, sem benzeno, tratada termicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento e destilação de nafta leve do steam-cracking sem benzeno. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 95 °C a 200 °C.]

649-392-00-0

308-713-1

98219-46-6

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, tratada termicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento e destilação de nafta leve do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 80 °C.]

649-393-00-6

308-714-7

98219-47-7

P

Destilados (petróleo), C7-9, ricos em C8, hidrogenodessulfurizados, desaromatizados; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de uma fracção petrolífera leve, hidrogenodessulfurizada e desaromatizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C7 até C9, predominantemente parafinas e cicloparafinas em C8, e destila no intervalo de aproximadamente 120 °C a 130 °C.]

649-394-00-1

309-862-5

101316-56-7

P

Hidrocarbonetos, C6-8, desaromatizados por absorção hidrogenados, da refinação de tolueno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida durante absorção de tolueno de uma fracção petrolífera de gasolina de cracking tratada com hidrogénio na presença de um catalisator. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 135 °C.]

649-395-00-7

309-870-9

101316-66-9

P

Nafta (petróleo), de carga do coker hidrogenodessulfurizada; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de um destilado do coker hidrogenodessulfurizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 23 °C a 196 °C.]

649-396-00-2

309-879-8

101316-76-1

P

Nafta (petróleo), leve tratada (sweetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de sweetening para converter mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 20 °C a 130 °C.]

649-397-00-8

309-976-5

101795-01-1

P

Hidrocarbonetos, C3-6, ricos em C5, do steam-cracking da nafta; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos do steam-cracking da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente C5.]

649-398-00-3

310-012-0

102110-14-5

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5, contendo diciclopentadieno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C5 e diciclopentadieno e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 170 °C.]

649-399-00-9

310-013-6

102110-15-6

P

Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking, aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos produtos do steam-cracking ou processos semelhantes após remoção dos produtos muito leves de que resulta um resíduo constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono superiores a C5 e destila acima de aproximadamente 40 °C.]

649-400-00-2

310-057-6

102110-55-4

P

Hidrocarbonetos, C ≥ 5, ricos em C5-6; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-401-00-8

270-690-8

68476-50-6

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-402-00-3

270-695-5

68476-55-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-10; óleos leves redestilados, alta ebulição

649-403-00-9

292-695-4

90989-39-2

P

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 400 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos.]

649-435-00-3

265-060-4

64741-59-9

 

Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C30 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 450 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos tricíclicos.]

649-436-00-9

265-062-5

64741-60-2

 

Destilados (petróleo), leves do cracking térmico, gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C22 e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 370 °C.]

649-438-00-X

265-084-5

64741-82-8

 

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados leves do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 400 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos.]

649-439-00-5

269-781-5

68333-25-5

 

Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação múltipla de produtos de um processo de steam-cracking. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C18.]

649-440-00-0

270-662-5

68475-80-9

 

Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de destilados do cracking dos produtos do steam-cracking e/ou dos produtos do seu fraccionamento. É constituída por hidrocarbonetos com números de carbono predominantemente na gama de C10 até polímeros de peso molecular baixo.]

649-441-00-6

270-727-8

68477-38-3

 

Gasóleos (petróleo), do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C9 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-442-00-1

271-260-2

68527-18-4

 

Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de destilados hidrogenodessulfurizados do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-443-00-7

285-505-6

85116-53-6

 

Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

649-444-00-2

295-411-7

92045-29-9

 

Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como uma fracção da destilação da nafta do steam-cracking hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intervalo de aproximadamente 200 °C a 350 °C.]

649-445-00-8

295-514-7

92062-00-5

 

Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um produto de cauda da separação de efluentes do steam-cracking da nafta a temperatura elevada. Destila no intervalo de aproximadamente 147 °C a 300 °C e produz um óleo acabado com uma viscosidade de 18 10-6 m2·s-1 at 50 °C .]

649-446-00-3

295-517-3

92062-04-9

 

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico que foi usada como fluido térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intevalo de aproximadamente 190 °C a 340 °C. Esta fracção geralmente contém compostos orgânicos de enxofre.]

649-447-00-9

295-991-1

92201-60-0

 

Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como resíduo da destilação dos produtos de nafta aquecida do steam-cracking e que destila no intervalo de aproximadamente de 150 °C até 350 °C.]

649-448-00-4

297-905-8

93763-85-0

 

Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por hidrogenossulfurização catalítica de gásoleo leve de vácuo do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C14 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 370 °C.]

649-450-00-5

308-278-8

97926-59-5

 

Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de destilados do coker hidrogenodessulfurizados. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C21 e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 360 °C.]

649-451-00-0

309-865-1

101316-59-0

 

Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de resíduos pesados do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos pesados com grau de alquilação elevado e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 400 °C.]

649-452-00-6

309-939-3

101631-14-5

 

Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono na gama de C15 até C39 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 600 °C.]

649-453-00-1

265-077-7

64741-76-0

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-454-00-7

265-090-8

64741-88-4

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-455-00-2

265-091-3

64741-89-5

L

Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção solúvel em solvente da desasfaltagem de um resíduo com solvente C3-C4. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-456-00-8

265-096-0

64741-95-3

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Tem um teor relativamente baixo em parafinas normais.]

649-457-00-3

265-097-6

64741-96-4

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Tem um teor relativamente baixo em parafinas normais.]

649-458-00-9

265-098-1

64741-97-5

L

Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção insolúvel em solvente de refinação com solvente de um resíduo usando um solvente orgânico polar como fenol ou furfural. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-459-00-4

265-101-6

64742-01-4

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-460-00-X

265-137-2

64742-36-5

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-461-00-5

265-138-8

64742-37-6

L

Óleos residuais (petróleo), tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um óleo residual com uma argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-462-00-0

265-143-5

64742-41-2

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-463-00-6

265-146-1

64742-44-5

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-464-00-1

265-147-7

64742-45-6

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-465-00-7

265-155-0

64742-52-5

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-466-00-2

265-156-6

64742-53-6

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-467-00-8

265-157-1

64742-54-7

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-468-00-3

265-158-7

64742-55-8

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-469-00-9

265-159-2

64742-56-9

L

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-470-00-4

265-160-8

64742-57-0

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de hidrocarbonetos de cadeia ramificada longa de um óleo residual por cristalização com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-471-00-X

265-166-0

64742-62-7

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-472-00-5

265-167-6

64742-63-8

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-473-00-0

265-168-1

64742-64-9

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-474-00-6

265-169-7

64742-65-0

L

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C20até C50e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-475-00-1

265-172-3

64742-68-3

L

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-476-00-7

265-173-9

64742-69-4

L

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-477-00-2

265-174-4

64742-70-7

L

Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-478-00-8

265-176-5

64742-71-8

L

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de hidrocarbonetos parafínicos de cadeia linear como um sólido por tratamento com agente tal como a ureia. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-479-00-3

265-179-1

64742-75-2

L

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-480-00-9

265-180-7

64742-76-3

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio na presença de um catalisador, em duas etapas, de gasóleo leve de vácuo, gasóleo pesado de vácuo e resíduo desasfaltado com solvente, sendo submetidos a uma operação de desparafinagem entre as duas etapas. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 112 10-6 m2·s-1 a 40 °C . Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-481-00-4

276-736-3

72623-85-9

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio na presença de um catalisador, em duas etapas, de gasóleo leve de vácuo e gasóleo pesado de vácuo, com uma operação de desparafinagem entre as duas etapas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 15 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-482-00-X

276-737-9

72623-86-0

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio na presença de um catalisador, em duas etapas, de gasóleo leve de vácuo, gasóleo pesado de vácuo e resíduo desasfaltado com solvente com uma operação de desparafinagem entre as duas etapas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 32 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-483-00-5

276-738-4

72623-87-1

L

Óleos lubrificantes; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de processos de extração com solventes e desparafinagem. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono na gama de C15 até C50.]

649-484-00-0

278-012-2

74869-22-0

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem de um destilado parafínico pesado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade igual ou superior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-485-00-6

292-613-7

90640-91-8

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem de destilados parafínicos leves. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-486-00-1

292-614-2

90640-92-9

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um destilado parafínico pesado desparafinado com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-487-00-7

292-616-3

90640-94-1

L

Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida tratando um destilado parafínico pesado desparafinado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-488-00-2

292-617-9

90640-95-2

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de um destilado parafínico leve desparafinado com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30.]

649-489-00-8

292-618-4

90640-96-3

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por tratamento de um destilado parafínico leve desparafinado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30.]

649-490-00-3

292-620-5

90640-97-4

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-491-00-9

292-656-1

90669-74-2

L

Óleos-residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

649-492-00-4

294-843-3

91770-57-9

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um tratamento intensivo de um destilado desparafinado por hidrogenação na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C25 até C39 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 44 10-6 m2·s-1 a 50 °C .]

649-493-00-X

295-300-3

91995-39-0

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um tratamento intensivo de um destilado desparafinado por hidrogenação na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C21 até C29 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 13 10-6 m2·s-1 a 50 °C .]

649-494-00-5

295-301-9

91995-40-3

L

Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos líquidos obtida por recristalização de destilados petrolíferos refinados com solvente de hidrocracking desparafinados.]

649-495-00-0

295-306-6

91995-45-8

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera na presença de um catalisador e remoção dos hidrocarbonetos aromáticos por extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos nafténicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade entre 13 e 15 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-496-00-6

295-316-0

91995-54-9

L

Óleos lubricantes (petróleo), C17-35, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-497-00-1

295-423-2

92045-42-6

L

Óleos lubricantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-498-00-7

295-424-8

92045-43-7

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por remoção com solvente de parafinas do resíduo da destilação de parafinas pesadas no hidrocracking tratados com ácido e destila acima de aproximadamente 380 °C.]

649-499-00-2

295-499-7

92061-86-4

L

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de petróleo bruto parafínico contendo enxofre. É constituída predominantemente por um óleo lubrificante desparafinado refinado com solvente com uma viscosidade de 65 10-6 m2·s-1 a 50 °C.]

649-500-00-6

295-810-6

92129-09-4

L

Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por refinação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por aromáticos, nafténicos e parafínicos e produz um óleo acabado com uma viscosidade de 23 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-501-00-1

297-474-6

93572-43-1

L

Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

649-502-00-7

297-857-8

93763-38-3

L

Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual; óleo base (não especificado)

649-503-00-2

300-257-1

93924-61-9

L

Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados; óleo base (não especificado)

649-504-00-8

305-588-5

94733-08-1

L

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desaromatização com solvente do resíduo do hidrocracking do petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 450 °C.]

649-505-00-3

305-589-0

94733-09-2

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem com solvente do resíduo da destilação do hidrocracking do petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 550 °C.]

649-506-00-9

305-594-8

94733-15-0

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem com solvente do refinado hidrogenado obtido por extracção com solvente de um destilado petrolífero tratado com hidrogénio. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 550 °C.]

649-507-00-4

305-595-3

94733-16-1

L

Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos nafténico extraído com solvente; óleo base (não especificado)

649-508-00-X

305-971-7

95371-04-3

L

Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente; óleo base (não especificado)

649-509-00-5

305-972-2

95371-05-4

L

Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados; óleo base (não especificado)

649-510-00-0

305-974-3

95371-07-6

L

Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-511-00-6

305-975-9

95371-08-7

L

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento com solvente de um destilado de destilados petrolíferos do hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 450 °C.]

649-512-00-1

307-010-7

97488-73-8

L

Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento com um solvente de um destilado petrolífero hidrogenado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C19 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 390 °C a 550 °C.]

649-513-00-7

307-011-2

97488-74-9

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hidrocracking desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

649-514-00-2

307-034-8

97488-95-4

L

Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento de um resíduo desasfaltado com solvente com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C30 e destila no intervalo de aproximadamente 300 °C a 400 °C. Produz um óleo acabado com uma viscosidade de 4 10-6 m2·s-1 a cerca de 100 °C .]

649-515-00-8

307-661-7

97675-87-1

L

Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento catalítico com hidrogénio de um resíduo desasfaltado com solvente com uma viscosidade de 8 10-6 m2·s-1 a aproximadamente 100 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 300 °C a 500 °C.]

649-516-00-3

307-755-8

97722-06-0

L

Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extraídos com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção dos aromáticos de um destilado nafténico leve com uma viscosidade de 9,5 10-6 m2·s-1 a 40 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 240 °C a 400 °C.]

649-517-00-9

307-758-4

97722-09-3

L

Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extraídos com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção dos aromáticos de um destilado nafténico leve com uma viscosidade de 16 10-6 m2·s-1 a 40 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C14 até C29 e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 425 °C.]

649-518-00-4

307-760-5

97722-10-6

L

Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados; óleo base (não especificado)

649-519-00-X

308-131-8

97862-81-2

L

Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação; óleo base (não especificado)

649-520-00-5

308-132-3

97862-82-3

L

Hidrocarbonetos, C27-45, nafténico da destilação de vácuo; óleo base (não especificado)

649-521-00-0

308-133-9

97862-83-4

L

Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados; óleo base (não especificado)

649-522-00-6

308-287-7

97926-68-6

L

Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-523-00-1

308-289-8

97926-70-0

L

Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos; óleo base (não especificado)

649-524-00-7

308-290-3

97926-71-1

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de óleos residuais petrolíferos desparafinados com solvente com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas.]

649-525-00-2

309-710-8

100684-37-5

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de óleos residuais petrolíferos desparafinados com solvente com argila descorante para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas.]

649-526-00-8

309-711-3

100684-38-6

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C25, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação de vácuo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 32 10-6 m2·s-1 a 37 10-6 m2·s-1 a 100 °C .]

649-527-00-3

309-874-0

101316-69-2

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação atmosférica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C32 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 17 10-6 m2·s-1 a 23 10-6 m2·s-1 a 40 °C.]

649-528-00-9

309-875-6

101316-70-5

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação atmosférica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C35 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 37 10-6 m2·s-1 a 44 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-529-00-4

309-876-1

101316-71-6

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação atmosférica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C24 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 16 10-6 m2·s-1 a 75 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-530-00-X

309-877-7

101316-72-7

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos; extracto aromático de destilado (tratado)

[Um concentrado aromático produzido por adição de água a um extracto com solvente de um destilado nafténico pesado e extração com solvente.]

649-531-00-5

272-175-3

68783-00-6

L

Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto da reextração de um destilado parafínico pesado refinado com solvente. É constituída por hidrocarbonetos saturados e aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-532-00-0

272-180-0

68783-04-0

L

Extractos (petróleo, de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto de uma extracção com solvente de um destilado parafínico pesado.]

649-533-00-6

272-342-0

68814-89-1

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de um extracto de solvente de um destilado nafténico pesado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C .]

649-534-00-1

292-631-5

90641-07-9

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo tratamento de um extracto de solvente de um destilado parafínico pesado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama de C21 até C33 e destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 480 °C.]

649-535-00-7

292-632-0

90641-08-0

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo tratamento de um extracto de solvente de um destilado parafínico leve com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C26 e destila no intervalo de aproximadamente 280 °C a 400 °C.]

649-536-00-2

292-633-6

90641-09-1

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto de extracção com solvente de destilado de solvente parafínico intermédio que é tratado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C36.]

649-537-00-8

295-335-4

91995-73-2

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um extracto, obtido por um processo de extracção com solvente, com hidrogénio na presença de um catalisador para remover principalmente compostos de enxofre. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-538-00-3

295-338-0

91995-75-4

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção da destilação de um extracto da extracção com solvente de destilados parafínicos leves que é submetida a um processo de refinação com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C32.]

649-539-00-9

295-339-6

91995-76-5

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de um destilado parafínico leve e tratada com hidrogénio para converter o enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é eliminado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C40 e produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 10-5 m2·s-1 a 40 °C .]

649-540-00-4

295-340-1

91995-77-6

L

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de gasóleos leves de vácuo e tratada com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C30.]

649-541-00-X

295-342-2

91995-79-8

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos com 4 a 6 anéis.]

649-542-00-5

296-437-1

92704-08-0

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera por tratamento com hidrogénio para conversão de enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C.]

649-543-00-0

297-827-4

93763-10-1

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera desparafinada com solvente por tratamento com hidrogénio para conversão de enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 19 10-6 m2·s-1 a 40 °C.]

649-544-00-6

297-829-5

93763-11-2

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como uma fracção de destilação de um extracto recuperado por extracção com solvente de um destilado parafínico leve tratado com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C32.]

649-545-00-1

309-672-2

100684-02-4

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como uma fracção de um extracto recuperado por extracção com solvente de destilados parafínicos leves tratados com argila descorante para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C32.]

649-546-00-7

309-673-8

100684-03-5

L

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de gasóleo leve de vácuo tratado com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C30.]

649-547-00-2

309-674-3

100684-04-6

L

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de gasóleo leves de vácuo tratados com argila descorante para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C30.]

649-548-00-8

309-675-9

100684-05-7

L

Óleo da refinação das parafinas (petróleo); óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção de óleo de processos de remoção de óleos com solvente ou de segregação de parafinas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-549-00-3

265-171-8

64742-67-2

L

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio; óleo de ressudação

649-550-00-9

295-394-6

92045-12-0

L

Fibras de materiais cerâmicos refractários; fibras com finalidade especial, com excepção das especificadas noutros pontos do anexo I à Directiva 67/548/CEE; [fibras de vidro manufacturadas (silicato) de orientação aleatória com teor de óxido alcalino e óxido alcalino terroso (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) inferior ou igual a 18 % em peso]

650-017-00-8

 

 

R

Apêndice 3

Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1

 

Apêndice 4

Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 2

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Triamida hexametilfosfórica

015-106-00-2

211-653-8

680-31-9

 

Sulfato de dietilo

016-027-00-6

200-589-6

64-67-5

 

Dicromato de potássio

024-002-00-6

231-906-6

7778-50-9

 

Dicromato de amónio

024-003-00-1

232-143-1

7789-09-5

 

Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

Dicromato de sódio, dihidrato

024-004-01-4

234-190-3

7789-12-0

 

Dicloreto de cromilo

024-005-00-2

239-056-8

14977-61-8

 

Cromato de potássio

024-006-00-8

232-140-5

7789-00-6

 

Cromato de sódio

024-018-00-3

231-889-5

7775-11-3

E

Fluoreto de cádmio

048-006-00-2

232-222-0

7790-79-6

 

Cloreto de cádmio

048-008-00-3

233-296-7

10108-64-2

 

Butano [contém ≥ 0,1% butadieno (203-450-8)] [1]

601-004-01-8

203-448-7 [1]

106-97-8 [1]

C, S

Isobutano [contém ≥ 0,1% butadieno (203-450-8)] [2]

20-857-2 [2]

75-28-5 [2]

1,3-Butadieno; Buta-1,3-dieno

601-013-00-X

203-450-8

106-99-0

D

Benzo[a]pireno; benzo[d,e,f]criseno

601-032-00-3

200-028-5

50-32-8

 

1,2-Dibromo-3-cloropropano

602-021-00-6

202-479-3

96-12-8

 

Óxido de etileno; oxirano

603-023-00-X

200-849-9

75-21-8

 

Óxido de propileno; 1,2-epoxipropano; Metiloxirano

603-055-00-4

200-879-2

75-56-9

E

2,2'-Bioxirano; 1,2:3,4-diepoxibutano

603-060-00-1

215-979-1

1464-53-5

 

Acrilamidometoxiacetato de metilo (contendo ≥0,1% de acrilamida)

607-190-00-X

401-890-7

77402-03-0

 

Acrilamidoglicolato de metilo (contendo ≥0,1% de acrilamida)

607-210-00-7

403-230-3

77402-05-2

 

Etilenoimina; aziridina

613-001-00-1

205-793-9

151-56-4

 

1,3,5-Tris(oxiranilmetil) –1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H) –triona; TGIC

615-021-00-6

219-514-3

2451-62-9

 

Acrilamida

616-003-00-0

201-173-7

79-06-1

 

1,3,5-Tris-[(2S e 2R) –2,3-epoxipropil] –1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H) –triona

616-091-00-0

423-400-0

59653-74-6

E

Apêndice 5

Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Monóxido de carbono

006-001-00-2

211-128-3

630-08-0

 

Hexafluorossilicato de chumbo II: fluorossilicato de chumbo (II)

009-014-00-1

247-278-1

25808-74-6

 

Compostos de chumbo, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo

082-001-00-6

 

 

 

Alquilos de chumbo

082-002-00-1

 

 

 

Azida de chumbo: azoteto de chumbo

082-003-00-7

236-542-1

13424-46-9

 

Cromato de chumbo

082-004-00-2

231-846-0

7758-97-6

 

Di(acetato) de chumbo

082-005-00-8

206-104-4

301-04-2

 

Bis(ortofosfato) de trichumbo

082-006-00-3

231-205-5

7446-27-7

 

Acetato de chumbo, básico

082-007-00-9

215-630-3

1335-32-6

 

Metanossulfonato de chumbo(II)

082-008-00-4

401-750-5

17570-76-2

 

Amarelo de sulfocromato de chumbo;

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number, C.I.77603.]

082-009-00-X

215-693-7

1344-37-2

 

Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo;

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number, C.I.77605.]

082-010-00-5

235-759-9

12656-85-8

 

Hidrogenoarsenato de chumbo

082-011-00-0

232-064-2

7784-40-9

 

1,2-Dibromo-3-cloropropano

602-021-00-6

202-479-3

96-12-8

 

2-Bromopropano

602-085-00-5

200-855-1

75-26-3

E

Warfina; 3-(1-fenil-3-oxobutil) –4-hidroxicumarino

607-056-00-0

201-377-6

81-81-2

 

2,4,6-Trinitrorresorcinato de chumbo; tricinato

609-019-00-4

239-290-0

15245-44-0

 

Apêndice 6

Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

6-(2-Cloroetil) –6(2-metoxietoxi) –2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano; etacelasil

014-014-00-X

253-704-7

37894-46-5

 

Flusilazol (ISO); Bis(4-flurofenil)(metil)(1 H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)silano

014-017-00-6

85509-19-9

E

Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil] –metil] –4H-1,2,4-triazole; 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil] –1H-1,2,4-triazole

014-019-00-7

403-250-2

E

Tetracarbonilníquel; níquel carbonilo

028-001-00-1

236-669-2

13463-39-3

 

Fluoreto de cádmio

048-006-00-2

232-222-0

7790-79-6

 

Cloreto de cádmio

048-008-00-3

233-296-7

10108-64-2

 

Benzo[a]pireno; benzo[d,e,f]criseno

601-032-00-3

200-028-5

50-32-8

 

2-Metoxietanol; éter monometílico de etilenoglicol; metilglicol

603-011-00-4

203-713-7

109-86-4

 

2-Etoxietanol; éter monoetílico do etilenoglicol; etilglicol

603-012-00-X

203-804-1

110-80-5

 

2,3-Epoxipropano-1-ol; glicidol

603-063-00-8

209-128-3

556-52-5

 

2-Metoxipropanol

603-106-00-0

216-455-5

1589-47-5

 

Éter bis(2-metoxietílico)

603-139-00-0

203-924-4

111-96-6

 

R-2,3-epoxi-1-propanol

603-143-002

404-660-4

57044-25-4

E

4,4'-Isobutiletilidenodifenol; 2,2-bis (4'-hidroxifenil) –4-metilpentano

604-024-00-8

401-720-1

6807-17-6

 

Acetato de 2-metoxietilo; acetato de éter monometílico de etilenoglicol; acetato de metilglicol

607-036-00-1

203-772-9

110-49-6

 

Acetato de 2-etoxietilo; acetato de éter monoetílico de etilenoglicol; acetato de etilglicol

607-037-00-7

203-839-2

111-15-9

 

3,5-Bis(1,1-dimetiletil) –4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etilhexilo

607-203-00-9

279-452-8

80387-97-9

 

Ftalato de bis(2-metoxietilo)

607-228-00-5

204-212-6

117-82-8

 

Acetato de 2-metoxipropilo

607-251-00-0

274-724-2

70657-70-4

 

Fluazifope-butilo (ISO); (RS) –2-[4-[[5-(trifluorometil) –2-piridil]oxi]fenoxi]propionato de butilo

607-304-00-8

274-125-6

69806-50-4

 

Vinclozolina (ISO); N-3,5-diclorofenil-5-metil-5-vinil-1,3-oxazolidina-2,4-diona

607-307-00-4

256-599-6

50471-44-8

 

Ácido metoxiacético

607-312-00-1

210-894-6

625-45-6

E

Ftalato de bis(2-etilhexilo); Flalato de di(2-ethilhexilo); DEHP

607-317-00-9

204-211-0

117-81-7

 

Ftalato de dibutilo; DBP

607-318-00-4

201-557-4

84-74-2

 

(+/-) (R) –2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi) –feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo

607-373-00-4

414-200-4

119738-06-6

E

Binapacrilo (ISO); 3-metilcrotonato de 2-sec-butil-4,6-dinitrofenilo

609-024-00-1

207-612-9

485-31-4

 

Dinosebe; 2-(1-metilpropil) –4,6-dinitrofenol

609-025-00-7

201-861-7

88-85-7

 

Sais e ésteres do dinosebe, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo

609-026-00-2

 

 

 

Dinoterbe; 2-terc-butil-4,6-dinitrofenol

609-030-00-4

215-813-8

1420-07-1

 

Sais e ésteres de dinoterbe

609-031-00-X

 

 

 

Nitrofene (ISO); éter 2,4-diclorofenilo 4-nitrofenílico

609-040-00-9

217-406-0

1836-75-5

 

Acetato de metil-ONN-azoximetilo; acetato de metil azoximetil

611-004-00-2

209-765-7

592-62-1

 

Tridemorfe (ISO); 2,6-dimetil-4-tridecilmorfolina

613-020-00-5

246-347-3

24602-86-6

 

Etilenotioureia; imidazolidina-2-tiona

613-039-00-9

202-506-9

96-45-7

 

Cicloeximida

613-140-00-8

200-636-0

66-81-9

 

Flumioxazina (ISO); N-(7)fluoro-3,4-dihidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboxamida

613-166-00-X

103361-09-7

 

(2RS,3RS) –3-(2-clorofenil) –2-(4-flúorfenil) –[(1H-1,2,4-triazole-1-il)metil]oxirano

613-175-00-9

406-850-2

106325-08-0

 

N,N-dimetilformamida

616-001-00-X

200-679-5

68-12-2

 

N, N-dimetilacetamida

616-011-00-4

204-826-4

127-19-5

E

Formamida

616-052-00-8

200-842-0

75-12-7

 

N-metilacetamida

616-053-00-3

201-182-6

79-16-3

 

N-metilformamida

616-056-00-X

204-624-6

123-39-7

E

Apêndice 7

Disposições especiais relativas à rotulagem dos artigos que contenham amianto

1.

Os artigos que contenham amianto ou a sua embalagem têm de trazer o rótulo a seguir definido:

a)

O rótulo conforme ao modelo abaixo indicado deve ter pelo menos 5 cm de altura (H) e 2,5 cm de largura;

b)

É dividido em duas partes:

a parte superior (h1 = 40 % H) contém a letra «a» em branco sobre fundo preto,

a parte inferior (h2=60 % H) contém o texto-tipo em preto e/ou em branco sobre fundo vermelho e claramente legível.

c)

Se o artigo contém crocidolito, a expressão «contém amianto» do texto-tipo deve ser substituída pela seguinte: «contém crocidolito/amianto azul».

Os Estados-Membros podem excluir do disposto na alínea a) os artigos destinados à colocação no mercado no seu território. O rótulo deve contudo ostentar a menção «contém amianto»;

d)

Se a rotulagem for efectuada por impressão directa sobre o artigo, uma só cor é suficiente desde que contraste com a do fundo.

Image

2.

O rótulo deve ser colocado de acordo com as regras seguintes:

a)

Sobre cada uma das unidades fornecidas, qualquer que seja a sua dimensão

b)

Se um artigo contiver elementos à base de amianto, será suficiente colocar unicamente o rótulo nestes elementos. Se, dadas as suas reduzidas dimensões ou o seu acondicionamento inadequado não for possível colocar um rótulo sobre o elemento, pode-se renunciar à rotulagem.

3.   Rotulagem dos artigos que contenham amianto, apresentados em embalagens

3.1.

Os artigos que contenham amianto, apresentados em embalagens, devem trazer uma rotulagem claramente legível e indestrutível na embalagem, com as seguintes indicações:

a)

O símbolo e a indicação dos perigos correspondentes, em conformidade com o presente anexo

b)

Recomendações de segurança que devem ser escolhidas de acordo com as indicações do presente anexo, se estas forem aplicáveis ao artigo em questão.

Se informações complementares de segurança constarem da embalagem, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b).

3.2.

A rotulagem prevista no ponto 3.1. deve ser efectuada mediante:

rótulo solidamente fixado sobre a embalagem, ou

rótulo solto, firmemente agarrado à embalagem, ou

impressão directa sobre a embalagem.

3.3.

Os artigos que contenham amianto e que estejam simplesmente recobertos por uma embalagem plástica ou semelhante, são considerados como artigos apresentados sob embalagem e devem ser rotulados em conformidade com o disposto no ponto 3.2. Se os artigos forem retirados separadamente dessas embalagens e colocados não embalados no mercado, cada unidade, qualquer que seja a sua dimensão, deve ser acompanhada de literatura que inclua uma rotulagem em conformidade com o ponto 3.1.

4.

Rotulagem dos artigos não embalados que contenham amianto

No que diz respeito aos artigos não embalados que contenham amianto, a rotulagem conforme ao ponto 3.1. deve ser efectuada mediante:

um rótulo solidamente fixado sobre o artigo que contenha amianto, ou

um rótulo solto, firmemente agarrado a este artigo, bem como mediante:

impressão directa sobre o artigo,

ou, quando tal não seja razoavelmente possível dadas, por exemplo, as reduzidas dimensões do artigo, a sua natureza inadequada ou a certas dificuldades técnicas, mediante literatura que inclua uma rotulagem em conformidade com o ponto 3.1.

5.

Sem prejuízo das disposições comunitárias previstas em matéria de segurança e higiene no local de trabalho, devem juntar-se ao rótulo aposto sobre um artigo susceptível, no contexto da sua utilização, de ser transformado ou retrabalhado, todas as recomendações de segurança adequadas e, nomeadamente, as recomendações de segurança seguintes:

trabalhar no exterior ou num local bem arejado, se possível,

utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de baixa velocidade equipadas, se necessário, de um dispositivo adequado para recolher as poeiras. Quando se utilizarem ferramentas de alta velocidade, estas devem estar sempre equipadas com tais dispositivos,

se possível, molhar antes de cortar ou de abrir furos,

molhar as poeiras, colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança.

6.

A rotulagem de um artigo, não referido no ponto 5, destinado ao uso doméstico, susceptível, aquando da sua utilização, de libertar fibras de amianto, tem de incluir, se necessário, a seguinte recomendação de segurança: «substituir em caso de desgaste».

7.

A rotulagem dos artigos que contenham amianto, deve fazer-se na(s) língua(s) oficial(ais) do(s) Estado(s) –Membro(s) em cujo mercado o artigo é colocado.

Apêndice 8

Ponto 43 — Corantes azóicos

Lista de aminas aromáticas

 

Número CAS

Número de identificação

Número CE

Substâncias

1

92-67-1

612-072-00-6

202-177-1

Bifenil-4-ilamina

4-aminobifenilo

xenilamina

2

92-87-5

612-042-00-2

202-199-1

Benzidina

3

95-69-2

 

202-441-6

4-Cloro-o-toluidina

4

91-59-8

612-022-00-3

202-080-4

2-Naftilamina

5

97-56-3

611-006-00-3

202-591-2

o-Aminoazotolueno

4-amino-2',3-dimetilazobenzeno

4-o-tolilazo-o-toluidina

6

99-55-8

 

202-765-8

5-Nitro-o-toluidina

7

106-47-8

612-137-00-9

203-401-0

4-Cloroanilina

8

615-05-4

 

210-406-1

4-Metoxi-m-fenilenodiamina

9

101-77-9

612-051-00-1

202-974-4

4,4'-Metilenodianilina

4,4'-diaminodifenilmetano

10

91-94-1

612-068-00-4

202-109-0

3,3'-Diclorobenzidina

3,3'-diclorobifenil-4,4'-ilenodiamineno

11

119-90-4

612-036-00-X

204-355-4

3,3'-Dimetoxibenzidina

o-dianisidina

12

119-93-7

612-041-00-7

204-358-0

3,3'-Dimetilbenzidina

4,4'-bi-o-toluidina

13

838-88-0

612-085-00-7

212-658-8

4,4'-Metilenodi-o-toluidina

14

120-71-8

 

204-419-1

6-Metoxi-m-toluidina

p-cresidina

15

101-14-4

612-078-00-9

202-918-9

4,4'-Metileno-bis-(2-cloro-anilina)

2,2'-dicloro-4,4'-metileno-dianilina

16

101-80-4

 

202-977-0

4,4'-Oxidianilina

17

139-65-1

 

205-370-9

4,4'-tiodianilina

18

95-53-4

612-091-00-X

202-429-0

o-Toluidina

2-aminotolueno

19

95-80-7

612-099-00-3

202-453-1

4-Metil-m-fenilenodiamina

20

137-17-7

 

205-282-0

2,4,5-Trimetilanilina

21

90-04-0

612-035-00-4

201-963-1

o-Anisidina

2-metoxianilina

22

60-09-3

611-008-00-4

200-453-6

4-Aminoazobenzeno

Apêndice 9

Ponto 43 — Corantes azóicos

Lista de corantes azóicos

 

Número CAS

Número de identificação

Número CE

Substâncias

1

Não classificado

Componente 1:

N.o CAS: 118685-33-9

C39H23ClCrN7O12S.2Na

Componente 2:

C46H30CrN10O20S2.3Na

611-070-00-2

405-665-4

Mistura de: (6-(4-anisidino) –3sulfonato-2-(3,5-dinitro-2-oxidofenilazo) –1-naftolato)(1-(5-cloro-2-oxidofenilazo) –2-naftolato) cromato(1-) de dissódio;

Bis(6-(4-anisidino) –3-sulfonato-2(3,5-dinitro-2-oxidofenilazo) –1-naftolato)cromato(1-) de trissódio


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 5 de Novembro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao regulamento REACH. A proposta tem por base o artigo 95.o do Tratado CE.

2.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 31 de Março de 2004 (1).

3.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 17 de Novembro de 2005.

4.

Em 13 de Dezembro de 2005, o Conselho alcançou um acordo político por unanimidade sobre um texto de compromisso tendo em vista a adopção da sua posição comum.

5.

O Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o to Tratado CE em 27 de Junho de 2006.

II.   OBJECTIVOS

No contexto da considerável lacuna em matéria de conhecimentos sobre substâncias químicas que tem sido vista como um ponto particularmente fraco da actual política comunitário em matéria de substâncias químicas, a proposta sobre o REACH procura estabelecer um equilíbrio entre a protecção da saúde humana e do ambiente e o impacto na competitividade, em especial das PME, bem como a simplificação dos processos administrativos e uma utilização eficaz de recursos escassos.

Mais especificamente, alguns dos principais objectivos do novo sistema são os seguintes:

Estabelecer um sistema de registo coerente concebido para fornecer informação básica sobre os perigos e riscos relativos a substâncias novas e já existentes fabricada ou importadas para a UE;

Inverter o ónus da prova, transferindo-o das autoridades dos Estados-Membros para as empresas produtoras e importadoras, que serão responsáveis por demonstrar que as substâncias podem ser utilizadas com segurança;

Introduzir a responsabilidade, para os utilizadores a jusante, de fornecer informação sobre as utilizações e respectivas medidas de gestão dos riscos das substâncias;

Manter o actual sistema de restrição e introduzir, como novo instrumento, um processo de autorização para as substâncias mais perigosas;

Assegurar uma maior transparência e abertura ao público através de um acesso facilitado à informação relevante sobre produtos químicos;

Criar um organismo central para facilitar a administração do REACH e garantir que o sistema seja aplicado de forma harmonizada em toda a UE.

III.   POSIÇÃO COMUM

Atendendo aos objectivos atrás referidos e à estrutura complexa da indústria química e da cadeia de abastecimento, o Conselho chegou a acordo sobre um texto que procura assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, limitando simultaneamente a sobrecarga e custos administrativos para a indústria europeia, a fim de manter a sua competitividade e capacidade de inovação.

O texto da proposta foi revisto extensamente nos debates efectuados pelo Conselho durante os últimos dois anos. Durante este processo, as Presidências do Conselho têm tido contactos frequentes com o Parlamento Europeu que resultaram numa substancial convergência de pontos de vista entre as duas Instituições. Assim, foram cerca de 200 as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, que se reflectem, quer na íntegra, quer parcialmente, quer quanto ao princípio, na posição comum.

Todas as alterações à proposta original introduzidas pelo Conselho foram aceites pela Comissão.

Considerandos

De um modo geral, a posição comum está em consonância com cerca de 20 alterações propostas pelo Parlamento Europeu que correspondem à abordagem seguida no articulado e anexos.

Além disso, a posição comum integrou o espírito de algumas alterações:

No que se refere à alteração 11 (parcialmente associada às alterações 59 e 364 sobre o n.o 2 do artigo 1.o) que introduz a noção de «obrigações de prudência» para os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante para utilizarem ou colocarem no mercado substâncias de forma a que não sejam causados danos à saúde humana nem ao ambiente, o Conselho considera suficientes as disposições do artigo 1.o alteradas no sentido de estipular que as substâncias químicas não devem afectar negativamente nem a saúde humana nem o ambiente.

No que se refere às alterações 3, 416 e 419, que se referem à competitividade e capacidade de inovação da indústria química europeia, bem como à compatibilidade do regulamento REACH com os requisitos da OMC, o Conselho considera que o REACH está em conformidade com todas as obrigações da OMC e deverá, por si só, estimular a inovação e, por conseguinte, manter ou incentivar a competitividade. O Conselho considera ainda suficientes as disposições do artigo 1.o, tal como alterado de forma a afirmar que um dos objectivos do regulamento é assegurar a livre circulação de mercadorias aumentando simultaneamente a competitividade e a inovação.

De um modo geral, várias das alterações incluídas na posição comum abrangem o espírito das alterações 22 e 363, que colocam a tónica na necessidade de prestar especial atenção às pequenas e médias empresas (PME). Além disso, o Conselho considera necessário introduzir um novo considerando 8, salientando a necessidade de tomar em particular consideração o potencial impacto do REACH nas PME e a necessidade de evitar qualquer discriminação contra elas.

Outras alterações aos considerandos não se reflectem na posição comum por não serem compatíveis com a abordagem seguida pelo Conselho na sua posição comum (alterações 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 15, 17, 23, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 90, 361 e 424).

Título I — Âmbito de aplicação e definições

Na sua posição comum, o Conselho consolidou e clarificou o âmbito de aplicação do regulamento, tendo igualmente elucidado certas isenções (p. ex., resíduos, substâncias utilizadas em alimentos ou alimentos para animais e, em certos casos, em matéria de defesa). Além disso, as isenções do registo para substâncias específicas, constantes do Anexo IV não foram alteradas (com excepção do aditamento de polpa de celulose), mas serão revistas pela Comissão, juntamente com os Anexos I e V, 12 meses após a entrada em vigor do REACH. Foram alteradas as categorias de isenções do registo constantes do Anexo V, em especial no que se refere a substâncias que se encontram na natureza tais como minerais, minérios, concentrados de minérios e tijolos de cimento (clínqueres). As definições do artigo 3.o foram ajustadas para tomar em consideração a abordagem seguida pelo Conselho na sua posição comum.

Nesta base, a posição comum reflecte, na íntegra, quanto ao seu princípio ou parcialmente, as alterações do Parlamento Europeu 65, 68, 69, 74, 79, 372, 376, 377, 462rev, 463rev, 464rev, 465rev, 466rev, 469rev e 983.

No tocante à alteração 67, que diz respeito às ligas metálicas e respectiva definição como preparações especiais, o Conselho congratula-se com a intenção da Comissão, expressa num novo considerando, de desenvolver orientações, em estreita cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, sobre a avaliação de preparações especiais.

As alterações que não estão de acordo com a abordagem do Conselho não se reflectem na posição comum (alterações 59 e 364 (ver atrás em «Considerandos») 60, 66, 70, 71, 75, 76, 77, 78, 80, 82, 673, 676).

Título II — Registo

As disposições sobre múltiplos registantes da mesma substância foram alteradas a fim de incluir os principais elementos da proposta introduzida durante a análise efectuada pelo Conselho «uma substância — um registo» (USUR). A posição comum prevê que todos os fabricantes ou importadores da mesma substância apresentem em conjunto certas partes do dossiê de registo. No entanto, foram introduzidas possibilidades específicas para derrogar a esta obrigação, sempre que houver diferenças de opinião entre os registantes sobre a selecção dos dados, a apresentação conjunta acarretar custos desproporcionados ou tal facto implicar o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis.

As substâncias que são intencionalmente libertadas por artigos deverão, em princípio, ser tratadas como todas as outras substâncias e registadas de acordo com períodos de introdução progressiva de 3, 6 e 11 anos. Além disso, os produtores e importadores de artigos notificarão as substâncias abrangidas pelos critérios de autorização se estiverem contidas nesses artigos acima de um certo nível e se a exposição dos seres humanos ou do ambiente não puder ser excluída durante o ciclo de vida do artigo.

Sempre que a Agência considerar que há motivos para suspeitar que uma substância é libertada por artigos e que tal libertação constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, poderá tomar decisões no sentido de exigir que os produtores ou importadores de artigos apresentem um registo.

No tocante às informações a apresentar por ocasião do registo, os registantes deverão poder aplicar as categorias de utilização e de exposição voluntariamente. A garantia de qualidade do dossiê do registo por um assessor escolhido pelo registante como tendo a experiência adequada seria uma possibilidade, numa base voluntária.

As informações apresentadas têm de ser as seguintes, consoante a tonelagem:

Substâncias de introdução progressiva de baixo volume (fabricadas ou importadas em volumes entre 1 e 10 toneladas por fabricante ou importador por ano): sempre que uma substância de introdução progressiva nesta gama de tonelagem responde a critérios simples que a apontam como causando eventuais preocupações, o registante deve fornecer a totalidade das informações referidas no Anexo VII. Nos outros casos, só tem de ser fornecida a informação físico-química referida na secção 5 do Anexo VII juntamente com a informação de que o registante dispõe.

Os critérios atrás referidos encontram-se estabelecidos no Anexo III. O objectivo é que sejam claros, de aplicação simples para a indústria e que estejam relacionados com a informação disponível acerca das propriedades, utilizações e exposição provável de uma substância.

Uma vez que o Anexo VII só se aplica a um número limitado de substâncias nesta gama de tonelagem, a posição comum inclui requisitos adicionais de informação relacionados com a toxicidade aguda, a biodegradação e a toxicidade para as algas.

Os registantes de todas as substâncias que não sejam de integração progressiva terão de fornecer a totalidade das informações referidas no Anexo VII.

Só é proposto um ensaio sobre a toxicidade para a reprodução no Anexo VIII (Informações suplementares normalmente exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 10 toneladas por fabricante ou importador por ano).

Não foram introduzidas alterações significativas nos Anexos IX e X (Informações suplementares normalmente exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 100 e 1 000 toneladas por fabricante ou importador por ano, respectivamente). No prazo de 18 meses após a entrada em vigor, a Comissão deverá adoptar critérios que definam o que constitui uma justificação adequada para a omissão de certos ensaios referidos nos Anexos VIII-X com base nos perfis de exposição desenvolvidos no relatório de segurança química.

Em relação às substâncias de introdução progressiva, a posição comum prevê a inclusão na primeira fase de registo das substâncias que são potencialmente persistentes, bioacumulativas e tóxicas (PBT) com base nos actuais critérios de classificação e fabricadas ou importantes num volume superior a 100 toneladas por fabricante ou importador por ano.

De um modo geral, o objectivo do Conselho foi conceber um sistema viável e menos pesado de registo, assegurando simultaneamente que a indústria produz suficiente informação para que uma substância possa ser utilizada com segurança e a informação possa ser disponibilizada às autoridades e aos utilizadores a jusante.

De acordo com estas considerações, a posição comum reflecte, na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente, as seguintes alterações: 88, 89, 97, 99, 104, 108, 109, 112, 116, 117, 118, 119, 373, 380, 381, 382, 386, 387 e 436.

A posição comum não incorporou algumas alterações que não estão em conformidade com a abordagem atrás referida (alterações 90, 96, 105, 106, 108, 110, 113, 114, 121, 374, 375, 422, 469rev, 433, 549, 575rev, 584, 593, 594, 595, 596, 611 e 960).

Mais especificamente, no que se refere às alterações 96, 106, 108 e 549, que se destinam a reduzir o número de ensaios em animais, o Conselho partilha plenamente do objectivo expresso nestas alterações mas considera que ele é tomado em consideração no âmbito do n.o 2 do artigo 13.o, que determina que os métodos de ensaio serão revistos, consoante for adequado, de forma a refinar, reduzir ou substituir os ensaios com animais. Esta ideia é também referida no âmbito da proposta USUR e das alterações relacionadas com este princípio introduzidas no Título III sobre a partilha de dados, o que deverá conduzir a uma diminuição dos ensaios em animais.

Outras alterações, tais como as alterações 593, 594, 595 e 596 não foram aceites simplesmente porque não seria apropriado introduzir disposições sobre grupos de empresas neste regulamento.

Para terminar, dado que o risco devido à exposição é geralmente considerado relativamente baixo, e uma vez que tal constituiria uma sobrecarga excessiva para as pequenas e médias empresas (PME), não foi incorporada a alteração 110, que introduziria um requisito no sentido de exigir uma avaliação de segurança química para todas as substâncias sujeitas a registo.

Título III — Partilha dos dados e eliminação de ensaios desnecessários

A posição comum estipula que os registantes potenciais sejam obrigados a partilhar a informação resultante de ensaios em animais. Os dados de ensaios que não sejam efectuados em animais têm de ser partilhados se tal for solicitado por outro registante potencial. Regra geral, a partilha de custos será acordada entre os registantes potenciais, de uma forma equitativa, proporcional e não discriminatória, em especial no que se refere às PME.

Nos casos em que a partilha de custos não pode ser resolvida entre os potenciais registantes, é incluída uma disposição clara e ambígua no sentido de partilhar os custos igualmente.

Para facilitar a partilha dos dados, foi introduzida uma fase única de pré-registo que terá início 12 meses após a entrada em vigor do regulamento e terminará 18 meses após a entrada em vigor.

O facto de 30 das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura se reflectirem na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente (alterações 27, 123, 125, 126, 128, 130, 131, 132, 134, 136, 137, 138, 142, 143, 147, 148, 149, 151, 153, 154, 358, 367, 369rev, 370, 371, 379 e 384) demonstra que o Parlamento Europeu e o Conselho partilham dos mesmos objectivos, em especial relativamente à redução dos ensaios em animais vertebrados e à facilitação da partilha de dados.

A posição comum não integra a alteração 383, que tornaria todos os resumos ou resumos de estudos circunstanciados livremente acessíveis unicamente 15 anos após a sua apresentação no âmbito do processo de registo, uma vez que tal poderia representar custos adicionais em relação ao custo global do REACH e sobrecarregar potencialmente o sector, em particular as PME.

A posição comum não integra duas alterações que estipulam que a partilha de custos seria proporcional ao volume de produção (alterações 150 e 155).

Outras alterações não se reflectem na posição comum por não estarem de acordo com a abordagem seguida pelo Conselho (alterações 129, 135, 139, 140, 150, 152, 153, 155, 156, 368, 383 e 385).

Título IV — Informações na cadeia de abastecimento

O Conselho incluiu na sua posição comum um requisito adicional no sentido de serem fornecidas fichas de segurança para as substâncias que são persistentes, bioacumulativas e tóxicas ou muito persistentes, muito bioacumulativas e muito tóxicas, e para certas preparações que contêm tais substâncias. Foi esclarecido o papel dos distribuidores no assegurar que a informação passa através da cadeia de abastecimento. Foram introduzidas algumas alterações aos Anexos I (Disposições gerais relativas à avaliação das substâncias e à elaboração dos relatórios de segurança química (RSQ)) e II (Guia para a elaboração das fichas de segurança) (GFS)).

Com base nesta abordagem, a maioria das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura (alterações 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 366 e 710) reflectem-se na posição comum.

A posição comum não inclui a alteração 365, que estipula que os produtores dêem aos trabalhadores acesso às informação na cadeia de abastecimento, uma vez que esta responsabilidade cabe ao empregador. A alteração 168, relativa à obrigação de o fornecedor conceder acesso a informação sobre as substâncias vendidas, não foi integrada, uma vez que tal disposição deve estar sujeita às regras gerais sobre a comunicação de informação a montante e a jusante da cadeia de abastecimento.

Título V — Utilizadores a jusante

A posição comum elucida o papel dos distribuidores e dos utilizadores a jusante da cadeia de abastecimento, em especial no que se refere à forma como os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante devem reagir no que se refere à informação sobre utilizações identificadas fornecida por distribuidores e/ou utilizadores a jusante. Tal como no tocante à alteração 719, a posição comum esclarece também que os utilizadores a jusante podem participar num fórum de intercâmbio de informações sobre uma substância em (FIIS). Por fim, a posição comum elucida os casos em que os utilizadores a jusante devem efectuar uma avaliação de segurança química (ASQ) e preparar um relatório de segurança química (RSQ), em especial através do estabelecimento de um limiar mínimo de 1 tonelada, abaixo do qual não é exigido um RSQ. O Conselho decidiu ainda, na sua posição comum, suprimir o Anexo Ib (Avaliações da segurança química de preparações), uma vez que a metodologia científica subjacente a este anexo ainda está a ser desenvolvida.

Nesta base, a posição comum não integra algumas das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura (alterações 169 e 726). No que se refere à alteração 169, que introduziria um procedimento menos pesado para as PME, o Conselho partilha da opinião que a sobrecarga deste grupo de empresas deve ser aliviada. Isto encontra-se claramente expresso nos considerandos 8 (deverá ser dada especial atenção ao potencial impacto do REACH nas PME) e 34 (Orientação) e nos artigos 73.o (taxas reduzidas para as PME) e 76.o (assistência da Agência).

Título VI — Avaliação

Na sua posição comum, o Conselho decidiu seguir a seguinte abordagem:

No que se refere à avaliação dos dossiês, a responsabilidade (tanto em termos de verificação das propostas de ensaios como da conformidade) foi transferida para a Agência. Esta poderá decidir qual a melhor maneira de desempenhar estas obrigações, incluindo a possibilidade de utilizar fontes externas.

Deverá ser executado um número mínimo de verificações da conformidade. A legislação define este número como 5 % dos dossiês recebidos. Estas verificações devem centrar-se (embora não exclusivamente) nos dossiês em que se verifiquem desacordos entre registantes da mesma substância, em que os dossiês digam respeito a substâncias que constam do plano evolutivo comunitário ou, no caso das substâncias da gama de tonelagem de 1-10 toneladas, em que não tenha sido fornecida a totalidade das informações especificadas no Anexo VII.

No que se refere à avaliação das substâncias, será estabelecido um plano evolutivo comunitário único para a avaliação das substâncias, preparado pela Agência com contributos dos Estados-Membros.

A Agência é responsável pela coordenação do processo de avaliação das substâncias, apoiando-se nas autoridades competentes dos Estados-Membros para realizar as avaliações. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, se adequado, utilizar instituições com perícia para efectuar a avaliação.

Com base na abordagem adoptada, a posição comum reflecte na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente as alterações 171, 174, 175, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 188, 190, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 199, 201, 205, 206, 207, 208, 209, 211, 213, 470rev, 729, 730, 733, 739, 744, 745 e 746.

A posição comum não reflecte as alterações que dariam a plena responsabilidade pela avaliação das substâncias à Agência (alterações 170, 202, 203, 742, 743), embora tenha sido significativamente modificada nesse sentido. Tal como acima referido, o Conselho considera que a solução mais viável para a Agência é ser responsável pela coordenação do processo de avaliação das substâncias, apoiando-se nas autoridades competentes dos Estados-Membros para efectuar as avaliações. De acordo com esta abordagem, o Conselho apoia a perspectiva do Parlamento Europeu, segundo a qual deve ser atribuído à Agência um papel mais preeminente em todo o processo de avaliação, nomeadamente através da elaboração de critérios para a prioritização das substâncias e do estabelecimento do plano evolutivo comunitário das substâncias a avaliar.

No que se refere à alteração 177, relativa a uma consulta obrigatória do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (ECVAM) antes de decidir a execução de ensaios em animais, a posição comum não a toma directamente em consideração. No entanto, o n.o 2 do artigo 13.o estipula que os métodos de ensaio sejam revistos conforme adequado para refinar, reduzir ou substituir os ensaios com animais, o que vai no mesmo sentido, uma vez que o ECVAM desempenhará um papel nessa revisão.

Uma vez que não se coadunam com a abordagem seguida, a posição comum não inclui as seguintes alterações: 173, 176, 177, 186, 189, 194, 198, 200, 203, 204 e 212.

Título VII — Autorização

Foram incluídas na posição comum do Conselho várias alterações destinadas a dar mais força à autorização, assegurando simultaneamente que as disposições são viáveis.

O âmbito da autorização, tal como especificado nas alíneas a) a e) do artigo 56.o da proposta da Comissão, não foi alterado. No entanto, a redacção da alínea f) do artigo 56.o foi clarificada, em conformidade com a alteração 217.

Por razões de maior transparência, e para facilitar o planeamento a nível do sector, será publicada pela Agência uma lista de substâncias candidatas abrangidas pelos critérios de autorização do artigo 56.o. Da lista publicada constarão também quais as substâncias que estão nos planos da Agência para inclusão no Anexo XIV. As substâncias serão identificadas e colocadas na lista depois de um período de consulta ao público. Isto é semelhante à perspectiva do Parlamento Europeu com a introdução dos Anexos XIIIa e XIIIb (alteração 215).

As autorizações serão concedidas sempre que os riscos de utilização de uma substância forem adequadamente controlados ou sempre que se demonstrar que os benefícios socio-económicos ultrapassam os riscos para a saúde humana ou o ambiente resultantes da utilização da substância e sempre que não existam substâncias ou tecnologias alternativas adequadas. Ficou esclarecido que a via do «controlo adequado» para as autorizações não se aplica à substâncias PBT, mPmB, nem às substâncias abrangidas pelos critérios das alíneas a) a c) e f) do artigo 54.o, para as quais não é possível determinar um limiar nos termos da Secção 6.4 do Anexo I. Foi também especificado que a Comissão procederá à revisão do Anexo I no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do regulamento.

A existência do processo de autorização deverá, só por si, encorajar a substituição, uma vez que substâncias menos perigosas não necessitarão de autorização. Além disso, para incentivar mais o desenvolvimento de substitutos mais seguros, todos os pedidos de autorização incluirão uma análise das alternativas disponíveis, considerando os respectivos riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição. Além disso, todas as autorizações ficarão sujeitas a períodos de revisão limitados no tempo e serão normalmente objecto de monitorização pelo titular da autorização. A duração dos períodos de revisão limitados no tempo será estabelecida caso a caso.

A fim de colmatar qualquer eventual lacuna, a Agência considerará a necessidade de restrições a nível comunitário para a utilização de uma substância em artigos no momento da inclusão da substância no Anexo XIV.

Com base nesta abordagem, a posição comum incorpora, na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente, as alterações 215, 216, 217, 219, 223, 226, 227, 229, 235, 236, 237, 241, 242, 243, 245, 470rev, 471 e 568.

A posição comum não integra as alterações 214 e 232, que exigiriam a substituição obrigatória no caso de existirem alternativas adequadas. Tendo em vista a salvaguarda da competitividade da indústria comunitária, juntamente com a protecção da saúde humana e do ambiente, o Conselho considera que as medidas incluídas na posição comum prevêem uma solução que é mais equilibrada e viável.

De acordo com esta filosofia, a posição comum não reflecte a alteração 221, que se refere ao período de revisão de cinco anos para as substâncias incluídas no Anexo XIV, nem a parte da alteração 235 relativa ao limite de cinco anos para as autorizações concedidas.

De um modo geral, um certo número de (218, 220, 222, 224, 225, 228, 230, 231, 232, 233, 234, 238,239, 240, 244 e 246) não se reflectem na posição comum, uma vez que não estão em conformidade com a abordagem seguia pelo Conselho.

Título VIII — Restrições

O Conselho incluiu na sua posição comum um período de transição após a entrada em vigor do REACH para permitir aos Estados-Membros actualizarem a legislação nacional existente relativa às actuais restrições sobre a comercialização e utilização de substâncias químicas. Além disso, foram introduzidas clarificações aos Anexos XV (Dossiês) e XVI (Análise socio-económica).

De acordo com esta abordagem, a posição comum reflecte na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente as alterações 247, 569, 570, 571, 572, 789, 985.

As alterações 248 e 251 não se reflectem na posição comum.

Título IX — Taxas e emolumentos

O Conselho introduziu um novo título que torna claro que as taxas e emolumentos a cobrar por força do regulamento serão introduzidos num regulamento da Comissão. O novo título inclui princípios para o estabelecimento de tais taxas e emolumentos, incluindo o conceito de que parte dos rendimentos serão transferidos para as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela realização dos trabalhos de acordo com o REACH. Serão sempre cobradas taxas mais baixas às PME.

Título X — Agência

A posição comum do Conselho clarifica este título em vários pontos, nomeadamente:

Cada um dos Estados-Membros terá um representante no Conselho de Administração.

Foi incluída uma clarificação dos procedimentos de recurso.

Foi especificado que o regime linguístico da Agência será estabelecido de acordo com o Regulamento 1/58.

Tendo em vista evitar qualquer ambiguidade relativamente à Decisão 2004/79/CE, de 13 de Dezembro de 2003, na qual foi decidido que a Agência terá sede em Helsínquia, o Conselho decidiu suprimir a referência à sede da Agência no Regulamento REACH (alteração 291).

A Agência será financiada através de contribuições do orçamento comunitário, de taxas pagas pela indústria e de contributos voluntários dos Estados-Membros.

Em conformidade com o atrás delineado, a posição comum reflecte na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente as alterações 258, 259, 260, 261, 265, 266, 270, 285, 288, 291, 293, 294, 418, 796 e 801).

Nem todas as alterações que estipulam que a Agência deverá ter a responsabilidade geral da gestão do REACH (em especial as alterações 253, 256 e 795), nem a parte das alterações que põe a tónica na Agência como principal autoridade no domínio do REACH (alterações 260, 261, 262, 263 e 796), foram integradas na posição comum.

Na posição comum foi dado à Agência um papel mais preeminente em todo o processo de avaliação, enquanto que ficou especificado que os Estados-Membros devem efectuar a avaliação das substâncias.

Além disso, não foram incluídas as alterações 267, 269, 360 e 1037, uma vez que não seria adequado envolver o Parlamento Europeu, directa ou indirectamente, na nomeação dos membros do Conselho de Administração.

De um modo geral, a posição comum não incorpora as seguintes alterações: 252, 253, 254, 256, 257, 264, 267, 269, 271, 272, 273, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 288, 289, 290, 292, 295, 795 e 1037-.).

Título XI — Classificação e rotulagem

A posição comum do Conselho alarga a possibilidade de classificação e rotulagem harmonizadas através da UE para outros parâmetros para além dos propostos pela Comissão, numa base caso a caso.

Enquanto se aguarda a proposta da Comissão sobre um Sistema Geral Harmonizado a Nível Mundial para a Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas (GHS), e em conformidade com a proposta da Comissão sobre o REACH, não foi considerado apropriado incorporar as alterações 295, 296, 472rev e 473rev.

Título XII — Informação

Este título foi substancialmente alterado para harmonizar as suas disposições com o Regulamento (CE) 1049/2001 (2) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

A posição comum prevê que as regras pormenorizadas relativas ao acesso à informação detida pela Agência (artigo 117.o) sejam elaboradas pelo Conselho de Administração desta, em conformidade com as disposições da Convenção de Aarhus e a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

De acordo com o que precede, a posição comum reflecte o princípio da alteração 297, que estipula que os Estados-Membros, a Agência e a Comissão apresentem, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a experiência adquirida.

A posição comum reflecte também o princípio da alteração 301, que estipula que a Agência publicará a informação não confidencial no seu sítio web.

Para harmonizar as disposições sobre o acesso à documentação com o Regulamento (CE) 1049/2001, a posição comum reflecte o princípio das alterações 304 e 814. Em conformidade com esta abordagem, não foi considerado adequado incorporar as alterações 298, 300 e 808.

Título XIII — Autoridades competentes

Em conformidade com a alteração 305, foi incorporada na posição comum uma clarificação do texto relativo às orientações quanto à forma de informar o público em geral sobre os riscos resultantes de substâncias.

O Conselho introduziu também a alteração 306 relativa à assistência e aconselhamento às PME. O Conselho considera que os serviços nacionais de assistência dos Estados-Membros beneficiarão grandemente o sector, especialmente as PME.

Título XIV — Cumprimento

Foram introduzidas na posição comum algumas precisões sobre o regime de sanções a estabelecer pelos Estados-Membros.

A posição comum não reflecte as alterações 307 e 816 que atribuem ao Fórum, no âmbito da Agência, a tarefa de elaborar orientações em relação ao cumprimento. No entanto, em conformidade com a proposta da Comissão, o Fórum identificará estratégias de cumprimento, bem como melhores práticas em matéria de cumprimento.

Tal como em relação à alteração 306, o Conselho considera que o princípio da alteração 362 fica abrangido pelos serviços nacionais de assistência dos Estados-Membros, o que seria de grande ajuda às PME. Esta disposição é também apoiada pelo considerando 8, que estipula que será dada especial atenção às PME.

A posição comum não reflecte as alterações 817 e 818, uma vez que os Estados-Membros não vêem necessidade de a Agência intervir directamente no cumprimento do regulamento e na elaboração de directrizes sobre as sanções a aplicar em consequência de violações ao mesmo..

Título XV — Disposições transitórias e finais

A posição comum reflecte o princípio da alteração 309, que estipula que os Estados-Membros têm o direito de manter medidas mais rigorosas sobre a protecção dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente desde que o domínio em causa não seja harmonizado pelo REACH.

No que se refere à alteração 822, sobre a preparação do estabelecimento da Agência, a Comissão e o Conselho comprometeram-se numa declaração conjunta a dar o apoio necessário à criação da Agência. O período transitório relativamente ao estabelecimento da Agência (e as alterações subsequentes ao período transitório relacionadas com a legislação actualmente em vigor) foram alteradas de acordo com a intenção declarada da Comissão de não cumprir as funções da Agência no período que medeia entre a entrada em vigor do regulamento e o estabelecimento da Agência.

A posição comum integra a modificação da redacção sugerida na alteração 317.

Em conformidade com a alteração 573 (e alterações afins a outros títulos), o Conselho considerou também mais apropriado não regulamentar os Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) no âmbito do REACH.

As alterações 311, 312, 313, 314, 315, 318, 474 e 823 não foram incorporadas, uma vez que não estão de acordo com a abordagem da posição comum.

Anexos

No que se refere aos anexos, foram introduzidas as seguintes alterações à posição comum:

As isenções de registo para substâncias específicas apontadas no Anexo IV não foram alteradas (com excepção do aditamento da polpa de celulose), mas devem ser revistas pela Comissão, juntamente com os Anexos I e V, 12 meses após a entrada em vigor do REACH.

Foram alteradas as categorias de isenção do registo referidas no Anexo V, em especial através do aditamento de substâncias que se encontram na natureza, como os minerais, os minérios, os concentrados de minérios e os tijolos de cimento (clínqueres).

Foram fixados no Anexo III critérios destinados especificamente às substâncias de introdução progressiva de baixo volume (fabricadas ou importadas entre 1-10 toneladas por fabricante ou importador por ano) que exigem a totalidade do Anexo VII. O objectivo é que estes critérios sejam claros, de aplicação simples para o sector, e que estejam relacionados com a informação disponível sobre as propriedades, utilizações e exposição provável da substância.

Uma vez que o Anexo VII só se aplica a um número limitado de substâncias de introdução progressiva na gama de tonelagem de 1-10 toneladas/ano, o Conselho incluiu requisitos adicionais em matéria de informação relativos à toxicidade aguda, à biodegradação e à toxicidade para as algas.

Só é proposto um ensaio sobre a toxicidade para a reprodução no Anexo VIII (informações suplementares normalmente exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 10 toneladas por fabricante ou importador por ano).

Não foram introduzidas alterações significativas nos Anexos IX e X.

Em geral, os Anexos VI-XI incluem outras revisões técnicas.

No prazo de 18 meses após a entrada em vigor, a Comissão deverá adoptar critérios que definam o que constitui uma justificação adequada para a omissão de certos ensaios referidos nos Anexos VIII-X com base nos perfis de exposição desenvolvidos no relatório de segurança química.

O Anexo X (métodos de ensaio) da proposta da Comissão foi suprimido; os métodos de ensaio serão incluídos num regulamento aparte, a adoptar pela Comissão.

Nesta base, a posição comum reflecte na íntegra, quanto ao princípio ou parcialmente as alterações 320, 388, 322, 323, 324, 327, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 475rev, 476rev, 477rev, 478rev, 660, 865 e 966.

A posição comum não integra as seguintes alterações: 321, 328, 329, 337, 351, 393, 401, 574, 831 e 965.

Alterações à Directiva 67/548/CEE do Conselho — Substâncias perigosas

A posição comum introduz algumas alterações técnicas à Directiva 67/548/CEE, resultantes das alterações introduzidas no regulamento REACH relacionadas com o período transitório para a criação da Agência.

Em conformidade com a abordagem estabelecida no Título XII (Informação) do regulamento REACH, o Conselho não considerou adequado integrar as alterações 1, 2 e 3.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a sua posição comum, que resulta de trabalhos preparatórios e negociações aprofundadas desde 2003 e que merece o total apoio da Comissão, está perfeitamente de acordo com os diversos objectivos do REACH. Assim, a posição comum procura estabelecer um sistema viável e eficaz, que represente um bom equilíbrio entre a protecção da saúde humana e do ambiente e a manutenção da competitividade da indústria comunitária.

Em resultado dos frequentes contactos e trocas de ideias entre as várias Presidências do Conselho e os principais intervenientes do Parlamento Europeu, emergiu no decorrer do processo uma significativa convergência de posições entre as duas Instituições, a qual se encontra bem reflectida na posição comum.


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 92.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.