30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada)»

COM(2006) 226 final — 2006/0073 (COD)

(2006/C 324/02)

Em 6 de Junho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 20 de Setembro de 2006, sendo relator D. RETUREAU.

Dada a renovação do Comité a Assembleia decidiu examinar o presente parecer na plenária de Outubro e designou D. RETUREAU relator-geral ao abrigo do art.o 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor, com 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Proposta da Comissão

1.1.

Trata-se nesta proposta de uma codificação. Os textos codificados, apesar de alguns ajustamentos formais, não introduzem modificações no direito aplicável no momento da codificação, que se efectua em direito constante.

1.2

No contexto da Europa dos cidadãos, a simplificação e a clareza do direito comunitário revestem-se de uma grande importância. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinharam, por isso, a necessidade de codificar os actos legislativos frequentemente modificados, e decidiram, através de um acordo interinstitucional, que poderia ser utilizado um procedimento acelerado. Não pode ser introduzida qualquer modificação de substância nos actos que são objecto da codificação.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE verifica que as propostas da Comissão correspondem exactamente ao objectivo do procedimento acelerado em matéria de codificação.

2.2.

Convém, todavia, colocar a questão da estabilização da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos; a codificação só se revelará útil se o direito aplicável ao domínio em questão não sofrer alterações significativas.

2.3.

Ora, perante o direito comunitário em constante evolução (aguardando nomeadamente as propostas de «medidas penais») e as diferentes formas como é transposto para os direitos nacionais, é forçoso constatar que não se está a respeitar o equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de autor, e sobretudo dos direitos conexos, e os direitos dos destinatários das obras (o público, a comunidade científica e universitária, etc., ou seja, os «consumidores de serviços culturais»), uma vez que os direitos dos destinatários das obras protegidas são cada vez mais restritos em vários Estados-Membros. Em muitos casos, por exemplo, é posto em causa o direito à cópia privada pelos dispositivos de protecção de hardware ou software conhecidos como «GDD» (gestão dos direitos digitais); a engenharia de inversão usada para fins de interoperabilidade do software é posta em causa pelas mesmas razões.

2.4

Estas evoluções desfavoráveis ao «consumidor» são agravadas pelo reforço das sanções penais em caso de desrespeito dos sistemas GDD com o objectivo de realizar uma cópia privada ou uma cópia de segurança.

2.5

O CESE considera, por isso, que a codificação no domínio dos direitos de autor e direitos conexos é prematura, já que a legislação comunitária devia ser reequilibrada, particularmente tendo em conta a Estratégia de Lisboa. Além disso, um grande número de questões importantes é deixado à subsidiariedade e as transposições nacionais apresentam divergências que podem constituir um obstáculo à livre circulação das obras e dos «serviços culturais».

2.6

Assim, na fase em que nos encontramos, uma simples consolidação técnica pelo Serviço de Publicações teria permitido clarificar o estado do direito em vigor no momento da consolidação; este procedimento pode, posteriormente, ser utilizado aquando de cada modificação importante do direito aplicável, sem parecer que se está a dificultar as evoluções futuras, como a escolha de uma codificação pode fazer pensar.

3.   Observações na especialidade

3.1

Além disso, o Comité gostaria de ver introduzido no direito comunitário o reconhecimento e a protecção adequados de licenças como a GPL (Licença Pública Geral) ou a Licença «Creative Commons» no que diz respeito aos livros e à criação artística; estas licenças oferecem uma grande liberdade aos utilizadores, por exemplo a GPL (Licença Pública Geral) rege um enorme número de programas de software usados nos servidores informáticos («routers» de Internet, administração, empresas).

3.2

Estas licenças de utilização mais permissivas favorecem a difusão e apropriação das obras pelos utilizadores e destinatários, e correspondem plenamente aos objectivos de difusão rápida de conhecimentos e tecnologias que deviam caracterizar a Estratégia de Lisboa.

3.3

Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a retomar a reflexão que parece esterilizar-se com a codificação, e a contemplar o lançamento de iniciativas que coloquem as obras ao alcance do maior número possível de pessoas, através do reconhecimento das licenças livres e de um novo equilíbrio entre os direitos dos titulares e os direitos dos utilizadores na sociedade de informação, para reforçar a competitividade e a inovação da Europa Comunitária.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS