30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário»

COM(2006) 273 final — 2006/0098 (CNS)

(2006/C 324/09)

Em 22 de Junho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 8 de Setembro de 2006, sendo relator Leif NIELSEN.

Dada a renovação do Comité, a Assembleia decidiu votar o presente parecer na plenária de Outubro e designou NIELSEN relator-geral ao abrigo do artigo 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o presente parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O mecanismo comunitário de co-financiamento das medidas de prevenção e controlo foi-se desenvolvendo progressivamente e adaptando de modo a ter em conta e a reflectir a experiência adquirida neste domínio ao longo dos tempos. Contudo, haveria toda a conveniência em submeter agora este mecanismo a uma reflexão mais profunda, por forma a ter em conta futuros desenvolvimentos, designadamente o acréscimo das trocas comerciais. O CESE acompanhará este controlo e deseja desempenhar um papel construtivo dando a este processo forma e substância concreta.

1.2

O CESE aprova a proposta da Comissão que, de momento, apenas prevê pequenas alterações e ajustamentos, que se prendem com as propostas feitas quando da avaliação preliminar da política geral nesta matéria. Por outro lado, as disposições administrativas simplificadas e a possibilidade de programação plurianual constituem, de qualquer modo, objectivos desejáveis. Do mesmo modo, o Comité apoia a proposta de conceder apoio financeiro à informatização dos processos inerentes às trocas comerciais e às importações, bem como aos sistemas informáticos integrados no sector veterinário. O Comité considera ainda útil a lista das doenças e zoonoses, bem como o processo simplificado para a modificar.

2.   Contexto geral

2.1

A Comissão deu início a uma avaliação de toda a política da UE em matéria de sanidade animal. Esta operação implica que se faça uma análise de custos/eficácia dos instrumentos financeiros que há actualmente para a vigilância, o controlo e a erradicação das doenças animais e zoonoses. São igualmente examinados os meios mais eficazes para levar os produtores a tomarem as necessárias medidas preventivas. Com base nos resultados desta avaliação, podem ser propostas alternativas à forma como o apoio financeiro é concedido actualmente aos Estados-Membros (1). De momento, a Comissão decidiu propor unicamente pequenas adaptações que não implicam modificação da política de erradicação, luta e vigilância das doenças animais e zoonoses. Com efeito, a sua proposta visa unicamente introduzir alterações de aplicação directa e de necessidade óbvia no quadro da avaliação em curso.

2.2

A proposta da Comissão simplifica os procedimentos de aprovação e de financiamento dos programas nacionais de erradicação das doenças e zoonoses animais. De acordo com a proposta, podem ser aprovados e financiados programas por um período que pode ir até seis anos. Até agora, e embora os Estados-Membros pudessem apresentar programas plurianuais, a Comissão aprovou o financiamento desses programas por períodos de um ano de cada vez. O documento sub judice propõe também alargar o âmbito das actuais medidas financeiras destinadas a melhorar quer a política de informação nos domínios da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal, quer a utilização de sistemas informáticos veterinários integrados (2).

2.3

De acordo com as regras em vigor, pode ser concedido apoio financeiro para cobrir despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de 23 doenças animais endémicas e de 8 zoonoses ou epizootias (3). O Conselho, pronunciando-se por maioria qualificada, pode ampliar ou modificar esta lista. Para centrar melhor as prioridades, a Comissão propõe encurtar a lista das doenças elegíveis para co-financiamento. A Comissão explica que essa lista foi elaborada essencialmente tendo em conta as repercussões dessas doenças tanto para a saúde pública como para comércio internacional e intracomunitário. Também propõe fundir as listas das doenças animais e das zoonoses e submeter a concessão de qualquer contributo financeiro para a luta contra um destes dois tipos de patologias a um mesmo processo (4). Como afirma a Comissão, trata-se de fazer melhor uso dos recursos e velar por que as prioridades dos Estados-Membros coincidam com as da Comissão e por que haja coerência com os programas nacionais. Propõe também que qualquer futura modificação da lista seja aprovada segundo o procedimento do comité de regulamentação. A Comissão considera que se trata de um aspecto muito importante no respeitante à emergência de doenças que põem em risco a saúde animal e a saúde pública.

3.   Observações na generalidade

3.1

O co-financiamento comunitário das medidas de erradicação, luta e vigilância das doenças animais e das zoonoses suscitou sempre grande interesse dada a complexidade e o impacto das doenças em questão e aos custos elevados que tais actividades comportam. No entanto, para combater as doenças infecciosas graves dos animais é preciso que haja mecanismos financeiros claros e que, em qualquer dos casos, sejam dadas garantias prévias de que as pessoas prejudicadas serão integralmente indemnizadas no caso de se ter que abater animais ou destruir produtos. Caso contrário, correr-se-á o risco de que, na fase inicial de surto ou suspeita de surto de zoonoses graves, as medidas adoptadas não tenham a devida eficácia e, por conseguinte, as consequências sejam mais graves do que seria de esperar. Isto aplica-se especialmente à elaboração das políticas nacionais. Além disso, o aparecimento de um surto de doença animal grave suscita amiúde grande interesse da opinião pública, provocando uma forte reacção dos consumidores, mesmo quando não há nenhuma relação directa ou indiscutível com questões de segurança alimentar.

3.2

A maior abertura dos mercados, o incremento do comércio, o alongamento da duração dos transportes e a concentração dos animais fazem aumentar de modo muito diverso o risco de transmissão das doenças e os custos da prevenção e do controlo. Também por esta razão é necessário levar a cabo uma avaliação global da política comunitária em matéria de saúde animal que inclua uma avaliação mais pormenorizada da rentabilidade dos instrumentos financeiros actuais de vigilância, controlo e erradicação das doenças animais e das medidas de prevenção a aplicar aos efectivos. O CESE deseja desempenhar papel activo quando chegar a altura de definir, no respeito dos programas nacionais, os modelos de co-financiamento, especialmente para conferir à política de segurança alimentar um quadro mais coerente e eficaz que assegure um nível de transparência mais elevado.

3.3

A este propósito, o CESE lamenta a opacidade e complexidade das normas vigentes e, como parte da próxima revisão, defenderá um sistema mais compreensível e coerente e advogará uma melhor classificação das regras de co-financiamento. É urgente identificar e facilitar a utilização da legislação aplicável na Comunidade no vasto domínio da saúde animal e da segurança dos alimentos. Esta medida contribuirá também para apoiar a actividade da Comissão e dos Estados-Membros no quadro internacional, melhorando a compreensão da nossa legislação e a transparência junto dos nossos parceiros comerciais. A recolha e difusão da informação também contribuirão para garantir uma melhor aplicação das normas.

4.   Observações na especificidade

4.1

O CESE considera que a proposta, que permitirá aprovar e financiar programas nacionais durante vários anos, contribuirá claramente para simplificar os procedimentos administrativos e ajudará a realizar os objectivos do programa com maior eficácia. Servirá também para melhorar a administração e torná-la mais transparente e, portanto, para utilizar melhor os fundos comunitários.

4.2

A recolha e difusão de informação sobre saúde animal e segurança alimentar constitui uma medida necessária com vista a desenvolver e a aplicar legislação neste domínio. No futuro, será muito importante elaborar legislação comunitária mais transparente e comunicá-la às autoridades, aos produtores e aos consumidores.

4.3

Por isso, o Comité apoia a proposta de a UE conceder ajuda financeira à elaboração de uma política de informação em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos produtos de origem animal, prevendo a instalação e o desenvolvimento de ferramentas de informação, tais como uma base de dados que permita recolher e armazenar informação relacionada com a legislação comunitária.

4.4

É, por conseguinte, adequado tomar em consideração a evolução técnica ocorrida a nível da informatização dos procedimentos veterinários e propiciar os recursos necessários para a armazenagem em servidor, a gestão e a manutenção do sistema informático veterinário integrado.

4.5

A lista das doenças animais e das zoonoses que podem dar direito a participação financeira da Comunidade deveria ser estabelecida tendo em conta o impacto potencial na saúde pública e no comércio internacional e intracomunitário de animais ou de produtos de origem animal. O CESE concorda que, tal como é proposto, a atenção se centre mais nas zoonoses e na saúde pública do que nas doenças animais relacionadas com a produção; também está de acordo que se unifiquem as listas das doenças e das zoonoses e se preveja o mesmo procedimento para todos os contributos financeiros concedidos pela União Europeia.

4.6

Naturalmente que os requisitos técnicos e de informação para os programas de erradicação, luta e supervisão, para os quais é solicitada ajuda financeira, deverão ser actualizados e adaptados regularmente, a fim de reflectirem os progressos técnicos e científicos, bem como a experiência obtida na aplicação dos programas. Por isso, convém que a Comissão, de acordo com a proposta, tenha a possibilidade de adoptar e actualizar, se necessário, esses critérios técnicos, utilizando para tal o procedimento do comité de regulamentação.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Como base para esta avaliação utilizou-se um relatório elaborado por peritos independentes (Evaluation of the Community Animal Health Policy (CAHP) 19952004 and alternatives for the future, 25 de Julho de 2006,

http://europa.eu.int/comm/food/committees/regulatory/index_en.htm).

(2)  O artigo 37.o A da Decisão 90/424/CEE consagra a concessão de ajuda financeira para a informatização dos procedimentos veterinários aplicáveis à importação. Este projecto, denominado Shif, e o programa informático correspondente para pôr em contacto as autoridades veterinárias, Animo, foram substituídos pelo sistema integrado Traces, que é obrigatório para todos os Estados-Membros desde 1 de Janeiro de 2005.

(3)  A ajuda destinada às medidas e programas nacionais de controlo cobre normalmente 50 % das despesas, ou 60 % no caso da febre aftosa.

(4)  A lista actual cobre as seguintes doenças relacionadas com a produção: IBR/IPV, leucose bovina enzoótica, doença de Aujeszky, salmonella pullorum, salmonella gallinarum, Maedi/Visna e CAEV, doença de Johne (paratuberculosis), contaminação por micoplasma e determinadas doenças transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.