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3.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 238/1 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.O 10/2006
adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 2006
tendo em vista a aprovação do Regulamento n.o …/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)
(2006/C 238 E/01)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A protecção ambiental é um dos principais objectivos das declarações sobre os Princípios Orientadores do Desenvolvimento Sustentável aprovadas pelo Conselho Europeu. Constitui uma prioridade para o co-financiamento comunitário e deverá ser financiada essencialmente através dos instrumentos financeiros horizontais da Comunidade incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, o Fundo Europeu para as Pescas e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação. |
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(2) |
Estes instrumentos financeiros comunitários não cobrem todas as prioridades no domínio do ambiente. Por conseguinte, é necessário um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) que proporcione um apoio específico ao desenvolvimento e à execução da política e da legislação ambientais da Comunidade, em particular aos objectivos do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (Sexto PAA), instituído pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (4). |
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(3) |
O apoio deverá ser concedido através da celebração de convenções de subvenção e de contratos públicos em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). |
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(4) |
As medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ deverão respeitar critérios de elegibilidade para garantir a melhor utilização possível dos fundos comunitários. Em especial, no que se refere à parte do orçamento sujeita a gestão delegada, as medidas e os projectos devem respeitar critérios suplementares de elegibilidade por forma a assegurar o valor acrescentado europeu e a evitar o financiamento de actividades recorrentes, como a gestão corrente. |
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(5) |
No domínio da natureza e da biodiversidade, a aplicação da política e da legislação comunitárias gera ela própria o quadro para o valor acrescentado europeu. As medidas e os projectos de melhores práticas ou de demonstração, incluindo os que se relacionam com a gestão e designação dos sítios Natura 2000, de acordo com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (6), e com a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (7), deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários. |
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(6) |
As medidas e os projectos de inovação ou demonstração relacionados com os objectivos ambientais da Comunidade, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de melhores práticas, de conhecimentos técnicos ou de tecnologias mais adequadas, bem como as medidas e os projectos relativos a campanhas de sensibilização e formação especial para agentes que participam em intervenções de prevenção de incêndios florestais, deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários. |
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(7) |
As medidas e os projectos para o desenvolvimento e a execução dos objectivos comunitários em matéria de monitorização alargada, harmonizada, exaustiva e a longo prazo do estado das florestas e das interacções ambientais deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários. |
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(8) |
Só é possível fazer face ao desafio do desenvolvimento e da aplicação eficazes de políticas ao abrigo do Sexto PAA através do apoio às medidas e aos projectos de demonstração e de melhores práticas relacionados com o desenvolvimento ou a aplicação da política comunitária do ambiente; à demonstração de abordagens políticas inovadoras, tecnologias métodos e instrumentos; à consolidação da base de conhecimentos; à criação de capacidades de aplicação; à promoção da boa governação e da criação de redes, da aprendizagem mútua e do intercâmbio das melhores práticas; e à melhoria da divulgação da informação, da sensibilização e da comunicação. Por conseguinte, o apoio financeiro concedido ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para o desenvolvimento, a aplicação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação ambientais, bem como para a sua comunicação e divulgação em toda a Comunidade. |
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(9) |
O LIFE+ deverá compreender três componentes: o «LIFE+ Natureza e Biodiversidade», o «LIFE+ Política e Governação Ambiental» e o «LIFE+ Informação e Comunicação». As medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ deverão poder contribuir para alcançar os objectivos específicos de mais de uma destas três componentes e implicar a participação de mais de um Estado-Membro, bem como contribuir para o desenvolvimento de abordagens estratégicas para atingir os objectivos ambientais. |
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(10) |
Para desempenhar a sua missão catalisadora do desenvolvimento e da aplicação das políticas, a Comissão deverá recorrer a dotações do LIFE+ a fim de realizar estudos e avaliações, tomar medidas para a aplicação e a integração da política e da legislação ambientais, realizar reuniões, seminários e sessões de trabalho com peritos e partes interessadas, criar e manter redes, e desenvolver e manter sistemas informáticos. Além disso, a Comissão deverá empregar a parte do orçamento do LIFE+ sujeita a gestão central para promover actividades de informação, de publicação e de divulgação, incluindo eventos, exposições e outras formas de sensibilização, para cobrir os custos de preparação e produção de materiais audiovisuais e para obter assistência técnica e/ou administrativa quanto à identificação, preparação, gestão, controlo, auditoria e supervisão de programas e projectos. |
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(11) |
As organizações não governamentais (ONG) contribuem para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação ambientais da Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que a parte do orçamento do LIFE+ sujeita a gestão central apoie as actividades de uma série de ONG ambientais devidamente qualificadas através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento anuais. Essas ONG deverão ser independentes, não ter fins lucrativos e exercer actividades em pelo menos três países europeus, isoladamente ou sob a forma de uma associação. |
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(12) |
A experiência adquirida com os instrumentos anteriores e com os instrumentos actualmente em vigor salientou a necessidade de preparar planos e programas numa base plurianual e de concentrar esforços para promover a protecção do ambiente através do estabelecimento de prioridades e da identificação de domínios de actividade susceptíveis de beneficiar do co-financiamento da Comunidade. |
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(13) |
Os Estados-Membros deverão preparar programas de trabalho anuais nacionais diferentes tanto dos planos e programas preparados para uma série de sectores que estabeleçam um quadro para a futura aprovação, como dos planos e programas que exijam uma avaliação nos termos da Directiva 92/43/CEE, e esses programas de trabalho não deverão ser considerados planos ou programas sujeitos à Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (8). |
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(14) |
As obrigações em matéria de protecção do ambiente deverão ser integradas na definição e aplicação das políticas e acções da Comunidade, incluindo os instrumentos financeiros. O LIFE+ deverá, por conseguinte, ser um programa complementar de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão e os Estados-Membros deverão garantir essa complementaridade aos níveis comunitário, nacional, regional e local. |
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(15) |
De acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) e do Conselho Europeu de Salónica (Junho de 2003), os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais Partes no Processo de Estabilização e Associação deverão ser elegíveis para participar nos programas comunitários, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais pertinentes celebrados com esses países. |
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(16) |
É necessário consolidar uma série de instrumentos ambientais existentes e simplificar a programação e a gestão através da criação de um instrumento financeiro para o ambiente único e optimizado. |
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(17) |
É igualmente necessário assegurar uma transição suave e continuar a garantir a monitorização, a auditoria e a apreciação qualitativa das actividades financiadas ao abrigo dos programas actualmente em vigor após o seu termo. |
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(18) |
O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9), no âmbito do processo orçamental anual. |
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(19) |
O objectivo geral do LIFE+ é contribuir para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política e legislação ambientais da Comunidade, nomeadamente apoiar a execução do Sexto PAA. Ao cooperarem na utilização dos instrumentos comunitários para melhorar os resultados a nível nacional ou local, para atingir os objectivos comunitários ou para facultar a troca de informações em toda a Comunidade, os Estados-Membros podem realizar um valor acrescentado europeu. Atendendo a que esse objectivo do LIFE+ não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor realizado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o principio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
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(20) |
As medidas de execução para cuja adopção o presente regulamento atribui competência à Comissão são medidas de gestão relacionadas com a execução de um programa com incidências orçamentais significativas, na acepção do disposto na alínea a) do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). Algumas medidas de execução deverão, pois, ser adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o dessa decisão. Todavia, o presente regulamento estabelece um quadro geral e será aplicável durante sete anos. As prioridades nacionais e comunitárias evoluirão provavelmente de forma significativa durante este período. O presente regulamento remete igualmente várias decisões fundamentais para os programas estratégicos plurianuais e para os programas de trabalho anuais nacionais. Esses temas revestem-se de interesse crucial para alguns Estados-Membros e de importância decisiva para a respectiva politica ambiental nacional. É, pois, mais adequado que outras medidas de execução sejam adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de submeter as medidas propostas à consideração do Conselho. O procedimento de regulamentação é igualmente adequado à aprovação de alterações aos Anexos do presente regulamento, que definem disposições essenciais, em especial as medidas elegíveis para financiamento, e ao estabelecimento de normas de execução diferentes das medidas técnicas explicitamente referidas no regulamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
1. O presente regulamento estabelece um instrumento financeiro para o ambiente («LIFE+»).
2. O objectivo geral do LIFE+ é contribuir para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade, incluindo a integração do ambiente noutras políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.
Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas e as medidas e os projectos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Sexto PAA», o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE; |
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2) |
«Regulamento Financeiro», o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002; |
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3) |
«Agências nacionais», os organismos nacionais do sector público, ou de direito privado com uma missão de serviço público, a que são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do n.o 2 do artigo 7.o. |
Artigo 3.o
Critérios de elegibilidade
1. As medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ contribuem para alcançar o objectivo geral fixado no n.o 2 do artigo 1.o. Sempre que possível, as medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ devem promover sinergias entre diferentes prioridades no âmbito do Sexto PAA e a integração.
2. As medidas previstas nos programas estratégicos plurianuais elaborados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, os programas de trabalho anuais nacionais aprovados nos termos do n.o 5 do artigo 6.o e os projectos executados de acordo com esses programas devem satisfazer os seguintes critérios:
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a) |
Devem ser de interesse comunitário, contribuindo significativamente para alcançar o objectivo geral do LIFE+ fixado no n.o 2 do artigo 1.o; e |
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b) |
Devem ser técnica e financeiramente coerentes e viáveis e devem ser rentáveis. |
3. Além disso, para assegurar o valor acrescentado europeu e evitar o financiamento de actividades recorrentes, as medidas previstas nos programas de trabalho anuais nacionais e os projectos executados no âmbito desses programas devem obedecer, pelo menos, a um dos seguintes critérios:
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a) |
Ser medidas e projectos de melhores práticas ou medidas e projectos de demonstração, relacionados com a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE; |
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b) |
Ser medidas e projectos inovadores ou medidas e projectos de demonstração, relacionados com os objectivos comunitários em matéria de ambiente, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de melhores práticas, de conhecimentos técnicos ou de tecnologias; |
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c) |
Ser campanhas de sensibilização e formação especial para agentes que participam na prevenção de incêndios florestais; |
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d) |
Ser medidas e projectos para o desenvolvimento e a execução dos objectivos comunitários de monitorização alargada, harmonizada, exaustiva e a longo prazo das zonas florestais e das interacções ambientais. |
Artigo 4.o
Objectivos específicos
1. O LIFE+ compreende três componentes:
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— |
«LIFE+ Natureza e Biodiversidade», |
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— |
«LIFE+ Política e Governação Ambiental», |
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— |
«LIFE+ Informação e Comunicação». |
2. Os objectivos específicos do «LIFE+» Natureza e «Biodiversidade» são:
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a) |
Contribuir para a aplicação da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade, em especial das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, inclusive aos níveis local e regional, e apoiar a continuação do desenvolvimento e aplicação da rede Natura 2000, incluindo espécies e habitats costeiros e marinhos; |
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b) |
Contribuir para a consolidação da base de conhecimentos para o desenvolvimento, a apreciação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade; |
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c) |
Apoiar a concepção e a aplicação das abordagens políticas e dos instrumentos de monitorização e avaliação da natureza e biodiversidade e dos factores, pressões e respostas que nelas têm impacto, em especial para alcançar o objectivo de travar a perda de biodiversidade na Comunidade até 2010; |
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d) |
Dar apoio a uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo a das ONG, no processo de consultas e na aplicação da política e da legislação em matéria de natureza e biodiversidade. |
3. Os objectivos específicos do «LIFE+ Política e Governação Ambiental», relacionados com os objectivos do Sexto PAA, inclusive para as áreas prioritárias das alterações climáticas, ambiente, saúde e qualidade de vida, e recursos naturais e resíduos, são:
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a) |
Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de abordagens, tecnologias, métodos e instrumentos políticos inovadores; |
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b) |
Contribuir para a consolidação da base de conhecimentos para a elaboração, a apreciação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação ambientais; |
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c) |
Apoiar a concepção e a aplicação de abordagens de monitorização e de apreciação do estado do ambiente e dos factores, das pressões e das respostas com impacto no ambiente; |
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d) |
Facilitar a aplicação da política ambiental da Comunidade, especialmente aos níveis local e regional; |
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e) |
Dar apoio a uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo a das ONG, no processo de consultas e na aplicação das políticas. |
4. Os objectivos específicos do «LIFE+ Informação e Comunicação» são:
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a) |
Divulgar a informação e promover a sensibilização no que se refere às questões ambientais, nomeadamente a prevenção de incêndios florestais; |
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b) |
Dar apoio a medidas de acompanhamento, como informação, acções e campanhas de comunicação, conferências e formação, incluindo a formação sobre prevenção de incêndios florestais. |
5. O Anexo I contém a lista de medidas elegíveis.
Artigo 5.o
Tipos de intervenção
1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:
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a) |
Convenções de subvenção; |
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b) |
Contratos públicos. |
2. As subvenções comunitárias podem ser concedidas sob formas específicas, como as convenções-quadro de parceria, a participação em mecanismos financeiros e fundos, os co-financiamentos de subvenções de funcionamento ou subvenções de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro.
3. A taxa máxima de co-financiamento da subvenções de acção é de 50 % dos custos elegíveis. No entanto, a título excepcional, a taxa máxima de co-financiamento do LIFE+ «Natureza e Biodiversidade» pode ir até 75 % dos custos elegíveis no caso de medidas e projectos relativos aos habitats ou espécies prioritários para execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE, sempre que tal seja necessário para atingir o objectivo de conservação.
4. No caso da celebração de contratos públicos, os fundos comunitários podem cobrir as despesas de aquisição de bens e serviços. Podem ser assim cobertas despesas com a informação e comunicação, a preparação, a aplicação, a monitorização, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.
5. Se um Estado-Membro assim o decidir, as despesas com o pessoal são elegíveis para co-financiamento comunitário desde que:
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a) |
No caso das agências nacionais, esse financiamento comunitário não represente mais de 2 % da contribuição da Comunidade para o programa de trabalho anual nacional do Estado-Membro para o ano correspondente. O pessoal abrangido deve levar a cabo tarefas adicionais que as administrações nacionais não tenham realizado anteriormente em relação à execução de programas comunitários; |
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b) |
As despesas com as remunerações dos funcionários apenas sejam financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não poderia ter levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa. O pessoal abrangido deve ser destacado especificamente para um projecto e deve representar uma despesa suplementar em relação ao pessoal permanente existente. |
Artigo 6.o
Programação
1. A Comissão deve elaborar um primeiro programa estratégico plurianual para o período de 2007 a 2010, e um segundo programa estratégico plurianual para o período de 2011 a 2013. Esses programas devem definir os objectivos principais, os domínios prioritários de acção, o tipo de medidas e os resultados previstos do financiamento comunitário relativamente aos objectivos e critérios estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o. Devem incluir a repartição dos contributos entre os Estados-Membros, referindo as partes do orçamento sujeitas a gestão central directa e as que são sujeitas a gestão delegada nos termos do n.o 2 do artigo 7.o.
Pelo menos 80 % do orçamento ficam sujeitos a gestão delegada.
2. A repartição entre os Estados-Membros dos contributos quanto à parte do orçamento sujeita a gestão delegada deve fazer-se sem prejuízo do processo orçamental anual previsto no n.o 3 do artigo 11.o. A Comissão deve repartir os contributos em função dos seguintes critérios:
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a) |
População:
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b) |
Natureza e biodiversidade:
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Logo que se disponha dos dados pertinentes para todos os Estados-Membros, a Comissão deve efectuar os cálculos para a natureza e biodiversidade, com base tanto nos sítios de importância comunitária como nas zonas de protecção especial, evitando a dupla contagem.
Além disso, a Comissão pode atribuir fundos adicionais aos Estados-Membros sem litoral. O montante total desses fundos não pode exceder 3 % do orçamento total delegado.
No entanto, a Comissão deve assegurar que a parte por Estado-Membro dos contributos não seja inferior a um contributo adequado mínimo compreendido entre um e três milhões de euros por ano, atendendo à densidade populacional, à despesa ambiental, às necessidades em termos de ambiente e à capacidade de absorção.
3. No âmbito dos programas estratégicos plurianuais previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para a parte do orçamento sujeita a delegação, projectos de programas de trabalho anuais nacionais relativos a cada ano nos períodos de 2007 a 2010 e de 2011 a 2013. Estes últimos devem, no mínimo, em cada ano:
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a) |
Identificar as áreas prioritárias, tendo em conta as necessidades a longo prazo identificadas; |
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b) |
Delinear os objectivos específicos nacionais, |
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c) |
Descrever as medidas a financiar e em que medida satisfazem os critérios de elegibilidade fixados no artigo 3.o; |
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d) |
Fornecer estimativas de custos, e |
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e) |
Descrever o quadro de monitorização proposto. |
Os Estados-Membros podem incluir medidas transnacionais nos seus projectos de programas de trabalho anuais nacionais.
4. A Comissão consulta os Estados-Membros sobre os projectos de programas estratégicos plurianuais, no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 14.o. Os programas devem ser aprovados nos termos do n.o 1 do artigo 15.o. O programa estratégico plurianual de 2007 a 2010 deve ser aprovado o mais rapidamente possível, e o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
5. A Comissão consulta os Estados-Membros bilateralmente sobre os projectos de programas de trabalho anuais nacionais, tendo em vista a aprovação de programas de trabalho anuais nacionais prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o. Os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão projectos de programas de trabalho anuais nacionais para 2007, o mais tardar três meses após a aprovação do primeiro programa estratégico plurianual. Quando necessário, devem apresentar programas de trabalho anuais nacionais para os anos seguintes, bem como versões actualizadas de projectos já apresentados, de acordo com o calendário definido nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 15.o.
Os Estados-Membros podem, se assim o desejarem, apresentar ao mesmo tempo projectos de programas de trabalho anuais nacionais para alguns ou todos os anos abrangidos pelo presente regulamento.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que as agências nacionais executem os programas de trabalho anuais nacionais aprovados em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o. As agências nacionais devem fazer convites à apresentação de projectos de execução das medidas definidas nos programas de trabalho anuais nacionais. Devem assegurar que os projectos cumpram os critérios enumerados no artigo 3.o, dando prioridade aos que dêem o maior contributo à consecução dos objectivos do presente regulamento.
7. As agências nacionais devem manter a Comissão informada da execução dos programas de trabalho anuais nacionais. Devem dar a conhecer ao público os relatórios finais dos projectos referidos no n.o 1 do artigo 12.o ou os respectivos resumos. A Comissão deve publicar regularmente listas dos projectos financiados pelo LIFE+, incluindo uma curta descrição dos objectivos e dos resultados alcançados, e um resumo dos fundos gastos. Essa publicação deve fazer-se pelos meios e tecnologias de comunicação mais adequados, incluindo a Internet.
Artigo 7.o
Procedimentos financeiros e delegação orçamental
1. A Comissão aplica o presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2. A Comissão pode decidir confiar parte da execução orçamental a agências nacionais designadas de comum acordo com o Estado-Membro em causa, com base nas disposições estabelecidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro e de acordo com os critérios de selecção enunciados no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 8.o
Beneficiários
Os organismos, agentes e instituições públicos e/ou privados podem receber financiamento através do programa LIFE+.
Artigo 9.o
Participação de países terceiros
Os programas financiados através do LIFE+ estão abertos à participação dos seguintes países, desde que sejam concedidas dotações suplementares:
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a) |
Aos países EFTA que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (11); |
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b) |
Aos países candidatos à adesão à União Europeia; |
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c) |
Aos países dos Balcãs Ocidentais que sejam Partes no Processo de Estabilização e Associação. |
Artigo 10.o
Complementaridade dos instrumentos financeiros
O presente regulamento não financia medidas abrangidas pelos critérios de elegibilidade de outros instrumentos financeiros comunitários, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, o Fundo Europeu para as Pescas e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação, ou que beneficiem de assistência ao abrigo desses instrumentos para os mesmos fins. Os beneficiários do presente regulamento devem fornecer informações sobre os financiamentos recebidos do orçamento comunitário e sobre os pedidos de financiamento em curso à Comissão, no caso das medidas financiadas centralmente, ou à agência nacional, no caso das medidas delegadas. Devem procurar-se sinergias e a complementaridade com outros instrumentos comunitários.
Artigo 11.o
Duração e recursos orçamentais
1. O presente regulamento é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
2. O enquadramento financeiro para a execução do LIFE+, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 1 854 372 000.
3. Os recursos orçamentais afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia.
A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis, no limite do quadro financeiro.
4. Pelo menos 40 % dos recursos orçamentais do programa LIFE+ devem ser atribuídos a medidas de apoio da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 12.o
Monitorização
1. Relativamente às medidas e projectos financiados pelo LIFE+, o beneficiário deve apresentar à Comissão, no caso das medidas financiadas centralmente, ou à agência nacional, no caso das medidas delegadas, relatórios técnicos e financeiros sobre o andamento dos trabalhos. Deve ser igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão do projecto.
2. Sem prejuízo das fiscalizações efectuadas pelo Tribunal de Contas em colaboração com as instituições ou os serviços de fiscalização nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.o do Tratado, ou dos controlos efectuados ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado, os funcionários e outros agentes da Comissão devem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, dos projectos financiados ao abrigo do LIFE+, em especial para verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade fixados no artigo 3.o .
3. Os contratos e as convenções decorrentes do presente regulamento, incluindo as convenções com agências nacionais, devem estipular, em especial, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, e as fiscalizações pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.
4. O beneficiário da assistência financeira deve manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projecto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projecto.
5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.o 1 e 2, a Comissão deve adaptar, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.
6. A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as medidas e os projectos financiados estão a ser realizados correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.
Artigo 13.o
Protecção dos interesses financeiros comunitários
1. A Comissão assegura que, na execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (12), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (13), e do Regulamento (CE) n.o 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14).
2. Para as medidas comunitárias financiadas ao abrigo do LIFE+, entende-se por irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, por uma despesa indevida.
3. A Comissão deve reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedida a um projecto se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições do presente regulamento, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira em causa, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, o projecto foi alterado de forma incompatível com a sua natureza ou com as condições da sua execução.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de um projecto só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão deve convidar o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.
5. Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.
Artigo 14.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15.o
Decisões de execução
1. As seguintes decisões de execução são tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o:
|
a) |
Aprovar e, se necessário, alterar os programas estratégicos plurianuais elaborados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o; |
|
b) |
Aprovar e, se necessário, alterar os programas de trabalho anuais nacionais baseados nos projectos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o; |
|
c) |
Acrescentar medidas ao Anexo I ou alterar o Anexo II; e |
|
d) |
Estabelecer regras pormenorizadas necessárias à execução do presente regulamento. |
2. As seguintes decisões de execução são tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o:
|
a) |
Decidir delegar a execução do orçamento em uma ou mais agências nacionais de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o e confirmar que a ou as agências cumprem os critérios de selecção fixados no Anexo II; |
|
b) |
Especificar o formato, o conteúdo e as datas de apresentação dos programas de trabalho anuais nacionais para efeitos do n.o 3 do artigo 6.o e dos relatórios a que se refere o n.o 7 do artigo 6.o; |
|
c) |
Definir a forma, o conteúdo e os destinatários dos relatórios a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o; |
|
d) |
Definir indicadores de apoio à monitorização das medidas financiadas pelo LIFE+. |
Artigo 16.o
Avaliação
1. A Comissão assegura a realização da monitorização regular dos programas plurianuais para apreciar o respectivo impacto.
2. Até 30 de Setembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Comité referido no n.o 1 do artigo 14.o uma revisão intercalar do LIFE+. A referida revisão deve avaliar a execução do presente regulamento de 2007 a 2009. Se for caso disso, a Comissão deve propor alterações às decisões de execução nos termos do artigo 15.o.
3. A Comissão deve proceder a uma avaliação final da execução do presente regulamento, em que aprecie a sua contribuição para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade e a utilização das dotações. Deve apresentar a referida avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta com vista à posterior elaboração de um instrumento financeiro exclusivamente destinado ao domínio do ambiente, a aplicar a partir de 2014.
Artigo 17.o
Revogação e disposições transitórias
1. Tendo em vista a simplificação e a consolidação, são revogados os seguintes actos:
|
a) |
Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (15); |
|
b) |
Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável (16); |
|
c) |
Decisão n.o 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente (17); |
|
d) |
Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (18). |
2. As medidas iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 em aplicação dos actos referidos no n.o 1 continuarão a ser reguladas por esses actos até à sua conclusão. O Comité referido no n.o 1 do artigo 14.o substituirá os comités instituídos por tais actos. As monitorizações e avaliações obrigatórias impostas pelos actos acima citados serão financiadas ao abrigo do presente regulamento após a cessação da vigência dos actos em causa. Até à sua conclusão, as medidas devem cumprir as disposições técnicas definidas nos actos referidos no n.o 1.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 255 de 14.10.2005, p. 52.
(2) JO C 231 de 20.9.2005, p. 72.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 27 de Junho de 2006, (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(8) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
(9) JO C …
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(11) JO L 117 de 5.5.1999, p. 1.
(12) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(13) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(15) JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1682/2004 (JO L 308 de 5.10.2004, p. 1).
(16) JO L 191 de 13.7.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 2004, p. 7).
(17) JO L 75 de 16.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE.
(18) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).
ANEXO I
MEDIDAS ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, as seguintes medidas podem ser financiadas pelo LIFE+, se satisfizerem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 3.o:
|
1. |
No que se refere ao orçamento sujeito a gestão directa central:
|
|
2. |
No que se refere ao orçamento sujeito a gestão directa central ou delegada:
|
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DAS TAREFAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
|
1. |
A Comissão deve designar agências nacionais com o acordo dos Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem designar agências nacionais, em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e com o artigo 56.o do Regulamento Financeiro e os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1). Os Estados-Membros devem estabelecer disposições administrativas e financeiras relativas às agências nacionais com vista à eficaz execução dos programas de trabalho anuais nacionais. |
|
2. |
A Comissão deve assegurar que a delegação satisfaz os princípios de economia, da eficiência e da eficácia. Antes de proceder à delegação, a Comissão deve assegurar, mediante uma apreciação, que a cessão de fundos às agências nacionais observa o princípio da boa gestão financeira e contribui para a visibilidade da acção comunitária. |
|
3. |
Os organismos designados como agências nacionais devem satisfazer os seguintes critérios:
|
|
4. |
A Comissão deve celebrar um acordo com cada agência nacional, em conformidade com o disposto no artigo 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, que prevê disposições pormenorizadas, por exemplo, em matéria de definição de tarefas, normas de apresentação de relatórios, delimitação de responsabilidades e realização de controlos. As agências nacionais devem respeitar os princípios de transparência e igualdade de tratamento e evitar o duplo financiamento comunitário. Devem acompanhar os projectos e recuperar os fundos que devam ser reembolsados pelos beneficiários. |
|
5. |
Por outro lado, a Comissão deve certificar-se de que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para realizar as auditorias e análises financeiras das agências nacionais que se afigurarem oportunas. Antes de se realizar a delegação, os Estados-Membros devem dar à Comissão as garantias necessárias quanto à existência, à pertinência e ao adequado funcionamento de normas de boa gestão financeira da agência nacional pertinente. |
|
6. |
As agências nacionais são responsáveis por quaisquer fundos não recuperados em caso de irregularidade, de negligência ou de fraude que lhes seja imputável. |
|
7. |
A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a transição entre as medidas realizadas no contexto dos programas ambientais anteriormente vigentes e as medidas a realizar no âmbito do presente regulamento. |
(1) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A Comissão adoptou a sua proposta (1) de regulamento relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) em Setembro de 2004.
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em Julho de 2005 (2).
O Comité das Regiões (3) e o Comité Económico e Social (4) adoptaram os seus pareceres em Abril de 2005.
O Conselho adoptou a sua posição comum em 27 de Junho de 2006.
II. OBJECTIVO
O regulamento proposto é um de vários regulamentos relativos ao enquadramento financeiro para o período de 2007 a 2013, mas é a única proposta especificamente relativa ao ambiente. O seu objectivo é o seguinte:
|
— |
prestar apoio específico a nível comunitário a medidas e projectos com valor acrescentado europeu para a implementação, actualização e elaboração da política e legislação ambiental comunitária, em especial a implementação do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (enquanto que o financiamento de investimentos e de medidas de gestão em benefício do ambiente, em especial no que se refere à Rede Natura 2000, serão em geral disponíveis através de outros instrumentos financeiros); e |
|
— |
substituir alguns dos actuais programas (enquanto que alguns elementos do actual regime LIFE serão integrados em outros instrumentos financeiros). |
O objectivo desta «abordagem integrada» é proporcionar um maior número de possibilidades de co-financiamento, incentivar a elaboração de políticas coerentes e permitir que o financiamento reflicta melhor as prioridades nacionais e regionais.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Generalidades
A posição comum incorpora metade das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, seja literalmente, seja parcialmente ou na sua essência. Prevê, nomeadamente, um componente específico relativo à natureza e à biodiversidade e estabelece critérios gerais de elegibilidade para assegurar valor acrescentado europeu.
Não repercute as restantes alterações porque o Conselho concorda com a Comissão em que essas alterações são desnecessárias e/ou indesejáveis.
A posição comum inclui também algumas alterações para além das que foram consideradas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura. As secções a seguir descrevem as alterações de fundo. Além disso, há alterações de redacção para clarificar o texto ou para assegurar a coerência global do regulamento.
2. Objectivos, definições e critérios de elegibilidade (artigos 1.o, 2.o e 3.o)
A posição comum não está conforme com a alteração 11 do Parlamento Europeu. O Conselho considera que é necessário fazer uma distinção entre o objectivo geral referido no artigo 1.o e os objectivos específicos referidos no artigo 4.o. Considera também que não é necessário parafrasear os objectivos do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente e que seria inapropriado procurar fazer alterações às prioridades que as três instituições acordaram para o período de 2002 a 2012, definidas na Decisão n.o 1600/2002/CE, exceptuando no contexto da avaliação prevista no n.o 1 do artigo 11.o da referida decisão.
O Conselho aditou o artigo 2.o para incluir definições dos três termos que o regulamento usa com frequência.
O artigo 3.o é coerente com partes das alterações 12 e 42, 15 e 34, na medida em que define critérios de elegibilidade gerais para assegurar que o financiamento comunitário através do LIFE+ proporcione valor acrescentado europeu. O LIFE+ não deverá, nomeadamente, financiar actividades recorrentes ou de gestão corrente.
3. Objectivos específicos (artigo 4.o e Anexo I)
O artigo 4.o inclui outras partes das alterações 12 e 42, nomeadamente através da criação de um novo componente especificamente dedicado à natureza e à biodiversidade e do aditamento de referências às tecnologias ambientais e florestas.
A posição comum também altera a função do Anexo I, de lista indicativa para lista exaustiva de medidas elegíveis. O Anexo I deixa de incluir uma secção relativa a temas. O Conselho considera que os objectivos e critérios estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o e a lista de medidas elegíveis do Anexo I são suficientes para definir o âmbito de aplicação do LIFE+.
4. Disposições financeiras (artigos 5.o e 8.o a 13.o)
O Conselho não pode aceitar a alteração 43 relativa ao orçamento do LIFE+. A posição comum prevê um enquadramento financeiro de 1 854 372 000 milhões de EUR, montante constante da proposta alterada da Comissão (na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao Quadro Financeiro 2007-2013). (5)
A posição comum é inteiramente coerente com a alteração 44, dado que não contém nenhum anexo estabelecendo uma repartição indicativa do orçamento do LIFE+ entre os componentes. Porém, em vez de indicar um montante para cada um dos três componentes, como prevê a alteração 26, o n.o 1 do artigo 11.o, para proporcionar maior flexibilidade, destinará [40 %] do orçamento e especificamente para medidas de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade.
O artigo 5.o é coerente com a alteração 34, na medida em que fixa uma taxa geral máxima de co-financiamento de 50 %. Em parte é coerente com a alteração 13, na medida em que permitirá um co-financiamento mais elevado até 75 % para certos projectos relativos à protecção da natureza. O artigo 5.o também inclui uma clarificação referente ao co-financiamento das despesas com o pessoal (coerente com a actual prática e com o Regulamento Financeiro).
O Conselho considera que não há necessidade de dar exemplos de potenciais beneficiários do financiamento do LIFE+. Por essa razão, o artigo 8.o não é coerente com a alteração 21.
O Conselho concorda que, em conformidade com o princípio da complementaridade, o LIFE+ não deverá financiar medidas que são cobertas pelos critérios de elegibilidade de outros instrumentos financeiros comunitários. O artigo 10.o da posição comum é coerente com o objectivo da alteração 23.
No que se refere à monitorização, a posição comum reforça o requisito de a Comissão efectuar controlos no local. Juntamente com a alínea c) do n.o 2 do artigo 17.o, o n.o 1 do artigo 12.o é coerente com os objectivos da alteração 27.
5. Abordagem da programação (artigos 6.o e 7.o e Anexo II)
A proposta da Comissão previa a delegação de uma parte importante da execução orçamental aos Estados-Membros. O Conselho aceita esta abordagem, mas incluiu na posição comum bastante mais pormenores sobre os procedimentos aplicáveis. Assim, é dada maior clareza quanto aos respectivos papéis dos Estados-Membros e da Comissão e quanto aos tipos de despesas que serão abrangidas pela parte do orçamento gerida centralmente (nomeadamente para as ONG, o que é coerente com a alteração 36).
A posição comum também contém critérios pormenorizados para a repartição entre os Estados-Membros da parte do orçamento que será delegada. São aplicados dois critérios: população, incluindo a densidade populacional, pois é um indicador de muitas pressões ambientais; e natureza e biodiversidade (com base na área absoluta e relativa dos sítios designados). [O quadro constante do anexo dá uma indicação das implicações destes critérios.]
O artigo 6.o é em parte coerente com a alteração 14, dado que clarifica (n.o 3, segundo parágrafo) que o LIFE+ poderá financiar medidas transnacionais. O procedimento para a adopção dos programas de trabalho anuais nacionais está em linha com o objectivo da alteração 16, dado que dará aos Estados-Membros flexibilidade para terem em conta as prioridades nacionais e regionais.
O Conselho não pode aceitar a primeira parte da alteração 15 nem as alterações 17 ou 18. A adopção de programas estratégicos plurianuais através do processo de co-decisão atrasaria excessivamente o financiamento de projectos ambientais. A posição comum inclui, porém, muito mais pormenores no texto co-decidido do regulamento.
6. Comitologia (artigos 14.o e 17.o)
A posição comum é amplamente coerente com a alteração 29, dado que todas as decisões-chave serão sujeitas ao procedimento de regulamentação, o que é adequado, porque o regulamento estabelece um enquadramento geral para sete anos. É provável que as prioridades comunitárias e nacionais evoluam significativamente durante esse período. Os programas estratégicos plurianuais e os programas de trabalho anuais nacionais tratarão de matérias de especial preocupação para cada Estado-Membro e de importância crucial para as suas políticas ambientais nacionais. Porém, certas decisões de carácter mais técnico deverão ser sujeitas ao procedimento de gestão.
O Conselho não pode aceitar as alterações 28, 30 e 31, dado que se afastariam dos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE. Quaisquer alterações deveriam ser negociadas horizontalmente, não no contexto de um instrumento específico.
7. Diversos
Além disso, a posição comum:
|
— |
tem um preâmbulo ligeiramente alargado para clarificar disposições-chave no articulado do regulamento. Os considerandos incorporam a alteração 9 da primeira leitura do Parlamento Europeu ( mas não as alterações 1 a 8, dado que o texto proposto não teria motivado qualquer disposição nos artigos ou anexos ou não seria coerente com essas disposições). Além disso, a alteração 15 é em parte coerente com o objectivo da alteração 24; |
|
— |
inclui no n.o 7 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 12.o requisitos para a Comissão executar e apresentar relatórios sobre medidas de acompanhamento, em coerência com o objectivo da alteração 19; |
|
— |
vai ao encontro dos objectivos das alterações 32 e 33, clarificando, no artigo 15.o, o objectivo dos relatórios de avaliação e o calendário para a sua apresentação; |
|
— |
não incorpora a alteração 20, dado que a Comissão não poderá assegurar que a implementação do LIFE+ resultará na criação de novos postos de trabalho. |
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que a posição comum representa um pacote equilibrado que proporcionará um co-financiamento comunitário assestado para complementar outros instrumentos comunitários e as despesas ambientais nacionais e regionais. O Conselho aguarda com expectativa debates construtivos com o Parlamento Europeu com vista à adopção do regulamento a breve prazo.
(1) JO C 12 de 18.01.2005, p. 25.
(2) Doc. 10814/05.
(3) JO C 231 de 20.09.2005, p. 72.
(4) JO C 255 de 14.10.2005, p. 52.
(5) 1 854 372 000 milhões de EUR a preços de 2004 (equivalente a 2 097 880 000 milhões de EUR a preços correntes). O ponto 37 do Acordo Interinstitucional sobre a Disciplina Orçamental e a Melhoria do Processo Orçamental prevê que este montante constitua a referência privilegiada para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual.
O Conselho fez igualmente uma declaração sobre o montante constante da proposta alterada da Comissão.
ANEXO
INDICATIVE ALLOCATIONS TO MEMBER STATES FOR 2007
|
Member State |
Surface area (km2) |
Population (thousands) |
% of total EU population |
Population density |
Ratio MS density: EU density |
Normalised ratio population density |
SCI surface area (km2) |
Ratio SCI:total |
% SCI total |
Ratio MS %: EU total % |
Normalised ratio SCIs |
Budget allocation (%) |
Budget allocation (€ mio) |
Corrected budget allocation (€ mio) |
Member State |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|
|
|
|
(C/Total C) |
(C*1000/B) |
(E/Total E) |
(F/Total F) |
|
(H/Total H) |
(H/B) |
(J/Total J) |
(K/Total K) |
(0,5*D+0,05*G +0,25*I+,2*L) |
(D42*M) |
|
|
|
BE |
30 528,00 |
10 396,40 |
2,14 % |
226,56 |
2,00 |
7,23 % |
3 220,88 |
0,54 % |
10,55 % |
0,76 |
2,67 % |
2,10 % |
3,991 |
3,968 |
BE |
|
CZ |
78 866,00 |
10 211,50 |
2,10 % |
129,48 |
1,14 |
4,13 % |
7 241,36 |
1,22 % |
9,18 % |
0,67 |
2,32 % |
2,03 % |
3,851 |
3,829 |
CZ |
|
DK |
43 093,00 |
5 397,60 |
1,11 % |
125,25 |
1,11 |
4,00 % |
11 135,95 |
1,88 % |
25,84 % |
1,87 |
6,54 % |
2,53 % |
4,813 |
4,785 |
DK |
|
DE |
357 031,00 |
82 531,70 |
16,97 % |
226,56 |
2,00 |
7,23 % |
53 293,92 |
9,00 % |
14,93 % |
1,08 |
3,78 % |
11,85 % |
22,517 |
22,388 |
DE |
|
EE |
45 226,00 |
1 351,00 |
0,28 % |
29,87 |
0,26 |
0,95 % |
10 591,08 |
1,79 % |
23,42 % |
1,70 |
5,93 % |
1,82 % |
3,456 |
3,437 |
EE |
|
EL |
131 940,00 |
11 041,10 |
2,27 % |
83,68 |
0,74 |
2,67 % |
27 640,97 |
4,67 % |
20,95 % |
1,52 |
5,30 % |
3,50 % |
6,642 |
6,604 |
EL |
|
ES |
504 782,00 |
42 345,30 |
8,71 % |
83,89 |
0,74 |
2,68 % |
119 104,03 |
20,11 % |
23,60 % |
1,71 |
5,97 % |
10,71 % |
20,347 |
20,230 |
ES |
|
FR |
549 192,00 |
59 900,70 |
12,32 % |
109,07 |
0,96 |
3,48 % |
48 809,61 |
8,24 % |
8,89 % |
0,64 |
2,25 % |
8,84 % |
16,800 |
16,704 |
FR |
|
IE |
70 280,00 |
4 027,70 |
0,83 % |
57,31 |
0,51 |
1,83 % |
10 560,74 |
1,78 % |
15,03 % |
1,09 |
3,80 % |
1,71 % |
3,253 |
3,234 |
IE |
|
IT |
301 333,00 |
57 888,20 |
11,90 % |
192,11 |
1,70 |
6,13 % |
43 977,33 |
7,43 % |
14,59 % |
1,06 |
3,69 % |
8,85 % |
16,820 |
16,723 |
IT |
|
CY |
9 250,00 |
730,4 |
0,15 % |
78,96 |
0,70 |
2,52 % |
509,52 |
0,09 % |
8,88 % |
0,64 |
2,25 % |
0,67 % |
1,277 |
2,000 |
CY |
|
LV |
64 589,00 |
2 319,20 |
0,48 % |
35,91 |
0,32 |
1,15 % |
7 651,27 |
1,29 % |
11,85 % |
0,86 |
3,00 % |
1,22 % |
2,315 |
2,500 |
LV |
|
LT |
65 200,00 |
3 445,90 |
0,71 % |
52,85 |
0,47 |
1,69 % |
6 663,58 |
1,13 % |
10,22 % |
0,74 |
2,59 % |
1,24 % |
2,351 |
2,500 |
LT |
|
LU |
2 597,00 |
451,6 |
0,09 % |
173,89 |
1,54 |
5,55 % |
383,11 |
0,06 % |
14,75 % |
1,07 |
3,73 % |
1,09 % |
2,065 |
2,053 |
LU |
|
HU |
93 030,00 |
10 116,70 |
2,08 % |
108,75 |
0,96 |
3,47 % |
13 929,21 |
2,35 % |
14,97 % |
1,09 |
3,79 % |
2,56 % |
4,863 |
4,835 |
HU |
|
MT |
316,00 |
399,4 |
0,08 % |
226,56 |
2,00 |
7,23 % |
39,35 |
0,01 % |
12,45 % |
0,90 |
3,15 % |
1,03 % |
1,966 |
1,954 |
MT |
|
NL |
41 526,00 |
16 258,00 |
3,34 % |
226,56 |
2,00 |
7,23 % |
7 510,00 |
1,27 % |
18,09 % |
1,31 |
4,58 % |
3,27 % |
6,204 |
6,169 |
NL |
|
AT |
83 859,00 |
8 140,10 |
1,67 % |
97,07 |
0,86 |
3,10 % |
8 883,93 |
1,50 % |
10,59 % |
0,77 |
2,68 % |
1,90 % |
3,616 |
3,595 |
AT |
|
PL |
312 685,00 |
38 190,60 |
7,85 % |
122,14 |
1,08 |
3,90 % |
13 123,86 |
2,22 % |
4,20 % |
0,30 |
1,06 % |
4,89 % |
9,286 |
9,233 |
PL |
|
PT |
91 990,00 |
10 474,70 |
2,15 % |
113,87 |
1,01 |
3,63 % |
16 502,94 |
2,79 % |
17,94 % |
1,30 |
4,54 % |
2,86 % |
5,440 |
5,409 |
PT |
|
SI |
20 273,00 |
1 996,40 |
0,41 % |
98,48 |
0,87 |
3,14 % |
6 359,62 |
1,07 % |
31,37 % |
2,27 |
7,94 % |
2,22 % |
4,216 |
4,192 |
SI |
|
SK |
48 845,00 |
5 380,10 |
1,11 % |
110,15 |
0,97 |
3,51 % |
5 739,36 |
0,97 % |
11,75 % |
0,85 |
2,97 % |
1,57 % |
2,975 |
2,958 |
SK |
|
FI |
338 145,00 |
5 219,70 |
1,07 % |
15,44 |
0,14 |
0,49 % |
48 551,64 |
8,20 % |
14,36 % |
1,04 |
3,63 % |
3,34 % |
6,341 |
6,305 |
FI |
|
SE |
414 864,00 |
8 975,70 |
1,85 % |
21,64 |
0,19 |
0,69 % |
62 356,23 |
10,53 % |
15,03 % |
1,09 |
3,80 % |
4,35 % |
8,265 |
8,218 |
SE |
|
UK |
244 820,00 |
59 673,10 |
12,27 % |
226,56 |
2,00 |
7,23 % |
25 102,47 |
4,24 % |
10,25 % |
0,74 |
2,60 % |
8,07 % |
15,342 |
15,254 |
UK |
|
BG |
110 910,00 |
7 801,3 |
1,60 % |
70,34 |
0,62 |
2,24 % |
15 299,25 |
2,58 % |
13,79 % |
1,00 |
3,49 % |
2,26 % |
4,291 |
4,266 |
BG |
|
RO |
238 391,00 |
21 711,3 |
4,46 % |
91,07 |
0,80 |
2,91 % |
18 085,00 |
3,05 % |
7,59 % |
0,55 |
1,92 % |
3,52 % |
6,697 |
6,658 |
RO |
|
EU + BG + RO |
4 293 561,00 |
486 375,40 |
100,00 % |
113,28 |
27,67 |
100,00 % |
592 266,18 |
100,00 % |
13,79 % |
28,64 |
100,00 % |
100,00 % |
190 |
190 |
EU |
Notas
Os serviços da Comissão prepararam o quadro acima reproduzido. As repartições apresentadas são indicativas. As repartições reais serão fixadas através da comitologia após a aprovação do regulamento. Um certo número de factores poderá fazer com que as repartições reais sejam de algum modo diferentes.
|
1. |
O quadro indica repartições para 2007, com base num orçamento delegado de € 190 milhões para esse ano. A programação financeira da Comissão prevê que tanto o orçamento LIFE+ como a parte do orçamento atribuída aos Estados-Membros aumentem em relação aos anos anteriores. |
|
2. |
O quadro utiliza os dados mais recentes de que a Comissão dispõe (p.e. as populações dos Estados-Membros são as indicadas no Anuário do Eurostat para 2005 e os dados SIC são os disponíveis em 15 de Maio de 2006). Os dados e, por conseguinte, as repartições serão alteradas ao longo da vida do instrumento LIFE+. Em particular, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o mandata a Comissão a fazer cálculos no que respeita à natureza e à biodiversidade com base tanto nos sítios de importância comunitária como nas áreas com protecção especial, evitando ao mesmo tempo a dupla contagem, logo que os dados relevantes estejam disponíveis para todos os Estados-Membros. |
|
3. |
O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o permitirá à Comissão propor repartições adicionais para os Estados-Membros sem litoral. No quadro parte-se do princípio de que não haverá repartições adicionais em 2007. |
|
4. |
A área de SIC na BG foi estimada à média para os actuais Estados-Membros e a RO. A área de SIC em CY aplica-se unicamente à superfície da área a que se aplica a Directiva «Habitats». |
|
5. |
O quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o estipula uma repartição mínima anual para os Estados-Membros entre € 1 e 3 milhões, tendo em conta a densidade populacional, a despesa com o ambiente, as necessidades ambientais e a capacidade de absorção. O quadro pressupõe que esta provisão seria utilizada para aumentar a repartição relativa a CY para € 2 milhões e as repartições relativas a LV/LT para € 2,5 milhões. |