30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/37


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o …/… relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos»

COM(2006) 607 final — 2006/0195 COD

(2006/C 325/09)

Em 10 de Novembro, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 25 de Outubro de 2006, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente de elaborar os trabalhos do Comité sobre a matéria.

Dada a urgência, na 431.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2006 (sessão de 13 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral P. GKOFAS e adoptou, por 110 votos a favor, 3 contra e 16 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de alterar o artigo 25.o do regulamento referente às alegações, que define os procedimentos a seguir pelo Comité na adopção das medidas necessárias à aplicação do regulamento.

1.2

O CESE aprova a inclusão dos n.os 3 e 4 no artigo 25.o, pois determinam a aplicação de um novo procedimento de regulamentação com controlo que deve ser seguido para as medidas de âmbito geral que se destinem a alterar elementos não essenciais do regulamento referente às alegações. Esta alteração é necessária para completar o procedimento em questão.

1.3

O CESE concorda com a aplicação do novo procedimento de regulamentação com controlo aos artigos pertinentes do regulamento referente às alegações, pois o novo procedimento é mais claro e eficaz do que o anterior.

1.4

O CESE considera que o regulamento referente às alegações, que abrange as alegações nutricionais e de saúde utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos, deve ser aplicado imediatamente. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de garantir que a aplicação do novo procedimento de regulamentação com controlo aos artigos pertinentes do regulamento referente às alegações não envolve procedimentos demasiado morosos que podem impedir a aplicação eficaz e oportuna do regulamento.

1.5

O CESE assinala que, no futuro, a Comissão deve simplificar o quadro regulamentar aplicável à segurança alimentar e à defesa dos consumidores. O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de rever e actualizar a legislação comunitária existente sobre a rotulagem dos alimentos (1) e salienta a importância de simplificar e clarificar as disposições em vigor sobre rotulagem no contexto de uma melhor regulamentação.

1.6

O CESE acolhe favoravelmente a introdução de um quadro regulamentar europeu que tanto serve os interesses da defesa dos consumidores como promove a harmonização e o funcionamento eficiente do mercado interno.

2.   Introdução

2.1

O Conselho solicitou ao CESE a elaboração de parecer sobre a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos (regulamento relativo às alegações (2)), com o intuito de o adaptar à nova Decisão 2006/512/CE do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE (decisão sobre comitologia) do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. A Decisão 2006/512/CE do Conselho introduziu um novo procedimento de comitologia denominado «procedimento de regulamentação com controlo» na Decisão 1999/468/CE, pois esta última definia apenas um número limitado de procedimentos para o exercício dessas competências.

2.2

O regulamento referente às alegações, que abrange as alegações nutricionais e de saúde utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos, remete para o procedimento de regulamentação ao pôr em prática as competências que lhe são conferidas pela Comissão, pelo que deve ser adaptado, quando necessário, ao novo procedimento de regulamentação com controlo, como estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE aprova, em princípio, a proposta da Comissão de aplicar o procedimento de regulamentação com controlo aquando da adopção de medidas de âmbito geral que se destinem a alterar elementos não essenciais do regulamento referente às alegações.

3.2

O CESE considera que o regulamento referente às alegações está a ser aprovado num momento em que a sensibilização para os problemas de nutrição e de saúde exige informações mais rigorosas e completas para os consumidores. O Comité chama a atenção para o facto de o êxito do regulamento referente às alegações depender da garantia de um elevado nível de defesa do consumidor e, simultaneamente, da melhoria da escolha do consumidor, de forma a os produtos nacionais ou importados serem seguros e apresentarem um rótulo rigoroso e claro.

3.3

O regulamento referente às alegações completa as disposições gerais da Directiva 2000/13/CE, que proíbe a utilização de informações que possam enganar os consumidores ou atribuir propriedades medicinais aos produtos, estabelecendo disposições específicas sobre o uso de alegações nutricionais e de saúde. O CESE considera que o regulamento em apreço é especialmente importante no momento presente e que deve ser aplicado imediatamente, em virtude de se tratar de um assunto que, de uma maneira geral, é objecto de crescente interesse tal como uma vida e uma alimentação saudáveis e de serem precisas informações que ajudem os consumidores a fazer «escolhas saudáveis» .

3.4

O CESE estima que, além do quadro regulamentar, a Comissão deve promover campanhas de informação sobre a saúde e a nutrição no âmbito do seu programa de saúde pública.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE considera essenciais as alterações ao artigo 25.o do regulamento referente às alegações, que descreve os procedimentos a seguir pelo Comité na adopção de medidas de âmbito geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado segundo o procedimento de co-decisão.

4.2

O CESE tem para si que os novos pontos do artigo 25.o fornecem referências mais completas e detalhadas para os artigos correspondentes da Decisão 1999/468/CE do Conselho e tornam o procedimento mais eficaz, pois reforçam as competências de execução do comité de regulamentação. Em particular, os novos pontos definem mais claramente as competências atribuídas à Comissão e sublinham o papel do Parlamento Europeu e do Conselho no controlo das medidas antes de serem adoptadas.

4.3

O CESE concorda com a inclusão dos n.os 3 e 4 no artigo 25.o, que determinam uma nova categoria de procedimentos para o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Isso permite ao Parlamento ou ao Conselho opor-se à aprovação de projectos de medidas quando estas excedam as competências de execução da Comissão ou não respeitam os princípios da subsidiariedade ou proporcionalidade.

4.4

O Comité concorda com a possibilidade de reduzir ou prolongar os prazos para o procedimento quando necessário e em casos excepcionais (como definido na alínea a) do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE).

4.5

O CESE aprova a alteração ao regulamento referente às alegações no sentido de aplicar o procedimento de regulamentação com controlo aos artigos desse regulamento que exijam medidas abrangidas pelo artigo 5.o (procedimento de regulamentação) da Decisão sobre comitologia (Decisão 1999/468/CE do Conselho).

4.5.1

O CESE considera esta alteração positiva e eficaz, na medida em que aplica o novo procedimento de regulamentação com controlo na determinação de disposições gerais para o uso de alegações nutricionais e de saúde.

4.5.2

O Comité estima que esta alteração contribuirá para garantir a manutenção de um elevado nível de defesa dos consumidores na aplicação do regulamento referente às alegações, em particular na definição de perfis nutricionais específicos a observar por determinados alimentos ou categorias de alimentos para poderem conter alegações nutricionais ou de saúde.

4.5.3

O CESE reitera a importância de consultar os grupos de consumidores e os responsáveis de empresas alimentares e respectivos representantes na definição ou actualização das condições de utilização de alegações nutricionais e de saúde e na alteração do anexo com as alegações permitidas.

4.6

O CESE recomenda que, no futuro, a Comissão simplifique o procedimento de aceitação e aprovação da base científica de uma alegação nutricional relacionada com a saúde (3). O CESE estima igualmente que é necessário simplificar o quadro regulamentar aplicável à segurança alimentar e à defesa dos consumidores.

4.7

O CESE frisa que o regulamento referente às alegações deve ser pragmático e mostra-se preocupado com o facto de algumas disposições relacionadas com a fundamentação de alegações serem desnecessariamente complexas. É da opinião que é importante encontrar um equilíbrio entre as necessidades dos consumidores de informações claras e cientificamente válidas e as possibilidades que as empresas da indústria alimentar têm de desenvolver e introduzir no mercado alimentos com características benéficas e importantes para os consumidores.

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2006

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  As condições gerais para a rotulagem dos alimentos estão definidas em legislação horizontal (Directiva 2000/13/CE e textos relacionados), datando a maior parte de 1978. A legislação vertical inclui outras disposições específicas.

(2)  O documento legislativo inicial (COM(2003) 424 final) aguarda a decisão final do Conselho.

(3)  Ref.a.: Parecer do JO C 110 de 30.4.2004, pp. 18-21.