30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/7 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada)»
COM(2006) 226 final — 2006/0073 (COD)
(2006/C 324/02)
Em 6 de Junho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 20 de Setembro de 2006, sendo relator D. RETUREAU.
Dada a renovação do Comité a Assembleia decidiu examinar o presente parecer na plenária de Outubro e designou D. RETUREAU relator-geral ao abrigo do art.o 20.o do Regimento.
Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor, com 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Proposta da Comissão
1.1. |
Trata-se nesta proposta de uma codificação. Os textos codificados, apesar de alguns ajustamentos formais, não introduzem modificações no direito aplicável no momento da codificação, que se efectua em direito constante. |
1.2 |
No contexto da Europa dos cidadãos, a simplificação e a clareza do direito comunitário revestem-se de uma grande importância. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinharam, por isso, a necessidade de codificar os actos legislativos frequentemente modificados, e decidiram, através de um acordo interinstitucional, que poderia ser utilizado um procedimento acelerado. Não pode ser introduzida qualquer modificação de substância nos actos que são objecto da codificação. |
2. Observações na generalidade
2.1 |
O CESE verifica que as propostas da Comissão correspondem exactamente ao objectivo do procedimento acelerado em matéria de codificação. |
2.2. |
Convém, todavia, colocar a questão da estabilização da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos; a codificação só se revelará útil se o direito aplicável ao domínio em questão não sofrer alterações significativas. |
2.3. |
Ora, perante o direito comunitário em constante evolução (aguardando nomeadamente as propostas de «medidas penais») e as diferentes formas como é transposto para os direitos nacionais, é forçoso constatar que não se está a respeitar o equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de autor, e sobretudo dos direitos conexos, e os direitos dos destinatários das obras (o público, a comunidade científica e universitária, etc., ou seja, os «consumidores de serviços culturais»), uma vez que os direitos dos destinatários das obras protegidas são cada vez mais restritos em vários Estados-Membros. Em muitos casos, por exemplo, é posto em causa o direito à cópia privada pelos dispositivos de protecção de hardware ou software conhecidos como «GDD» (gestão dos direitos digitais); a engenharia de inversão usada para fins de interoperabilidade do software é posta em causa pelas mesmas razões. |
2.4 |
Estas evoluções desfavoráveis ao «consumidor» são agravadas pelo reforço das sanções penais em caso de desrespeito dos sistemas GDD com o objectivo de realizar uma cópia privada ou uma cópia de segurança. |
2.5 |
O CESE considera, por isso, que a codificação no domínio dos direitos de autor e direitos conexos é prematura, já que a legislação comunitária devia ser reequilibrada, particularmente tendo em conta a Estratégia de Lisboa. Além disso, um grande número de questões importantes é deixado à subsidiariedade e as transposições nacionais apresentam divergências que podem constituir um obstáculo à livre circulação das obras e dos «serviços culturais». |
2.6 |
Assim, na fase em que nos encontramos, uma simples consolidação técnica pelo Serviço de Publicações teria permitido clarificar o estado do direito em vigor no momento da consolidação; este procedimento pode, posteriormente, ser utilizado aquando de cada modificação importante do direito aplicável, sem parecer que se está a dificultar as evoluções futuras, como a escolha de uma codificação pode fazer pensar. |
3. Observações na especialidade
3.1 |
Além disso, o Comité gostaria de ver introduzido no direito comunitário o reconhecimento e a protecção adequados de licenças como a GPL (Licença Pública Geral) ou a Licença «Creative Commons» no que diz respeito aos livros e à criação artística; estas licenças oferecem uma grande liberdade aos utilizadores, por exemplo a GPL (Licença Pública Geral) rege um enorme número de programas de software usados nos servidores informáticos («routers» de Internet, administração, empresas). |
3.2 |
Estas licenças de utilização mais permissivas favorecem a difusão e apropriação das obras pelos utilizadores e destinatários, e correspondem plenamente aos objectivos de difusão rápida de conhecimentos e tecnologias que deviam caracterizar a Estratégia de Lisboa. |
3.3 |
Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a retomar a reflexão que parece esterilizar-se com a codificação, e a contemplar o lançamento de iniciativas que coloquem as obras ao alcance do maior número possível de pessoas, através do reconhecimento das licenças livres e de um novo equilíbrio entre os direitos dos titulares e os direitos dos utilizadores na sociedade de informação, para reforçar a competitividade e a inovação da Europa Comunitária. |
Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS