30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71»

COM(2005) 676 final — 2005/0258 (COD)

(2006/C 325/12)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 7 de Novembro de 2006, sendo relator J.I. RODRIGUEZ GARCÍA-CARO.

Na 431.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2006 (sessão de 13 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 140 votos a favor, nenhum voto contra e 2 abstenções o presente parecer.

1.   Conclusões

1.1

O Comité Económico e Social Europeu é favorável à proposta de alteração do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e espera que esta seja das últimas, ou melhor, a última alteração sobre a qual se tenha de pronunciar. Isso significaria que o Regulamento (CEE) n.o 883/2004 estaria plenamente em vigor pois o Parlamento Europeu e o Conselho teriam aprovado o novo regulamento de aplicação, que substituirá o Regulamento n.o 574/72.

1.2

Assim, o CESE insta os Estados-Membros e o Parlamento a acelerarem os trâmites do novo regulamento de forma mais eficiente do que aquando da aprovação do Regulamento (CEE) n.o 883/2004. No Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores, esse seria o maior contributo das instituições da União Europeia.

2.   Introdução

2.1

Desde a sua entrada em vigor, os Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72, relativos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, foram objecto de sucessivas alterações para acompanharem a evolução legislativa dos Estados-Membros e os diversos acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de segurança social.

2.2

Estas alterações visavam garantir a permanente actualização do sistema de coordenação da segurança social a nível comunitário, a fim de os cidadãos europeus se deslocarem nas fronteiras internas da União sem serem prejudicados nos seus direitos no domínio da segurança social por exercerem um dos direitos básicos da União de liberdade de circulação e residência.

2.3

A principal alteração no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros da União Europeia foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho. Este regulamento, que substitui o Regulamento n.o 1408/71, ainda não entrou em vigor e aguarda a adopção do regulamento que substituirá o actual Regulamento n.o 574/72. A proposta de regulamento sobre as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (2) já iniciou os seus trâmites legais e o Comité emitiu recentemente parecer sobre a referida proposta (3).

2.4

O CESE emitiu também parecer (4) sobre a proposta de regulamento de coordenação dos sistemas de segurança social.

3.   Conteúdo da proposta

3.1

A proposta submetida à consideração do Comité tem por objectivo actualizar os anexos do Regulamento n.o 1408/71 a fim de reflectir melhor a evolução das diversas legislações nacionais em matéria de segurança social. Pretende-se, desta forma, facilitar a aplicação da legislação comunitária de coordenação dos sistemas de segurança social.

3.2

Nesta ocasião, no texto da Comissão não é proposta qualquer alteração ao Regulamento n.o 574/72.

3.3

O conteúdo das alterações propostas, de natureza diversa, será incluído nas observações na especialidade.

4.   Observações na generalidade

4.1

Em geral, o Comité acolhe favoravelmente a proposta apresentada, na medida em que as alterações resultam da vontade legislativa dos diferentes Estados-Membros. Todas as mudanças na coordenação dos sistemas de segurança social da União Europeia serão sempre bem recebidas desde que beneficiem os cidadãos da União e simplifiquem e melhorem as relações destes com as diferentes administrações públicas a que terão de se dirigir para o exercício dos seus direitos.

4.2

Embora já se tenha dado início aos trâmites de aprovação do regulamento de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, o Comité entende que cabe recordar, por ainda serem válidas, as observações gerais que teceu no seu parecer sobre outras alterações parciais dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72, aprovadas na reunião plenária do CESE de 28 e 29 de Setembro de 2005 (5).

4.3

A proposta de alteração ora apresentada intitula-se «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71».

4.4

O artigo 1.o da proposta assinala a alteração de determinados anexos ao Regulamento n.o 1408/71, sem mencionar o Regulamento n.o 574/72. Dessa forma, propomos a correcção do título da proposta, adaptando-o à realidade do seu conteúdo e suprimindo a referência ao Regulamento n.o 574/72.

5.   Observações na especialidade

5.1

O artigo 1.o da proposta altera os anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento n.o 1408/71.

5.2

Para introduzir as alterações produzidas pela lei da segurança social da Suécia e pela lei sobre contribuições, altera-se a Parte I do Anexo I, que define os termos «trabalhadores assalariados» e «trabalhadores não assalariados».

5.3

Devido às alterações impostas pela nova lei sobre seguro de doença dos Países Baixos, altera-se a Parte II do Anexo I referente ao âmbito de aplicação do Regulamento no concernente à consideração de «membro da família». Neste caso, designa-se o cônjuge, o parceiro de facto registado ou filho menor de 18 anos.

5.4

Em virtude de várias alterações legislativas introduzidas nas leis sobre pensões sociais da Lituânia e da Eslováquia, altera-se o Anexo II-A sobre prestações especiais de carácter não contributivo. No caso da Lituânia, o anexo é adaptado às actualizações da legislação nacional, e no da Eslováquia ajusta-se a sua legislação e mantém-se a prestação apenas no caso de direitos adquiridos.

5.5

A Parte A do Anexo III é também alterada no que se refere às disposições das convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis, suprimindo a referência incluída no ponto 187 sobre a Convenção Geral entre a Itália e os Países Baixos.

5.6

Altera-se o Anexo IV, Parte A, referente às legislações mencionadas no n.o 1 do artigo 37.o, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro. A rubrica da Parte A correspondente à Eslováquia sofre igualmente alterações por estar assim previsto na sua legislação nacional.

5.7

Por se ter alterado a legislação espanhola, altera-se igualmente a Parte B do Anexo IV que enumera os regimes especiais para trabalhadores não assalariados aos quais se aplicam disposições especiais sobre a totalização dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado.

5.8

Altera-se a Parte C do Anexo IV nos casos da Eslováquia e da Suécia. Este anexo enumera os casos em que se pode renunciar ao duplo cálculo da prestação por os resultados serem os mesmos. No tocante à Eslováquia, refere a pensão de sobrevivência e, no caso da Suécia, o cálculo da pensão mínima garantida que depende dos períodos de residência nesse país.

5.9

Em virtude de alterações na legislação da Suécia, altera-se o Anexo IV, Parte D, que enumera as prestações e acordos sobre a cumulação de prestações da mesma natureza a que se tenha direito por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros. Acrescenta-se ainda o acordo bilateral entre a Finlândia e o Luxemburgo.

5.10

Da mesma forma, altera-se o Anexo VI sobre as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros. Introduzem-se alterações nos pontos referentes aos seguintes Estados-Membros:

Estónia, aditam-se as regras relativas ao cálculo do subsídio parental.

Países Baixos, para reflectir a entrada em vigor da nova reforma dos cuidados de saúde ocorrida este ano.

Finlândia, para reflectir a reforma da legislação finlandesa sobre pensões de reforma.

Suécia, para reflectir as alterações à legislação sueca de segurança social e a reforma da legislação sueca referente às pensões.

5.11

As alterações introduzidas nos diferentes anexos do Regulamento n.o 1408/71 resultam fundamentalmente das alterações legislativas efectuadas em diversos Estados-Membros. Todas as alterações que melhorem as prestações aos cidadãos da União serão bem acolhidas pelo Comité Económico e Social Europeu.

5.12

Todavia, assinala-se que a proliferação de anexos e situações específicas nos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 não é a melhor forma de obter a simplificação das disposições de coordenação dos sistemas de segurança social. A melhoria e simplificação foram os objectivos para a elaboração do Regulamento n.o 883/2004 e é nessa linha que o Comité gostaria que se continuasse.

5.13

A Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento n.o 883/2004 para determinar o conteúdo do seu Anexo XI (6). Esse anexo é similar ao Anexo VI do Regulamento n.o 1408/71. O Comité assinala a existência de uma diferença entre os anexos que afecta a rubrica «W. FINLÂNDIA», que figura no ponto 4.10 do presente parecer.

5.14

No n.o 1, alínea c, do artigo 6.o do anexo da proposta de regulamento objecto do presente parecer faz-se a seguinte referência: «(...) sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguros de pensão com base num emprego exercido noutro Estado (…)». Na rubrica «W. FINLÂNDIA» do Anexo XI à proposta de regulamento que altera o Regulamento n.o 883/2004 diz-se o seguinte: «(...) sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguros de pensão com base num emprego que exerceu como trabalhador assalariado ou não assalariado noutro Estado (…)».

5.15

O Comité Económico e Social Europeu considera que, tratando-se da mesma situação, seria de harmonizar a redacção e fazer com que coincidam ambos os textos.

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2006

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO L 166 de 30.4.2004.

(2)  COM(2006) 16 final.

(3)  Ver parecer do CESE sobre a «Proposta de Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social». Relator: W. GREIF; CESE 1371/2006.

(4)  JO C 75, de 15.2.2000. Relator: J.I RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO.

(5)  JO C 24, de 31.1.2006. Relator: J.I RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO.

(6)  COM(2006) 7 final, SOC/238. Parecer do CESE em curso, relator: W. GREIF.